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TJTO

Rubem Ribeiro de Carvalho

2.010 acórdãopublicadas de 08/04/2026 a 22/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJTOAcórdão · 2.º grau

TJTO, Apelação Cível 0025116-11.2023.8.27.2706

Rel. Des. Rubem Ribeiro de Carvalho2ª Câmara CívelDJEN 22/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA. IRDR E TEMAS REPETITIVOS DO STJ. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA POR ANALFABETO. CASSAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou o mérito de demanda envolvendo suposta contratação bancária atribuída a pessoa analfabeta, com posterior voto do Relator pelo improvimento do recurso, sobrevindo voto divergente que reconhece nulidade da sentença por ter sido proferida durante período de suspensão processual determinado em IRDR e temas repetitivos do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: definir se é válida a sentença proferida durante período de suspensão obrigatória do processo, determinada em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas e de temas repetitivos do STJ relativos à contratação por pessoa analfabeta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal determina a suspensão dos processos que versem sobre contratação bancária por analfabetos, a fim de assegurar isonomia e segurança jurídica, nos termos do art. 982, I, do CPC.

4. O art. 314 do CPC veda a prática de atos processuais durante a suspensão, ressalvadas hipóteses urgentes, o que não inclui a prolação de sentença de mérito.

5. A sentença proferida durante o período de sobrestamento viola norma processual cogente e compromete a autoridade das decisões vinculantes, configurando nulidade absoluta.

6. A nulidade absoluta pode ser reconhecida de ofício, por atingir a validade da prestação jurisdicional e não apenas interesses das partes.

7. Reconhecida a nulidade, impõe-se a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem e prejuízo das teses recursais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Sentença cassada de ofício. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento: 1. A sentença proferida durante período de suspensão processual determinada em IRDR ou em Temas repetitivos do STJ é nula de pleno direito por violação ao art. 314, 982, § 5º, c/c 987, § 1º do CPC. 2. A nulidade decorrente da prática de ato processual em período de suspensão possui natureza absoluta e pode ser reconhecida de ofício. 3. Cassada a sentença, o processo deve retornar à origem para permanecer suspenso até o julgamento do incidente ou dos temas repetitivos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 314 e 982, § 5º, c/c 987, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TSTJ, REsp 1.963.770/CE e REsp 1.823.218/AC (Tema 929); STJ, REsp 1.943.178/CE e REsp 1.938.173/MT (Tema 1116); TJTO, IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000 (IRDR 2/TJTO); TJTO, Apelação Cível nº 0000102-17.2023.8.27.2741, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 12.03.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000228-88.2023.8.27.2734, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000115-29.2025.8.27.2714, Rel. Des. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 04.02.2026, DJe 05.02.2026.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, CASSAR A SENTENÇA, de ofício, divergindo do eminente Relator, por violação direta ao art. 314 do CPC e à ordem de sobrestamento determinada no IRDR n. 2 do TJTO, por força do art. 982, § 5º, c/c 987, § 1º do CPC, relativa à controvérsia envolvendo contratação bancária por pessoa analfabeta, matéria também submetida à apreciação do STJ nos Temas 929 e 1116. DETERMINO o retorno dos autos à origem, para permanecerem suspensos até o julgamento definitivo do respectivo incidente, nos termos do voto da Relatora.

Palmas, 30 de setembro de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOAcórdão · 2.º grau

TJTO, Apelação Cível 0001153-92.2025.8.27.2741

Rel. Des. Rubem Ribeiro de Carvalho2ª Câmara CívelDJEN 22/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA. IRDR E TEMAS REPETITIVOS DO STJ. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA POR ANALFABETO. CASSAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou o mérito de demanda envolvendo suposta contratação bancária atribuída a pessoa analfabeta, com posterior voto do Relator pelo improvimento do recurso, sobrevindo voto divergente que reconhece nulidade da sentença por ter sido proferida durante período de suspensão processual determinado em IRDR e temas repetitivos do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: definir se é válida a sentença proferida durante período de suspensão obrigatória do processo, determinada em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas e de temas repetitivos do STJ relativos à contratação por pessoa analfabeta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal determina a suspensão dos processos que versem sobre contratação bancária por analfabetos, a fim de assegurar isonomia e segurança jurídica, nos termos do art. 982, I, do CPC.

4. O art. 314 do CPC veda a prática de atos processuais durante a suspensão, ressalvadas hipóteses urgentes, o que não inclui a prolação de sentença de mérito.

5. A sentença proferida durante o período de sobrestamento viola norma processual cogente e compromete a autoridade das decisões vinculantes, configurando nulidade absoluta.

6. A nulidade absoluta pode ser reconhecida de ofício, por atingir a validade da prestação jurisdicional e não apenas interesses das partes.

