Pular para o conteúdo
TJPE · Juíza Substituta

Jéssica Reis Moura de Freitas Eugênio

276 sentençapublicadas de 10/04/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000957-71.2022.8.17.2300

Juiz(a) Jéssica Reis Moura de Freitas Eugênio2ª Vara da Comarca de Bom ConselhoDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, rejeito as preliminares de irregularidade da representação processual, de falta de interesse de agir e de indeferimento da petição inicial, bem como as prejudiciais de prescrição e de decadência, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ JÚLIO FRANÇA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 55-3401087/15 e a inexistência de qualquer débito dela decorrente, devendo o réu abster-se de promover cobranças ou descontos com fundamento nesse contrato; b) CONDENAR o réu a restituir ao autor, de forma simples e sem compensação, os valores pagos em razão do contrato, correspondentes às 41 parcelas de R$ 106,00 descontadas de seu benefício previdenciário entre abril de 2015 e agosto de 2018 e ao valor de R$ 1.668,14 quitado por portabilidade em 06/09/2018, no total nominal de R$ 6.014,14, com correção monetária desde a data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil); c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Sobre os valores da condenação incidirão: (i) até 29/08/2024, apenas correção monetária pelo INPC, desde a data de cada desembolso, uma vez que os juros de mora somente incidem a partir da citação, ocorrida após esse marco; (ii) a partir de 30/08/2024, correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, a partir da citação, juros de mora pela taxa legal, correspondente à Selic deduzido o IPCA (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, com a redação da Lei 14.905/2024), conforme a metodologia divulgada pelo Banco Central do Brasil. Defiro ao autor a gratuidade da justiça e a prioridade especial de tramitação (art. 71, § 5º, da Lei 10.741/2003). Deixo de condenar qualquer das partes por litigância de má-fé. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 60% para o autor e 40% para o réu. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do réu, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu, correspondente ao valor atualizado dos pedidos rejeitados, isto é, R$ 8.000,00 da indenização por danos morais e R$ 6.705,86 da repetição pretendida além da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fixo os honorários no percentual mínimo em atenção aos critérios do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC: a causa é de baixa complexidade e repetitiva, foi resolvida com base em prova exclusivamente documental, sem audiência de instrução, e o trabalho exigido dos advogados foi reduzido, ainda que o processo tenha tido tramitação prolongada em razão da suspensão e do recurso. Em relação ao autor, a exigibilidade das custas e dos honorários

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000156-17.2025.8.17.4640

Juiz(a) Jéssica Reis Moura de Freitas Eugênio2ª Vara da Comarca de Bom ConselhoDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, por restar configurada a materialidade e autoria do delito imputado, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR os réus ALESSANDRO DE SOUZA MACEDO como incurso nas sanções dos crimes previsto no art. 155, §1º do Código Penal Brasileiro. Passo à dosimetria da pena nos termos do art. 68, caput, do Código Penal. Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal relação ao réu, verifico que: a culpabilidade foi normal à espécie, posto que ínsita e própria do tipo penal, devendo tal circunstância ser avaliada como neutra; antecedentes criminais, o réu não possui condenação criminal com trânsito em julgado, devendo ser tal circunstância avaliada como neutra; quanto à conduta social do acusado no seio da comunidade em que reside, também não há referências no sentido de que sejam valoradas negativamente e, assim, avalio-as de forma neutra; não há elementos para se aferir a personalidade do réu, razão pela qual valoro tal circunstância como neutra; os possíveis motivos da prática dos crimes em comento são ínsitos à espécie, sendo esta circunstância tomada como neutra; as circunstâncias e consequências do delito também foram normais à espécie; e, por fim, quanto ao comportamento da vítima, não há o que ser valorado. Portanto, considerando não havendo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja: 01 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo que fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa. Na terceira fase, estão ausentes causas de diminuição da pena. Presente, contudo, a causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado durante o repouso noturno, circunstância amplamente demonstrada pela prova produzida nos autos. Considerando que o acusado ingressou na residência da vítima entre 3h e 4h da manhã, período em que o morador se encontrava dormindo, aproveitando-se da reduzida vigilância característica desse horário para consumar a subtração, majoro a pena em 1/2, fração máxima prevista em lei, em razão da maior reprovabilidade da conduta e da intensa vulnerabilidade da vítima no momento da prática delitiva. Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Do regime de cumprimento da pena Diante do patamar da pena aplicada, fixo o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, caput e §2º, c, do Código Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Na situação sob exame, torna-se cabível a aplicação da SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, uma vez que apena aplicada não é superior a quatro anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como o réu é primário e não há circunstâncias judiciais desfavoráveis, preenchendo, assim, os requisitos alinhados no artigo 44 do Código Penal,

