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TJTO

Marcos Antonio de Sousa

418 acórdãopublicadas de 04/09/2026 a 22/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJTOAcórdão · 2.º grau

TJTO, Apelação Cível 0005591-31.2023.8.27.2710

Rel. Des. Marcos Antonio de Sousa2ª Câmara CívelDJEN 22/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXCEDENTES AOS ESSENCIAIS GRATUITOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica relativa à cobrança de tarifas bancárias e a nulidade da conversão automática de conta sem tarifa para modalidade tarifada. A sentença determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, e admitiu a compensação dos valores correspondentes aos serviços efetivamente utilizados. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o prazo prescricional trienal ou quinquenal sobre a pretensão decorrente de descontos indevidos por serviço bancário não contratado; (ii) saber se a ausência de contratação de pacote de serviços impede a compensação dos valores relativos aos serviços bancários efetivamente utilizados além dos limites gratuitos; e (iii) saber se a cobrança indevida e reiterada de tarifa bancária configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nas ações relativas a descontos indevidos decorrentes de serviço bancário não contratado, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. O termo inicial corresponde à data do último desconto. A pretensão não está prescrita porque o último desconto ocorreu em 14.04.2020 e a ação foi ajuizada em 13.12.2023.

4. A ausência de contratação do pacote de serviços impede a cobrança indiscriminada de tarifa mensal. Contudo, não assegura gratuidade aos serviços efetivamente utilizados que excedam os limites dos serviços essenciais gratuitos previstos na regulamentação bancária.

5. Os extratos bancários demonstram operações que extrapolam a mera percepção do benefício previdenciário e os serviços essenciais gratuitos. Há registro de empréstimos pessoais, depósitos, recebimentos de valores, saques e lançamentos relacionados a crédito pessoal.

6. O art. 9º da Resolução BACEN nº 3.919/2010 permite o pagamento individualizado de serviços bancários ou a contratação de pacote. É cabível, portanto, a compensação determinada na sentença, limitada aos serviços cuja efetiva utilização esteja comprovada.

7. A cobrança indevida de tarifa bancária não configura, por si só, dano moral presumido. A indenização exige demonstração de circunstância concreta que ultrapasse os transtornos decorrentes da cobrança irregular e atinja direito da personalidade.

8. A ausência de privação substancial de verba alimentar, inscrição em cadastro restritivo, bloqueio de numerário ou outra consequência concreta de natureza extrapatrimonial afasta a indenização por danos morais. A reiteração e o valor dos descontos não alteram essa conclusão diante das circunstâncias comprovadas nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. Nas ações relativas a descontos indevidos decorrentes de serviço bancário não contratado, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado da data do último desconto. 2. A ausência de contratação de pacote de serviços bancários impede a cobrança da tarifa mensal, mas não torna gratuitos os serviços efetivamente utilizados que excedam os limites dos serviços essenciais gratuitos. 3. É cabível a compensação dos valores correspondentes aos serviços bancários excedentes cuja utilização esteja comprovada. 4. A cobrança indevida de tarifa bancária não gera dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de lesão concreta a direito da personalidade.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 1.010; CC, art. 206, § 3º, V; CDC, arts. 2º, 3º e 27; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 9º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJTO, Apelação Cível nº 0001140-07.2021.8.27.2718, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 19.08.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000890-36.2024.8.27.2728, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 15.07.2026.

Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, para manter incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, com exigibilidade suspensa, com fulcro no § 3°, do art. 98, do mesmo Códex, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 07 de outubro de 2026.

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TJTOAcórdão · 2.º grau

TJTO, Apelação Cível 0019711-57.2024.8.27.2706

Rel. Des. Marcos Antonio de Sousa2ª Câmara CívelDJEN 22/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição dos valores descontados de benefício previdenciário e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade dos descontos efetuados sob a rubrica “Contribuição AMBEC”, bem como a existência do dever de restituição em dobro e de reparação pelos danos morais suportados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Ausente prova válida da contratação ou da autorização para os descontos, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e de inexigibilidade dos débitos.

4. A cobrança indevida, desacompanhada de engano justificável, autoriza a restituição em dobro dos valores descontados.

5. Os descontos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, verba de natureza alimentar, ultrapassam os meros dissabores cotidianos e configuram dano moral in re ipsa.

6. A indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, proporcionando compensação adequada sem ocasionar enriquecimento indevido.

7. Reformada integralmente a sentença, cabe à parte ré o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “A ausência de comprovação da contratação de contribuição associativa descontada de benefício previdenciário autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação por danos morais.”

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 6º-A e 11, e 487, I; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54, 326 e 362; Tema Repetitivo nº 1.059; TJTO , Apelação Cível, 0002112-45.2024.8.27.2726, Rel. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário , julgado em 15/04/2026, TJTO, Apelação Cível, 0024626-52.2024.8.27.2706, rel. Rubem Ribeiro de Carvalho, julgado em 15/07/2026, AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 20/3/2023.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar integralmente a sentença (evento 73, SENT1), julgando procedentes os pedidos da petição inicial (art. 487, inciso I, do CPC) para declarar a inexistência de relação jurídica e a nulidade de filiação associativa mantida entre Sabina Pereira Moraes Mendes e a Associação de Aposentados Mutualista Para Benefícios Coletivos (AMBEC), decalrar a inexigibilidade dos débitos cobrados sob a rubrica "Contribuição AMBEC"; condenar a ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e juros de mora pela taxa Selic a partir da citação (art. 406 do CC c/c Lei nº 14.905/2024); condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido), na forma da Súmula nº 54 do STJ e do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). Em razão do provimento do recurso, inverto os ônus de sucumbência e condenando a demandada ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 07 de outubro de 2026.

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TJTOAcórdão · 2.º grau

TJTO, Apelação Cível 0011011-58.2025.8.27.2706

Rel. Des. Marcos Antonio de Sousa2ª Câmara CívelDJEN 22/10/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação para excluir multa moratória de 2% e manteve os demais termos da sentença. A embargante aponta omissão quanto aos critérios de juros de mora e correção monetária, erro material na identificação dos polos recursais e necessidade de pronunciamento para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto aos critérios de juros de mora e correção monetária; (ii) saber se deve ser corrigido erro material na identificação dos polos recursais; e (iii) saber se é necessário pronunciamento expresso sobre os dispositivos indicados para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há omissão quanto aos consectários legais. A sentença definiu os critérios de atualização do débito e o acórdão os manteve expressamente. A pretensão de alterar o marco temporal fixado na origem extrapola os limites dos embargos de declaração.

4. O erro material na identificação dos polos recursais deve ser corrigido, nos termos dos arts. 494, I, e 1.022, III, do CPC, sem alteração do resultado do julgamento.

5. O prequestionamento não exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos indicados pela parte quando as questões relevantes foram enfrentadas. Aplica-se o art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir o erro material e esclarecer a manutenção dos critérios de atualização fixados na sentença.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I, 1.022, III, e 1.025; CC, arts. 397 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.368, REsp nº 2.199.164/PR, Corte Especial.

Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, sem efeitos infringentes, para corrigir o erro material constante da capa dos autos, do cabeçalho e do acórdão, a fim de que figure Viação Passaredo Ltda como apelante e Transmolas Distribuidora de Peças Automotivas Ltda como apelada; e esclarecer que o acórdão, ao manter os consectários legais tal como fixados pelo juízo de origem, preservou os critérios de atualização expressamente estabelecidos na sentença, inclusive a aplicação exclusiva da taxa SELIC no período nela indicado e, posteriormente, do IPCA/IBGE e dos juros correspondentes à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, rejeitados os demais pedidos de integração e de efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 07 de outubro de 2026.

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TJTOAcórdão · 2.º grau

TJTO, Apelação Cível 0025192-98.2024.8.27.2706

Rel. Des. Marcos Antonio de Sousa2ª Câmara CívelDJEN 22/10/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais, para declarar a nulidade da cobrança sob a rubrica "CONTRIB CBPA" e determinar a devolução em dobro dos valores, rejeitada a reparação por abalo moral com imposição de sucumbência recíproca. A sentença fundamentou a ausência de dano anímico na modicidade dos valores descontados e na inocorrência de negativação cadastral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as deduções associativas desprovidas de autorização expressa em benefício previdenciário geram dano moral passível de compensação pecuniária; (ii) o valor indenizatório deve atingir o patamar pleiteado; (iii) os encargos sucumbenciais comportam redistribuição integral em desfavor da requerida com redimensionamento da verba honorária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ilicitude da conduta da instituição apelada e a inexistência de contratação válida constituem matérias incontroversas, restrita a análise recursal à verificação do dano moral e à fixação de seu respectivo valor reparatório sob a ótica da responsabilidade civil objetiva.

4. O valor do indébito histórico de R$ 454,30 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos) ostenta expressividade econômica diante da percepção de valor aproximado a um salário mínimo mensal, ocasionando privação material substancial, angústia e ofensa à subsistência digna e aos direitos da personalidade da consumidora.

5. O arbitramento da reparação moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende às finalidades compensatória e preventivo-pedagógica, em alinhamento aos precedentes deste Tribunal de Justiça, sem importar em enriquecimento sem causa, dada a concomitante reparação material conferida pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e a diretriz do art. 944 do Código Civil.

6. Os consectários legais incidentes sobre o dano moral regem-se pela taxa Selic de forma exclusiva (art. 406 do Código Civil), a fluir desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), vedada a incidência cumulativa com o IPCA a fim de evitar duplicidade indevida.

7. O êxito substancial da parte autora acarreta a redistribuição integral da sucumbência em desfavor do réu, notadamente porque, em relação ao dano moral, o arbitramento em patamar inferior ao postulado não induz decaimento recíproco (Súmula 326 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Descontos indevidos e reiterados incidentes sobre conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa configuram defeito na prestação do serviço e ensejam dano moral indenizável quando representam montante expressivo frente à renda alimentar da consumidora. 2. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar as peculiaridades do caso concreto, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. O acolhimento do pedido indenizatório, ainda que em montante inferior ao estimado na inicial, impõe a condenação integral do réu aos ônus sucumbenciais."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, art. 5º, V e X; CPC, art. 85, §§ 2º e 11, art. 86, parágrafo único, art. 373, II, art. 1.009, §§ 1º e 2º, art. 1.010, II e III; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º, 927 e 944; CDC, arts. 6º, VI e VIII, art. 14 e art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 326; STJ, Súmula 362; STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, Tema Repetitivo 1.368; TJTO, Apelação Cível nº 0005153-05.2023.8.27.2710, Rel. Desa. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 01/07/2026; TJTO, Apelação Cível nº 0001383-37.2024.8.27.2720, Rel. Desa. Silvana Maria Parfieniuk, j. 18/03/2026.

Ementa redigida conforme a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta por José Pereira de Amorim para reformar a sentença e condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que será acrescido de consectários legais calculados exclusivamente pela taxa Selic, a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), vedada a cumulação com o IPCA ou INPC, como suprafundamentado. Em consequência, redistribuo os ônus sucumbenciais e condeno a instituição demandada ao pagamento da integralidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora retifico para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), mas deixo de majorá-los, à luz do Tema 1.059 do STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 07 de outubro de 2026.

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TJTOAcórdão · 2.º grau

TJTO, Apelação Cível 0005301-36.2025.8.27.2713

Rel. Des. Marcos Antonio de Sousa2ª Câmara CívelDJEN 22/10/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. MULTA PROTELATÓRIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão desta Câmara Cível que deu parcial provimento ao recurso de apelação para admitir cobranças acessórias e determinar devolução simples do indébito, mantendo a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. A embargante alega contradição interna entre os critérios de fixação e a aplicação de teto objetivo, além de omissão quanto ao risco do negócio e precedentes judiciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição interna ou omissão no acórdão colegiado quanto aos critérios jurídicos utilizados na revisão das taxas de juros remuneratórios, para fins de integração do julgado nos moldes do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração exigem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão de teses de mérito já examinadas pelo colegiado.

4. A contradição autorizadora do recurso integrativo restringe-se ao conflito lógico interno entre os fundamentos da própria decisão judicial e seu dispositivo, inocorrente no aresto embargado.

5. O acórdão abordou de modo suficiente a questão dos juros remuneratórios e apontou a abusividade decorrente da superação em mais de uma vez e meia a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade de crédito.

6. O órgão julgador não se obriga a responder a cada argumento da parte quando encontra fundamentos bastantes para solver a demanda de maneira lógica e motivada.

7. Para fins de prequestionamento, reputam-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, em consonância com o art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração não acolhidos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.890.270/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025; STJ, Súmula n. 479.

Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração e, assim, manter íntegro o acórdão recorrido. Fica a parte advertida de que a oposição de novos embargos protelatórios acarretará a aplicação de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 07 de outubro de 2026.

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TJTOAcórdão · 2.º grau

TJTO, Apelação Cível 0005092-47.2023.8.27.2710

Rel. Des. Marcos Antonio de Sousa2ª Câmara CívelDJEN 22/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. PESSOA ANALFABETA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SOBRESTAMENTO PROCESSUAL. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE PERÍODO DE SUSPENSÃO. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição em dobro e compensação por danos morais, decorrentes de descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário. A sentença fundamentou-se na demonstração de disponibilização do crédito na conta da parte autora e na ausência de ato ilícito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença proferida durante o período de suspensão processual decorrente do IRDR n. 0010329-83.2019.8.27.0000 (IRDR n. 2/TJTO) e dos Temas 929 e 1116 do Superior Tribunal de Justiça, em processo que discute a validade de contratação bancária atribuída a pessoa analfabeta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia central da demanda envolve a alegada contratação bancária atribuída a pessoa analfabeta, circunstância que integra o núcleo fático-jurídico da causa, pois a inicial sustenta a inexistência de contratação válida e os documentos pessoais do autor indicam a condição de pessoa que “não assina”.

