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TJPE · JUIZ DE DIREITO

Marcelo Thiago Guzovsky

358 sentençapublicadas de 25/02/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPESentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJPE, Cumprimento de Sentença 0000875-48.2023.8.17.3450

Juiz(a) Marcelo Thiago GuzovskyVara Única da Comarca de TamandaréDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, por ter sido a obrigação integralmente satisfeita, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino, desde já, as seguintes providências: a) proceda-se, de imediato, via SISBAJUD, ao desbloqueio integral de quaisquer quantias que tenham sido constritas nas contas e aplicações de titularidade dos executados em razão deste processo, bem como ao cancelamento de eventuais apontamentos cadastrados no sistema RENAJUD ou inclusões no SERASAJUD vinculados a esta demanda; b) expeça-se alvará eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor da exequente Ihasmin Severo Delmondes, relativamente ao valor depositado judicialmente e seus rendimentos legais, observando-se rigorosamente os dados bancários informados na petição de ID 249424735; c) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a verificação de eventuais custas remanescentes da fase de cumprimento de sentença, intimando-se a parte devedora para quitação em caso de saldo devedor pendente; d) preclusas as vias impugnativas e cumpridas todas as diligências de praxe sem pendências de custas, arquivem-se definitivamente os autos com as devidas baixas no sistema.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000583-58.2026.8.17.3450

Juiz(a) Marcelo Thiago GuzovskyVara Única da Comarca de TamandaréDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (Ids 257673026 e 257707477), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em consequência: a) determino o imediato levantamento da restrição judicial de transferência lançada sobre o prontuário do veículo Ford Ranger XLS CD2, placa PGL7I07, RENAVAM 00643436286, providenciando-se a baixa diretamente perante o sistema RENAJUD; b) resguardo expressamente os direitos e as exigências do credor fiduciário (Banco Pan S.A.) e as formalidades administrativas do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco; c) dispenso o recolhimento de eventuais custas remanescentes, com esteio no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil; d) determino a partilha pro rata das despesas eventualmente antecipadas, arcando cada parte com a remuneração de seus respectivos procuradores, nos moldes ajustados. Considerando que a celebração de acordo configura preclusão lógica e ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Cumprida a baixa da restrição no RENAJUD e adotadas as anotações pertinentes na distribuição, arquivem-se definitivamente os autos.

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TJPESentença · 1.º grauj. 16/07/2026

TJPE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0000671-33.2025.8.17.3450

Juiz(a) Marcelo Thiago GuzovskyVara Única da Comarca de TamandaréDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o demandado ao pagamento de pensão alimentícia na proporção de em 20% (vinte por cento) dos vencimentos brutos do demandado, excluídos os descontos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, em valor não inferior a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, o qual também deverá ser pago na hipótese de ausência de vínculo empregatício ou desemprego, em benefício de R.F.D.S.D.S., mediante depósito em conta bancária de titularidade da representante legal do alimentando, até o dia 30 (trinta) de cada mês. Esta sentença tem força de OFÍCIO. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida a ambos os litigantes (art. 98, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

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TJPESentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJPE, Execução Fiscal 0000185-14.2026.8.17.3450

Juiz(a) Marcelo Thiago GuzovskyVara Única da Comarca de TamandaréDJEN 19/10/2026

Ante o exposto: a) julgo prejudicada a Exceção de Pré-Executividade oposta nos autos, em razão da perda superveniente de seu objeto; b) julgo extinta a presente Execução Fiscal, com resolução de mérito, em virtude da satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Custas processuais finais, se houverem, pela executada, consoante o disposto no artigo 90 do Código de Processo Civil, observada eventual concessão de gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários sucumbenciais em sede do incidente prejudicado. Determino o cancelamento e a baixa de eventuais penhoras, bloqueios ou restrições que tenham sido efetuados nestes autos. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

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TJPESentença · 1.º grauj. 04/08/2026

TJPE, Interdição 0001094-23.2024.8.17.2740

Juiz(a) Marcelo Thiago GuzovskyVara Única da Comarca de IpubiDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECRETAR a interdição de O. L. F., declarando-a relativamente incapaz para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial; b) NOMEAR V. L. F. como curadora definitiva, confirmando a curatela provisória; c) LIMITAR a curatela exclusivamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando os direitos pessoais do curatelado (corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho e voto), conforme art. 85 da Lei nº 13.146/2015; d) DETERMINAR a expedição de Termo de Curatela em favor da curadora nomeada; e) DETERMINAR a inscrição da sentença no Registro Civil competente. Sem custa, tendo em vista a concessão da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TJPE, Execução Fiscal 0001186-10.2021.8.17.3450

