Pular para o conteúdo
TRT19 · Juíza do Trabalho

Alda de Barros Araujo

329 sentençapublicadas de 16/04/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Cumprimento de Sentença 0000969-48.2026.5.19.0002

Juiz(a) Alda de Barros Araujo9ª Vara do Trabalho de MaceióDJEN 05/11/2026

Diante do exposto, conheço da questão de ordem suscitada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, quanto ao mérito, acolhê-la, declarando a inexigibilidade do título executivo formado na ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 quanto às parcelas decorrentes dos programas de premiação supervenientes ao "MUNDO CAIXA", relativas ao período de 05/01/2021 a 31/01/2026, postuladas na inicial, nos termos da TESE “X” do IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000 e da fundamentação supra, a qual passa a integrar a presente decisão, como se nela estivesse transcrita. JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), ressalvado à parte exequente o direito de postular, pelas vias ordinárias, o reconhecimento da natureza jurídica das parcelas pagas sob os programas de premiação instituídos a partir de janeiro de 2021. TORNO SEM EFEITO a decisão de ID afb2a97 e a conta de liquidação de #ID 46e01b8, restando, por consequência lógica, prejudicada as impugnações aos cálculos apresentadas pela partes: Exequente e Executada. Altere-se o tipo de petição de #ID a55807c, "Impugnação aos cálculos" para natureza diversa, a fim de corrigir possível pendência de incidente para julgamento neste feito no sistema e-Gestão. Honorários periciais de R$ 500,00, a cargo da União, na forma da fundamentação. Custas de R$ 20,00 pela parte exequente, dispensadas ante a gratuidade da justiça ora deferida ao substituído. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário ao pagamento dos honorários periciais e, após, arquivem-se os autos deste presente Ação de Cumprimento Individual de sentença com as cautelas e registros de praxe no sistema PJe-JT.

Ver decisão Inteiro teor
TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Cumprimento de Sentença 0000114-82.2025.5.19.0009

Juiz(a) Alda de Barros Araujo9ª Vara do Trabalho de MaceióDJEN 04/11/2026

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta: a) rejeito as preliminares de preclusão e de ilegitimidade ativa ad causam da entidade sindical, bem como indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelo Município de Maceió; b) julgo IMPROCEDENTE as impugnação apresentada pelo exequente Sindicato dos Trabalhadores da Companhia Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio de Maceió/AL (SINTCOMARHP); c) julgo PROCEDENTES EM PARTE as impugnações aos cálculos de liquidação opostas pela executada principal Companhia Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio (COMARHP) e pelo litisconsorte Município de Maceió, para reconhecer que a substituída Maria Nivana de Albuquerque Muniz Falcão não auferiu gratificação de produtividade no interregno anterior a outubro de 2024 e que, a partir de outubro de 2024, a respectiva verba integrou integralmente a base de cálculo dos depósitos de FGTS recolhidos em sua conta vinculada, inexistindo diferenças devidas; d) declaro extinta a obrigação pecuniária do presente cumprimento de sentença individual quanto aos valores objeto da liquidação; e) determino que se certifique a regularidade da requisição de honorários periciais já transmitida à União pelo sistema AJ/JT em favor do perito Francisco Antônio Carlos, ID 829ef6f. Custas processuais de liquidação pela executada no importe de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, IX), dispensadas em relação ao Município de Maceió ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública (CLT, art. 790-A, I). Transitada em julgado a presente decisão e ultimados os atos da requisição pericial, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0133700-80.2009.5.19.0009

Juiz(a) Alda de Barros Araujo9ª Vara do Trabalho de MaceióDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, e com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c artigo 769 da CLT, homologo o pedido de renúncia ao crédito formulado pela Exequente, MARIA GORETTE DA SILVA, e declaro extinta a presente execução. Determino o arquivamento do processo após as formalidades legais. Intimem-se as partes por seus procuradores.

