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TJMG · Juiz de Direito

Otávio Batista Lomônaco

81 sentençapublicadas de 09/01/2026 a 09/03/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução Fiscal 5002306-47.2020.8.13.0411

Juiz(a) Otávio Batista Lomônaco1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de MatozinhosDJEN 09/03/2026

III – DISPOSITIVO Considerando o pagamento integral da dívida, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ficam desconstituídas as penhoras realizadas. Determino a retirada da constrição lançada sobre o veículo no ID nº 9670067454. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais, se houver. Remetam-se os autos à Contadoria para cálculo, no prazo de 15 (dias) dias. Na sequência, intime-se a parte para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Cumprida a determinação supra, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5004776-33.2024.8.13.0210

Juiz(a) Otávio Batista LomonacoUnidade Jurisdicional da Comarca de Pedro LeopoldoDJEN 24/02/2026

Ante o exposto: 1 – EXPEÇA-SE alvará do valor R$ 5.204,97, referente ao crédito principal em favor da parte exequente ou de seu procurador, desde que possua poderes específicos para tanto, observando-se os dados bancários indicados em ID 10586966250. 2 – Considerando que a obrigação objeto dessa demanda foi integralmente cumprida, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa, atendidas as cautelas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 04/12/2025

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003373-92.2025.8.13.0210

Juiz(a) Otávio Batista LomônacoUnidade Jurisdicional da Comarca de Pedro LeopoldoDJEN 05/02/2026

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos materiais e morais formulados por EZIO CARVALHO TEIXEIRA em face de JF SERVICOS AUTOMOTIVO LTDA, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/9. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 15/12/2025

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5003863-17.2025.8.13.0210

Juiz(a) Otávio Batista LomônacoUnidade Jurisdicional da Comarca de Pedro LeopoldoDJEN 27/01/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual pedido de assistência judiciária deverá ser apreciado em sede da Turma Recursal. Publicar. Registrar. Intimar. Pedro Leopoldo, 15 de dezembro de 2025 AMANDA COSTA VILELA Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5003863-17.2025.8.13.0210 REQUERENTE: ANDERSON LOPES TAVARES CPF: 035.684.836-10 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Pedro Leopoldo, 15 de dezembro de 2025 OTÁVIO BATISTA LOMÔNACO Juiz de Direito em Substituição Documento assinado eletronicamente

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005412-62.2025.8.13.0210

Juiz(a) Otavio Batista LomonacoUnidade Jurisdicional da Comarca de Pedro LeopoldoDJEN 21/01/2026

Ante o exposto: EXPEÇA-SE alvará no valor de R$ 6.529,04, observando-se os dados bancários indicados no ID 10588159801. Considerando que a obrigação objeto desta demanda foi integralmente cumprida, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa, atendidas as cautelas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5004341-25.2025.8.13.0210

Juiz(a) Otavio Batista LomonacoUnidade Jurisdicional da Comarca de Pedro LeopoldoDJEN 21/01/2026

4341-25.2025.8.13.0210 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FABIANO MIRANTE RODRIGUES CPF: 034.132.916-96 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos, etc. EXPEÇA-SE alvará referente ao valor depositado no ID 10580875867, em favor da parte exequente ou de seu procurador, desde que este possua poderes específicos para tanto, observando-se os dados bancários indicados no ID 10586576716. Posteriormente, considerando que a obrigação objeto desta demanda foi integralmente cumprida, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da legislação especial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa, observadas as cautelas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 18/12/2025

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001364-60.2025.8.13.0210

Juiz(a) Otávio Batista LomônacoUnidade Jurisdicional da Comarca de Pedro LeopoldoDJEN 20/01/2026

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido remanescente formulado por MICHELLE SILVA SALVADOR RODRIGUES em face de COLEGIO CLITA BATISTA LTDA ME, ante a ausência de concordância mútua para a repactuação e a impossibilidade de imposição judicial compulsória do plano de pagamento pretendido pela autora. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de assistência judiciária deverá ser apreciado em sede da Turma Recursal. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 26/11/2025