7. Reconhecida a nulidade, impõe-se a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem e prejuízo das teses recursais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Sentença cassada de ofício. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento: 1. A sentença proferida durante período de suspensão processual determinada em IRDR ou em Temas repetitivos do STJ é nula de pleno direito por violação ao art. 314, 982, § 5º, c/c 987, § 1º do CPC. 2. A nulidade decorrente da prática de ato processual em período de suspensão possui natureza absoluta e pode ser reconhecida de ofício. 3. Cassada a sentença, o processo deve retornar à origem para permanecer suspenso até o julgamento do incidente ou dos temas repetitivos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 314 e 982, § 5º, c/c 987, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TSTJ, REsp 1.963.770/CE e REsp 1.823.218/AC (Tema 929); STJ, REsp 1.943.178/CE e REsp 1.938.173/MT (Tema 1116); TJTO, IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000 (IRDR 2/TJTO); TJTO, Apelação Cível nº 0000102-17.2023.8.27.2741, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 12.03.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000228-88.2023.8.27.2734, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000115-29.2025.8.27.2714, Rel. Des. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 04.02.2026, DJe 05.02.2026.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, CASSAR A SENTENÇA, de ofício, divergindo do eminente Relator, por violação direta ao art. 314 do CPC e à ordem de sobrestamento determinada no IRDR n. 2 do TJTO, por força do art. 982, § 5º, c/c 987, § 1º do CPC, relativa à controvérsia envolvendo contratação bancária por pessoa analfabeta, matéria também submetida à apreciação do STJ nos Temas 929 e 1116. DETERMINO o retorno dos autos à origem, para permanecerem suspensos até o julgamento definitivo do respectivo incidente, nos termos do voto da Relatora.

Palmas, 30 de setembro de 2026.

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TJTOAcórdão · 2.º grau

TJTO, Apelação Cível 0002285-61.2026.8.27.2706

Rel. Des. Rubem Ribeiro de Carvalho2ª Câmara CívelDJEN 22/10/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO CONTRATADA. VALOR DE PEQUENA MONTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DAS REQUERIDAS PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica relativa a previdência privada não contratada, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. As instituições requeridas e a parte autora recorreram da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se descontos indevidos relativos a previdência privada não contratada, no montante de R$ 299,40, configuram dano moral indenizável, independentemente da comprovação de repercussão concreta nos direitos da personalidade; (ii) definir se a ausência de circunstâncias agravantes, como comprometimento da subsistência, negativação ou constrangimento excepcional, afasta o dever de indenizar; e (iii) estabelecer os efeitos do afastamento da condenação por danos morais sobre os recursos interpostos e os ônus sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A realização de descontos indevidos, embora caracterize falha na prestação do serviço, não configura, por si só, dano moral indenizável. A reparação extrapatrimonial exige demonstração de lesão aos direitos da personalidade, especialmente quando os valores descontados são de pequena monta.

4. Os descontos indevidos, que totalizaram R$ 299,40, não foram acompanhados de prova de comprometimento da subsistência da parte autora, inscrição em cadastros restritivos, recusa de crédito, cobranças abusivas ou outras circunstâncias capazes de demonstrar repercussão concreta em sua esfera extrapatrimonial.

5. A jurisprudência do STJ estabelece que descontos indevidos de valores irrisórios, desacompanhados de circunstâncias agravantes, não geram dano moral presumido. A ausência de demonstração de sofrimento, constrangimento ou violação aos direitos da personalidade afasta o dever de indenizar.

6. A declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados asseguram a reparação patrimonial decorrente da cobrança irregular. A ausência de dano extrapatrimonial comprovado impede a manutenção da indenização por danos morais.

7. O afastamento da condenação por danos morais impõe a reforma parcial da sentença, prejudica o recurso da parte autora e justifica a alteração dos ônus sucumbenciais, com fixação dos honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 1.000,00 para cada parte requerida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos das requeridas parcialmente providos para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantidos os demais capítulos da sentença. Recurso da parte autora prejudicado. Ônus sucumbenciais alterados, com fixação de honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 1.000,00 para cada parte requerida.

Tese de julgamento: “1. A realização de descontos indevidos de pequena monta, decorrentes de serviço não contratado, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A compensação por danos morais exige demonstração de repercussão concreta nos direitos da personalidade quando ausentes circunstâncias agravantes que justifiquem o reconhecimento do dano extrapatrimonial. 3. A declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados asseguram a reparação patrimonial, sem implicar reconhecimento automático do dever de indenizar por danos morais.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, 4ª Turma, j. 23.05.2022, DJe 23.06.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.11.2020, DJe 30.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.04.2019, DJe 24.04.2019; TJTO, Apelação Cível 0000856-96.2021.8.27.2718, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 13.08.2025; TJTO, Apelação Cível 0002066-79.2021.8.27.2720, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, j. 26.11.2025.

Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, dar parcial provimento aos recursos interpostos pelas requeridas, para afastar os danos morais fixados na sentença. Julgo prejudicado o apelo da parte autora. Por fim, altero os ônus sucumbenciais, para condenar as partes requeridas em honorários advocatícios por equidade, fixados em R$ 1.000,00, (mil reais) para cada, com fulcro no parágrafo único do art. 86, do CPC.

Palmas, 30 de setembro de 2026.

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TJTOAcórdão · 2.º grau

TJTO, Apelação Cível 0003543-14.2023.8.27.2706

Rel. Des. Rubem Ribeiro de Carvalho2ª Câmara CívelDJEN 22/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica, determinou a restituição em dobro dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A parte autora requer compensação moral não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se descontos indevidos de R$ 74,90 sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, independentemente da comprovação de prejuízo concreto; e (ii) determinar se cabe a majoração dos honorários advocatícios fixados por equidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O desconto indevido em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral presumido, pois a responsabilidade civil exige lesão relevante aos direitos da personalidade.

