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TRF4

Fernando Quadros da Silva

2.969 acórdãopublicadas de 18/05/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF4Acórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5010223-11.2024.4.04.9999

Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva6ª TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. RETRATAÇÃO EXERCIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Processo restituído pelo Superior Tribunal de Justiça para juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, a fim de adequar o acórdão ao entendimento firmado no Tema 692 do STJ, que trata da devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se o desconto para restituição de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, nos termos do Tema 692 do STJ, pode reduzir o valor remanescente do benefício previdenciário ou assistencial a patamar inferior ao salário mínimo.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 692, fixou a tese de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga o autor da ação a devolver os valores recebidos, mediante desconto de até 30% do valor do benefício ativo.

4. A tese do Tema 692 do STJ aplica-se tanto a benefícios previdenciários quanto a assistenciais, os quais possuem valor nominal de um salário mínimo, conforme o art. 20 da Lei nº 8.742/1993.

5. O cancelamento da Controvérsia 570/STJ e do GRC-STJ 29 confirma a possibilidade de o desconto mensal reduzir o valor remanescente recebido pelo beneficiário a patamar inferior ao salário mínimo, desde que o valor nominal do benefício, antes do desconto, não seja inferior ao mínimo legal.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, não cabendo aos tribunais locais impor limitações não previstas no precedente vinculante.

7. O desconto de até 30% é legítimo mesmo em hipóteses de duplo desconto, como na cumulação com empréstimo consignado, devendo a restituição ser processada nos mesmos autos, conforme o art. 520, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Juízo de retratação exercido para dar provimento à apelação do INSS.

Tese de julgamento: 9. O desconto para devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, nos termos do Tema 692 do STJ, pode reduzir o valor remanescente do benefício a patamar inferior ao salário mínimo, desde que o valor nominal do benefício, antes do desconto, observe o mínimo legal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, II, 927, III, 1.030, II, e 1.040, II; Lei nº 8.742/1993, art. 20.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, REsp 2.168.879, Rel. Min. Afrânio Vilela; STJ, Pet 12.482/DF.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5021302-95.2022.4.04.7108

Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva6ª TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRABALHADOR RURAL INFANTIL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária para reconhecer períodos de atividade especial, mas indeferiu o reconhecimento de tempo de serviço rural infantil, exercido em regime de economia familiar, no período de 14/05/1979 a 13/05/1984.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de prova testemunhal para comprovar o labor rural infantil, havendo início de prova material, configura cerceamento de defesa; e (ii) se a dispensa de prova pericial para a comprovação de tempo especial caracteriza cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região possui entendimento consolidado de que a produção de prova testemunhal é indispensável para a comprovação do labor rural, conforme a tese fixada no IRDR nº 17.

4. A comprovação do trabalho rural infantil, exercido em regime de economia familiar por menor de 12 anos, exige a oitiva de testemunhas para demonstrar a indispensabilidade do labor para a subsistência do grupo familiar.

5. Configura cerceamento de defesa a ausência de oportunidade para a produção de prova testemunhal quando há início de prova material nos autos, impondo-se a anulação da sentença para a reabertura da instrução processual.

6. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial para a comprovação de tempo especial quando os documentos técnicos presentes nos autos são suficientes para o julgamento do mérito, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso provido em parte.

Tese de julgamento: 8. A negativa de audiência de instrução para produção de prova testemunhal, havendo início de prova material, configura cerceamento de defesa e justifica a anulação da sentença para reabertura da instrução do labor rural infantil.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, 464, § 1º, II, e 496, § 3º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.081; TRF4, IRDR nº 17; TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5015928-64.2023.4.04.7108

Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva6ª TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. COISA JULGADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e determinando a revisão do benefício a contar do requerimento administrativo de revisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorre coisa julgada quanto ao tempo especial já analisado em ação anterior; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (iii) saber se é possível o reconhecimento de trabalho rural a partir dos 10 anos de idade; (iv) saber se é viável o reconhecimento da especialidade de períodos de labor na indústria calçadista por exposição a ruído e agentes químicos; e (v) saber qual o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A coisa julgada impede a rediscussão de períodos de tempo especial já analisados e rejeitados em ação anterior, quando não demonstrada a exposição a agente nocivo diverso.

4. Não há cerceamento de defesa quando os documentos constantes nos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a realização de perícia ou prova testemunhal.

