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TRT20 · Juiz do Trabalho Substituto

Luis Fernando Almeida de Araujo

186 sentençapublicadas de 08/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT20Sentença · 1.º grau

TRT20, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000099-13.2025.5.20.0001

Juiz(a) Luis Fernando Almeida de Araujo1ª Vara do Trabalho de AracajuDJEN 09/11/2026

Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por COTINGUIBA ESPORTE CLUBE em face de JANILSON CABRAL DA PAZ, na RECONVENÇÃO; e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JANILSON CABRAL DA PAZ em face de COTINGUIBA ESPORTE CLUBE, na Reclamação Trabalhista, concedendo o benefício da justiça gratuita ao Reclamante, reconhecendo o vínculo empregatício entre as partes no período de 23/08/2024 a 10/10/2024 e condenando: 1. o Reclamado: 1.1. a anotar a Carteira de Trabalho digital do Reclamante, fazendo constar: admissão – 23/08/2024; função – atleta profissional; salário – R$ 3.000,00 por mês; despedida – 10/10/2024. No prazo de 08 (oito) dias, após o trânsito em julgado, o Reclamado deverá efetuar a anotação da Carteira de Trabalho digital do Reclamante, sob pena de multa diária de R$ 150,00, até o limite de 30 (trinta) dias. Em caso de descumprimento, deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho efetuar a anotação, via módulo Processo Trabalhista do e-Social, sem prejuízo da apuração da multa, que reverterá em favor do Reclamante. 1.2. a recolher à conta vinculada do Reclamante: a) o FGTS não depositado durante todo o contrato de trabalho (23/08/2024 a 10/10/2024); e b) a multa rescisória de 40% do FGTS. 1.3. a pagar: 1.3.1. ao Reclamante: a) salário retido do mês de setembro de 2024; b) verbas rescisórias: b.1) saldo de salário do mês de outubro de 2024 (10 dias); b.2) 13º salário proporcional – 1/12; e b.3) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional – 2/12. c) multa do art. 467 da CLT, calculada sobre as verbas rescisórias deferidas, incluindo a multa rescisória de 40% do FGTS; e d) multa do art. 477 da CLT. 1.3.2. aos advogados do Reclamante, honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) e calculados sobre o valor líquido da condenação na ação principal, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, bem como 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção (R$ 3.106,40). 2. o Reclamante a pagar aos advogados do Reclamado, honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) e calculados sobre a diferença entre o valor da causa (R$ 21.545,25) e o valor da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa por dois anos, a contar do trânsito em julgado, cabendo aos respectivos credores demonstrarem, no mesmo prazo e em ação autônoma, a existência de recursos financeiros para quitação dos respectivos créditos, sob pena de extinção da obrigação. Para fins de liquidação do julgado, que será por simples cálculo, devem ser observados os parâmetros fixados na fundamentação. As verbas trabalhistas devidas ao Reclamante e deferidas nesta sentença serão corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; e a partir do a

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TRT20Sentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TRT20, Cumprimento de Sentença 0001439-55.2026.5.20.0001

Juiz(a) Luis Fernando Almeida de Araujo1ª Vara do Trabalho de AracajuDJEN 06/11/2026

a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, ressalvando expressamente a aplicação de superveniente regramento legal (ID a47864b). Assim, na esteira do julgamento vinculante da ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal e da Lei nº 14.905/2024 (que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência em 30/08/2024), incide a taxa SELIC do ajuizamento até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária pelo IPCA cumulada com a taxa legal de juros de mora (SELIC deduzido o IPCA), parâmetro fielmente adotado pela Contadoria da Vara na planilha de ID a0de0e8. Sendo assim, julgo IMPROCEDENTES as insurgências da Impugnante, neste aspecto. 2.4 – CONSTATAÇÕES APONTADAS PELA CONTADORIA DA VARA A Contadoria da Vara informou, em seu parecer de ID a47864b, que elaborou nova planilha de cálculo (ID a0de0e8), atualizada até 28/10/2026, retificando os equívocos apontados nos itens anteriores (afastamento da projeção fictícia de aviso prévio e aplicação da desoneração da folha de pagamento quanto à cota patronal previdenciária). Sendo assim, ACOLHO in totum o parecer da Contadoria da Vara (ID a47864b), que saneou as máculas constatadas e elaborou novos cálculos (ID a0de0e8), atualizando as contas com as considerações acima descritas. III – CONCLUSÃO Pelo exposto: CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos apresentada por ALMAVIVA EXPERIENCE S/A, nos autos da Execução Trabalhista movida por DINELZA SOUZA SANTA ROSA e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMPRESAS DE TELEMARKETING DO ESTADO DE SERGIPE - SINDMARKETING; REJEITO as preliminares suscitadas; e, no mérito: 1. ACOLHO EM PARTE as insurgências apontadas pela Impugnante, tudo nos termos da fundamentação supra; e 2. HOMOLOGO os cálculos finais apresentados pela Contadoria da Vara (ID a0de0e8), com as retificações e atualizações empreendidas. Intimem-se as partes da presente decisão e CITE-SE a Executada.

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TRT20Sentença · 1.º grau

TRT20, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001121-09.2025.5.20.0001

Juiz(a) Luis Fernando Almeida de Araujo1ª Vara do Trabalho de AracajuDJEN 05/11/2026

Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PAULO RICARDO SACRAMENTO OLIVEIRA em face de FERNANDES COMÉRCIO DE PNEUS E ACESSÓRIOS LTDA, nesta Reclamação Trabalhista, reconhecendo o direito do Reclamante à rescisão indireta do contrato de trabalho com a Reclamada e condenando a Reclamada: 1. a anotar a baixa na Carteira de Trabalho digital do Reclamante, fazendo constar que o vínculo empregatício havido entre as partes foi extinto em 27/11/2025. No prazo de 08 (oito) dias, após o trânsito em julgado, a Reclamada deverá efetuar a anotação de Carteira de Trabalho digital da Reclamante. Em caso de descumprimento, deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho efetuar a anotação, via módulo Processo Trabalhista do e-Social. 2. a fornecer as guias do seguro-desemprego, no prazo de oito dias, após o trânsito em julgado. Em caso de descumprimento, a Secretaria deve expedir certidão judicial para habilitação da Reclamante no seguro-desemprego. 3. a recolher à conta vinculada do Reclamante: a) o FGTS não depositado durante todo o contrato de trabalho (01/03/2016 a 27/11/2025); e b) multa rescisória de 40% do FGTS, desconsiderando-se a projeção do aviso prévio indenizado (57 dias). 4. a pagar: 4.1. ao Reclamante: a) verbas rescisórias: a.1) aviso prévio indenizado de 57 dias, com integração ao tempo de serviço; a.2) saldo de salário – 1/30; a.3) 13º salário proporcional – 11/12; a.4) férias simples (PA 2024/2025) e proporcionais (9/12), acrescidas do terço constitucional. b) multa do art. 467 da CLT, calculada sobre as verbas rescisórias deferidas, incluindo a multa rescisória de 40% do FGTS; c) multa do art. 477 da CLT; d) as diferenças salariais, em decorrência do acúmulo de funções reconhecido, referentes ao período imprescrito do contrato de trabalho (01/03/2020 a 01/10/2025), equivalente a 10% (dez por cento) do salário-base pago ao Reclamante, com reflexos no aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; e) as horas extras do período de 01/03/20216 a 19/03/2023, com base na jornada de trabalho reconhecida, considerando as horas excedentes do limite semanal de 44 horas, com reflexos no repouso semanal remunerado (calculado à razão de 20% ao mês), férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; f) as horas extras do período de 20/03/2023 a 01/10/2025, com reflexos no repouso semanal remunerado (calculado à razão de 20% ao mês), e ambos repercutem no aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário 2023 e FGTS + 40%; e g) indenização correspondente ao abono salarial do PIS relativo a 2024. Para fins de liquidação do julgado, que será por simples cálculo, devem ser observados os parâmetros fixados na fundamentação. As verbas trabalhistas devidas ao Reclamante e deferidas nesta sentença serão corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de c

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TRT20Sentença · 1.º grau

TRT20, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000355-19.2026.5.20.0001

Juiz(a) Luis Fernando Almeida de Araujo1ª Vara do Trabalho de AracajuDJEN 05/11/2026

Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RAFAELLA DE ARAGÃO BARBOSA em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE - IDEAS, bem como PROCEDENTE EM PARTE o pedido contraposto formulado pela Reclamada, nesta Reclamação Trabalhista, concedendo às partes o benefício da justiça gratuita e condenando: 1. a Reclamada: 1.1. a anotar a baixa na Carteira de Trabalho digital da Reclamante, fazendo constar que o contrato de trabalho havido entre as partes foi extinto em 05/01/2026. No prazo de 08 (oito) dias, após o trânsito em julgado e a partir da notificação para fazê-lo, a Reclamada deverá efetuar a anotação de baixa na Carteira de Trabalho digital da Reclamante, sob pena de multa diária de R$ 150,00, até o limite de R$ 5.000,00. Em caso de descumprimento, deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho efetuar a anotação, via módulo Processo Trabalhista do e-Social, sem prejuízo de apuração da multa, cujo valor reverterá em benefício da Reclamante. 1.2. a recolher à conta vinculada da Reclamante: a) o FGTS não depositado no período de 01/11/2025 a 05/01/2026, com base em extrato analítico atualizado, a ser obtido junto à Caixa Econômica Federal; e b) a multa rescisória de 40% do FGTS, desconsiderando-se a projeção do aviso prévio indenizado (30 dias). 1.3. a pagar: 1.3.1. à Reclamante: a) as verbas rescisórias: a.1) aviso prévio indenizado – 30 dias, com integração ao tempo de serviço; a.2) saldo de salário – 6/30; a.3) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional – 3/12; e a.4) 13º salário proporcional – 3/12. b) multa do art. 467 da CLT, calculada sobre o saldo das verbas rescisórias deferidas (após a dedução dos valores pagos a idêntico título), incluindo a multa de 40% do FGTS; e c) multa do art. 477 da CLT. 1.3.2. aos advogados da Reclamante, honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) e calculados sobre o somatório do valor da condenação e sucumbência no pedido contraposto (R$ 2.375,00), sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. 2. a Reclamante a pagar: 2.1. à Reclamada, os valores indevidamente recebidos, no total de R$ 5.848,70. 2.2. aos advogados da Reclamada, honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) e calculados sobre o somatório da sucumbência, equivalente à diferença entre o valor da causa (R$ 9.860,48) e a condenação, e a condenação no pedido contraposto (R$ 5.848,70). A exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelas partes ficará suspensa por dois anos, a contar do trânsito em julgado, cabendo aos credores demonstrarem, no mesmo prazo e em ação autônoma, a existência de recursos financeiros para quitação dos respectivos créditos, sob pena de extinção da obrigação. Para fins de liquidação do julgado, que será por simples cálculo, devem ser observados os parâmetros fixados na fundamentação, observando-se que a condenação ficará limitada aos valores informados na p

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TRT20Sentença · 1.º grau

TRT20, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000745-23.2025.5.20.0001

Juiz(a) Luis Fernando Almeida de Araujo1ª Vara do Trabalho de AracajuDJEN 05/11/2026

Por todo o exposto, HOMOLOGO a conclusão do laudo pericial e DECLARO que a Reclamante não tem direito ao pagamento do adicional de insalubridade, sendo desnecessária a entrega do PPP e LTCAT. Apesar de ter sido reconhecido o desvio de função, não foi formulado pedido de retificação da CTPS, estando o Órgão Julgador adstrito aos limites da lide. Sendo assim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. 2.2.5 – FGTS / MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Informa a Reclamante que foi contratada pela Primeira Reclamada em 01/02/2022, sendo dispensada sem justa causa em 03/01/2025. Alega que a empregadora não recolheu integralmente o FGTS e depositou a multa rescisória de 40% com atraso. Pugna pelo pagamento dos valores devidos, incluindo as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A Primeira Reclamada alega que o FGTS foi integralmente recolhido, incluindo a multa rescisória de 40%. O Município de Município de Nossa Senhora do Socorro limita-se a negar a sua responsabilidade subsidiária. Decido. A análise do extrato analítico apresentado pela Primeira Reclamada (ID 11a40a6), e que não foi impugnado pela Reclamante, revela que houve o recolhimento integral do FGTS e da multa rescisória de 40%. Contudo, grande parte das competências foram recolhidas com atraso e a multa rescisória de 40% somente foi depositada em 21/02/2025, ou seja, muito depois do decêndio legal para quitação das verbas rescisórias. Vale ressaltar que, diante da improcedência do pedido de adicional de insalubridade, não há que se falar em reflexos no FGTS. Entretanto, considerando a natureza de verba rescisória[4] da multa de 40% do FGTS, é devida a multa do art. 477 da CLT. Não havendo verbas rescisórias incontroversas, indevida a multa do art. 467 da CLT. Sendo assim, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a Primeira Reclamada a pagar: > a multa do art. 477 da CLT. Para fins de liquidação do julgado, deve ser observado: o último salário da Reclamante no valor de R$ 1.643,18, conforme registro na Carteira de Trabalho digital (ID 3d3aca9); e que não há valores a deduzir ou compensar. 2.2.6 – DANO MORAL ENTENDO que o mero inadimplemento de direitos trabalhistas, por si só, não configura dano moral. Nesse sentido é a jurisprudência do TST: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DANO SUPORTADO PELO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, o mero inadimplemento ou atraso no pagamento das verbas rescisórias não enseja o pagamento de indenização por dano moral quando ausente a comprovação do efetivo dano suportado pelo trabalhador. Assim, estando a decisão impugnada em sintonia com a jurisprudência do TST, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-RR: 0000008-11.2019.5.17.0002, Relator.: Luiz Jose Dezena Da

