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TRF4

Luiz Fernando Wowk Penteado

3.236 acórdãopublicadas de 04/05/2026 a 04/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF4Acórdão · 2.º grauj. 27/10/2026

TRF4, Agravo de Instrumento 5021068-58.2026.4.04.0000

Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado10ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS AMBIENTAIS DE TRABALHO EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFETAÇÃO DA MATÉRIA À TERCEIRA SEÇÃO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para a Justiça do Trabalho para processar e julgar questões referentes à obrigação patronal de fornecimento de informações de condições ambientais de trabalho. O agravante suscitou a instauração de Incidente de Assunção de Competência (IAC) para definir a competência da Justiça Federal na produção dessas provas em ações previdenciárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se compete à Justiça Federal, no âmbito das ações previdenciárias destinadas ao reconhecimento de atividade especial, determinar e produzir as provas necessárias à demonstração das condições ambientais de trabalho, sem a necessidade de prévia propositura de ação perante a Justiça do Trabalho para obtenção, complementação ou retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou demais documentos ambientais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A controvérsia sobre a competência para a produção de provas ambientais de trabalho ultrapassa os limites subjetivos da demanda individual e possui relevante questão de direito com expressiva repercussão social.

4. A existência de tratamento divergente entre os órgãos fracionários deste Tribunal sobre o tema justifica a instauração do Incidente de Assunção de Competência (IAC) como instrumento de uniformização jurisprudencial e promoção da segurança jurídica.

5. A necessidade de prevenir novos dissensos interpretativos e garantir a segurança jurídica recomenda a suspensão do processo e a afetação da matéria ao órgão colegiado uniformizador.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Questão de ordem resolvida para determinar a suspensão do processo e afetar a matéria à Terceira Seção desta Corte, mediante Incidente de Assunção de Competência.

Tese afetada: 7. Compete à Justiça Federal, no âmbito das ações previdenciárias destinadas ao reconhecimento de atividade especial, determinar e produzir as provas necessárias à demonstração das condições ambientais de trabalho, inclusive mediante requisição de documentos técnicos, expedição de ofícios ao empregador, realização de perícia judicial e demais diligências instrutórias pertinentes, não constituindo condição para o exercício da pretensão previdenciária a prévia propositura de ação perante a Justiça do Trabalho destinada à obtenção, complementação ou retificação de PPP, LTCAT ou demais documentos ambientais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 947.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 27/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5059399-95.2025.4.04.7000

Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado10ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ENCARCERAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de parcelas vencidas de auxílio-reclusão no período entre a data da prisão do segurado e a data do requerimento administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial dos efeitos financeiros do auxílio-reclusão para dependente menor absolutamente incapaz deve retroagir à data da prisão do segurado, ocorrida antes da vigência da Medida Provisória nº 871/2019, e como devem ser fixados os consectários legais diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, regendo-se pela legislação vigente à época do encarceramento, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/1991.

4. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 198, I, do Código Civil. O autor, nascido em 13/06/2013, era absolutamente incapaz em 26/10/2023, data do requerimento administrativo.

5. O prazo específico para menores de 16 anos postularem o benefício foi instituído pela MP nº 871/2019. Para prisões ocorridas antes de sua vigência, o prazo do art. 74, inc. I, da Lei nº 8.213/1991 só flui após o dependente completar 16 anos.

6. Sendo o autor absolutamente incapaz na data do requerimento administrativo, é devido o pagamento das parcelas vencidas desde a data do recolhimento à prisão (09/01/2015).

7. Os consectários legais devem observar o art. 3º da EC nº 113/2021 a partir de 09/12/2021. Contudo, com a entrada em vigor da EC nº 136/2025 (10/09/2025), que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo sua aplicação a precatórios e RPVs, e diante da lacuna normativa e da vedação à repristinação (LINDB, art. 2º, § 3º), aplica-se provisoriamente a Taxa Selic para correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025, com fundamento nos arts. 406, § 1º, e 389, p.u., do CC. A definição final dos índices será diferida para a fase de cumprimento de sentença, conforme o Tema 1.361/STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Apelação da parte autora provida.

Tese de julgamento: "1. Tratando-se de menor absolutamente incapaz, nas hipóteses em que o recolhimento à prisão se der antes da vigência da Medida Provisória nº 871/2019, o prazo previsto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 somente começa a fluir a partir da data em que o dependente completar 16 anos de idade. 2. Diante da lacuna normativa gerada pela Emenda Constitucional nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública Federal anteriores à expedição dos requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 25, IV, art. 74, I, art. 80, art. 103, p.u.; Código Civil, art. 198, I, art. 240, caput, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Emenda Constitucional nº 20/1998, art. 13; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, RE 870.947, Tema 810, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20/09/2017; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, Súmula nº 76.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 27/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5027897-41.2025.4.04.7000

Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado10ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO DO SIGNATÁRIO. DEVER DE EMITIR EXIGÊNCIA. REABERTURA DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade do INSS que desconsiderou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sob o fundamento de que o signatário não comprovou poderes de representação da empresa, sem oportunizar prazo para regularização. O juízo a quo denegou a segurança. A parte impetrante apela objetivando a reabertura do processo administrativo para regularização e posterior envio do documento à Perícia Médica Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da autarquia previdenciária de obstar o processamento do PPP, sem prévia emissão de exigência para regularização da representação do signatário, configura violação a direito líquido e certo do segurado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O processo administrativo previdenciário é regido pelos princípios da proteção do segurado, do contraditório, da ampla defesa e da cooperação.

