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TRF4

Luiz Antonio Bonat

2.211 acórdão · 1 decisão monocráticapublicadas de 07/04/2026 a 27/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF4Acórdão · 2.º grauj. 21/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5009876-70.2023.4.04.7005

Rel. Des. Federal Luiz Antonio Bonat12ª TurmaDJEN 27/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARQUIVAMENTO POR PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de sindicância acusatória instaurada para apurar a ausência de servidor público do serviço de plantão sob a justificativa de doação de sangue.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de perda superveniente do objeto da ação em razão do arquivamento definitivo do processo administrativo na esfera administrativa; e (ii) a responsabilidade pelo pagamento dos ônus de sucumbência com base no princípio da causalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O arquivamento definitivo da sindicância acusatória na via administrativa, motivado pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, esvaziou o interesse processual do autor em anular o procedimento.

4. A perda superveniente do objeto enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.

5. Com a extinção do feito sem resolução do mérito, a fixação dos ônus sucumbenciais rege-se pelo princípio da causalidade, positivado no art. 85, § 10, do CPC.

6. A União deu causa ao ajuizamento da demanda ao instaurar o procedimento disciplinar que posteriormente foi arquivado por prescrição reconhecida pela própria administração, justificando-se a inversão dos ônus de sucumbência.

7. Descabe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a sentença foi reformada para extinguir o feito sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.

Tese de julgamento: 9. Extinto o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto decorrente de ato administrativo favorável ao autor, os ônus de sucumbência devem ser suportados pela administração pública com base no princípio da causalidade.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 21/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5005167-27.2025.4.04.7003

Rel. Des. Federal Luiz Antonio Bonat12ª TurmaDJEN 27/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL E CONVERSÃO DE TEMPO. ABONO DE PERMANÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO. TEMA 709/STF E TEMA 1.018/STJ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO NA PARTE CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas pela União e por servidor público contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade do trabalho de guarda de endemias, determinar a concessão de aposentadoria voluntária com paridade e integralidade, conceder abono de permanência a partir de 12/11/2019 e converter um quinquênio de licença-prêmio em pecúnia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há várias questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade do tempo de serviço de guarda de endemias por exposição a agentes químicos; (ii) a possibilidade de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria e a possibilidade de cumulação de proventos com vencimentos da ativa quando o atraso decorre de indeferimento indevido da Administração; (iv) o direito de opção pelo benefício mais vantajoso (Tema 1.018/STJ); (v) o termo inicial do abono de permanência; e (vi) a distribuição dos ônus de sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A especialidade do trabalho de guarda de endemias restou comprovada pela exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos (inseticidas), conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), sendo cabível a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1.40.

4. É devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, possuindo a verba natureza indenizatória, o que afasta a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária.

5. O servidor público que permaneceu em atividade por força de indeferimento indevido de sua aposentadoria na via administrativa faz jus aos efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo (DER), de forma cumulada com a remuneração do cargo, não se aplicando a vedação de cumulação do art. 37, § 10, da CF/1988, pois a sobreposição de rendas foi causada pela própria mora da Administração.

6. Se a opção do servidor for pela aposentadoria especial, a liquidação deve observar o Tema 709/STF (efeitos financeiros desde a DER, mas com cessação do benefício se houver continuidade no labor nocivo após a implantação); se a opção for pela aposentadoria comum com conversão de tempo, as restrições do Tema 709/STF não se aplicam.

7. É assegurado ao servidor o direito de optar, na fase de liquidação, pela modalidade de aposentadoria mais vantajosa, conforme a tese do Tema 1.018/STJ.

8. O abono de permanência é devido desde a data em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária (Tema 888/STF), a ser apurada em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 22/10/2019.

9. Não se caracteriza sucumbência mínima do autor quando a parcela rejeitada (seis de sete licenças-prêmio) representa mais de metade do valor econômico da demanda, mantendo-se a sucumbência recíproca quanto aos honorários, mas determinando-se o rateio das custas processuais pro rata (50% para cada parte), com reembolso pela União de metade das custas adiantadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Apelação da União parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.

