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TJPE · Juiz de Direito

Bruno Querino Olimpio

233 sentençapublicadas de 08/05/2026 a 29/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPESentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJPE, Divórcio Consensual 0000543-34.2026.8.17.3270

Juiz(a) Bruno Querino OlímpioVara Única da Comarca de Santa Maria CambucáDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pelo que DECRETO o DIVÓRCIO de JURACÍ NECÍ DA SILVA e JOSIVAL JOSÉ DA SILVA, e, por conseguinte, EXTINGO A SOCIEDADE CONJUGAL E O VÍNCULO MATRIMONIAL EXISTENTE ENTRE AMBOS, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 1.571, inciso IV e § 1º, do Código Civil e, também, na Lei nº 6.515 de 26/12/1977 (Lei do Divórcio) c/c art. 226, § 6º, da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº 66/2010, a fim de que produza os efeitos legais pertinentes, ademais, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO estabelecida entre as partes na audiência de Id 256598142, com arrimo no art. 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Sem honorários e custas processuais, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Ressalto, por oportuno, que inexistem mudanças a serem feitas em relação ao nome das partes, uma vez que não houve qualquer alteração quando da celebração do casamento. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, uma vez que as partes renunciaram ao prazo recursal, conforme se observa no item “6” do acordo firmado na audiência de Id 256598142, deste modo, EXPEÇA-SE o competente MANDADO DE AVERBAÇÃO junto ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais competente, para o devido cumprimento, consignando-se o deferimento da justiça gratuita, e, ao final, ARQUIVEM-SE os presentes autos com a devida baixa e mediante as cautelas legais pertinentes. P.R.I.C.

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TJPESentença · 1.º grauj. 05/08/2026

TJPE, Interdição 0001032-20.2025.8.17.3460

Juiz(a) Bruno Querino OlimpioVara Única da Comarca de Taquaritinga do NorteDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar MARIA LÚCIA PEREIRA DE LIMA relativamente incapaz para o exercício pessoal dos atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil. Nomeio A. M. P. curador da curatelanda. Ao curador caberá representar a curatelada nos atos de natureza patrimonial e negocial, zelando por sua subsistência, cuidados cotidianos, acompanhamento médico e demais medidas necessárias à preservação de seu bem-estar e segurança, observados os limites estabelecidos nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Dispenso o curador da prestação de contas, bem como da especialização de hipoteca legal ou prestação de caução, diante das peculiaridades do caso concreto. Em cumprimento ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, publique-se esta sentença na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Pernambuco, na plataforma nacional do Conselho Nacional de Justiça e na imprensa local, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela. Tendo as partes renunciado ao prazo recursal em audiência, dou a presente sentença por transitada em julgado, diante da ocorrência de preclusão lógica. Expeça-se o termo definitivo de curatela. Expeça-se, ainda, mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do domicílio da curatelada para registro da curatela e demais anotações legais. Sem custas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.

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TJPESentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJPE, Arrolamento Sumário 0000298-23.2026.8.17.3270

Juiz(a) Bruno Querino OlímpioVara Única da Comarca de Santa Maria CambucáDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e, por conseguinte, HOMOLOGO POR SENTENÇA o PLANO DE PARTILHA constante na peça atrial de Id 237660226, referente aos bens deixados por ADELMA EDINILZA DA SILVA (CPF nº 061.379.504-09), na forma do art. 659 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo ao nela contemplado o quinhão na forma estatuída, salvo erro ou omissão e ressalvados eventuais direitos de terceiros. E, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. RESSALTO, por oportuno, que a sentença de homologação de plano de partilha de bem(ns) não se presta à regularização de titularidade de domínio ou de posse de bem(ns), de sorte que, fazendo efeito entre as partes acordantes e se destinando apenas a validar a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros, não detém o condão de prejudicar direitos de propriedade e de posse de terceiros nem de regularizar erros ou omissões perante o Cartório de Registro de Imóveis, bem como não prejudica ou vincula o Fisco para efeito de lançamento dos tributos devidos. SALIENTA-SE, como alhures dito, que, por se tratar de Ação de Arrolamento Sumário, o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, cabendo ao fisco apurá-lo em processo administrativo, não ficando as autoridades administrativas adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros, nos termos do art. 662, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, após o decurso do trânsito em julgado, Certifique-se, e, por conseguinte, ADOTE-SE as seguintes providências: 1. LAVRE-SE o FORMAL DE PARTILHA (art. 662, § 2º, do CPC); 2. EXPEÇAM-SE os competentes ALVARÁS JUDICIAIS DE AUTORIZAÇÃO (art. 662, § 2º, do CPC), para: 2.1. Quanto ao autor RAIMUNDO CABRAL DA SILVA: 2.1.1. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS deixados pela de cujus ADELMA EDINILZA DA SILVA (CPF nº 061.379.504-09), quais sejam: 1) A MOTOCICLETA HONDA/NXR 150 BROS ESD, Ano Fabricação/Modelo: 2012/2012, Placa: PFZ-1I69 e RENAVAM: 00482613238, como se denota do CRVL de Id 237663302, avaliada pelo preço de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), conforme se observa na peça vestibular (Id 237660226); e 2) O AUTOMÓVEL VW/GOL 1.0, Ano Fabricação/Modelo: 2003/2004, Placa: KKJ-9C83 e RENAVAM: 00815266456, consoante se depreende do CRVL de Id 237663303, avaliado pelo valor de R$ 18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS), segundo se vê na petição inicial (Id 237660226), para o nome do autor RAIMUNDO CABRAL DA SILVA (CPF nº 022.329.964-25), perante o DETRAN/PE, constando sempre a observação de que o registro fica condicionado à comprovação do pagamento do ITCMD ou da concessão de isenção tributária. Na hipótese de a parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, não poderão ser cobrados emolumentos; 2.1.2. LEVANTAMENTO/RECEBIMENTO DO VALOR deixado pela falecida ADELMA EDINILZA DA SILVA (CPF nº 06

