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TJPE · Juíza Titular

Dilza Christine Lundgren de Barros

733 sentençapublicadas de 14/04/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Cumprimento Provisório de Sentença 0077295-71.2026.8.17.2001

Juiz(a) Dilza Christine Lundgren de BarrosSeção A da 8ª Vara Cível da CapitalDJEN 03/11/2026

ISTO POSTO, considerando a efetiva entrega de toda a documentação acadêmica postulada e a expressa anuência manifestada pelo credor, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento Provisório de Sentença de Obrigação de Fazer, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pleito incidental de cobrança de astreintes, formulado sob o ID 255287611, ante a ausência de incidência da multa cominatória própria deste incidente e a inadequação do requerimento executório atinente a atos do feito principal, no bojo dos presentes autos apartados. REVOGO e DECLARO insubsistente a cominação da multa diária estipulada na decisão inaugural de ID 251296246, diante do tempestivo e espontâneo cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER certificada nos autos. Tendo em vista o deferimento da assistência judiciária gratuita ao exequente, mantenho a suspensão da exigibilidade de eventuais despesas processuais em seu desfavor, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais e taxa judiciária deste cumprimento provisório de sentença, entendo que são de responsabilidade da parte executada. Contudo, entendo por afastada a exigibilidade, ante o cumprimento do Mandado sem oferecimento de impugnação e o pronto cumprimento do comando decisório, consoante diretriz fixada no artigo 520, do CPC. Providencie a Diretoria Cível o seguinte: a) Intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para ciência da presente sentença.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Monitória 0075512-44.2026.8.17.2001

Juiz(a) Dilza Christine Lundgren de BarrosSeção A da 8ª Vara Cível da CapitalDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, e declaro o DEMANDADO devedor da importância de R$ 24.948,39 (vinte e quatro mil, novecentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos), acrescido da atualização monetária conforme a tabela do ENCOGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da última atualização (em 14/08/2026 - ID 250597065) até o efetivo pagamento, cujo valor deverá ser apurado na fase de execução. Por consequência, fica constituído o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, passando-se à fase de cumprimento de sentença. Ressalta-se que, até 29/08/2024, o indexador da correção monetária será o ENCOGE e os juros serão de 1% (um por cento) ao mês. Todavia, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pelo IPCA, consoante art. 389, parágrafo único, do Código Civil, enquanto os juros serão fixados conforme a taxa legal SELIC, deduzida do IPCA, na forma do art. 406, §§1º e 2º, do referido Diploma Civil, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte Ré ao ressarcimento das custas processuais e taxa judiciária antecipadas pelo Autor, outras despesas no curso do processo, se houver, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º do CPC). Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: a) Intimem-se a parte AUTORA, via sistema/ diário eletrônico, para ciência da presente sentença.

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TJPESentença · 1.º grauj. 25/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0057103-20.2026.8.17.2001

Juiz(a) Dilza Christine Lundgren de BarrosSeção A da 8ª Vara Cível da CapitalDJEN 03/11/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: 1. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e a preliminar de inépcia da petição inicial suscitadas pela ré Essilor da Amazônia Indústria e Comércio Ltda e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, tão somente em relação à ré Essilor, com fundamento nos artigos 330, parágrafo 1º, inciso I, 337, incisos IV e XI, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. 2. Julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial em face da ré Ótica Prime Vision Produtos e Serviços Ltda, resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 2.1. Declarar a falsidade e inautenticidade das lentes oftálmicas vendidas pela ré Ótica Prime Vision Produtos e Serviços Ltda ao autor. 2.2. Condenar a ré Ótica Prime Vision Produtos e Serviços Ltda. à repetição do indébito, em dobro, no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora ao mês pela Taxa Legal (SELIC deduzida do IPCA) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). 2.3. Condenar a ré Ótica Prime Vision Produtos e Serviços Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios ao mês pela Taxa Legal (SELIC deduzida do IPCA) a contar da citação. Condeno a ré Ótica Prime Vision Produtos e Serviços Ltda ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado das condenações na repetição do indébito e na indenização por danos morais, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Da Providências Finais Oficie-se aos órgãos abaixo indicados, instruindo os expedientes com cópia integral da presente sentença e de todo o processo eletrônico, para a adoção das medidas administrativas, fiscalizatórias e criminais que entenderem pertinentes e aplicáveis diante da comercialização de produtos falsificados: 1. PROCON da Prefeitura do Recife - e-mail: [email protected] (Endereço: Rua do Imperador Pedro II, 491, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50010-240). 2. PROCON do Governo do Estado de Pernambuco - e-mail: [email protected] (Endereço: Rua Floriano Peixoto, 141, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.020-065). 3. Centro de Apoio Operacional de Defesa do Consumidor do Ministério Público de Pernambuco (CAOPCON) - e-mail: [email protected]. 4. Delegacia do Consumidor - e-mail: [email protected] (Endereço: Rua Gervásio Pires, 863, Santo Amaro, Recife/PE, CEP: 50060-001). Após o trânsito em julgado, e expedição dos ofícios, arquivem-se os autos.