Tese de julgamento: 11. O servidor público que continua em atividade devido ao indeferimento ilegal de sua aposentadoria faz jus aos proventos retroativos desde a data do requerimento administrativo, cumulados com a remuneração do cargo exercido no período.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 07/10/2026

TRF4, Remessa Necessária Cível 5019297-94.2026.4.04.7000

Rel. Des. Federal Luiz Antonio Bonat12ª TurmaDJEN 13/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. ZOOTECNISTA. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). SUPERMERCADO E COMÉRCIO DE CARNES. ATIVIDADE BÁSICA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para garantir a homologação das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) apresentadas por zootecnista, proprietário de empresas do ramo de supermercado e comércio de carnes, afastando a exigência do CRMV/PR de contratação de médico-veterinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se o Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV/PR) pode recusar a homologação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de zootecnista para atuar como responsável técnico em estabelecimentos comerciais de sua propriedade (supermercados e comércio de carnes), exigindo a contratação de médico-veterinário com base em resoluções administrativas recentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A obrigatoriedade de registro e de contratação de profissional é determinada pela atividade básica da empresa, nos termos da Lei nº 6.839/1980. O comércio de produtos alimentícios e carnes em supermercados não constitui atividade privativa da medicina veterinária.

4. A Lei nº 5.550/1968, art. 3º, "b", confere ao zootecnista a atribuição de aplicar medidas de fomento à produção animal com vistas ao destino de seus produtos, o que abrange a fabricação, industrialização e beneficiamento.

5. As Resoluções CFMV nº 1.453/2022 e nº 1.573/2023 são ilegais ao tentarem, por meio de ato administrativo secundário, restringir a atuação da Zootecnia e expandir as atribuições privativas da Medicina Veterinária, violando o Princípio da Legalidade Estrita.

6. Deve ser preservada a segurança jurídica e a interpretação histórica aplicada por décadas pelo próprio conselho profissional, que sempre homologou as ARTs de zootecnistas para a mesma atividade, em observância ao brocardo minime sunt mutanda quae interpretationem certam semper habuerunt.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Remessa oficial desprovida.

Tese de julgamento: 8. É ilegal a recusa de homologação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de zootecnista para atuar em empresas de comércio de carnes e supermercados, visto que a atividade básica não é privativa de médico-veterinário e a lei assegura ao zootecnista atuação sobre o destino e industrialização de produtos de origem animal.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 07/10/2026

TRF4, Agravo de Instrumento 5025188-47.2026.4.04.0000

Rel. Des. Federal Luiz Antonio Bonat12ª TurmaDJEN 13/10/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender protestos, multas de trânsito e inscrições em cadastros de inadimplentes, bem como para desvincular provisoriamente o nome do agravante do registro de veículo supostamente adquirido mediante fraude.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência para suspender restrições cadastrais e desvincular o nome do agravante do registro de veículo junto ao DETRAN/PR.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A concessão de tutela provisória sem o prévio contraditório é medida excepcional, cabível apenas em situações de premente necessidade e evidente probabilidade do direito.

4. A controvérsia sobre a existência de fraude no contrato de financiamento e a propriedade do veículo demanda dilação probatória ampla na origem, inclusive com a realização de prova pericial já deferida pelo juízo de primeiro grau.

5. A ausência de elementos probatórios suficientes nesta fase processual impede o reconhecimento sumário do direito alegado, devendo-se aguardar a instrução do feito para a elucidação dos fatos.

6. A oposição de embargos de declaração com finalidade exclusiva de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO:

7. Agravo de instrumento desprovido.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 07/10/2026

TRF4, Agravo de Instrumento 5023235-48.2026.4.04.0000

Rel. Des. Federal Luiz Antonio Bonat12ª TurmaDJEN 13/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença de reintegração de posse, determinou a desocupação de área em faixa de domínio ferroviário, fixando a quota de segurança entre 10 e 40 metros contados do eixo da ferrovia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de desocupação de área de segurança ferroviária, observando a quota de 10 a 40 metros contados do eixo da ferrovia, respeitou os limites do título executivo judicial transitado em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O título executivo judicial transitado em julgado determinou expressamente a necessidade de respeito à quota de segurança que varia de 10 a 40 metros do eixo da ferrovia para a proteção do sistema e do próprio ocupante.

