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TRT21 · Juiz do Trabalho

Cacio Oliveira Manoel

303 sentençapublicadas de 07/04/2026 a 04/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT21Sentença · 1.º grauj. 30/10/2026

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000259-60.2025.5.21.0017

Juiz(a) Cacio Oliveira ManoelVara do Trabalho de CaicóDJEN 04/11/2026

Por todo o exposto, rejeito as preliminares e prejudiciais apresentadas e JULGO IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por IVANILSON PEREIRA DE ARAUJO contra CONSULTORIA TERRA VIVA LTDA. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, à qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos e parâmetros do art. 791-A da CLT, cuja executividade fica suspensa nos termos da ADI 5766 do STF e art. 791-A, §4º da CLT. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 1.298,46, equivalente a 2% do valor da da causa de R$ 64.923,00 (art. 789 da CLT), porém dispensadas em razão da justiça gratutia concedida. Intimem-se as partes.

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TRT21Sentença · 1.º grauj. 30/10/2026

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000179-62.2026.5.21.0017

Juiz(a) Cacio Oliveira ManoelVara do Trabalho de CaicóDJEN 04/11/2026

Por todo o exposto, rejeito as preliminares e prejudiciais apresentadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por KARINE MIRIA GOMES DE MEDEIROS contra A L URBANO & CIA LTDA para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada a pagar/fazer, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado: a) declaro a existência de contrato de emprego entre a reclamante e a reclamada no período de 01/10/2025 a 02/03/2026 (já considerado o aviso prévio indenizado), na função de vendedora, com salário mensal no valor de R$ 3 mil, tendo o contrato de emprego sido encerrado sem justa causa por iniciativa do empregador. b) Condeno a reclamada a realizar a anotação do contrato de emprego na CTPS Digital da reclamante, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a 30 dias de cumulação. Em caso de inércia da reclamada a secretaria deve realizar a anotação da CTPS do autor, sem prejuízo da multa acumulada. c) Condeno ainda a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias de saldo de salário (30 dias janeiro/26), aviso prévio indenizado, 13º salário de todo contrato de emprego, férias proporcionais + 1/3, FGTS de todo contrato de emprego + multa de 40% sobre o FGTS. Os valores devidos a título de FGTS e multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do de cujus (art. 26, parágrafo único da Lei 8036/1990), ficando autorizada a secretaria do juízo a expedir alvará para que o autor possa sacar a quantia tão logo seja comprovado nos autos o pagamento do débito. Ademais, verifico que a reclamante preencheu o requisito temporal do art. 3º da Lei 7998/1990 e os requisitos do art. 20 da Lei 8036/1990, razão pela qual concedo à presente decisão FORÇA DE ALVARÁ para que a reclamante possa se habilitar no programa de seguro-desemprego e sacar o FGTS depositado em sua conta vinculada, cabendo ao órgão gestor dos benefícios a verificação dos demais requisitos legais para sua concessão/pagamento. d) Multa do art. 477, §8º da CLT. e) honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da condenação, nos termos e parâmetros do art. 791-A da CLT. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, à qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos e parâmetros do art. 791-A da CLT, cuja executividade fica suspensa nos termos da ADI 5766 do STF e art. 791-A, §4º da CLT. Quanto aos juros e correção monetária, de acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do

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TRT21Sentença · 1.º grauj. 30/10/2026

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000413-78.2025.5.21.0017

Juiz(a) Cacio Oliveira ManoelVara do Trabalho de CaicóDJEN 04/11/2026

te que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, §2o do art. 844)”. E nesse particular, o reclamante não apresentou provas da suposta queda de energia que o impediu de participar do processo 0000038-77.2025.5.21.0017, conforme decidido no despacho de Id. 6e9dd99 daqueles autos. Diante de tais fatos, declaro a perempção e a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e extingo o processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 731, 732, 844, §§ 2º e 3º da CLT e art. 485, IV e V do CPC. 2.2. Justiça gratuita O reclamante alegou estar sem condições de arcar com as despesas processuais e não há nos autos indicação de que esteja auferindo atualmente renda superior ao valor de R$ 5 mil mensais, sendo presumidamente hipossuficiente para demandar em juízo, nos termos do item II da decisão proferida pelo STF na ADC nº 80, segundo o qual o tribunal atribuiu "...interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda se refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, impõe-se a correção do referido valor pelo IPCA; a presunção relativa de hipossuficiência a que se refere este item também se aplica aos assistidos pela Defensoria Pública". Diante de tais fatos, defiro a justiça gratuita ao reclamante. 2.3. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Diante do precedente vinculante nº 304 do C. TST, segundo o qual “É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho”, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono o réu, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra, nos termos do art. 791-A da CLT e seus respectivos parágrafos. Contudo, como é beneficiário da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, nos termos do art. 791-A, §4º, CLT. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts.731, 732, 844, §§ 2º e 3º da CLT e art. 485, IV e V do CPC a reclamação trabalhista apresentada por FRANCIMARCIO DE AZEVEDO BULCAO contra MASTERCOOP SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS DE SAUDE. Tud

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TRT21Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000683-68.2026.5.21.0017

