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TJPE · Juiz de Direito

Jorge William Fredi

143 sentençapublicadas de 09/01/2026 a 26/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPESentença · 1.º grauj. 11/02/2026

TJPE, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 0000179-81.2026.8.17.3490

Juiz(a) Jorge William FrediVara Única da Comarca de ToritamaDJEN 26/10/2026

ara Única da Comarca de Toritama o processo cautelar de Medida Protetiva de Urgência 0000179-81.2026.8.17.3490, tendo como SUPOSTO AGRESSOR: J. R. D. S., CPF n° 146.255.604-38, EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, restando INTIMADO por este instrumento legal, ficando ciente do deferimento das seguintes medidas protetivas de urgência: "Neste sentido, a fim de preservar a integridade física e moral da vítima, bem como a sua proteção e de seus familiares e considerando presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, com fundamento nos artigos 19, 22, III, alínea “a” da Lei Federal n.º 11.340/2006, julgo procedente o pedido pelo o que DETERMINO, as seguintes medidas protetivas de urgência, sob pena de decretação de prisão: a) Afastamento do lar ou local de convivência com a ofendida; b) Proibição do indiciado se aproximar da vítima e dos locais de convivência da ofendida, tais como: trabalho e residência, fixando o limite máximo de aproximação de 200 metros de distância entre estes; c) Proibição de manter contato com a promovente e seus familiares, inclusive, por qualquer meio de comunicação, via internet ou telefônica; Cientifique-se o representante do Ministério Público e a autoridade policial do Município desta decisão. Intime-se o agressor acerca das medidas protetivas, fornecendo-lhe cópia desta decisão, alertando-o que seu descumprimento ensejará sua prisão preventiva.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000931-90.2020.8.17.1250

Juiz(a) Jorge William Fredi1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do CapibaribeDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, RATIFICO a extinção da punibilidade de JORGE CONSTANTINO DE ALMEIDA JÚNIOR quanto ao crime previsto no artigo 147 do Código Penal, c/c artigo 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006, já declarada na sentença de ID 201616155, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. No mais, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO JORGE CONSTANTINO DE ALMEIDA JÚNIOR, já qualificado nos autos, da imputação do crime previsto no artigo 296, § 1º, inciso I, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Revogo as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao acusado em audiência de custódia, nos termos do artigo 282, § 5º, do Código de Processo Penal. Transitada em julgado, restitua-se ao acusado a fiança recolhida (ID 163084032), integralmente e com atualização monetária, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Penal; encaminhem-se os adesivos apreendidos à Polícia Civil do Estado de Pernambuco, por se tratar de símbolo institucional de uso restrito, para a destinação cabível; oficie-se ao Instituto de Identificação Tavares Buril para as anotações cabíveis, nos termos do artigo 809 do Código de Processo Penal; e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJPESentença · 1.º grauj. 22/09/2026

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0002527-84.2024.8.17.3250

Juiz(a) Jorge William Fredi1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do CapibaribeDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO JOSÉ AÍLSON FERREIRA DE BARROS, já qualificado nos autos, da imputação de prática do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, combinado com os artigos 5º, inciso II, 6º e 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado esta decisão, comunique-se ao Instituto de Identificação para as anotações cabíveis, nos termos do artigo 809 do Código de Processo Penal, e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0007933-23.2023.8.17.3250

Juiz(a) Jorge William Fredi1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do CapibaribeDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO JOSÉ LEANDRO DE MATOS BARACHO, vulgo "Nando", já qualificado nos autos, da imputação de prática do delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, por três vezes, na forma dos artigos 69 e 71 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Declaro o transito em julgado desta decisão, considerando a renúncia ao prazo recursal pelo MP e defesa. A defesa e o réu saíram intimados da audiência. Oficie-se ao Instituto de Identificação Tavares Buril para as anotações cabíveis, nos termos do artigo 809 do Código de Processo Penal, e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0002447-52.2020.8.17.0990