4. Nos termos do art. 552 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, a constatação de documentação incompleta ou com vício sanável não autoriza o indeferimento sumário da pretensão, sendo obrigatória a emissão de exigência prévia para que o interessado possa sanar a inconsistência formal.

5. A conduta do INSS de obstar o trâmite do PPP sem antes notificar o segurado para apresentar o instrumento de procuração do subscritor configura violação ao direito líquido e certo ao devido processo legal administrativo.

6. A ausência do instrumento de procuração nos autos judiciais não impede a concessão da ordem, pois a tutela mandamental limita-se a anular o ato ilegal e determinar a reabertura do procedimento para que o vício formal seja corrigido na própria via administrativa.

7. A aferição do pedido deve ser realizada a partir do exame conjunto da petição inicial, em atenção ao princípio da boa-fé e à interpretação lógico-sistemática da postulação, conforme o art. 322, § 2º, do CPC, o que afasta a ocorrência de julgamento extra ou ultra petita.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Apelação parcialmente provida para conceder em parte a segurança, determinando a reabertura da instrução administrativa e a emissão de exigência para regularização da representação do PPP.

Tese de julgamento: "A recusa de processamento de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sob a justificativa de ausência de comprovação de poderes do signatário, sem a prévia emissão de exigência para regularização formal, viola o direito líquido e certo do segurado ao devido processo legal administrativo, nos termos do art. 552 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 322, § 2º, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, § 1º, art. 25; Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, art. 552.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 27/10/2026

TRF4, Agravo de Instrumento 5019512-21.2026.4.04.0000

Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado10ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário e de levantamento de valores bloqueados, determinando o estorno de saldos residuais ao Tribunal, em razão de decisão superveniente em ação rescisória que afastou o direito à aposentadoria especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorre preclusão lógica na fase de execução após a procedência de ação rescisória que altera o título executivo; e (ii) saber se é possível manter o pagamento de benefício e o levantamento de valores baseados em título executivo desconstituído.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A decisão proferida em ação rescisória desconstituiu parcialmente o título executivo anterior, afastando o direito à conversão de tempo comum em especial e à aposentadoria especial, mantendo apenas a aposentadoria por tempo de contribuição.

4. Não há que se falar em preclusão lógica ou estabilização da demanda na fase de execução, pois a sentença de mérito transitada em julgado sujeita-se à desconstituição por meio de ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC.

5. Com a alteração do título executivo pela ação rescisória, a execução deve prosseguir nos estritos limites do novo título formado, sendo inviável o levantamento de valores baseados em benefício inexistente.

6. O trânsito em julgado da decisão na ação rescisória impõe o seu fiel cumprimento, justificando o bloqueio e o estorno dos valores depositados em excesso.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A desconstituição do título executivo por decisão superveniente em ação rescisória afasta a alegação de preclusão na fase de execução, devendo o cumprimento de sentença prosseguir nos estritos limites do novo título.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, Ação Rescisória nº 5027028-34.2022.4.04.0000.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 27/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5014781-56.2025.4.04.7003

Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado10ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o INSS a reabrir processo administrativo para análise de período de atividade rural de 26/06/1976 a 26/06/1980 (labor rural anterior aos 12 anos de idade), com aplicação da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, emissão de carta de exigência e designação de justificação administrativa. O juízo a quo denegou a segurança. A parte impetrante apela alegando cerceamento de defesa, error in procedendo e violação ao devido processo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou abuso de poder no ato do INSS que indeferiu a reabertura do processo administrativo e a realização de justificação administrativa para comprovação de labor rural exercido por menor de 12 anos de idade.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O mandado de segurança exige prova documental pré-constituída do direito líquido e certo alegado, não admitindo dilação probatória, nos termos da Lei nº 12.016/2009.

4. O reconhecimento do trabalho rural exercido por menores de 12 anos de idade é excepcional e exige a demonstração de que o labor era efetivo e indispensável à subsistência do grupo familiar, superando o mero auxílio doméstico ou colaboração familiar, conforme o art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.

5. A Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100 afasta o limite etário rígido para fins previdenciários, mas não dispensa a comprovação do efetivo exercício da atividade rural.

6. A realização de justificação administrativa não constitui direito absoluto do segurado, dependendo da apresentação de início de prova material apto a sinalizar o preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 108 da Lei nº 8.213/1991.

