Pular para o conteúdo
TRF4

Vera Lúcia Feil

100 acórdãopublicadas de 06/05/2026 a 28/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF4Acórdão · 2.º grauj. 21/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5029878-23.2016.4.04.7000

Rel. Des. Federal Vera Lúcia Feil12ª TurmaDJEN 28/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas pela União e pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público para declarar seu direito à exoneração de cargo, afastando o óbice do art. 172 da Lei nº 8.112/1990 em razão do excesso de prazo para a conclusão de processo administrativo disciplinar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da União; (ii) a possibilidade de exoneração a pedido de servidor que responde a processo administrativo disciplinar quando há excesso de prazo para a sua conclusão; e (iii) a definição dos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais e o reembolso de custas.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A preliminar de ilegitimidade passiva da União não pode ser conhecida, pois a matéria está preclusa por ter sido decidida em acórdão anterior que determinou a formação de litisconsórcio passivo necessário.

4. A vedação de exoneração a pedido de servidor que responde a processo administrativo disciplinar, prevista no art. 172 da Lei nº 8.112/1990, não é absoluta e deve ser harmonizada com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.

5. Os arts. 152 e 167 da Lei nº 8.112/1990 estabelecem o prazo máximo de 140 dias para a conclusão e o julgamento do processo administrativo disciplinar.

6. A pendência de processo disciplinar por prazo desarrazoado e sem justificativa plausível, iniciado em 2014, configura restrição abusiva ad aeternum ao direito de desligamento do servidor.

7. A exoneração a pedido não impede a aplicação de penalidades futuras, pois o ato pode ser convertido em demissão, com todos os efeitos legais, nos termos do art. 137 da Lei nº 8.112/1990.

8. Os juros de mora sobre honorários advocatícios e reembolso de custas devidos pela Fazenda Pública incidem apenas a partir da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença.

9. Antes da intimação para pagamento, incide apenas correção monetária pelo IPCA-E até agosto de 2024 e pelo IPCA a partir de setembro de 2024, conforme a Lei nº 14.905/2024.

10. A análise da aplicação das regras de atualização previstas na Emenda Constitucional nº 136/2025 deve ser postergada para a fase de cumprimento de sentença, momento em que se observará a regência vigente e a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7873.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Apelação da União desprovida. Apelação da UFPR parcialmente provida.

Tese de julgamento: 11. O excesso de prazo injustificado para a conclusão de processo administrativo disciplinar afasta o óbice do art. 172 da Lei nº 8.112/1990, permitindo a exoneração a pedido do servidor público.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Acórdão · 2.º grauj. 21/10/2026

TRF4, Apelação / Remessa Necessária 5015289-05.2025.4.04.7002

Rel. Des. Federal Vera Lúcia Feil12ª TurmaDJEN 26/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA EM ÁREA PRIORITÁRIA. SUSPENSÃO DA AMORTIZAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para declarar o direito de médico integrante de equipe de Estratégia de Saúde da Família ao abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor do FIES, bem como à suspensão das parcelas de amortização do financiamento durante o período correspondente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES por médico atuante em área prioritária; e (ii) o direito à suspensão das parcelas de amortização do financiamento durante o período de fruição do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001 assegura ao médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas prioritárias, o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do FIES.

4. A atuação profissional do impetrante em regiões prioritárias restou devidamente comprovada por documentos nos períodos de abril de 2023 a agosto de 2024 e de abril a junho de 2025, totalizando 19 meses de exercício.

5. Diante do reconhecimento administrativo de 18 meses de abatimento, remanesce o direito à implementação do saldo residual de 1% correspondente ao período comprovado em juízo.

6. O art. 6º-B, § 5º, da Lei nº 10.260/2001 estabelece expressamente que o estudante fica desobrigado das prestações de amortização durante o período em que fizer jus ao abatimento do saldo devedor.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento: 8. O médico graduado pelo FIES que integra equipe de saúde da família em área prioritária faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor e à suspensão das parcelas de amortização durante o período de exercício profissional, nos termos da Lei nº 10.260/2001.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Acórdão · 2.º grauj. 21/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5006058-17.2026.4.04.7002

Rel. Des. Federal Vera Lúcia Feil12ª TurmaDJEN 26/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. CONDENAÇÃO PESSOAL DE ADVOGADO AFASTADA. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito por irregularidade na representação processual, em razão de procuração assinada por plataforma não credenciada pela ICP-Brasil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto (i) ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora e (ii) ao afastamento da condenação pessoal da advogada ao pagamento das custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Constatada a omissão do acórdão embargado, que deixou de apreciar matérias expressamente devolvidas na apelação, impõe-se o acolhimento dos embargos para a integração do julgado.