Juiz(a) Jorge William FrediGabinete de Audiência da Central de Agilização Processual do Estado de PernambucoDJEN 30/09/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO ROBSON APOLÔNIO DE SANTANA, já qualificado nos autos, da imputação de prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Transitada em julgado esta decisão: revoguem-se eventuais medidas cautelares diversas da prisão ainda impostas ao acusado, nos termos do artigo 282, § 5º, do Código de Processo Penal; oficie-se ao Instituto de Identificação para as anotações cabíveis, nos termos do artigo 809 do Código de Processo Penal; proceda-se à destruição da substância entorpecente apreendida, na forma do artigo 32 da Lei nº 11.343/2006; e determino a devolução dos demais bens apreendidos (balança de precisão e aparelhos celulares) a quem comprovar a respectiva propriedade, mediante recibo nos autos, arquivando-se o feito com as cautelas de praxe. Sem custas, nos termos do artigo 804, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 13/04/2026

TJPE, Interdição 0017355-04.2023.8.17.2480

Juiz(a) Jorge William FrediVara Única da Comarca de ToritamaDJEN 24/09/2026

Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução meritória, para DECLARAR GABRIEL JOSÉ DE LIMA BRITO incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil. Os efeitos da presente sentença retroagem à data do ajuizamento da ação. Ficam, no entanto, resguardados os direitos de terceiros de boa-fé. Nomeio o Sr. JOSÉ MANOEL DE BRITO curador do interditado. Ao curador caberá a representação do curatelado e também o dever de garantir a estrutura necessária para sua subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem estar e segurança, além de administrar o patrimônio e os rendimentos a ele pertencentes. Dispenso o curador da prestação de contas, bem como da indicação de bem para a especialização de hipoteca legal ou prestação de caução, medidas que seriam excessivamente onerosas se consideradas as inúmeras demandas pertinentes à curatela. Em obediência ao artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, publique-se na rede mundial de computadores, no site do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na plataforma nacional do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, e na imprensa local, por três (3) vezes, com intervalo de dez (10) dias, constando do edital os nomes do curatelado e do curador, a causa e os limites da curatela. Após o trânsito em julgado, expeça-se e encaminhe-se mandado de registro da curatela ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada, solicitando as devidas anotações recíprocas e comunicações quanto ao registro do nascimento e, se for o caso, do casamento do curatelado. Não há condenação ao pagamento de custas, em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0000198-61.2025.8.17.4480

Juiz(a) Jorge William Fredi1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do CapibaribeDJEN 14/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JOSE RICARDO DOS SANTOS MONTEIRO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena, observado o sistema trifásico do art. 68 do Código Penal e a regra de preponderância do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade, compreendida como grau de reprovabilidade da conduta, não excede o ordinariamente esperado para a espécie, não havendo premeditação sofisticada, divisão de tarefas, uso de terceiros ou qualquer elemento que denote intensidade do dolo superior à normalidade do tipo — favorável. Os antecedentes são favoráveis: a certidão do BNMP é negativa (ID 193393721) e o único registro pretérito diz respeito ao processo nº 0004185-47.2015.8.17.1250, no qual o réu foi impronunciado, com trânsito em julgado em 15/07/2022 (ID 193394921 — Pág. 2); decisão de impronúncia não é condenatória e, a fortiori, não gera maus antecedentes, além de incidir a diretriz da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso ou sem condenação definitiva para agravar a pena-base — favorável. A conduta social não conta com elementos concretos desabonadores nos autos, não sendo lícito extraí-la de reputação comunitária informal ou da mera prática do delito — favorável. A personalidade não foi objeto de avaliação técnica idônea, inexistindo dados concretos que autorizem juízo negativo — favorável. Os motivos do crime consistem na busca de proveito econômico, elemento inerente ao próprio tipo de tráfico e, por isso, insuscetível de valoração negativa sob pena de bis in idem — favorável. As circunstâncias do crime revelam mercancia de rua, episódica, praticada sem apetrechos de traficância, sem balança de precisão, sem material de embalagem em quantidade relevante, sem anotações contábeis, sem arma de fogo ou munição e sem concurso de agentes — favorável. As consequências do crime não ultrapassam o dano potencial à saúde pública já abrangido pela norma incriminadora, inexistindo repercussão concreta extraordinária — favorável. O comportamento da vítima, tratando-se de delito cujo bem jurídico é a saúde pública, coletivamente considerada, é neutro, nada tendo contribuído para o resultado. Quanto às circunstâncias preponderantes do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, embora a cocaína seja substância de elevado potencial lesivo e alta capacidade de dependência, a quantidade apreendida é ínfima — 1,639g de massa líquida, distribuídos em duas porções, uma das quais já em poder do adquirente. Volume dessa ordem não autoriza exasperação da pena-base, sob pena de violação à proporcionalidade. Deixo, ademais, de valorar negativamente a natureza e a quantidade da droga nesta primeira fase, reservando expressamente esses vetores para a modulação da fração da causa de diminuição na terceira fase, em estrita ob

