TRF4, Apelação Cível 5029878-23.2016.4.04.7000
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas pela União e pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público para declarar seu direito à exoneração de cargo, afastando o óbice do art. 172 da Lei nº 8.112/1990 em razão do excesso de prazo para a conclusão de processo administrativo disciplinar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da União; (ii) a possibilidade de exoneração a pedido de servidor que responde a processo administrativo disciplinar quando há excesso de prazo para a sua conclusão; e (iii) a definição dos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais e o reembolso de custas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de ilegitimidade passiva da União não pode ser conhecida, pois a matéria está preclusa por ter sido decidida em acórdão anterior que determinou a formação de litisconsórcio passivo necessário.
4. A vedação de exoneração a pedido de servidor que responde a processo administrativo disciplinar, prevista no art. 172 da Lei nº 8.112/1990, não é absoluta e deve ser harmonizada com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.
5. Os arts. 152 e 167 da Lei nº 8.112/1990 estabelecem o prazo máximo de 140 dias para a conclusão e o julgamento do processo administrativo disciplinar.
6. A pendência de processo disciplinar por prazo desarrazoado e sem justificativa plausível, iniciado em 2014, configura restrição abusiva ad aeternum ao direito de desligamento do servidor.
7. A exoneração a pedido não impede a aplicação de penalidades futuras, pois o ato pode ser convertido em demissão, com todos os efeitos legais, nos termos do art. 137 da Lei nº 8.112/1990.
8. Os juros de mora sobre honorários advocatícios e reembolso de custas devidos pela Fazenda Pública incidem apenas a partir da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença.
9. Antes da intimação para pagamento, incide apenas correção monetária pelo IPCA-E até agosto de 2024 e pelo IPCA a partir de setembro de 2024, conforme a Lei nº 14.905/2024.
10. A análise da aplicação das regras de atualização previstas na Emenda Constitucional nº 136/2025 deve ser postergada para a fase de cumprimento de sentença, momento em que se observará a regência vigente e a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Apelação da União desprovida. Apelação da UFPR parcialmente provida.
Tese de julgamento: 11. O excesso de prazo injustificado para a conclusão de processo administrativo disciplinar afasta o óbice do art. 172 da Lei nº 8.112/1990, permitindo a exoneração a pedido do servidor público.