Juiz(a) Cacio Oliveira ManoelVara do Trabalho de CaicóDJEN 04/11/2026

Por todo o exposto, rejeito as preliminares apresentadas na contestação e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados na reclamação trabalhista proposta por WELLINGTON DA SILVA DUTRA contra PAIVA NETO CONSTRUCOES LTDA para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada principal a pagar/fazer, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado: a) diferenças de verbas rescisórias de 09 dias de saldo de salário de outubro/24; diferença de férias vencidas de R$ 724,15 + R$ 241,38 de terço de férias; FGTS nos meses de abril, agosto e setembro de 2024 e multa de 40% sobre essas parcelas. Para o cálculo deve ser utilizada a remuneração indicada no TRCT de Id. De8c712, no valor de R$ 2.228,01. Os valores devidos a título de FGTS e multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do reclamante (art. 26, parágrafo único da Lei 8036/1990), ficando autorizada a secretaria do juízo a expedir alvará para que o autor possa sacar a quantia tão logo seja comprovado nos autos o pagamento do débito. b) honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da condenação, nos termos e parâmetros do art. 791-A da CLT. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, à qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma da ADC nº 80 do E.STF. Condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos e parâmetros do art. 791-A da CLT, cuja executividade fica suspensa nos termos da ADI 5766 do STF e art. 791-A, §4º da CLT. Quanto aos juros e correção monetária, de acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais serão feitos pela reclamada (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 8

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TRT21Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000574-54.2026.5.21.0017

Juiz(a) Cacio Oliveira ManoelVara do Trabalho de CaicóDJEN 04/11/2026

Por todo o exposto, rejeito as preliminares apresentadas na contestação e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados na reclamação trabalhista proposta por MARCELO LOPES DE ARAUJO contra PAIVA NETO CONSTRUCOES LTDA para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada principal a pagar/fazer, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado: a) condeno a reclamada a pagar as verbas rescisórias de salário de agosto/24; aviso prévio indenizado; 13ºsalário proporcional de 2024; férias proporcionais + 1/3; FGTS não depositado durante o contrato de emprego + multa de 40% sobre o FGTS do contrato de emprego. Para o cálculo deve ser utilizada a remuneração indicada no TRCT de Id. Bb119a8 e deduzido o valor de R4 2 mil já pago a título de verbas rescisórias (Id. 7a9bb0c). Os valores devidos a título de FGTS e multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do reclamante (art. 26, parágrafo único da Lei 8036/1990), ficando autorizada a secretaria do juízo a expedir alvará para que o autor possa sacar a quantia tão logo seja comprovado nos autos o pagamento do débito. b) honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da condenação, nos termos e parâmetros do art. 791-A da CLT. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, à qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma da ADC nº 80 do E.STF. Condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos e parâmetros do art. 791-A da CLT, cuja executividade fica suspensa nos termos da ADI 5766 do STF e art. 791-A, §4º da CLT. Quanto aos juros e correção monetária, de acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais serão feitos pela reclamada (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasiã

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TRT21Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000579-76.2026.5.21.0017

Juiz(a) Cacio Oliveira ManoelVara do Trabalho de CaicóDJEN 04/11/2026

Por todo o exposto, rejeito as preliminares apresentadas na contestação e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados na reclamação trabalhista proposta por JAILSON MATEUS DA SILVA contra PAIVA NETO CONSTRUCOES LTDA para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada principal a pagar/fazer, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado: a) Reverto a justa causa aplicada pela reclamada e declaro que o contrato foi encerrado sem justa causa, por iniciativa do empregador. b) Condeno a reclamada a realizar a retificação da CTPS do reclamante fazendo constar como fim do contrato a data de 08/09/2026 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado), sob pena multa de R$ 100,00 por dia de atraso. Superado o prazo, em caso de inércia da reclamada, deve a secretaria do juízo realizar a anotação sem prejuízo da multa acumulada. c) Condeno a reclamada a pagar ao reclamante as verbas rescisórias de saldo de salário de 03 dias de agosto/26, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional de 2026, férias 24/25 (simples) e proporcionais, ambas + 1/3, FGTS não depositado durante o contrato de emprego, multa de 40% sobre o FGTS em razão da dispensa sem justa causa. Para o cálculo deve ser utilizada a remuneração indicada no TRCT de Id. C5e1386, bem como deduzido o valor pago a título de verbas rescisórias registrado no mesmo documento. Os valores devidos a título de FGTS e multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do reclamante (art. 26, parágrafo único da Lei 8036/1990 = Precedente vinculante mº 68 do C. TST), ficando autorizada a secretaria do juízo a expedir alvará para qued o autor possa sacar a quantia tão logo seja comprovado nos autos o pagamento do débito. Ademais, verifico que o reclamante preencheu o requisito temporal do art. 3º da Lei 7998/1990 e os requisitos do art. 20 da Lei 8036/1990, razão pela qual concedo à presente decisão FORÇA DE ALVARÁ para que a reclamante possa se habilitar no programa de seguro-desemprego e sacar o FGTS depositado em sua conta vinculada, cabendo ao órgão gestor dos benefícios a verificação dos demais requisitos legais para sua concessão/pagamento. d) Multa do art. 477, §8º da CLT. e) pagar ao salário-família ao reclamante nos meses em que o pagamento do mesmo não tenha sido comprovado a partir de fevereiro/24. f) honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da condenação, nos termos e parâmetros do art. 791-A da CLT. Condeno o reclamante a pagar multa por litigância de má-fé no valor de 1% do valor da causa à empresa reclamada. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, à qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma da ADC nº 80 do E.STF. Condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos e parâmetros do art. 791-A da CLT, cuja executividade fica suspensa nos termos da AD