4. Tratando-se de pessoa natural, há presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, devendo o benefício ser deferido diante da ausência de elementos em contrário.

5. A condenação pessoal da advogada ao pagamento das custas processuais, com base no art. 104, § 2º, do CPC, deve ser afastada, pois a hipótese dos autos trata de irregularidade formal na assinatura da procuração, e não de atuação deliberada sem mandato.

6. Inexistindo má-fé ou conduta atentatória à dignidade da justiça por parte da procuradora, que inclusive tentou regularizar a representação no curso do processo, é incabível a imposição de sanção pessoal.

7. O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora suspende a exigibilidade das custas processuais, esvaziando o objeto da condenação imposta na origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Embargos de declaração acolhidos em parte, com atribuição de efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação.

Tese de julgamento: 9. A irregularidade formal na representação processual, decorrente de assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil, não configura atuação sem mandato a justificar a condenação pessoal do advogado ao pagamento das custas processuais, salvo demonstração de má-fé.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Acórdão · 2.º grauj. 21/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5046256-78.2021.4.04.7000

Rel. Des. Federal Vera Lúcia Feil12ª TurmaDJEN 26/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, sob a alegação de omissões e contradição quanto ao cerceamento de defesa, à necessidade de apresentação de extratos pela Caixa Econômica Federal (CEF), à impugnação do saldo devedor e à retomada da posse do imóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. Não se verifica a ocorrência de nenhum dos vícios apontados, evidenciando-se que a pretensão dos embargantes é a rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual a via dos aclaratórios é inadequada.

5. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada todas as questões relevantes e os argumentos capazes de influenciar no resultado do julgamento, em conformidade com o art. 489, § 1º, IV, do CPC.

6. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a manifestação expressa e individualizada sobre cada um dos dispositivos legais ou constitucionais invocados, bastando que a matéria jurídica tenha sido debatida e decidida pelo colegiado.

IV. DISPOSITIVO:

7. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Acórdão · 2.º grauj. 21/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5029977-27.2015.4.04.7000

Rel. Des. Federal Vera Lúcia Feil12ª TurmaDJEN 26/10/2026

DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TARIFAS BANCÁRIAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contratos bancários, determinando o afastamento da capitalização mensal de juros, o recálculo dos encargos de inadimplência e a repetição simples do indébito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há cinco questões em discussão: (i) a legalidade da capitalização mensal de juros nos contratos bancários; (ii) a descaracterização da mora em razão do reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual; (iii) a limitação dos juros remuneratórios do crédito rotativo à taxa inicial contratada; (iv) a legalidade da cobrança de tarifas bancárias (tarifa URA, manutenção de cadastro e duplicidade de tarifa de manutenção de conta); e (v) a manutenção da tutela provisória de urgência que suspendeu leilões de imóvel alheio ao objeto da lide.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida desde que expressamente pactuada, o que não ocorreu nos contratos em exame, devendo ser mantido o seu afastamento, inclusive na forma anual (Tema 953/STJ).

4. O reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (capitalização indevida) descaracteriza a mora, impondo-se o afastamento dos encargos moratórios (comissão de permanência, juros de mora e multa), conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.061.530/RS).

5. É inviável a limitação dos juros remuneratórios do crédito rotativo à taxa inicial de 4,27% ao mês, pois o contrato previa a incidência de taxa flutuante vigente no período de apuração, e a perícia utilizou método de cálculo indireto que não comprova o excesso alegado.

6. É legítima a cobrança da tarifa URA e das tarifas de abertura e manutenção de crédito rotativo expressamente pactuadas e vinculadas a serviços efetivos, mas devem ser excluídos os lançamentos de manutenção de cadastro ("MANUT CAD") não autorizados e o valor excedente decorrente de cobrança duplicada de manutenção de conta.