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0001655-60.2025.8.17.5990

Juiz(a) Jéssica Reis Moura de Freitas EugênioNúcleo de Justiça 4.0 - CriminalDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e ABSOLVO o réu WILLIAM AMARO DOS SANTOS, qualificado nos autos, da imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e da imputação do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Em consequência, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do réu, decretada na decisão de ID 215431657, com fundamento no art. 386, parágrafo único, inciso I, e no art. 596, ambos do Código de Processo Penal. Expeça-se, com URGÊNCIA e independentemente do trânsito em julgado, ALVARÁ DE SOLTURA por meio do BNMP, a ser cumprido no Presídio de Igarassu (prontuário nº 2089853), devendo o réu ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. No ato do cumprimento, o réu deverá ser intimado pessoalmente desta sentença e instado a informar seu endereço atualizado e telefone para contato, lavrando-se certidão. Cumpridas as determinações supra, devolvam-se, desde logo, os autos ao juízo de origem, para cumprimento das demais providências. Comuniquem-se o teor desta sentença e a expedição do alvará de soltura à direção do Presídio de Igarassu, à 1ª Vara Criminal da Comarca de Olinda (autos nº 0000157-53.2024.8.17.4990) e aos autos nº 0000711-92.2024.8.17.5990, aos quais foi comunicada a decretação da prisão preventiva. Certifique a Diretoria se a autoridade policial da 24ª Circunscrição (Varadouro) encaminhou o auto de incineração das drogas apreendidas, cuja destruição foi autorizada na decisão de ID 217225347. Em caso negativo, oficie-se para que o encaminhe no prazo de 10 (dez) dias, observados os arts. 50, §§3º a 5º, e 50-A da Lei nº 11.343/2006. Custas na forma da fundamentação. Fica prejudicado o pedido de gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado: a) restitua-se ao réu a quantia de R$ 41,00 (quarenta e um reais) depositada em conta judicial (ID 220860647), com os acréscimos legais, mediante alvará ou transferência para conta de sua titularidade, a ser indicada nos autos; b) determine-se a destruição das amostras eventualmente guardadas para contraprova, certificando-se nos autos (art. 72 da Lei nº 11.343/2006), e atualizem-se os registros no Sistema Nacional de Gestão de Bens (ID 253877560); c) preencha-se o boletim individual do réu (art. 809 do CPP) e remeta-se ao Instituto de Identificação Tavares Buril, com as informações sobre a absolvição, procedendo-se às demais anotações e comunicações de praxe; d) cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000532-62.2025.8.17.7110

Juiz(a) Jéssica Reis Moura de Freitas EugênioNúcleo de Justiça 4.0 - CriminalDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal, CONDENAR o réu RAINAN ALEIXO DA SILVA, brasileiro, nascido em 6/9/1995, natural de Caruaru/PE, filho de Maria Cida Pereira da Silva e de Raimundo Aleixo da Silva, CPF 706.049.554-13, RG 9992012 SDS/PE, como incurso nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006, afastada a qualificadora do art. 129, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado. 5. Dosimetria da pena (art. 68 do CP) 5.1. Primeira fase: circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) a) Culpabilidade: desfavorável. O crime foi praticado em 3/12/2025, cerca de 40 dias depois de o acusado obter a progressão ao regime aberto na execução da pena que cumpria por tráfico de drogas (progressão em 24/10/2025, execução n. 1002058-59.2025.8.17.4002, conforme a ficha de cadastro carcerário de ID 224993909). Cometer novo crime violento durante o cumprimento da pena, em gozo de regime mais brando concedido pelo Estado, revela reprovabilidade acima da normal ao tipo. A circunstância não se confunde com a reincidência, valorada na segunda fase: lá se considera a condenação anterior; aqui, o fato de o novo crime ter sido cometido durante a execução da pena, em gozo de benefício (nesse sentido: STJ, AgRg no HC 669.640/SE, Quinta Turma). b) Antecedentes: neutros. A única condenação definitiva (ação penal n. 0002028-96.2024.8.17.4480) será considerada como reincidência, na segunda fase, sem dupla valoração (Súmula 241 do STJ). A ação penal em curso (n. 0000447-13.2024.8.17.7110) não pode agravar a pena-base (Súmula 444 do STJ). c) Conduta social e d) personalidade: neutras, por falta de elementos nos autos para aferi-las. e) Motivos: neutros. Não foram esclarecidos além do estado de embriaguez. f) Circunstâncias: desfavoráveis. O modo de execução excedeu o necessário à consumação do tipo: o acusado empregou socos e múltiplas mordidas, atingindo a vítima em diferentes regiões do corpo, como o rosto (hematoma e edema periorbital) e o membro superior esquerdo (múltiplas mordeduras), conforme o exame traumatológico (ID 224993908), o que denota brutalidade incomum. g) Consequências: desfavoráveis. Ainda que não comprovada a permanência exigida pela qualificadora, a agressão produziu lesão de natureza mutilante, com perda de tecido do pavilhão auricular esquerdo (ID 224993908; ID 224993909), que exigiu socorro pelo SAMU e a transferência da vítima para outra unidade hospitalar, para tratamento especializado (ID 224993908). O resultado ultrapassa em muito a lesão ordinária do tipo do § 13. h) Comportamento da vítima: neutro. A vítima não contribuiu para o crime. Presentes três circunstâncias desfavoráveis, e adotada a fração de 1/6 sobre a pena mínima para cada uma, critério admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão. 5.2. Segunda fase

