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TJPE · Juíza de Direito

Crystiane Maria do Nascimento Rocha

789 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0009234-07.2026.8.17.8227

Juiz(a) Crystiane Maria do Nascimento Rocha4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Jaboatão dos GuararapesDJEN 03/11/2026

Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais efeitos, a desistência pleiteada pela parte autora, e, desse modo, declaro o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, inciso VIII do CPC. Ainda, conforme Enunciado N. 28 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do TJPE: É cabível o imediato arquivamento do processo após sentença que homologa: desistência sem prévia angularização ou com angularização e concordância da parte ré; acordo com ou sem renúncia de prazo recursal; pagamento voluntário com concordância da parte adversa em sede de cumprimento de sentença, pois inseridos nas hipóteses do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Cancele-se a audiência já determinada. Assim, ante a ausência de interesse recursal face incompatibilidade entre este instituto e desistência do feito, certifico o decurso de prazo recursal antecipadamente e determino de plano o arquivamento do feito, dando-se baixa. Cumpra-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003531-95.2026.8.17.8227

Juiz(a) Crystiane Maria do Nascimento Rocha4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Jaboatão dos GuararapesDJEN 03/11/2026

ssim consideradas (...)”. Pois bem, ao que se vê o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade deve nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no art. 3º da Lei de Regência, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, significando que naquelas causas em que se exige a necessidade de perícia complexa para o desate da questão, estaria subtraída a sua competência. Assim sendo, com fundamento nos arts. 3º e 51, II, da Lei 9099/95, acolho a preliminar suscitada e extingo o processo sem julgamento do mérito, em razão da ausência de pressuposto processual para fins de processamento de juizado especial, diante da inarredável necessidade de perícia. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se as partes da presente decisão.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002458-88.2026.8.17.8227

Juiz(a) Crystiane Maria do Nascimento Rocha4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Jaboatão dos GuararapesDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, para: a) Condenar a Ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor a ser corrigido monetariamente, desde a data desta sentença (IPCA) e acrescido de juros de mora desde então, aplicada a taxa Selic menos o IPCA. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de recurso, a parte deverá promover o recolhimento das custas, sob pena de deserção. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

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TJPESentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004939-24.2026.8.17.8227

Juiz(a) Crystiane Maria do Nascimento Rocha4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Jaboatão dos GuararapesDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

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TJPESentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004696-80.2026.8.17.8227

Juiz(a) Crystiane Maria do Nascimento Rocha4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Jaboatão dos GuararapesDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 4.000,00, sendo R$ 2.000,00 para cada autor, a ser corrigido monetariamente, desde a data desta sentença (IPCA) e acrescido de juros de mora também desde então, aplicada a taxa Selic menos IPCA. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0007687-29.2026.8.17.8227

Juiz(a) Crystiane Maria do Nascimento Rocha4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Jaboatão dos GuararapesDJEN 29/10/2026

vontade das partes é soberana, desde que não contrarie a Lei e os interesses públicos. Vislumbro ainda, partes capazes, objeto lícito e possível e ausência de formalidade especial prescrita em Lei, para validade da avença firmada. Tornando assim, presentes os requisitos exigidos no Código de Processo Civil. Nos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.099/95, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes ao ensejo da audiência de conciliação, instrução e julgamento, pelo que, na forma do art. 487, III, b do NCPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Ainda, conforme Enunciado N. 28 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do TJPE: É cabível o imediato arquivamento do processo após sentença que homologa: desistência sem prévia angularização ou com angularização e concordância da parte ré; acordo com ou sem renúncia de prazo recursal; pagamento voluntário com concordância da parte adversa em sede de cumprimento de sentença, pois inseridos nas hipóteses do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Assim, ante a ausência de interesse recursal em face da incompatibilidade entre este instituto e o pedido ora apreciado, aliado ainda ao enunciado nº 28 acima citado, certifico o decurso de prazo recursal antecipadamente e determino de plano o arquivamento do feito, dando-se baixa. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Cumpra-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0007690-81.2026.8.17.8227

Juiz(a) Crystiane Maria do Nascimento Rocha4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Jaboatão dos GuararapesDJEN 29/10/2026

vontade das partes é soberana, desde que não contrarie a Lei e os interesses públicos. Vislumbro ainda, partes capazes, objeto lícito e possível e ausência de formalidade especial prescrita em Lei, para validade da avença firmada. Tornando assim, presentes os requisitos exigidos no Código de Processo Civil. Nos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.099/95, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes ao ensejo da audiência de conciliação, instrução e julgamento, pelo que, na forma do art. 487, III, b do NCPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Ainda, conforme Enunciado N. 28 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do TJPE: É cabível o imediato arquivamento do processo após sentença que homologa: desistência sem prévia angularização ou com angularização e concordância da parte ré; acordo com ou sem renúncia de prazo recursal; pagamento voluntário com concordância da parte adversa em sede de cumprimento de sentença, pois inseridos nas hipóteses do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Assim, ante a ausência de interesse recursal em face da incompatibilidade entre este instituto e o pedido ora apreciado, aliado ainda ao enunciado nº 28 acima citado, certifico o decurso de prazo recursal antecipadamente e determino de plano o arquivamento do feito, dando-se baixa. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Cumpra-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0007684-74.2026.8.17.8227