7. A tutela provisória que suspendeu leilões de imóvel deve ser revogada com o julgamento colegiado das apelações, pois a desconstituição da consolidação da propriedade extrajudicial é matéria alheia aos limites objetivos da ação revisional, restando prejudicado o agravo interno por perda de objeto.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Apelação da ré parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Apelação da autora parcialmente provida. Agravo interno prejudicado.

Tese de julgamento: 9. A cobrança de capitalização de juros não pactuada no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, ensejando o afastamento dos encargos moratórios.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Acórdão · 2.º grauj. 21/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5082952-16.2021.4.04.7000

Rel. Des. Federal Vera Lúcia Feil12ª TurmaDJEN 26/10/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE HIPOTECA. IMÓVEL COMERCIAL. SÚMULA Nº 308 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ineficácia de hipoteca sobre imóvel comercial e de indenização por danos morais, além de indeferir a homologação de acordo genérico entre a parte autora e a construtora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de homologação de acordo cujos termos e limites não foram juntados aos autos; (ii) a aplicabilidade da Súmula nº 308 do STJ a imóveis comerciais; e (iii) a ocorrência de danos morais decorrentes da manutenção de hipoteca sobre o imóvel adquirido.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A homologação do acordo foi corretamente indeferida, pois as partes não apresentaram o instrumento com os termos da transação, o que impediria a execução de sentença genérica por falta de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 515, § 2º, do CPC.

4. A Súmula nº 308 do STJ, que afasta a eficácia da hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro perante o adquirente, aplica-se exclusivamente a imóveis residenciais, não alcançando imóveis comerciais.

5. O compromisso de compra e venda foi assinado após a constituição e o registro da hipoteca, evidenciando que a parte autora tinha ou deveria ter ciência do gravame sobre o imóvel comercial.

6. A mera existência de hipoteca sobre o imóvel não configura dano moral in re ipsa, tampouco impede a transferência da propriedade, caracterizando mero dissabor ou descumprimento contratual sem ofensa aos direitos da personalidade.

7. Pelo princípio da causalidade, a Caixa Econômica Federal não deu causa ao litígio, pois agiu no exercício de garantia contratual, cabendo à construtora a responsabilidade pela instituição do gravame, mantendo-se a sucumbência da parte autora em razão da improcedência total dos pedidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 9. A Súmula nº 308 do STJ aplica-se exclusivamente a imóveis residenciais, sendo válida e eficaz a hipoteca instituída sobre imóvel comercial perante o terceiro adquirente.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Acórdão · 2.º grauj. 21/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5017012-02.2024.4.04.7000

Rel. Des. Federal Vera Lúcia Feil12ª TurmaDJEN 26/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, sob a alegação de omissões quanto a precedentes do Superior Tribunal de Justiça, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e limites de descontos em folha de pagamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifique a sua reforma ou o prequestionamento de dispositivos legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, conforme o art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada todos os pontos relevantes e necessários para o desfecho da lide, inexistindo qualquer vício a ser sanado.

5. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão e de obter efeitos infringentes não é compatível com a via dos embargos de declaração, devendo a inconformidade ser veiculada por recurso próprio.

6. O prequestionamento de dispositivos legais não exige a menção expressa de seus números no texto da decisão, bastando que a matéria jurídica correspondente tenha sido debatida e decidida pelo colegiado.

7. O art. 489, § 1º, IV, do CPC estabelece que o julgador deve enfrentar os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que foi plenamente observado no julgamento do recurso.

IV. DISPOSITIVO:

8. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Acórdão · 2.º grauj. 21/10/2026

TRF4, Agravo de Instrumento 5025523-66.2026.4.04.0000

Rel. Des. Federal Vera Lúcia Feil12ª TurmaDJEN 26/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em ação envolvendo contrato de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia firmado com a Caixa Econômica Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o produtor rural que contrata crédito para fomento de atividade agrícola se enquadra como destinatário final para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se há preenchimento dos requisitos para a inversão do ônus da prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O produtor rural que contrata Cédula de Crédito Rural Pignoratícia destinada a investimento agrícola não se enquadra como destinatário final do serviço bancário, pois o crédito visa ao fomento de atividade econômica.

4. Embora a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, a incidência das normas consumeristas não acarreta a automática inversão do ônus da prova.

5. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração de hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações, o que não ocorreu no caso concreto.

6. A parte autora não comprovou vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional que justificasse a facilitação de sua defesa ou a inversão do ônus probatório.

IV. DISPOSITIVO:

7. Agravo de instrumento desprovido.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Acórdão · 2.º grauj. 21/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5066265-22.2025.4.04.7000

Rel. Des. Federal Vera Lúcia Feil12ª TurmaDJEN 26/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CREDENCIAMENTO. INABILITAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS EDITALÍCIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em pleito de afastamento de inabilitação de empresa em edital de credenciamento da Caixa Econômica Federal para a prestação de serviços técnicos de engenharia, arquitetura e geologia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade no ato administrativo que inabilitou a impetrante no Edital de Credenciamento nº 0244/2024-5688, diante do alegado cumprimento dos requisitos técnicos ou de ofensa aos princípios da isonomia e do contraditório.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A declaração apresentada pela licitante para fins de substituição de pré-requisitos técnicos comprovou atuação em apenas uma das atividades exigidas, descumprindo a exigência editalícia de comprovação simultânea em três atividades distintas.

4. A eventual aceitação da Certidão de Acervo Técnico (CAT) relativa a projeto de reforma sem ampliação não socorre a impetrante, uma vez que os demais pré-requisitos principais de habilitação permaneceram pendentes de comprovação.

5. Não há demonstração de ofensa ao princípio da isonomia, pois a juntada de documentos por outros licitantes ocorreu no âmbito de diligências complementares autorizadas pelo edital e pela legislação de regência.

6. O controle judicial sobre os atos da Administração Pública limita-se ao exame da legalidade e da observância das regras do certame, sendo vedado ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo ou substituir os critérios de avaliação técnica adotados pela comissão de licitação.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 8. O controle judicial em matéria de licitação restringe-se à legalidade do certame, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação técnica da Administração Pública quando ausente ilegalidade ou desvio de finalidade.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.303/2016; Lei nº 14.133/2021, art. 64; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível nº 5004078-46.2023.4.04.7000, Rel. Des. Federal João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 09.11.2023; TRF4, Agravo de Instrumento nº 5032189-88.2023.4.04.0000, Rel. Des. Federal Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, j. 21.03.2024.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Acórdão · 2.º grauj. 21/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5021788-45.2024.4.04.7000

Rel. Des. Federal Vera Lúcia Feil12ª TurmaDJEN 26/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo o indeferimento da revalidação do Certificado de Registro de empresa devido à existência de ação penal por crime tributário contra o sócio administrador, nos termos da Portaria nº 56-COLOG/2017.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da necessidade de nexo entre o crime tributário imputado ao sócio administrador e a segurança pública ou o manejo de produtos controlados pelo Exército para fins de indeferimento do registro.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC.

4. Não se verifica omissão no julgado, uma vez que o acórdão analisou de forma fundamentada todas as questões relevantes e necessárias para a resolução da controvérsia, aplicando o direito material e processual cabíveis.

5. O prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais não exige a menção expressa de seus números, bastando que a matéria jurídica correspondente tenha sido debatida e decidida pelo colegiado.

6. Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.

IV. DISPOSITIVO:

7. Embargos de declaração desprovidos.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Acórdão · 2.º grauj. 21/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5027293-19.2021.4.04.7001

Rel. Des. Federal Vera Lúcia Feil12ª TurmaDJEN 26/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, sob a alegação de omissão quanto à natureza jurídica de ato constritivo, ausência de intimação pessoal, violação ao contraditório e possibilidade de conhecimento de matérias de ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. Não se verifica omissão no acórdão recorrido, uma vez que todos os pedidos formulados foram examinados de forma fundamentada, à luz do direito aplicável e dos argumentos capazes de influenciar o julgamento.

5. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão e reavaliar fatos e argumentos já analisados destoa da finalidade dos embargos declaratórios, devendo ser veiculada por meio de recurso próprio.

6. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação numérica expressa dos dispositivos legais e constitucionais, bastando que as questões jurídicas tenham sido debatidas e decididas de forma clara.

7. O art. 489, § 1º, do CPC estabelece que a fundamentação deve estar relacionada aos fatos e questões capazes de determinar ou infirmar a conclusão adotada, não se exigindo a manifestação sobre todos os preceitos invocados sem justificativa concreta.