Juiz(a) Marcelo Thiago GuzovskyVara Única da Comarca de TamandaréDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em razão da satisfação integral da dívida. Como consectário lógico do encerramento da execução: a) DETERMINO o imediato desbloqueio e restituição à parte executada dos valores retidos via SISBAJUD (R$ 185,76 – Id 110652820), expedindo-se a competente ordem de desbloqueio ou alvará judicial, caso o valor já tenha sido transferido para conta judicial vinculada ao juízo; b) DETERMINO a imediata retirada e baixa definitiva de toda e qualquer restrição judicial decorrente deste feito lançada via RENAJUD sobre os veículos de propriedade de ADEILSON CAETANO DA SILVA (placas PFE4H12, KKY8339 e KLB3642 – Id 111734101); c) CONDENO o executado ao pagamento das custas processuais remanescentes, por força do princípio da causalidade (art. 82, § 2º, do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/1980), intimando-se para recolhimento no prazo legal, sem condenação em honorários advocatícios judiciais adicionais ante a satisfação da verba no âmbito do parcelamento administrativo. Havendo renúncia tácita ao prazo recursal pela satisfação espontânea e anuência do credor, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Cumpridas as determinações supra e expedidas as ordens de praxe, arquivem-se os autos em definitivo com a respectiva baixa na distribuição.

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TJPESentença · 1.º grauj. 31/08/2026

TJPE, Divórcio Consensual 0000445-91.2026.8.17.3450

Juiz(a) Marcelo Thiago GuzovskyVara Única da Comarca de TamandaréDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para HOMOLOGAR o divórcio consensual e DECRETAR o divórcio de M. D. D. B. e JOSÉ RAMOS BARBOSA, dissolvendo definitivamente o vínculo matrimonial celebrado em 20 de janeiro de 1989, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC. Quanto à mudança de nome, deverá a divorcianda voltar a usar seu nome de solteira, qual seja, MARIA DAS DORES DA CONCEIÇÃO, conforme requereu. DETERMINO o envio de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Vitória de Santo Antão/PE. Proibida a cobrança de taxas ou emolumentos, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Dou a esta decisão força de mandado de averbação. Sem custas e honorários, ante a gratuidade da justiça e a natureza consensual do divórcio. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 31/08/2026

TJPE, Divórcio Litigioso 0000937-54.2024.8.17.3450

Juiz(a) Marcelo Thiago GuzovskyVara Única da Comarca de TamandaréDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para DECRETAR o divórcio de P. C. D. S. em face de M. A. D. S., declarando extinto o vínculo matrimonial celebrado entre ambos em 04 de novembro de 2010. b) CONDENO a parte requerida, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. DETERMINO o envio de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de São Joaquim do Monte/PE. Proibida a cobrança de taxas ou emolumentos, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Dou a esta decisão força de mandado de averbação. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TJPE, Processo de Apuração de Ato Infracional 0000849-45.2026.8.17.3450

Juiz(a) Marcelo Thiago GuzovskyVara Única da Comarca de TamandaréDJEN 13/10/2026

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a representação ofertada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco e reconheço que I.C.B.D.S. praticou, em 27/08/2026, ato infracional análogo ao crime do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. Em consequência, conforme fundamentação supra, APLICO-LHE a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, sem prazo determinado, com reavaliação em prazo não superior a 06 meses, observados o limite de 03 anos e a liberação compulsória aos 21 anos de idade, computando-se no prazo da medida o período de internação provisória cumprido desde 28/08/2026. MANTENHO o adolescente internado, agora em cumprimento da medida ora imposta. Nesse tocante, ressalto a possibilidade de execução imediata da medida, antes do trânsito em julgado, considerando que eventual apelação não contará com efeito suspensivo ope legis, bem como por força do princípio da intervenção precoce, tendo em vista que a finalidade precípua das medidas socioeducativas é exercer efeito pedagógico sobre os socioeducandos. Determino a instauração do processo de execução e a expedição de guia, COM URGÊNCIA, nos termos dos arts. 39 e 40 da Lei nº 12.594/2012. Anote-se, para eventual unificação (art. 45 da Lei nº 12.594/2012), a existência do processo nº 0000754-15.2026.8.17.3450. Informe-se a medida ao Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL). ARBITRO em favor da advogada dativa Dra. Ivana Larissa Santos Silva (OAB/PE 58.173) honorários de R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Estado de Pernambuco na forma da legislação estadual referida, expedindo-se certidão, se requerida, e dando-se-lhe ciência do arbitramento. DETERMINO a destinação das armas e munições nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003 após o trânsito em julgado. INDEFIRO o perdimento do celular e do tablet, que serão restituídos a quem comprovar a propriedade, e determino a extração e a remessa de cópias ao Ministério Público, nos termos do capítulo IX. Sem custas (art. 141, § 2º, do ECA). Intimem-se pessoalmente o adolescente e a defensora, dando-se ciência à genitora e ao Ministério Público, devendo o adolescente manifestar se deseja recorrer (art.

