TRT19, Cumprimento de Sentença 0000969-48.2026.5.19.0002
Diante do exposto, conheço da questão de ordem suscitada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, quanto ao mérito, acolhê-la, declarando a inexigibilidade do título executivo formado na ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 quanto às parcelas decorrentes dos programas de premiação supervenientes ao "MUNDO CAIXA", relativas ao período de 05/01/2021 a 31/01/2026, postuladas na inicial, nos termos da TESE “X” do IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000 e da fundamentação supra, a qual passa a integrar a presente decisão, como se nela estivesse transcrita. JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), ressalvado à parte exequente o direito de postular, pelas vias ordinárias, o reconhecimento da natureza jurídica das parcelas pagas sob os programas de premiação instituídos a partir de janeiro de 2021. TORNO SEM EFEITO a decisão de ID afb2a97 e a conta de liquidação de #ID 46e01b8, restando, por consequência lógica, prejudicada as impugnações aos cálculos apresentadas pela partes: Exequente e Executada. Altere-se o tipo de petição de #ID a55807c, "Impugnação aos cálculos" para natureza diversa, a fim de corrigir possível pendência de incidente para julgamento neste feito no sistema e-Gestão. Honorários periciais de R$ 500,00, a cargo da União, na forma da fundamentação. Custas de R$ 20,00 pela parte exequente, dispensadas ante a gratuidade da justiça ora deferida ao substituído. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário ao pagamento dos honorários periciais e, após, arquivem-se os autos deste presente Ação de Cumprimento Individual de sentença com as cautelas e registros de praxe no sistema PJe-JT.