4. A matéria insere-se diretamente no âmbito do IRDR n. 0010329-83.2019.8.27.0000 (IRDR n. 2/TJTO), instaurado para uniformização da jurisprudência acerca dos requisitos formais e da validade de negócios jurídicos bancários celebrados com pessoas analfabetas.

5. O art. 982, I, do Código de Processo Civil determina a suspensão obrigatória dos processos que versem sobre a mesma questão jurídica submetida ao incidente de resolução de demandas repetitivas.

6. O art. 314 do CPC veda a prática de atos processuais durante o período de suspensão e admite apenas atos urgentes, hipótese que não abrange a prolação de sentença de mérito.

7. A sentença foi proferida em momento no qual ainda subsistia a ordem de suspensão vinculada aos Temas 929 e 1.116 do Superior Tribunal de Justiça e ao IRDR n. 2/TJTO, circunstância que caracteriza nulidade absoluta do pronunciamento judicial.

8. A nulidade decorrente da inobservância da ordem de suspensão possui natureza de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal, por comprometer a uniformização da jurisprudência, a segurança jurídica e a autoridade do sistema de precedentes obrigatórios.

9. Reconhecida a nulidade da sentença, todos os seus capítulos decisórios são atingidos, de modo que a análise do mérito recursal resta prejudicada.

IV. DISPOSITIVO

10. Sentença desconstituída de ofício. Recursos prejudicados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 314 e 982, I.

Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0000296-12.2025.8.27.2720, Rel. Des. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 25.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0005811-34.2020.8.27.2710, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 04.02.2026.

Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos de apelação e, de ofício, desconstituir a sentença prolatada no evento 70.1 dos autos de origem, por nulidade absoluta decorrente de sua prolação durante o período de suspensão processual imposto pelo IRDR n. 0010329-83.2019.8.27.0000 (IRDR n. 2/TJTO) e pelos Temas 929 e 1.116 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 314 e 982, I, do Código de Processo Civil, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para observância do sobrestamento cabível, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 07 de outubro de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOAcórdão · 2.º grau

TJTO, Apelação Cível 0001652-28.2023.8.27.2715

Rel. Des. Marcos Antonio de Sousa2ª Câmara CívelDJEN 22/10/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE O DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BENEFÍCIO. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. FLUÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54 DO STJ. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por instituição bancária ré contra acórdão desta 2ª Câmara Cível que arbitrou condenação por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) e determinou a fluência dos juros de mora a contar do evento danoso, com esteio na Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte embargante sustenta a existência de omissão e erro material, sob a tese de que a mora na indenização moral apenas tem termo inicial no arbitramento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em averiguar a presença dos vícios capitulados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), notadamente a viabilidade de modificação do termo inicial dos juros moratórios incidentes na condenação por dano moral decorrente de cobrança sem amparo negocial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada ao art. 1.022 do CPC e não autorizam a rediscussão do mérito julgado quando ausente omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material.

4. O acórdão embargado definiu expressamente que os débitos desprovidos de contratação válida configuram responsabilidade civil extracontratual, hipótese em que os juros moratórios fluem da data do evento danoso, conforme inteligência do art. 398 do Código Civil e da Súmula n. 54 do STJ.

5. O descontentamento com o posicionamento sumulado adotado pelo órgão fracionário expressa inconformismo de mérito, insuscetível de reexame pela via integrativa dos aclaratórios.

6. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se incluídos no julgado os elementos ventilados pela parte recorrente, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração não acolhidos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CC, art. 398; STJ, Súmula n. 54.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.890.270/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.

Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração e, assim, manter íntegro o acórdão recorrido. Fica a parte advertida de que a oposição de novos embargos protelatórios acarretará a aplicação de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 07 de outubro de 2026.

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TJTOAcórdão · 2.º grau

TJTO, Apelação Cível 0000261-24.2026.8.27.2718

Rel. Des. Marcos Antonio de Sousa2ª Câmara CívelDJEN 22/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença que declarou inexistente a relação jurídica relativa à cesta de serviços e aos encargos de limite de crédito, determinou a cessação dos descontos e a restituição em dobro dos valores debitados, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o banco comprova a contratação eletrônica impugnada pelo consumidor; (ii) estabelecer o cabimento da restituição em dobro; e (iii) verificar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impugnação da assinatura eletrônica atribui ao banco o ônus de comprovar sua autenticidade. A indicação de assinatura por senha e biometria, sem registros técnicos capazes de vincular o aceite ao consumidor, não comprova a contratação, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ.

4. Os descontos ocorreram após 30/03/2021, o que autoriza a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e a orientação firmada no EAREsp nº 676.608/RS.

5. Os descontos indevidos e sucessivos, no total aproximado de R$ 1.749,20 (mil setecentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), incidem sobre benefício previdenciário de consumidor idoso e ultrapassam o mero aborrecimento, com configuração de dano moral.

6. A indenização por danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se adequada e proporcional à extensão do dano e às circunstâncias do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. A contratação eletrônica impugnada exige prova de elementos técnicos aptos a vincular o aceite ao consumidor. 2. Os descontos indevidos posteriores a 30/03/2021 sujeitam-se à restituição em dobro, ausente engano justificável. 3. Descontos indevidos e sucessivos sobre benefício previdenciário, em montante relevante e diante da vulnerabilidade do consumidor idoso, configuram dano moral".

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 429, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no AREsp nº 2.390.876/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 31.03.2025; STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, Tema 1.059; TJTO, Apelação Cível nº 0003561-32.2023.8.27.2707, Rel. Maria Celma Louzeiro Tiago, j. 15.07.2026.

Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Pedro Martins da Silva para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais. Quanto ao recurso da instituição financeira, voto por negar provimento. Ante o provimento parcial do recurso do autor, deixo de aplicar a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, por força da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.059, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 07 de outubro de 2026.

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TJTOAcórdão · 2.º grau

TJTO, Apelação Cível 0006821-86.2024.8.27.2706

Rel. Des. Marcos Antonio de Sousa2ª Câmara CívelDJEN 22/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. BEM DE CAPITAL. ESSENCIALIDADE. ENCERRAMENTO DO STAY PERIOD. DECLARAÇÃO EXPRESSA DE INCOMPETÊNCIA PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. CAUSA MADURA. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ADVERTÊNCIA SOBRE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo requerido para desconstituir a sentença por carência de fundamentação e, nos moldes da teoria da causa madura, julgou procedente a pretensão de busca e apreensão do veículo. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à petição que denunciou a inadequação formal das contrarrazões da parte adversa, contradição e omissão sobre a essencialidade do bem e a competência jurisdicional, bem como ausência dos pressupostos do art. 1.013, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em aferir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição interna, nos moldes do art. 1.022 do CPC, aptas a justificar a integração ou a modificação do julgado colegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A apresentação de contrarrazões ao apelo consubstancia faculdade processual que não induz confissão ficta sobre matéria de direito nem subtrai do órgão colegiado a apreciação ampla da lide devolvida.