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TJPESentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0040317-95.2026.8.17.2001

Juiz(a) Dilza Christine Lundgren de BarrosSeção A da 8ª Vara Cível da CapitalDJEN 03/11/2026

cial velar pela destinação de bens essenciais da empresa devedora, sem qualquer óbice à expropriação imediata sobre o patrimônio exclusivo do corréu e garantidor pessoa física José Paulo Brandão Filho. Do Dispositivo Ante todo o exposto, por tudo que consta dos autos: a) Defiro a gratuidade da justiça à primeira ré, Zapiranga Indústria de Produtos Siderúrgicos Ltda - Em recuperação judicial, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ; b) Rejeito as preliminares de incompetência deste Juízo, de suspensão do feito e de ausência de interesse de agir arguidas pelos demandados. No mérito, julgo procedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar os réus Zapiranga Indústria de Produtos Siderúrgicos Ltda - Em recuperação judicial e José Paulo Brandão Filho, solidariamente, a pagarem à autora GC Securitizadora S.A a quantia de R$ 78.258,95 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos), referente à recompra das duplicatas inadimplidas discriminadas na planilha de id. 244046735, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar do fechamento da planilha acolhida (maio de 2026) e acrescido de juros de mora de 1,00% (um por cento) ao mês e multa contratual de 2%, a incidir desde a mesma data até o efetivo pagamento, conforme previsão contratual e legal (art. 389 e 397 do CC). Por força da sucumbência, condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais exclusivamente em relação à primeira ré (Zapiranga), na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJPESentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0056645-03.2026.8.17.2001

Juiz(a) Dilza Christine Lundgren de BarrosSeção A da 8ª Vara Cível da CapitalDJEN 03/11/2026

Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos autorais deduzidos pelo Condomínio do Edifício Chamonix em face da Neonergia Pernambuco - Cia Energética de Pernambuco, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0052489-69.2026.8.17.2001

Juiz(a) Dilza Christine Lundgren de BarrosSeção B da 7ª Vara Cível da CapitalDJEN 03/11/2026

por admitir em alegações finais, mas não se demonstrou, com a segurança que a sanção exige, a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, sendo a deficiência de transparência já valorada no mérito. A boa-fé processual se presume, e a má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa (art. 80 do CPC), inexistente nos autos. Firmado nessas razões de fato e de direito, de forma temperada pelos arts. 6º, X, 14, 17, 22 e 42 do CDC; art. 40, V e § 2º, da Lei nº 11.445/2007; art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/1995; arts. 389, 398, 405, 406 e 944 do Código Civil; e Súmulas 54, 326 e 362 do STJ, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, forte no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR, em favor de JOANA D'ARC FRANÇA DO NASCIMENTO, a inexigibilidade da fatura de referência 12/2025 da matrícula nº 5794897.3 (vencimento em 11/01/2026, valor de R$ 218,10), emitida sob o contrato nº 1691382, em nome de Creusa Amara de França, vedando-se à ré cobrá-la da primeira autora ou vinculá-la ao contrato por ela titularizado desde 15/01/2026; b) CONDENAR a COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA à obrigação de não fazer consistente em abster-se de suspender o fornecimento de água ao imóvel situado na Rua Campos Sales, nº 196, Madalena, Recife/PE (matrícula nº 5794897.3), com fundamento na fatura de referência 12/2025 ou em qualquer outro débito constituído antes de 15/01/2026, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada ulterior majoração em caso de recalcitrância, na forma do art. 537, § 1º, do CPC; c) CONDENAR a COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores — JOANA D'ARC FRANÇA DO NASCIMENTO, JOSÉ JURANDIR DA SILVA JUNIOR, JOICE FRANÇA VILELA DO NASCIMENTO, JOÃO GUILHERME FRANÇA SILVA e W. G. F. S. —, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do CC) e juros moratórios pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC, contados da citação quanto à primeira autora e do evento danoso (25/05/2026) quanto aos demais autores (Súmula 54 do STJ), incidindo, até o arbitramento, apenas os juros legais e, a partir dele, a correção cumulada com os juros, sem duplicidade de atualização. A quota indenizatória do autor W. G. F. S. deverá ser depositada em conta judicial vinculada a este Juízo, somente liberável mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público. Ratifico a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto aos pedidos declaratório e de obrigação de não fazer formulados pelos autores JOSÉ JURANDIR DA SILVA JUNIOR, JOICE FRANÇA VILELA DO NASCIMENTO, JOÃO GUILHERME FRANÇA SILVA e W. G. F. S., conforme decidido no ID 248029874. Rejeito a preliminar de carência superveniente de interesse process

