parcelas mensais, com vencimentos de 10.07.2026 a 10.11.2026, que somam R$ 9.843,16, além da anotação da rescisão sem justa causa em 12.03.2026. A petição ora apreciada foi protocolada em 15.10.2026, mesma data em que lavrada a penhora do compressor industrial avaliado em R$ 45.661,30 (IDs. 099e917 e aef2273). Diante da anuência das partes em relação à composição do litígio, face à observância dos requisitos elencados no art. 855-B da CLT (petição conjunta, com partes representadas por advogados distintos) e por não constatado qualquer vício de consentimento apto a invalidar o ajuste firmado, HOMOLOGO o ACORDO EXTRAJUDICIAL de ID. e462531, celebrado entre o exequente e a executada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. A transação é admissível mesmo na fase de execução (art. 764, §3º, da CLT), contém prazo, valor e condições certas de cumprimento (art. 846, §1º, da CLT), não possui caráter complessivo, e o valor ajustado guarda proporcionalidade com o caso concreto, não se vislumbrando prejuízo ao trabalhador, devidamente assistido por advogado, dado que os R$ 10.000,00 ora ajustados correspondem, em substância, às parcelas do acordo originário (R$ 9.843,16), com o afastamento da multa decorrente do inadimplemento anterior e a dilação do prazo, que passa a findar em 28.02.2027, sem renúncia ao principal. O advogado da executada possui poderes especiais para transigir e dar quitação (procuração de ID. 617827d). A presente avença constitui título executivo judicial (arts. 831, parágrafo único, e 876 da CLT e art. 515, III, do CPC) e tem força de decisão irrecorrível (Súmula 100, V, do TST). Embora a cláusula 1ª aluda a “transação plena” quanto aos pedidos da inicial, o objeto efetivo do ajuste é o saldo do crédito decorrente do acordo anterior, conforme o próprio instrumento, sendo a quitação concedida nos limites do acordo anteriormente celebrado. Assim, fica suspensa a execução até o cumprimento do ajuste (art. 922 do CPC), com a posterior extinção nos termos do art. 924, II, do CPC, após a quitação integral. Condições do acordo. A executada pagará ao exequente o valor total de R$ 10.000,00, em 05 parcelas mensais de R$ 2.000,00, com vencimentos em 30.10.2026, 30.11.2026, 30.12.2026, 30.01.2027 e 28.02.2027, valor que substitui, quanto às parcelas pendentes, as condições do acordo originário, preservados os pagamentos já realizados e abrangendo as multas e acréscimos do inadimplemento anterior. Cada parcela será paga mediante dois créditos distintos e concomitantes, nos dados bancários constantes da cláusula 3ª do acordo (os mesmos do acordo originário): 70% (R$ 1.400,00) ao exequente e 30% (R$ 600,00) ao escritório de seu patrono, a título de honorários contratuais, retenção já autorizada no item 4 do acordo originário (total de R$ 3.000,00, cabendo ao exequente o líquido de R$ 7.000,00), pressupondo o cumprimento de cada parcela a realização de ambos os créditos. O destaque decorre de ajuste entre o exequente e seu advogado, de livre