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TRT21Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000604-89.2026.5.21.0017

Juiz(a) Cacio Oliveira ManoelVara do Trabalho de CaicóDJEN 04/11/2026

Por todo o exposto, rejeito as preliminares apresentadas na contestação e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados na reclamação trabalhista proposta por ELIAS LOPES DE ARAUJO FILHO contra PAIVA NETO CONSTRUCOES LTDA para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada principal a pagar/fazer, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado: a) condeno a reclamada a pagar o FGTS não depositado durante o contrato de emprego + multa de 40% sobre o FGTS do contrato de emprego. Para o cálculo deve ser utilizada a remuneração indicada no TRCT de Id. 0Fc5f0f. Os valores devidos a título de FGTS e multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do reclamante (art. 26, parágrafo único da Lei 8036/1990), ficando autorizada a secretaria do juízo a expedir alvará para que o autor possa sacar a quantia tão logo seja comprovado nos autos o pagamento do débito. b) Multa do art. 477, §8º da CLT. c) honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da condenação, nos termos e parâmetros do art. 791-A da CLT. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, à qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma da ADC nº 80 do E.STF. Condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos e parâmetros do art. 791-A da CLT, cuja executividade fica suspensa nos termos da ADI 5766 do STF e art. 791-A, §4º da CLT. Quanto aos juros e correção monetária, de acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais serão feitos pela reclamada (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91,

Ver decisão Inteiro teor
TRT21Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000577-09.2026.5.21.0017

Juiz(a) Cacio Oliveira ManoelVara do Trabalho de CaicóDJEN 04/11/2026

Por todo o exposto, rejeito as preliminares apresentadas na contestação e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados na reclamação trabalhista proposta por MARCELO LOPES DE ARAUJO contra PAIVA NETO CONSTRUCOES LTDA para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada principal a pagar/fazer, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado: a) condeno a reclamada a pagar as verbas rescisórias de salário de setembro/24; aviso prévio indenizado; 13ºsalário proporcional de 2024; férias proporcionais + 1/3; FGTS não depositado durante o contrato de emprego + multa de 40% sobre o FGTS do contrato de emprego. Para o cálculo deve ser utilizada a remuneração indicada no TRCT de Id. Bb119a8 e deduzido o valor de R$ 4.627,27 já pago a título de verbas rescisórias conforme confessado pelo reclamante na petição inicial. Os valores devidos a título de FGTS e multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do reclamante (art. 26, parágrafo único da Lei 8036/1990), ficando autorizada a secretaria do juízo a expedir alvará para que o autor possa sacar a quantia tão logo seja comprovado nos autos o pagamento do débito. b) honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da condenação, nos termos e parâmetros do art. 791-A da CLT. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, à qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma da ADC nº 80 do E.STF. Condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos e parâmetros do art. 791-A da CLT, cuja executividade fica suspensa nos termos da ADI 5766 do STF e art. 791-A, §4º da CLT. Quanto aos juros e correção monetária, de acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais serão feitos pela reclamada (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução

Ver decisão Inteiro teor
TRT21Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000573-69.2026.5.21.0017

Juiz(a) Cacio Oliveira ManoelVara do Trabalho de CaicóDJEN 30/10/2026

Por todo o exposto, rejeito as preliminares apresentadas na contestação e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados na reclamação trabalhista proposta por : ZENILTO DE LUCENA FELIX contra PAIVA NETO CONSTRUCOES LTDA para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada principal a pagar/fazer, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado: a) condeno a reclamada a pagar as verbas rescisórias de salário de agosto/24; aviso prévio indenizado; 13ºsalário proporcional de 2024; férias proporcionais + 1/3; FGTS não depositado durante o contrato de emprego + multa de 40% sobre o FGTS do contrato de emprego. Para o cálculo deve ser utilizada a evolução salarial do reclamante (Id. c8b0e72) e nos meses em que não haja contracheque deve ser utilizado o salário registrado na CTPS do reclamante (Id. b000ba7). Devem ainda ser deduzidos os valores já depositados na conta vinculada do FGTS do reclamante (Id. c150c2f) e pagos a título de verbas rescisórias (Id. b533c32). Os valores devidos a título de FGTS e multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do reclamante (art. 26, parágrafo único da Lei 8036/1990), ficando autorizada a secretaria do juízo a expedir alvará para que o autor possa sacar a quantia tão logo seja comprovado nos autos o pagamento do débito. b) honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da condenação, nos termos e parâmetros do art. 791-A da CLT. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, à qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma da ADC nº 80 do E.STF. Condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos e parâmetros do art. 791-A da CLT, cuja executividade fica suspensa nos termos da ADI 5766 do STF e art. 791-A, §4º da CLT. Quanto aos juros e correção monetária, de acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte

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TRT21Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000271-40.2026.5.21.0017