7. No caso concreto, a impetrante não apresentou indícios mínimos de labor efetivo e indispensável à subsistência familiar no período em que tinha entre 8 e 12 anos de idade. O indeferimento da justificação administrativa e do período rural pelo INSS foi devidamente fundamentado, configurando regular exercício do poder-dever de análise da autarquia, sem violação ao devido processo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Apelação desprovida.

Tese de julgamento: "1. O reconhecimento do trabalho rural exercido por menor de 12 anos de idade possui caráter excepcional e exige a comprovação de labor efetivo e indispensável à subsistência do núcleo familiar, distinguindo-se do mero auxílio colaborativo. 2. A instauração de justificação administrativa não é automática e pressupõe a apresentação de início de prova material que sinalize o preenchimento dos requisitos legais."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, art. 7º, XXXIII, art. 194, parágrafo único, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, § 1º, art. 55, §§ 2º e 3º, art. 108; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; CPC, art. 1.010, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100; TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16/03/2022; STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 27/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5052838-89.2024.4.04.7000

Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado10ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO FAVORÁVEL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA SEGURADA NA VIA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA EXECUTIVA DO JULGADO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a aplicação do fator de conversão de tempo especial em comum de 1,2 em períodos específicos e implantação do benefício desde a DER. O juízo a quo denegou a segurança, sob o fundamento de que a pendência de julgamento de embargos de declaração opostos pela própria impetrante na via administrativa suspende a eficácia do acórdão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). A impetrante apelou pleiteando a reforma da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo à implantação imediata de benefício previdenciário concedido em acórdão administrativo, na pendência de julgamento de embargos de declaração opostos pela própria segurada contra a referida decisão perante a Junta de Recursos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída e a demonstração de direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/1988 e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

4. A oposição de embargos de declaração na via administrativa suspende o prazo para cumprimento do acórdão e para a interposição de recurso especial, conforme o art. 58, caput e § 1º, da Portaria MTP nº 4.061/2022 (Regimento Interno do CRPS).

5. A pendência de julgamento do recurso integrativo obsta a estabilidade e a eficácia executiva imediata do acórdão administrativo, legitimando o sobrestamento da obrigação de fazer pelo INSS.

6. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder por parte da autarquia previdenciária que justifique a concessão da segurança, devendo ser mantida a sentença que denegou a ordem.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Apelação desprovida.

Tese de julgamento: "A oposição de embargos de declaração pela própria segurada contra acórdão administrativo do Conselho de Recursos da Previdência Social suspende a eficácia executiva da decisão, inexistindo direito líquido e certo à implantação imediata do benefício antes do julgamento do incidente."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 25; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 58, caput, § 1º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 27/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5044140-02.2016.4.04.9999

Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado10ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERIMENTO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de execução complementar do saldo devedor e julgou extinto o feito, sob o fundamento de ocorrência de prescrição e preclusão da parcela controversa relativa à correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória para a cobrança de saldo complementar decorrente da aplicação dos critérios de correção monetária definidos no Tema 810 do STF, quando o título executivo judicial diferiu a definição desses índices para a fase de cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O Supremo Tribunal Federal admite a retificação dos índices de correção monetária e juros de mora após o trânsito em julgado na hipótese de entendimento jurisprudencial ulterior, conforme as diretrizes dos Temas 810 e 1170 da repercussão geral.

4. O prazo prescricional para a pretensão executória contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 150 do STF.

5. Nas hipóteses em que o título executivo judicial difere para a fase de execução a definição dos critérios de correção monetária, o prazo prescricional de cinco anos para pleitear a execução complementar começa a fluir apenas a partir do trânsito em julgado do Tema 810 do STF, ocorrido em 03/03/2020.

6. No caso concreto, entre o trânsito em julgado do Tema 810 do STF (03/03/2020) e o pedido de execução complementar não transcorreu o prazo quinquenal, o que afasta a ocorrência de prescrição.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: Nas hipóteses em que o título executivo judicial diferir para a fase de execução a definição dos consectários legais, o prazo prescricional de cinco anos para a execução complementar de correção monetária inicia-se com o trânsito em julgado do Tema 810 do STF.

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STF, AgR no RE 1.407.466/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 17.06.2024; STF, AgR no RE 1.484.487/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 21.06.2024; STJ, REsp 1.322.039/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 05.06.2018.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 27/10/2026

TRF4, Agravo de Instrumento 5023636-47.2026.4.04.0000

Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado10ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a aplicação do Tema 1.018 do STJ, autorizando a execução das parcelas em atraso de aposentadoria concedida judicialmente de forma concomitante com a manutenção de benefício concedido na via administrativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada no Tema 1.018 do STJ é aplicável aos casos em que o benefício judicial foi concedido mediante a reafirmação da DER (Tema 995 do STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O segurado tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação judicial, mantendo o direito à execução das parcelas retroativas do benefício reconhecido judicialmente até a data de implantação do administrativo, conforme o Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça.

