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TJPE · Juiz de Direito

Felipe Reis da Silva

166 sentençapublicadas de 09/01/2026 a 22/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Execução Fiscal 0003713-42.2026.8.17.2420

Juiz(a) Felipe Reis da Silva2ª Vara Cível da Comarca de CamaragibeDJEN 22/10/2026

DO EXPOSTO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, no Tema 1.184 da repercussão geral do STF e nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A extinção não importa cancelamento das Certidões de Dívida Ativa nem declaração de inexigibilidade dos créditos, ficando ressalvada ao ente público eventual nova propositura, desde que preenchidas as condições necessárias ao exercício do direito de ação e observados os prazos prescricionais aplicáveis. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/1980. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de formação do contraditório. Incabível a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Execução Fiscal 0003703-95.2026.8.17.2420

Juiz(a) Felipe Reis da Silva2ª Vara Cível da Comarca de CamaragibeDJEN 22/10/2026

DO EXPOSTO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, no Tema 1.184 da repercussão geral do STF e nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A extinção não importa cancelamento das Certidões de Dívida Ativa nem declaração de inexigibilidade dos créditos, ficando ressalvada ao ente público eventual nova propositura, desde que preenchidas as condições necessárias ao exercício do direito de ação e observados os prazos prescricionais aplicáveis. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/1980. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de formação do contraditório. Incabível a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Execução Fiscal 0003683-07.2026.8.17.2420

Juiz(a) Felipe Reis da Silva2ª Vara Cível da Comarca de CamaragibeDJEN 22/10/2026

DO EXPOSTO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, no Tema 1.184 da repercussão geral do STF e nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A extinção não importa cancelamento das Certidões de Dívida Ativa nem declaração de inexigibilidade dos créditos, ficando ressalvada ao ente público eventual nova propositura, desde que preenchidas as condições necessárias ao exercício do direito de ação e observados os prazos prescricionais aplicáveis. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/1980. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de formação do contraditório. Incabível a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Execução Fiscal 0003655-39.2026.8.17.2420

Juiz(a) Felipe Reis da Silva2ª Vara Cível da Comarca de CamaragibeDJEN 21/10/2026

DO EXPOSTO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, no Tema 1.184 da repercussão geral do STF e nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A extinção não importa cancelamento das Certidões de Dívida Ativa nem declaração de inexigibilidade dos créditos, ficando ressalvada ao ente público eventual nova propositura, desde que preenchidas as condições necessárias ao exercício do direito de ação e observados os prazos prescricionais aplicáveis. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/1980. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de formação do contraditório. Incabível a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Execução Fiscal 0003654-54.2026.8.17.2420

Juiz(a) Felipe Reis da Silva2ª Vara Cível da Comarca de CamaragibeDJEN 21/10/2026

DO EXPOSTO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, no Tema 1.184 da repercussão geral do STF e nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A extinção não importa cancelamento das Certidões de Dívida Ativa nem declaração de inexigibilidade dos créditos, ficando ressalvada ao ente público eventual nova propositura, desde que preenchidas as condições necessárias ao exercício do direito de ação e observados os prazos prescricionais aplicáveis. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/1980. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de formação do contraditório. Incabível a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Execução Fiscal 0003635-48.2026.8.17.2420

Juiz(a) Felipe Reis da Silva2ª Vara Cível da Comarca de CamaragibeDJEN 21/10/2026

DO EXPOSTO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, no Tema 1.184 da repercussão geral do STF e nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A extinção não importa cancelamento das Certidões de Dívida Ativa nem declaração de inexigibilidade dos créditos, ficando ressalvada ao ente público eventual nova propositura, desde que preenchidas as condições necessárias ao exercício do direito de ação e observados os prazos prescricionais aplicáveis. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/1980. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de formação do contraditório. Incabível a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Execução Fiscal 0003669-23.2026.8.17.2420

Juiz(a) Felipe Reis da Silva2ª Vara Cível da Comarca de CamaragibeDJEN 21/10/2026

DO EXPOSTO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, no Tema 1.184 da repercussão geral do STF e nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A extinção não importa cancelamento das Certidões de Dívida Ativa nem declaração de inexigibilidade dos créditos, ficando ressalvada ao ente público eventual nova propositura, desde que preenchidas as condições necessárias ao exercício do direito de ação e observados os prazos prescricionais aplicáveis. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/1980. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de formação do contraditório. Incabível a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Execução Fiscal 0003666-68.2026.8.17.2420

