TJPE, Divórcio Consensual 0000543-34.2026.8.17.3270
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pelo que DECRETO o DIVÓRCIO de JURACÍ NECÍ DA SILVA e JOSIVAL JOSÉ DA SILVA, e, por conseguinte, EXTINGO A SOCIEDADE CONJUGAL E O VÍNCULO MATRIMONIAL EXISTENTE ENTRE AMBOS, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 1.571, inciso IV e § 1º, do Código Civil e, também, na Lei nº 6.515 de 26/12/1977 (Lei do Divórcio) c/c art. 226, § 6º, da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº 66/2010, a fim de que produza os efeitos legais pertinentes, ademais, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO estabelecida entre as partes na audiência de Id 256598142, com arrimo no art. 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Sem honorários e custas processuais, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Ressalto, por oportuno, que inexistem mudanças a serem feitas em relação ao nome das partes, uma vez que não houve qualquer alteração quando da celebração do casamento. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, uma vez que as partes renunciaram ao prazo recursal, conforme se observa no item “6” do acordo firmado na audiência de Id 256598142, deste modo, EXPEÇA-SE o competente MANDADO DE AVERBAÇÃO junto ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais competente, para o devido cumprimento, consignando-se o deferimento da justiça gratuita, e, ao final, ARQUIVEM-SE os presentes autos com a devida baixa e mediante as cautelas legais pertinentes. P.R.I.C.