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TJPESentença · 1.º grauj. 30/07/2023

TJPE, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0000337-02.2023.8.17.5250

Juiz(a) Jorge William Fredi1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do CapibaribeDJEN 14/09/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR MARCIA GOMES DA SILVA como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; b) ABSOLVER MARCIA GOMES DA SILVA da imputação relativa ao art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena, na forma do art. 68 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. PRIMEIRA FASE — PENA-BASE Anoto, em caráter prejudicial, que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas serão valoradas exclusivamente na terceira fase, para modulação da fração da causa especial de diminuição de pena, e não nesta etapa. É o que impõe o Tema nº 712 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE nº 666.334/AM, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno), cuja tese vinculante estabelece que "as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena", orientação uniformizada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.887.511/SP (DJe de 1º/07/2021). A dupla incidência configuraria bis in idem vedado. Analiso, pois, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, não excede a censura ordinária da espécie, sendo certo que a guarda de droga alheia mediante remuneração é comportamento compreendido no próprio tipo, nada havendo de excepcional a justificar reproche superior — favorável; a certidão de antecedentes criminais (ID 142519056) não registra condenação transitada em julgado, sendo a acusada primária e portadora de bons antecedentes, não se prestando as menções genéricas a supostos envolvimentos pretéritos, desprovidas de lastro documental, a qualquer valoração negativa (Súmula nº 444/STJ) — favorável; a conduta social é abonada pelos elementos dos autos, que dão conta de mulher jovem, com ocupação lícita de costureira, residência fixa e responsabilidades maternas em relação a três filhos menores — favorável; inexiste laudo, perícia ou dado objetivo que autorize aferição desfavorável da personalidade, sendo vedada, ademais, a valoração fundada em juízos morais ou em reputação comunitária informal — favorável; os motivos do crime consistiram na busca de proveito econômico, elemento ínsito à traficância e já sopesado pelo legislador na cominação abstrata, não podendo ser novamente considerado — favorável; as circunstâncias do delito não apresentam particularidade que extrapole o necessário à consumação típica, uma vez que a natureza e a quantidade das substâncias foram deslocadas para a terceira fase, e a utilização de imóvel diverso da residência para a guarda insere-se na normalidade do núcleo típico — favorável; as consequências do crime não ultrapassam, de modo extraordinário, a lesão ao bem jurídico tutelado, não havendo notícia de dano concreto individualizado — favorável; e o com

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Interdição 0000702-17.2024.8.17.2180