Juiz(a) Crystiane Maria do Nascimento Rocha4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Jaboatão dos GuararapesDJEN 29/10/2026

Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, pela ausência superveniente de condição da ação, qual seja o não comparecimento da parte autora, para fins de continuidade do feito. Arquive-se após o transcurso do prazo recursal. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Cumpra-se e intime-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0009397-55.2024.8.17.8227

Juiz(a) Crystiane Maria do Nascimento Rocha4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Jaboatão dos GuararapesDJEN 29/10/2026

Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais efeitos, a desistência pleiteada pela parte autora, e, desse modo, declaro o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, inciso VIII do CPC. Ainda, conforme Enunciado N. 28 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do TJPE: É cabível o imediato arquivamento do processo após sentença que homologa: desistência sem prévia angularização ou com angularização e concordância da parte ré; acordo com ou sem renúncia de prazo recursal; pagamento voluntário com concordância da parte adversa em sede de cumprimento de sentença, pois inseridos nas hipóteses do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Cancele-se a audiência já determinada. Assim, ante a ausência de interesse recursal face incompatibilidade entre este instituto e desistência do feito, certifico o decurso de prazo recursal antecipadamente e determino de plano o arquivamento do feito, dando-se baixa. Cumpra-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0010346-45.2025.8.17.8227

Juiz(a) Crystiane Maria do Nascimento Rocha4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Jaboatão dos GuararapesDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, retificar o dispositivo da sentença embargada, que passa a vigorar com a seguinte redação: HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora, RAQUEL RAIMUNDA DA SILVA, por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ao pagamento de multa, que fixo em R$ 200,00, a ser corrigido monetariamente, desde a data do desembolso (IPCA) e acrescido de juros de mora também desde então, aplicada a taxa Selic menos o IPCA. Intimem-se e cumpra-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003259-04.2026.8.17.8227

Juiz(a) Crystiane Maria do Nascimento Rocha4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Jaboatão dos GuararapesDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem interposição, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006803-97.2026.8.17.8227

Juiz(a) Crystiane Maria do Nascimento Rocha4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Jaboatão dos GuararapesDJEN 27/10/2026

vontade das partes é soberana, desde que não contrarie a Lei e os interesses públicos. Vislumbro ainda, partes capazes, objeto lícito e possível e ausência de formalidade especial prescrita em Lei, para validade da avença firmada. Tornando assim, presentes os requisitos exigidos no Código de Processo Civil. Nos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.099/95, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes ao ensejo da audiência de conciliação, instrução e julgamento, pelo que, na forma do art. 487, III, b do NCPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Ainda, conforme Enunciado N. 28 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do TJPE: É cabível o imediato arquivamento do processo após sentença que homologa: desistência sem prévia angularização ou com angularização e concordância da parte ré; acordo com ou sem renúncia de prazo recursal; pagamento voluntário com concordância da parte adversa em sede de cumprimento de sentença, pois inseridos nas hipóteses do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Assim, ante a ausência de interesse recursal em face da incompatibilidade entre este instituto e o pedido ora apreciado, aliado ainda ao enunciado nº 28 acima citado, certifico o decurso de prazo recursal antecipadamente e determino de plano o arquivamento do feito, dando-se baixa. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Cumpra-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0011231-59.2025.8.17.8227

Juiz(a) Crystiane Maria do Nascimento Rocha4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Jaboatão dos GuararapesDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) objeto da lide, bem como de qualquer débito dele decorrente; b) CONDENAR o réu a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora sob a rubrica de RMC, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 09/12/2020. A devolução deverá ocorrer na forma SIMPLES para os descontos efetuados até 30/03/2021 e na forma DOBRADA para os descontos realizados a partir de 31/03/2021. Fica também autorizada a compensação do valor de R$ 313,70, comprovadamente transferido à autora, devidamente atualizado. O montante total apurado será o valor a ser corrigido monetariamente, desde a data do desembolso (IPCA) e acrescido de juros de mora também desde então, aplicada a taxa Selic menos o IPCA; c) manter a sentença na condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, já estabelecidos no valor de R$ 3.000,00, a ser corrigido monetariamente, desde a data desta sentença (IPCA) e acrescido de juros de mora também desde então, aplicada a taxa Selic menos o IPCA. Jaboatão dos Guararapes, 20 de Outubro de 2026. Crystiane Maria do Nascimento Rocha Juíza de Direito

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Execução de Título Extrajudicial 0005227-40.2024.8.17.8227

Juiz(a) Crystiane Maria do Nascimento Rocha4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Jaboatão dos GuararapesDJEN 26/10/2026