Juiz(a) Cacio Oliveira ManoelVara do Trabalho de CaicóDJEN 27/10/2026

parcelas mensais, com vencimentos de 10.07.2026 a 10.11.2026, que somam R$ 9.843,16, além da anotação da rescisão sem justa causa em 12.03.2026. A petição ora apreciada foi protocolada em 15.10.2026, mesma data em que lavrada a penhora do compressor industrial avaliado em R$ 45.661,30 (IDs. 099e917 e aef2273). Diante da anuência das partes em relação à composição do litígio, face à observância dos requisitos elencados no art. 855-B da CLT (petição conjunta, com partes representadas por advogados distintos) e por não constatado qualquer vício de consentimento apto a invalidar o ajuste firmado, HOMOLOGO o ACORDO EXTRAJUDICIAL de ID. e462531, celebrado entre o exequente e a executada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. A transação é admissível mesmo na fase de execução (art. 764, §3º, da CLT), contém prazo, valor e condições certas de cumprimento (art. 846, §1º, da CLT), não possui caráter complessivo, e o valor ajustado guarda proporcionalidade com o caso concreto, não se vislumbrando prejuízo ao trabalhador, devidamente assistido por advogado, dado que os R$ 10.000,00 ora ajustados correspondem, em substância, às parcelas do acordo originário (R$ 9.843,16), com o afastamento da multa decorrente do inadimplemento anterior e a dilação do prazo, que passa a findar em 28.02.2027, sem renúncia ao principal. O advogado da executada possui poderes especiais para transigir e dar quitação (procuração de ID. 617827d). A presente avença constitui título executivo judicial (arts. 831, parágrafo único, e 876 da CLT e art. 515, III, do CPC) e tem força de decisão irrecorrível (Súmula 100, V, do TST). Embora a cláusula 1ª aluda a “transação plena” quanto aos pedidos da inicial, o objeto efetivo do ajuste é o saldo do crédito decorrente do acordo anterior, conforme o próprio instrumento, sendo a quitação concedida nos limites do acordo anteriormente celebrado. Assim, fica suspensa a execução até o cumprimento do ajuste (art. 922 do CPC), com a posterior extinção nos termos do art. 924, II, do CPC, após a quitação integral. Condições do acordo. A executada pagará ao exequente o valor total de R$ 10.000,00, em 05 parcelas mensais de R$ 2.000,00, com vencimentos em 30.10.2026, 30.11.2026, 30.12.2026, 30.01.2027 e 28.02.2027, valor que substitui, quanto às parcelas pendentes, as condições do acordo originário, preservados os pagamentos já realizados e abrangendo as multas e acréscimos do inadimplemento anterior. Cada parcela será paga mediante dois créditos distintos e concomitantes, nos dados bancários constantes da cláusula 3ª do acordo (os mesmos do acordo originário): 70% (R$ 1.400,00) ao exequente e 30% (R$ 600,00) ao escritório de seu patrono, a título de honorários contratuais, retenção já autorizada no item 4 do acordo originário (total de R$ 3.000,00, cabendo ao exequente o líquido de R$ 7.000,00), pressupondo o cumprimento de cada parcela a realização de ambos os créditos. O destaque decorre de ajuste entre o exequente e seu advogado, de livre

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TRT21Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000623-32.2025.5.21.0017

Juiz(a) Cacio Oliveira ManoelVara do Trabalho de CaicóDJEN 26/10/2026

e 05.12.2025 (ata de ID. a708a28, sendo R$ 10.500,00, em sete parcelas de R$ 1.500,00, de 19.12.2025 a 10.06.2026), inadimplido, requerendo a sua homologação. A petição foi protocolada em 15.10.2026, mesma data em que lavrada a penhora do compressor industrial avaliado em R$ 45.661,30 (IDs. 8ca0b81 e da6efe5). Diante da anuência das partes em relação à composição do litígio, face à observância dos requisitos elencados no art. 855-B da CLT (petição conjunta, com partes representadas por advogados distintos) e por não constatado qualquer vício de consentimento apto a invalidar o ajuste firmado, HOMOLOGO o ACORDO EXTRAJUDICIAL de ID. 897f40d, celebrado entre o exequente e as executadas acima nominadas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. A transação é admissível mesmo na fase de execução e após o trânsito em julgado (art. 764, §3º, da CLT), eis que contém prazo, valor e condições certas de cumprimento (art. 846, §1º, da CLT), não possui caráter complessivo, porquanto delimita o saldo do crédito reconhecido no acordo anterior, e o valor ajustado guarda proporcionalidade com o caso concreto, não se vislumbrando prejuízo ao trabalhador, devidamente assistido por advogado. A presente avença constitui título executivo judicial (arts. 831, parágrafo único, e 876 da CLT e art. 515, III, do CPC) e, como tal, tem força de decisão irrecorrível (Súmula 100, V, do TST). Por versar a transação tão somente sobre a forma de adimplemento do saldo do crédito já reconhecido, fica suspensa a execução até o cumprimento do ajuste (art. 922 do CPC), com a posterior extinção nos termos do art. 924, II, do CPC, após a quitação integral. Condições do acordo. As executadas pagarão ao exequente o valor total de R$ 5.850,00, em 03 parcelas mensais de R$ 1.950,00, com vencimentos em 30.10.2026, 30.11.2026 e 30.12.2026, valor que substitui, quanto ao saldo pendente, as condições da ata de ID. a708a28, preservados os pagamentos já realizados e incluídas as multas e acréscimos do inadimplemento anterior. O pagamento realizado por qualquer das executadas aproveita à outra, na proporção do valor efetivamente quitado, vedada a cobrança em duplicidade. Cada parcela será paga mediante dois créditos distintos e concomitantes, nos dados bancários constantes da cláusula 3ª do acordo (os mesmos indicados na ata de ID. a708a28): 70% (R$ 1.365,00) ao exequente e 30% (R$ 585,00) ao escritório de seu patrono, a título de honorários contratuais (total de R$ 1.755,00), pressupondo o cumprimento de cada parcela a realização de ambos os créditos. A divisão de 70%/30% mantém a proporção já homologada na ata (R$ 1.050,00 e R$ 450,00 por parcela), por se tratar de ajuste entre o exequente e seu advogado, de livre disposição, que não acarreta acréscimo ao valor devido pelas executadas. Havendo divergência entre a cláusula 3ª e o item “b” dos requerimentos (que alude a pagamento integral na conta do escritório), prevalece a cláusula 3ª, que disciplina de forma específica o pagamento em duas