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TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0098102-49.2025.8.17.2001

Juiz(a) Dilza Christine Lundgren de BarrosSeção B da 7ª Vara Cível da CapitalDJEN 03/11/2026

l e ao regular prosseguimento do feito. (TJPE, Agravo 428675-3, Rel. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/05/2016, DJe 09/06/2016) A indicação correta do endereço completo da parte ré, portanto, é requisito essencial à petição inicial, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor, inclusive porque tal irregularidade inviabiliza a citação da parte ré, o que impede o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. Ante tudo que restou exposto, com base no art. 485, IV, c/c art. 319, II, ambos do CPC/2015, julgo EXTINTO o presente processo, por sentença sem apreciação de mérito. Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos.

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TJPESentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJPE, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 0080265-78.2025.8.17.2001

Juiz(a) Dilza Christine Lundgren de BarrosSeção B da 7ª Vara Cível da CapitalDJEN 30/10/2026

Pelo exposto, em se tratando de pacto que não contraria o ordenamento jurídico e ostentando as partes plena capacidade de assumir e outorgar direito e obrigações, cuidando-se, à evidência, de hipótese prevista no art. 840, CC, HOMOLOGO por sentença o ACORDO com incursão meritória ante o encontro de vontades, na forma explicitada nos autos, resolvendo o processo com esteio no art. 487, III, “b”, CPC/2015, para que se produzam os seus jurídicos e legais efeitos. Considerando a renúncia ao prazo recursal, na forma do art. 225, e art. 1.000, par. único, CPC, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Ato contínuo, arquive-se, com as anotações de estilo. Custas processuais antecipadas. Intimem-se e, independentemente de preclusão, cumpra-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJPE, Cumprimento de Sentença 0074743-07.2024.8.17.2001

Juiz(a) Dilza Christine Lundgren de BarrosSeção B da 7ª Vara Cível da CapitalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. Considerando que as custas processuais já foram adiantadas, nada mais resta a providenciar a esse título. Proceda a Diretoria Cível ao imediato arquivamento definitivo dos autos, com as necessárias anotações Intimem-se e, independentemente de preclusão, cumpra-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0104375-10.2026.8.17.2001

Juiz(a) Dilza Christine Lundgren de BarrosSeção B da 7ª Vara Cível da CapitalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC/2015 e revogando, consequentemente, a decisão liminar preteritamente concedida (ID nº 178777884). Sem custas. Considerando a irretratabilidade da abdicação, incompatível com o interesse em recorrer (art. 1.000, §1º, CPC), certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se, com as anotações de estilo. Intimem-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJPE, Cumprimento de Sentença 0080398-96.2020.8.17.2001