4. A concessão do benefício judicial mediante reafirmação da DER não afasta a aplicabilidade do Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça.

5. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou o entendimento de que a tese do Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se mesmo quando o benefício judicial foi deferido com reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, mas anterior à concessão administrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 7. Aplica-se a tese firmada no Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça nos casos em que o benefício judicial foi deferido mediante reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 493 e 933.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1018; STJ, Tema 995; TRF4, AG 5011088-92.2023.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 20.07.2023; TRF4, AC 5000556-69.2022.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 20.04.2023.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Acórdão · 2.º grauj. 27/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5023256-73.2021.4.04.9999

Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado10ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO ESPECIAL. TEMA 1.124/STJ E TEMA 350/STF. EFEITOS INFRINGENTES. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento à sua apelação, afastando a preliminar de falta de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial sob o fundamento da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. O STJ anulou o acórdão que não conhecera originariamente dos embargos de declaração e determinou novo exame da matéria à luz dos Temas 350/STF, 660/STJ e 1.124/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado quanto à ausência de prévio requerimento administrativo e falta de interesse processual em relação aos períodos de atividade especial pleiteados em juízo; e (ii) definir se, configurada a ausência de interesse de agir, deve ser extinto o feito sem resolução de mérito quanto aos referidos períodos, com repercussão na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O art. 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto que demandava pronunciamento judicial, admitindo-se excepcionais efeitos infringentes caso o suprimento da omissão importe na alteração do julgado.

4. O acórdão embargado incorreu em omissão ao rejeitar a preliminar de ausência de interesse processual apenas com suporte nos princípios da instrumentalidade das formas e da tutela de mérito tempestiva (arts. 4º e 8º do CPC), sem analisar a conformação do caso concreto às balizas vinculantes dos precedentes sobre o prévio requerimento administrativo.

5. Conforme fixado no Tema 1.124/STJ e no Tema 350/STF, a caracterização do interesse de agir demanda a apresentação de requerimento administrativo apto, munido de elementos minimamente suficientes para viabilizar a análise autárquica. Não havendo apresentação de documentos comprobatórios ou indiciários na esfera administrativa, nem enquadramento prévio ou anotação de insalubridade no CNIS para as funções de auxiliar de produção e montador de acabamento, afasta-se o dever de orientar ou emitir exigência pelo INSS.

6. Ausente documentação minimamente suficiente para a apreciação da especialidade do labor na via administrativa, resta ausente o interesse de agir do segurado quanto aos períodos de 01/07/1996 a 11/09/2000 e de 15/10/2009 a 16/01/2013, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito no ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

7. Extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao tempo especial controvertido, o segurado não atinge o tempo necessário à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (17/05/2017) ou pelas regras de transição da EC nº 20/1998, restando inviável a reafirmação da DER diante do término do vínculo em 01/2013. Mantida unicamente a determinação de averbação dos períodos de labor rural.

8. Em razão da alteração do julgado, impõe-se a revogação da tutela provisória deferida pelo juízo a quo e a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa reciprocamente distribuídos (art. 85, § 14, do CPC) e custas pro rata, com exigibilidade suspensa à parte autora pela concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes para dar provimento à apelação do INSS, extinguir o processo sem resolução de mérito quanto aos lapsos especiais por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), afastar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, revogar a tutela provisória e determinar a averbação de tempo rural.

Tese de julgamento: "1. A ausência de prévio requerimento administrativo apto, com documentação minimamente suficiente a ensejar a análise de tempo especial pelo INSS, descaracteriza o interesse de agir e impõe a extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao período correlato (Tema 1.124/STJ e Tema 350/STF). 2. Suprida a omissão com efeitos infringentes, impõe-se a adequação do julgamento da apelação para afastar a concessão do benefício previdenciário caso o tempo remanescente seja insuficiente ao deferimento da aposentadoria."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 4º, 8º, 85, § 14, 98, § 3º, 485, inc. VI, 489, § 1º, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 52, 53, 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, inc. IV, 4º, inc. II; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§ 3º e 4º; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Tema 350, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014; STJ, Tema 660; STJ, Tema 995; STJ, REsp 1.931.563/SP, Tema 1.124, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 08/10/2025; TRF4, Súmula nº 20.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 27/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5028891-37.2023.4.04.7001

Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado10ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. APELAÇÃO DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS ADEQUADOS DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME:

1. Ação de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados como mecânico. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos e conceder o benefício mais vantajoso. O INSS apelou objetivando afastar a especialidade dos períodos de 01/10/2003 a 30/11/2006, 02/06/2008 a 24/08/2010, 01/08/2011 a 01/02/2018 e 01/10/2018 a 18/08/2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é viável o reconhecimento da especialidade do labor exercido como mecânico nos períodos impugnados, em razão da exposição a agentes químicos (óleos minerais, gasolina, álcool, querosene, solventes e graxas); (ii) saber se a ausência de indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) afastam a especialidade; e (iii) definir os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis após a edição das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no PPP até 2018 não afasta a especialidade, pois o documento contém a assinatura do representante da empresa, o que atesta a fidedignidade dos dados, em conformidade com a Instrução Normativa INSS nº 128/2022, que dispensa a procuração do subscritor.