IV. DISPOSITIVO:

8. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Acórdão · 2.º grauj. 21/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5014148-37.2014.4.04.7001

Rel. Des. Federal Vera Lúcia Feil12ª TurmaDJEN 26/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DE CESSIONÁRIO. TEMA 1.011/STF. TEMA 1.039/STJ. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação securitária por vícios construtivos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), sob o fundamento de inércia da parte autora em manifestar-se sobre prevenção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da intimação da sentença por vício de representação processual; (ii) a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda envolvendo apólice pública (Ramo 66); (iii) a legitimidade ativa de adquirente de imóvel por meio de contrato particular sem anuência do agente financeiro; e (iv) a necessidade de realização de prova pericial e o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A penalidade de extinção do feito deve ser afastada, pois restou reconhecida, em agravo de instrumento transitado em julgado, a nulidade da intimação da sentença por vício de representação processual, decorrente da ausência de cadastramento de advogada substabelecida sem reservas e a tardia autuação da referida advogada, após a prolação da sentença.

4. A competência para processar e julgar as causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública (Ramo 66) do SFH é da Justiça Federal, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011 (RE nº 827.996/PR), sendo desnecessária a comprovação de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

5. O cessionário que adquire imóvel financiado pelo SFH por meio de contrato sem a anuência expressa do agente financeiro, não possui legitimidade ativa para pleitear cobertura securitária por vícios construtivos, dada a natureza pessoal do contrato de seguro habitacional. Ilegitimidade ativa de uma das coautoras reconhecida ex officio.

6. A prova pericial é essencial para a verificação de vícios construtivos em ação securitária. Contudo, estando a matéria relativa à prescrição afetada ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.039), impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para sobrestamento do feito até o julgamento do paradigma.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para sobrestamento e posterior instrução.

Tese de julgamento: 8. É da Justiça Federal a competência para julgar demandas sobre seguro habitacional de apólice pública (Ramo 66) do SFH, sendo o comprador por contrato particular sem anuência do agente financeiro parte ilegítima para pleitear a cobertura securitária.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Acórdão · 2.º grauj. 21/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5053650-34.2024.4.04.7000

Rel. Des. Federal Vera Lúcia Feil12ª TurmaDJEN 26/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS. PROCEDIMENTO DE ARBITRAMENTO. DESCUMPRIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE OPERACIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por concessionária de transporte ferroviário, objetivando a anulação de autos de infração e de sanções administrativas aplicadas pela ANTT em razão do descumprimento de obrigação de transporte de cargas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por ausência de análise de manifestação da concessionária em processo administrativo; (ii) saber se a obrigação de transporte ferroviário de cargas era materialmente inexequível; e (iii) saber se é cabível a aplicação de sanções administrativas por descumprimento da obrigação no período anterior à definição de rotas alternativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Não se verifica cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, pois a manifestação protocolada pela concessionária foi devidamente juntada ao processo administrativo correto e analisada pela área técnica da ANTT na Nota Técnica SEI nº 5353/2024.

4. A alegação de inexequibilidade operacional do trecho ferroviário não se sustenta, uma vez que a utilização das linhas da CPTM é viável mediante pagamento de tarifa de passagem, inexistindo impedimento absoluto ao tráfego de cargas.

5. A obrigação de prestar o serviço de transporte ferroviário de cargas foi imposta pela Portaria SUFER nº 05/2022, sendo a concessionária conhecedora de toda a sua malha ferroviária desde o início da concessão, o que afasta a tese de inexequibilidade como fato novo ou imprevisível.

6. A alegada limitação de capacidade da malha da CPTM não desonera a concessionária de sua obrigação básica de oferecer o serviço público concedido, cabendo-lhe buscar alternativas operacionais viáveis, as quais inclusive foram sugeridas pelo próprio usuário e já eram cogitadas antes da autuação.

7. A imposição de multas administrativas é legítima, diante da postura inerte e protelatória da concessionária em cumprir obrigação de transporte imposta desde a Portaria SUFER nº 05/2022, não restando comprovada a impossibilidade de utilização de rotas alternativas no período da autuação.