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0001814-15.2025.8.17.2300

Juiz(a) Jéssica Reis Moura de Freitas Eugênio2ª Vara da Comarca de Bom ConselhoDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, rejeito a preliminar e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução para: a) declarar que o contrato de honorários (ID 221066109) não prevê a incidência de honorários sobre o débito anulado na ação nº 0800864-71.2022.4.05.8305; b) declarar inválida, com fundamento nos arts. 157 e 184 do Código Civil, a alínea “b” da cláusula II do contrato na parte em que prevê honorários sobre 12 parcelas vincendas, preservada a parte remanescente, já cumprida; c) declarar inexigível a “multa contratual” de 20% (cláusula de descumprimento) cobrada na execução; d) em consequência, declarar a INEXIGIBILIDADE do débito de R$ 31.056,64 cobrado na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000982-79.2025.8.17.2300, que julgo extinta, com fundamento nos arts. 803, I, e 925 do CPC. Desconstituam-se eventuais constrições realizadas nos autos da execução, ficando sem efeito os honorários provisoriamente arbitrados em seu despacho inicial. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, que corresponde ao proveito econômico obtido pelo embargante (art. 85, § 2º, do CPC), ponderados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da demanda, o trabalho realizado e o tempo exigido. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução nº 0000982-79.2025.8.17.2300. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC). Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000810-06.2026.8.17.2300

Juiz(a) Jéssica Reis Moura de Freitas Eugênio2ª Vara da Comarca de Bom ConselhoDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RICHARDSON FERREIRA GONÇALVES, representado por sua genitora POLIANA FERREIRA CARVALHO, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade absoluta do Contrato de Cartão de Crédito Consignado — Reserva de Margem de Cartão (RMC) nº 874089649-6, formalizado em 21/06/2022 e averbado em 23/06/2022, por violação aos arts. 3º, 166, IV e V, e 1.691 do Código Civil, em razão da ausência de autorização judicial para a oneração patrimonial de menor absolutamente incapaz; b) DECLARAR, de ofício, com fundamento no art. 168, parágrafo único, do Código Civil, a nulidade absoluta do Contrato de Cartão Consignado de Benefício (RCC) nº 875049568-4, formalizado em 30/09/2022 e averbado em 04/10/2022, pelas mesmas razões; c) CONCEDER a tutela provisória de urgência e CONDENAR o Banco Santander (Brasil) S/A a PROVIDENCIAR a cessação definitiva dos descontos relativos a ambos os contratos (RMC nº 874089649-6 e RCC nº 875049568-4) junto ao INSS, com liberação das respectivas margens consignáveis, abstendo-se de qualquer cobrança dos saldos remanescentes desses contratos, no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da intimação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido realizado após esse prazo, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas; d) CONDENAR o Banco Santander (Brasil) S/A a RESTITUIR, de forma simples, todos os valores descontados do BPC/LOAS do autor em razão dos contratos RMC nº 874089649-6 (desde 23/06/2022) e RCC nº 875049568-4 (desde 04/10/2022), até a efetiva cessação dos descontos, a serem apurados em cumprimento de sentença mediante histórico de créditos do INSS e demonstrativo a ser apresentado pelo réu, sobre os quais incidirão correção monetária e juros de mora nos termos indicados a seguir, autorizada a compensação com os valores de R$ 1.060,50 (mil e sessenta reais e cinquenta centavos) e R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais), correspondentes aos saques creditados em 24/06/2022 e 04/10/2022, apenas atualizados monetariamente, sem acréscimo de juros ou encargos; e) CONDENAR o Banco Santander (Brasil) S/A ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na forma a seguir estabelecida; f) REJEITAR o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Sobre os valores da condenação incidirão: (i) até 29/08/2024, juros de mora e correção monetária computados exclusivamente pela taxa Selic, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice (art. 406 do Código Civil, na redação anterior à Lei 14.905/2024; Tema 1.368 do STJ), aplicando-se apenas correção monetária pelo INPC no período em que os juros ainda não incidirem; (ii) a partir de 30/08/2024, correção monetária pela va