Juiz(a) Jorge William FrediVara Única da Comarca de AltinhoDJEN 10/09/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 747 a 758 e 755, § 3º, do Código de Processo Civil, nos arts. 4º, III, 1.767, I, e 1.775 do Código Civil, bem como nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e demais disposições aplicáveis, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por T. V. D. T. para: a) DECRETAR a interdição de R. T. D. S., declarando-o relativamente incapaz para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos limites da presente sentença; b) NOMEAR, como sua CURADORA definitiva, sua genitora, T. V. D. T., a quem competirá representá-lo nos atos que envolvam administração e disposição de bens, celebração de negócios jurídicos, movimentação de contas bancárias, contratos em geral, recebimento de valores, representação junto a órgãos e entidades públicas e privadas, inclusive instituições previdenciárias e assistenciais, assegurada a necessidade de prévia autorização judicial para a prática de atos que importem alienação, oneração ou renúncia de direitos relevantes do curatelado; c) ESPECIFICAR que a curatela ora instituída não alcança, em regra, direitos de natureza estritamente existencial, tais como o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao voto, salvo ulterior decisão judicial em sentido diverso, se demonstrada a imprescindibilidade de apoio também nesses domínios, sempre sob a ótica da proteção e da promoção da dignidade do curatelado; d) RATIFICAR a curatela provisória anteriormente concedida, que permanece eficaz até a efetiva assinatura do termo de compromisso da curadora definitiva. Após o trânsito em julgado, lavre-se o termo de compromisso de curadora em favor de T. V. D. T., intimando-se-a para assinar, em cartório, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de substituição, se injustificadamente inerte. Em seguida, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à averbação da interdição no registro de nascimento de R. T. D. S., nos termos do art. 9º, II, do Código Civil e do art. 89, II, da Lei nº 6.015/73, consignando-se os limites da curatela ora fixados, bem como a identificação da curadora. Mantenham-se os benefícios da gratuidade da justiça já deferidos. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 01/09/2026

TJPE, Interdição 0000190-05.2022.8.17.2180

Juiz(a) Jorge William FrediVara Única da Comarca de AltinhoDJEN 03/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no Estatuto da Pessoa com Deficiência, no Código Civil e no Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por A. K. C. D. A. S., para o fim de: a) DECLARAR a incapacidade da requerida M. E. C. D. A. S. para a prática autônoma de atos da vida civil que envolvam direitos de natureza patrimonial e negocial, em razão de transtorno mental e neurológico grave e permanente; b) DECRETAR a interdição da requerida, nos limites acima delineados, estabelecendo-se curatela de natureza essencialmente patrimonial e negocial, sem prejuízo da observância, pela família e pela rede de apoio, dos direitos existenciais e da dignidade da pessoa com deficiência; c) NOMEAR a autora A. K. C. D. A. S. como curadora definitiva de M. E. C. D. A. S., conferindo-lhe poderes para representá-la em todos os atos de natureza patrimonial e negocial, especialmente perante o INSS, instituições financeiras, órgãos públicos e privados, inclusive para recebimento e administração de benefícios previdenciários ou assistenciais, movimentação de contas, celebração de contratos e prática de atos necessários à proteção do patrimônio e do bem-estar da curatelanda; d) DETERMINAR que a curadora preste compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação pessoal, lavrando-se o termo próprio na Secretaria; e) DETERMINAR o registro desta sentença, após o trânsito em julgado, no Cartório de Registro Civil onde estiver lavrado o assento de nascimento da curatelanda, procedendo-se às anotações e averbações de praxe, nos termos da legislação aplicável; f) AUTORIZAR a curadora, desde logo, a praticar todos os atos necessários à regularização da situação da curatelanda perante o INSS e demais órgãos, podendo apresentar esta sentença, após o trânsito em julgado, como título bastante de representação; g) RESSALVAR que eventual necessidade de alienação, oneração ou administração extraordinária de bens da curatelanda deverá ser submetida à prévia autorização judicial, mediante procedimento próprio, com prestação de contas quando determinado. Por se tratar de demanda de natureza protetiva, envolvendo pessoa com deficiência e curatela, deixo de condenar as partes em custas e honorários, mantida a gratuidade de justiça já deferida. Expeçam-se mandado(s) para registro e comunicações de estilo, inclusive ao Ministério Público, se necessário. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0002656-51.2023.8.17.5990