Ver decisão Inteiro teor
TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Cumprimento de Sentença 0000889-84.2026.5.19.0002

Juiz(a) Alda de Barros Araujo9ª Vara do Trabalho de MaceióDJEN 08/10/2026

Diante do exposto, conheço da questão de ordem suscitada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, quanto ao mérito, acolhê-la, declarando a inexigibilidade do título executivo formado na ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 quanto às parcelas decorrentes dos programas de premiação supervenientes ao "MUNDO CAIXA", relativas ao período de 05/01/2021 a 31/01/2026, postuladas na inicial, nos termos da TESE “X” do IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000 e da fundamentação supra, a qual passa a integrar a presente decisão, como se nela estivesse transcrita. JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), ressalvado à parte exequente o direito de postular, pelas vias ordinárias, o reconhecimento da natureza jurídica das parcelas pagas sob os programas de premiação instituídos a partir de janeiro de 2021. Indefiro o pedido de sobrestamento do feito (#ID 6174654), ante o julgamento do IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000 em 25/06/2026. TORNO SEM EFEITO a decisão de ID 14398dd e a conta de liquidação apresentada pela perito contábil nomeado, restando, por consequência lógica, prejudicada as impugnações aos cálculos apresentadas pela partes exequente e executada nestes autos. Altere-se o tipo de petição de #ID: 800a2af para IMPUGNAÇÃO, a fim de corrigir possível pendência de incidente para julgamento neste feito no sistema e-Gestão. Honorários periciais de R$ 500,00, a cargo da União, na forma da fundamentação. Custas de R$ 20,00 pela parte exequente, dispensadas ante a gratuidade da justiça ora deferida ao substituído. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa em favor do patrono da executada, com exigibilidade suspensa (art. 791-A, § 4º, da CLT). Expeça-se o necessário ao pagamento dos honorários periciais e, após, arquivem-se os autos deste presente Ação de Cumprimento Individual de sentença com as cautelas e registros de praxe no sistema PJe-JT.

Ver decisão Inteiro teor
TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Cumprimento de Sentença 0000459-35.2026.5.19.0002

Juiz(a) Alda de Barros Araujo9ª Vara do Trabalho de MaceióDJEN 07/10/2026

Diante do exposto, conheço da questão de ordem suscitada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, quanto ao mérito, acolhê-la, declarando a inexigibilidade do título executivo formado na ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 quanto às parcelas decorrentes dos programas de premiação supervenientes ao "MUNDO CAIXA", relativas ao período de 05/01/2021 a 31/01/2026, postuladas na inicial, nos termos da TESE “X” do IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000 e da fundamentação supra, a qual passa a integrar a presente decisão, como se nela estivesse transcrita. JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), ressalvado à parte exequente o direito de postular, pelas vias ordinárias, o reconhecimento da natureza jurídica das parcelas pagas sob os programas de premiação instituídos a partir de janeiro de 2021. Indefiro o pedido de sobrestamento do feito (#ID 49d669a), ante o julgamento do IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000 em 25/06/2026. TORNO SEM EFEITO a decisão de ID e8456ad e a conta de liquidação apresentada pela perito contábil nomeado, restando, por consequência lógica, prejudicada as impugnações aos cálculos apresentadas pela partes exequente e executada nestes autos. Alterem-se os tipos de petição de #IDs: db56b0, 2723e47 e 74e201b para IMPUGNAÇÃO, a fim de corrigir possível pendência de incidente para julgamento neste feito no sistema e-Gestão. Honorários periciais de R$ 500,00, a cargo da União, na forma da fundamentação. Custas de R$ 20,00 pela parte exequente, dispensadas ante a gratuidade da justiça ora deferida ao substituído. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa em favor do patrono da executada, com exigibilidade suspensa (art. 791-A, § 4º, da CLT). Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário ao pagamento dos honorários periciais e, após, arquivem-se os autos deste presente Ação de Cumprimento Individual de sentença com as cautelas e registros de praxe no sistema PJe-JT.

Ver decisão Inteiro teor
TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Cumprimento de Sentença 0000484-48.2026.5.19.0002

Juiz(a) Alda de Barros Araujo9ª Vara do Trabalho de MaceióDJEN 15/09/2026

Diante do exposto, conheço da questão de ordem suscitada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, quanto ao mérito, acolhê-la, declarando a inexigibilidade do título executivo formado na ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 quanto às parcelas decorrentes dos programas de premiação supervenientes ao "MUNDO CAIXA", relativas ao período de 05/01/2021 a 31/01/2026, postuladas na inicial, nos termos da TESE “X” do IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000 e da fundamentação supra, a qual passa a integrar a presente decisão, como se nela estivesse transcrita. Julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), ressalvado à parte exequente o direito de postular, pelas vias ordinárias, o reconhecimento da natureza jurídica das parcelas pagas sob os programas de premiação instituídos a partir de janeiro de 2021. Custas de R$ 20,00 pela parte exequente, dispensadas ante a gratuidade da justiça ora deferida ao substituído. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos deste presente Ação de Cumprimento Individual de sentença com as cautelas e registros de praxe no sistema PJe-JT.