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJPE, Monitória 0001182-86.2025.8.17.2300

Juiz(a) Jéssica Reis Moura de Freitas Eugênio2ª Vara da Comarca de Bom ConselhoDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observados os valores já recolhidos. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que os réus não foram citados nem houve atuação de advogado da parte adversa. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e baixas necessárias. Registre-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0004044-10.2018.8.17.0640

Juiz(a) Jéssica Reis Moura de Freitas Eugênio2ª Vara da Comarca de Bom ConselhoDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória para ABSOLVER JOSÉ EVERALDO SALUSTIANO ISIDIO, da imputação do crime previsto no art. 217-A, do Código Penal, com supedâneo no artigo 386, inciso VII, do CPP. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 31/08/2026

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000261-94.2017.8.17.0300

Juiz(a) Jéssica Reis Moura de Freitas Eugênio2ª Vara da Comarca de Bom ConselhoDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e, em consequência, ABSOLVO o réu JOÃO BATISTA RODRIGUES DE LIMA, já qualificado, da imputação da prática do crime descrito no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c os arts. 29 e 288, todos do Código Penal, com fundamento no art. 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0001118-76.2025.8.17.2300

Juiz(a) Jéssica Reis Moura de Freitas Eugênio2ª Vara da Comarca de Bom ConselhoDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por KLEBER JOSÉ SILVESTRE FIDELIS em face do MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças salariais entre o valor efetivamente pago ao autor e o piso salarial nacional dos Agentes de Endemias vigente nos anos de 2021 e 2022, com os respectivos reflexos legais; b) CONDENAR o réu ao pagamento dos depósitos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre os valores salariais devidos durante toda a contratualidade; c) CONDENAR o réu ao pagamento da complementação do 13º salário e ao pagamento das férias vencidas em dobro, acrescidas do terço constitucional, referentes a todo o período laborado; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido relativo ao pagamento de adicional de insalubridade. Sobre a condenação material atinente às verbas remuneratórias e indenizatórias deferidas, fixo o termo inicial dos juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil - mora ex persona) e a correção monetária desde a data em que cada parcela deveria ter sido adimplida (Súmula 43 do STJ). Consoante decidido pelo Colendo STJ no Tema 1.368 (repetitivo), a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os de juros de mora corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024. Considerando o princípio da causalidade e respeitando os estritos termos fixados para o presente provimento jurisdicional, imputo a sucumbência de forma integral ao réu. Condeno o Município de Bom Conselho ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do Código de Processo Civil. O Município réu é isento do recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e legislação estadual respectiva. Sentença registrada. Partes intimadas e decisão publicada em audiência, ocasião em que restou consignado o interesse recursal da parte ré, passando o respectivo prazo a fluir a partir deste ato processual. Expedientes necessários. Cumpra-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0000877-68.2026.8.17.2300

Juiz(a) Jéssica Reis Moura de Freitas Eugênio2ª Vara da Comarca de Bom ConselhoDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. As custas processuais ficam a cargo da parte autora, nos termos do art. 90 do CPC, observado o recolhimento já comprovado no ID 250665787, ressalvada a existência de eventuais despesas remanescentes. Deixo de fixar honorários advocatícios, considerando a ausência de citação e de constituição de advogado pela parte ré. Caso existam restrições judiciais lançadas em decorrência deste processo, proceda-se à respectiva baixa, inclusive pelo sistema RENAJUD, se necessário. Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão ainda pendente de cumprimento. Quanto aos requerimentos relativos à representação processual formulados no ID 252726820, proceda a Gerência à habilitação do advogado Daniel Nunes Romero, conforme instrumento de mandato constante dos autos, observando-se, quanto ao pedido de desvinculação da advogada Flávia dos Reis Silva, a necessidade de regularidade da representação processual. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001235-72.2022.8.17.2300