Juiz(a) Dilza Christine Lundgren de BarrosSeção B da 7ª Vara Cível da CapitalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 110, 526, § 3º, e 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, determinando, ainda, as providências seguintes. I - DEFIRO A HABILITAÇÃO de ELANDO MARCOS WANDERLEY FERNANDES LIMA, CPF nº 070.134.774-00, e MARIA ELIZABETH CAVALCANTI FERNANDES LIMA, CPF nº 034.016.334-81, como sucessores processuais do falecido exequente, devendo a Diretoria Cível promover imediatamente as anotações e alterações cadastrais necessárias no sistema PJe, inclusive quanto à representação processual. II - EXPEÇAM-SE DE IMEDIATO OS ALVARÁS ELETRÔNICOS DE TRANSFERÊNCIA, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, tendo em vista a satisfação voluntária da obrigação e a concordância dos credores com o montante depositado, exatamente na forma requerida no ID 257847484, observando-se a seguinte discriminação: a) Crédito principal — R$ 14.270,53 (quatorze mil, duzentos e setenta reais e cinquenta e três centavos), acrescido dos respectivos rendimentos legais da conta judicial, em favor dos sucessores habilitados, mediante transferência, por expressa indicação conjunta, à conta bancária de titularidade de ELANDO MARCOS WANDERLEY FERNANDES LIMA, CPF nº 070.134.774-00, Banco Bradesco, agência 1687-0, conta corrente nº 0000253-4, chave PIX 070.134.774-00. b) Honorários advocatícios sucumbenciais — R$ 1.427,05 (mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinco centavos), acrescido dos respectivos rendimentos legais da conta judicial, mediante transferência diretamente à conta de titularidade do advogado BRUNO CAVALCANTI FERNANDES LIMA, CPF nº 058.985.644-89, Banco Caixa Econômica Federal, agência 0867, conta poupança nº 799678734-5, chave PIX 058.985.644-89. As transferências deverão compreender os rendimentos proporcionais incidentes sobre cada parcela, observada a efetiva disponibilidade financeira na conta judicial vinculada ao processo, dispensada qualquer nova conclusão para autorização dos levantamentos. No tocante às despesas processuais, verifico que a Central de Contadoria Remota, pela certidão de ID 251228362, consignou expressamente que as custas seriam apuradas após o encerramento da fase de cumprimento de sentença. Destarte, certifique a Diretoria Cível a existência de custas processuais e taxa judiciária ainda pendentes de recolhimento, promovendo, caso necessário, o encaminhamento dos autos à unidade de contadoria competente para apuração dos valores devidos e emissão das respectivas guias. Constatada a existência de saldo de custas ou taxa judiciária, intime-se a executada UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, responsável pelos encargos sucumbenciais, para efetuar o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de comunicação ao Comitê Gestor de Arrecadação do TJPE, ou órgão que lhe faça as vezes, para adoção das providências de cobrança cabíveis, inclusive com os acréscimos legalmente previstos, na forma dos arts

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TJPESentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJPE, Cumprimento de Sentença 0084987-63.2022.8.17.2001

Juiz(a) Dilza Christine Lundgren de BarrosSeção A da 8ª Vara Cível da CapitalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, homologo o acordo tácito/ fático aperfeiçoado entre as partes litigantes, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, extingo o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação de pagar, nos termos do artigo 924, incisos II e III, c/c artigo 513, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial em favor de Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados, CNPJ 39.093.331/0001-59, no valor de R$ 2.811,31 (id. 255580432), a ser transferido para o Banco Itaú, Agência 3032, Conta Corrente 20020-0, conforme petição petição id. 257404361, com os acréscimos legais proporcionados pela instituição bancária depositária. Condeno a executada ao pagamento integral das custas e despesas processuais pendentes, abrangendo tanto as custas remanescentes da fase de conhecimento quanto as da presente fase de cumprimento de sentença, ante o princípio da causalidade (artigos 82, parágrafo 2º, e 85 do CPC). Considerando que a concordância com a extinção pelo cumprimento do pagamento denota a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, operou-se a preclusão lógica e a renúncia tácita ao prazo recursal (artigo 1.000, parágrafo único, do CPC). Certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença. Cumpridas as diligências de expedição de alvará e certificado o recolhimento ou inscrição das custas, arquivem-se os autos.