5. O trabalho rural exercido em regime de economia familiar pode ser reconhecido a partir dos 10 anos de idade, quando demonstrada a efetiva contribuição para a subsistência do grupo familiar.

6. É possível o reconhecimento da especialidade do labor na indústria calçadista mediante a utilização de laudos similares que comprovem a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (colas e solventes), mesmo em período no qual a CTPS registre a função genérica de serviços gerais.

7. O período de exposição a ruído abaixo do limite de tolerância legal não pode ser computado como especial.

8. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data do requerimento administrativo de revisão (DER da revisão) quando os documentos comprobatórios da especialidade foram apresentados apenas nessa oportunidade, em conformidade com o Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.

Tese de julgamento: 10. O trabalho rural em regime de economia familiar pode ser reconhecido a partir dos 10 anos de idade, desde que comprovada a efetiva contribuição para a subsistência do núcleo familiar. 11. É admissível o reconhecimento da especialidade do labor na indústria calçadista por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) mediante laudo similar, ainda que a CTPS registre a função genérica de serviços gerais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVII, 7º, XXXIII, e 194, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 55, §§ 2º e 3º, 57, e 58; CPC, arts. 337, § 4º, 370, 464, 485, V, 487, I, e 496, § 3º, I; CC, art. 406.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 05.12.2014; TRF4, AR 5044609-33.2020.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, 3ª Seção, j. 18.12.2024.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5011280-24.2021.4.04.7104

Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva6ª TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ELETRICIDADE E HIDROCARBONETOS. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. TEMA 709 DO STF. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo períodos de atividade especial exercidos como contribuinte individual (sócio-proprietário), exposto a eletricidade e hidrocarbonetos, e determinando a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento (DER).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há quatro questões em discussão: (i) a suspensão do feito com base no Tema 1.209 do STF; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor exercido por contribuinte individual exposto a eletricidade acima de 250 volts e a hidrocarbonetos (óleos e graxas); (iii) a forma de aplicação do Tema 709 do STF quanto ao afastamento da atividade nociva; e (iv) a definição dos consectários legais da condenação, especialmente após as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Não cabe a suspensão do processo com base no Tema 1.209 do STF, pois a controvérsia ali tratada restringe-se à atividade de vigilante, não alcançando os trabalhadores expostos a eletricidade.

4. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, conforme tese firmada no Tema 1.291 do STJ.

5. É devido o reconhecimento da especialidade pelo agente eletricidade acima de 250 volts, de forma habitual e permanente, mesmo após 05/03/1997, com base no Tema 534 do STJ, sendo que o uso de EPI não afasta a especialidade em caso de periculosidade (IRDR 15 do TRF4).

6. A exposição a hidrocarbonetos (óleos e graxas minerais) enseja o enquadramento especial por análise qualitativa, sendo desnecessária a avaliação quantitativa.

7. Conforme o Tema 709 do STF, a continuidade ou o retorno ao labor nocivo após a implantação do benefício acarreta a suspensão do pagamento da aposentadoria especial, e não o seu cancelamento ou cassação, devendo ser observado o devido processo legal administrativo.

8. Os consectários legais devem ser adequados: correção monetária pelo IGP-DI e INPC; juros de mora de 1% ao mês e poupança até 08/12/2021; taxa SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC nº 113/2021); e taxa SELIC a partir de 10/09/2025 com fundamento no art. 406, § 1º, do CC (EC nº 136/2025).

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Recursos parcialmente providos.

Tese de julgamento: 10. O retorno ou a continuidade do beneficiário de aposentadoria especial em atividade nociva enseja a suspensão do pagamento do benefício, e não o seu cancelamento, cuja efetivação pelo INSS depende de prévia notificação e observância do devido processo legal.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 46, 57, § 8º, e 58; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961 (Tema 709); STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, Tema 1.291; TRF4, IRDR 15 (5054341-77.2016.4.04.0000).

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5005959-14.2025.4.04.9999

Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva6ª TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. MENOR DE DOZE ANOS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade rural em regime de economia familiar de 02/10/1966 a 01/10/1970 e de 30/07/1985 a 31/10/1991.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de trabalho rural exercido por menor de doze anos de idade; e (ii) se a existência de inscrição de CNPJ ativa descaracteriza a condição de segurado especial no período de 30/07/1985 a 31/10/1991.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência, desde que comprovado por início de prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal idônea.