Juiz(a) Jéssica Reis Moura de Freitas Eugênio2ª Vara da Comarca de Bom ConselhoDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO e MARCELINHO FERREIRA MARQUES, qualificado nos autos, mediante a seguinte condição: O acusado deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta data, adquirir 1 (um) aparelho de ar-condicionado tipo Split Inverter de 12.000 BTUs, novo, e entregá-lo ao CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE TEREZINHA/PE. O bem deverá estar acompanhado da respectiva nota fiscal, emitida em nome do acusado ou com indicação do Conselho Tutelar como destinatário. O acusado comprovará o cumprimento nos autos, no mesmo prazo, mediante a juntada da nota fiscal e do termo de recebimento firmado por conselheiro tutelar ou pelo coordenador do órgão. Em consequência, determino: 1. Suspensão da ação penal enquanto o acordo estiver em cumprimento. Retire-se o feito da pauta, e fica sem efeito a continuação da instrução. 2. Suspensão da prescrição durante a vigência do acordo e até o seu integral cumprimento ou rescisão (art. 116, IV, do CP). 3. Advertência ao acusado: em caso de descumprimento, o Ministério Público comunicará o fato a este Juízo para rescisão do acordo e prosseguimento da ação penal (art. 28-A, § 10, do CPP). O descumprimento poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo (art. 28-A, § 11, do CPP). 4. Extinção da punibilidade: cumprido integralmente o acordo, vista ao Ministério Público e conclusão para declaração de extinção da punibilidade (art. 28-A, § 13, do CPP). 5. Anotações: a celebração e o cumprimento do acordo não constarão de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins do art. 28-A, § 2º, III, do CPP (art. 28-A, § 12). Proceda a Secretaria ao registro nos sistemas pertinentes, exclusivamente para esse fim. 6. Execução: devolvam-se os autos ao Ministério Público para que promova a execução do acordo perante o juízo da execução penal (art. 28-A, § 6º, do CPP), observadas as normas locais de processamento. 7. Comunicação ao beneficiário: oficie-se ao Conselho Tutelar do Município de Terezinha/PE, com cópia desta sentença, dando-lhe ciência do acordo e solicitando que confirme nos autos o recebimento do bem, com a respectiva nota fiscal, no prazo acima fixado. 8. Tombamento patrimonial: oficie-se ao Município de Terezinha/PE, por meio de sua Prefeitura, com cópia desta sentença, para que, após a entrega do bem, proceda ao seu tombamento e à incorporação ao patrimônio municipal, com afetação ao uso exclusivo do Conselho Tutelar. O Município deverá informar a este Juízo o respectivo número de tombamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do bem. 9. Cópia ao acusado: sem prejuízo da intimação realizada nesta audiência, encaminhe-se cópia integral desta sentença ao acusado por meio do aplicativo WhatsApp, pelo número (87) 98126-1822, certificando-se nos autos o envi

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000850-22.2025.8.17.2300

Juiz(a) Jéssica Reis Moura de Freitas Eugênio2ª Vara da Comarca de Bom ConselhoDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil: 1. CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por JOSEFA PAULINO CAVALCANTE FERREIRA (ID 226999549), com efeitos infringentes, para excluir da sentença de ID 226587417 o capítulo que apreciou pretensão não deduzida na petição inicial, suprimindo-se do dispositivo o seguinte trecho: "JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de 13º salário, ante a comprovação de quitação.", bem como a respectiva fundamentação e a menção ao décimo terceiro salário no relatório. REJEITO o pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais, mantendo a proporção de 30% (trinta por cento) a cargo da autora e 70% (setenta por cento) a cargo do réu, sobre os honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC), agora fundamentada no acolhimento parcial da prescrição, nos termos do item II.2. Mantenho a suspensão da exigibilidade em relação à autora (art. 98, § 3º, do CPC) e a isenção legal do Município quanto às custas. 2. CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO (ID 229448225), sem efeitos infringentes, exclusivamente para suprir a omissão relativa ao Tema 551 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, integrando a fundamentação da sentença com os esclarecimentos do item III. REJEITO o pedido de modificação do julgamento, mantida a condenação ao pagamento das férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional. 3. No mais, MANTENHO a sentença de ID 226587417 por seus próprios fundamentos, com as retificações e os esclarecimentos ora realizados. Esta sentença integra o pronunciamento embargado para todos os efeitos legais, reabrindo-se às partes o prazo recursal (art. 1.026, caput, do CPC). Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos, renovando-se o prazo recursal.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000634-27.2026.8.17.2300