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TJPESentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJPE, Divórcio Consensual 0000623-95.2026.8.17.3270

Juiz(a) Bruno Querino OlímpioVara Única da Comarca de Santa Maria CambucáDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para decretar o divórcio do casal, na forma descrita na exordial, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 487, III, b do CPC. O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira (RENATA CAROLINE ALMEIDA LIMA). Considerando que a transação revela comportamento incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 do CPC), dou a sentença por transitada em julgado. Isento de custas. Sem honorários. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000648-23.2026.8.17.3460

Juiz(a) Bruno Querino OlimpioVara Única da Comarca de Taquaritinga do NorteDJEN 27/10/2026

DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 485, VIII, do Novo Diploma Adjetivo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA pleiteada e, em consequência, declaro extinto o feito sem apreciação do mérito. Diante da preclusão lógica do direito de recorrer, dou por transitada em julgado a sentença. Assim, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJPESentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000764-63.2025.8.17.3460

Juiz(a) Bruno Querino OlimpioVara Única da Comarca de Taquaritinga do NorteDJEN 27/10/2026

DISPOSITIVO: Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado RANIERE DE ARAÚJO BEZERRA como incurso nas sanções previstas no art. 215-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do CP, conforme art. 387 do Código de Processo Penal, bem como absolve-lo da imputação prevista no art. 216-B, caput, do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Por conseguinte, passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP. 3.1 – DOSIMETRIA DA PENA: Adotando o critério trifásico, passo, doravante, à primeira etapa de dosimetria da pena, a teor do art. 59 do CP. Analisando as circunstâncias judiciais, verifico os seguintes aspectos: culpabilidade – normal à espécie, não tendo o que ser valorado; antecedentes criminais – não consta nos autos que o réu possui condenações anteriores; conduta social – não há nos autos elementos suficientes para aferição; personalidade – igualmente inexistem elementos para valorar a personalidade do agente; motivos – normais à espécie, já punidos pelo tipo penal incriminador; circunstâncias – sem elementos; consequências – não houve maiores consequências; comportamento da vítima – em nada interferiu para o evento delituoso. Assim, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. Ausentes agravantes e atenuantes, permanece a pena provisória no mesmo patamar. Por sua vez, não havendo causas de diminuição de pena, mas presente a majorante do art. 226, II, do CP (padrasto), aumento a pena na metade, TORNANDO A PENA DEFINITIVA EM 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. 3.2 – DETRAÇÃO: Considerando que eventual detração não implicará na mudança de regime, deixo de aplicar o que dispõe o art. 387, §2º do CPP. 3.3 – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: Considerando a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o quantitativo da pena privativa de liberdade e o fato de não ser reincidente, a pena do condenado será cumprida, inicialmente, em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. 3.4 – SUBSTITUIÇÃO DA PENA: No presente caso, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos, nos termos do §2º, segunda parte, do art. 44 do Código Penal. Assim, concedo a substituição das penas aplicadas por duas restritivas de direitos, na modalidade de prestação pecuniária (art. 43, inciso I, do CP), consistente no pagamento em dinheiro a uma entidade pública ou privada com destinação social da importância equivalente a 2 (dois) salários mínimos no valor atual, e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, inciso IV, do CP), pelo mesmo tempo da condenação, nos moldes e local a serem estabelecidos pelo Juízo de Execução, nos termos do art. 66, inciso V, alínea “a”, da Lei nº. 7.210/84. 3.5 – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível nos termos do artigo 77, caput, do CP. 3.6 – REPARAÇÃO DOS DANOS: Por oportuno, CON