4. É admissível, excepcionalmente, o reconhecimento do trabalho rural anterior aos doze anos de idade, desde que demonstrado o efetivo exercício do labor e sua contribuição para a subsistência do grupo familiar.

5. No caso concreto, a prova testemunhal e o início de prova material indireta justificam o reconhecimento do labor rural a partir dos dez anos de idade (02/10/1968), momento em que se presume capacidade física mínima para o trabalho no campo, devendo ser afastado o período anterior (02/10/1966 a 01/10/1968).

6. A mera existência de inscrição de CNPJ ativa em nome do segurado não descaracteriza, por si só, a sua condição de segurado especial, sendo necessária a comprovação de que a empresa efetivamente operou e gerou renda capaz de dispensar o labor rurícola para a subsistência familiar.

7. Mantido o reconhecimento da atividade rural nos períodos de 02/10/1968 a 01/10/1970 e de 30/07/1985 a 31/10/1991, resta preenchido o tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER).

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Apelação parcialmente provida.

Tese de julgamento: 9. O trabalho rural exercido por menor de doze anos de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários, desde que comprovado o efetivo labor, admitindo-se o cômputo a partir dos dez anos de idade quando demonstrada a contribuição para a subsistência do grupo familiar.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 55, §§ 2º e 3º, e 106.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 554; STJ, Tema 638; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC nº 5008508-30.2022.4.04.7112, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.06.2025.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5036969-43.2025.4.04.7100

Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva6ª TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. ORIENTADOR EDUCACIONAL. ENQUADRAMENTO COMO FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, reconhecendo como tempo de magistério os períodos em que a segurada trabalhou como orientadora educacional em instituições privadas de ensino básico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atividade de orientadora educacional exercida em estabelecimento de ensino básico pode ser computada como tempo de efetivo exercício das funções de magistério para fins de aposentadoria de professor; e (ii) a definição dos consectários legais aplicáveis à condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3772, definiu que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidas em estabelecimentos de ensino básico por professores de carreira.

4. A atividade de orientadora educacional, desempenhada em instituições de ensino básico, enquadra-se no conceito de assessoramento pedagógico, permitindo o cômputo do período para a aposentadoria com tempo reduzido de professor.

5. A comprovação do exercício da atividade de orientação educacional deu-se por meio de anotações em CTPS e declarações dos empregadores, restando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo.

6. A remessa necessária não deve ser conhecida, pois o valor da condenação é inferior ao limite de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, conforme tese firmada no Tema 1.081 do Superior Tribunal de Justiça.

7. Os consectários legais devem ser ajustados de ofício, aplicando-se o INPC para correção monetária até 08/12/2021, a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 por força da EC nº 113/2021, e mantida a taxa SELIC a partir de 10/09/2025 com fundamento no art. 406, § 1º, do CC, diante das alterações promovidas pela EC nº 136/2025.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido. De ofício, ajustados os consectários legais da condenação.

Tese de julgamento: 9. As funções de orientação educacional, quando exercidas em estabelecimentos de ensino básico por professores de carreira, integram a função de magistério para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, I; CC, art. 406, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3772, Rel. Min. Carlos Britto, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 29.10.2008; STJ, Tema 1.081; STF, Tema 772 (ARE 703550 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 02.10.2014).

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5015048-38.2024.4.04.7108

Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva6ª TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, ao julgar parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para incorporar diferenças salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, reconheceu a sucumbência recíproca em razão do acolhimento da prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da prescrição quinquenal de parcelas vencidas configura sucumbência recíproca ou se caracteriza sucumbência mínima da parte autora, ensejando a condenação exclusiva do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A parte autora obteve êxito na totalidade dos pedidos principais de revisão do benefício previdenciário, com a incorporação dos salários de contribuição e períodos reconhecidos na Justiça do Trabalho.

4. A rejeição de parcelas anteriores ao período de cinco anos que antecede o ajuizamento da ação, decorrente da prescrição quinquenal, configura sucumbência mínima da parte autora.

5. Caracterizada a sucumbência mínima, impõe-se o redimensionamento dos ônus sucumbenciais para condenar o INSS, de forma exclusiva, ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.

6. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em observância à Súmula nº 111 do STJ e à Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região.

7. A remessa necessária é dispensada quando o valor da condenação, embora aferível por simples cálculos aritméticos, for estimadamente inferior ao limite legal previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, conforme a tese firmada no Tema 1.081 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso provido.