Juiz(a) Jorge William FrediGabinete de Audiência da Central de Agilização Processual do Estado de PernambucoDJEN 31/08/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR FREDERICO ELIAS DA SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003; b) DESCLASSIFICAR a conduta imputada como incursa no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para aquela descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e, em consequência, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de FREDERICO ELIAS DA SILVA quanto a esse fato, com fundamento no art. 107, inciso III, do Código Penal, no que respeita à cannabis sativa, em razão da atipicidade penal reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da repercussão geral (RE nº 635.659/SP), e com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal, c/c o art. 30 da Lei nº 11.343/2006, no que respeita à cocaína, pela consumação da prescrição da pretensão punitiva. Passo à dosimetria da pena quanto ao delito remanescente. 4. DOSIMETRIA DA PENA A pena será fixada em três fases, na forma do art. 68 do Código Penal, observando-se que o preceito secundário do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, aplicável por remissão do § 1º, comina reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos e multa. 4.1. PRIMEIRA FASE – PENA-BASE Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, advertindo desde logo que nenhuma delas pode ser valorada negativamente com apoio em elementos que já constituem o tipo penal, sob pena de indevido bis in idem. a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta não extrapola aquele já considerado pelo legislador na cominação abstrata da pena. Não há demonstração de planejamento excepcional, de utilização da arma para intimidação de terceiros, de exibição ostensiva em local de aglomeração ou de qualquer circunstância que revele censurabilidade acima da ordinária. Circunstância FAVORÁVEL. b) Antecedentes: a certidão de ID 147699853 aponta unicamente a existência do Processo nº 0002442-35.2017.8.17.0990, em curso perante a 1ª Vara Criminal de Paulista, sem notícia de condenação transitada em julgado. Consta, ainda, sentença de impronúncia proferida no Processo nº 0100283-23.2019.8.20.0102, do Estado do Rio Grande do Norte (ID 157927344), decisão que, por sua própria natureza, não gera qualquer efeito condenatório. Nos exatos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". Não havendo condenação definitiva alguma, o réu é primário e portador de bons antecedentes. Circunstância FAVORÁVEL. c) Conduta social: inexistem nos autos elementos concretos e judicializados que desabonem o comportamento do acusado em seu meio social, familiar e profissional. Ao contrário, colhe-se dos autos que exerce atividade lícita como pescador, possui residência fixa e é pai de dois filhos menores. Circunstância FAVORÁVEL. d) Personalidade: não há laudo, estudo social ou qualquer outro elemento técnico apto a permitir a aferição de traços de personalidade desviada, não sendo líci

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TJPESentença · 1.º grauj. 13/08/2026

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0003513-09.2022.8.17.3250

Juiz(a) Jorge William Fredi1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do CapibaribeDJEN 18/08/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO: a) JOSILENE PEREIRA DE SIQUEIRA, da imputação do delito do art. 129, §9º, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006, com fundamento no art. 386, VI e VII, do Código de Processo Penal; e das imputações dos delitos dos arts. 163, parágrafo único, I, e 147, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) SOLANGE PEREIRA BARBOSA, da imputação do delito do art. 129, §9º, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006, com fundamento no art. 386, VI e VII, do Código de Processo Penal. Prejudicado, por conseguinte, o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS As acusadas respondem ao processo em liberdade, nada havendo a deliberar quanto à situação prisional. Havendo medidas protetivas de urgência em curso vinculadas a estes fatos, extraiam-se cópias desta sentença e remetam-se aos respectivos autos, para reavaliação. Comunique-se ao Instituto de Identificação, para os fins cadastrais devidos. Não há bens apreendidos nestes autos. Sem custas. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações de estilo, arquivando-se os autos com as cautelas legais. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 19/08/2025