4. O acórdão proferido na fase de conhecimento manteve a sentença em todos os seus termos, confirmando a obrigação de desocupação da área.

5. A decisão proferida na fase de cumprimento de sentença observou estritamente os limites do título executivo, não havendo desvio ou excesso de execução.

6. As provas dos autos demonstram que a construção dos agravantes está erguida a apenas 6 metros do eixo da linha férrea, inserida na área de preservação e segurança.

IV. DISPOSITIVO:

7. Agravo de instrumento desprovido.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 07/10/2026

TRF4, Apelação / Remessa Necessária 5014724-44.2025.4.04.7001

Rel. Des. Federal Luiz Antonio Bonat12ª TurmaDJEN 13/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PORTE DE ARMA DE FOGO. MONITOR DE RESSOCIALIZAÇÃO PRISIONAL. ATIVIDADE DE RISCO. DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível e remessa necessária contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a concessão de porte de arma de fogo de uso permitido a monitor de ressocialização prisional, contratado por empresa terceirizada, observada a vigência do contrato de trabalho e as condicionantes legais, independentemente do pagamento de taxa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se o monitor de ressocialização prisional, contratado por empresa terceirizada sob o regime da CLT, tem direito à concessão de porte de arma de fogo de uso permitido por exercício de atividade profissional de risco.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A concessão de porte de arma de fogo de uso permitido depende da demonstração de efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física, conforme o art. 10, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003.

4. A função de monitor de ressocialização prisional é considerada atividade de risco, pois envolve o contato direto com detentos e o apoio aos procedimentos de custódia no sistema prisional, assemelhando-se ao risco enfrentado pelos policiais penais.

5. O fato de o profissional ser contratado por empresa terceirizada, sob o regime da CLT, não afasta o reconhecimento do risco da atividade, uma vez que a exposição ao perigo decorre das atribuições práticas exercidas no estabelecimento penal.

6. O porte de arma concedido deve ser temporário, limitado à vigência do contrato de trabalho, e submetido às condicionantes dos arts. 6º, § 1º-B e § 2º, da Lei nº 10.826/2003, que exigem formação funcional, aptidão técnica e psicológica, além de fiscalização.

7. É devida a isenção da taxa de expedição do porte de arma de fogo, por equiparação à categoria de agente prisional, nos termos do art. 11, § 2º, da Lei nº 10.826/2003.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Apelação e remessa necessária desprovidas.

Tese de julgamento: 9. O monitor de ressocialização prisional, ainda que contratado por empresa terceirizada, exerce atividade profissional de risco e faz jus à concessão de porte de arma de fogo temporário, observadas as condicionantes legais e a isenção de taxa.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 07/10/2026

TRF4, Agravo de Instrumento 5024817-83.2026.4.04.0000

Rel. Des. Federal Luiz Antonio Bonat12ª TurmaDJEN 13/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PATRIMÔNIO OCULTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de apreensão do passaporte da parte executada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a apreensão de passaporte como medida executiva atípica quando não há indícios de que o devedor possui patrimônio oculto ou de que a medida seja eficaz para induzir o adimplemento da obrigação.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O art. 139, inc. IV, do CPC confere ao magistrado o poder-dever de determinar medidas indutivas e coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5941, declarou a constitucionalidade das medidas executivas atípicas, desde que observada a proporcionalidade e assegurado o contraditório.

5. A utilização de medidas executivas atípicas possui caráter subsidiário, exigindo-se o esgotamento prévio dos meios convencionais de busca de bens e a demonstração de indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável oculto.

6. A inexistência de bens penhoráveis e a falta de indícios de ocultação de patrimônio ou de propósito deliberado de frustrar a execução tornam inócua a apreensão do passaporte, uma vez que a medida não induziria o devedor ao adimplemento, configurando mera sanção punitiva.