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com as conclusões do órgão julgador. Outrossim, a contradição apta a justificar o manejo do recurso integrativo é unicamente aquela interna à própria decisão, verificada no confronto entre a motivação e o dispositivo, hipótese não configurada nos autos.

5. O acórdão embargado operou escorreita distinção entre a invalidade formal da sentença monocrática e o mérito da pretensão expropriatória, assentando que a decisão anterior de essencialidade proferida pelo juízo universal teve vigência adstrita ao período legal de suspensão (stay period), cujo encerramento restabelece de pleno direito as prerrogativas do credor fiduciário extraconcursal (L11.101/2005, art. 6º, § 7º-A, e art. 49, § 3º).

6. A decisão proferida pelo juízo universal que declarou a cessação de sua competência para sobrestar atos constritivos, associada à instrução probatória documental exauriente, legitima a incidência da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, IV, do CPC.

7. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração não providos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371, art. 489, § 1º, IV, art. 1.013, § 3º, IV, art. 1.022, art. 1.025 e art. 1.026, § 2º; Lei Federal n.º 11.101/2005, art. 6º, § 7º-A, art. 47 e art. 49, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n.º 2.890.270/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 01/12/2025, DJEN de 09/12/2025.

Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração opostos por Dennis Henrique Pessin Silva e, assim, manter íntegro acórdão proferido no evento 16.1. Fica a parte advertida de que a oposição de novos embargos protelatórios acarretará a aplicação de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 30 de setembro de 2026.

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TJTOAcórdão · 2.º grau

TJTO, Agravo de Instrumento 0014882-80.2026.8.27.2700

Rel. Des. Marcos Antonio de Sousa2ª Câmara CívelDJEN 22/10/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS. MEAÇÃO. IMÓVEL RURAL. SEMOVENTES. VEÍCULO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO ACERVO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO TÉCNICA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ENCONTRO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a conversão do rito em liquidação por arbitramento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a fixação da meação em 50% confere liquidez suficiente ao título para imediata entrega dos bens, apesar das alterações do acervo após o trânsito em julgado; (ii) estabelecer se a necessidade de identificação, avaliação e individualização do patrimônio autoriza a liquidação por arbitramento; e (iii) determinar se o encontro de contas relativo ao passivo comum, aos frutos agrários e aos aluguéis viola a coisa julgada ou constitui providência necessária à integral concretização do título judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fixação da meação em 50% não torna líquida a obrigação diante da alteração substancial do patrimônio ao longo do tempo, pois a individualização da parcela exige prévia identificação técnica do acervo atual.

4. O decurso de mais de uma década impede a simples entrega dos 43 semoventes descritos originalmente no título, pois nascimentos, mortes, reprodução e comercialização exigem conhecimento especializado para distinguir o rebanho originário, seus frutos, eventuais aquisições posteriores e o patrimônio remanescente.

5. A divisão do imóvel rural exige exame técnico acerca da viabilidade de seu desmembramento material em partes iguais, enquanto a pretensão de venda do veículo e rateio do produto, associada aos valores meramente estimados para os bens, evidencia dimensão pecuniária ilíquida incompatível com mero cálculo aritmético.

6. O art. 509, I, do CPC autoriza a liquidação por arbitramento diante da natureza do objeto e da necessidade de avaliação técnica, sem incidência do art. 509, § 2º, restrito às hipóteses solucionáveis por simples cálculo aritmético.

7. A liquidação não viola a coisa julgada, pois preserva o direito à meação e a proporção definida na sentença, com função restrita à apuração do suporte fático atual para incidência do percentual fixado no título; a iliquidez possui caráter superveniente, decorrente do lapso temporal entre o trânsito em julgado e a fase executiva.

8. O encontro de contas concretiza integralmente o título, pois a sentença inclui bens e dívidas na proporção de 50% para cada ex-cônjuge; a apuração também abrange frutos agrários e aluguéis decorrentes da exploração privativa dos bens comuns, e a etapa técnica favorece a efetividade da tutela ao evitar medidas executivas sobre imóvel ainda não individualizado e rebanho de composição atual desconhecida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A fixação da meação em percentual não confere liquidez ao título quando alterações supervenientes do acervo exigem identificação, avaliação ou individualização técnica dos bens. 2. A necessidade de conhecimento técnico especializado para definição do patrimônio sujeito à partilha autoriza a liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC. 3. A liquidação destinada à apuração do suporte fático atual da partilha não viola a coisa julgada quando preserva os bens, as dívidas e as proporções definidos no título judicial. 4. O encontro de contas entre passivo comum, frutos agrários e aluguéis integra a concretização do título quando tais elementos decorrem do patrimônio submetido à partilha."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, I e § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0011809-71.2024.8.27.2700, Rel. Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 11.09.2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.22.249165-6/001, Rel. Des. Wilson Benevides, 7ª Câmara Cível, j. 25.04.2023.

Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, com a manutenção integral da decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 07 de outubro de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOAcórdão · 2.º grau

TJTO, Agravo de Instrumento 0014901-86.2026.8.27.2700

Rel. Des. Marcos Antonio de Sousa2ª Câmara CívelDJEN 22/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE CONCRETA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. DEPÓSITO JUDICIAL INDISPONÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA DURANTE SUSPENSÃO PROCESSUAL POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE IMÓVEIS RURAIS. ATOS CONSERVATÓRIOS E REVERSÍVEIS. VEDAÇÃO DE OBRIGAÇÕES PERMANENTES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a gratuidade da justiça às agravantes e deferiu a tutela de urgência incidental para autorizar o agravado a praticar atos de regularização ambiental dos imóveis, apesar da suspensão do processo até o trânsito em julgado de ação anulatória relativa à validade do negócio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação econômica das agravantes autoriza a concessão da gratuidade da justiça, considerados o comprometimento da renda e a indisponibilidade de depósito judicial vinculado à ação anulatória; e (ii) estabelecer se a suspensão processual por prejudicialidade externa impede tutela de urgência destinada à regularização ambiental dos imóveis e, em caso negativo, delimitar os atos compatíveis com a reversibilidade e a preservação do status quo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 99, § 3º, do CPC atribui presunção relativa de veracidade à declaração de insuficiência econômica da pessoa natural, passível de afastamento por elementos concretos de capacidade financeira.

4. O Tema Repetitivo 1178 do STJ impede o indeferimento da gratuidade com fundamento exclusivo em critérios objetivos de renda, e a documentação apresentada demonstra comprometimento relevante dos recursos das agravantes com despesas ordinárias e encargos financeiros.

5. O depósito judicial permanece sob custódia judicial e possui destinação condicionada ao trânsito em julgado da ação anulatória acerca da validade do contrato, circunstância incompatível com sua qualificação como ativo líquido e imediatamente disponível para custeio das despesas processuais.

6. A suspensão processual, fundada no art. 313, V, “a”, do CPC, não representa juízo de improbabilidade do direito da parte autora, pois o art. 314 do CPC admite atos urgentes durante o período suspensivo.

7. A probabilidade do direito do agravado decorre do contrato irrevogável e irretratável, da posse oriunda do ajuste, dos pagamentos documentados, da anuência dos demais vendedores, dos alvarás judiciais, da escritura da Fazenda Poço Verde e da sentença de improcedência proferida na ação anulatória.