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TRT20Sentença · 1.º grau

TRT20, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001859-94.2025.5.20.0001

Juiz(a) Luis Fernando Almeida de Araujo1ª Vara do Trabalho de AracajuDJEN 05/11/2026

Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCOS VINÍCIUS OLIVEIRA DE FRANCA em face de M&M EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA - ME, nesta Reclamação Trabalhista, concedendo ao Reclamante o benefício da justiça gratuita e condenando a Reclamada: 1. a anotar a Carteira de Trabalho digital do Reclamante, fazendo constar: admissão – 05/03/2024; função – Auxiliar de Pintor; salário – R$ 80,00/dia; e despedida – 08/08/2025. A Reclamada, no prazo de 08 (oito) dias, após o trânsito em julgado, deverá efetuar as anotações na Carteira de Trabalho digital do Reclamante. Em caso de descumprimento, deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho efetuar as anotações, via módulo Processo Trabalhista do e-Social. 2. a recolher à conta vinculada do Reclamante: a) o FGTS não depositado durante todo o contrato de trabalho (05/03/2024 a 08/08/2025); e b) a multa rescisória de 40% do FGTS, desconsiderando-se a projeção do aviso prévio indenizado (33 dias). 3. a pagar: 3.1. ao Reclamante: a) 13º salário de 2024 – 10/12; b) verbas rescisórias: b.1) aviso prévio indenizado de 33 dias, com integração ao tempo de serviço; b.2) saldo de salário – 6/30; b.3) 13º salário proporcional – 7/12; e b.4) férias simples (PA 2024/2025) e proporcionais (5/12), acrescidas do terço constitucional. c) multa do art. 467 da CLT, calculada sobre as verbas rescisórias deferidas, incluindo a multa rescisória de 40% do FGTS; d) multa do art. 477 da CLT; e e) as horas extras de todo o contrato de trabalho (05/03/2024 a 06/07/2025), que serão apuradas com base na jornada de trabalho reconhecida, excluindo feriados, consideradas as excedentes da oitava diária ou quadragésima quarta semanal, com reflexos no repouso semanal remunerado (calculado à razão de 20% ao mês), e ambos repercutem no aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. 3.2. aos advogados do Reclamante, honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) e calculados sobre o valor da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. As verbas trabalhistas devidas ao Reclamante e deferidas nesta sentença serão corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; e a partir do ajuizamento da ação, com base no IPCA (índice de correção monetária) e taxa legal de juros, divulgada pelo Banco Central do Brasil, (correspondente à diferença entre a SELIC simples e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. Os valores devidos a título de FGTS, e que serão recolhidos à conta vinculada do Reclamante, serão corrigidos com base nos índices previstos na Lei nº 8.036/90. (JAM/FGTS) A mesma metodologia utilizada para atualização das verb

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TRT20Sentença · 1.º grau

TRT20, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000873-43.2025.5.20.0001

Juiz(a) Luis Fernando Almeida de Araujo1ª Vara do Trabalho de AracajuDJEN 04/11/2026

Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JULIO CESAR SILVA SANTOS em face de ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, nesta Reclamação Trabalhista, concedendo ao Reclamante o benefício da justiça gratuita, declarando que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando o julgamento dos pedidos formulados, e condenando: 1. a Reclamada a pagar: 1.1. ao Reclamante: a) as horas extras do período de 23/11/2022 a 19/03/2023, a serem apuradas com base nos controles de jornada juntados aos autos, com o acréscimo do horário de chegada antecipada de 50 minutos (com dedução do tempo de chegada efetivamente registrado nos controles de jornada), consideradas as horas excedentes da quadragésima quarta semanal, com reflexos no repouso semanal remunerado (calculado à razão de 20% ao mês), férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; b) as horas extras do período de 20/03/2023 a 12/03/2024, a serem apuradas com base nos controles de jornada juntados aos autos, com o acréscimo do horário de chegada antecipada de 50 minutos (com dedução do tempo de chegada efetivamente registrado nos controles de jornada), consideradas as horas excedentes da quadragésima quarta semanal, com reflexos no repouso semanal remunerado (calculado à razão de 20% ao mês), e tudo repercute no aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; c) diferenças de adicional noturno, no percentual de 20%, referentes a todo o contrato de trabalho (23/11/2022 a 12/03/2024), quando a chegada antecipada de 50 minutos (deduzido o tempo de chegada já registrado) tiver ocorrido em horário noturno, entre 22h e 5h, de acordo com os controles de jornada juntados aos autos, com reflexos no repouso semanal remunerado (calculado à razão de 20% ao mês), e tudo repercute no aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; d) horas suprimidas do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora, referentes a todo o contrato de trabalho (23/11/2022 a 12/03/2024), acrescidas do adicional de 50%, nos dias em que, em razão do acréscimo da chegada antecipada (deduzido o tempo de chegada já registrado), a jornada de trabalho ultrapassar 6 (seis) horas e tenha sido concedido intervalo intrajornada inferior a 1 (uma) hora; e e) as dobras pelo labor em domingos e feriados (horas trabalhadas em domingos e feriados oficiais com adicional de 100%), quando não concedida folga compensatória, durante o período contratual de 23/11/2022 a 12/03/2024, com reflexos no aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. 1.2. aos advogados do Reclamante, honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) e calculados sobre o valor da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. 2. o Reclamante a pagar aos advogados da Reclamada, honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) e calculados sobre a sucumbência, equivalente à diferença entre o valor

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TRT20Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT20, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000657-48.2026.5.20.0001