4. O valor irrisório dos descontos, sem prova de comprometimento da subsistência ou de circunstâncias agravantes, caracteriza mero aborrecimento e afasta o dever de indenizar.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos de pequena monta quando inexistem repercussões concretas na esfera extrapatrimonial.

6. A fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, mostra-se adequada diante do reduzido proveito econômico da causa e dos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: 1. O desconto indevido de valor irrisório sobre benefício previdenciário, sem demonstração de circunstâncias agravantes ou lesão relevante aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 2. O reduzido proveito econômico da causa autoriza a fixação dos honorários advocatícios por equidade, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Quarta Turma, j. 23.05.2022, DJe 23.06.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.11.2020; TJTO, Apelação Cível 0000856-96.2021.8.27.2718, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 13.08.2025; TJTO, Apelação Cível 0002066-79.2021.8.27.2720, Rel. Gil de Araújo Corrêa, j. 26.11.2025.

Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, inclusive quanto à rejeição do pedido de indenização por danos morais e à distribuição da sucumbência recíproca ali fixada.

Palmas, 30 de setembro de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOAcórdão · 2.º grau

TJTO, Apelação Cível 0008694-58.2023.8.27.2706

Rel. Des. Rubem Ribeiro de Carvalho2ª Câmara CívelDJEN 22/10/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. ACEITAÇÃO TÁCITA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a disponibilização e utilização do crédito na conta bancária da consumidora, mesmo sem a apresentação do instrumento contratual, constituem prova suficiente da contratação do empréstimo e caracterizam aceitação tácita do negócio jurídico; e (ii) saber se os descontos decorrentes da operação financeira são legítimos, afastando os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira cumpriu o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, mediante apresentação de extrato bancário que demonstra a disponibilização e utilização dos valores relativos ao empréstimo questionado.

4. A comprovação da contratação bancária não depende exclusivamente da apresentação de instrumento contratual assinado. A disponibilização do crédito e sua efetiva utilização pela consumidora constituem elementos probatórios aptos a demonstrar a existência da relação jurídica.

5. A disponibilização e utilização dos valores, sem demonstração de fraude, vício de consentimento ou circunstância capaz de infirmar a operação, caracterizam comportamento concludente e aceitação tácita do negócio jurídico.

6. A regularidade da contratação legitima os descontos realizados para amortização do empréstimo. A inexistência de cobrança indevida afasta a pretensão de declaração de inexistência do débito e de repetição do indébito.

7. A ausência de conduta ilícita atribuível à instituição financeira afasta os pressupostos da responsabilidade civil e inviabiliza a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

8. A manutenção da sentença de improcedência impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 17%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência integralmente mantida. Honorários advocatícios majorados para 17%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Tese de julgamento: "1. A comprovação da contratação de empréstimo bancário não exige necessariamente a apresentação de instrumento contratual assinado, quando outros elementos probatórios demonstram a existência da relação jurídica. 2. A disponibilização e utilização do crédito na conta bancária da consumidora, sem demonstração de fraude ou vício de consentimento, caracterizam aceitação tácita do negócio jurídico e comprovam a regularidade da operação financeira. 3. Reconhecida a legitimidade da contratação e dos descontos realizados, são incabíveis a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais."

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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0000843-09.2022.8.27.2736, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 02.09.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000571-16.2025.8.27.2734, Rel. Maria Celma Louzeiro Tiago, j. 05.08.2026.

Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, conhecer e negar provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença de improcedência. Majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Palmas, 30 de setembro de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOAcórdão · 2.º grau

TJTO, Apelação Cível 0002383-05.2024.8.27.2710

Rel. Des. Rubem Ribeiro de Carvalho2ª Câmara CívelDJEN 22/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. DESVIRTUAMENTO DA MODALIDADE DE CONTA. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a inexistência da relação jurídica referente à cobrança de tarifas bancárias, reconhecer a nulidade da conversão automática de conta com tarifa zero e determinar a restituição em dobro dos valores descontados, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A parte autora pretende a reforma da sentença quanto à reparação extrapatrimonial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a utilização de serviços bancários não essenciais descaracteriza a finalidade exclusiva da conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e legitima a cobrança de tarifas; (ii) verificar se a ausência de contrato específico impede a cobrança de tarifas diante da movimentação bancária demonstrada nos autos; e (iii) definir se os descontos realizados configuram ato ilícito capaz de justificar a repetição de indébito e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 assegura a gratuidade de serviços bancários essenciais, mas não impede a cobrança de tarifas pela utilização de serviços que ultrapassem os limites da franquia gratuita.

4. Os extratos bancários demonstram a realização reiterada de operações típicas de conta corrente convencional, incluindo transferências eletrônicas, encargos relativos a limite de crédito, rendimentos e compras com cartão, o que afasta a alegação de utilização exclusiva da conta para recebimento de benefício previdenciário.

5. A utilização de serviços bancários não essenciais descaracteriza a finalidade exclusiva da conta-benefício e legitima a cobrança de tarifas correspondentes aos serviços utilizados.

6. A ausência de contrato específico não implica, por si só, a ilicitude das cobranças quando a movimentação bancária evidencia a utilização reiterada de serviços incompatíveis com a modalidade de conta restrita aos serviços essenciais gratuitos.