8. A natureza propter rem das obrigações ambientais e o art. 29, § 2º, da Lei nº 12.651/2012 reforçam a possibilidade de atos de regularização, pois o Cadastro Ambiental Rural não constitui título de propriedade ou posse.

9. A tutela de urgência deve limitar-se a atos conservatórios, informativos, preparatórios, técnicos e reversíveis, aptos à preservação do status quo, de modo que a autorização ampla para termos de compromisso, transações, obrigações ambientais permanentes, licenças definitivas, alteração de titularidade, gravames ou outras modificações de difícil reversão afronta o art. 300, § 3º, do CPC e exige autorização judicial específica e prévia.

10. A revogação integral da tutela ambiental amplia o risco de autuações, embargos e acúmulo de passivo sobre os imóveis, ao passo que o dano alegado pelas agravantes permanece hipotético.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. A gratuidade da justiça da pessoa natural exige análise concreta da capacidade financeira, sem indeferimento fundado exclusivamente em critérios objetivos de renda. 2. O depósito judicial indisponível e condicionado ao desfecho de demanda acerca do patrimônio litigioso não demonstra, por si só, capacidade financeira atual para custeio das despesas processuais. 3. A suspensão do processo por prejudicialidade externa não impede a prática de atos urgentes, nos termos do art. 314 do CPC. 4. A tutela destinada à regularização ambiental durante a suspensão processual deve restringir-se a atos conservatórios, informativos, preparatórios, técnicos e reversíveis, com prévia autorização judicial para medidas aptas a criar obrigações permanentes ou efeitos de difícil reversão."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º, 3º e 4º, 141, 300, § 3º, 313, V, “a”, 314 e 492; Lei nº 12.651/2012, art. 29, § 2º; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1178; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0009348-58.2026.8.27.2700, Rel. Des. Nelson Coelho Filho, j. 17.06.2026, juntado aos autos em 22.06.2026; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0016328-55.2025.8.27.2700, Rel. Desa. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 25.02.2026.

Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, apenas para confirmar a tutela recursal do evento 24, DECDESPA1, com a concessão da gratuidade da justiça às agravantes, e a limitação da autorização ambiental conferida ao agravado aos atos conservatórios, informativos, preparatórios, técnicos e reversíveis acima discriminados, mantidos os demais capítulos da decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 07 de outubro de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOAcórdão · 2.º grau

TJTO, Apelação Cível 0005472-70.2023.8.27.2710

Rel. Des. Marcos Antonio de Sousa2ª Câmara CívelDJEN 22/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE PACOTE DE TARIFAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO TEMPORAL NO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VERBA DE SUBSISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para declarar a inexistência da relação jurídica relativa à tarifa "CESTA B EXPRESSO", vedar novas cobranças e condenar o réu à repetição em dobro do indébito, indeferido o pleito de danos morais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em definir: (i) a higidez da cobrança de tarifa bancária em conta vinculada a benefício previdenciário; (ii) a forma de repetição do indébito e a incidência do marco modulatório do STJ; (iii) a possibilidade de compensação com tarifas de serviços avulsos; (iv) o cabimento e a quantificação da indenização por danos morais; e (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de contrato, proposta de adesão ou termo de consentimento assinados e a prova de que o consumidor não excedeu os limites da Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil tornam abusiva a cobrança de tarifas bancárias e cestas de serviços.

4. Os elementos constantes dos autos indicam a fruição unicamente de serviços essenciais, o que obsta a compensação de valores com tarifas individualizadas avulsas, dada a ausência de dívida líquida e certa, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil.

5. A repetição do indébito em dobro prescinde da prova de má-fé e decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva (art. 42, parágrafo único, do CDC e EAREsp n.º 676.608/RS). Em atenção à modulação da Corte Especial do STJ, os valores descontados até 30/03/2021 sujeitam-se à devolução simples, impondo-se a dobra para os descontos posteriores a este marco temporal.

6. O desconto indevido e expressivo (R$ 991,42) de tarifas bancárias diretamente de conta utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício de aposentadoria de valor mínimo ultrapassa o mero dissabor e atinge de forma reflexa os direitos de personalidade e o mínimo existencial da idosa hipovulnerável, o que dá causa ao dever de indenizar por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

7. Diante do acolhimento da pretensão indenizatória, impõe-se a imputação integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios em desfavor do réu (art. 82, § 2º, do CPC e Súmula 326 do STJ). Descabe a majoração de honorários recursais em face do provimento parcial dos apelos (Tema Repetitivo 1059 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Teses de julgamento: "1. É ilegal a cobrança de cesta de serviços bancários sem contrato ou prova de fruição excedente aos serviços essenciais gratuitos. 2. Os descontos expressivos de tarifas em conta destinada à percepção de proventos de aposentadoria de valor mínimo, sem comprovação de contratação válida, geram abalo de ordem existencial e dão causa à indenização por danos morais. 3. A devolução dos indébitos deve observar a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça, de modo que os descontos ocorridos até 30/03/2021 sejam repetidos de forma simples e os descontos ocorridos a partir de 31/03/2021 de forma dobrada."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, § 2º; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 99, § 3º; CPC, art. 100; CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, III e VIII; CDC, art. 14; CDC, art. 39, III; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 368; CC, art. 369; CC, art. 406; CC, art. 944; Resolução CMN n.º 3.919/2010, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n.º 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 30/03/2021; STJ, Tema Repetitivo 1059; STJ, Súmula n.º 297; STJ, Súmula n.º 326; STJ, Súmula n.º 362; STJ, Súmula n.º 54; STJ, REsp n.º 1.412.945/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/08/2025; TJTO, Apelação Cível 0000084-50.2023.8.27.2723, Rel. Desª. Angela Issa Haonat, julgado em 10/09/2025; TJTO, Apelação Cível 0001383-37.2024.8.27.2720, Rel. Desª. Silvana Maria Parfieniuk, julgado em 18/03/2026.

Ementa redigida conforme o Manual de Padronização de Ementas do Conselho Nacional de Justiça (Recomendação CNJ n.º 154/2024).

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Domingas Viana Gonçalves para condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que será corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) a partir desta data (Súmula n. 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios pela Selic (CC, art. 406, § 1º), contados desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), vedada a cumulação dos índices; e dar parcial provimento ao apelo do Banco Bradesco S.A. a fim de reformar em parte a sentença e determinar que a restituição das tarifas indevidas ocorra de forma simples quanto aos descontos efetuados até 30/03/2021 e de forma dobrada para os lançamentos realizados a partir de 31/03/2021. Em consequência, redistribuo os ônus sucumbenciais, de modo que a instituição financeira deverá arcar com a integralidade das despesas processuais e com os honorários sucumbenciais (CPC, art. 82, § 2º). Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em grau de recurso, nos termos do Tema Repetitivo 1.059 do STJ, diante do provimento parcial de ambos os apelos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 30 de setembro de 2026.