IV. DISPOSITIVO:

7. Agravo de instrumento desprovido.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 07/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5001907-21.2025.4.04.7009

Rel. Des. Federal Luiz Antonio Bonat12ª TurmaDJEN 13/10/2026

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva de crédito rural e julgando extinta a execução fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) se a suspensão do prazo prescricional para dívidas de crédito rural decorrente das Leis nº 11.775/2008 e nº 13.340/2016 exige a efetiva adesão do devedor a programas de renegociação; e (ii) se ocorreu a prescrição da pretensão executiva no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O prazo prescricional aplicável à cobrança de crédito rural, sob a égide do Código Civil de 2002, é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 639.

4. A suspensão do prazo prescricional prevista nas Leis nº 11.775/2008 e nº 13.340/2016 não ocorre de forma automática, exigindo a comprovação da efetiva adesão do devedor aos programas de renegociação de dívidas.

5. A ausência de prova de adesão do executado aos referidos programas afasta a aplicação da causa suspensiva da prescrição.

6. O protesto do título realizado após o transcurso integral do prazo prescricional quinquenal não tem o condão de interromper a prescrição.

7. Consuma-se a prescrição da pretensão executiva quando decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o vencimento da dívida e o ajuizamento da execução fiscal, mesmo considerada a suspensão de 180 dias prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 9. A suspensão do prazo prescricional para a cobrança de crédito rural prevista nas Leis nº 11.775/2008 e nº 13.340/2016 exige a comprovação da efetiva adesão do devedor aos programas de renegociação de dívidas.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 07/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5013614-76.2026.4.04.7000

Rel. Des. Federal Luiz Antonio Bonat12ª TurmaDJEN 13/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por graduada em medicina no exterior, que objetivava compelir a Universidade Federal do Paraná (UFPR) a instaurar processo de revalidação de seu diploma pela via simplificada ou ordinária, sem condicionamento ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação; (ii) a obrigatoriedade de a universidade pública adotar o procedimento simplificado para revalidação de diploma de medicina obtido no exterior; e (iii) a caracterização de litigância predatória por parte da impetrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Não há nulidade na sentença por ausência de fundamentação, pois o magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando já encontrou elementos suficientes para decidir a lide.

4. A revalidação de diplomas estrangeiros é regida pelo art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, cabendo às universidades públicas a definição dos critérios e regras para o procedimento, em consonância com a autonomia didático-científica e administrativa assegurada pelo art. 207 da CF/1988.

5. A Resolução CNE/CES nº 2/2024, que revogou a Resolução CNE/CES nº 1/2022, veda expressamente a aplicação do rito de tramitação simplificada para os diplomas estrangeiros de medicina (art. 9º, § 4º), condicionando a revalidação à aprovação no Revalida (art. 11).

6. A escolha da modalidade de revalidação insere-se no âmbito da discricionariedade da instituição de ensino superior, inexistindo direito líquido e certo ao processamento do pedido por via simplificada ou de forma diversa da adotada pela universidade.

7. Afasta-se a alegação de litigância predatória, uma vez que a propositura da ação não se revelou temerária, artificial ou abusiva no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 9. A autonomia didático-científica e administrativa das universidades públicas confere-lhes a prerrogativa de definir a modalidade de revalidação de diplomas estrangeiros, inexistindo direito líquido e certo ao procedimento simplificado para diplomas de medicina, cuja revalidação é condicionada ao Revalida, nos termos da Resolução CNE/CES nº 2/2024.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 07/10/2026

TRF4, Incidente de Suspeição Cível 5040536-91.2025.4.04.7000

Rel. Des. Federal Luiz Antonio Bonat12ª TurmaDJEN 13/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACONSELHAMENTO DE PARTE PELO MAGISTRADO. PERDA DE OBJETO AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a incidente de suspeição por perda de objeto, em razão da superveniente prolação de sentença por magistrada substituta na ação civil de improbidade administrativa originária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prolação de sentença por juiz substituto acarreta a perda de objeto do incidente de suspeição; e (ii) saber se a conduta do magistrado de sugerir e orientar o Ministério Público Federal a interpor recurso para manter a competência do juízo e evitar a prescrição configura suspeição por aconselhamento da parte.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A prolação de sentença por magistrado diverso não acarreta a perda de objeto do incidente de suspeição, pois subsiste o interesse jurídico na definição dos efeitos temporais da suspeição e na eventual declaração de nulidade dos atos processuais praticados pelo juiz suspeito, conforme o art. 146, §§ 6º e 7º, do CPC.