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000787-03.2024.8.17.2180

Juiz(a) Jorge William FrediVara Única da Comarca de AltinhoDJEN 13/08/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência: a) ABSOLVO FÁBIO JÚNIOR DA SILVA SANTOS da imputação que lhe foi feita, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não haver prova suficiente de que concorreu para a infração penal; b) CONDENO LOURIVALDO DA SILVA BARROS como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, às penas de: 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto; 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação de danos morais coletivos. CONDENO o réu Lourivaldo ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado: Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; Comunique-se ao TRE para os fins do art. 15, III, da CF/88; Oficie-se ao IIRGD para fins de antecedentes criminais; Expeça-se carta de guia para execução das penas restritivas de direitos. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 11/08/2026

TJPE, Interdição 0001028-87.2025.8.17.3490

Juiz(a) Jorge William FrediVara Única da Comarca de ToritamaDJEN 13/08/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) decretar a curatela definitiva de SEVERINA JOSEFA DA CONCEIÇÃO, CPF nº 863.629.254-91; b) nomear MARIA JOSÉ DA SILVA, CPF nº 749.371.704-49, como curadora definitiva da curatelanda; c) fixar que a presente curatela abrange exclusivamente os atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive para representação perante o INSS, instituições bancárias, órgãos públicos e entidades afins, administração e movimentação de benefícios previdenciários e pensionais, recebimento de valores, assinatura de documentos e prática dos atos administrativos necessários à tutela dos interesses materiais da curatelanda; d) consignar que a curatela, por sua natureza excepcional e proporcional, não alcança automaticamente direitos existenciais e personalíssimos da curatelanda, nos termos da legislação de regência; e) confirmar a tutela provisória anteriormente deferida, convertendo-a em definitiva; f) determinar a expedição do termo de curatela definitiva em favor da curadora nomeada, servindo cópia desta sentença, assinada digitalmente, como mandado/ofício para os fins necessários; g) determinar, após o trânsito em julgado, a inscrição/averbação desta sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como as providências de publicidade cabíveis, na forma do art. 755 do CPC. Defiro, em caráter definitivo, os benefícios da gratuidade da justiça, se ainda não integralmente consolidados nos autos. Sem custas adicionais, diante da gratuidade deferida, e sem honorários, em razão da natureza do procedimento. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 29/07/2026

TJPE, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 0003288-48.2023.8.17.4480

Juiz(a) Jorge William FrediVara Única da Comarca de AltinhoDJEN 31/07/2026

Ante o exposto, CONFIRMO as medidas protetivas anteriormente deferidas, reconhecendo que produziram seus efeitos jurídicos enquanto necessárias, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 13 da Lei nº 11.340/2006. Sem custas. Sem honorários. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 20/03/2026

TJPE, Interdição 0000405-23.2025.8.17.3490

Juiz(a) Jorge William FrediVara Única da Comarca de ToritamaDJEN 23/07/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido constante na petição inicial para, nomear A. M. D. S., curadora do interditado José Célio da Silva em substituição a antiga curadora, E. M. D. S., todos qualificados nos autos. Intime-se a curadora ora nomeada, por meio de seu procurador, para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias.

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TJPESentença · 1.º grauj. 14/07/2026