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TJPESentença · 1.º grauj. 19/08/2026

TJPE, Execução Fiscal 0000099-43.2026.8.17.3450

Juiz(a) Marcelo Thiago GuzovskyVara Única da Comarca de TamandaréDJEN 13/10/2026

Ante o exposto: a) ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por RENATA MATTOS MESQUITA para reconhecer a sua manifesta ilegitimidade passiva tributária relativamente aos créditos de IPTU dos exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 cobrados na CDA nº 311/2025; b) JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, c/c art. 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil; c) DETERMINO o cancelamento ou levantamento de eventuais constrições e restrições judiciais registradas nestes autos em desfavor da executada; d) ISENTO o Município de Tamandaré do recolhimento de custas processuais e taxa judiciária, na forma do art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e da Lei Estadual nº 17.116/2020; e) CONDENO o Município de Tamandaré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do advogado da executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária, ex vi do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

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TJPESentença · 1.º grauj. 19/08/2026

TJPE, Execução Fiscal 0000100-28.2026.8.17.3450

Juiz(a) Marcelo Thiago GuzovskyVara Única da Comarca de TamandaréDJEN 13/10/2026

Ante o exposto: a) ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por RENATA MATTOS MESQUITA para reconhecer a sua manifesta ilegitimidade passiva tributária em relação aos débitos de IPTU dos exercícios de 2020 a 2024 cobrados na CDA nº 310/2025; b) JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, c/c art. 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil; c) DETERMINO o levantamento de eventuais constrições ou restrições judiciais porventura efetivadas nestes autos em desfavor da executada; d) ISENTO o Município de Tamandaré do pagamento de custas e taxa judiciária, na forma do art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e da Lei Estadual nº 17.116/2020; e) CONDENO o Município de Tamandaré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 07/10/2026

TJPE, Mandado de Segurança Cível 0000044-92.2026.8.17.3450

Juiz(a) Marcelo Thiago GuzovskyVara Única da Comarca de TamandaréDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, ante a perda superveniente do interesse de agir. Determino, por conseguinte: a) a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos à parte impetrante; b) o descabimento de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ; c) a dispensa do reexame necessário, a teor do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009; d) a certificação do trânsito em julgado e o oportuno arquivamento definitivo dos autos. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 22/08/2026

TJPE, Execução de Título Extrajudicial 0001073-17.2025.8.17.3450

Juiz(a) Marcelo Thiago GuzovskyVara Única da Comarca de TamandaréDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao executado. Sem custas e sem honorários sucumbenciais, em razão da concessão da gratuidade de justiça a ambas as partes. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 07/10/2026

TJPE, Tutela Cautelar Antecedente 0000922-90.2021.8.17.3450

Juiz(a) Marcelo Thiago GuzovskyVara Única da Comarca de TamandaréDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, resolvendo o mérito do processo. Em decorrência: a) Confirmo o indeferimento da tutela cautelar de urgência; b) Reconheço a higidez e a plena eficácia da certidão de trânsito em julgado lançada nos autos do processo nº 0000107-64.2019.8.17.3450, bem como dos atos executórios e possessórios decorrentes daquele título judicial; c) Indefiro os pedidos de restituição de posse e de devolução de prazo recursal postulados pelo requerente. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência arbitradas em desfavor do requerente, com suporte no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado e satisfeitas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

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TJPESentença · 1.º grauj. 22/08/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000176-52.2026.8.17.3450