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TJPESentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0059286-61.2026.8.17.2001

Juiz(a) Dilza Christine Lundgren de BarrosSeção B da 7ª Vara Cível da CapitalDJEN 30/10/2026

correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015" Por fim, saliente-se que não compete a este Juízo diligenciar o cumprimento da ordem judicial, mas ao interessado incumbe comprovar seu atendimento nos autos, sob pena de, em caso de inércia, impor-se a extinção do feito. Ante tudo que restou exposto, com base no art. 485, IV, CPC, julgo EXTINTO o presente processo, por sentença sem apreciação de mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJPESentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJPE, Cumprimento de Sentença 0001067-65.2020.8.17.2001

Juiz(a) Dilza Christine Lundgren de BarrosSeção A da 8ª Vara Cível da CapitalDJEN 29/10/2026

Ante o exposto: 1. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 2. JULGO EXTINTA a execução promovida por GLAUCE MARIA DOS SANTOS COELHO exclusivamente em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgando satisfeita a obrigação, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. DEFIRO o requerimento do executado Banco Bradesco Financiamentos S.A.. Expeça-se o competente ALVARÁ ELETRÔNICO para o levantamento do saldo remanescente de R$ 1.940,72, acrescido dos rendimentos da respectiva conta judicial vinculada, devendo a transferência ocorrer para a conta informada nos autos. 4. DETERMINO à Secretaria que, doravante, todas as publicações e intimações dirigidas ao Banco Bradesco sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB-PE 26.687), sob pena de nulidade. 5. DEFIRO o prosseguimento do cumprimento de sentença do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de GLD ASSISTÊNCIA FINANCEIRA & INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI. Intime-se o Banco exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos a planilha atualizada e discriminada de seu crédito, para imediata deflagração da penhora via sistema SISBAJUD. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0082482-60.2026.8.17.2001

Juiz(a) Dilza Christine Lundgren de BarrosSeção A da 8ª Vara Cível da CapitalDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: 1. Declaro a nulidade do regime coletivo empresarial do contrato nº 1511416000 celebrado entre as partes, reconhecendo a ocorrência de "falso coletivo" atípico, e determinar a sua integral equiparação à modalidade de plano de saúde individual/familiar da ANS em todos os seus termos e efeitos jurídicos. 2. Determino à ré Amil Assistência Médica Internacional S.A. que proceda à definitiva substituição de todos os reajustes anuais por VCMH e sinistralidade aplicados ao contrato dos autores, desde o início da relação contratual em setembro de 2020, passando a incidir exclusivamente os índices teto de reajuste anual divulgados e autorizados pela ANS para a carteira de planos individuais e familiares, mantendo a obrigação de emitir os boletos de cobrança mensais em estrita observância a esses patamares, vedado o cancelamento ou rescisão unilateral imotivada do plano de saúde por parte da operadora ré, ressalvadas exclusivamente as hipóteses legais de fraude devidamente comprovada ou inadimplência superior a sessenta dias mediante prévia e formal notificação, nos termos do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, mantendo-se hígidas as coberturas e carências. 3. Condeno a ré Amil Assistência Médica Internacional S.A. ao ressarcimento simples dos valores cobrados e pagos em excesso pelos autores a título de mensalidades de plano de saúde, decorrentes da anulação dos reajustes anuais de sinistralidade e sua substituição pelos índices da ANS, retroativamente a 03 de setembro de 2023, observada a prescrição trienal quanto às prestações anteriores. Até 29/08/2024, os valores reembolsáveis deverão ser corrigidos monetariamente pela tabela do ENCOGE desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Após 30/08/2024, a correção monetária será pelo IPCA desde cada desembolso e os juros pela Taxa Legal (SELIC deduzida do IPCA) a contar da citação. Os valores eventualmente pagos em excesso em razão dos reajustes anuais sejam apurados em sede de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência integral da requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais totais, devendo promover o ressarcimento integral do valor de R$ 2.262,78 adiantado a título de custas judiciais iniciais pelos autores, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação a ser apurado, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJPESentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0012829-68.2026.8.17.2001

Juiz(a) Dilza Christine Lundgren de BarrosSeção A da 8ª Vara Cível da CapitalDJEN 28/10/2026