Juiz(a) Jéssica Reis Moura de Freitas Eugênio2ª Vara da Comarca de Bom ConselhoDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AMANDA DOS SANTOS BARROS em face do MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO/PE, para CONDENAR o réu ao pagamento de: a) indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante, relativa ao período de 28/11/2025 a 25/01/2026, no valor principal de R$ 4.446,67 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e sete centavos), deduzidos os valores comprovadamente pagos a título de remuneração do mesmo período; b) décimo terceiro salário proporcional de 2025 (11/12), no valor principal de R$ 2.108,33 (dois mil, cento e oito reais e trinta e três centavos), deduzidos os valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica; c) férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 (11/12), acrescidas do terço constitucional, no valor principal de R$ 2.811,11 (dois mil, oitocentos e onze reais e onze centavos), deduzidos os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme os critérios e termos iniciais fixados no item II.10 da fundamentação, com adequação, na fase de cumprimento, ao que vier a ser decidido pelo STF no Tema 1.484 da repercussão geral. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. A satisfação do crédito observará o procedimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (arts. 534 e 535 do CPC) e o art. 100 da Constituição Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante apurado e a legislação municipal aplicável. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), as despesas processuais serão rateadas à razão de 50% para cada parte, observadas a isenção legal da Fazenda Pública quanto às custas e a gratuidade da justiça deferida à autora (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios à autora, que atua em causa própria (art. 85, § 17, do CPC), fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Deixo de condenar a autora em honorários quanto ao pedido rejeitado, porque o Município, revel, não constituiu advogado nem praticou qualquer ato no processo, inexistindo trabalho profissional a remunerar, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois a condenação é líquida e seu valor (R$9.366,11, em valores principais) é inferior ao limite de 100 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC. Opostos embargos de declaração com potencial efeito infringente, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 dias (art. 1.023, § 2º, do CPC) e, após, voltem conclusos. Interposta apelação: a) intime-se o apelado para contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC); b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º); c) decorrido o prazo, com ou sem manifes

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000744-60.2025.8.17.2300

Juiz(a) Jéssica Reis Moura de Freitas Eugênio2ª Vara da Comarca de Bom ConselhoDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ CARLOS CAVALCANTE DE MIRANDA em face do MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO, para: a) RECONHECER o direito do autor à conversão em indenização pecuniária das férias adquiridas e não usufruídas até sua aposentadoria, acrescidas do terço constitucional, abrangendo os 8 (oito) períodos aquisitivos completos compreendidos entre 20/07/2015 e 19/07/2023, bem como 11/12 (onze doze avos) do período aquisitivo iniciado em 20/07/2023, observados os registros funcionais, a efetiva ausência de gozo e a dedução de valores eventualmente pagos; b) CONDENAR o Município de Bom Conselho ao pagamento da indenização correspondente, em valor simples, acrescido do terço constitucional, tendo por base de cálculo a remuneração do mês de junho de 2024 (vencimento básico e vantagens permanentes), sem incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária; c) CONDENAR o Município de Bom Conselho ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional referente ao período de atividade exercido em 2024, correspondente a 6/12 (seis doze avos) da remuneração de junho de 2024, deduzidos eventuais pagamentos realizados sob o mesmo título e observados os descontos legais; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento em dobro das férias não usufruídas, por ausência de fundamento legal específico que autorize a dobra. Sobre as quantias devidas incidirão correção monetária e juros de mora na forma do item 6 da fundamentação. O montante será apurado por simples cálculos aritméticos, em cumprimento de sentença, observados os parâmetros fixados nesta decisão. O autor decaiu do pedido de dobra, que corresponde à parcela expressiva do valor pretendido, configurando-se sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC). Sendo a condenação aferível por simples cálculos e manifestamente inferior a 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários são fixados desde logo (art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso I, do CPC): (i) condeno o Município ao pagamento de honorários ao advogado do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; (ii) condeno o autor ao pagamento de honorários ao procurador do Município, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu, correspondente ao valor da dobra afastada. Vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Fica mantida a gratuidade da justiça anteriormente concedida à parte autora, com suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais que lhe couberem, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Custas na forma da lei, observadas a isenção legal da Fazenda Pública e a gratuidade deferida ao autor. Sentença não sujeita à remessa necessária. Embora o montante dependa de cálculo, a condenação é mensurável por simples operações aritméticas a partir dos parâmetros aqui fixados, e o próprio valor atribuído à causa — R$ 41.778,62, que incluía a dobra ora afastada — evidencia que o pro

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001673-35.2021.8.17.2300

Juiz(a) Jéssica Reis Moura de Freitas Eugênio2ª Vara da Comarca de Bom ConselhoDJEN 26/10/2026