Tese de julgamento: 9. O acolhimento da prescrição quinquenal de parcelas vencidas não afasta a caracterização da sucumbência mínima da parte autora quando integralmente procedentes os pedidos principais de revisão de benefício previdenciário.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, 86, parágrafo único, e 496, § 3º, I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.081; STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Acórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5021805-19.2022.4.04.7108

Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva6ª TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR AO DECURSO DE CINCO ANOS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO. EMBARGOS PROVIDOS PARA ESCLARECIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que julgou embargos de declaração anteriores, alegando omissão e obscuridade quanto à suspensão do prazo prescricional pelo protocolo de pedido de revisão administrativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se o protocolo de pedido de revisão administrativa, realizado após o transcurso de mais de cinco anos da concessão do benefício previdenciário, tem o condão de suspender o prazo prescricional quinquenal.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os embargos de declaração foram providos para sanar obscuridade no acórdão embargado, sem a atribuição de efeitos infringentes, a fim de esclarecer a correta análise da prescrição quinquenal.

4. A prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.

5. O requerimento administrativo de revisão de benefício suspende o prazo prescricional, contudo, se formulado após o transcurso de mais de cinco anos da concessão do benefício, a prescrição quinquenal já se encontra consumada, não havendo que se falar em suspensão de prazo já extinto.

6. No caso concreto, o benefício foi concedido em 01/04/2015 e o pedido de revisão administrativa foi protocolado em 01/10/2021, quando já consumado o prazo prescricional de cinco anos, mantendo-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação em 22/12/2022.

7. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Embargos de declaração providos para esclarecimento, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento: 9. O pedido de revisão administrativa formulado após o transcurso de mais de cinco anos da concessão do benefício previdenciário não suspende o prazo prescricional, uma vez que a prescrição quinquenal já se encontra consumada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5002807-25.2021.4.04.7112, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 14.08.2024; TRF4, AC 5048391-25.2019.4.04.7100, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 15.08.2023.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5009584-33.2024.4.04.7108

Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva6ª TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos de labor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa a justificar a reabertura da instrução processual; (ii) a admissibilidade de documentos juntados em sede de apelação; e (iii) se a insuficiência de provas para o reconhecimento do tempo especial enseja a improcedência do pedido ou a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Não há cerceamento de defesa quando a parte não demonstra a recusa administrativa da empresa em fornecer os documentos necessários, sendo excepcional a requisição judicial de documentos, conforme o art. 320 do CPC e o art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991.

4. É inadmissível a juntada de documentos antigos em sede de apelação sem a comprovação do motivo que impediu a sua apresentação anterior, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC.

5. A ausência ou insuficiência de conteúdo probatório eficaz para demonstrar a especialidade do labor não enseja a improcedência do pedido, mas sim a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ e do art. 485, IV, do CPC.

6. O parcial provimento do recurso para extinguir o feito sem resolução do mérito, por insuficiência de provas, não autoriza a majoração ou o redimensionamento dos honorários advocatícios, mantendo-se a suspensão da exigibilidade pela gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 8. A insuficiência de provas para a comprovação do tempo de serviço especial em juízo enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a improcedência do pedido, em conformidade com o Tema 629 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 320, 435, parágrafo único, e 485, IV; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 28.04.2016; STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5015943-70.2022.4.04.7107

Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva6ª TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação cível para conceder aposentadoria por tempo de contribuição. A embargante aponta obscuridade quanto ao limite temporal dos honorários advocatícios, omissão no reconhecimento de tempo especial posterior e requer a reafirmação da DER com base em novos documentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) se há obscuridade quanto ao marco final para a incidência dos honorários advocatícios de sucumbência; (ii) se é admissível a juntada de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em sede de embargos de declaração para comprovar tempo especial; e (iii) se há omissão ou contradição no acórdão quanto ao reconhecimento de tempo especial e à reafirmação da DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A obscuridade apontada deve ser sanada. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS incidem no percentual de 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme a Súmula nº 111 do STJ e a Súmula nº 76 do TRF4.

4. É inviável a juntada de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em sede de embargos de declaração quando o documento não se caracteriza como novo, nos termos do art. 435 do CPC, e a parte não comprova o motivo que impediu a sua apresentação anterior.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada o tempo especial e a reafirmação da DER, inexistindo omissão ou contradição no ponto.

6. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes.

Tese de julgamento: 8. Os honorários advocatícios de sucumbência nas ações previdenciárias devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão que reconhece o direito ao benefício.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.06.2025.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5077383-83.2025.4.04.7100

Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva6ª TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE SAQUE. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter o imediato restabelecimento de benefício de aposentadoria, o qual foi cessado por ausência de saque durante o trâmite de recurso administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a ausência de saque de benefício previdenciário durante o trâmite de recurso administrativo autoriza a sua cessação definitiva e (ii) se há direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício com efeitos financeiros a partir da impetração.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

4. A suspensão ou cessação de benefício previdenciário motivada unicamente pela ausência de saque pelo segurado constitui medida de caráter estritamente operacional e não acarreta a perda do direito material ao benefício já concedido.

5. A pendência de discussão administrativa sobre a fixação da Data de Entrada do Requerimento (DER) mais vantajosa ou o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) não afasta o direito do segurado de receber a parte incontroversa de seu benefício previdenciário.

6. A recusa da autarquia previdenciária em reativar o pagamento do benefício, após o reconhecimento do direito em sede revisional, configura ato ilegal que viola os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.

7. O mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, conforme as Súmulas nº 269 e 271 do STF, devendo os valores anteriores ser postulados na via administrativa ou por ação de cobrança própria.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso provido.

Tese de julgamento: 9. A ausência de saque de benefício previdenciário pelo segurado constitui mera questão operacional e não acarreta a perda do direito material ao benefício, sendo ilegal a recusa de seu restabelecimento.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 269; STF, Súmula nº 271; STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5008000-56.2023.4.04.7110

Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva6ª TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. INTERESSE DE AGIR. ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e determinando a averbação e o pagamento das parcelas vencidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir quanto aos períodos rural e especial sem prévio requerimento administrativo ou documentos mínimos; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) a existência de erro material no dispositivo da sentença; e (iv) a comprovação da especialidade do trabalho por exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O interesse de agir não se configura quanto ao período rural e ao período especial de 26/08/2016 a 23/10/2019, pois não houve prévio requerimento administrativo nem apresentação de documentos mínimos na via autárquica, caracterizando o indeferimento forçado, conforme os Temas 350/STF e 1124/STJ.

4. Não há cerceamento de defesa quando os documentos técnicos presentes nos autos são suficientes para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a realização de perícia técnica judicial ou audiência de instrução, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC.

5. Configura erro material a contradição entre a fundamentação que reconhece a especialidade de determinados períodos e o dispositivo que extingue o processo sem resolução de mérito quanto a esses mesmos intervalos, impondo-se a retificação para manter o reconhecimento com resolução de mérito.

6. A exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais (graxas) enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, sendo desnecessária a avaliação quantitativa, por se tratar de agentes nocivos cancerígenos pertencentes ao Grupo 1 da LINACH, cuja utilização de EPI eficaz não afasta a nocividade.

7. O período de 20/10/2015 a 25/08/2016 não pode ser reconhecido como especial, uma vez que o ruído aferido ficou abaixo dos limites de tolerância e não restou comprovada a exposição a agentes químicos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais ajustados ex officio.

Tese de julgamento: 9. A exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, é suficiente para o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente de análise quantitativa ou do uso de equipamento de proteção individual.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 464, § 1º, II, 485, VI, 487, I, e 494, I; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 05.12.2014; TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25.06.2025.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5006739-31.2015.4.04.7112

Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva6ª TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação cível, sob a alegação de omissão e obscuridade quanto ao termo final dos honorários advocatícios, aos efeitos financeiros da reafirmação da DER e à análise das provas de atividade especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade ou omissão no acórdão embargado que justifique a sua integração, especificamente quanto à fixação do termo final dos honorários advocatícios e à rediscussão de matérias já decididas.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. Constata-se obscuridade no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios, devendo ser esclarecido que a verba honorária de 10% incide sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento do acórdão, em observância à Súmula nº 111 do STJ e à Súmula nº 76 do TRF4.

5. Não se verificam omissões ou contradições quanto aos efeitos da reafirmação da DER e à análise da atividade especial, revelando a pretensão da embargante mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, o que é inviável nesta via recursal.

6. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais resta viabilizado de forma implícita, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento: 8. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo INSS devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão que concede o benefício previdenciário.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 494, 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.06.2025; STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5051056-38.2024.4.04.7100

Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva6ª TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial sujeitos ao agente nocivo ruído.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a admissibilidade do pedido de efeito suspensivo formulado no corpo da apelação; (ii) a regularidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovação da especialidade do labor por exposição ao ruído; e (iii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado diretamente nas razões de apelação não deve ser conhecido, pois exige requerimento autônomo dirigido ao tribunal ou ao relator, conforme o art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC.

4. É legítimo o reconhecimento da especialidade do período de 01/04/1998 a 13/11/2019, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado indica exposição a ruído em níveis de 90,8 a 95,2 dB(A), patamar superior aos limites de tolerância legais.

5. A ausência inicial de indicação do responsável técnico no PPP foi suprida pela apresentação de novo documento devidamente regularizado no processo administrativo, o que afasta a alegação de irregularidade formal.

6. A indicação simultânea das metodologias NR-15 e NHO-01 da Fundacentro no PPP constitui praxe de preenchimento e não descaracteriza a nocividade do ruído quando os níveis medidos superam os limites legais de tolerância.

7. Os consectários legais devem ser adequados de ofício: correção monetária pelo IGP-DI e INPC até 08/12/2021; juros de mora de 1% ao mês e poupança até 08/12/2021; incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021) e, após 10/09/2025, com base no art. 406, § 1º, do CC, em razão das alterações promovidas pela EC nº 136/2025; definição final dos índices reservada para a fase de cumprimento de sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Consectários legais ajustados de ofício.

Tese de julgamento: 9. A indicação conjunta das metodologias NR-15 e NHO-01 no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não afasta a especialidade do labor quando comprovada a exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 496, § 3º, I, e 1.012, §§ 3º e 4º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.081; STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 905; STF, Tema 810; STF, Tema 555.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TRF4, Apelação / Remessa Necessária 5015208-19.2026.4.04.7100

Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva6ª TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DE JUNTA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA OFICIAL.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível e remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS em Canoas/RS, objetivando o cumprimento de acórdão da Junta de Recursos que determinou a implantação de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) se a demora de mais de um ano para o cumprimento de decisão da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social configura ilegalidade por ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo; e (ii) se o recurso ou incidente administrativo interposto pelo INSS possui efeito suspensivo capaz de obstar a implantação imediata do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A Administração Pública deve obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, conforme o art. 5º, LXXVIII, e o art. 37, caput, da CF/1988, bem como aos prazos previstos na Lei nº 9.784/1999.

4. A demora injustificada de mais de um ano para cumprir a decisão da Junta de Recursos viola os princípios da razoabilidade e da eficiência, caracterizando omissão ilegal que justifica a concessão da segurança para a imediata implantação do benefício.

5. Os recursos administrativos, em regra, possuem apenas efeito devolutivo, salvo expressa previsão legal em contrário, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.784/1999.

6. O Decreto nº 3.048/1999 não pode inovar no ordenamento jurídico para conceder efeito suspensivo a recurso administrativo previdenciário, uma vez que inexiste lei específica que preveja tal efeito.

7. A interposição de incidente ou recurso administrativo pelo INSS perante o Conselho de Recursos da Previdência Social não impede a obrigação de cumprir imediatamente o acórdão que determinou a implantação do benefício assistencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Apelação e remessa necessária desprovidas.

Tese de julgamento: 9. O recurso ou incidente administrativo interposto contra decisão da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social não possui efeito suspensivo, devendo a autarquia previdenciária cumprir a decisão e implantar o benefício no prazo determinado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 61; Lei nº 8.213/1991, art. 126; Decreto nº 3.048/1999, art. 308.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, ApRemNec 5010968-34.2024.4.04.7107, Relatora Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2025; STJ, RMS 25.952/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 08.09.2008.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5006779-66.2022.4.04.7112

Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva6ª TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO NO CÔMPUTO DE PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS, sob a alegação de omissão no cômputo de períodos especiais reconhecidos na sentença (22/09/2008 a 30/06/2009, 19/05/2010 a 18/07/2012 e 02/07/2018 a 18/12/2018), requerendo a retificação do tempo de contribuição total e do coeficiente do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro material no acórdão embargado decorrente do não cômputo de períodos de atividade especial reconhecidos na sentença, e se tal retificação altera o tempo de contribuição e o coeficiente do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Constatou-se omissão no acórdão embargado, uma vez que a planilha de cálculo do tempo de contribuição deixou de computar como especiais os períodos de 22/09/2008 a 30/06/2009, de 19/05/2010 a 18/07/2012 e de 02/07/2018 a 18/12/2018, os quais foram devidamente reconhecidos na origem.