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TRT21Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000584-98.2026.5.21.0017

Juiz(a) Cacio Oliveira ManoelVara do Trabalho de CaicóDJEN 26/10/2026

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a reclamação trabalhista apresentada por RAQUEL MEDEIROS SILVA contra MARCUS TULLIUS CICERO NOBREGA DE FARIA GOMES, MEDEIROS & FARIA LTDA e M T SERVICOS MEDICOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA e condenando os reclamados solidariamente a pagar/fazer, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, as seguintes verbas e obrigações: a) declaro a existência do contrato de emprego entre as partes entre 15/05/2024 a 03/08/2026 (último dia de trabalho), na função de auxiliar médica, com salário-mínimo mensal até 31/08/2025; e de R$ 2.500,00 a partir de 01/09/2025. b) declaro a rescisão indireta do contrato de emprego entre as partes, por culpa do empregador, nos termos do art. 483, “d” da CLT, com aviso prévio indenizado projetado para 08/09/2026 e condeno o reclamado principal a realizar a anotação do encerramento do contrato de emprego na CTPS do autor, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a 30 dias de cumulação, conforme já determinado no capítulo anterior, não havendo cumulação de duas multas distintas. Em caso de inércia da reclamada a secretaria deve realizar a anotação da CTPS do autor, sem prejuízo da multa acumulada. c) pagar as verbas rescisórias de saldo de salário (03 dias de agosto/26), aviso prévio indenizado, férias 2024/2025 (dobro), 2025/2026 (simples) e proporcionais (todas + 1/3), 13º salário de todo contrato de emprego, FGTS não depositado durante o contrato de emprego, multa de 40% sobre o FGTS e alvará para se habilitar no programa de seguro-desemprego. Os valores de FGTS e da multa de 40% sobre o FGTS de todo contrato de emprego, devem ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do art. 26, parágrafo único da Lei 8036/1990 e precedente vinculante nº 68 do C. TST. d) verifico que a reclamante preencheu o requisito temporal do art. 3º da Lei 7998/1990 e os requisitos do art. 20 da Lei 8036/1990, razão pela qual concedo à presente decisão FORÇA DE ALVARÁ para que a reclamante possa se habilitar no programa de seguro-desemprego e sacar o FGTS depositado em sua conta vinculada, cabendo ao órgão gestor dos benefícios a verificação dos demais requisitos legais para sua concessão/pagamento. e) Pagar as multas dos arts. 467 e 477, § 8º da CLT. f) indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. g) honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da condenação, nos termos e parâmetros do art. 791-A da CLT. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, à qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos da ADC nº 80 do E. STF. Quanto aos juros e correção monetária, de acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além

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TRT21Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000566-77.2026.5.21.0017

Juiz(a) Cacio Oliveira ManoelVara do Trabalho de CaicóDJEN 26/10/2026

Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por ALIDA ARAUJO WANDERLEY contra FARMACIA SUPER FARMA LTDA para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada principal a pagar/fazer, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado: a) declaro a existência de contrato de emprego entre as partes no período de 09/01/2026 a 19/08/2026 (já considerado o aviso prévio indenizado), na função de balconista, com salário mensal equivalente ao mínimo nacional, tendo sido dispensada sem justa causa pela reclamada. b) Condeno a demandada principal a realizar a anotação do contrato de emprego na CTPS do autor, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a 30 dias de cumulação. Em caso de inércia da reclamada a secretaria deve realizar a anotação da CTPS do autor, sem prejuízo da multa acumulada. c) Condeno ainda a reclamada ao pagamento de saldo de salário (20 dias de julho/26), aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS de todo contrato de emprego + multa de 40% sobre o FGTS. Os valores devidos a título de FGTS e multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do reclamante (art. 26, parágrafo único da Lei 8036/1990), ficando autorizada a secretaria do juízo a expedir alvará para que o autor possa sacar a quantia tão logo seja comprovado nos autos o pagamento do débito. d) Multa do art. 477, §8º da CLT. e) honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da condenação, nos termos e parâmetros do art. 791-A da CLT. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, à qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos da ADC nº 80 do E.STF. Condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos e parâmetros do art. 791-A da CLT, cuja executividade fica suspensa nos termos da ADI 5766 do STF e art. 791-A, §4º da CLT. Quanto aos juros e correção monetária, de acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previ

