TRT20, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000099-13.2025.5.20.0001
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por COTINGUIBA ESPORTE CLUBE em face de JANILSON CABRAL DA PAZ, na RECONVENÇÃO; e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JANILSON CABRAL DA PAZ em face de COTINGUIBA ESPORTE CLUBE, na Reclamação Trabalhista, concedendo o benefício da justiça gratuita ao Reclamante, reconhecendo o vínculo empregatício entre as partes no período de 23/08/2024 a 10/10/2024 e condenando: 1. o Reclamado: 1.1. a anotar a Carteira de Trabalho digital do Reclamante, fazendo constar: admissão – 23/08/2024; função – atleta profissional; salário – R$ 3.000,00 por mês; despedida – 10/10/2024. No prazo de 08 (oito) dias, após o trânsito em julgado, o Reclamado deverá efetuar a anotação da Carteira de Trabalho digital do Reclamante, sob pena de multa diária de R$ 150,00, até o limite de 30 (trinta) dias. Em caso de descumprimento, deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho efetuar a anotação, via módulo Processo Trabalhista do e-Social, sem prejuízo da apuração da multa, que reverterá em favor do Reclamante. 1.2. a recolher à conta vinculada do Reclamante: a) o FGTS não depositado durante todo o contrato de trabalho (23/08/2024 a 10/10/2024); e b) a multa rescisória de 40% do FGTS. 1.3. a pagar: 1.3.1. ao Reclamante: a) salário retido do mês de setembro de 2024; b) verbas rescisórias: b.1) saldo de salário do mês de outubro de 2024 (10 dias); b.2) 13º salário proporcional – 1/12; e b.3) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional – 2/12. c) multa do art. 467 da CLT, calculada sobre as verbas rescisórias deferidas, incluindo a multa rescisória de 40% do FGTS; e d) multa do art. 477 da CLT. 1.3.2. aos advogados do Reclamante, honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) e calculados sobre o valor líquido da condenação na ação principal, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, bem como 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção (R$ 3.106,40). 2. o Reclamante a pagar aos advogados do Reclamado, honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) e calculados sobre a diferença entre o valor da causa (R$ 21.545,25) e o valor da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa por dois anos, a contar do trânsito em julgado, cabendo aos respectivos credores demonstrarem, no mesmo prazo e em ação autônoma, a existência de recursos financeiros para quitação dos respectivos créditos, sob pena de extinção da obrigação. Para fins de liquidação do julgado, que será por simples cálculo, devem ser observados os parâmetros fixados na fundamentação. As verbas trabalhistas devidas ao Reclamante e deferidas nesta sentença serão corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; e a partir do a