rimento adquirindo emergencialmente as primeiras doses da medicação, tendo este Juízo deferido prontamente a tutela provisória de urgência com força cogente, garantindo a pronta continuidade da terapia biológica. O ressarcimento pecuniário integral das despesas pelo dano material recompõe integralmente o patrimônio da demandante, revelando-se os dissabores vivenciados como mero aborrecimento e percalço inerente à resolução de controvérsia interpretativa sobre cobertura assistencial regulamentar, inocorrendo ofensa palpável aos direitos de sua personalidade. Do Dispositivo Ante todo o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: 1. Condeno a ré, Caixa de Assistência Oswaldo Cruz - Fiosaúde, na obrigação de fazer consistente no fornecimento ininterrupto ou autorização de custeio integral do medicamento Emgality (Galcanezumabe) 120 mg injetável por via subcutânea em benefício da autora Katia Rejane de Medeiros, nas doses, periodicidade e tempo determinados pelo médico assistente, sem a imposição de coparticipações não contratadas, mantida a cominação de multa diária (astreintes) de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas sub-rogatórias (como o bloqueio judicial de verbas via sistema SISBAJUD) em caso de recalcitrância. Confirmo e torno definitiva a tutela de urgência id. 248012400, no que compatível com o presente dispositivo. 2. Condeno a ré, Caixa de Assistência Oswaldo Cruz - Fiosaúde, ao reembolso integral de todas as despesas comprovadamente suportadas pela autora Katia Rejane de Medeiros para aquisição do medicamento prescrito desde a data da recusa administrativa indevida até a data do efetivo fornecimento contínuo pelo plano, abrangendo o montante comprovado na nota fiscal acostada à inicial e eventuais desembolsos supervenientes devidamente comprovados por documentos fiscais idôneos. Referidas quantias deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada efetivo desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e acrescidas de juros de mora ao mês pela Taxa Legal (SELIC deduzida do IPCA) a contar da citação válida em 30/03/2026 (artigo 405 do Código Civil). Em observância ao princípio da sucumbência (artigo 85, caput e § 2º, do CPC), condeno a ré ao pagamento das custas processuais remanescentes e ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total do proveito econômico obtido pela demandante (somatório do custo do tratamento determinado pelo período de 12 meses mais o valor a ser reembolsado). Quanto ao pleito de restituição das custas iniciais recolhidas a maior sobre a base originária da causa, reitera-se que o ressarcimento de guias DARE recolhidas em excesso dev

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TJPESentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0074543-29.2026.8.17.2001

Juiz(a) Dilza Christine Lundgren de BarrosSeção B da 7ª Vara Cível da CapitalDJEN 27/10/2026

escinde. Por fim, reitero que neste decisum não se contém qualquer discussão ou pronunciamento acerca da gênese, validade ou exigibilidade das dívidas que teriam originado os registros. A presente deliberação se junge à irregularidade administrativa e consumerista resultante da ausência de comprovação da comunicação antecedente. Fica preservado o direito das partes de discutir, pelas vias adequadas, os contratos e saldos eventualmente existentes, sem que possam subsistir, por ora, os registros vencidos produzidos em desacordo com o regime informacional aplicável. Firmado nesses comemorativos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na extensão delimitada pela causa de pedir e pela interpretação conjugada da postulação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR a impugnação formulada pela NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e MANTER a gratuidade da justiça concedida ao autor no ID 250246163; b) DECLARAR A IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO promovida pela NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SCR, em nome de GUSTAVO FERREIRA LEAL (CPF nº 095.077.644-02), relativamente aos registros classificados como "vencidos" constantes das datas-base de outubro de 2025 a junho de 2026, discriminados no relatório de ID 250237487 nos totais de R$ 11.163,18 (10/2025), R$ 16.022,06 (11/2025), R$ 20.367,15 (12/2025), R$ 22.263,27 (01/2026), R$ 23.422,60 (02/2026), R$ 24.460,03 (03/2026), R$ 25.473,25 (04/2026), R$ 26.046,15 (05/2026) e R$ 26.239,94 (06/2026), diante da ausência de comprovação da comunicação anterior exigida pelo art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 e pelo art. 43, § 2º, do CDC; c) DETERMINAR que a NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no âmbito de sua responsabilidade como instituição remetente, promova, no prazo de cinco (5) dias úteis contados de sua intimação pessoal, a correção ou exclusão dos registros acima individualizados, inclusive de eventuais desdobramentos das mesmas informações que permaneçam classificados como "vencidos" ou "prejuízo" em datas-bases subsequentes, abstendo-se de novamente remetê-los sob classificação desabonadora sem a prévia observância dos requisitos legais e regulamentares; d) DETERMINAR que, até a efetivação da correção ou exclusão, a instituição financeira identifique as operações como sub judice, na forma do art. 15, parágrafo único, III, da Resolução CMN nº 5.037/2022, apresentando nos autos, no mesmo prazo, comprovação das providências realizadas; e) FIXAR multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, para a hipótese de descumprimento das obrigações constantes das alíneas "c" e "d", contada em dias úteis (art. 219, CPC); f) CONDENAR a NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que s