8. Inexiste direito líquido e certo a ser amparado, sobretudo porque os processos sancionadores ainda não possuem decisão definitiva na esfera administrativa, estando pendentes de julgamento os recursos interpostos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 10. A alegação de dificuldades operacionais ou de necessidade de compartilhamento de linhas férreas metropolitanas não exime a concessionária do cumprimento de obrigação de transporte ferroviário de cargas previamente imposta pela agência reguladora, mormente quando existentes rotas alternativas viáveis, sendo legítima a aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento de obrigação contratual e regulatória previamente estabelecida.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Acórdão · 2.º grauj. 21/10/2026

TRF4, Agravo de Instrumento 5011953-13.2026.4.04.0000

Rel. Des. Federal Vera Lúcia Feil12ª TurmaDJEN 26/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a inadmissibilidade de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda à petição inicial para retificação do valor da causa e complementação de custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão embargado quanto à utilidade do reexame futuro da matéria em sede de apelação, bem como aferir a necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do CPC, vícios inexistentes na espécie.

4. O acórdão enfrentou de forma expressa e suficiente a questão atinente à taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988 do STJ), assentando que o eventual cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) ensejará sentença terminativa, permitindo a devolução ampla e útil da matéria relativa ao valor da causa e às custas ao Tribunal por meio de apelação, nos termos do art. 1.009, caput, do CPC.

5. A insurgência veiculada traduz mero inconformismo com o entendimento adotado pela Turma julgadora, pretendendo a rediscussão do mérito recursal, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios.

6. É desnecessária a individualização numérica de dispositivos legais ou constitucionais para fins de prequestionamento, bastando que as teses e questões jurídicas relevantes tenham sido expressamente enfrentadas no acórdão, conforme exigido pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC.

IV. DISPOSITIVO:

7. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Acórdão · 2.º grauj. 21/10/2026

TRF4, Agravo de Instrumento 5019042-87.2026.4.04.0000

Rel. Des. Federal Vera Lúcia Feil12ª TurmaDJEN 26/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO POR AÇÃO ANULATÓRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o arbitramento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta por reflexo da procedência de ação declaratória/anulatória, na qual já fora arbitrada a verba sucumbencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no julgado quanto à aplicação do art. 85, caput e § 10, do CPC e da tese do Tema nº 587 do STJ, que justifique a atribuição de efeitos infringentes para fixar honorários sucumbenciais no feito executivo extinto.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no provimento recorrido, nos termos do art. 1.022 do CPC, inocorrentes no caso concreto.

4. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de maneira clara e fundamentada, assentando que a tese fixada no Tema nº 587 do STJ é inaplicável à espécie, por envolver hipótese de execução contra a Fazenda Pública e não execução fiscal extinta por ação anulatória conexa, operando-se o legítimo distinguishing.

5. A extinção da execução fiscal decorreu diretamente da procedência da demanda declaratória/anulatória, onde a verba honorária já restou arbitrada pelo êxito na desconstituição da CDA, de modo que novo arbitramento implicaria indevido bis in idem.

6. A mera discordância com o resultado do julgamento e a pretensão de rediscutir o mérito não ensejam a oposição de embargos declaratórios, tampouco autorizam a concessão de efeitos modificativos.

IV. DISPOSITIVO:

7. Recurso desprovido.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Acórdão · 2.º grauj. 21/10/2026

TRF4, Agravo de Instrumento 5037666-24.2025.4.04.0000

Rel. Des. Federal Vera Lúcia Feil12ª TurmaDJEN 26/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a constrição de valores e recusando o exame de pedido de substituição de penhora sob o fundamento de supressão de instância. O embargante alega contradição, aduzindo que formulou o pleito de substituição perante o juízo de origem, requerendo ainda prequestionamento explícito de normas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição no acórdão ao considerar inviável a apreciação originária do pedido de substituição de penhora; e (ii) saber se é necessária a indicação numérica expressa de dispositivos legais para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a incongruência interna entre os fundamentos e a parte dispositiva do próprio julgado, o que não ocorre na hipótese, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O agravo de instrumento devolve à instância recursal tão somente a matéria que foi objeto de efetiva deliberação na decisão agravada.

