Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1-DECLARAR a revelia da primeira requerida, FRONTEC FINANCEIRA (Identificada processualmente também como 58.030.480 VINICIUS GOIS DE JESUS), nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. 2-CONDENAR exclusivamente a primeira requerida, FRONTEC FINANCEIRA (CNPJ 58.030.480/0001-13), a pagar à requerente LARYSSA DA SILVA RODRIGUES a importância de R$ 4.551,29 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos), a título de danos materiais, na forma simples, com correção monetária, desde o desembolso, aplicando-se a variação do IPCA, nos termos do artigo 389, § único do Código Civil e juros, a partir da citação, correspondentes a taxa referencial da SELIC, deduzido o índice da correção monetária (IPCA), nos termos dos artigos 405 e 406, §1º do Código Civil. Em caso de resultado negativo da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeitos de cálculos dos juros, nos termos do artigo 406, §3º do Código Civil. 3-CONDENAR exclusivamente a primeira requerida, FRONTEC FINANCEIRA (CNPJ 58.030.480/0001-13), a pagar à requerente LARYSSA DA SILVA RODRIGUES o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária aplicando-se a variação do IPCA desde a data do arbitramento e acrescido de juros de mora pela taxa referencial da SELIC, deduzido o índice da correção monetária (IPCA) a contar da citação, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, do Código Civil, ambos com a redação determinada pela Lei n. 14.905, de 2024. Em caso de resultado negativo da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeitos de cálculos dos juros, nos termos do artigo 406, §3º do Código Civil. 4-JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em relação à segunda requerida, WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, extinguindo o processo com resolução de mérito em face desta, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, por não vislumbrar falha na prestação de serviço ou nexo causal que justifique sua responsabilização. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.