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TJTOAcórdão · 2.º grau

TJTO, Apelação Cível 0001332-43.2025.8.27.2703

Rel. Des. Marcos Antonio de Sousa2ª Câmara CívelDJEN 22/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA POR HASH. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO ICP-BRASIL. PROVA INSUFICIENTE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. TARIFA BANCÁRIA INDEVIDA. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de conhecimento relativa à cobrança de pacote de serviços bancários. O banco sustenta a regularidade da contratação, e a autora busca reparação por dano moral decorrente do desconto indevido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos eletrônicos apresentados pelo banco comprovam manifestação válida de vontade da consumidora para contratação do pacote de serviços; e (ii) estabelecer se o desconto indevido de R$ 16,35 em benefício previdenciário configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contratação eletrônica constitui forma válida de celebração de negócios jurídicos, mas a instituição financeira deve demonstrar, de modo suficiente, que a consumidora efetivamente manifestou vontade de aderir ao serviço impugnado.

4. A sequência alfanumérica apresentada como assinatura eletrônica, sem certificado digital ICP-Brasil, representa registro criptográfico ou identificador de transação, mas não comprova, por si só, a identidade de quem praticou o ato nem a manifestação válida de consentimento, o que mantém a declaração de inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade da tarifa.

5. O dano moral não decorre automaticamente do desconto indevido, pois sua configuração exige circunstâncias agravantes ou repercussão concreta sobre direitos da personalidade do consumidor.

6. A ocorrência de um único desconto de R$ 16,35 (dezesseis reais e trinta e cinco centavos), sem inscrição em cadastro de inadimplentes, restrição de crédito ou prova de comprometimento da subsistência da autora, caracteriza mero aborrecimento e não enseja reparação extrapatrimonial.

7. O desprovimento de ambos os recursos autoriza a majoração dos honorários advocatícios devidos por cada recorrente de R$ 1.000 (mil reais) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade da verba atribuída à autora em razão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento: "1. A contratação eletrônica exige prova suficiente da manifestação de vontade do consumidor, e o registro por hash, desacompanhado de elemento seguro de autenticação, não comprova, por si só, o consentimento negocial. 2. A ausência de prova válida da contratação torna indevida a cobrança de tarifa bancária. 3. O desconto indevido de pequena monta não configura dano moral sem circunstâncias agravantes ou repercussão concreta sobre direitos da personalidade".

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11; MP n.º 2.200-2/2001, art. 10, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp nº 2.390.876/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 31.03.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000087-56.2023.8.27.2706, Rel. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 29.04.2026.

Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos por Banco Bradesco S.A. e Ageni Fernandes de Lima, mantendo íntegra a sentença recorrida. Em razão do desprovimento integral de ambos os recursos, majoro, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devidos por cada recorrente de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mantida, quanto à autora, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 30 de setembro de 2026.

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TJTOAcórdão · 2.º grau

TJTO, Apelação Cível 0016882-53.2026.8.27.2700

Rel. Des. Marcos Antonio de Sousa2ª Câmara CívelDJEN 22/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO RESIDENCIAL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis contra sentença que declarou inexistente a contratação de seguro residencial, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, rejeitou o pedido de indenização por danos morais e reconheceu a sucumbência recíproca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação do seguro; (ii) estabelecer se os descontos indevidos comportam restituição em dobro; (iii) determinar se as cobranças configuram dano moral indenizável; e (iv) definir se cabe alterar a distribuição dos ônus sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A negativa específica da contratação impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a manifestação de vontade do consumidor, sendo insuficientes telas sistêmicas unilaterais desacompanhadas de instrumento contratual ou de outros elementos capazes de individualizar a operação.

4. A ausência de prova da contratação torna inexigíveis as cobranças e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, pois os pagamentos ocorreram após 30/03/2021 e não houve demonstração de engano justificável, conforme a orientação firmada no EAREsp nº 676.608/RS.

5. O desconto indevido em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes ou de repercussão concreta sobre direitos da personalidade.

6. A ausência de prova de comprometimento substancial da subsistência ou de outra consequência extrapatrimonial relevante afasta a indenização por dano moral.

7. A improcedência do pedido de dano moral mantém a sucumbência recíproca, e o desprovimento dos recursos autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento: 1. A impugnação específica da contratação exige que a instituição financeira comprove a manifestação de vontade do consumidor, não bastando telas sistêmicas unilaterais desacompanhadas de outros elementos probatórios. 2. A cobrança decorrente de contratação não comprovada autoriza a restituição em dobro quando ausente engano justificável e realizados os pagamentos após 30/03/2021. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário não configura dano moral presumido, exigindo demonstração de repercussão concreta sobre direitos da personalidade.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CC, arts. 186, 187, 927 e 944.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, acórdão publicado em 30/03/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.121.413/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/09/2024, pub. DJEN 30/09/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.149.415/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29/05/2023, DJe 01/06/2023; TJTO, Apelação Cível nº 0000142-51.2021.8.27.2714, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 06/05/2026.

Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer ambos os recursos e, no mérito, negar-lhes provimento, com a manutenção integral da sentença recorrida. Em razão do desprovimento dos recursos, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de cada recorrente para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba devida pela parte autora em razão da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 30 de setembro de 2026.

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TJTOAcórdão · 2.º grau

TJTO, Apelação Cível 0002962-21.2023.8.27.2731

Rel. Des. Marcos Antonio de Sousa2ª Câmara CívelDJEN 22/10/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DO IMÓVEL. PERDAS E DANOS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. ABATIMENTO SEM PROVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença que reconheceu perdas e danos por inadimplemento de contrato de compra e venda de estabelecimento empresarial. Os compradores receberam a posse do negócio, quitaram parte do preço e não transferiram imóvel dado em pagamento, cuja entrega se tornou impossível. Sustentam nulidade da decisão integrativa, exceção do contrato não cumprido e, subsidiariamente, abatimento de valores, alteração dos consectários da mora e sucumbência recíproca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) nulidade da decisão integrativa; (ii) cabimento da conversão em perdas e danos ou da exceção do contrato não cumprido; (iii) abatimento de valores; (iv) termo inicial dos juros de mora; (v) termo inicial da correção monetária; e (vi) sucumbência recíproca.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A nulidade não se configura porque não houve prejuízo, e o art. 1.013, §§ 1º e 3º, IV, do CPC autoriza o exame integral das teses pelo Tribunal.

4. A impossibilidade definitiva de entrega do imóvel, após seu retorno ao patrimônio estatal e transferência a terceiro, autoriza a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC.

5. A exceção do contrato não cumprido não incide porque os compradores conheciam a situação das áreas, assumiram sua regularização, receberam e usufruíram o estabelecimento e não cumpriram integralmente a contraprestação.

6. Os arts. 422 e 476 do Código Civil exigem boa-fé objetiva e prova do inadimplemento da parte contrária, o que não ocorreu.

7. O abatimento de valores depende de prova do efetivo desembolso, nos termos do art. 373, II, do CPC, razão pela qual subsiste apenas a dedução de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) comprovadamente pagos.