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000237-76.2025.8.17.5250

Juiz(a) Jorge William Fredi1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do CapibaribeDJEN 16/07/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER DIEGO OLIVEIRA DA SOLEDADE e JOSÉ CLAUDIO DA SILVA JUNIOR quanto aos crimes de roubo majorado a eles imputados, ocorridos em 11 de maio de 2025, em prejuízo das vítimas JOÃO VITOR VIEIRA TRINDADE e KEMYLE CAIANE DO NASCIMENTO SILVA, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória quanto à autoria; b) CONDENAR DIEGO OLIVEIRA DA SOLEDADE e JOSÉ CLAUDIO DA SILVA JUNIOR, ambos qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas praticado em 12 de maio de 2025, em desfavor da vítima P. G. D. S. S., afastada a majorante do art. 157, § 2º, inciso VII, do CP, por insuficiência probatória. Passo à dosimetria da pena, individualizada para cada um dos acusados, observando-se o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA A pena cominada ao crime de roubo (art. 157, caput, do CP) é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. O intervalo entre o mínimo e o máximo legal corresponde a 6 (seis) anos, ou 72 (setenta e dois) meses. Considerando o critério de 1/8 (um oitavo) sobre esse intervalo para cada circunstância judicial desfavorável, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, cada vetor negativo justifica o acréscimo de 9 (nove) meses sobre o mínimo legal. 4.1. DOSIMETRIA DA PENA APLICADA A JOSÉ CLAUDIO DA SILVA JUNIOR 4.1.1. PRIMEIRA FASE — PENA-BASE Passo à análise individualizada das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: DESFAVORÁVEL. Verifica-se grau de reprovabilidade da conduta superior ao normal à espécie, em duas vertentes que extrapolam os elementos próprios do tipo penal. Em primeiro lugar, os acusados, ao subtraírem a motocicleta da vítima Pietro Gabriel, adolescente de 15 anos de idade que se dirigia para comprar um lanche, desferiram socos na nuca da vítima, deixando-a desorientada, conforme expressamente relatado pelo ofendido em juízo. Tal violência física foi excessiva e desnecessária para a consumação do delito, pois a vítima, sendo adolescente desarmado, não ofereceu qualquer resistência, de modo que a agressão revelou um plus de violência além daquela que constitui elementar do tipo. Em segundo lugar, os acusados praticaram o delito após ingerirem bebida alcoólica e fazerem uso de entorpecentes, conforme confessou o réu José Cláudio em juízo. Esse comportamento, longe de configurar atenuante, revela maior periculosidade do agente e maior reprovabilidade da conduta, na medida em que o consumo prévio de substâncias alteradoras da percepção, em contexto que culminou na prática de crime violento, demonstra desprezo do agente pelas normas jurídicas e pela integridade física alheia. b) Antecedentes: FAVORÁVEL. O réu José Cláudio não possui registro de condenação criminal anterior c

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000616-96.2025.8.17.4480

Juiz(a) Jorge William Fredi1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do CapibaribeDJEN 23/06/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR JOSÉ ERIVALDO DA SILVA como incurso nas sanções do art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência); b) CONDENAR JOSÉ ERIVALDO DA SILVA como incurso nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal (ameaça); c) AFASTAR a continuidade delitiva (art. 71 do CP) imputada na denúncia quanto a ambos os delitos, reconhecendo o concurso material de crimes (art. 69 do CP). Passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA A pena é fixada em três fases, conforme art. 68 do Código Penal, procedendo-se à dosimetria individualizada para cada crime e, ao final, à unificação das penas pelo concurso material. 4.1. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006) Preceito secundário: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa (redação dada pela Lei nº 14.994/2024). Considerando que os fatos ocorreram em 05 de março de 2025, posterior à vigência da Lei nº 14.994/2024 (publicada em 10 de outubro de 2024), aplica-se o preceito secundário em sua redação atual. Primeira fase — pena-base. Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta não extrapola aquele inerente ao tipo penal. O acusado agiu com dolo direto ao descumprir a ordem judicial, sem que se verifiquem circunstâncias concretas que elevem a censurabilidade para além do já considerado pelo legislador na cominação da pena — favorável. b) Antecedentes: o réu é primário e sem histórico criminal, conforme consignado na decisão de custódia (ID 197057150 — Pág. 3) — favorável. c) Conduta social: não há nos autos elementos concretos que permitam a valoração negativa da conduta social do acusado no meio familiar, profissional ou comunitário — favorável. d) Personalidade: ausentes elementos técnicos e concretos nos autos que autorizem a valoração negativa da personalidade do agente — favorável. e) Motivos do crime: a motivação reside na recusa em aceitar o término do relacionamento e na insistência em permanecer em propriedade rural da família da vítima, circunstância que, embora reprovável, não transcende os motivos ordinariamente verificados em crimes dessa natureza — favorável. f) Circunstâncias do crime: o descumprimento se deu mediante a instalação do acusado em propriedade pertencente à família da vítima, onde ela exercia diariamente atividade agrícola essencial à sua subsistência, sem que se revelem circunstâncias que extrapolem a gravidade normal do tipo — favorável. g) Consequências do crime: não foram demonstradas nos autos consequências que ultrapassem aquelas naturalmente decorrentes do descumprimento de medida protetiva — favorável. h) Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito — neutro. Diante da análise das circunstâncias judiciais, todas favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Pena de multa: a