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TRT21Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000330-28.2026.5.21.0017

Juiz(a) Cacio Oliveira ManoelVara do Trabalho de CaicóDJEN 26/10/2026

to, que perfaz a ordem de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). O art. 457, § 1º, da CLT estabelece que integram o salário as gratificações legais e comissões pagas pelo empregador. Quanto à denominada “taxa de enfermagem”, a reclamante não individualizou suficientemente as cirurgias, os valores, a periodicidade ou os respectivos pagamentos. Não foram identificadas, nos documentos examinados, transações específicas capazes de confirmar a habitualidade da parcela, deixando de se desincumbir minimamente do ônus do fato constitutivo de seu direito (Art. 818, I da CLT). Diante de tais fatos, julgo improcedente o pedido de integração e pagamento da taxa de enfermagem, por insuficiência probatória. 2.9. Adicional de Sobreaviso De acordo com o relatado no capítulo da rescisão indireta, não há nos autos nenhum início de prova documental ou testemunhal que comprove a promessa para a reclamante de que a mesma permaneceria contratada ou mesmo em sobreaviso após o encerramento das atividades da reclamada em 07/10/2025. Assim, a reclamante não se desincumbiu do ônus do provar o fato constitutivo de seu direito (Art. 818, I da CLT), razão pela qual julgo o pedido improcedente. 2.10. Indenização Por Danos Morais – Falta de Pagamento de Salários O dano extrapatrimonial decorre de ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. No caso do trabalhador, os bens jurídicos tutelados são a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física do trabalhador (art. 223-C da CLT), sem prejuízo de outros que eventualmente sejam atingidos (art. 186. do CC). E o responsável por tal ato é responsável por reparar o dano causado nos termos dos arts. 5º, V e X da CF/1988; 186, 187, 927 e 944 do Código Civil; 223-B, 223-C, 223-E e 223-F da CLT. No presente caso, verifico que a reclamada deixou de pagar à reclamante os salários dos meses dez/2022; jul a dez/2023; jan a mai/2024 e fev/2025. Tal conduta gera dano moral in re ipsa, pois presumidamente o atraso considerável no pagamento do salário do trabalhador traz grande angústia deste para poder pagar os encargos da vida moderna (moradia, alimentação, saúde, educação, lazer, etc.). Assim, considerando a natureza do bem jurídico tutelado, o sofrimento da autora, a extensão e os efeitos da ofensa, o grau de culpa da reclamada (art. 223-G da CLT e 944 do CC), bem como a razoabilidade e a proporcionalidade, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. 2.11. Justiça gratuita O reclamante está desempregado, alegou estar sem condições de arcar com as despesas processuais e não há nos autos indicação de que esteja auferindo renda superior ao valor de R$ 5 mil mensais, sendo presumidamente hipossuficiente para demandar em juízo, nos termos do item II da decisão proferida pelo STF na ADC nº 80, segundo o qual o tribunal atribuiu

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TRT21Sentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000691-79.2025.5.21.0017

Juiz(a) Cacio Oliveira ManoelVara do Trabalho de CaicóDJEN 23/10/2026

Por todo o exposto, rejeito as preliminares apresentadas nas contestações e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por SEBASTIAO ARAUJO DE FIGUEIREDO contra CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, à qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos da ADC nº 80 do E. STF. Condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos e parâmetros do art. 791-A da CLT, cuja executividade fica suspensa nos termos da ADI 5766 do STF e art. 791-A, §4º da CLT. condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.500,00, nos termos da Resolução n° 247 do CSJT, devendo incluir nesse valor os 20% da contribuição patronal. Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita o pagamento deve ser realizado pela UNIÃO FEDERAL, devendo a secretaria desta vara providenciar a requisição de pagamento através do sistema AJJT/SIGEO. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 1.228,25, equivalente a 2% do valor da causa de R$ 61.412,65 (art. 789 da CLT), porém dispensadas em razão da justiça gratuita concedida. Intimem-se as partes.

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TRT21Sentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000405-67.2026.5.21.0017

Juiz(a) Cacio Oliveira ManoelVara do Trabalho de CaicóDJEN 23/10/2026

Por todo o exposto, rejeito as preliminares apresentadas na contestação e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados na reclamação trabalhista proposta por SILAS EUGENIO REGIS BEZERRA contra PAIVA NETO CONSTRUCOES LTDA para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada principal a pagar/fazer, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado: a) condeno a reclamada a realizar a retificação da CTPS da reclamante para constar a função de encarregado de obra a partir de 18/08/2024, com salário mensal de R$ 2.500,00, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a 30 dias de cumulação. Em caso de inércia da reclamada a secretaria deve realizar a anotação da CTPS do autor, sem prejuízo da multa acumulada. b) condeno a reclamada a pagar as diferenças de 13º salário de 2024 e 2025; férias 2024/2025, FGTS + multa de 40%, verbas rescisórias de saldo de salário, aviso prévio (ntegral, incluindo as 14 faltas indevidas), 13º salário proporcional de 2026, férias proporcionais +1/3, em razão do salário recebido de R$ 2.500,00 a partir de 18/08/2024 e o salário registrado na CTPS do reclamante. Os valores devidos a título de FGTS e multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do reclamante (art. 26, parágrafo único da Lei 8036/1990), ficando autorizada a secretaria do juízo a expedir alvará para que o autor possa sacar a quantia tão logo seja comprovado nos autos o pagamento do débito. c) honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da condenação, nos termos e parâmetros do art. 791-A da CLT. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, à qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma da ADC nº 80 do E.STF. Condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos e parâmetros do art. 791-A da CLT, cuja executividade fica suspensa nos termos da ADI 5766 do STF e art. 791-A, §4º da CLT. Quanto aos juros e correção monetária, de acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. A reclamada deverá efetuar os recolhimentos pre