7. A parte autora não demonstrou a ilicitude da conduta da instituição financeira, deixando de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC.

8. A legitimidade da cobrança de tarifas bancárias afasta a configuração de falha na prestação do serviço e, consequentemente, o dever de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais.

9. A ausência de ato ilícito impede o reconhecimento de dano moral indenizável, uma vez que os descontos decorreram da utilização de serviços bancários não essenciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso de apelação conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A utilização reiterada de serviços bancários não essenciais descaracteriza a finalidade exclusiva da conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e legitima a cobrança de tarifas correspondentes. 2. A ausência de contrato específico não torna ilícita a cobrança de tarifas bancárias quando os extratos demonstram a utilização de serviços próprios de conta corrente convencional. 3. A legitimidade das cobranças afasta o dever de repetição de indébito e de indenização por danos morais, diante da inexistência de ato ilícito."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I; Resolução BACEN nº 3.919/2010.

Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0003109-05.2022.8.27.2724, Rel. para o acórdão Silvana Maria Parfieniuk, j. 15.04.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000820-17.2022.8.27.2719, Rel. Angela Issa Haonat, j. 10.09.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000119-22.2023.8.27.2719, Rel. João Rodrigues Filho, j. 10.09.2025.

Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, negar provimento ao recurso interposto pelo autor, para manter incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no § 11, do art. 85, do CPC, suspensa a exigibilidade, com supedâneo no § 3°, do art. 98, do mesmo Códex.

Palmas, 30 de setembro de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOAcórdão · 2.º grau

TJTO, Apelação Cível 0000083-33.2026.8.27.2732

Rel. Des. Rubem Ribeiro de Carvalho2ª Câmara CívelDJEN 22/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCARGOS POR UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. LICITUDE DA COBRANÇA. DESCONTOS DE PEQUENA MONTA SOB A RUBRICA “GASTOS CARTAO DE CREDITO”. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica questionada e a inexigibilidade dos débitos, além de condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se os descontos identificados como “ENCARGOS LIMITE DE CRED” constituem cobrança indevida de tarifa bancária ou encargos remuneratórios decorrentes da utilização do limite de crédito disponibilizado à correntista; (ii) saber se a efetiva utilização do limite de crédito autoriza a cobrança dos respectivos encargos e afasta o direito à declaração de inexistência da relação jurídica e à repetição do indébito; e (iii) saber se três descontos sob a rubrica “GASTOS CARTAO DE CREDITO”, no valor total de R$ 31,40, configuram dano moral indenizável, independentemente da demonstração de repercussão concreta nos direitos da personalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As movimentações bancárias demonstram a utilização do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira. A realização de saques e débitos superiores ao saldo disponível caracteriza operação de crédito rotativo, conhecida como cheque especial.

4. Os lançamentos identificados como “ENCARGOS LIMITE DE CRED” correspondem à remuneração pelo crédito utilizado pela correntista. Esses encargos não se confundem com tarifas administrativas cobradas pela prestação de serviços bancários.

5. A efetiva utilização do limite de crédito legitima a cobrança dos encargos remuneratórios correspondentes ao adiantamento de valores realizado pela instituição financeira.

6. A ausência de comprovação de cobrança indevida ou falha na prestação do serviço afasta a pretensão de declaração de inexistência da relação jurídica e de restituição dos valores debitados a título de encargos do limite de crédito.

7. Os três descontos identificados como “GASTOS CARTAO DE CREDITO”, no valor total de R$ 31,40, não configuram, por si sós, dano moral indenizável. A reduzida expressão econômica dos descontos, sem demonstração de comprometimento da subsistência ou de repercussão concreta nos direitos da personalidade, não autoriza a compensação por danos morais.

8. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de lesão aos direitos da personalidade para o reconhecimento do dano moral em hipóteses de descontos indevidos de pequena monta, quando ausentes circunstâncias agravantes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. Os encargos decorrentes da efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado em conta corrente constituem remuneração pela operação de crédito e não se confundem com tarifas bancárias. 2. Demonstrada a utilização do limite de crédito pelo correntista, é legítima a cobrança dos respectivos encargos remuneratórios pela instituição financeira. 3. A cobrança indevida de valores de pequena monta, desacompanhada de circunstâncias agravantes ou de demonstração de lesão concreta aos direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I; CC, art. 188, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.11.2020; TJPA, Apelação Cível nº 0801860-76.2024.8.14.0040, Rel. Des. Gleide Pereira de Moura, 2ª Turma de Direito Privado, j. 09.09.2025; TJAM, Apelação Cível nº 0752678-28.2021.8.04.0001, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, 3ª Câmara Cível, j. 10.02.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0003251-26.2023.8.27.2707, Rel. Maria Celma Louzeiro Tiago, j. 15.04.2026.

Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, negar provimento ao recurso de interposto pela parte autora, para manter incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários de sucumbência fixados na sentença em desfavor da parte recorrente para 15% (quinze por cento), com fulcro no § 11, do art. 85, do CPC, mantida a exigibilidade suspensa, com supedâneo no § 3°, do art. 98, do mesmo Códex.

Palmas, 30 de setembro de 2026.

