TJPE, Cumprimento de Sentença 0000875-48.2023.8.17.3450
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, por ter sido a obrigação integralmente satisfeita, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino, desde já, as seguintes providências: a) proceda-se, de imediato, via SISBAJUD, ao desbloqueio integral de quaisquer quantias que tenham sido constritas nas contas e aplicações de titularidade dos executados em razão deste processo, bem como ao cancelamento de eventuais apontamentos cadastrados no sistema RENAJUD ou inclusões no SERASAJUD vinculados a esta demanda; b) expeça-se alvará eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor da exequente Ihasmin Severo Delmondes, relativamente ao valor depositado judicialmente e seus rendimentos legais, observando-se rigorosamente os dados bancários informados na petição de ID 249424735; c) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a verificação de eventuais custas remanescentes da fase de cumprimento de sentença, intimando-se a parte devedora para quitação em caso de saldo devedor pendente; d) preclusas as vias impugnativas e cumpridas todas as diligências de praxe sem pendências de custas, arquivem-se definitivamente os autos com as devidas baixas no sistema.