Ver decisão Inteiro teor
TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Cumprimento de Sentença 0000657-72.2026.5.19.0002

Juiz(a) Alda de Barros Araujo9ª Vara do Trabalho de MaceióDJEN 15/09/2026

Diante do exposto, conheço da questão de ordem suscitada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, quanto ao mérito, acolhê-la, declarando a inexigibilidade do título executivo formado na ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 quanto às parcelas decorrentes dos programas de premiação supervenientes ao "MUNDO CAIXA", relativas ao período de 05/01/2021 a 31/01/2026, postuladas na inicial, nos termos da TESE “X” do IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000 e da fundamentação supra, a qual passa a integrar a presente decisão, como se nela estivesse transcrita. Julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), ressalvado à parte exequente o direito de postular, pelas vias ordinárias, o reconhecimento da natureza jurídica das parcelas pagas sob os programas de premiação instituídos a partir de janeiro de 2021. Custas de R$ 20,00 pela parte exequente, dispensadas ante a gratuidade da justiça ora deferida ao substituído. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos deste presente Ação de Cumprimento Individual de sentença com as cautelas e registros de praxe no sistema PJe-JT.

Ver decisão Inteiro teor
TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Cumprimento de Sentença 0000815-30.2026.5.19.0002

Juiz(a) Alda de Barros Araujo9ª Vara do Trabalho de MaceióDJEN 15/09/2026

Diante do exposto, conheço da questão de ordem suscitada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, quanto ao mérito, acolhê-la, declarando a inexigibilidade do título executivo formado na ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 quanto às parcelas decorrentes dos programas de premiação supervenientes ao "MUNDO CAIXA", relativas ao período de 05/01/2021 a 31/01/2026, postuladas na inicial, nos termos da TESE “X” do IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000 e da fundamentação supra, a qual passa a integrar a presente decisão, como se nela estivesse transcrita. Julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), ressalvado à parte exequente o direito de postular, pelas vias ordinárias, o reconhecimento da natureza jurídica das parcelas pagas sob os programas de premiação instituídos a partir de janeiro de 2021. Custas de R$ 20,00 pela parte exequente, dispensadas ante a gratuidade da justiça ora deferida ao substituído. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos deste presente Ação de Cumprimento Individual de sentença com as cautelas e registros de praxe no sistema PJe-JT.

Ver decisão Inteiro teor
TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Cumprimento de Sentença 0000729-59.2026.5.19.0002

Juiz(a) Alda de Barros Araujo9ª Vara do Trabalho de MaceióDJEN 15/09/2026

Diante do exposto, conheço da questão de ordem suscitada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, quanto ao mérito, acolhê-la, declarando a inexigibilidade do título executivo formado na ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 quanto às parcelas decorrentes dos programas de premiação supervenientes ao "MUNDO CAIXA", relativas ao período de 05/01/2021 a 31/01/2026, postuladas na inicial, nos termos da TESE “X” do IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000 e da fundamentação supra, a qual passa a integrar a presente decisão, como se nela estivesse transcrita. Julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), ressalvado à parte exequente o direito de postular, pelas vias ordinárias, o reconhecimento da natureza jurídica das parcelas pagas sob os programas de premiação instituídos a partir de janeiro de 2021. Custas de R$ 20,00 pela parte exequente, dispensadas ante a gratuidade da justiça ora deferida ao substituído. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos deste presente Ação de Cumprimento Individual de sentença com as cautelas e registros de praxe no sistema PJe-JT.

