TJPE, Procedimento Comum Cível 0000957-71.2022.8.17.2300
Ante o exposto, rejeito as preliminares de irregularidade da representação processual, de falta de interesse de agir e de indeferimento da petição inicial, bem como as prejudiciais de prescrição e de decadência, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ JÚLIO FRANÇA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 55-3401087/15 e a inexistência de qualquer débito dela decorrente, devendo o réu abster-se de promover cobranças ou descontos com fundamento nesse contrato; b) CONDENAR o réu a restituir ao autor, de forma simples e sem compensação, os valores pagos em razão do contrato, correspondentes às 41 parcelas de R$ 106,00 descontadas de seu benefício previdenciário entre abril de 2015 e agosto de 2018 e ao valor de R$ 1.668,14 quitado por portabilidade em 06/09/2018, no total nominal de R$ 6.014,14, com correção monetária desde a data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil); c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Sobre os valores da condenação incidirão: (i) até 29/08/2024, apenas correção monetária pelo INPC, desde a data de cada desembolso, uma vez que os juros de mora somente incidem a partir da citação, ocorrida após esse marco; (ii) a partir de 30/08/2024, correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, a partir da citação, juros de mora pela taxa legal, correspondente à Selic deduzido o IPCA (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, com a redação da Lei 14.905/2024), conforme a metodologia divulgada pelo Banco Central do Brasil. Defiro ao autor a gratuidade da justiça e a prioridade especial de tramitação (art. 71, § 5º, da Lei 10.741/2003). Deixo de condenar qualquer das partes por litigância de má-fé. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 60% para o autor e 40% para o réu. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do réu, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu, correspondente ao valor atualizado dos pedidos rejeitados, isto é, R$ 8.000,00 da indenização por danos morais e R$ 6.705,86 da repetição pretendida além da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fixo os honorários no percentual mínimo em atenção aos critérios do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC: a causa é de baixa complexidade e repetitiva, foi resolvida com base em prova exclusivamente documental, sem audiência de instrução, e o trabalho exigido dos advogados foi reduzido, ainda que o processo tenha tido tramitação prolongada em razão da suspensão e do recurso. Em relação ao autor, a exigibilidade das custas e dos honorários