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TJTOAcórdão · 2.º grau

TJTO, Apelação Cível 0000894-85.2024.8.27.2724

Rel. Des. Rubem Ribeiro de Carvalho2ª Câmara CívelDJEN 22/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. VALOR DE PEQUENA MONTA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL RELEVANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas pela consumidora e pela instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência da relação jurídica referente à cobrança de anuidade de cartão de crédito, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora comprovou descontos no valor total de R$ 159,75 (cento e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se devem ser mantidas a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos descontos indevidos; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito, em valor de pequena monta, configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de comprovação da contratação do serviço bancário torna indevidos os descontos realizados e justifica a manutenção da restituição em dobro determinada na sentença.

4. O desconto indevido de R$ 159,75 (cento e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos), desacompanhado de circunstâncias agravantes, não configura dano moral presumido.

5. A inexistência de prova de comprometimento da subsistência, negativação, recusa de crédito ou constrangimento relevante afasta a reparação extrapatrimonial, não bastando a vulnerabilidade decorrente da idade da consumidora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da contratação de serviço bancário torna indevidos os descontos realizados e autoriza a restituição em dobro. 2. O desconto indevido de pequena monta, sem demonstração de repercussão relevante sobre os direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 3. A condição de pessoa idosa, isoladamente, não dispensa a demonstração de circunstâncias concretas que justifiquem a reparação extrapatrimonial."

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; Lei n.º 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.948.000/SP, Quarta Turma, j. 23.05.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.11.2020; STJ, AgInt no AREsp n.º 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019; TJTO, Apelação Cível n.º 0020351-60.2024.8.27.2706, Rel. Angela Issa Haonat, j. 17.06.2026.

Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, negar provimento aos recursos interpostos por Edinery Batista da Silva e por Banco Bradesco S.A., para manter incólume a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários em razão da sucumbência recíproca fixada na origem.

Palmas, 30 de setembro de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOAcórdão · 2.º grau

TJTO, Apelação Cível 0004103-82.2025.8.27.2706

Rel. Des. Rubem Ribeiro de Carvalho2ª Câmara CívelDJEN 22/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE SEGURO. VALOR ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a inexistência da contratação de seguro, determinar a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e rejeitar o pedido indenizatório. A parte autora pretende o reconhecimento do dano moral e a atribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte requerida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se descontos indevidos de pequeno valor em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; e (ii) determinar se a rejeição do pedido indenizatório justifica a manutenção da sucumbência recíproca.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O desconto indevido em benefício previdenciário não configura dano moral automático, pois a reparação exige lesão relevante aos direitos da personalidade.

4. Os quatro descontos de R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos), no total de R$ 224,80 (duzentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), representam valor ínfimo, sem demonstração de comprometimento do mínimo existencial ou de repercussão extrapatrimonial significativa.

5. A proposta de seguro apresentada por corretora credenciada perante a Susep e o pronto cancelamento da apólice após a reclamação da consumidora evidenciam a boa-fé da seguradora e afastam a caracterização de dano moral nas circunstâncias do caso.

6. A natureza alimentar do benefício previdenciário e a vulnerabilidade da consumidora não afastam a necessidade de comprovação de lesão relevante aos direitos da personalidade. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal considera mero aborrecimento o desconto indevido de valor ínfimo, sem circunstâncias agravantes.

7. A rejeição do pedido de indenização por danos morais, parcela relevante da pretensão inicial, justifica a manutenção da sucumbência recíproca.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, nos termos do voto divergente.

Tese de julgamento: 1. Descontos indevidos de valor ínfimo em benefício previdenciário, sem demonstração de lesão relevante aos direitos da personalidade ou comprometimento do mínimo existencial, não configuram dano moral indenizável. 2. A origem da contratação em proposta apresentada por corretora credenciada e o pronto cancelamento da apólice após a reclamação da consumidora constituem circunstâncias relevantes para afastar a configuração do dano moral. 3. A rejeição do pedido indenizatório, quando representa parcela relevante da pretensão inicial, justifica a manutenção da sucumbência recíproca.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39; CDC, arts. 14, 39, III, 42, parágrafo único, e 46; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 98, § 3º, 373, II, e 1.007 (dispositivos também mencionados nos precedentes transcritos).

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.948.000/SP, Quarta Turma, j. 23.05.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.11.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019; TJTO, Apelação Cível nº 0015970-77.2022.8.27.2706, Rel. Maria Celma Louzeiro Tiago, j. 27.05.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0001806-31.2023.8.27.2720, Rel. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 03.06.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000143-77.2023.8.27.2710, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 15.04.2026.

Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, conhecer parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença recorrida em sua integralidade.

Palmas, 30 de setembro de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOAcórdão · 2.º grau

TJTO, Apelação Cível 0003074-28.2024.8.27.2707

Rel. Des. Rubem Ribeiro de Carvalho2ª Câmara CívelDJEN 22/10/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE PEQUENA MONTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou a inexistência da contratação, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com abatimento do montante restituído administrativamente, e condenou os requeridos ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais. Ambas as partes recorreram.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se descontos indevidos no valor total de R$ 249,50, sem demonstração de comprometimento da subsistência do consumidor ou de repercussão concreta sobre seus direitos da personalidade, configuram dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A realização de descontos indevidos de pequena monta não configura, por si só, dano moral presumido. A caracterização do dano extrapatrimonial exige demonstração de efetiva repercussão sobre os direitos da personalidade, conforme orientação do STJ.