4. Configura suspeição o comportamento do magistrado que aconselha uma das partes acerca do objeto da causa. No caso, o magistrado excepto sugeriu ao Procurador da República que gestionasse junto a esta Corte para opor embargos de declaração, visando manter o processo sob sua jurisdição e evitar a prescrição, o que caracteriza a hipótese do art. 145, II, do CPC.

5. A preocupação do magistrado com a celeridade processual e com a prescrição, embora legítima, não autoriza a quebra da imparcialidade mediante o aconselhamento estratégico de uma das partes.

6. Não se verifica a suspeição com base nos incisos I e IV do art. 145 do CPC, porquanto não demonstrada relação de amizade ou inimizade do magistrado com as partes, bem como interesse pessoal no julgamento do feito.

7. As alegações de nulidade de atos processuais anteriores à audiência de 09/07/2025 não comportam acolhimento. Tais argumentos caracterizam inovação recursal por não terem sido veiculados na petição inicial do incidente, além de as decisões pretéritas terem sido confirmadas pelo tribunal em recurso próprio.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Agravo interno provido para acolher o incidente de suspeição.

Tese de julgamento: 9. A orientação ou aconselhamento estratégico do magistrado a uma das partes sobre a interposição de recursos ou medidas processuais configura suspeição, nos termos do art. 145, II, do CPC, cujos efeitos devem ser fixados a partir do ato que caracterizou a parcialidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 145, I, II, IV, e 146, §§ 6º e 7º.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 07/10/2026

TRF4, Agravo de Instrumento 5024635-97.2026.4.04.0000

Rel. Des. Federal Luiz Antonio Bonat12ª TurmaDJEN 13/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela para suspender execução de título extrajudicial decorrente de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal pelas agravantes ao não rebaterem os fundamentos específicos da decisão recorrida; e (ii) saber se é cabível a revisão judicial do mérito de decisão administrativa proferida pelo Tribunal de Contas da União.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O recurso de agravo de instrumento deve se contrapor especificamente aos argumentos da decisão recorrida, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal.

4. As agravantes não rebateram os fundamentos do juízo de origem relativos à regularidade do contraditório na fase administrativa e aos motivos do arquivamento do inquérito policial, limitando-se a repetir alegações genéricas.

5. O arquivamento de inquérito policial por ausência de dolo específico não vincula a esfera administrativa, em razão do princípio da independência das instâncias.

6. O controle judicial dos atos do Tribunal de Contas da União limita-se à verificação de vícios formais ou de manifesta ilegalidade, sendo vedada a reanálise do mérito da decisão administrativa, em respeito ao princípio da separação dos Poderes.

7. Ausente a probabilidade de provimento do recurso, requisito cumulativo previsto no art. 995, parágrafo único, do CPC, impõe-se o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal.

IV. DISPOSITIVO:

8. Agravo de instrumento desprovido.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Acórdão · 2.º grauj. 07/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5005610-10.2018.4.04.7007

Rel. Des. Federal Luiz Antonio Bonat12ª TurmaDJEN 13/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1184 DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor, ajuizada por conselho de fiscalização profissional, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1184 do STF, em razão da ausência de movimentação útil por mais de um ano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 aos conselhos de fiscalização profissional; e (ii) a aplicação imediata dessas normas aos processos em curso.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A extinção de execução fiscal de baixo valor, inferior a R$ 10.000,00, por ausência de interesse de agir, é legítima quando não houver movimentação útil há mais de um ano, conforme o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024.

4. O Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se aos conselhos de fiscalização profissional, pois as medidas instituídas não excepcionam os créditos de natureza administrativa ou não tributária.