4. O trabalho de mecânico expõe o segurado de forma habitual e permanente a agentes químicos nocivos, como óleos minerais e gasolina, enquadrados como hidrocarbonetos. A análise da exposição a esses agentes é qualitativa, dispensando a especificação da composição ou a ultrapassagem de limites de tolerância, conforme jurisprudência consolidada do TRF4 e do STJ (Tema 534).

5. Os óleos minerais (não tratados ou pouco tratados) e o benzeno são classificados como agentes cancerígenos para humanos (Grupo 1 da LINACH). A exposição a substâncias reconhecidamente carcinogênicas enseja o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a utilização de EPI ou EPC para elidir a nocividade, conforme o Tema 170/TNU, o IRDR 15/TRF4 e o Tema 1.090/STJ (item I da tese).

6. A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, bastando que o risco seja inerente à rotina laboral e indissociável das funções do segurado, nos termos do Tema 1.083/STJ.

7. Diante da lacuna normativa decorrente da edição da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e suprimiu a Taxa Selic como índice geral para as condenações contra a Fazenda Pública Federal antes da expedição dos requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic com base nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Contudo, a definição final dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, considerando a pendência de julgamento da ADI 7873 e o Tema 1.361/STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais adequados de ofício.

Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação de responsável técnico no PPP não invalida o documento se este contiver a assinatura do representante legal da empresa, presumindo-se a fidedignidade das informações. 2. A exposição a hidrocarbonetos, como óleos minerais e gasolina, substâncias reconhecidamente carcinogênicas para humanos (Grupo 1 da LINACH), enseja o reconhecimento da especialidade do labor mediante análise qualitativa, sendo irrelevante a eficácia de Equipamento de Proteção Individual (EPI) para afastar a nocividade. 3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública Federal após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025 deve ser postergada para a fase de cumprimento de sentença."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 3º, § 4º, II, § 11, § 14, art. 240, caput, art. 485, VI, art. 1.046; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, art. 58, § 2º, § 8º; Código Civil, art. 2º, § 3º (LINDB), art. 389, parágrafo único, art. 406, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, § 1º-A, I, art. 65, art. 68, § 1º, § 4º, art. 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025, art. 3º; Portaria Interministerial nº 09/2014 (LINACH); Instrução Normativa INSS nº 128/2022, art. 281, art. 298.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22/11/2017; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; STJ, Tema 1.083; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07/03/2013; TNU, Tema 170, j. 17/08/2018; STF, Tema 709; STF, Tema 810; STF, Tema 1.361; STF, ADI 7873; TFR, Súmula nº 198.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 27/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5021163-68.2025.4.04.7002

Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado10ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO SUPERVENIENTE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA CONCESSIVA PELO CRPS. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO PREJUDICADA.

I. CASO EM EXAME:

1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o INSS a implantar imediatamente o benefício de aposentadoria por idade (NB 41/206.339.236-0), concedido por decisão da 4ª Junta de Recursos do CRPS. O juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual superveniente. A parte impetrante apela, alegando que o incidente administrativo interposto pelo INSS é intempestivo e infundado. No curso do processo judicial, o CRPS proferiu novo acórdão anulando a decisão anterior e negando provimento ao recurso do segurado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste o interesse recursal da impetrante para compelir a autarquia previdenciária a implantar o benefício, diante da superveniente anulação, na via administrativa, do acórdão que havia concedido a aposentadoria.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O art. 493 do CPC estabelece que fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito supervenientes à propositura da ação devem ser considerados pelo julgador no momento de proferir a decisão.

4. A pretensão mandamental fundamentava-se exclusivamente no cumprimento de decisão da 4ª Junta de Recursos do CRPS que havia concedido o benefício.

5. A superveniente anulação da referida decisão administrativa pelo próprio órgão julgador do CRPS, que em novo julgamento negou provimento ao recurso do segurado, acarreta o esvaziamento do objeto do mandamus.

6. O desfazimento do ato administrativo concessivo retira a utilidade e a necessidade do provimento judicial pleiteado, caracterizando a perda superveniente do interesse recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Apelação prejudicada.

Tese de julgamento: "A anulação superveniente, na via administrativa, da decisão concessiva de benefício previdenciário que fundamentava a impetração acarreta a perda de objeto do mandado de segurança e a consequente perda do interesse recursal."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 493; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.