4. Os descontos indevidos, no montante de R$ 249,50, não foram acompanhados de elementos probatórios que demonstrassem comprometimento da subsistência da parte autora, inscrição em cadastros restritivos, recusa de crédito, cobranças abusivas ou outras circunstâncias capazes de caracterizar lesão extrapatrimonial.

5. A declaração de inexistência da contratação e a condenação à restituição em dobro dos valores descontados asseguram a reparação patrimonial decorrente da cobrança indevida. A ausência de comprovação de consequências que ultrapassem os aborrecimentos cotidianos afasta o dever de indenizar por danos morais.

6. O parcial provimento do recurso da instituição financeira afasta a majoração dos honorários advocatícios recursais. A inexistência de honorários fixados em desfavor da parte autora também impede sua majoração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso da instituição financeira parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso da parte autora prejudicado.

Tese de julgamento: "1. A realização de descontos indevidos de pequena monta, desacompanhada de circunstâncias agravantes ou de comprovação de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 2. A ausência de demonstração de comprometimento da subsistência do consumidor ou de consequências extrapatrimoniais relevantes afasta o dever de indenizar, ainda que reconhecida a irregularidade da cobrança. 3. A declaração de inexistência da relação contratual e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados asseguram a reparação patrimonial, sem implicar reconhecimento automático de dano moral."

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 8º, e 373, II; CF/1988, art. 5º, X.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, 4ª Turma, j. 23.05.2022, DJe 23.06.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.11.2020, DJe 30.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.04.2019, DJe 24.04.2019; TJTO, Apelação Cível 0000856-96.2021.8.27.2718, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 13.08.2025; TJTO, Apelação Cível 0002066-79.2021.8.27.2720, Rel. Gil de Araújo Corrêa, j. 26.11.2025.

Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, dar parcial provimento ao recurso da instituição financeira, para afastar o dano moral fixado na sentença. Julgo prejudicado o apelo da parte autora. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois incabível quando há parcial provimento ao recurso do banco e quando não fixados em desfavor da parte autora.

Palmas, 30 de setembro de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOAcórdão · 2.º grau

TJTO, Apelação Cível 0000954-04.2024.8.27.2742

Rel. Des. Rubem Ribeiro de Carvalho2ª Câmara CívelDJEN 22/10/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica referente à cobrança eletrônica denominada "PAGTO ELTRON COBRANCA ASPECIR", determinou a restituição simples do valor indevidamente descontado de R$ 59,00 e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o desconto indevido de R$ 59,00, desacompanhado de comprovação de comprometimento da subsistência da consumidora ou de repercussão concreta sobre seus direitos da personalidade, configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O desconto indevido de valor irrisório, por si só, não configura dano moral presumido. A caracterização do dano extrapatrimonial exige demonstração de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade, conforme orientação do STJ.

4. A ausência de comprovação de comprometimento da subsistência, inscrição em cadastros restritivos, recusa de crédito, cobranças abusivas ou outras circunstâncias agravantes afasta o dever de indenizar por danos morais.

5. O desconto indevido de R$ 59,00, desacompanhado de consequências que ultrapassem o mero aborrecimento, não caracteriza lesão extrapatrimonial indenizável.

6. A declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação à restituição do valor indevidamente descontado asseguram a reparação patrimonial decorrente da cobrança irregular, sem justificar, por si só, a compensação por danos morais.

7. A exclusão da condenação por danos morais impõe o parcial provimento do recurso da instituição financeira e prejudica o exame do recurso da autora. Os honorários advocatícios fixados em desfavor da consumidora são majorados para 15%, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, conforme estabelecido no voto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso da instituição financeira parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso da autora prejudicado. Honorários advocatícios majorados para 15%, mantida a suspensão da exigibilidade.

Tese de julgamento: "1. O desconto indevido de valor irrisório, desacompanhado de circunstâncias agravantes, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A caracterização do dano moral decorrente de cobrança bancária indevida exige demonstração de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade, não bastando a mera irregularidade do desconto. 3. A ausência de comprometimento da subsistência do consumidor ou de outras consequências relevantes afasta o dever de compensação por danos morais."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 3º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, 4ª Turma, j. 23.05.2022, DJe 23.06.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.11.2020, DJe 30.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.04.2019, DJe 24.04.2019; TJTO, Apelação Cível 0000856-96.2021.8.27.2718, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 13.08.2025; TJTO, Apelação Cível 0002066-79.2021.8.27.2720, Rel. Gil de Araújo Corrêa, j. 26.11.2025.

Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento ao recurso da instituição financeira, para afastar o dano moral fixado na sentença. Julgo prejudicado o apelo da parte autora. Majoro os honorários fixados em desfavor da parte autora para 15% (quinze por cento), nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, com exigibilidade suspensa com supedâneo no § 3°, do mesmo Códex.