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TRT21Sentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000547-71.2026.5.21.0017

Juiz(a) Cacio Oliveira ManoelVara do Trabalho de CaicóDJEN 22/10/2026

Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por JOAO PEDRO DA SILVA DOS SANTOS contra CLARA LUIZA SILVA BARROSO - SUPERCAPS 23 - ME, condenando a reclamada a pagar/fazer, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, as seguintes verbas/obrigações: a) declaro que o contrato de emprego entre o reclamante e a reclamada ocorreu de 09/10/2022 a 29/07/2026, data do ajuizamento da ação, com aviso prévio indenizado projetado para 06/09/2026. Condeno a reclamada a realizar a retificação da CTPS do reclamante para constar contrato de emprego de 09/10/2022 a 06/09/2026, já considerado o aviso prévio, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a 30 dias de cumulação. Em caso de inércia da reclamada a secretaria deve realizar a anotação da CTPS do autor, sem prejuízo da multa acumulada. b) Condeno ainda a reclamada ao pagamento de saldo de salário (29 dias de julho/26), aviso prévio indenizado proporcional com projeção no tempo de serviço, 13º salário proporcional, férias vencidas 2022/2023, 2023/2024 (ambas em dobro – art. 137 da CLT), 2024/2025 (simples) e 2025/2026 (proporcionais), todas acrescidas do terço constitucional, FGTS não depositado durante o contrato de emprego, multa de 40% sobre o FGTS de todo contrato de emprego. Os valores a título de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS s devem ser depositados na conta vinculada do reclamante (arts. 15-A e 26, parágrafo único da Lei 8036/1990 + Precedente vinculante 68 do C. TST), ficando autorizada a expedição de alvará pela secretaria para que o reclamante possa sacar a referida quantia tão logo haja comprovação do cumprimento do pagamento. Finalmente, uma vez comprovada em juízo a rescisão indireta do contrato de emprego e preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, defiro o pedido formulado pelo Reclamante em antecipação de tutela de urgência, autorizando sua habilitação no programa de seguro-desemprego, concedendo à presente decisão FORÇA DE ALVARÁ, cabendo aos órgãos processantes do referido beneficiário analisar a existência de eventual causa impeditiva da fruição do mesmo. c) Multa do Art. 477, §8º da CLT. d) no período de 09/10/2022 a 21/11/2023, fixo que a jornada de trabalho do reclamante era de segunda a sábado das 7h às 11h e 13h às 17h e aos domingos das 7h às 11h. d.1) condeno a empresa a pagar as horas extras acima da 8ª hora de trabalho diário e da 44ª hora de trabalho semanal, o que for mais benéfico ao reclamante, com adicional de 50% e reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, Férias + 1/3 e FGTS + multa de 40%. d.2) pagar os domingos trabalhados em dobro (art. 9º da Lei 605/1949), com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, Férias + 1/3 e FGTS + multa de 40%. Para o cálculo de ambas as verbas deve ser utilizada a jornada fixada, divisor 220, evolução salário-mínimo mensal, Precedente vinculante 280 do TST (súmula 264 do C. TST) e OJ 394 da SDI-I do C. TST. e) Honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da liquidaç

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TRT21Sentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000640-34.2026.5.21.0017

Juiz(a) Cacio Oliveira ManoelVara do Trabalho de CaicóDJEN 22/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAICÓ ATOrd 0000640-34.2026.5.21.0017 RECLAMANTE: LEONARDO JOELIO BEZERRA DE MEDEIROS RECLAMADO: ALZENILDO A DE PAULA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20976cd proferida nos autos. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Diante da anuência das partes em relação à composição do litígio, face à observância dos requisitos elencados no art. 855-B da CLT e por não constatado qualquer vício de consentimento apto a invalidar o ajuste firmado, HOMOLOGO o ACORDO de Id 9435e18, celebrado entre a reclamante e a reclamada para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. A parte Reclamante dá total quitação por todo objeto da presente reclamação trabalhista, bem como de toda e qualquer parcela oriunda do contrato de trabalho firmado com a reclamada. Custas no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00 (100%). Divididas pro-rata, dispensado o reclamante em sua parcela, devendo a primeira ré providenciar o pagamento de sua quota parte(R$ 100,00), no prazo de pagamento do acordo, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução. EM CASO DE INADIMPLÊNCIA, dar-se-á início imediato à execução, SENDO DESNECESSÁRIA A CITAÇÃO DAS RECLAMADAS, OU SUA INTIMAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 523 DO CPC, por já se encontrarem regularmente cientes da obrigação de pagar. Assim, inadimplido o acordo, deverá ser imediatamente providenciada a efetivação dos atos de constrição, com prioridade à utilização das ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo. Da mesma forma, caracterizada a inadimplência, deverá ser imediatamente incluído O NOME DAS RECLAMADAS NO BANCO DE DADOS RELATIVO AO ROL DE DEVEDORES PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DA CNDT. Retire-se o processo de pauta de audiência. Por sua vez, na hipótese de total quitação do presente acordo, registrem-se os pagamentos e ARQUIVE-SE, INDEPENDENTEMENTE DE DESPACHO. CAICO/RN, 20 de outubro de 2026. CACIO OLIVEIRA MANOEL Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- LEONARDO JOELIO BEZERRA DE MEDEIROS