4. A retificação do cálculo, com a inclusão dos períodos omitidos e a respectiva conversão de tempo especial em comum, resulta em um tempo total de contribuição de 34 anos, 6 meses e 5 dias até 13/11/2019.

5. O segurado preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base nas regras de transição da EC nº 20/1998, aplicando-se o coeficiente de 75%, conforme o art. 9º, § 1º, II, da referida emenda.

6. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais é considerado incluído no acórdão, independentemente do acolhimento dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Embargos de declaração providos.

Tese de julgamento: 8. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão ou erro material no cálculo do tempo de contribuição, ensejando a retificação do tempo total e do coeficiente do benefício previdenciário proporcional.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TRF4, Agravo de Instrumento 5018047-74.2026.4.04.0000

Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva6ª TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA GRAVE. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE RENDA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para o imediato restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a criança portadora de deficiência grave (Hemimelia Tibial Esquerda), suspenso administrativamente pelo INSS sob o fundamento de que a renda familiar per capita ultrapassou o limite legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento de benefício assistencial, especificamente se a superação do limite de renda per capita de 1/4 do salário-mínimo impede o restabelecimento do benefício quando demonstrados gastos elevados com saúde e a manutenção da vulnerabilidade social.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

4. O limite de 1/4 do salário-mínimo gera apenas uma presunção de miserabilidade, não impedindo a concessão ou manutenção do benefício assistencial por outros meios de prova, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

5. A análise da hipossuficiência deve considerar o contexto biopsicossocial do requerente e as condições de vida do grupo familiar, nos termos da Lei nº 13.146/2015.

6. No caso, embora a renda nominal seja superior ao limite legal, os gastos extraordinários e contínuos com a saúde do menor, portador de Hemimelia Tibial Esquerda e necessitando de cirurgia cardíaca, comprometem severamente o orçamento doméstico, evidenciando a situação de vulnerabilidade social.

7. Deve-se prestigiar a estabilidade das relações jurídicas, uma vez que o benefício havia sido concedido anteriormente por decisão judicial após ampla dilação probatória, sendo indevida a suspensão administrativa baseada exclusivamente em critério aritmético.

8. O perigo de dano decorre do caráter alimentar da verba e da urgência dos tratamentos médicos necessários ao desenvolvimento físico da criança.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Recurso provido.

Tese de julgamento: 10. A superação do limite de renda per capita de 1/4 do salário-mínimo não impede o restabelecimento de benefício assistencial (BPC/LOAS) quando demonstrado, no contexto biopsicossocial, que gastos elevados com saúde comprometem a subsistência digna de criança com deficiência grave.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, arts. 20 e 21; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT; STF, RE 580.963/PR; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000), Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5007585-68.2025.4.04.9999

Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva6ª TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E POEIRA VEGETAL. EFICÁCIA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo apenas parte dos períodos de atividade especial pleiteados e extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação aos intervalos já reconhecidos administrativamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) saber se há interesse de agir quanto aos períodos extintos sem resolução de mérito e ao período comum não averbado; (iii) saber se estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento da especialidade dos períodos de labor controversos; e (iv) saber se é devida a concessão de aposentadoria especial, inclusive mediante a reafirmação da DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando os documentos técnicos presentes nos autos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), são suficientes para o julgamento do mérito, cabendo ao juiz indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 464, § 1º, II, do CPC.

4. Verifica-se a falta de interesse de agir em relação aos períodos que já foram reconhecidos e enquadrados como especiais na via administrativa pelo INSS, impondo-se a manutenção da extinção do processo sem resolução de mérito quanto a esses intervalos.

5. O pedido de reconhecimento da natureza especial de determinado período traz implícito o pedido de seu cômputo como tempo comum, não havendo que se cogitar de ausência de interesse de agir quanto a este aspecto.

6. A exposição a ruído exige comprovação por meio de documento técnico, considerando-se especial o labor sujeito a níveis superiores a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB a partir de 19/11/2003, conforme o Tema 694 do STJ. No caso, os níveis de ruído aferidos nos períodos controversos de 06/03/1997 a 31/12/1998 (88,6 dB) e de 01/02/1999 a 17/09/2001 (87 dB) ficaram abaixo do limite legal de 90 dB vigente à época.