Jurisprudência relevante citada: Não há.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 27/10/2026

TRF4, Agravo de Instrumento 5021183-79.2026.4.04.0000

Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado10ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO INSCRITO EM PRECATÓRIO. VEDAÇÃO LEGAL. TEMA 34/TRF4. TEMA 1418/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a embargos de declaração, mantendo a negativa de seguimento a agravo de instrumento em virtude do indeferimento de habilitação do agravante como cessionário de crédito de precatório de origem previdenciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de cessão de créditos de natureza previdenciária inscritos em precatório judicial, à luz do art. 114 da Lei nº 8.213/1991 e do IRDR nº 34 do TRF4; (ii) a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1418 pelo Superior Tribunal de Justiça; e (iii) a existência de vícios omissivos na decisão agravada a ensejar efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A tese firmada no IRDR nº 34 desta Corte veda expressamente a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de requisição judicial de pagamento, com esteio no art. 114 da Lei nº 8.213/1991.

4. A inscrição do crédito em precatório judicial não descaracteriza a sua natureza alimentar e previdenciária, mantendo-se a finalidade de resguardar o segurado da previdência social contra o deságio habitualmente incidente nas transações de cessão.

5. A afetação do Tema 1418 pelo STJ restringiu a suspensão processual aos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes, inexistindo comando para sobrestamento de recursos nas instâncias ordinárias.

6. A tese jurídica editada em sede de IRDR tem aplicação cogente no âmbito de jurisdição do Tribunal, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a sua observância imediata.

7. Não há omissão ou necessidade de suspensão do feito em razão da afetação da matéria pelo Tema 1418 do STJ, uma vez que a determinação de sobrestamento se restringe a recursos especiais e agravos em recurso especial, não abrangendo agravos de instrumento ou internos nas instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A cessão de créditos de origem previdenciária objeto de requisição judicial de pagamento é vedada, conforme o art. 114 da Lei nº 8.213/1991, não havendo distinção entre benefício ativo e crédito em precatório para fins de proteção social do segurado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 13; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 985, I e II, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 114.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 5023975-11.2023.4.04.0000 (Tema 34), Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Osni Cardoso Filho, 3ª Seção, j. 26.11.2025; STJ, Tema 1418; STJ, AgInt no AREsp 1.346.875, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 29.10.2019.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 27/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5030614-26.2025.4.04.7000

Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado10ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. TAXA SELIC ANTES DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença em que o juízo a quo julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte. O apelante insurge-se contra a aplicação da Taxa Selic no período anterior à citação e requer a aplicação do art. 406 do Código Civil após a citação, diante da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) se é possível a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora no período anterior à citação do INSS; (ii) quais os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025; e (iii) se a definição final dos consectários legais deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A Taxa Selic engloba juros de mora e correção monetária, de modo que sua incidência antes da citação (ocorrida em 12/07/2025) configuraria aplicação indevida de juros moratórios, os quais somente são devidos a partir da constituição em mora do devedor, nos termos do art. 240, caput, do CPC.

4. No período anterior à citação (de 09/12/2021 a 12/07/2025), afasta-se a Taxa Selic e aplica-se, de forma provisória, o INPC para fins de correção monetária, em consonância com o Tema 810/STF e o Tema 905/STJ.

5. Com a entrada em vigor da EC nº 136/2025 (10/09/2025), que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo sua aplicação a precatórios e RPVs, e diante da lacuna normativa e da vedação à repristinação (LINDB, art. 2º, § 3º), aplica-se provisoriamente a Taxa Selic para correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025, com fundamento nos arts. 406, § 1º, e 389, p.u., do CC.

6. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, considerando a afetação do Tema 1.457/STF, a pendência da ADI 7873 e a orientação do Tema 1.361/STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Apelação parcialmente provida.

Tese de julgamento: "1. Afasta-se a incidência da Taxa Selic no período anterior à citação por ausência de mora da Fazenda Pública, aplicando-se provisoriamente o INPC para correção monetária, com a postergação da definição do índice definitivo para a fase de cumprimento de sentença. 2. Diante da lacuna normativa gerada pela Emenda Constitucional nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública Federal anteriores à expedição dos requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, caput; CC, art. 389, parágrafo único, art. 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, Tema 810/STF; STJ, Tema 905/STJ; STF, Tema 1.335/STF; STF, Tema 1.361/STF; STF, Tema 1.457/STF; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 27/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5021677-18.2025.4.04.7003

Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado10ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CUMULAÇÃO COM DANOS MORAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Mandado de segurança impetrado para a imediata implantação de salário-maternidade e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda do objeto após a implantação administrativa do benefício. A impetrante apela alegando omissão da sentença quanto ao pedido de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de indenização por danos morais, configurando julgamento citra-petita, e se é aplicável a teoria da causa madura; e (ii) saber se é cabível a cumulação de pedido de indenização por danos morais em sede de mandado de segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido cumulado de indenização por danos morais, configurando julgamento citra-petita, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC.

4. Constatada a omissão e estando a causa madura para julgamento, aplica-se o art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC, permitindo ao tribunal julgar diretamente a pretensão omitida.