8. Os juros de mora incidem desde o vencimento contratual, conforme o art. 397 do Código Civil, e a correção monetária também incide desde essa data, por recompor o valor da moeda.

9. Não há sucumbência recíproca quando o pedido indenizatório é acolhido e o valor da condenação apenas se ajusta ao montante previsto no contrato.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recursos de apelação desprovidos.

Tese de julgamento: 1. A impossibilidade definitiva de entrega do bem dado em pagamento autoriza a conversão da obrigação em perdas e danos. 2. A exceção do contrato não cumprido exige prova do inadimplemento da parte contrária e observância da boa-fé objetiva. 3. O abatimento de valores exige prova do efetivo pagamento. 4. Em obrigação com termo certo, os juros de mora e a correção monetária incidem desde o vencimento. 5. A adequação do valor da condenação ao montante contratual não caracteriza sucumbência recíproca.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397, 422 e 476; CPC, arts. 85, § 11, 373, II, 499 e 1.013, §§ 1º e 3º, IV.

Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 5000480-76.2013.8.27.2727, Rel. João Rigo Guimarães, j. 07.02.2024; STJ, Tema 1059.

Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, com a manutenção integral da sentença de primeiro grau. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e em observância ao Tema 1059/STJ, suspensa a exigibilidade, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 07 de outubro de 2026.

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TJTOAcórdão · 2.º grau

TJTO, Apelação Cível 0003772-59.2023.8.27.2710

Rel. Des. Marcos Antonio de Sousa2ª Câmara CívelDJEN 22/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADE. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. DESCONTOS REITERADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações contra sentença que declarou inexistente a contratação de cartão de crédito, determinou a restituição em dobro das cobranças, rejeitou o pedido de indenização por danos morais e reconheceu sucumbência recíproca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação do cartão de crédito; (ii) estabelecer a forma de restituição dos valores indevidamente cobrados; (iii) determinar se os descontos reiterados em verba previdenciária configuram dano moral; e (iv) definir a distribuição dos ônus sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira não apresentou contrato assinado, autorização eletrônica idônea, prova de remessa do cartão ou demonstração de utilização da função crédito, razão pela qual não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação e a legitimidade das cobranças.

4. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de dolo quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva, mas a modulação estabelecida pelo STJ impõe restituição simples das parcelas anteriores a 30 de março de 2021 e devolução em dobro das posteriores.

5. O dano moral não decorre automaticamente da cobrança indevida, mas fica caracterizado quando os descontos se prolongam por vários anos, de forma ininterrupta, sobre benefício previdenciário de consumidor idoso e hipossuficiente, com comprometimento concreto de verba alimentar.

6. Os danos materiais sofrem atualização e juros a partir de cada desconto indevido, com observância do Tema 1.368 do STJ e do regime instituído pela Lei nº 14.905/2024. Para o dano moral, a correção monetária incide desde o arbitramento e os juros de mora desde o evento danoso. O acolhimento da pretensão indenizatória afasta a sucumbência recíproca, e a existência de condenação mensurável impede a fixação equitativa dos honorários.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recursos parcialmente providos.

Tese de julgamento: 1. A ausência de instrumento contratual ou de outro elemento idôneo que comprove a manifestação de vontade do consumidor torna ilegítima a cobrança de encargos relativos a cartão de crédito. 2. A restituição em dobro por cobrança contrária à boa-fé objetiva incide sobre os pagamentos posteriores a 30 de março de 2021, com restituição simples das parcelas anteriores na ausência de dolo comprovado. 3. Descontos indevidos, reiterados e prolongados sobre benefício previdenciário configuram dano moral quando atingem de forma concreta a subsistência de consumidor idoso e hipossuficiente. 4. A correção monetária do dano moral incide desde o arbitramento e os juros de mora desde o evento danoso. 5. O acolhimento da pretensão indenizatória afasta a sucumbência recíproca, ainda que a reparação seja fixada em montante inferior ao postulado.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, e 373, II; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS e EAREsp nº 600.663/RS; STJ, AREsp nº 3.079.870/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.05.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0013343-32.2024.8.27.2706, Rel. Maria Celma Louzeiro Tiago, j. 29.07.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000178-34.2024.8.27.2732, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 15.04.2026; STJ, Súmulas nº 43, 54, 326 e 362; STJ, Temas nº 1.368, 1.076 e 1.059.

Ementa redigida conforme a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Manoel Modesto de Araújo, para condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo IPCA a contar deste julgamento colegiado e juros de mora a partir do evento danoso, apurados pela taxa SELIC até 28/08/2024 e, a partir de 29/08/2024, pela taxa legal do artigo 406, § 1º, do Código Civil c/c Lei nº 14.905/2024; conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A., exclusivamente para modular a repetição do indébito, com restituição das parcelas não prescritas pagas até 29/03/2021 na forma simples, e devolução dos valores descontados a partir de 30/03/2021 em dobro, mantidos os critérios de atualização do Tema 1.368 do STJ e da Lei nº 14.905/2024; e redistribuir os ônus de sucumbência, para condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil c/c Súmula 326 e Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 07 de outubro de 2026.

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TJTOAcórdão · 2.º grau

TJTO, Apelação Cível 0000902-62.2024.8.27.2724

Rel. Des. Marcos Antonio de Sousa2ª Câmara CívelDJEN 22/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESNECESSÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSE MARCO. CONSUMIDOR IDOSO. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis contra sentença que declarou inexistente a relação jurídica referente à cobrança de tarifas bancárias, reconheceu a nulidade da conversão automática da conta tarifa zero sem anuência do consumidor, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O banco pretende limitar a repetição do indébito e afastar os efeitos da condenação, e o autor busca reparação extrapatrimonial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a contratação válida das tarifas bancárias; (iii) determinar a forma de restituição dos valores indevidamente descontados; e (iv) verificar se os descontos incidentes sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse processual, pois a resistência manifestada pela instituição financeira demonstra controvérsia concreta, necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.

4. A instituição financeira não apresenta contrato, autorização ou outro elemento idôneo capaz de comprovar a anuência do consumidor à cobrança da tarifa “CESTA B.EXPRESSO2”, embora lhe incumba demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC.

5. A restituição dos descontos efetuados até 30/03/2021 deve ocorrer de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé subjetiva, ao passo que os descontos posteriores a esse marco devem ser restituídos em dobro, conforme a modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.

6. Os descontos mensais e indevidos, no total aproximado de R$ 2.364,50 (dois mil trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), incidem sobre benefício previdenciário de consumidor idoso e atingem verba de natureza alimentar, circunstâncias que ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável.

7. A indenização por danos morais de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se adequada à gravidade da lesão, à reiteração dos descontos, à condição pessoal da vítima e às funções compensatória e pedagógico-preventiva da reparação, sem proporcionar enriquecimento sem causa.