5. A Resolução CNJ nº 547/2024 possui natureza processual e aplicação imediata aos processos em curso, não se limitando a produzir efeitos exclusivamente ex nunc.

6. Não se considera movimentação útil a mera reiteração de pedidos de localização do devedor ou de bens sem a indicação de endereço real ou de bens passíveis de constrição.

7. A extinção da execução de pequeno valor não impede o ajuizamento de nova cobrança judicial, desde que o credor indique bens passíveis de penhora e não esteja consumada a prescrição, conforme a Lei nº 12.514/2011 e a Lei nº 14.195/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 9. É legítima a extinção, de ofício, de execução fiscal de conselho de fiscalização profissional de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184 do STF.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 07/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5027575-84.2026.4.04.7000

Rel. Des. Federal Luiz Antonio Bonat12ª TurmaDJEN 13/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. CURSO NÃO CONCLUÍDO. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança impetrado para determinar a análise de pedido de revalidação de diploma de medicina expedido por instituição estrangeira, sob o fundamento de que o impetrante ainda não concluiu o curso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível mandado de segurança preventivo para revalidação de diploma de curso de graduação ainda não concluído; e (ii) se há ato coator por omissão da autoridade administrativa na ausência de apresentação do diploma.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O mandado de segurança preventivo exige a demonstração de ameaça real, plausível e objetiva a direito líquido e certo, não bastando o mero receio subjetivo do impetrante, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

4. O início do procedimento de revalidação pressupõe a existência do diploma de graduação, documento indispensável para a instauração do processo administrativo.

5. O impetrante comprovou que ainda não concluiu o curso de medicina e apresentou apenas contrato de matrícula no pedido administrativo, o que afasta a liquidez e certeza do direito alegado.

6. A ausência de prova pré-constituída do ato coator, consistente na recusa ilegal ou omissão injustificada da administração em analisar pedido instruído adequadamente, impõe o indeferimento da petição inicial, conforme o art. 330, inc. III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 8. A revalidação de diploma estrangeiro pressupõe a conclusão do curso e a apresentação do respectivo título, sendo indispensável a prova pré-constituída do ato coator para o cabimento do mandado de segurança.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 07/10/2026

TRF4, Agravo de Instrumento 5027996-25.2026.4.04.0000

Rel. Des. Federal Luiz Antonio Bonat12ª TurmaDJEN 13/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal para cobrança de crédito rural, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, na qual se sustentava a ocorrência de prescrição da pretensão executiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o vencimento antecipado da dívida altera o termo inicial do prazo prescricional do crédito rural; e (ii) saber se a verificação da data de vencimento final da dívida por meio de escritura pública de financiamento demanda dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O prazo prescricional aplicável à cobrança de crédito rural vinculado ao Fundo de Terras (LC nº 93/1998) é de cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

4. O vencimento antecipado da dívida em razão do inadimplemento do devedor não altera o termo inicial do prazo prescricional, que continua a ser a data do vencimento originalmente previsto para a última parcela do contrato.

5. No caso concreto, a última parcela do contrato vencia em fevereiro de 2023, de modo que a execução fiscal ajuizada em agosto de 2023 não foi atingida pela prescrição.

6. A análise da data de vencimento final da dívida mediante a verificação da escritura pública de financiamento não exige dilação probatória complexa, tratando-se de prova documental pré-constituída.

7. É cabível a apreciação da matéria em sede de exceção de pré-executividade, pois a prova documental apresentada é suficiente para o julgamento, em conformidade com a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO:

8. Agravo de instrumento desprovido.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 07/10/2026

TRF4, Agravo de Instrumento 5024607-32.2026.4.04.0000

Rel. Des. Federal Luiz Antonio Bonat12ª TurmaDJEN 13/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. PRECLUSÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva para pagamento de auxílio-transporte, rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa da exequente, servidora da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) lotada no campus de Cornélio Procópio, fundada em suposta litispendência com outra ação coletiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de litispendência, por se tratar de matéria de ordem pública, está sujeita à preclusão após o trânsito em julgado da fase de conhecimento da ação coletiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A litispendência é matéria de ordem pública passível de ser conhecida de ofício pelo juiz, nos termos do art. 485, V e § 3º, do CPC.