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0102658-60.2026.8.17.2001

Juiz(a) Dilza Christine Lundgren de BarrosSeção A da 8ª Vara Cível da CapitalDJEN 27/10/2026

ISTO POSTO, ao tempo em que HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE entre as partes (ID 261761387), DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, em relação ao Contrato de Financiamento/ Cédula de Crédito Bancário nº 0100800010353580, para aquisição do veículo PLACA QLG9C57, MARCA RENAULT, MODELO SANDERO AUTH 10, CHASSI 93Y5SRF84JJ998576, COR BRANCA, ANO 2017/2018, RENAVAM 01129909210. Revogo a decisão liminar Id. 256960478 Custas processuais e taxa judiciária antecipadas pelo autor, conforme comprovantes 256454430/ Id. 256454431 (R$ 613,82 em 25/09/2026). Assim, dispensadas eventuais custas processuais remanescentes, conforme artigo 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado. Certifique-se o trânsito em julgado na data da prolação desta sentença. Em seguida, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE o feito. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular

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TJPESentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0019524-38.2026.8.17.2001

Juiz(a) Dilza Christine Lundgren de BarrosSeção A da 8ª Vara Cível da CapitalDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para: a) Confirmar a Tutela de Urgência Antecipada ID 232885949, tornando definitiva a suspensão dos descontos consignados no benefício previdenciário nº 554.369.202-8, de JAIRO LOPES DA SILVA, CPF 953.848.808-30, nomeados como “216 CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO”, vinculados a 03 (três) Contratos de Empréstimo Consignado, quais sejam, nº 635128464, no valor mensal de R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos), nº 621145556, no valor mensal de R$ 62,56 (sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), e nº 621945566, no valor mensal de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), bem como abster-se de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito referente a tais contratações, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Declarar a inexistência dos contratos e débitos correlatos (empréstimos consignados nº 635128464, nº 621145556 e nº 621945566); c) Condenar o Réu na OBRIGAÇÃO DE PAGAR (DANOS MATERIAIS), mediante a restituição de forma simples, de todos os descontos realizados até a efetiva suspensão, corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE e acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ e art. 398 do CC) até a data do efetivo pagamento, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, excluindo-se as prestações vencidas nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento, ou seja, anteriores a 10/03/2021, ante o reconhecimento da prescrição parcial, extinguindo-se a pretensão da parte demandante em relação a tais valores; d) Condenar a parte Ré na indenização por DANO MORAL, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente pela tabela ENCOGE, a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados do primeiro desconto indevido (súmula 54 do STJ – evento danoso), ante a natureza extracontratual; Ressalta-se que, até 29/08/2024, o indexador da correção monetária será o ENCOGE e os juros serão de 1% (um por cento) ao mês. Todavia, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pelo IPCA, consoante art. 389, parágrafo único, do Código Civil, enquanto os juros serão fixados conforme a taxa legal SELIC, deduzida do IPCA, na forma do art. 406, §§1º e 2º, do referido Diploma Civil, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. e) Autorizar, em favor do Réu, a compensação do(s) valor(es) creditado(s) em favor do autor, decorrente das contratações ora discutidas (R$ 2.102,71 em 16/10/2020; R$ 423,55 em 21/10/2020; e R$ 268,47 em 05/07/2021), acrescido da atualização monetária pela tabela da ENCOGE, desde a data da transferência até a efetiva compensação, sem a cobrança de juros de mora, rechaçando-se a possibilidade de enriquecimento indevido, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença; f) Indeferir o

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TJPESentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0054198-42.2026.8.17.2001

Juiz(a) Dilza Christine Lundgren de BarrosSeção A da 8ª Vara Cível da CapitalDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 487, inciso I, do Diploma Processual Civil em vigor. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária, despesas postais, se houver, bem como honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade está suspensa enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §§2º e 3º, do CPC. Esta sentença é restrita ao objeto da presente demanda não se estendendo a outros contratos e/ou negativações em nome do autor. Assim, providencie a Diretoria Cível o seguinte: a) Intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para ciência da presente sentença.

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