Juiz(a) Luis Fernando Almeida de Araujo1ª Vara do Trabalho de AracajuDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000657-48.2026.5.20.0001 RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO DE JESUS VITORIA RECLAMADO: BTS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38a85d2 proferida nos autos. DECISÃO - PJe HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Considerando os ajustes apresentados, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes (#id:01c7550 e #id:d0a0515), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, observando-se as seguintes condições: 1. A reclamada BTS TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA pagará ao Reclamante, por meio de transferência bancária realizada pela EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS - EMSURB, a importância total de R$ 31.264,89 (trinta e um mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) a ser creditada até o dia 03 de novembro de 2026 (terça-feira); 2. Os valores serão depositados na conta do advogado do autor indicada na petição de acordo; 3. Deferido ao Reclamante o beneficio da justiça gratuita; 4. Custas processuais no valor de R$625,29, pro rata, sendo dispensada a cota-parte do Reclamante, em razão do deferimento da justiça gratuita. A cota-parte devida pela Primeira-Reclamada (R$312,64) será depositada no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do vencimento do acordo, sob pena de execução; 5. Não há contribuição previdenciária a ser executada, tendo em vista a natureza indenizatória das parcelas. 6. Em caso de descumprimento do acordo, haverá a incidência de cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor, ficando dispensado o mandado de citação, prosseguindo-se imediatamente a execução; e 7. O Reclamante deverá comunicar o eventual descumprimento do acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do vencimento do acordo, sob pena de ser considerado o acordo integralmente quitado. Cumprido o acordo, venham os autos conclusos para a extinção da execução e exclusão de todas as restrições judiciais existentes; noticiado o descumprimento, execute-se. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT20Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT20, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000709-44.2026.5.20.0001

Juiz(a) Luis Fernando Almeida de Araujo1ª Vara do Trabalho de AracajuDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000709-44.2026.5.20.0001 RECLAMANTE: JOSE ADEILTON RIBEIRO RECLAMADO: BTS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d2d537 proferida nos autos. DECISÃO - PJe HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Considerando os ajustes apresentados, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes (#id:748b8cde #id:b48214f), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, observando-se as seguintes condições: 1. A reclamada BTS TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA pagará ao Reclamante, por meio de transferência bancária realizada pela EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS - EMSURB, a importância total de R$ 31.109,59 (trinta e um mil, cento e novereais e cinquenta e nove centavos); 2. A reclamada EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS - EMSURB, pagará ao Reclamante, por meio de transferência bancária, a importância total de R$ 30.000,00, (trinta mil reais); 3. Os valores serão depositados na conta do advogado do autor indicada na petição de acordo, até o dia 03 de novembro de 2026 (terça-feira); 4. Deferido ao Reclamante o beneficio da justiça gratuita; 5. Custas processuais no valor de R$ 1.222,18, pro rata, dispensada a cota-parte do Reclamante (R$ 611,09), em razão do deferimento da justiça gratuita. A cota-parte devida pela Primeira-Reclamada, no valor de R$ 311,09, será depositada no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do vencimento do acordo, sob pena de execução. A Segunda Reclamada está isenta do pagamento das custas (R$ 300,00), em razão das prerrogativas da Fazenda Pública; 6. Não há contribuição previdenciária a ser executada, tendo em vista a natureza indenizatória das parcelas; 7. Em caso de descumprimento do acordo, haverá a incidência de cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor, ficando dispensado o mandado de citação, prosseguindo-se imediatamente a execução; e 8. O Reclamante deverá comunicar o eventual descumprimento do acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do vencimento do acordo, sob pena de ser considerado o acordo integralmente quitado. Cumprido o acordo, venham os autos conclusos para a extinção da execução e exclusão de todas as restrições judiciais existentes; noticiado o descumprimento, execute-se. Suspenda-se a expedição de ofício à Polícia Federal, conforme determinado na sentença de ID 9a2c582. Intimem-se as partes.

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TRT20Sentença · 1.º grau

TRT20, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000929-42.2026.5.20.0001

Juiz(a) Luis Fernando Almeida de Araujo1ª Vara do Trabalho de AracajuDJEN 04/11/2026

Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: REJEITO a preliminar suscitada; REJEITO a prescrição quinquenal arguida pela defesa; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VALMIRA DA SILVA em face da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE – FHS, nesta Reclamação Trabalhista, declarando, de ofício, a inconstitucionalidade do trecho do art. 2º da Lei Estadual nº 9.265/2023, que estabelece a natureza jurídica do complemento do piso nacional da enfermagem, pago com recursos repassados pela União Federal (“a natureza jurídica de abono para o referido complemento”), com efeitos inter partes, reconhecendo que os valores pagos sob a rubrica "ASSIS. FIN COMP UNIÃO MÊS ANT" (e congêneres), com base em recursos financeiros repassados pela União Federal para complementar o Piso Salarial dos Profissionais da Enfermagem, possuem natureza salarial, concedendo o benefício da justiça gratuita à Reclamante e condenando: 1. a Reclamada a pagar: 1.1. à Reclamante: a) os reflexos decorrentes da integração da assistência financeira complementar ao salário da Reclamante, durante o período de maio/2023 a dezembro/2025, no adicional de insalubridade, que incide nas horas extras pagas, e tudo repercute em férias + 1/3, 13º salário e FGTS; e b) os reflexos, em decorrência da integração da assistência financeira complementar ao salário da Reclamante, durante o período de maio/2023 a dezembro/2025, nos feriados trabalhados. 1.2. aos advogados da Reclamante, honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) e calculados sobre o valor da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. 2. a Reclamante a pagar aos advogados da Reclamada, honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) e calculados sobre a sucumbência, equivalente à diferença entre o valor da causa (R$ 11.782,84) e a condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa por dois anos, a contar do trânsito em julgado, cabendo aos credores demonstrarem, no mesmo prazo e em ação autônoma, a existência de recursos financeiros para quitação dos respectivos créditos, sob pena de extinção da obrigação. Os valores devidos a título de FGTS devem ser recolhidos à conta vinculada do Reclamante, tendo em vista que o contrato de trabalho está ativo. Para fins de liquidação do julgado, que será por simples cálculo, devem ser observados os parâmetros fixados na fundamentação. As verbas devidas à Reclamante, e reconhecidas nesta sentença, serão corrigidas somente pela aplicação da taxa SELIC. Os valores devidos a título de FGTS, e que serão recolhidos à conta vinculada do Reclamante, serão corrigidos pelos índices previstos na Lei nº 8.036/90. Os honorários advocatícios de sucumbência fixados nesta sentença serão corrigidos somente pela aplicação da taxa SELIC: os devidos aos advogados da Reclamante, a partir do ajuizamento da ação (01/07/2026); e os devidos aos advogados da Reclamada, a partir da juntada da contestação aos autos (03/08/2026).