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Ação Civil de Improbidade Administrativa 0000502-05.2016.8.17.1270

Juiz(a) Bruno Querino OlimpioVara Única da Comarca de Santa Maria CambucáDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que ausente má-fé quanto à propositura da demanda, conforme artigo 23-B da Lei 8.429/92. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Cumprimento de Sentença 0000206-89.2019.8.17.3270

Juiz(a) Bruno Querino OlimpioVara Única da Comarca de Santa Maria CambucáDJEN 26/10/2026

ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem resolução do mérito, homologando o pedido de desistência, a teor do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, revogando eventual medida liminar concedida nos autos. Considerando que o pedido de desistência revela comportamento incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 do CPC), dou a sentença por transitada em julgado. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 04/05/2026

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000051-31.2012.8.17.1460

Juiz(a) Bruno Querino OlimpioVara Única da Comarca de Taquaritinga do NorteDJEN 26/10/2026

MPIO, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) LUCIANO MANOEL DA ROCHA, NATURAL DE TAQUARITINGA DO NORTE-PE, FILHO DE MANOEL JOSÉ DA ROCHA E TEREZA MARIA DA CONCEIÇÃO atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "[...]POR ISSO, COM FULCRO NAS RAZÕES EXPOSTAS, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR COM ESTEIO NO ART. 387 - CPP, O RÉU LUCIANO MANOEL DA ROCHA COMO INCURSO NAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 155 - CP[...]". Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, EVERALDO JOSE DA SILVA JUNIOR, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. TAQUARITINGA NORTE, 4 de maio de 2026. BRUNO QUERINO OLIMPIO JUIZ DE DIREITO

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000382-80.2019.8.17.3460

Juiz(a) Bruno Querino OlimpioVara Única da Comarca de Taquaritinga do NorteDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Com base na Lei nº 13.876/2019, alterada pela Lei nº 14.331/2022, e havendo adiantamento dos honorários periciais pelo réu (ID 255499151), expeça-se alvará para liberação do montante depositado em favor do perito judicial nomeado. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJPE, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0000285-70.2025.8.17.3460

Juiz(a) Bruno Querino OlímpioVara Única da Comarca de Taquaritinga do NorteDJEN 21/10/2026

DIANTE DO EXPOSTO, considerando os princípios de direito aplicáveis à espécie, além do mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO EXECUTIVO, nos termos do art. 924, inc. II e art. 925, ambos do CPC. Sem custas e honorários, diante do pagamento, ainda que tardio. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. P. R. I. C.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000201-66.2025.8.17.5110

Juiz(a) Bruno Querino OlímpioVara Única da Comarca de CarnaíbaDJEN 20/10/2026

III – DISPOSITIVO: Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR LUCAS ELVIS MARTILIANO MENEZES como incurso nas sanções previstas no arts. 129, §13, e 148, §2º, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do CP, conforme art. 387 do Código de Processo Penal, bem como absolve-lo da imputação prevista no art. 147, §1º, do CP, agora com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Por conseguinte, passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP. III.1 – DOSIMETRIA DA PENA: Adotando o critério trifásico, passo, doravante, à primeira etapa de dosimetria da pena, a teor do art. 59 do CP. Analisando as circunstâncias judiciais, verifico os seguintes aspectos: culpabilidade – normal à espécie, não tendo o que ser valorado; antecedentes criminais – o réu é possuidor de maus antecedentes, mas será valorado na fase seguinte; conduta social – não há nos autos elementos suficientes para aferição; personalidade – igualmente inexistem elementos para valorar a personalidade do agente; motivos – normais à espécie e já punidos pelo tipo penal incriminador; circunstâncias – tais se encontram relatadas nos autos, nada tendo a valorar; consequências – não houve maiores consequências; comportamento da vítima – não se aplica, em virtude da natureza do delito praticado. III.1.1 – DO DELITO DO ART. 129, §13º, DO CP: Assim, levando-se em consideração que não há circunstâncias judiciais a serem valoradas, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes, mas presente a agravante insculpida no art. 61, I, do CP, uma vez que o acusado é reincidente, conforme certidão nos autos, agravo a pena em 1/6 sobre o intervalo da pena abstrata (RHC 63.273/ES e EDcl no REsp 1497041/PR, ambos do STJ) para cada, ficando a pena intermediária em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Por sua vez, não havendo causas de aumento e de diminuição de pena, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. III.1.2 – DO DELITO DO ART. 148, §2º, DO CP: Assim, levando-se em consideração que não há circunstâncias judiciais a serem valoradas, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes, mas presente a agravante insculpida no art. 61, I, do CP, uma vez que o acusado é reincidente, conforme certidão nos autos, agravo a pena em 1/6 sobre o intervalo da pena abstrata (RHC 63.273/ES e EDcl no REsp 1497041/PR, ambos do STJ) para cada, ficando a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão. Não vislumbro causas de diminuição e/ou aumento de pena, motivo pelo qual TORNO DEFINITIVA A PENA EM 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO. III.1.3 – DO CONCURSO DE CRIMES: Reconhecendo a aplicação do concurso material de crimes (art. 69 do CP), uma vez que o agente, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes diversos, passo ao somatório das penas impostas, FICANDO O RÉU CONDENADO À PENA DEFINITIVA DE 5 (CINCO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. III.2 – DETRAÇÃO: C