5. O mandado de segurança possui rito sumário e exige prova pré-constituída, sendo via inadequada para pleitear indenização por danos morais. A aferição da responsabilidade civil do Estado por suposta mora administrativa (art. 37, § 6º, da CF/1988) e a comprovação do abalo extrapatrimonial demandam dilação probatória própria do procedimento comum.

6. Diante da inadequação da via eleita, impõe-se a extinção do pedido de indenização por danos morais sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Apelação parcialmente provida para reconhecer a omissão da sentença e, aplicando a teoria da causa madura, extinguir o pedido de indenização por danos morais sem resolução do mérito.

Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação sobre pedido cumulado de indenização por danos morais configura julgamento citra-petita, autorizando a aplicação da teoria da causa madura pelo tribunal para julgar diretamente a matéria. 2. O mandado de segurança é via inadequada para pleitear indenização por danos morais, uma vez que o seu rito célere não admite dilação probatória necessária para a comprovação e mensuração do abalo extrapatrimonial."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 141, art. 485, inc. VI, art. 492, art. 1.010, § 3º, art. 1.013, § 3º, inc. III; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º, art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5000092-40.2022.4.04.7026, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16/04/2024; STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 27/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5030902-47.2015.4.04.9999

Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado10ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. DIFERIMENTO DA FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de execução complementar para cobrança de diferenças de correção monetária decorrentes da aplicação do Tema 810 do STF, sob o fundamento de coisa julgada e consumação da prescrição da pretensão executória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de retificação do índice de correção monetária em execução complementar com base no Tema 810 do STF; e (ii) o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para requerer a execução complementar quando o título executivo houver diferido a fixação definitiva dos consectários legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O Supremo Tribunal Federal admite a retificação dos índices de correção monetária e juros de mora após o trânsito em julgado na hipótese de entendimento jurisprudencial ulterior, conforme as diretrizes dos Temas 810 e 1170 da repercussão geral.

4. O prazo prescricional para a pretensão executória contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 150 do STF.

5. Nas hipóteses em que o título executivo judicial difere para a fase de execução a definição dos critérios de correção monetária, o prazo prescricional de cinco anos para pleitear a execução complementar começa a fluir apenas a partir do trânsito em julgado do Tema 810 do STF, ocorrido em 03/03/2020.

6. No caso concreto, entre o trânsito em julgado do Tema 810 do STF (03/03/2020) e o pedido de execução complementar não transcorreu o prazo quinquenal, o que afasta a ocorrência de prescrição.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: Nas hipóteses em que o título executivo judicial diferir para a fase de execução a definição dos consectários legais, o prazo prescricional de cinco anos para a execução complementar de correção monetária inicia-se com o trânsito em julgado do Tema 810 do STF.

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STF, AgR no RE 1.407.466/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 17.06.2024; STF, AgR no RE 1.484.487/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 21.06.2024; STJ, REsp 1.322.039/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 05.06.2018.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 27/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5037332-10.2023.4.04.7000

Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado10ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102/STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. REGRA DE TRANSIÇÃO COGENTE. SEGURANÇA JURÍDICA. TRÂNSITO EM JULGADO IMEDIATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base no Tema 1.102 do STF, manteve a improcedência do pedido de "revisão da vida toda" de benefício previdenciário. A parte agravante sustenta que a decisão não considerou os princípios da isonomia e do direito adquirido, e que a alteração do entendimento do STF violou a segurança jurídica e o devido processo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou a "revisão da vida toda" deve ser mantida, considerando a nova tese fixada pelo STF no Tema 1.102, e se as alegações da parte agravante sobre violação da segurança jurídica e do direito adquirido são procedentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A alegação da parte agravante de que a decisão monocrática não considerou adequadamente os princípios da isonomia e do direito adquirido, gerando prejuízo, foi rejeitada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, estabelecendo a força cogente da regra de transição e a impossibilidade de opção pela regra definitiva mais favorável para o cálculo do salário de benefício.

4. A alegação de violação da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF/1988) e dos arts. 494 e 505 do CPC foi rejeitada. O STF, ao acolher os embargos de declaração do INSS com efeitos infringentes no Tema 1.102, substituiu a tese de repercussão geral, e o Ministro Alexandre de Moraes não conheceu de novas petições e segundos embargos de declaração, determinando o trânsito em julgado imediato do caso. Ademais, precedentes de cortes superiores em casos repetitivos podem ser aplicados a partir da publicação do julgamento, sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado, conforme o art. 1.040, III, do CPC.

5. O pedido de aplicação da regra mais benéfica no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) foi rejeitado, em conformidade com a nova tese do Tema 1.102/STF, que estabelece a obrigatoriedade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, sem possibilidade de opção pela regra definitiva, mesmo que mais favorável.