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TRT20Sentença · 1.º grau

TRT20, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001837-36.2025.5.20.0001

Juiz(a) Luis Fernando Almeida de Araujo1ª Vara do Trabalho de AracajuDJEN 27/10/2026

Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: RATIFICO a confissão aplicada ao Reclamado na audiência de instrução; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VERÔNICA DE SOUZA SANTOS em face de JOSÉ AMABEL LIMA DE SOUZA, nesta Reclamação Trabalhista, concedendo o benefício da justiça gratuita à Reclamante e condenando: 1. o Reclamado: 1.1. a anotar a Carteira de Trabalho digital da Reclamante, fazendo constar: admissão – 08/04/2024; função – Empregada Doméstica; remuneração – salário-mínimo; e despedida – 30/07/2025. No prazo de 08 (oito) dias, após o trânsito em julgado e a partir da notificação para fazê-lo, o Reclamado deverá efetuar a anotação na Carteira de Trabalho digital da Reclamante, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00. Em caso de descumprimento, deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho efetuar as retificações, via módulo Processo Trabalhista do e-Social, sem prejuízo de apuração da multa, cujo valor reverterá em benefício da Reclamante. 1.2. a recolher à conta vinculada da Reclamante: a) o FGTS não depositado durante todo o contrato de trabalho (08/04/2024 a 30/07/2025); e b) a multa rescisória de 40% do FGTS, desconsiderando-se a projeção do aviso prévio indenizado (30 dias). 1.3. a pagar: 1.3.1. à Reclamante: a) diferenças salariais referentes ao período de 08/04/2024 a 30/06/2025, considerando o valor pago de R$ 1.200,00/mês e o salário-mínimo vigente à época; b) 13º salário de 2024 – 9/12; c) verbas rescisórias: c.1) aviso prévio indenizado de 30 dias, com integração ao tempo de serviço; c.2) 13º salário proporcional – 7/12; e c.3) férias simples (PA 2024/2025) e proporcionais (4/12), acrescidas do terço constitucional - 9/12 d) multa do art. 467 da CLT, calculada sobre as verbas rescisórias deferidas, após a dedução dos valores pagos a idêntico título (R$ 3.600,00); e) multa do art. 477 da CLT; e f) as horas extras do período de 08/04/2024 a 30/06/2025, que serão apuradas com base na jornada de trabalho reconhecida, excluindo feriados, consideradas as excedentes da oitava diária ou quadragésima quarta semanal, com reflexos no repouso semanal remunerado (calculado à razão de 20% ao mês), e ambos repercutem no aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. 1.3.2. aos advogados da Reclamante, honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) e calculados sobre o valor da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ nº 348 da SDI-1 do TST. 2. a Reclamante a pagar aos advogados do Reclamado, honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento), a ser dividido em partes iguais entre os credores, calculados sobre a sucumbência, equivalente à diferença entre o valor da causa (R$ 22.224,33) e a condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa por dois anos, a contar do trânsito em julgado, cabendo aos credores demonstrarem, no mesmo prazo e em ação autônoma, a existência de recursos financ

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TRT20Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT20, Cumprimento de Sentença 0001789-74.2025.5.20.0002

Juiz(a) Luis Fernando Almeida de Araujo1ª Vara do Trabalho de AracajuDJEN 27/10/2026

ia do FGTS, na esteira do art. 15 da Lei nº 8.036/1990 e das anotações das fichas financeiras. Decido. Com razão o Impugnante. Como o comando sentencial não especificou detalhadamente os reflexos a serem apurados, deverão ser seguidos os parâmetros que vinham sendo habitualmente praticados durante o pacto laboral. Nesse diapasão, e em consonância com as informações prestadas pela Contadoria da Vara, a análise dos demonstrativos salariais evidencia a incidência fundiária sobre as repercussões deferidas em 13º salário, férias com o terço constitucional e repouso semanal remunerado. Sendo assim, julgo PROCEDENTE a insurgência do Impugnante, neste aspecto. 2.2.4 - RECONHECIMENTO DO VALOR INCONTROVERSO Alega o Impugnante que o Executado reconheceu expressamente como devido o montante de R$ 53.501,04, postulando a homologação de tal quantia como patamar incontroverso mínimo, para salvaguardar a preclusão lógica e a vedação à reforma para pior. Decido. Prejudicada a análise, no particular. A pretensão autoral de reconhecimento de montante incontroverso, para efeito de piso intransponível da execução, resta prejudicada e superada pelo acolhimento de insurgências materiais que, aliadas à liquidação procedida pela Contadoria do Juízo, reestruturaram a conta de liquidação em montante próprio apurado pelo órgão auxiliar da Justiça, suplantando a discussão nos moldes postos. Sendo assim, DECLARO prejudicada a análise da insurgência do Impugnante, neste aspecto. 2.3 – CONSTATAÇÕES APONTADAS PELA CONTADORIA DA VARA A Contadoria da Vara, em minucioso parecer de ID def6d55, examinou as contas apresentadas pelas partes e pontuou as adequações indispensáveis à correta liquidação do título executivo: a) inclusão das custas processuais na proporção de 2% sobre o montante apurado, dada a autonomia da presente execução individual de sentença coletiva; b) direcionamento dos valores de FGTS para recolhimento em conta vinculada, à míngua de comprovação de desligamento contratual da substituída; c) exclusão de reflexos em gratificação semestral, haja vista que os contracheques dos autos atestam a ausência de percepção de referida verba pela exequente; d) adoção do divisor 220, por espelhar o parâmetro historicamente aplicado nos recibos de pagamento; e e) aplicação dos critérios de atualização monetária e juros moratórios fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58, com os acréscimos decorrentes da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024. Com efeito, a Contadoria da Vara confeccionou nova planilha de cálculo (ID 8c93e29), parametrizada com base nas contas obreiras, com os devidos ajustes e correções necessárias. Sendo assim, ACOLHO in totum o parecer da Contadoria da Vara (ID def6d55), que já providenciou o saneamento das máculas constatadas, elaborando novos cálculos (ID 8c93e29), com as considerações acima descritas. III – CONCLUSÃO Pelo acima exposto: CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos apresentada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO E

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TRT20Sentença · 1.º grau

TRT20, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001869-41.2025.5.20.0001

Juiz(a) Luis Fernando Almeida de Araujo1ª Vara do Trabalho de AracajuDJEN 26/10/2026

Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: REJEITO os protestos formulados pela Reclamada na audiência de instrução; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EDUARDO VINICIUS RODRIGUES SANTOS em face de MATEUS SUPERMERCADOS S/A, nesta Reclamação Trabalhista, concedendo ao Reclamante o benefício da justiça gratuita, e condenando: 1. a Reclamada: 1.1. a retificar as informações no e-Social, indicando os riscos a que estava exposto o Reclamante durante todo o seu contrato de trabalho (24/12/2024 a 15/09/2025), de acordo com o laudo pericial, no prazo de oito dias, após o trânsito em julgado e a partir da notificação para fazê-lo, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 (trinta) dias. Em caso de descumprimento, deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho expedir certidão judicial, informando o labor em condições insalubres, de acordo com o laudo pericial, sem prejuízo da apuração da multa, que reverterá em favor do Reclamante. 1.2. a pagar: 1.2.1. ao Reclamante: a) o adicional de insalubridade no grau médio (20%), durante todo o contrato de trabalho (24/12/2024 a 15/09/2025), calculado sobre o salário mínimo vigente à época, com reflexos nas horas extras e adicional noturno, e tudo repercute no aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; b) os reflexos dos valores pagos a título de taxa de produtividade, no período de 24/12/2024 a 15/09/2025, nas horas extras e adicional noturno, e tudo repercute no aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; c) indenização pelo lanche não fornecido, no valor de R$ 10,00 para cada dia em que houve labor extraordinário, referente ao período de 24/12/2024 a 15/09/2025; d) multa normativa, no valor de R$ 10,00 por cada dia em que houve labor extraordinário, (ausência de lanche gratuito), referente ao período de 24/12/2024 a 15/09/2025; e e) indenização por danos morais, no valor arbitrado e atualizado de R$ 3.000,00 (três mil reais). 1.2.2. aos advogados do Reclamante, honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) e calculados sobre o valor da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. 2. o Reclamante a pagar aos advogados da Reclamada, honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) e calculados sobre a sucumbência, equivalente à diferença entre o valor da causa (R$ 40.644,01) e a condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa por dois anos, a contar do trânsito em julgado, cabendo aos credores demonstrarem, no mesmo prazo e em ação autônoma, a existência de recursos financeiros para quitação dos respectivos créditos, sob pena de extinção da obrigação. Para fins de liquidação do julgado, que será por simples cálculo, devem ser observados os parâmetros fixados na fundamentação. A condenação ficará limitada aos valores indicados na petição inicial. As verbas trabalhistas devidas ao Reclamante e deferidas nesta sentença será corrigida, até que o legisl

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TRT20Sentença · 1.º grau

TRT20, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000221-89.2026.5.20.0001

Juiz(a) Luis Fernando Almeida de Araujo1ª Vara do Trabalho de AracajuDJEN 23/10/2026

Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EDUARDO DE OLIVEIRA COSTA em face de BOMFIM CARGAS E ENCOMENDAS LTDA, nesta Reclamação Trabalhista, concedendo o benefício da justiça gratuita ao Reclamante e condenando: 1. a Reclamada: 1.1. a recolher, na conta vinculada do Reclamante, as diferenças de FGTS não depositadas durante o período 01/06/2011 a 20/01/2024, com base no extrato analítico juntado aos autos (ID 7a2d082). 1.2. a pagar aos advogados do Reclamante, honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) e calculados sobre o valor da condenação. 2. o Reclamante a pagar aos advogados da Reclamada, honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento), e calculados sobre a sucumbência, equivalente à diferença entre o valor da causa (R$ 32.258,14) e a condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa por dois anos, a contar do trânsito em julgado, cabendo aos respectivos credores demonstrarem, no mesmo prazo e em ação autônoma, a existência de recursos financeiros para quitação dos respectivos créditos, sob pena de extinção da obrigação. Para fins de liquidação do julgado, que será por simples cálculo, devem ser observados os parâmetros fixados na fundamentação. Os valores devidos a título de FGTS, e que serão recolhidos à conta vinculada do Reclamante, serão corrigidos com base nos índices previstos na Lei nº 8.036/90 (JAM/FGTS). Até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios de sucumbência fixados nesta sentença serão corrigidos com base no IPCA (índice de correção monetária) e taxa legal de juros, divulgada pelo Banco Central do Brasil, (correspondente à diferença entre a SELIC simples e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa: os devidos aos advogados do Reclamante, a partir do ajuizamento da ação (25/02/2026); e os devidos aos advogados da Reclamada, a partir da audiência realizada no CEJUSC (09/04/2026). Em atendimento ao art. 832, § 3º, da CLT, DECLARO que a verba deferida ao Reclamante (FGTS) possui natureza indenizatória, não havendo incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais. A condenação importará em R$ 1.046,59. Custas pela Reclamada no valor de R$ 20,93, calculadas sobre o valor da condenação. Valores atualizados até 21/10/2026, tudo conforme planilha de cálculo em anexo, que é parte integrante desta sentença. Notifiquem-se as partes. Nada mais. ___________________________________________________________________________________ [i] CLT - Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possí

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TRT20Sentença · 1.º grau

TRT20, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001665-94.2025.5.20.0001

Juiz(a) Luis Fernando Almeida de Araujo1ª Vara do Trabalho de AracajuDJEN 21/10/2026

Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MICHAEL DOUGLAS SANTOS em face de HOSPITAL RENASCENÇA S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), nesta Reclamação Trabalhista, concedendo ao Reclamante o benefício da justiça gratuita, reconhecendo a despedida imotivada do Reclamante, declarando que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando o julgamento dos pedidos formulados, declarando que as verbas reconhecidas na presente demanda constituem créditos extraconcursais e serão executados na Justiça do Trabalho, devendo ser efetuada a consulta ao Juízo Universal, enquanto não for encerrada a Recuperação Judicial e em caso de constrição bens de capital da empresa, acerca da possível essencialidade à manutenção da atividade empresarial, e condenando: 1. a Reclamada: 1.1. a retificar a data de saída na Carteira de Trabalho digital do Reclamante, para fazer constar como data de extinção do vínculo o dia 18/12/2023, já considerando a projeção do aviso prévio indenizado e proporcional de 33 dias). A Reclamada deve cumprir a obrigação no prazo de oito dias, após o trânsito em julgado e a partir da notificação para fazê-lo, sob pena de multa diária de R$ 150,00, até o limite de 30 dias. Em caso de descumprimento, deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho efetuar a anotação na Carteira de Trabalho digital do Reclamante, via módulo Processo Trabalhista do e-Social, sem prejuízo da apuração da multa, que reverterá em favor do trabalhador. 1.2. a fornecer as guias do seguro-desemprego, no prazo de oito dias, após o trânsito em julgado e a partir da notificação para fazê-lo, sob pena de multa diária de R$ 150,00, até o limite de 30 dias. Em caso de descumprimento, expeça-se alvará judicial para habilitação do Reclamante no seguro-desemprego, sem prejuízo da apuração da multa, que reverterá em favor do trabalhador. 1.3. a recolher à conta vinculada do Reclamante o FGTS incidente a) o FGTS não depositado durante o período do aviso prévio indenizado (16/11/2023 a 18/12/2023); e b) a multa rescisória de 40% do FGTS, desconsiderando-se a projeção do aviso prévio indenizado. 1.4. a pagar: 1.4.1. ao Reclamante: a) indenização substitutiva do período de estabilidade provisória da CIPA, compreendido entre 16/11/2023 a 15/11/2024 (12 meses), correspondente aos salários do período (média mensal das verbas variáveis pagas nos últimos 12 meses), 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. b) verbas rescisórias: b.1) saldo de salário – 15/30; b.2) aviso prévio indenizado e proporcional de 33 dias, com integração ao tempo de serviço; b.3) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional – 11/12; e b.4) 13º salário proporcional – 12/12. c) indenização por danos morais, no valor arbitrado e atualizado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 1.4.2. aos advogados do Reclamante, honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) e calculados sobre o valor da condenação, sem a