Ver decisão Inteiro teor
TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Cumprimento de Sentença 0000776-33.2026.5.19.0002

Juiz(a) Alda de Barros Araujo9ª Vara do Trabalho de MaceióDJEN 15/09/2026

Diante do exposto, conheço da questão de ordem suscitada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, quanto ao mérito, acolhê-la, declarando a inexigibilidade do título executivo formado na ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 quanto às parcelas decorrentes dos programas de premiação supervenientes ao "MUNDO CAIXA", relativas ao período de 05/01/2021 a 31/01/2026, postuladas na inicial, nos termos da TESE “X” do IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000 e da fundamentação supra, a qual passa a integrar a presente decisão, como se nela estivesse transcrita. Julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), ressalvado à parte exequente o direito de postular, pelas vias ordinárias, o reconhecimento da natureza jurídica das parcelas pagas sob os programas de premiação instituídos a partir de janeiro de 2021. Custas de R$ 20,00 pela parte exequente, dispensadas ante a gratuidade da justiça ora deferida ao substituído. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos deste presente Ação de Cumprimento Individual de sentença com as cautelas e registros de praxe no sistema PJe-JT.

Ver decisão Inteiro teor
TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Cumprimento de Sentença 0000805-83.2026.5.19.0002

Juiz(a) Alda de Barros Araujo9ª Vara do Trabalho de MaceióDJEN 15/09/2026

Diante do exposto, conheço da questão de ordem suscitada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, quanto ao mérito, acolhê-la, declarando a inexigibilidade do título executivo formado na ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 quanto às parcelas decorrentes dos programas de premiação supervenientes ao "MUNDO CAIXA", relativas ao período de 05/01/2021 a 31/01/2026, postuladas na inicial, nos termos da TESE “X” do IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000 e da fundamentação supra, a qual passa a integrar a presente decisão, como se nela estivesse transcrita. Julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), ressalvado à parte exequente o direito de postular, pelas vias ordinárias, o reconhecimento da natureza jurídica das parcelas pagas sob os programas de premiação instituídos a partir de janeiro de 2021. Custas de R$ 20,00 pela parte exequente, dispensadas ante a gratuidade da justiça ora deferida ao substituído. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos deste presente Ação de Cumprimento Individual de sentença com as cautelas e registros de praxe no sistema PJe-JT.

Ver decisão Inteiro teor
TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Cumprimento de Sentença 0000820-52.2026.5.19.0002

Juiz(a) Alda de Barros Araujo9ª Vara do Trabalho de MaceióDJEN 15/09/2026

Diante do exposto, conheço da questão de ordem suscitada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, quanto ao mérito, acolhê-la, declarando a inexigibilidade do título executivo formado na ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 quanto às parcelas decorrentes dos programas de premiação supervenientes ao "MUNDO CAIXA", relativas ao período de 05/01/2021 a 31/01/2026, postuladas na inicial, nos termos da TESE “X” do IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000 e da fundamentação supra, a qual passa a integrar a presente decisão, como se nela estivesse transcrita. Julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), ressalvado à parte exequente o direito de postular, pelas vias ordinárias, o reconhecimento da natureza jurídica das parcelas pagas sob os programas de premiação instituídos a partir de janeiro de 2021. Custas de R$ 20,00 pela parte exequente, dispensadas ante a gratuidade da justiça ora deferida ao substituído. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos deste presente Ação de Cumprimento Individual de sentença com as cautelas e registros de praxe no sistema PJe-JT.

Ver decisão Inteiro teor
TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Cumprimento de Sentença 0000717-45.2026.5.19.0002

Juiz(a) Alda de Barros Araujo9ª Vara do Trabalho de MaceióDJEN 15/09/2026

Diante do exposto, conheço da questão de ordem suscitada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, quanto ao mérito, acolhê-la, declarando a inexigibilidade do título executivo formado na ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 quanto às parcelas decorrentes dos programas de premiação supervenientes ao "MUNDO CAIXA", relativas ao período de 05/01/2021 a 31/01/2026, postuladas na inicial, nos termos da TESE “X” do IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000 e da fundamentação supra, a qual passa a integrar a presente decisão, como se nela estivesse transcrita. Julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), ressalvado à parte exequente o direito de postular, pelas vias ordinárias, o reconhecimento da natureza jurídica das parcelas pagas sob os programas de premiação instituídos a partir de janeiro de 2021. Custas de R$ 20,00 pela parte exequente, dispensadas ante a gratuidade da justiça ora deferida ao substituído. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos deste presente Ação de Cumprimento Individual de sentença com as cautelas e registros de praxe no sistema PJe-JT.

