TJTO, Apelação Cível 0005591-31.2023.8.27.2710
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXCEDENTES AOS ESSENCIAIS GRATUITOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica relativa à cobrança de tarifas bancárias e a nulidade da conversão automática de conta sem tarifa para modalidade tarifada. A sentença determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, e admitiu a compensação dos valores correspondentes aos serviços efetivamente utilizados. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o prazo prescricional trienal ou quinquenal sobre a pretensão decorrente de descontos indevidos por serviço bancário não contratado; (ii) saber se a ausência de contratação de pacote de serviços impede a compensação dos valores relativos aos serviços bancários efetivamente utilizados além dos limites gratuitos; e (iii) saber se a cobrança indevida e reiterada de tarifa bancária configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nas ações relativas a descontos indevidos decorrentes de serviço bancário não contratado, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. O termo inicial corresponde à data do último desconto. A pretensão não está prescrita porque o último desconto ocorreu em 14.04.2020 e a ação foi ajuizada em 13.12.2023.
4. A ausência de contratação do pacote de serviços impede a cobrança indiscriminada de tarifa mensal. Contudo, não assegura gratuidade aos serviços efetivamente utilizados que excedam os limites dos serviços essenciais gratuitos previstos na regulamentação bancária.
5. Os extratos bancários demonstram operações que extrapolam a mera percepção do benefício previdenciário e os serviços essenciais gratuitos. Há registro de empréstimos pessoais, depósitos, recebimentos de valores, saques e lançamentos relacionados a crédito pessoal.
6. O art. 9º da Resolução BACEN nº 3.919/2010 permite o pagamento individualizado de serviços bancários ou a contratação de pacote. É cabível, portanto, a compensação determinada na sentença, limitada aos serviços cuja efetiva utilização esteja comprovada.
7. A cobrança indevida de tarifa bancária não configura, por si só, dano moral presumido. A indenização exige demonstração de circunstância concreta que ultrapasse os transtornos decorrentes da cobrança irregular e atinja direito da personalidade.
8. A ausência de privação substancial de verba alimentar, inscrição em cadastro restritivo, bloqueio de numerário ou outra consequência concreta de natureza extrapatrimonial afasta a indenização por danos morais. A reiteração e o valor dos descontos não alteram essa conclusão diante das circunstâncias comprovadas nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. Nas ações relativas a descontos indevidos decorrentes de serviço bancário não contratado, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado da data do último desconto. 2. A ausência de contratação de pacote de serviços bancários impede a cobrança da tarifa mensal, mas não torna gratuitos os serviços efetivamente utilizados que excedam os limites dos serviços essenciais gratuitos. 3. É cabível a compensação dos valores correspondentes aos serviços bancários excedentes cuja utilização esteja comprovada. 4. A cobrança indevida de tarifa bancária não gera dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de lesão concreta a direito da personalidade.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 1.010; CC, art. 206, § 3º, V; CDC, arts. 2º, 3º e 27; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJTO, Apelação Cível nº 0001140-07.2021.8.27.2718, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 19.08.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000890-36.2024.8.27.2728, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 15.07.2026.
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ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, para manter incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, com exigibilidade suspensa, com fulcro no § 3°, do art. 98, do mesmo Códex, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de outubro de 2026.