Juiz(a) Felipe Reis da Silva2ª Vara Cível da Comarca de CamaragibeDJEN 21/10/2026

DO EXPOSTO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, no Tema 1.184 da repercussão geral do STF e nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A extinção não importa cancelamento das Certidões de Dívida Ativa nem declaração de inexigibilidade dos créditos, ficando ressalvada ao ente público eventual nova propositura, desde que preenchidas as condições necessárias ao exercício do direito de ação e observados os prazos prescricionais aplicáveis. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/1980. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de formação do contraditório. Incabível a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 10/07/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0002046-31.2020.8.17.2420

Juiz(a) Felipe Reis da Silva1ª Vara Cível da Comarca de CamaragibeDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, incisos IV e IX, do Código de Processo Civil, ante o falecimento do autor e a ausência de regularização do polo ativo. Em virtude da extinção, REVOGO a tutela de urgência concedida no ID 131933920. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para o restabelecimento imediato dos apontamentos, se for o caso. Condeno a parte autora (espólio) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Reconheço a prática de litigância de má-fé e, com base no art. 81, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte ré. Ressalte-se que a gratuidade da justiça não abrange o valor da multa por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, CPC). Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil (Seccional Pernambuco e Sergipe), instruindo com cópia da inicial, da contestação (e seus anexos), da petição informando o óbito e desta sentença, para que apure a conduta ética do causídico HELDERSON BARRETO MARTINS (OAB/SE 7525), diante do ajuizamento de demanda com fatos flagrantemente inverídicos e continuidade do peticionamento após a morte do cliente. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJPE, Ação Popular 0003733-43.2026.8.17.4001

Juiz(a) Felipe Reis da Silva2ª Vara Cível da Comarca de CamaragibeDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 303, § 6º, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Isento o autor do pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a ausência de má-fé comprovada (art. 5º, LXXIII, da CF e art. 10 da Lei nº 4.717/1965). Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Execução Fiscal 0020776-61.2018.8.17.2420

Juiz(a) Felipe Reis da Silva2ª Vara Cível da Comarca de CamaragibeDJEN 01/10/2026

DO EXPOSTO, com fundamento no Termo de Cooperação interinstitucional firmado entre o Tribunal de Justiça de Pernambuco e o Ente Público credor fiscal, com anuência do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, na forma no art. 1º, §1º-A, da Resolução nº 547 do CNJ c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressuposto processual, por inexistência de indicação do CPF da parte executada. Ressalto que, nos termos do §3º da mesma norma supracitada, a extinção da presente execução fiscal não impedirá novo ajuizamento, desde que não consumada a prescrição. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Execução Fiscal 0018088-29.2018.8.17.2420

Juiz(a) Felipe Reis da Silva2ª Vara Cível da Comarca de CamaragibeDJEN 01/10/2026

DO EXPOSTO, com fundamento no Termo de Cooperação interinstitucional firmado entre o Tribunal de Justiça de Pernambuco e o Ente Público credor fiscal, com anuência do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, na forma no art. 1º, §1º-A, da Resolução nº 547 do CNJ c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressuposto processual, por inexistência de indicação do CPF da parte executada. Ressalto que, nos termos do §3º da mesma norma supracitada, a extinção da presente execução fiscal não impedirá novo ajuizamento, desde que não consumada a prescrição. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 13/08/2026