Ver decisão Inteiro teor
TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Cumprimento de Sentença 0000478-41.2026.5.19.0002

Juiz(a) Alda de Barros Araujo9ª Vara do Trabalho de MaceióDJEN 15/09/2026

Diante do exposto, conheço da questão de ordem suscitada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, quanto ao mérito, acolhê-la, declarando a inexigibilidade do título executivo formado na ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 quanto às parcelas decorrentes dos programas de premiação supervenientes ao "MUNDO CAIXA", relativas ao período de 05/01/2021 a 31/01/2026, postuladas na inicial, nos termos da TESE “X” do IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000 e da fundamentação supra, a qual passa a integrar a presente decisão, como se nela estivesse transcrita. Julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), ressalvado à parte exequente o direito de postular, pelas vias ordinárias, o reconhecimento da natureza jurídica das parcelas pagas sob os programas de premiação instituídos a partir de janeiro de 2021. Custas de R$ 20,00 pela parte exequente, dispensadas ante a gratuidade da justiça ora deferida ao substituído. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos deste presente Ação de Cumprimento Individual de sentença com as cautelas e registros de praxe no sistema PJe-JT.

Ver decisão Inteiro teor
TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Cumprimento de Sentença 0000647-28.2026.5.19.0002

Juiz(a) Alda de Barros Araujo9ª Vara do Trabalho de MaceióDJEN 15/09/2026

Diante do exposto, conheço da questão de ordem suscitada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, quanto ao mérito, acolhê-la, declarando a inexigibilidade do título executivo formado na ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 quanto às parcelas decorrentes dos programas de premiação supervenientes ao "MUNDO CAIXA", relativas ao período de 05/01/2021 a 31/01/2026, postuladas na inicial, nos termos da TESE “X” do IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000 e da fundamentação supra, a qual passa a integrar a presente decisão, como se nela estivesse transcrita. Julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), ressalvado à parte exequente o direito de postular, pelas vias ordinárias, o reconhecimento da natureza jurídica das parcelas pagas sob os programas de premiação instituídos a partir de janeiro de 2021. Custas de R$ 20,00 pela parte exequente, dispensadas ante a gratuidade da justiça ora deferida ao substituído. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos deste presente Ação de Cumprimento Individual de sentença com as cautelas e registros de praxe no sistema PJe-JT.

Ver decisão Inteiro teor
TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Cumprimento de Sentença 0000592-77.2026.5.19.0002

Juiz(a) Alda de Barros Araujo9ª Vara do Trabalho de MaceióDJEN 15/09/2026

Diante do exposto, conheço da questão de ordem suscitada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, quanto ao mérito, acolhê-la, declarando a inexigibilidade do título executivo formado na ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 quanto às parcelas decorrentes dos programas de premiação supervenientes ao "MUNDO CAIXA", relativas ao período de 05/01/2021 a 31/01/2026, postuladas na inicial, nos termos da TESE “X” do IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000 e da fundamentação supra, a qual passa a integrar a presente decisão, como se nela estivesse transcrita. Julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), ressalvado à parte exequente o direito de postular, pelas vias ordinárias, o reconhecimento da natureza jurídica das parcelas pagas sob os programas de premiação instituídos a partir de janeiro de 2021. Custas de R$ 20,00 pela parte exequente, dispensadas ante a gratuidade da justiça ora deferida ao substituído. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos deste presente Ação de Cumprimento Individual de sentença com as cautelas e registros de praxe no sistema PJe-JT.