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TRT21Sentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000640-34.2026.5.21.0017

Juiz(a) Cacio Oliveira ManoelVara do Trabalho de CaicóDJEN 22/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAICÓ ATOrd 0000640-34.2026.5.21.0017 RECLAMANTE: LEONARDO JOELIO BEZERRA DE MEDEIROS RECLAMADO: ALZENILDO A DE PAULA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20976cd proferida nos autos. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Diante da anuência das partes em relação à composição do litígio, face à observância dos requisitos elencados no art. 855-B da CLT e por não constatado qualquer vício de consentimento apto a invalidar o ajuste firmado, HOMOLOGO o ACORDO de Id 9435e18, celebrado entre a reclamante e a reclamada para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. A parte Reclamante dá total quitação por todo objeto da presente reclamação trabalhista, bem como de toda e qualquer parcela oriunda do contrato de trabalho firmado com a reclamada. Custas no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00 (100%). Divididas pro-rata, dispensado o reclamante em sua parcela, devendo a primeira ré providenciar o pagamento de sua quota parte(R$ 100,00), no prazo de pagamento do acordo, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução. EM CASO DE INADIMPLÊNCIA, dar-se-á início imediato à execução, SENDO DESNECESSÁRIA A CITAÇÃO DAS RECLAMADAS, OU SUA INTIMAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 523 DO CPC, por já se encontrarem regularmente cientes da obrigação de pagar. Assim, inadimplido o acordo, deverá ser imediatamente providenciada a efetivação dos atos de constrição, com prioridade à utilização das ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo. Da mesma forma, caracterizada a inadimplência, deverá ser imediatamente incluído O NOME DAS RECLAMADAS NO BANCO DE DADOS RELATIVO AO ROL DE DEVEDORES PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DA CNDT. Retire-se o processo de pauta de audiência. Por sua vez, na hipótese de total quitação do presente acordo, registrem-se os pagamentos e ARQUIVE-SE, INDEPENDENTEMENTE DE DESPACHO. CAICO/RN, 20 de outubro de 2026. CACIO OLIVEIRA MANOEL Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ALZENILDO A DE PAULA LTDA

- ALZENILDO ALVES DE PAULA

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TRT21Sentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000379-69.2026.5.21.0017

Juiz(a) Cacio Oliveira ManoelVara do Trabalho de CaicóDJEN 22/10/2026

ei nº 605/1949 prevê remuneração em dobro para o trabalho realizado em feriado quando não houver folga compensatória. Entretanto, o reclamante não individualizou os feriados trabalhados, nem produziu prova capaz de demonstrar a prestação em todos os dias indicados na inicial, ônus que lhe competia por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I da CLT e 373,I do CPC). A testemunha confirmou apenas a dinâmica geral do delivery, sem indicar datas específicas de trabalho do reclamante em feriados. Assim, como o reclamante não conseguiu comprovar minimamente o trabalho em feriados, julgo improcedente o pedido de pagamento dobrado dos feriados. 2.8. Danos Morais – Assédio Moral, Ausência de Assinatura CTPS, Pagamento de Verbas Rescisórias O dano extrapatrimonial decorre de ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. No caso do trabalhador, os bens jurídicos tutelados são a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física do trabalhador (art. 223-C da CLT), sem prejuízo de outros que eventualmente sejam atingidos (art. 186. do CC). E o responsável por tal ato é responsável por reparar o dano causado nos termos dos arts. 5º, V e X da CF/1988; 186, 187, 927 e 944 do Código Civil; 223-B, 223-C, 223-E e 223-F da CLT. Nesse aspecto, o colendo TST firmou o precedente vinculante nº 142 segundo o qual: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. Assim, o ônus de provar a ocorrência de dano moral em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias é do próprio trabalhador, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (Art. 818, I da CLT). E no presente caso não há qualquer início de prova documental ou testemunhal que tenha apontado a ocorrência do dano moral alegado na petição inicial, razão pela qual julgo o pedido improcedente em relação a tal ponto. Da mesma maneira em relação à ausência de assinatura da CTPS do reclamante. Ainda que se trate de ato ilícito e que gera repercussões financeiras negativas ao trabalhador, tal fato, por si só, não é capaz de gerar dano moral de natureza presumida, sendo necessária a prova de abalo de algum dos bens jurídicos tutelados pelo art. 223-C da CLT, o que não foi comprovado pelo reclamante. Portanto, julgo o pedido improcedente em relação a tal ponto. Por seu turno, o assédio moral deve ser entendido como o comportamento abusivo do empregador ou seus prepostos, manifestando-se, sobretudo, por gestos, palavras e escritos que ameaçam, por sua repetição, a integridade física ou psíquica do empregado, degradando o ambiente de trabalho. O trabalhador sofre violência psicológica extrema, de forma habitual por um período prolongado com a finalidade de desestabilizá-lo emoci

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