TRF4, Apelação Cível 5009876-70.2023.4.04.7005
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARQUIVAMENTO POR PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de sindicância acusatória instaurada para apurar a ausência de servidor público do serviço de plantão sob a justificativa de doação de sangue.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de perda superveniente do objeto da ação em razão do arquivamento definitivo do processo administrativo na esfera administrativa; e (ii) a responsabilidade pelo pagamento dos ônus de sucumbência com base no princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O arquivamento definitivo da sindicância acusatória na via administrativa, motivado pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, esvaziou o interesse processual do autor em anular o procedimento.
4. A perda superveniente do objeto enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
5. Com a extinção do feito sem resolução do mérito, a fixação dos ônus sucumbenciais rege-se pelo princípio da causalidade, positivado no art. 85, § 10, do CPC.
6. A União deu causa ao ajuizamento da demanda ao instaurar o procedimento disciplinar que posteriormente foi arquivado por prescrição reconhecida pela própria administração, justificando-se a inversão dos ônus de sucumbência.
7. Descabe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a sentença foi reformada para extinguir o feito sem resolução do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
Tese de julgamento: 9. Extinto o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto decorrente de ato administrativo favorável ao autor, os ônus de sucumbência devem ser suportados pela administração pública com base no princípio da causalidade.