Palmas, 30 de setembro de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOAcórdão · 2.º grau

TJTO, Apelação Cível 0010653-93.2025.8.27.2706

Rel. Des. Rubem Ribeiro de Carvalho2ª Câmara CívelDJEN 22/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA B. EXPRESSO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO ESSENCIAIS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de conversão de conta corrente para conta com pacote de tarifas zero cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora questiona a cobrança de tarifas bancárias identificadas pela rubrica “CESTA B.EXPRESSO1” em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. A instituição financeira pretende o reconhecimento da legalidade dos descontos e a improcedência dos pedidos iniciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a utilização de conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário para operações que ultrapassam os serviços essenciais gratuitos legitima a cobrança de tarifas bancárias, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010; (ii) saber se a ausência de contrato específico impede a cobrança de tarifas diante da utilização reiterada de serviços bancários não essenciais; e (iii) saber se os descontos realizados pela instituição financeira configuram ato ilícito capaz de justificar a repetição de indébito e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 assegura a gratuidade de serviços bancários essenciais, mas não impede a cobrança de tarifas pela utilização de serviços que ultrapassem os limites regulamentares.

4. Os extratos bancários demonstram a utilização reiterada da conta para operações típicas de conta corrente convencional, incluindo empréstimos pessoais, parcelas de crédito pessoal, seguro prestamista e encargos de limite de crédito. Essas movimentações afastam a alegação de utilização exclusiva da conta para recebimento de benefício previdenciário.

5. A utilização de serviços bancários não essenciais demonstra o desvirtuamento da finalidade exclusiva de conta-benefício e legitima a cobrança das tarifas correspondentes. A ausência de contrato específico não caracteriza, por si só, a ilicitude dos descontos diante da movimentação bancária comprovada.

6. A parte autora não demonstrou a existência de cobrança indevida ou falha na prestação do serviço, deixando de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC.

7. A legitimidade das cobranças afasta a configuração de ato ilícito e, consequentemente, o direito à repetição de indébito, simples ou em dobro, e à indenização por danos morais.

8. O reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais prejudica o recurso da parte autora e impõe o redirecionamento dos ônus sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso da instituição financeira provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso da parte autora prejudicado. Ônus sucumbenciais redirecionados à parte autora, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Tese de julgamento: “1. A utilização reiterada de serviços bancários não essenciais em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário afasta a obrigatoriedade de manutenção exclusiva do pacote gratuito de serviços essenciais previsto na Resolução BACEN nº 3.919/2010. 2. A movimentação bancária típica de conta corrente convencional legitima a cobrança de tarifas correspondentes aos serviços utilizados, ainda que ausente contrato específico, quando não demonstrada a ilicitude dos descontos. 3. A ausência de comprovação de cobrança indevida ou falha na prestação do serviço afasta o direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 373, I; Resolução BACEN nº 3.919/2010.

Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0003109-05.2022.8.27.2724, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, Rel. para o acórdão Des. Silvana Maria Parfieniuk, j. 15.04.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000820-17.2022.8.27.2719, Rel. Des. Angela Issa Haonat, j. 10.09.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000119-22.2023.8.27.2719, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 10.09.2025.

Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, dar provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, para julgar improcedentes os pedidos. Julgo prejudicado o recurso da parte autora. Redireciono os ônus sucumbenciais, para condenar a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, com fulcro no § 2°, do art. 85, do CPC, suspensa a exigibilidade, com supedâneo no § 3°, do art. 98, do mesmo Códex.

Palmas, 30 de setembro de 2026.

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TJTOAcórdão · 2.º grau

TJTO, Apelação Cível 0000720-23.2022.8.27.2732

Rel. Des. Rubem Ribeiro de Carvalho2ª Câmara CívelDJEN 21/10/2026

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS DE "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO". UTILIZAÇÃO REITERADA DO CHEQUE ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TÁCITA POR CONDUTA CONCLUDENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos realizados em conta bancária sob a rubrica "ENC. LIMITE CRÉDITO".

2. A parte autora alegou inexistência de contratação de limite de crédito e sustentou a abusividade das cobranças efetuadas pela instituição financeira. O juízo de origem concluiu que os descontos decorreram da efetiva utilização do cheque especial pelo correntista, conforme demonstrado nos extratos bancários, reconhecendo a legalidade da cobrança.

II. Questão em discussão

3.Há duas questões em discussão:

(i) definir se os descontos realizados sob a rubrica "ENC. LIMITE CRÉDITO" configuram cobrança indevida por ausência de contratação formal ou se decorrem da regular utilização do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira, caracterizando contratação tácita por conduta concludente;

(ii) analisar se, diante da comprovação de utilização reiterada do cheque especial pelo correntista, há ato ilícito apto a gerar o dever de restituição em dobro dos valores e de indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

4. Os extratos bancários demonstram a existência reiterada de saldo negativo na conta corrente da parte autora, evidenciando a utilização do limite de cheque especial disponibilizado pelo banco. A cobrança dos encargos financeiros vinculados ao cheque especial decorre automaticamente da utilização do crédito rotativo, sendo variável conforme o valor utilizado e o período de utilização.

5. A utilização reiterada do limite de crédito caracteriza contratação tácita por conduta concludente, legitimando a incidência dos encargos financeiros correspondentes. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, inexistindo prova de cobrança indevida ou falha na prestação do serviço bancário.

6. A atuação da instituição financeira configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando o dever de restituição dos valores cobrados e a configuração de danos morais.