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Cumprimento de Sentença 0001804-27.2023.8.17.2110

Juiz(a) Bruno Querino Olimpio2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Afogados da IngazeiraDJEN 20/10/2026

DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento na legislação retro mencionada (Lei nº 5.478/68 e art. 1.694, § 1º, CC), julgo PROCEDENTE o pedido formulado na peça vestibular, para CONDENAR o promovido JOÃO PAULO DA SILVA LIMA, a pagar mensalmente ao promovente DAVID KELVYN FEITOSA DA SILVA, a título de alimentos, na base de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, no caso de vínculo empregatício formal, a ser descontado diretamente em folha de pagamento e depositado na conta da representante legal do menor, ou pagar alimentos na base de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, caso o requerido não esteja empregado formalmente. Oficie-se à empresa APIA CONSTRUTORA S/A, com CNPJ 171553910001-16, com endereço a Rua Tito Simões, 99, Olhos D'água, Belo Horizonte-MG, CEP n. 30390-100, e-mail para contato [email protected],trinômio, para desconto dos alimentos na base de 20% dos vencimentos líquidos do requerido e depósito na conta bancária da representante legal do menor. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJPE, Interdição 0000146-77.2023.8.17.3270

Juiz(a) Bruno Querino OlímpioVara Única da Comarca de Santa Maria CambucáDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de, em razão do grau da deficiência psíquica e seus efeitos que afetam o discernimento, SUBMETER À CURATELA o requerido D. F. D. M., declarando-o incapaz de praticar, por si só, atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, com fundamento nos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, e artigos 84 e 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nos termos do que dispõe o artigo 1.775 do Código Civil, nomeio como curadora definitiva MARIA JOSÉ SILVA DE MOURA, qualificada nos autos, para representar o curatelado na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades. Ressalta-se que a curadora dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748, do Código Civil, ressalvando o direito do curatelado à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Cumpra-se o disposto nos artigos 755, § 3º e 759, ambos do Novo Código de Processo Civil, bem como no artigo 9º, inciso III, do Código Civil e artigo 93, da Lei nº 6.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Termo Circunstanciado 0000802-97.2024.8.17.3270

Juiz(a) Bruno Querino OlimpioVara Única da Comarca de Santa Maria CambucáDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do autor do fato supracitado em razão do cumprimento da transação penal. Observe-se que o fato não constará de registros criminais, exceto para fins de requisição judicial, bem como evitar o mesmo benefício, no prazo de 05 (cinco) anos, conforme artigo 76, §§2º, II, e 6º, da Lei 9.099/95. Dispensável a intimação do autor do fato, a teor do enunciado 105 do FONAJE (É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade). Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJPE, Inventário 0000017-49.2009.8.17.1270