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006055-20.2025.8.13.0210

Juiz(a) Otávio Batista LomônacoUnidade Jurisdicional da Comarca de Pedro LeopoldoDJEN 19/01/2026

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na Petição Inicial por MARCELE SANTOS TEIXEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e o faço para: 1- DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do débito que deu origem ao protesto sob o Protocolo nº 220.546 no 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da Comarca de Pedro Leopoldo, relativo ao título no valor de R$ 1.344,55, reconhecendo a quitação integral da obrigação pelo pagamento efetuado em 04/08/2025. 2- CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, que determinou o cancelamento definitivo do referido protesto. 3- CONDENAR o Réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ao pagamento de indenização por Dano Material, no valor de R$ 1.344,55 (um mil, trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), com correção monetária, desde o desembolso, aplicando-se a variação do IPCA, nos termos do artigo 389, § único do Código Civil e juros, a partir da citação, correspondentes a taxa referencial da SELIC, deduzido o índice da correção monetária (IPCA), nos termos dos artigos 405 e 406, §1º do Código Civil. Em caso de resultado negativo da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeitos de cálculos dos juros, nos termos do artigo 406, §3º do Código Civil. 4- CONDENAR o Réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária aplicando-se a variação do IPCA desde a data do arbitramento e acrescido de juros de mora pela taxa referencial da SELIC, deduzido o índice da correção monetária (IPCA) a contar da citação, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, do Código Civil, ambos com a redação determinada pela Lei n. 14.905, de 2024. Em caso de resultado negativo da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeitos de cálculos dos juros, nos termos do artigo 406, §3º do Código Civil. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publicar. Registrar. Intimar. Pedro Leopoldo, 26 de novembro de 2025 AMANDA COSTA VILELA Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5006055-20.2025.8.13.0210 AUTOR: MARCELE SANTOS TEIXEIRA CPF: 070.011.046-12 RÉU/RÉ: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Pedro Leopoldo, 26 de novembro de 2025 OTÁVIO BATISTA LOMÔNACO Juiz de Direito em Substituição Documento assinado eletronicamente

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5004692-95.2025.8.13.0210

Juiz(a) Otavio Batista LomonacoUnidade Jurisdicional da Comarca de Pedro LeopoldoDJEN 19/01/2026

- MG - CEP: 33250-072 PROCESSO Nº: 5004692-95.2025.8.13.0210 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Atraso de vôo] AUTOR: FLAVIO LUIS PEREIRA E SILVA CPF: 133.994.596-70 RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. EXPEÇA-SE alvará referente ao valor depositado no ID 10584370531, em favor da parte exequente ou de seu procurador, desde que este possua poderes específicos para tanto, observando-se os dados bancários indicados no ID 10589041147. Posteriormente, considerando que a obrigação objeto desta demanda foi integralmente cumprida, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da legislação especial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa, observadas as cautelas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 03/01/2026

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002403-29.2024.8.13.0210

Juiz(a) Otávio Batista LomônacoUnidade Jurisdicional da Comarca de Pedro LeopoldoDJEN 16/01/2026

Em face do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais em relação ao réu PABLO BARBOSA BERNARDES DE SANTANA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 6º da Lei n.º 9.099/95, para: 1-CONDENAR ao pagamento de R$ 1.101,00 (mil cento e um reais) a título de danos materiais, com correção monetária, desde o desembolso, aplicando-se a variação do IPCA, nos termos do artigo 389, § único do Código Civil e juros, a partir da citação, correspondentes a taxa referencial da SELIC, deduzido o índice da correção monetária (IPCA), nos termos dos artigos 405 e 406, §1º do Código Civil. Em caso de resultado negativo da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeitos de cálculos dos juros, nos termos do artigo 406, §3º do Código Civil. 2- CONDENAR o réu PABLO BARBOSA BERNARDES DE SANTANA ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária aplicando-se a variação do IPCA desde a data do arbitramento e acrescido de juros de mora pela taxa referencial da SELIC, deduzido o índice da correção monetária (IPCA) a contar da citação, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, do Código Civil, ambos com a redação determinada pela Lei n. 14.905, de 2024. Em caso de resultado negativo da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeitos de cálculos dos juros, nos termos do artigo 406, §3º do Código Civil. 3- JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré STARSPAY EFX FACILITADORA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 03/01/2026