4. As matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão lógica e à preclusão consumativa, não estando imunes aos efeitos do trânsito em julgado.

5. A alegação de litispendência foi expressamente analisada e rejeitada na fase de conhecimento da ação coletiva em relação aos servidores lotados no campus de Cornélio Procópio.

6. Com o trânsito em julgado da decisão na ação coletiva, operou-se a preclusão sobre a matéria, o que obsta a rediscussão da litispendência em sede de cumprimento de sentença e consolida a legitimidade ativa da exequente.

IV. DISPOSITIVO:

7. Agravo de instrumento desprovido.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 07/10/2026

TRF4, Apelação / Remessa Necessária 5003542-21.2026.4.04.7003

Rel. Des. Federal Luiz Antonio Bonat12ª TurmaDJEN 13/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME REVALIDA. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA NA PRIMEIRA ETAPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação e remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para reconhecer a ilegalidade da exigência de diploma de Medicina na primeira etapa do Exame Revalida 2025/2, garantindo a inscrição/participação do impetrante na segunda etapa do certame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se é legítimo exigir a apresentação de diploma médico estrangeiro como requisito para a aprovação na primeira etapa do Exame Revalida, quando o candidato já concluiu o curso e a expedição do documento está pendente por razões burocráticas.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A primeira etapa do Exame Revalida possui caráter estritamente avaliativo de conhecimentos teóricos, sendo desproporcional impedir o prosseguimento de candidato aprovado com nota superior à de corte.

4. No caso concreto, o impetrante concluiu o curso de Medicina e apresentou o diploma devidamente traduzido e apostilado antes da realização da prova prática de habilidades clínicas (segunda etapa).

5. A consolidação da situação fática, decorrente da realização da prova prática por força de decisão judicial, aliada à apresentação posterior do diploma, impõe a confirmação da segurança concedida.

IV. DISPOSITIVO:

6. Apelação e remessa necessária desprovidas.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 07/10/2026

TRF4, Agravo de Instrumento 5010557-98.2026.4.04.0000

Rel. Des. Federal Luiz Antonio Bonat12ª TurmaDJEN 13/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. MORA ADMINISTRATIVA DA ANTT. DEVER DE DECIDIR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo interno interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra decisão liminar que determinou à agência a análise do mérito de pedido administrativo de autorização para transporte rodoviário interestadual de passageiros, no prazo de 30 dias, sem que a ausência de janela de abertura sirva de fundamento para o indeferimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a mora administrativa da ANTT na implementação de janelas de abertura e na análise de requerimentos de autorização de transporte interestadual justifica a concessão de tutela de urgência para compelir a autarquia a decidir o pleito administrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A mora administrativa da ANTT está configurada, visto que transcorreram mais de 500 dias da vigência da Resolução ANTT nº 6.033/2023 sem a conclusão dos procedimentos das janelas de abertura extraordinárias e ordinárias.

4. O dever da Administração Pública de decidir explicitamente os processos administrativos em prazo razoável está expressamente previsto nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999.

5. Justificativas de restrições orçamentárias, necessidade de readequação de sistemas tecnológicos ou suspensão anterior por decisão judicial não legitimam a paralisação indefinida da análise de requerimentos dos administrados.

6. A determinação judicial para que a autarquia analise o requerimento administrativo não configura ingerência na discricionariedade técnica ou concessão direta de autorização, mas sim garantia do cumprimento do rito legal.

7. O perigo de dano decorre do potencial prejuízo econômico à empresa interessada, que fica impedida de expandir suas atividades devido à omissão estatal prolongada.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 9. A mora administrativa da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) na análise de requerimentos de autorização para transporte rodoviário interestadual de passageiros, em desrespeito aos prazos legais e ao dever de decidir, configura probabilidade do direito e perigo de dano, justificando a concessão de tutela de urgência para compelir a agência a cumprir seu dever de decidir.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 07/10/2026

TRF4, Agravo de Instrumento 5029823-71.2026.4.04.0000

Rel. Des. Federal Luiz Antonio Bonat12ª TurmaDJEN 13/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR LITISCONSORTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade sob o fundamento de preclusão consumativa, em razão de anterior exceção apresentada exclusivamente por corréu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a rejeição de exceção de pré-executividade apresentada por um dos litisconsortes gera preclusão consumativa para o outro; e (ii) saber se cabe ao Tribunal analisar o mérito da exceção não apreciado pelo juízo de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Nos termos do art. 117 do CPC, os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de modo que os atos ou omissões de um não prejudicam os demais.

