TJPE, Cumprimento Provisório de Sentença 0077295-71.2026.8.17.2001
ISTO POSTO, considerando a efetiva entrega de toda a documentação acadêmica postulada e a expressa anuência manifestada pelo credor, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento Provisório de Sentença de Obrigação de Fazer, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pleito incidental de cobrança de astreintes, formulado sob o ID 255287611, ante a ausência de incidência da multa cominatória própria deste incidente e a inadequação do requerimento executório atinente a atos do feito principal, no bojo dos presentes autos apartados. REVOGO e DECLARO insubsistente a cominação da multa diária estipulada na decisão inaugural de ID 251296246, diante do tempestivo e espontâneo cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER certificada nos autos. Tendo em vista o deferimento da assistência judiciária gratuita ao exequente, mantenho a suspensão da exigibilidade de eventuais despesas processuais em seu desfavor, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais e taxa judiciária deste cumprimento provisório de sentença, entendo que são de responsabilidade da parte executada. Contudo, entendo por afastada a exigibilidade, ante o cumprimento do Mandado sem oferecimento de impugnação e o pronto cumprimento do comando decisório, consoante diretriz fixada no artigo 520, do CPC. Providencie a Diretoria Cível o seguinte: a) Intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para ciência da presente sentença.