Ante o exposto: a) ABSOLVO ARTHUR ROCHA DE SOUZA LUCENA e JOSÉ AGNALDO DA SILVA FILHO da imputação do art. 304 do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal; b) ABSOLVO ARTHUR ROCHA DE SOUZA LUCENA e JOSÉ AGNALDO DA SILVA FILHO da imputação de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; c) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ARTHUR ROCHA DE SOUZA LUCENA e JOSÉ AGNALDO DA SILVA FILHO quanto ao crime de receptação (art. 180, caput e § 3º, do Código Penal), pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, IV e V, 114, II, 115 e 117, I, do Código Penal e no art. 61 do Código de Processo Penal. Sem custas. Expeça-se certidão de honorários em favor do advogado dativo Rubens Veras Machado (OAB/PE 71.528), no valor de R$ 600,00, arbitrado na audiência de 09/09/2026 (ID 254173915), a ser suportado pelo Estado de Pernambuco. Oficie-se à Delegacia de Polícia da 136ª Circunscrição (Bom Conselho) para que informe, em 10 (dez) dias: a localização e o estado de conservação da motocicleta Honda CG 150 Titan KS, vermelha, 2005, NIV 9C2KC08105R112356; se foi cumprida a destroca de motores determinada em 06/01/2021; e o paradeiro da placa MVJ-8104/AL, que deverá ser inutilizada. Após o trânsito em julgado: 1.Aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual pedido de restituição, que deverá vir acompanhado de prova da propriedade lícita (art. 120 do CPP); 2. Decorrido o prazo sem reclamação, proceda-se à alienação do veículo em leilão (art. 123 do CPP), com comunicação ao DETRAN/PE, ficando a regularização a cargo do arrematante ou, se inviável, a alienação como sucata, durante o trâmite de eventual leilão o feito deverá permanecer arquivado; 3. Preencham-se e remetam-se os boletins individuais (art. 809 do CPP); 4. Procedam-se às comunicações ao Instituto de Identificação Tavares Buril e aos sistemas de antecedentes, para registro da absolvição e da extinção da punibilidade, sem anotação de condenação; 5. Arquivem-se os autos com baixa.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000532-15.2022.8.17.5640

Juiz(a) Jéssica Reis Moura de Freitas Eugênio2ª Vara da Comarca de Bom ConselhoDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e ABSOLVO KARLOS VICK SANTANA DE MELO, qualificado nos autos, das imputações dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, e do art. 16, parágrafo único (atual § 1º), inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Prejudicado o pedido de gratuidade. O acusado não se encontra preso por este processo, razão pela qual não há alvará a expedir. Comunique-se esta sentença à unidade prisional onde se encontra recolhido (Presídio Desembargador Augusto Duque, Pesqueira/PE, prontuário 77100683), para fins de registro. A destinação dos bens apreendidos será deliberada nos autos desmembrados em relação ao corréu. Após o trânsito em julgado: procedam-se às comunicações de praxe e atualize-se o BNMP. Sentença registrada. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Embargos à Execução 0000969-51.2023.8.17.2300

Juiz(a) Jéssica Reis Moura de Freitas Eugênio2ª Vara da Comarca de Bom ConselhoDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes embargos à execução, com fundamento no art. 290 do CPC. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 0001025-26.2019.8.17.2300. Se opostos embargos de declaração com potencial efeito infringente, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC) e, após, autos conclusos para julgamento dos embargos. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Averiguação de Paternidade 0000626-89.2022.8.17.2300