4. A anterior exceção de pré-executividade oposta exclusivamente pelo corréu não obsta a apresentação de nova exceção pela agravante, representada por procurador diverso, devendo ser afastada a preclusão consumativa.

5. O Tribunal não pode analisar diretamente as alegações de prescrição e de ausência de notificação fiscal, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que tais matérias não foram apreciadas pelo juízo de origem.

6. Determina-se o retorno dos autos à origem para que o juízo de primeiro grau examine o mérito da exceção de pré-executividade apresentada pela agravante.

IV. DISPOSITIVO:

7. Agravo de instrumento parcialmente provido.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 07/10/2026

TRF4, Agravo de Instrumento 5009157-49.2026.4.04.0000

Rel. Des. Federal Luiz Antonio Bonat12ª TurmaDJEN 13/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que afastou a prescrição intercorrente para a habilitação de sucessores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto: (i) à necessidade de suspensão do feito por força do Tema 1254 do STJ; (ii) à aplicação da tese firmada no IAC 1 do STJ; e (iii) à incidência da prescrição intercorrente para a habilitação de sucessores com base no Decreto nº 20.910/1932, no Código Civil e no Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Não há omissão quanto ao Tema 1254 do STJ, pois o acórdão embargado expressamente consignou que o sobrestamento determinado pela Corte Superior abrange apenas processos com recurso especial ou agravo em recurso especial interpostos na segunda instância, ou em tramitação no STJ, hipótese não verificada nos autos.

4. A tese firmada no IAC 1 do STJ é inaplicável ao caso, pois trata da prescrição intercorrente por inércia do exequente sob a égide do CPC/1973, ao passo que a presente hipótese versa sobre a suspensão do processo decorrente do falecimento da parte exequente.

5. A morte de uma das partes acarreta a suspensão do processo para a regularização do polo ativo, nos termos da legislação processual civil. Diante da ausência de previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores, não corre a prescrição da pretensão executória.

6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que utilize fundamentação suficiente para embasar a sua decisão.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando evidenciado o mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada no julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 9. A morte de uma das partes suspende o processo e, diante da ausência de prazo legal para a habilitação dos sucessores, não corre a prescrição da pretensão executória.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 07/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5003037-07.2024.4.04.7001

Rel. Des. Federal Luiz Antonio Bonat12ª TurmaDJEN 13/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRO. CUMULAÇÃO DE TAXA SELIC E ENCARGO LEGAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal movidos em face da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, na qual se alega a nulidade da citação postal e o excesso de execução por cumulação indevida de encargos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da citação postal entregue no endereço correto do executado e assinada por terceiro; e (ii) a ocorrência de bis in idem no excesso de execução decorrente da cumulação da taxa SELIC com o encargo legal de 20%.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A citação postal entregue no endereço correto do executado é válida, ainda que o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro.

4. O comparecimento espontâneo dos executados supre eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.

5. A incidência da taxa SELIC para a atualização de débitos das autarquias federais é legítima, conforme o art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 214).

6. O encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 e no art. 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/2002 substitui a condenação em honorários advocatícios e destina-se a cobrir os custos de cobrança da dívida ativa.

7. A cumulação da taxa SELIC com o encargo legal de 20% não configura bis in idem, pois as parcelas possuem naturezas jurídicas e finalidades distintas.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 9. É válida a citação postal entregue no endereço correto do devedor, mesmo que recebida por terceiro, e é legítima a cumulação da taxa SELIC com o encargo legal de 20% na cobrança de créditos de autarquias federais.

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