Juiz(a) Marcelo Thiago GuzovskyVara Única da Comarca de TamandaréDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR e tornar definitiva a tutela de urgência deferida no Id 232503017, determinando a exclusão/baixa definitiva da restrição cadastral lançada em desfavor da autora relativa à Duplicata nº 002 (Nota Fiscal nº 001.400.075); b) DECLARAR a inexistência de obrigação da autora de guardar, restituir ou apresentar fisicamente os 38,35 kg de carne bovina avariada objeto da lide; c) DECLARAR a inexigibilidade parcial do débito consubstanciado na Duplicata nº 002, no valor correspondente a R$ 1.015,89 (mil e quinze reais e oitenta e nove centavos), fixando o saldo remanescente devido pela autora à ré em R$ 154,62 (cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos); d) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente na emissão e disponibilização à autora de nova fatura/boleto bancário relativo ao saldo de R$ 154,62 (cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), livre da incidência de quaisquer juros de mora, multas ou acréscimos pecuniários anteriores, concedendo-se o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para pagamento a contar do recebimento do documento de cobrança; e) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo IPCA (IBGE) a contar da data do arbitramento (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 do STJ) e juros moratórios calculados pela taxa legal Selic deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Em atenção ao princípio da sucumbência e tendo em vista que o acolhimento do dano moral em montante inferior ao pleiteado não caracteriza sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), restando a autora decaída de fração mínima do pleito (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

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TJPESentença · 1.º grauj. 07/10/2026

TJPE, Guarda de Família 0001589-08.2023.8.17.3450

Juiz(a) Marcelo Thiago GuzovskyVara Única da Comarca de TamandaréDJEN 09/10/2026

Ante o exposto: a) defiro à requerida os benefícios da gratuidade da justiça, estendendo-se à gratuidade já outorgada ao autor; b) HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado pelas partes no documento de ID 239919992, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos; c) JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas processuais suspensas em virtude da gratuidade da justiça deferida a ambas as partes. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme convencionado. Transitada em julgado, expeça-se o respectivo termo nos moldes avençados e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJPESentença · 1.º grauj. 21/08/2026

TJPE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0001033-69.2024.8.17.3450

Juiz(a) Marcelo Thiago GuzovskyVara Única da Comarca de TamandaréDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) convolar em definitivos os alimentos provisórios outrora arbitrados e condenar o demandado, E. B. D. S., a pagar a título de pensão alimentícia em favor de suas filhas menores, M. V. F. B. da S. e E. F. B. da S., a quantia mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente (sendo 15% para cada filha); b) determinar que, na hipótese de exercício de atividade laboral com vínculo formal de emprego, o encargo corresponda a 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do requerido, deduzidos exclusivamente os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios; c) fixar a data de vencimento da obrigação até o dia 30 (trinta) de cada mês, devendo os valores ser depositados em conta bancária de titularidade da representante legal das alimentandas, operando-se o reajuste automático do valor sempre que houver modificação do salário mínimo; d) DEFIRO à parte ré os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 3º, do CPC) e, por conseguinte, CONDENO o demandado ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da atuação do Ministério Público como autor da demanda. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJPESentença · 1.º grauj. 07/10/2026

TJPE, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0000630-03.2024.8.17.3450

Juiz(a) Marcelo Thiago GuzovskyVara Única da Comarca de TamandaréDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, com esteio no art. 98 do CPC. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios, ante a natureza do procedimento. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 07/10/2026

TJPE, Divórcio Litigioso 0000768-67.2024.8.17.3450

Juiz(a) Marcelo Thiago GuzovskyVara Única da Comarca de TamandaréDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 246760077), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em decorrência da composição: 1. DECRETO O DIVÓRCIO de R. N. D. O. e D. A. S. D. L., declarando extinto o vínculo matrimonial, bem como RECONHEÇO a União Estável havida entre as partes no período anterior ao casamento, conforme balizas fixadas na cláusula segunda da avença. 2. A autora voltará a usar o nome de solteira, qual seja: R. N. D. O.. 3. DETERMINO o imediato levantamento/baixa de todas as restrições incidentes sobre ativos financeiros (Sisbajud) e veículos (Renajud) de titularidade do requerido efetuadas nestes autos, servindo a presente sentença como mandado/ofício para tal fim. Considerando que os valores bloqueados via Sisbajud já foram transferidos para a conta judicial, Determino que seja expedido alvará de liberação destes em favor do demandado. 4. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Os honorários advocatícios foram objeto de acordo entre as partes. Esta sentença serve como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil competente, para que proceda à margem do assento de casamento das partes (Matrícula nº 076307 01 55 2018 3 00002 042 0000222 11) a averbação do divórcio e a alteração do nome da ex-esposa. Publique-se.

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