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004903-34.2025.8.13.0210

Juiz(a) Otávio Batista LomônacoUnidade Jurisdicional da Comarca de Pedro LeopoldoDJEN 16/01/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1-DECLARAR a revelia da primeira requerida, FRONTEC FINANCEIRA (Identificada processualmente também como 58.030.480 VINICIUS GOIS DE JESUS), nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. 2-CONDENAR exclusivamente a primeira requerida, FRONTEC FINANCEIRA (CNPJ 58.030.480/0001-13), a pagar à requerente LARYSSA DA SILVA RODRIGUES a importância de R$ 4.551,29 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos), a título de danos materiais, na forma simples, com correção monetária, desde o desembolso, aplicando-se a variação do IPCA, nos termos do artigo 389, § único do Código Civil e juros, a partir da citação, correspondentes a taxa referencial da SELIC, deduzido o índice da correção monetária (IPCA), nos termos dos artigos 405 e 406, §1º do Código Civil. Em caso de resultado negativo da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeitos de cálculos dos juros, nos termos do artigo 406, §3º do Código Civil. 3-CONDENAR exclusivamente a primeira requerida, FRONTEC FINANCEIRA (CNPJ 58.030.480/0001-13), a pagar à requerente LARYSSA DA SILVA RODRIGUES o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária aplicando-se a variação do IPCA desde a data do arbitramento e acrescido de juros de mora pela taxa referencial da SELIC, deduzido o índice da correção monetária (IPCA) a contar da citação, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, do Código Civil, ambos com a redação determinada pela Lei n. 14.905, de 2024. Em caso de resultado negativo da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeitos de cálculos dos juros, nos termos do artigo 406, §3º do Código Civil. 4-JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em relação à segunda requerida, WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, extinguindo o processo com resolução de mérito em face desta, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, por não vislumbrar falha na prestação de serviço ou nexo causal que justifique sua responsabilização. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 03/01/2026

TJMG, Cumprimento de Sentença 5002343-95.2020.8.13.0210

Juiz(a) Otávio Batista LomônacoUnidade Jurisdicional da Comarca de Pedro LeopoldoDJEN 16/01/2026

, Fórum Doutor Roberto Belisário Viana, Centro, Pedro Leopoldo - MG - CEP: 33250-072 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5002343-95.2020.8.13.0210 REQUERENTE: GUILHERME EDUARDO SILVA CPF: 130.033.536-08 REQUERENTE: ITALO HENRIQUE SILVA LEAL CPF: 154.292.426-08 REQUERIDO(A): IGOR HENRIQUE SOARES PALHARES 09962800650 CPF: 30.015.480/0001-25 Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei 9099/95. Homologo, para os devidos fins, o acordo celebrado entre as partes, ID 10599324447. Dessa forma, considerando a composição proposta, sendo este o fim buscado pela Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 22, parágrafo primeiro, da Lei 9099/95 e artigo 487, III, "b" do CPC. Eventual descumprimento do acordo deverá ser informado nos autos para prosseguimento do cumprimento de sentença. Sem custas e honorários. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5002923-52.2025.8.13.0210

Juiz(a) Otávio Batista LomonacoUnidade Jurisdicional da Comarca de Pedro LeopoldoDJEN 16/01/2026

Ante o exposto: 1 – EXPEÇA-SE alvará do valor depositado no ID10585588920, em favor da parte exequente ou de seu procurador, desde que possua poderes específicos para tanto, observando-se os dados bancários indicados no ID10587518130. 2 – Posteriormente, considerando que a obrigação objeto dessa demanda foi integralmente cumprida, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Após, arquivem-se os autos com baixa, atendidas as cautelas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5006543-09.2024.8.13.0210

Juiz(a) Otávio Batista LomonacoUnidade Jurisdicional da Comarca de Pedro LeopoldoDJEN 14/01/2026