5. Embora a parte tenha protocolado o pleito de substituição perante a origem, a decisão interlocutória agravada restringiu-se a examinar a impenhorabilidade dos valores constritos, sem proferir qualquer julgamento sobre o pedido de substituição de penhora.

6. A ausência de pronunciamento judicial de primeiro grau sobre a questão impede sua apreciação originária pelo Tribunal, configurando correta a conclusão pela supressão de instância e inexistindo vício formal a sanar.

7. É prescindível a individualização numérica dos artigos apontados pela parte para viabilizar o prequestionamento, bastando o enfrentamento das teses jurídicas pertinentes à controvérsia, conforme o art. 489, § 1º, I e IV, do CPC.

IV. DISPOSITIVO:

8. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Acórdão · 2.º grauj. 21/10/2026

TRF4, Agravo de Instrumento 5021706-91.2026.4.04.0000

Rel. Des. Federal Vera Lúcia Feil12ª TurmaDJEN 26/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PREVENTIVO. CÓDIGO IDENTIFICADOR DA OPERAÇÃO DE TRANSPORTE (CIOT). INSTABILIDADE SISTÊMICA DA ANTT. SUSPENSÃO DE PENALIDADES. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança coletivo preventivo impetrado para dispensar as empresas associadas da emissão do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) no novo modelo instituído pela Medida Provisória nº 1.343/2026 e pelas Resoluções ANTT nºs 6.077/2026 e 6.078/2026.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de liminar para suspender a aplicação de penalidades e impedir o bloqueio automático da emissão do CIOT em razão de falhas sistêmicas e inconsistências operacionais nas plataformas eletrônicas da ANTT.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A implementação do novo modelo de emissão do CIOT gerou instabilidades críticas e falhas sistêmicas nas plataformas eletrônicas da ANTT, inviabilizando a regular emissão do documento pelas transportadoras.

4. A precariedade do sistema tecnológico da autarquia não pode resultar na inviabilização da prestação do serviço de transporte ou na aplicação de penalidades pecuniárias desproporcionais aos transportadores.

5. O novo regime sancionatório instituído pela Medida Provisória nº 1.343/2026 prevê multas milionárias e suspensão ou cancelamento do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), o que gera risco de dano grave e de difícil reparação pela paralisação das atividades logísticas.

6. A aplicação de sanções que impeçam o exercício da atividade econômica como meio indireto de coerção assemelha-se a sanções políticas, rechaçadas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Súmulas 70, 323 e 547).

7. Há plausibilidade jurídica e perigo de dano que justificam a concessão da liminar para obstar a aplicação de medidas restritivas ao RNTRC e o bloqueio automático do CIOT decorrentes de falhas tecnológicas não imputáveis aos transportadores.

IV. DISPOSITIVO:

8. Agravo de instrumento provido.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Acórdão · 2.º grauj. 21/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5033796-54.2024.4.04.7000

Rel. Des. Federal Vera Lúcia Feil12ª TurmaDJEN 26/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GDASS. TEMA 1.289 DO STF. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, confirmando a extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) no patamar mínimo de 70 pontos a servidora pública inativa. O embargante aponta omissão e postula a conformação do julgado ao Tema 1.289 do Supremo Tribunal Federal, supervenientemente julgado sob o rito da repercussão geral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do julgamento de mérito do Tema 1.289 do STF justifica a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração para afastar a extensão do patamar mínimo da GDASS à servidora inativa e julgar improcedente o pedido inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.289 da Repercussão Geral (RE 1.408.525), fixou a tese de que a mera alteração do limite mínimo da GDASS pela Lei nº 13.324/2016 não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, mantendo-se inaplicável aos servidores públicos inativos.

4. A tese vinculante firmada pela Corte Suprema é de observância obrigatória aos órgãos jurisdicionais, a teor dos arts. 927, III, e 1.040 do CPC.

5. Considerando a condição de servidora aposentada da autora, resta inviável o recebimento da gratificação com base na pontuação mínima dos ativos, devendo o pagamento observar as regras de transição e incorporação próprias da inatividade.

6. Cabível a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para adequar o acórdão à orientação vinculante do STF, com o consequente provimento do apelo do INSS e a improcedência da demanda.

7. Diante da reforma integral do julgado, impõe-se a inversão do ônus de sucumbência em desfavor da parte autora, sem fixação de honorários advocatícios recursais ante o provimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes para dar provimento à apelação do INSS.