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0005089-66.2024.8.17.3250

Juiz(a) Jorge William Fredi1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do CapibaribeDJEN 08/06/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR JOSÉ MARCOS DA SILVA como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino), na redação vigente à época do fato, dada pela Lei nº 14.188/2021; b) ABSOLVER JOSÉ MARCOS DA SILVA da imputação relativa ao crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal (ameaça), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Passo à dosimetria da pena quanto ao delito remanescente. DOSIMETRIA DA PENA A pena é fixada em três fases, na forma do art. 68 do Código Penal. Primeira fase — pena-base Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade não ultrapassa o grau de reprovabilidade inerente ao tipo penal, tendo o agente atuado com dolo dentro dos limites considerados pelo legislador, razão pela qual a circunstância é favorável. Os antecedentes são favoráveis, pois a Certidão de Antecedentes Criminais (ID 190787600) não registra condenação transitada em julgado, e a existência de inquérito antigo, sem desfecho condenatório, não se presta a agravar a reprimenda, a teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". A conduta social é favorável, à míngua de elementos concretos que autorizem valoração negativa. A personalidade do agente é favorável, ausentes nos autos dados técnicos idôneos a evidenciar traço de caráter desabonador. Os motivos do crime — ciúmes — não extrapolam o que ordinariamente acompanha delitos dessa natureza, sendo a circunstância favorável. As circunstâncias do crime são favoráveis, pois a agressão, embora reprovável, deu-se sem o emprego de instrumentos ou requintes de execução que a façam destoar do padrão do tipo. As consequências do crime são favoráveis, na medida em que as lesões constatadas foram de natureza leve, sem registro de sequelas permanentes ou de necessidade de tratamento prolongado. Por fim, o comportamento da vítima é neutro, porquanto, ainda que a ofendida tenha mencionado haver revidado a agressão, tal circunstância jamais pode ser sopesada em desfavor do réu. Sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão. Segunda fase — agravantes e atenuantes Não incidem agravantes. Quanto às atenuantes, embora a defesa tenha postulado o reconhecimento da confissão, o pedido não comporta acolhimento, pois o réu, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, negou a prática delitiva, sustentando versão exculpatória de legítima defesa e atribuindo as lesões a contato acidental do aparelho celular. A atenuante da confissão espontânea pressupõe a admissão da autoria do fato criminoso, o que não se verificou na espécie, sendo, portanto, inaplicável. Inexistentes atenuantes ou agravantes

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TJPESentença · 1.º grauj. 24/03/2026

TJPE, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 0000653-73.2024.8.17.2180

Juiz(a) Jorge William FrediVara Única da Comarca de AltinhoDJEN 05/06/2026

Ante o exposto, CONFIRMO as medidas protetivas anteriormente deferidas, reconhecendo que produziram seus efeitos jurídicos enquanto necessárias, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 13 da Lei nº 11.340/2006. Sem custas. Sem honorários. Publique-se.

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