7. Embora a poeira vegetal seja nociva, a informação no PPP sobre a existência de EPI eficaz descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, cabendo ao segurado o ônus de comprovar a ineficácia do equipamento, nos termos do Tema 1090 do STJ.

8. A reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria especial exige a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos no período posterior ao requerimento administrativo, o que não restou demonstrado nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Recurso desprovido. Ajustados, de ofício, os consectários legais.

Tese de julgamento: 10. A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz descaracteriza, em princípio, a especialidade do labor, cabendo ao segurado comprovar a sua ineficácia.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 464, § 1º, II, 485, VI, 487, I, e 496, § 3º, I; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp nº 1.828.606/RS (Tema 1090), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.03.2021; STJ, REsp nº 1.727.064/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.10.2019.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5012004-11.2024.4.04.7108

Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva6ª TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial, mas indeferiu a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, condenando a parte autora ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais em razão da sucumbência mínima do INSS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se há sucumbência recíproca ou se deve ser mantida a sucumbência mínima do INSS, diante do acolhimento apenas parcial do pedido de reconhecimento de tempo especial e do indeferimento do benefício de aposentadoria.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O provimento jurisdicional limitou-se ao reconhecimento de pequenos períodos de atividade especial, restando improcedente o pedido principal de concessão de aposentadoria.

4. A improcedência do pedido principal de concessão do benefício previdenciário, com o acolhimento apenas da averbação de pequena fração de tempo de serviço, caracteriza a sucumbência mínima da autarquia previdenciária, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.

5. Correta a condenação da parte autora ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.

6. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é devida em razão do desprovimento do recurso da parte autora, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 8. O acolhimento de pedido de averbação de tempo de serviço em fração mínima, sem a concessão do benefício de aposentadoria pleiteado, configura sucumbência mínima da autarquia previdenciária, atraindo a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 98, § 3º, e 496, § 3º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.081.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5007319-29.2022.4.04.7108

Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva6ª TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS DOZE ANOS. TEMPO ESPECIAL. CURTUME. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento parcial de períodos de labor rural e especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas e pela falta de intimação para memoriais; (ii) a possibilidade de reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar antes dos 12 anos de idade; (iii) a especialidade dos períodos de 07.01.1991 a 23.05.1995 e de 01.08.2016 a 05.05.2017; e (iv) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O indeferimento de provas desnecessárias não configura cerceamento de defesa, pois cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis, nos termos do art. 370 do CPC. A ausência de intimação para memoriais não gera nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas.

4. É admissível o reconhecimento do trabalho rural anterior aos 12 anos de idade, desde que comprovado o efetivo exercício. No caso, o labor foi reconhecido a partir dos 10 anos de idade (18.11.1979 a 17.11.1981), quando há presunção de compleição física mínima para o trabalho campesino.

5. A atividade desenvolvida em indústria de couros (curtume) é considerada especial por enquadramento profissional até 28.04.1995, conforme o código 2.5.7 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. Para o período posterior (29.04.1995 a 23.05.1995), a inatividade da empresa autoriza o uso de laudo similar, que comprovou a exposição a ruído acima do limite legal.

6. O período de 01.08.2016 a 05.05.2017 não pode ser reconhecido como especial, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indica ruído abaixo do limite de tolerância e exposição genérica a agentes químicos, sem provas robustas em contrário.

7. A definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, a fim de aguardar o julgamento definitivo do Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça.

8. Os consectários legais da condenação devem ser ajustados ex officio, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 10.09.2025 com fundamento no art. 406, § 1º, do Código Civil, em razão das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Ressalvada a definição final dos índices na fase de cumprimento de sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Recurso parcialmente provido. Ajustados, ex officio, os consectários legais.

Tese de julgamento: 10. O trabalho rural exercido por menor de 12 anos pode ser reconhecido a partir dos 10 anos de idade quando demonstrada a efetiva participação na economia familiar, e a atividade em indústria de couros é especial por enquadramento profissional até 28.04.1995.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 282, § 1º, 370, 464, § 1º, II, e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 55, §§ 2º e 3º, 57 e 58; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.5.7.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 28.04.2016 (Tema 629); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 05.12.2014 (Tema 694); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555).

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