Juiz(a) Jéssica Reis Moura de Freitas Eugênio2ª Vara da Comarca de Bom ConselhoDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, rejeito as alegações de inépcia e de extinção do processo sem resolução do mérito. Com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, para: a) DECLARAR que JOÃO LUCAS TENÓRIO PORTO, brasileiro, advogado, nascido em 06/06/1991, inscrito no CPF sob o nº 095.884.294-98, é o pai biológico de J. R. S. S., nascida em 22/05/2012, no Hospital de Hvidovre, Dinamarca, com registro de nascimento na Paróquia de Tagensbo, Município de Copenhague, número de identidade pessoal dinamarquês 220512-5984, filha de R. D. L. S.. A declaração produz os efeitos pessoais e patrimoniais próprios da filiação. Não há pronunciamento sobre o vínculo registral constante do assento dinamarquês em nome de terceiro, que não integra a lide (art. 506 do CPC). Fica ressalvada à autora a ação própria; b) CONDENAR o requerido a pagar à autora alimentos mensais de 1 (um) salário mínimo nacional, hoje R$1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), devidos desde a citação (18/08/2022). O pagamento será feito até o dia 5 (cinco) de cada mês, mediante depósito na conta da genitora indicada no ID 203762103 (Banco Bradesco, agência 6037-2, conta 0001017-0, titular R. D. L. S.), ou em outra que a representante vier a indicar nos autos. Os alimentos provisórios fixados na decisão de ID 197795617 ficam substituídos pelos definitivos; c) DETERMINAR que as diferenças entre a data da citação e a publicação desta sentença sejam apuradas em cumprimento de sentença, observadas as seguintes regras: cada competência corresponde ao salário mínimo vigente no respectivo mês; deduzem-se os valores comprovadamente pagos a título de alimentos provisórios; incide correção monetária desde o vencimento de cada competência, pela tabela do TJPE até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do CC); incidem juros de mora pela taxa legal (art. 406 do CC): sobre as prestações de alimentos provisórios vencidas e não pagas após a intimação da decisão de ID 197795617, desde cada vencimento (art. 397, caput, do CC); sobre as demais diferenças, a partir da intimação do requerido desta sentença (art. 397, parágrafo único, do CC). INDEFIRO os pedidos de desentranhamento (ID 161861220), de expedição de ofícios e de quebra de sigilo bancário (ID 252182238). JULGO PREJUDICADO o pedido de dilação de prazo (ID 161867855). REJEITO o pedido de condenação do requerido por litigância de má-fé formulado nos IDs 132095061 e 166257476, ressalvada a má-fé alegada no incidente de falsidade. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive o reembolso do valor do exame de DNA, no montante comprovado em cumprimento de sentença. Condeno-o também ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da autora, de 10% (dez por cento) sobre a soma de 12 (doze) prestações alimentares pelo valor vigente nesta data (R$1.945,20). Mantenho a gratuidade da justiça concedida à autora. Esta sentença produz efeitos imedi

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Averiguação de Paternidade 0002122-90.2021.8.17.2300

Juiz(a) Jéssica Reis Moura de Freitas Eugênio2ª Vara da Comarca de Bom ConselhoDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, rejeito as alegações de inépcia e de extinção do processo sem resolução do mérito. Com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, para: a) DECLARAR que JOÃO LUCAS TENÓRIO PORTO, brasileiro, advogado, nascido em 06/06/1991, inscrito no CPF sob o nº 095.884.294-98, é o pai biológico de J. R. S. S., nascida em 22/05/2012, no Hospital de Hvidovre, Dinamarca, com registro de nascimento na Paróquia de Tagensbo, Município de Copenhague, número de identidade pessoal dinamarquês 220512-5984, filha de ROSIDALVA DE LIMA SILVA. A declaração produz os efeitos pessoais e patrimoniais próprios da filiação. Não há pronunciamento sobre o vínculo registral constante do assento dinamarquês em nome de terceiro, que não integra a lide (art. 506 do CPC). Fica ressalvada à autora a ação própria; b) CONDENAR o requerido a pagar à autora alimentos mensais de 1 (um) salário mínimo nacional, hoje R$1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), devidos desde a citação (18/08/2022). O pagamento será feito até o dia 5 (cinco) de cada mês, mediante depósito na conta da genitora indicada no ID 203762103 (Banco Bradesco, agência 6037-2, conta 0001017-0, titular Rosidalva de Lima Silva), ou em outra que a representante vier a indicar nos autos. Os alimentos provisórios fixados na decisão de ID 197795617 ficam substituídos pelos definitivos; c) DETERMINAR que as diferenças entre a data da citação e a publicação desta sentença sejam apuradas em cumprimento de sentença, observadas as seguintes regras: cada competência corresponde ao salário mínimo vigente no respectivo mês; deduzem-se os valores comprovadamente pagos a título de alimentos provisórios; incide correção monetária desde o vencimento de cada competência, pela tabela do TJPE até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do CC); incidem juros de mora pela taxa legal (art. 406 do CC): sobre as prestações de alimentos provisórios vencidas e não pagas após a intimação da decisão de ID 197795617, desde cada vencimento (art. 397, caput, do CC); sobre as demais diferenças, a partir da intimação do requerido desta sentença (art. 397, parágrafo único, do CC). INDEFIRO os pedidos de desentranhamento (ID 161861220), de expedição de ofícios e de quebra de sigilo bancário (ID 252182238). JULGO PREJUDICADO o pedido de dilação de prazo (ID 161867855). REJEITO o pedido de condenação do requerido por litigância de má-fé formulado nos IDs 132095061 e 166257476, ressalvada a má-fé alegada no incidente de falsidade. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive o reembolso do valor do exame de DNA, no montante comprovado em cumprimento de sentença. Condeno-o também ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da autora, de 10% (dez por cento) sobre a soma de 12 (doze) prestações alimentares pelo valor vigente nesta data (R$1.945,20). Mantenho a gratuidade da justiça concedida à autora. Esta sente

Ver decisão Inteiro teor