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TRT20Sentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TRT20, Cumprimento de Sentença 0001809-65.2025.5.20.0002

Juiz(a) Luis Fernando Almeida de Araujo1ª Vara do Trabalho de AracajuDJEN 20/10/2026

razão das regras introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, pela mera sucumbência. Considerando o trabalho realizado pelos advogados do Executado e a importância da causa, ARBITRO os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da sucumbência, correspondente ao valor atualizado dos cálculos de liquidação apresentados pelos Exequentes (ID 826a470 - fl. 694), excluindo os honorários advocatícios, resultando em R$ 131.645,11. Os Exequentes respondem de forma solidária pelo pagamento dos honorários advocatícios. Sendo assim, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando solidariamente os Exequentes a pagarem: > aos advogados do Executado, honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 5% (cinco por cento) e calculados sobre o valor atualizado dos cálculos de liquidação apresentados pelos Exequentes (ID 826a470 – 131.645,11). III – CONCLUSÃO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: DECLARO, de ofício, a ausência de interesse de agir na presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA promovida por FLAVIA XIMENES SANDES e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE SERGIPE – SEEB/SE, em face de BANCO BRADESCO S/A, por falta de enquadramento ao título executivo judicial, com a consequente extinção da presente execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, restando prejudicada a análise da impugnação aos cálculos e das demais matérias apresentadas pelas partes. INDEFIRO o benefício da justiça gratuita aos Exequentes. CONDENO os Exequentes, de forma solidária, a pagarem aos advogados da Executada honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos cálculos de liquidação apresentados pelos Exequentes (ID 826a470 – 131.645,11). Custas processuais pelos Exequentes no importe de R$ 2.632,90, calculadas com base no valor dos cálculos de liquidação apresentados pelos Exequentes (R$ 131.645,11). Intimem-se as partes da presente decisão.

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TRT20Sentença · 1.º grau

TRT20, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000041-73.2026.5.20.0001

Juiz(a) Luis Fernando Almeida de Araujo1ª Vara do Trabalho de AracajuDJEN 19/10/2026

Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: ACOLHO a prescrição quinquenal arguida pela defesa, para declarar extinta a pretensão aos direitos devidos e exigíveis anteriores a 20/01/2021, observando-se os critérios fixados na fundamentação; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROSELENE RODRIGUES DOS SANTOS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nesta Reclamação Trabalhista, concedendo à Reclamante o benefício da justiça gratuita e condenando a Reclamada: 1. a fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP retificado, com a indicação dos riscos a que estava exposto a Reclamante durante todo o seu contrato de trabalho, pelo labor equiparado à coleta e industrialização de lixo urbano, no prazo de oito dias, a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00, até o limite de 30 (tinta) dias. Em caso de descumprimento, deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho expedir certidão judicial, informando o labor em condições insalubres, sem prejuízo da apuração da multa, que reverterá em favor da Reclamante. 2. a pagar: 2.1. à Reclamante, as diferenças do adicional de insalubridade, equivalente a 20%, com base no salário mínimo vigente à época, referente ao período de 01/01/2021 a 05/01/2026, com reflexos nas horas extras pagas, e tudo repercute no aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; e 2.2. aos advogados da Reclamante, honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) e calculados sobre o valor da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Para fins de liquidação do julgado, que será por simples cálculo, devem ser observados os parâmetros fixados na fundamentação. As verbas devidas à Reclamante e deferidas nesta sentença serão corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; e a partir do ajuizamento da ação, com base no IPCA (índice de correção monetária) e taxa legal de juros, divulgada pelo Banco Central do Brasil, (correspondente à diferença entre a SELIC simples e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. Os honorários advocatícios de sucumbência fixados nesta sentença, serão corrigidos, utilizando-se a mesma metodologia aplicada aos créditos trabalhistas, a partir do ajuizamento da ação (20/01/2026). Em atendimento à CLT, art. 832, §3º, DECLARO que apenas têm natureza indenizatória, não havendo incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais, os valores devidos à Reclamante a título de: aviso prévio indenizado; férias + 1/3 (indenizadas / não gozadas); e FGTS + 40%. A Reclamada recolherá as contribuições previdenciárias, incidentes sobre as verbas salariais deferidas nesta sentença, d

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TRT20Sentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TRT20, Cumprimento de Sentença 0001799-21.2025.5.20.0002

Juiz(a) Luis Fernando Almeida de Araujo1ª Vara do Trabalho de AracajuDJEN 19/10/2026