Tese de julgamento: 9. A alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) não retira a natureza pro labore faciendo da verba, sendo indevida a sua extensão a servidores inativos com fundamento na paridade remuneratória.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Acórdão · 2.º grauj. 21/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5005021-58.2026.4.04.7000

Rel. Des. Federal Vera Lúcia Feil12ª TurmaDJEN 26/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA. DIPLOMA ESTRANGEIRO REVALIDADO. SUSPEITA DE IRREGULARIDADE NA REVALIDAÇÃO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO REGISTRO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para obter a imediata inscrição secundária como médica perante o Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (CRM/PR), cujo pedido foi suspenso administrativamente em razão de recomendação do Conselho Federal de Medicina (CFM) para apuração de irregularidades no processo de revalidação de diploma realizado pela Universidade de Gurupi (UNIRG).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo à inscrição secundária imediata perante o CRM/PR de médica graduada no exterior com diploma revalidado por instituição de ensino superior sob investigação por supostas irregularidades no procedimento de revalidação.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, o qual deve ser comprovado de plano no momento da impetração, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

4. A revalidação de diploma estrangeiro é obrigatória para o exercício da medicina no Brasil, devendo seguir os ditames da Lei nº 9.394/1996 e da Lei nº 13.959/2019, sendo vedada a tramitação simplificada para cursos de medicina, nos termos da Resolução CNE/CES nº 02/2024.

5. A suspensão temporária do processo de inscrição secundária pelo CRM/PR pautou-se em recomendação expressa do CFM (Circular nº SEI-623/2025/CFM/COJUR) para análise estrita da validade jurídica dos atos de revalidação da UNIRG, diante de indícios de irregularidades.

6. A existência de inscrições anteriores em outros conselhos regionais não gera direito adquirido ao registro automático no CRM/PR, cabendo à autarquia exercer seu poder-dever de fiscalização e zelar pela segurança dos serviços médicos e pela moralidade administrativa.

7. A recusa temporária fundada em indícios objetivos de ilegalidade procedimental afasta a liquidez e certeza do direito alegado, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a autoridade administrativa na análise do preenchimento dos requisitos de inscrição.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 9. Inexiste direito líquido e certo à inscrição imediata em conselho regional de medicina quando o processo de revalidação do diploma estrangeiro estiver sob fundada suspeita de irregularidade, sendo legítima a suspensão temporária do registro para averiguação administrativa.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Acórdão · 2.º grauj. 21/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5038657-83.2024.4.04.7000

Rel. Des. Federal Vera Lúcia Feil12ª TurmaDJEN 26/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. UNICIDADE DE VÍNCULO. INGRESSO ANTERIOR A 31/12/2003. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo Instituto Federal do Paraná – IFPR contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública para declarar a data de 01/12/2003 como de seu ingresso no serviço público para fins previdenciários, determinando a retificação de seus assentamentos funcionais e a aplicação das regras de transição de aposentadoria previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição do fundo de direito; e (ii) saber se o exíguo lapso temporal entre a exoneração de cargo público estadual e a posse em cargo público federal configura quebra de continuidade do vínculo com a Administração Pública para fins previdenciários.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Não ocorre a prescrição do fundo de direito quando a pretensão é meramente declaratória da data de ingresso no serviço público para fins de futura aposentadoria, tendo o prazo prescricional início apenas com o indeferimento do pedido administrativo, momento em que surge a pretensão resistida (actio nata).

4. O exíguo intervalo de tempo entre a exoneração de um cargo público e a posse em outro subsequente (no caso, de apenas um dia) não rompe o vínculo com a Administração Pública, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

5. A transição lícita para novo cargo inacumulável, sem intenção de interromper o vínculo, assegura ao servidor o direito de manter a data de ingresso original para fins de aplicação das regras de transição de aposentadoria, inclusive as previstas na EC nº 103/2019.

6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou o entendimento de que a exiguidade do intervalo entre cargos não constitui óbice intransponível à manutenção do vínculo funcional.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 8. O exíguo lapso temporal entre a exoneração de um cargo público e a posse em outro subsequente não configura quebra de vínculo com a Administração Pública, preservando-se a data de ingresso original para fins previdenciários.

Ver decisão Inteiro teor