Ante o exposto: 1 – EXPEÇA-SE alvará do valor depositado no ID10578641620, sendo R$ 37.086,47 em favor da parte exequente ou de seu procurador, desde que possua poderes específicos para tanto, observando-se os dados bancários indicados no ID10583205748 e EXPEÇA-SE alvará em favor do procurador referente aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 7.417,29 (ID 10573879261), observando-se os dados bancários indicados em ID10583205748. 2 – Posteriormente, considerando que a obrigação objeto dessa demanda foi integralmente cumprida, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Após, arquivem-se os autos com baixa, atendidas as cautelas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001016-42.2025.8.13.0210

Juiz(a) Otávio Batista LomonacoUnidade Jurisdicional da Comarca de Pedro LeopoldoDJEN 14/01/2026

Ante o exposto: 1 – EXPEÇA-SE alvará do valor depositado no ID10580211709, em favor da parte exequente ou de seu procurador, desde que possua poderes específicos para tanto, observando-se os dados bancários indicados no ID10585258132. 2 – Posteriormente, considerando que a obrigação objeto dessa demanda foi integralmente cumprida, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Após, arquivem-se os autos com baixa, atendidas as cautelas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 18/12/2025

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004635-77.2025.8.13.0210

Juiz(a) Otávio Batista LomônacoUnidade Jurisdicional da Comarca de Pedro LeopoldoDJEN 14/01/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o requerido, ORLANDO PAULINO DA FONSECA, a pagar ao autor, PEDRO HENRIQUE SILVA LEÃO, a título de honorários advocatícios arbitrados judicialmente, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, desde a contratação, aplicando-se a variação do IPCA, nos termos do artigo 389, § único do Código Civil e juros, a partir da citação, correspondentes a taxa referencial da SELIC, deduzido o índice da correção monetária (IPCA), nos termos dos artigos 405 e 406, §1º do Código Civil. Em caso de resultado negativo da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeitos de cálculos dos juros, nos termos do artigo 406, §3º do Código Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, conforme o disposto no artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de assistência judiciária deverá ser apreciado em sede da Turma Recursal. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 18/12/2025

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004061-54.2025.8.13.0210

Juiz(a) Otávio Batista LomônacoUnidade Jurisdicional da Comarca de Pedro LeopoldoDJEN 13/01/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALESSANDRA DE MELO RODRIGUES em face de AQUA DREAMS ENTRETENIMENTOS LTDA. (AQUABEAT), com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grauj. 03/01/2026

TJMG, Cumprimento de Sentença 5002740-81.2025.8.13.0210

Juiz(a) Otávio Batista LomônacoUnidade Jurisdicional da Comarca de Pedro LeopoldoDJEN 13/01/2026

um Doutor Roberto Belisário Viana, Centro, Pedro Leopoldo - MG - CEP: 33250-072 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5002740-81.2025.8.13.0210 REQUERENTE: KELSER OLIMPIO ALBANO - EIRELI CPF: 11.025.786/0001-18 REQUERIDO(A): MARCIA BARNABE FERREIRA 04093373663 CPF: 30.920.321/0001-75 REQUERIDO(A): MARCIA BARNABE FERREIRA CPF: 040.933.736-63 Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei 9099/95. Homologo, para os devidos fins, o acordo celebrado entre as partes, ID 10600296396. Dessa forma, considerando a composição proposta, sendo este o fim buscado pela Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 22, parágrafo primeiro, da Lei 9099/95 e artigo 487, III, "b" do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grauj. 03/12/2025

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002435-97.2025.8.13.0210

Juiz(a) Otávio Batista LomônacoUnidade Jurisdicional da Comarca de Pedro LeopoldoDJEN 13/01/2026

Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1-DECLARAR a inexistência do vínculo jurídico e a nulidade dos contratos de refinanciamento de empréstimo consignado nos 2613981170, 2608865966, 2586459741 e 2582139701, determinando a cessação imediata de quaisquer descontos futuros nas verbas previdenciárias do Autor relativos a estas operações. 2-CONDENAR o Réu a pagar ao Autor, a título de Repetição do Indébito em Dobro, o valor correspondente ao dobro das parcelas efetivamente descontadas do benefício do Autor em razão dos contratos declarados nulos, desde o primeiro desconto de cada operação até o cumprimento desta determinação. O montante exato deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, com correção monetária, desde o desembolso, aplicando-se a variação do IPCA, nos termos do artigo 389, § único do Código Civil e juros, a partir da citação, correspondentes a taxa referencial da SELIC, deduzido o índice da correção monetária (IPCA), nos termos dos artigos 405 e 406, §1º do Código Civil. Em caso de resultado negativo da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeitos de cálculos dos juros, nos termos do artigo 406, §3º do Código Civil. 3-AUTORIZAR a compensação do valor total da condenação pecuniária estabelecida no item '2' com o total do valor comprovadamente creditado na conta do Autor, a título de "troco", proveito econômico dos refinanciamentos, o qual totalizou R$ 4.712,36 (quatro mil, setecentos e doze reais e trinta e seis centavos). Tal compensação deverá ser realizada de forma simples, sendo que o valor do "troco" será corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data dos respectivos depósitos (fevereiro, março, julho e agosto de 2024). 4-CONDENAR o banco a pagar ao Autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de Indenização por Danos Morais, com correção monetária aplicando-se a variação do IPCA desde a data do arbitramento e acrescido de juros de mora pela taxa referencial da SELIC, deduzido o índice da correção monetária (IPCA) a contar da citação, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, do Código Civil, ambos com a redação determinada pela Lei n. 14.905, de 2024. Em caso de resultado negativo da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeitos de cálculos dos juros, nos termos do artigo 406, §3º do Código Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de assistência judiciária deverá ser apreciado em sede da Turma Recursal. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 26/11/2025

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003304-60.2025.8.13.0210

Juiz(a) Otávio Batista LomônacoUnidade Jurisdicional da Comarca de Pedro LeopoldoDJEN 13/01/2026

Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1-CONCEDER a tutela de urgência para suspensão dos descontos, no prazo de 15 dias, a contar da publicação desse sentença. 2- DECLARAR a NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 808594862, supostamente firmado entre a Autora MARIA DA CONCEICAO DINIZ e o Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, e, por conseguinte, a INEXISTÊNCIA DO DÉBITO dele decorrente, determinando ao Réu que promova o cancelamento definitivo do referido contrato junto ao INSS, abstendo-se de realizar quaisquer novos descontos no benefício previdenciário da Autora. 3-CONDENAR o Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA à obrigação de REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO dos valores indevidamente cobrados/descontados do patrimônio da Autora relacionados às parcelas do empréstimo nulo, conforme a legislação consumerista (art. 42, parágrafo único do CDC), com correção monetária, desde o desembolso, aplicando-se a variação do IPCA, nos termos do artigo 389, § único do Código Civil e juros, a partir da citação, correspondentes a taxa referencial da SELIC, deduzido o índice da correção monetária (IPCA), nos termos dos artigos 405 e 406, §1º do Código Civil. Em caso de resultado negativo da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeitos de cálculos dos juros, nos termos do artigo 406, §3º do Código Civil. 4- CONDENAR o Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor da Autora MARIA DA CONCEICAO DINIZ, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária aplicando-se a variação do IPCA desde a data do arbitramento e acrescido de juros de mora pela taxa referencial da SELIC, deduzido o índice da correção monetária (IPCA) a contar da citação, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, do Código Civil, ambos com a redação determinada pela Lei n. 14.905, de 2024. Em caso de resultado negativo da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeitos de cálculos dos juros, nos termos do artigo 406, §3º do Código Civil. 5- DETERMINAR após o trânsito em julgado desta sentença, a expedição de alvará de levantamento em favor do Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, referente ao valor principal depositado judicialmente pela parte Autora, qual seja, R$ 20.512,65 (vinte mil, quinhentos e doze reais e sessenta e cinco centavos). Sem custas processuais ou honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de assistência judiciária deverá ser apreciado em sede da Turma Recursal. Publique-se.

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