e o IPCA-E retrata apenas correção monetária e que a incidência dos juros de mora pela TRD seria cogente nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e do julgamento da ADC nº 58 pelo STF. Decido. Sem razão o Impugnante. Conforme pontuou expressamente a Contadoria da Vara, provavelmente houve um equívoco, uma vez que a planilha de ID f77faf1 observou, no item 5 dos critérios de cálculo e fundamentação legal, a apuração dos juros moratórios com base na TRD na fase extrajudicial, em estrita sintonia com os parâmetros vinculantes delineados pelo STF no julgamento da ADC nº 58. Sendo assim, julgo IMPROCEDENTE a insurgência do Impugnante, neste aspecto. 2.2.7 - RECONHECIMENTO DO VALOR INCONTROVERSO Alega o Impugnante que o Executado reconheceu expressamente como devido o montante de R$ 19.028,01 (ID f77faf1), postulando a homologação de tal quantia como patamar incontroverso mínimo para salvaguardar a vedação à reforma para pior. Decido. Prejudicada a análise, no particular. A pretensão autoral de homologação liminar de montante incontroverso para efeito de execução provisória ou imediata resta inteiramente prejudicada e suplantada pelo acolhimento de insurgências materiais que elevaram substancialmente o crédito exequendo, ensejando a fixação do débito em valor largamente superior àquele admitido pela instituição bancária em seus cálculos originários. Sendo assim, restou prejudicada a análise da insurgência do Impugnante, neste aspecto. 2.3 – CONSTATAÇÕES APONTADAS PELA CONTADORIA DA VARA A Contadoria da Vara, em seu parecer de ID 96cda65, salientou a necessidade de inclusão das custas processuais de 2% sobre o valor da condenação, por se tratar de ação autônoma de cumprimento de sentença. Com efeito, a Contadoria da Vara confeccionou nova planilha de cálculo (ID bd00c0d), parametrizada com base nas contas obreiras, retificando os equívocos apontados: a) extensão do período de apuração das horas extras de 11/05/2005 até 10/11/2017; b) exclusão dos reflexos das horas extras na gratificação semestral; c) manutenção do cômputo dos sábados na apuração do repouso semanal remunerado; d) inclusão do FGTS sobre o principal e sobre os reflexos deferidos (13º salário, férias + 1/3 e repouso semanal remunerado); e) inclusão das custas processuais de 2%, sobre o valor da condenação; e f) aplicação regular da sistemática da ADC nº 58 e, a partir de 30/08/2024, da Lei nº 14.905/2024 na atualização do crédito judicial. Sendo assim, ACOLHO in totum o parecer da Contadoria da Vara (ID 96cda65), que já providenciou o saneamento das máculas, ora constatadas, elaborando novos cálculos (ID bd00c0d), atualizando as contas, com as considerações acima descritas. III – CONCLUSÃO Pelo acima exposto: CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos apresentada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DE SERGIPE – SEEB/SE, em face dos cálculos elaborados pelo BANCO BRADESCO S/A; e, no mérito: 1. ACOLHO EM PARTE as insurgências apontadas pelo Impugnante, tud

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TRT20Sentença · 1.º grau

TRT20, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001371-42.2025.5.20.0001

Juiz(a) Luis Fernando Almeida de Araujo1ª Vara do Trabalho de AracajuDJEN 16/10/2026

Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: ACOLHO PARCIALMENTE a prescrição quinquenal arguida pela defesa, para declarar extinta a pretensão aos direitos devidos e exigíveis anteriores a 04/05/2020, observando-se os critérios fixados na fundamentação; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDREIA MARQUES BARBOSA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nesta Reclamação Trabalhista, concedendo à Reclamante o benefício da justiça gratuita, e condenando a Reclamada: 1. a fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP retificado, com a indicação dos riscos a que estava exposto a Reclamante durante todo o seu contrato de trabalho, de acordo com o laudo pericial, no prazo de oito dias, a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00, até o limite de 30 (tinta) dias. Em caso de descumprimento, deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho expedir certidão judicial, informando o labor em condições insalubres, de acordo com o laudo pericial, sem prejuízo da apuração da multa, que reverterá em favor da Reclamante. 2. a pagar: 2.1. à Reclamante, as diferenças do adicional de insalubridade, equivalente a 20%, com base no salário mínimo vigente à época, referente ao período de 01/04/2020 a 08/08/2025, com reflexos no aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. 2.2. aos advogados da Reclamante, honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) e calculados sobre o valor da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Para fins de liquidação do julgado, que será por simples cálculo, devem ser observados os parâmetros fixados na fundamentação. As verbas devidas à Reclamante e deferidas nesta sentença serão corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; e a partir do ajuizamento da ação, com base no IPCA (índice de correção monetária) e taxa legal de juros, divulgada pelo Banco Central do Brasil, (correspondente à diferença entre a SELIC simples e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. Os honorários advocatícios de sucumbência fixados nesta sentença, serão corrigidos, utilizando-se a mesma metodologia aplicada aos créditos trabalhistas, a partir do ajuizamento da ação (22/09/2025). Em atendimento à CLT, art. 832, §3º, DECLARO que apenas têm natureza indenizatória, não havendo incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais, os valores devidos à Reclamante a título de: aviso prévio indenizado; férias + 1/3 (indenizadas / não gozadas); e FGTS + 40%. A Reclamada recolherá as contribuições previdenciárias, incidentes sobre as verbas salariais deferidas nesta sentença, devendo comprovarem o recolhimento nos

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TRT20Sentença · 1.º grau

TRT20, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000363-06.2025.5.20.0009

Juiz(a) Luis Fernando Almeida de Araujo1ª Vara do Trabalho de AracajuDJEN 15/10/2026

Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ITALO DE OLIVEIRA VASCONCELOS FILHO em face de COMERCIAL JOMART LTDA, nesta Reclamação Trabalhista, concedendo o benefício da justiça gratuita ao Reclamante, declarando que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando o julgamento dos pedidos formulados, e condenando: 1. a Reclamada a pagar: 1.1. ao Reclamante: a) os reflexos do adicional de produtividade nas horas extras e no adicional noturno, bem como a repercussão de tudo nas demais verbas trabalhistas (aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40%); b) indenização pelo não fornecimento de lanche, no valor arbitrado de R$ 10,00 (dez reais), por dia de labor extraordinário, conforme registros nos controles de jornada juntados aos autos; e c) a multa normativa, pela metade (50%), referente ao fornecimento de lanche, limitada ao valor da obrigação principal (fornecimento de lanche). 1.2. aos advogados do Reclamante, honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) e calculados sobre o valor da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. 2. o Reclamante a pagar aos advogados da Reclamada, honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento), e calculados sobre a sucumbência, equivalente à diferença entre o valor da causa (R$ 115.383,92) e a condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa por dois anos, a contar do trânsito em julgado, cabendo aos respectivos credores demonstrarem, no mesmo prazo e em ação autônoma, a existência de recursos financeiros para quitação dos respectivos créditos, sob pena de extinção da obrigação. Para fins de liquidação do julgado, que será por simples cálculo, devem ser observados os parâmetros fixados na fundamentação. As verbas devidas ao Reclamante, e reconhecidas nesta sentença, sejam corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; e, a partir do ajuizamento da ação, com base no IPCA (índice de correção monetária) e taxa legal de juros, divulgada pelo Banco Central do Brasil, (correspondente à diferença entre a SELIC simples e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. A mesma metodologia utilizada para atualização das verbas trabalhistas será aplicada aos honorários advocatícios de sucumbência fixados nesta sentença: os devidos aos advogados do Reclamante, a partir do ajuizamento da ação (04/04/2025); e os devidos aos advogados da Reclamada, a partir da juntada da defesa aos autos (01/06/2025). Honorários periciais no valor arbitrado de R$ 1.500,00, que serão custeados pela União, com base nos recursos orçamentário

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