6. Não são devidos honorários advocatícios, custas e perícias contábeis, em razão da modulação dos efeitos da decisão do STF no Tema 1.102, que estabeleceu a impossibilidade de cobrança desses valores para ações pendentes de conclusão até 05/04/2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. 2. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 494, art. 505, art. 932, IV, b, art. 1.040, III; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.276.977, Tema 1.102, Rel. Min. Marco Aurélio; STF, ADI nº 2110/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 21/03/2024; STF, ADI nº 2111/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 21/03/2024; TRF4, AG 5002151-93.2023.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 11/05/2023; TRF4, AG 5024036-66.2023.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 19/03/2024; TRF4, AG 5037325-32.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 25/03/2025; STF, Rcl 47386 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 18/12/2021; STJ, Tema 692; STJ, Pet. 12482/DF, j. 11/05/2022; STJ, AgInt na Rcl 39.382/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 20/04/2021; STJ, AgInt no REsp 2.044.906/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 08/04/2024; STJ, AREsp 2.755.091/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 06/02/2025; STJ, EDcl no REsp 2.045.596/RS.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 27/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5014211-79.2025.4.04.7000

Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado10ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AGENTE NOCIVO DISTINTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença na qual o juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc. V, do CPC, sob o fundamento de ocorrência de coisa julgada material. O segurado objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2013 a 03/06/2019. Sustenta a inocorrência de coisa julgada, pois a demanda anterior analisou o labor especial apenas sob a ótica da exposição ao agente físico ruído, enquanto a presente ação fundamenta-se na exposição a agentes químicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a eficácia preclusiva da coisa julgada decorrente de anterior ação de reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído obsta o ajuizamento de nova demanda fundada em exposição a agentes químicos no mesmo período; e (ii) se é possível o julgamento imediato do mérito ou se há necessidade de retorno dos autos ao juízo a quo para instrução probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A coisa julgada material obsta o reexame de ação quando há tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. Nas demandas previdenciárias de reconhecimento de tempo especial, a eficácia preclusiva da coisa julgada sobre sentença de improcedência em ação anterior não atinge agente nocivo que não integrou a causa de pedir daquela demanda. Havendo novo agente insalubre (agentes químicos como cobre, manganês, cromo e óxido de ferro), não analisado anteriormente, evidencia-se a existência de nova causa de pedir, o que afasta a ocorrência de coisa julgada. Precedentes do STJ e do TRF4.

4. Afastada a coisa julgada, o julgamento do mérito não é cabível diretamente nesta instância por não estar a causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. O laudo técnico apresentado é extemporâneo (LTCAT de 2005 para o período de 2013 a 2019) e a parte autora requereu tempestivamente a realização de diligências para comprovar a inalterabilidade do ambiente de trabalho, pleito que não foi apreciado pelo juízo a quo. Impõe-se a anulação da sentença para o regular processamento do feito, com a realização da instrução probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

5. Apelação da parte autora parcialmente provida para afastar a coisa julgada e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem.

Tese de julgamento: "1. Nas demandas previdenciárias de reconhecimento de tempo especial, a eficácia preclusiva da coisa julgada não alcança agente nocivo distinto daquele que serviu de fundamento na ação anterior, configurando-se nova causa de pedir. 2. Constatada a necessidade de dilação probatória para a demonstração da especialidade do labor, inviabiliza-se o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, impondo-se a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos ao juízo a quo."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; CPC, art. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, art. 485, inc. V, art. 508, art. 1.013, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AR nº 5048589-85.2020.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 13/06/2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.663.739/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 07/12/2017; STJ, AREsp nº 2.068.586/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 18/08/2022; TRF4, AR nº 5044609-33.2020.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. 18/12/2024; STJ, REsp nº 1.352.721/SP, Tema 629/STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 27/10/2026

TRF4, Agravo de Instrumento 5026918-93.2026.4.04.0000

Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado10ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE EM REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. JUNTADA ANTERIOR À EXPEDIÇÃO. CABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais sobre os valores a serem requisitados, sob a premissa de que a verba decorre de relação contratual privada e não comporta fracionamento pelo Juízo, com menção à Súmula Vinculante 47 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o destaque de honorários advocatícios contratuais na expedição de requisição de pagamento (precatório ou RPV) quando o respectivo contrato é juntado aos autos antes da expedição do requisitório.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado o direito de receber seus honorários contratuais diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte.

4. O exercício desse direito exige a juntada do contrato de honorários aos autos antes da expedição do mandado de levantamento, precatório ou requisição de pagamento.

5. A Resolução nº 438/2005 do CJF, em seu art. 5º, também autoriza o destaque dos honorários contratuais, desde que o contrato seja apresentado antes da expedição da requisição.

6. No caso concreto, o contrato de honorários foi juntado tempestivamente aos autos, inexistindo óbice legal para o deferimento do destaque pleiteado.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: É garantido ao advogado o destaque dos honorários contratuais mediante a juntada do respectivo contrato de prestação de serviços antes da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV).

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; Resolução CJF nº 438/2005, art. 5º.

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