Ver decisão Inteiro teor
TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Cumprimento de Sentença 0000720-97.2026.5.19.0002

Juiz(a) Alda de Barros Araujo9ª Vara do Trabalho de MaceióDJEN 15/09/2026

Diante do exposto, conheço da questão de ordem suscitada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, quanto ao mérito, acolhê-la, declarando a inexigibilidade do título executivo formado na ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 quanto às parcelas decorrentes dos programas de premiação supervenientes ao "MUNDO CAIXA", relativas ao período de 05/01/2021 a 31/01/2026, postuladas na inicial, nos termos da TESE “X” do IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000 e da fundamentação supra, a qual passa a integrar a presente decisão, como se nela estivesse transcrita. Julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), ressalvado à parte exequente o direito de postular, pelas vias ordinárias, o reconhecimento da natureza jurídica das parcelas pagas sob os programas de premiação instituídos a partir de janeiro de 2021. Custas de R$ 20,00 pela parte exequente, dispensadas ante a gratuidade da justiça ora deferida ao substituído. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos deste presente Ação de Cumprimento Individual de sentença com as cautelas e registros de praxe no sistema PJe-JT.

Ver decisão Inteiro teor
TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Cumprimento de Sentença 0001073-40.2026.5.19.0002

Juiz(a) Alda de Barros Araujo9ª Vara do Trabalho de MaceióDJEN 15/09/2026

Diante do exposto, conheço da questão de ordem suscitada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, quanto ao mérito, acolhê-la, declarando a inexigibilidade do título executivo formado na ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 quanto às parcelas decorrentes dos programas de premiação supervenientes ao "MUNDO CAIXA", relativas ao período de 05/01/2021 a 31/01/2026, postuladas na inicial, nos termos da TESE “X” do IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000 e da fundamentação supra, a qual passa a integrar a presente decisão, como se nela estivesse transcrita. Julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), ressalvado à parte exequente o direito de postular, pelas vias ordinárias, o reconhecimento da natureza jurídica das parcelas pagas sob os programas de premiação instituídos a partir de janeiro de 2021. Custas de R$ 20,00 pela parte exequente, dispensadas ante a gratuidade da justiça ora deferida ao substituído. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos deste presente Ação de Cumprimento Individual de sentença com as cautelas e registros de praxe no sistema PJe-JT.

Ver decisão Inteiro teor
TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Cumprimento de Sentença 0000900-16.2026.5.19.0002

Juiz(a) Alda de Barros Araujo9ª Vara do Trabalho de MaceióDJEN 15/09/2026

Diante do exposto, conheço da questão de ordem suscitada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, quanto ao mérito, acolhê-la, declarando a inexigibilidade do título executivo formado na ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 quanto às parcelas decorrentes dos programas de premiação supervenientes ao "MUNDO CAIXA", relativas ao período de 05/01/2021 a 31/01/2026, postuladas na inicial, nos termos da TESE “X” do IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000 e da fundamentação supra, a qual passa a integrar a presente decisão, como se nela estivesse transcrita. Julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), ressalvado à parte exequente o direito de postular, pelas vias ordinárias, o reconhecimento da natureza jurídica das parcelas pagas sob os programas de premiação instituídos a partir de janeiro de 2021. Custas de R$ 20,00 pela parte exequente, dispensadas ante a gratuidade da justiça ora deferida ao substituído. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos deste presente Ação de Cumprimento Individual de sentença com as cautelas e registros de praxe no sistema PJe-JT.

Ver decisão Inteiro teor
TRT19Sentença · 1.º grau

TRT19, Cumprimento de Sentença 0000608-31.2026.5.19.0002

Juiz(a) Alda de Barros Araujo9ª Vara do Trabalho de MaceióDJEN 15/09/2026

Diante do exposto, conheço da questão de ordem suscitada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, quanto ao mérito, acolhê-la, declarando a inexigibilidade do título executivo formado na ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 quanto às parcelas decorrentes dos programas de premiação supervenientes ao "MUNDO CAIXA", relativas ao período de 05/01/2021 a 31/01/2026, postuladas na inicial, nos termos da TESE “X” do IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000 e da fundamentação supra, a qual passa a integrar a presente decisão, como se nela estivesse transcrita. Julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), ressalvado à parte exequente o direito de postular, pelas vias ordinárias, o reconhecimento da natureza jurídica das parcelas pagas sob os programas de premiação instituídos a partir de janeiro de 2021. Custas de R$ 20,00 pela parte exequente, dispensadas ante a gratuidade da justiça ora deferida ao substituído. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos deste presente Ação de Cumprimento Individual de sentença com as cautelas e registros de praxe no sistema PJe-JT.

Ver decisão Inteiro teor