TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0009234-07.2026.8.17.8227
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais efeitos, a desistência pleiteada pela parte autora, e, desse modo, declaro o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, inciso VIII do CPC. Ainda, conforme Enunciado N. 28 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do TJPE: É cabível o imediato arquivamento do processo após sentença que homologa: desistência sem prévia angularização ou com angularização e concordância da parte ré; acordo com ou sem renúncia de prazo recursal; pagamento voluntário com concordância da parte adversa em sede de cumprimento de sentença, pois inseridos nas hipóteses do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Cancele-se a audiência já determinada. Assim, ante a ausência de interesse recursal face incompatibilidade entre este instituto e desistência do feito, certifico o decurso de prazo recursal antecipadamente e determino de plano o arquivamento do feito, dando-se baixa. Cumpra-se.