Posto isso, em virtude de não localizar bens penhoráveis; extingo a execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo de sua retomada caso sejam localizados bens do executado, com indicação específica pelo exequente, desde que não tenha ocorrido a prescrição intercorrente. Expeça-se carta de crédito em favor do exequente. Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica. Crystiane Maria do Nascimento Rocha Juíza de Direito

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Execução de Título Extrajudicial 0004471-60.2026.8.17.8227

Juiz(a) Crystiane Maria do Nascimento Rocha4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Jaboatão dos GuararapesDJEN 26/10/2026

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0004471-60.2026.8.17.8227 EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLA DAS LARANJEIRAS EXECUTADO(A): RAFAEL SEVERINO DA SILVA DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial, que foi extinta por ausência de pressuposto processual, em que o exequente embargou, no ID 246289934, tendo posteriormente desistido do recurso. Assim, homologo a desistência dos recurso e determino que seja certificado nos autos o decurso de prazo, caso já tenha se operado. Uma vez constatado, arquivem-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Cumprimento de Sentença 0011518-27.2022.8.17.8227

Juiz(a) Crystiane Maria do Nascimento Rocha4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Jaboatão dos GuararapesDJEN 26/10/2026

Posto isso, ante a baixa da executada e a inércia do exequente, extingo a execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Com o decurso, certifique-se e arquive-se. Sem custas. Sem honorários. Intimem-se e cumpra-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Cumprimento de Sentença 0008273-37.2024.8.17.8227

Juiz(a) Crystiane Maria do Nascimento Rocha4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Jaboatão dos GuararapesDJEN 26/10/2026

95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. ENUNCIADO 43 (I FOJEPE): Extingue-se o processo de execução decorrente de título judicial, quando não forem localizados bens do devedor, passíveis de penhora, quando caracterizada a inércia do exequente devidamente intimado. Aplicação analógica do que dispõe o art. 53, § 4º da lei 9.099/95. Posto isto, com fulcro no art. 53, §4º Lei nº 9.099/95, c/c ENUNCIADO 75 do FONAJE, extingo o processo de execução, tendo em vista a impossibilidade de localização de bens do executado, ou de bens que satisfaçam a execução. Devendo, contudo, ser expedida certidão de crédito para ser entregue ao credor. Salvaguardando que, desde que encontrado bens exequíveis, poderá retomar o andamento dos autos, contanto que não tenha ocorrido a prescrição intercorrente. Intimem-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0008006-94.2026.8.17.8227

Juiz(a) Crystiane Maria do Nascimento Rocha4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Jaboatão dos GuararapesDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC. Assim, ante a ausência de interesse recursal face incompatibilidade entre este instituto e pedido feito, à secretaria para que certifique o decurso de prazo recursal antecipadamente e, em seguida, arquive os autos, dando-se baixa. Intimem-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0007440-48.2026.8.17.8227

Juiz(a) Crystiane Maria do Nascimento Rocha4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Jaboatão dos GuararapesDJEN 26/10/2026

vontade das partes é soberana, desde que não contrarie a Lei e os interesses públicos. Vislumbro ainda, partes capazes, objeto lícito e possível e ausência de formalidade especial prescrita em Lei, para validade da avença firmada. Tornando assim, presentes os requisitos exigidos no Código de Processo Civil. Nos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.099/95, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes ao ensejo da audiência de conciliação, instrução e julgamento, pelo que, na forma do art. 487, III, b do NCPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Ainda, conforme Enunciado N. 28 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do TJPE: É cabível o imediato arquivamento do processo após sentença que homologa: desistência sem prévia angularização ou com angularização e concordância da parte ré; acordo com ou sem renúncia de prazo recursal; pagamento voluntário com concordância da parte adversa em sede de cumprimento de sentença, pois inseridos nas hipóteses do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Assim, ante a ausência de interesse recursal em face da incompatibilidade entre este instituto e o pedido ora apreciado, aliado ainda ao enunciado nº 28 acima citado, certifico o decurso de prazo recursal antecipadamente e determino de plano o arquivamento do feito, dando-se baixa. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Cumpra-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0007405-88.2026.8.17.8227

Juiz(a) Crystiane Maria do Nascimento Rocha4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Jaboatão dos GuararapesDJEN 22/10/2026

Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais efeitos, a desistência pleiteada pela parte autora, e, desse modo, declaro o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, inciso VIII do CPC. Ainda, conforme Enunciado N. 28 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do TJPE: É cabível o imediato arquivamento do processo após sentença que homologa: desistência sem prévia angularização ou com angularização e concordância da parte ré; acordo com ou sem renúncia de prazo recursal; pagamento voluntário com concordância da parte adversa em sede de cumprimento de sentença, pois inseridos nas hipóteses do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Assim, ante a ausência de interesse recursal face incompatibilidade entre este instituto e desistência do feito, certifico o decurso de prazo recursal antecipadamente e determino de plano o arquivamento do feito, dando-se baixa. Cumpra-se.

Ver decisão Inteiro teor