R a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este juízo, situado à LOT. VILA SANTA CRUZ, S/N, ÀS MARGENS DA BR 408, EM FRENTE A ENTRADA DA CIDADE, TRACUNHAÉM - PE - CEP: 55805-000, tramita a ação de INTERDIÇÃO/CURATELA, Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0001390-64.2022.8.17.3500, proposta por REQUERENTE: F. E. D. S. S., em favor de REQUERIDO(A): F. A. D. S. S., cuja interdição foi decretada por sentença (ID 229096180) proferida nos autos e parte dispositiva adiante transcrita: "[...] Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido constante na inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de F. A. D. S. S., devidamente qualificado nos autos, declarando sua incapacidade relativa (art. 4º, III, CC/02) para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, em face do diagnóstico firmado, pelo tempo que perdurar a sua deficiência, nos termos dos artigos 85 caput e § 1º e 6º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. E, por consequência, nomeio-lhe CURADOR seu irmão F. E. D. S. S., devidamente qualificado nos autos, a qual exercerá o munus da curatela de modo a representá-la nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, caput, do Estatuto), sendo que esta, terá poderes limitados aos atos de mera administração dos bens do Interditado, nos termos do artigo 1.741 do Código Civil, mantendo em seu poder dinheiro do Interditado, no limite necessário para as despesas ordinárias, com expressa proibição da Curadora contrair empréstimo ou quaisquer outras obrigações em nome da Interditada, sem prévia autorização judicial, observando-se no mais, os estritos limites previstos nos art. 1.740 a 1.754 c/c o art. 1.781 do referido Código. Publique-se esta sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal a que está vinculado este Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, no qual permanecerá por 6 (seis) meses. Publique-se, ainda, edital na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando no edital o que preceitua o art. 755, § 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, a fim de que o competente Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais cumpra seu ofício, na forma que aludem os artigos 106 e 107, § 1.º, da Lei de Registros Públicos. Após a publicação do edital e devido registro da sentença de interdição, tome-se o compromisso da Curadora, observando-se o disposto no art. 759 do Código de Processo Civil, obrigando-se o Curador, perante esta autoridade, ao bom e fiel desempenho do encargo, nos limites ora impostos, conforme preceituam os artigos da Lei Civil que regem a matéria, conforme determina o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Deixo de informar ao Tribunal Regional Eleitoral correspondente a esta Comarca e ao Departamento Estadual de Trânsito, acerca desta Interdição, uma vez que os atos do cidadão fiscalizados por tais órgãos se tra