TJPE, Interdição 0001390-64.2022.8.17.3500

Juiz(a) Felipe Reis da SilvaVara Única da Comarca de TracunhaémDJEN 29/09/2026

R a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este juízo, situado à LOT. VILA SANTA CRUZ, S/N, ÀS MARGENS DA BR 408, EM FRENTE A ENTRADA DA CIDADE, TRACUNHAÉM - PE - CEP: 55805-000, tramita a ação de INTERDIÇÃO/CURATELA, Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0001390-64.2022.8.17.3500, proposta por REQUERENTE: F. E. D. S. S., em favor de REQUERIDO(A): F. A. D. S. S., cuja interdição foi decretada por sentença (ID 229096180) proferida nos autos e parte dispositiva adiante transcrita: "[...] Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido constante na inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de F. A. D. S. S., devidamente qualificado nos autos, declarando sua incapacidade relativa (art. 4º, III, CC/02) para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, em face do diagnóstico firmado, pelo tempo que perdurar a sua deficiência, nos termos dos artigos 85 caput e § 1º e 6º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. E, por consequência, nomeio-lhe CURADOR seu irmão F. E. D. S. S., devidamente qualificado nos autos, a qual exercerá o munus da curatela de modo a representá-la nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, caput, do Estatuto), sendo que esta, terá poderes limitados aos atos de mera administração dos bens do Interditado, nos termos do artigo 1.741 do Código Civil, mantendo em seu poder dinheiro do Interditado, no limite necessário para as despesas ordinárias, com expressa proibição da Curadora contrair empréstimo ou quaisquer outras obrigações em nome da Interditada, sem prévia autorização judicial, observando-se no mais, os estritos limites previstos nos art. 1.740 a 1.754 c/c o art. 1.781 do referido Código. Publique-se esta sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal a que está vinculado este Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, no qual permanecerá por 6 (seis) meses. Publique-se, ainda, edital na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando no edital o que preceitua o art. 755, § 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, a fim de que o competente Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais cumpra seu ofício, na forma que aludem os artigos 106 e 107, § 1.º, da Lei de Registros Públicos. Após a publicação do edital e devido registro da sentença de interdição, tome-se o compromisso da Curadora, observando-se o disposto no art. 759 do Código de Processo Civil, obrigando-se o Curador, perante esta autoridade, ao bom e fiel desempenho do encargo, nos limites ora impostos, conforme preceituam os artigos da Lei Civil que regem a matéria, conforme determina o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Deixo de informar ao Tribunal Regional Eleitoral correspondente a esta Comarca e ao Departamento Estadual de Trânsito, acerca desta Interdição, uma vez que os atos do cidadão fiscalizados por tais órgãos se tra

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TJPESentença · 1.º grauj. 21/09/2026

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000317-81.2025.8.17.5980

Juiz(a) Felipe Reis da SilvaVara Única da Comarca de TracunhaémDJEN 23/09/2026

DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia em relação ao réu RODRIGO FAUSTINO DE OLIVEIRA, para: I - CONDENÁ-LO como incurso nas penas do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas); II - ABSOLVÊ-LO da imputação do crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 (associação para o tráfico), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia em relação ao réu EDSON LEANDRO PEREIRA DE MOURA, para: I - ABSOLVÊ-LO da imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; II - ABSOLVÊ-LO da imputação do crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 (associação para o tráfico), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo a dosar a pena a ser aplicada ao réu condenado, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. - DO RÉU RODRIGO FAUSTINO DE OLIVEIRA Crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, Lei 11.343/06) MÉTODO TRIFÁSICO Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto o seguinte: Culpabilidade: normal à espécie; Antecedentes criminais: não consta nos autos prova de condenação criminal transitada em julgado, sendo o réu tecnicamente primário; Conduta social: comprometida, considerando as informações policiais sobre seu envolvimento em práticas criminosas na região, incluindo denúncias de envolvimento em homicídios; Personalidade: acentuadamente voltada à prática delitiva, considerando o histórico de múltiplos processos criminais em andamento, inclusive por crime contra a vida (homicídio), e o fato de que vinha praticando o tráfico há cerca de quatro meses de forma habitual; Motivos do crime: econômicos, próprios da espécie; Circunstâncias do crime: extremamente graves, considerando a quantidade expressiva e a diversidade de drogas apreendidas (208 pedras de crack, 01 pedra maior de 20g e 55 porções de maconha), a natureza altamente lesiva da substância (crack), o acondicionamento em múltiplos invólucros destinados à comercialização a varejo, a atuação em local de grande circulação de pessoas; Consequências do crime: não elementos para se aferir maiores consequências dos delitos; Comportamento da vítima: não se aplica. À vista dessas circunstâncias, considerando a existência das circunstâncias judiciais acima especificadas, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo. Segunda Fase: Presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal), considerando que o réu RODRIGO FAUSTINO DE OLIVEIRA nasceu em 25/02/2005, contando com 20 (vinte) anos de idade na data do fato (24/04/2025). Ausentes agravantes. Assim, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 600 (seiscentos) d

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TJPESentença · 1.º grauj. 10/09/2026

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0004659-14.2026.8.17.2420

Juiz(a) Felipe Reis da Silva2ª Vara Cível da Comarca de CamaragibeDJEN 14/09/2026

Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com arrimo no parágrafo único do art. 321 da Lei 13.105/15 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art.485, inciso I, do NCPC). Sem honorários. Intime-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 10/09/2026

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0004649-67.2026.8.17.2420

Juiz(a) Felipe Reis da Silva2ª Vara Cível da Comarca de CamaragibeDJEN 14/09/2026

DO EXPOSTO, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Custas parciais já recolhidas pelo Autor. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação do réu e angularização da relação processual. Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

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TJPESentença · 1.º grauj. 09/06/2026

TJPE, Interdição 0005933-47.2025.8.17.2420

Juiz(a) Felipe Reis da Silva2ª Vara Cível da Comarca de CamaragibeDJEN 14/09/2026

Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na inicial, para: DECRETAR A CURATELA de ALBERT BRENDON SANTOS PONTUAL, declarando-o relativamente incapaz para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil e art. 85 da Lei nº 13.146/2015. NOMEAR como sua curadora definitiva a Sra. LEIDJANE MARIA DOS SANTOS, mediante compromisso legal. FIXAR OS LIMITES da curatela: a curadora deverá representar/assistir o curatelado exclusivamente em atos que envolvam gestão de bens, rendas, contas bancárias, assinatura de contratos, recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais e atos correlatos de cunho econômico. Ficam preservados os direitos existenciais do curatelado (voto, saúde, educação, etc.). DETERMINO, ainda: a) A dispensa de especialização de hipoteca legal, ante a ausência de bens imóveis de valor relevante noticiados; b) A publicação desta sentença no site do Tribunal e na plataforma do CNJ por 06 (seis) meses (Art. 755, § 3º, CPC); c) A averbação desta sentença no Cartório de Registro Civil competente (Art. 9º, III, CC); d) A expedição do mandado de registro e do termo de curatela definitiva. Custas suspensas em razão da gratuidade da justiça, que ora mantenho. Sem honorários, ante a ausência de lide resistente. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no art. 755, § 3º, do NCPC, e lavre-se o competente termo de Curatela Definitivo. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 28/08/2026

TJPE, Tutela Antecipada Antecedente 0000723-10.2024.8.17.3500

Juiz(a) Felipe Reis da SilvaVara Única da Comarca de TracunhaémDJEN 01/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RHODOLFO LUNDGREN DO NASCIMENTO, representado por R. S. D. N., em face do M. D. B. A., para: a) CONDENAR o Município réu na obrigação de fazer consistente em fornecer transporte individualizado (veículo de passeio), com direito a um acompanhante e equipado com cadeirinha de segurança adequada à idade do autor, para o deslocamento entre a residência do menor e o local de tratamento em Recife/PE, observando-se os dias e horários das terapias, bem como eventuais novos horários que venham a ser prescritos pela equipe médica; b) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente deferida (Id. 199884488), mantendo-se a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Considerando a sucumbência total do réu, condeno o Município de Buenos Aires ao pagamento custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso o réu não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se nos termos do arts. 22 e 27, §3º, da Lei Estadual nº 17.116/2020. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC, salvo se o valor da condenação ou do proveito econômico for inferior a 100 salários-mínimos. Transitada em julgado, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento para cumprimento desta sentença ou acórdão que a ratificar/reformar. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento Comum Cível 0014876-87.2024.8.17.2420

Juiz(a) Felipe Reis da Silva2ª Vara Cível da Comarca de CamaragibeDJEN 25/08/2026

DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por DANIEL JOSÉ DA SILVA FILHO em face do MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE e do INSTITUTO DE APOIO À GESTÃO EDUCACIONAL — IGEDUC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor, observados os requisitos do art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TJPESentença · 1.º grauj. 20/08/2026

TJPE, Cumprimento de Sentença 0004247-59.2021.8.17.2420

Juiz(a) Felipe Reis da Silva2ª Vara Cível da Comarca de CamaragibeDJEN 24/08/2026

GIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0004247-59.2021.8.17.2420 EXEQUENTE: CILENE FERREIRA DA SILVA MOURA EXEQUENTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 246376001, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Diante do cumprimento voluntário da sentença pela parte devedora e da concordância da parte credora com os valores depositados, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 526, §3º, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os competentes Alvarás de pagamento/transferência, nos termos e percentuais requeridos pelo patrono da parte autora, ressaltando-se que os honorários contratuais incidem apenas sobre o montante principal, após a subtração dos honorários de sucumbência. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se.

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