8. O acolhimento do pedido de indenização por dano moral torna mínima a sucumbência da parte autora e impõe à instituição financeira o pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso do banco parcialmente provido. Recurso do autor parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de prévio requerimento administrativo não exclui o interesse de agir se a controvérsia concreta revela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. 2. A cobrança de tarifa bancária exige prova de contratação válida ou de autorização do consumidor. 3. Os descontos indevidos efetuados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples na ausência de prova de má-fé subjetiva, e os posteriores a esse marco submetem-se à repetição em dobro conforme a modulação fixada pelo STJ. 4. Descontos sucessivos e indevidos sobre benefício previdenciário de consumidor idoso configuram dano moral diante da repercussão concreta sobre verba de natureza alimentar. 5. A indenização de R$ 7.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias da lesão".

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 83, 297, 326 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no AREsp nº 2.390.876/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 31.03.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0003794-20.2023.8.27.2710, Rel. Maria Celma Louzeiro Tiago, j. 05.08.2026.

Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A., para determinar que a restituição do indébito na forma dobrada se dê apenas quanto aos descontos efetuados após 30/03/2021, nos termos da modulação prevista no julgamento dos EAREsp 676.608/RS, e dar provimento parcial ao recurso interposto por Francisco Lopes Sedrim para reformar parcialmente a sentença e condenar a requerida à indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que será corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir desta data (Súmula n. 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios pela Selic (art. 406, § 1º, do Código Civil), contados desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), vedada a cumulação dos índices, mantidos os demais termos da sentença. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, inverte-se o ônus sucumbencial, que deverá ser suportado exclusivamente pelo banco demandado, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 30 de setembro de 2026.

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TJTOAcórdão · 2.º grau

TJTO, Apelação Cível 0002061-23.2023.8.27.2741

Rel. Des. Marcos Antonio de Sousa2ª Câmara CívelDJEN 22/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alegou descontos indevidos sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, sem contratação do serviço. A sentença concluiu que os encargos decorreram da utilização do limite de crédito disponibilizado na conta corrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se os descontos sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED” são legítimos diante da alegação de ausência de contratação do limite de crédito; (ii) saber se há direito à restituição dos valores descontados; e (iii) saber se as cobranças configuram ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação entre a instituição financeira e o correntista submete-se ao CDC, conforme a Súmula 297 do STJ. A incidência das normas consumeristas não conduz, por si só, à procedência dos pedidos. A controvérsia deve ser solucionada conforme o conjunto probatório.

4. Os extratos bancários demonstram que os encargos decorreram da efetiva utilização do limite de crédito em períodos nos quais o correntista não dispunha de saldo próprio suficiente. Os documentos registram saldo devedor e lançamentos relacionados à utilização do limite.

5. A rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED” possui natureza remuneratória pelo uso do limite de crédito disponibilizado na conta corrente. Os valores variam conforme a movimentação bancária e correspondem à utilização de crédito na modalidade de cheque especial.

6. A alegação de que o saldo negativo decorreu de outras cobranças reputadas indevidas não afasta a legitimidade dos encargos discutidos. A eventual irregularidade de outras rubricas não torna indevida a cobrança decorrente do crédito efetivamente utilizado.

7. A efetiva utilização do limite de crédito, demonstrada pelos extratos bancários, legitima a incidência dos respectivos encargos. A ausência de instrumento contratual específico não torna indevida a cobrança no caso concreto.

8. A regularidade da cobrança afasta a repetição do indébito. A ausência de falha na prestação do serviço e de ato ilícito também exclui o dever de indenizar por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Tese de julgamento: “1. É legítima a cobrança de ‘ENCARGOS LIMITE DE CRED’ quando os extratos bancários demonstram a efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado em conta corrente. 2. A ausência de instrumento contratual específico não torna indevida a cobrança quando comprovada a utilização do crédito. 3. A regularidade dos encargos afasta a repetição do indébito e o dever de indenizar por danos morais.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 1.010.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; TJTO, Apelação Cível nº 0001646-45.2023.8.27.2707, Rel. Des. Angela Issa Haonat, j. 15.04.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0001270-20.2023.8.27.2720, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 15.04.2026.

Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento), nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa com supedâneo do art. 98, § 3°, do mesmo Códex, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 30 de setembro de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOAcórdão · 2.º grau

TJTO, Apelação Cível 0024971-12.2025.8.27.2729

Rel. Des. Marcos Antonio de Sousa2ª Câmara CívelDJEN 22/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. MAMOPLASTIA COM IMPLANTES. CARÁTER REPARADOR. TEMA 1.069 DO STJ. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações contra sentença que determinou o custeio de mamoplastia com implantes indicada após cirurgia bariátrica e condenou a operadora ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se: (i) a obrigatoriedade de cobertura da cirurgia; (ii) a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório; e (iii) os ônus sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme o Tema 1.069 do STJ, é obrigatória a cobertura de cirurgia plástica reparadora ou funcional indicada como continuidade do tratamento de paciente submetido à cirurgia bariátrica.

4. A mamoplastia com implantes possui caráter reparador e funcional, diante da flacidez severa e ptose mamária decorrentes da expressiva perda ponderal, não se tratando de procedimento exclusivamente estético.

5. A negativa indevida, com necessidade de judicialização e reagendamento da cirurgia, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional às circunstâncias do caso e não comporta redução nem majoração.

6. Os honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação são adequados, com majoração para 17% em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento: “1. É obrigatória a cobertura de mamoplastia com implantes quando demonstrado seu caráter reparador ou funcional como continuidade do tratamento pós-bariátrico. 2. A negativa indevida de procedimento reparador que agrava a vulnerabilidade da beneficiária configura dano moral. 3. A indenização de R$ 5.000,00 mostra-se adequada quando compatível com a extensão do dano e as funções compensatória e pedagógica da reparação.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, II; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.010.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.069; TJTO, Apelação Cível nº 0023829-13.2023.8.27.2706, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 04.06.2025.

Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 30 de setembro de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOAcórdão · 2.º grauj. 30/09/2026

TJTO, Apelação Cível 0007551-67.2025.8.27.2737

Rel. Des. Marcos Antonio de Sousa2ª Câmara CívelDJEN 22/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR REDUZIDO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO OU REPERCUSSÃO EXTRAORDINÁRIA NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR COTIDIANO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais. A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 0123525215435, ordenou a devolução em dobro do indébito e afastou a condenação por danos morais sob a compreensão de ausência de abalo aos direitos da personalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a retenção indevida de valores módicos sobre provento de aposentadoria previdenciária, desacompanhada de restrição cadastral de crédito ou prova de penúria material, enseja compensação pecuniária por dano moral em favor da parte consumidora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A conduta ilícita da instituição financeira operou o trânsito em julgado e a preclusão, haja vista que a parte ré não interpôs recurso contra a declaração de inexistência do vínculo e a ordem de repetição do indébito em dobro.

4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a cobrança indevida ou a fraude bancária, por si sós, desacompanhadas de circunstâncias agravantes ou restrição de crédito, são insuficientes para caracterizar o dano extrapatrimonial presumido.

5. Os descontos impugnados perfazem o montante total de R$ 237,90 (duzentos e trinta e sete reais e noventa centavos).

Ver decisão Inteiro teor