Juiz(a) Bruno Querino OlímpioVara Única da Comarca de Santa Maria CambucáDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, razão pela qual HOMOLOGO POR SENTENÇA o PLANO DE PARTILHA constante na petição de Id 218235742, referente aos bens deixados por JOÃO VALENTIM DA SILVA (CPF nº 186.364.704-04), na forma do art. 659 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em assim sendo, ATRIBUI-SE aos nela contemplados o respectivo quinhão na forma estatuída, salvo erro ou omissão e ressalvados eventuais direitos de terceiros, ficando, portanto, a meeira MARIA BERNARDINA DA CONCEIÇÃO com direito a 50% (CINQUENTA POR CENTO) dos bens objeto do plano de partilha homologado, e, por sua vez, as herdeiras/filhas ADEMILSA MARIA DA SILVA, MARIA APARECIDA DE JESUS, GILVANETE MARIA ROCHA DA SILVA, VERÔNICA MARIA DA SILVA e MARCLEIDE MARIA DA SILVA com o quinhão equivalente aos 50% (CINQUENTA POR CENTO) do remanescente, correspondente a 1/5 (UM QUINTO) para cada herdeira/filha supramencionada, cabendo, ainda, à herdeira/filha ANA RITA MARIA DA SILVA ARRUDA o TERRENO localizado no Sítio Manduri, s/nº, Zona Rural deste Município de Santa Maria do Cambucá/PE, às margens da Rodovia PE-90, medindo aproximadamente 08 (oito) contas, visto que não houve a adjudicação do bem em seu favor, conforme requerido na petição de págs. 14/15 do Id 65063246. E, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, ATRIBUI-SE a cada um dos interessados o seu respectivo quinhão, salvo erros, omissões ou direitos de terceiros, RESSALTO, por oportuno, que a sentença de homologação de plano de partilha de bem(ns) não se presta à regularização de titularidade de domínio ou de posse de bem(ns), de sorte que, fazendo efeito entre as partes acordantes e se destinando apenas a validar a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros, não detém o condão de prejudicar direitos de propriedade e de posse de terceiros nem de regularizar erros ou omissões perante o Cartório de Registro de Imóveis, bem como não prejudica ou vincula o Fisco para efeito de lançamento dos tributos devidos. SALIENTA-SE, como alhures dito, que, por se tratar de Ação de Arrolamento Sumário, o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, cabendo ao fisco apurá-lo em processo administrativo, não ficando as autoridades administrativas adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros, nos termos do art. 662, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), CERTIFIQUE-SE imediatamente o trânsito em julgado, após a intimação desta sentença, e, por conseguinte, ADOTE-SE as seguintes providências: 1. LAVRE-SE o FORMAL DE PARTILHA (art. 662, § 2º, do CPC), no que concerne à meeira MARIA BERNARDINA DA CONCEIÇÃO, com direito a 50% (CINQUENTA POR CENTO) dos bens objeto do plano de partilha homologado, e, ademais, no que tange às herdeiras/filhas ADEMILSA MARIA DA SILVA, MARIA APARECIDA

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TJPESentença · 1.º grauj. 05/08/2026

TJPE, Interdição 0000126-93.2026.8.17.3460

Juiz(a) Bruno Querino OlimpioVara Única da Comarca de Taquaritinga do NorteDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido descrito na petição inicial para declarar I. L. D. S. relativamente incapaz para o exercício pessoal dos atos da vida civil, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil. Os efeitos da presente sentença retroagem à data do ajuizamento da ação, resguardados os direitos de terceiros de boa-fé. Nomeio M. D. L. C. L. curadora da interditanda. À curadora caberá representar a curatelada nos atos de natureza patrimonial e negocial, bem como garantir sua subsistência, cuidados cotidianos, acompanhamento médico e demais medidas necessárias ao seu bem-estar e segurança. Dispenso a curadora da prestação de contas, bem como da especialização de hipoteca legal ou da prestação de caução, diante das peculiaridades do caso concreto. Em cumprimento ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, publique-se esta sentença na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na plataforma nacional do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá disponível pelo prazo legal, e na imprensa local, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa e os limites da curatela. Tendo as partes renunciado ao prazo recursal em audiência, certifique-se o trânsito em julgado, diante da ocorrência de preclusão lógica. Expeça-se o termo definitivo de curatela. Expeça-se e encaminhe-se mandado de registro da curatela ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do domicílio da curatelada, para as devidas anotações e comunicações legais. Não há condenação ao pagamento de custas, em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0000496-60.2026.8.17.3270

Juiz(a) Bruno Querino OlímpioVara Única da Comarca de Santa Maria CambucáDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência formulado na petição de Id 252138409, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, arrimado no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO MERITÓRIA, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, para que produza os efeitos pertinentes. Sem honorários. Custas processuais já satisfeitas (Id 250948107). Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos com a devida baixa e mediante as cautelas legais pertinentes. P.R.I.C.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0000478-39.2026.8.17.3270

Juiz(a) Bruno Querino OlímpioVara Única da Comarca de Santa Maria CambucáDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência formulado na petição de Id 249638595, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, arrimado no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO MERITÓRIA, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, para que produza os efeitos pertinentes. Sem honorários. Custas processuais já satisfeitas (Id 248061515). Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos com a devida baixa e mediante as cautelas legais pertinentes. P.R.I.C.

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