7. Registre-se, por oportuno, que os encargos de limite de crédito, por si sós, não geram o dever de indenizar por danos morais quando a instituição financeira comprova que o correntista utilizou efetivamente os limites da conta bancária, como ocorreu no caso concreto, em que os extratos demonstram saques e movimentações voluntárias em patamar superior ao saldo disponível.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

“1. A cobrança de encargos sob a rubrica 'ENC. LIMITE CRÉDITO' é legítima quando comprovada a utilização do cheque especial pelo correntista.

2. A utilização do limite de crédito disponibilizado em conta corrente caracteriza contratação tácita por conduta concludente.

3. Inexistente cobrança indevida, não há direito à repetição do indébito nem à indenização por danos morais.

4. A comprovação de saldo negativo em conta corrente afasta a alegação de inexistência de relação jurídica relativa ao cheque especial.”

Dispositivos relevantes citados:

CPC, art. 373, I;

CC, arts. 186, 188, I, 422, 884 e 927;

CDC, arts. 6º, VI e 14.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação apresentado pelo autor e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte autora para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 07 de outubro de 2026.

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TJTOAcórdão · 2.º grau

TJTO, Agravo de Instrumento 0005509-25.2026.8.27.2700

Rel. Des. Rubem Ribeiro de Carvalho2ª Câmara CívelDJEN 21/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO CONTRATUALMENTE PREVISTA. MEDICAMENTO BRIGATINIBE PARA NEUROFIBROMATOSE TIPO 2 (NF2). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA DE EFICÁCIA E SEGURANÇA PARA A PATOLOGIA ESPECÍFICA. NÃO ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS CUMULATIVOS EXIGIDOS PELA REGULAÇÃO SETORIAL (ADI 7265/STF). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Trabalho Médico de Araguaína – Unimed Araguaína contra decisão interlocutória que, ao acolher embargos de declaração, determinou a abstenção integral da cobrança de coparticipação sobre o medicamento Brigatinibe fornecido à parte agravada, Renata Pereira da Silva Paz, portadora de Neurofibromatose Tipo 2 (NF2).

2. A decisão agravada fundamentou-se na desproporcionalidade entre a renda líquida da autora e o custo estimado da medicação, reputando a coparticipação de 30% como fator restritivo severo ao acesso à saúde.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões a serem dirimidas:

i) se a cláusula contratual de coparticipação, expressamente prevista no contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado entre as partes, no percentual de 30% sobre medicamentos especializados, deve ser afastada por completo com base exclusivamente na condição financeira da beneficiária, ou se sua validade e aplicabilidade devem ser reconhecidas dentro dos limites legais e contratuais;

ii) se o medicamento Brigatinibe, prescrito para tratamento da NF2, atende aos critérios cumulativos de eficácia comprovada, segurança e incorporação às diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme os parâmetros debatidos no controle concentrado de constitucionalidade (ADI 7265/STF), de modo a tornar obrigatória sua cobertura integral pelo plano de saúde.

III. Razões de decidir

4. A coparticipação constitui instituto legal previsto no artigo 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/1998, e mecanismo legítimo de regulação financeira do sistema de saúde suplementar. O contrato firmado entre as partes estabelece, na Cláusula IX, a incidência de coparticipação no percentual de 30% sobre medicamentos e procedimentos especializados, incluindo expressamente a rubrica de medicamentos. A decisão agravada, ao proibir totalmente a cobrança, anulou cláusula lícita sem demonstrar a abusividade concreta do percentual em si, transferindo integralmente o ônus econômico do tratamento de alto custo para a operadora.

5. O medicamento Brigatinibe é um inibidor de tirosina-quinase com indicação aprovada pela Anvisa para o tratamento de câncer de pulmão de células não pequenas (CPNPC) com rearranjo do gene ALK, e não possui registro ou comprovação científica de eficácia e segurança para o tratamento de Neurofibromatose Tipo 2 (NF2). A própria literatura médica mencionada pela parte agravada reporta-se a "séries de casos e estudos iniciais", o que denota o estágio experimental da terapia para esta patologia.

6. A prescrição off-label, embora não seja vedada em termos absolutos, não gera obrigatoriedade automática de cobertura pelo plano de saúde, notadamente quando ausentes os critérios cumulativos de eficácia comprovada, segurança demonstrada em estudos robustos e incorporação pela ANS, conforme os parâmetros consolidados no julgamento da ADI 7265/STF. A negativa de cobertura, nesse contexto, não se revela abusiva, mas sim consequência da ausência de evidências científicas suficientes que justifiquem a imposição do custeio integral à operadora.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão proferida no Evento 55, afastando a determinação de abstenção de cobrança de coparticipação, autorizando a agravante a efetuar a cobrança da coparticipação no percentual contratual de 30% sobre o custo do medicamento.

Tese de julgamento:

“1. A cláusula de coparticipação expressamente prevista em contrato de plano de saúde, no percentual de 30% sobre medicamentos especializados, é lícita e não pode ser integralmente suprimida pelo Judiciário com base exclusivamente na condição financeira do beneficiário, salvo demonstração concreta de abusividade do percentual.

2. A cobertura de medicamento de uso off-label pelo plano de saúde condiciona-se ao preenchimento dos critérios cumulativos de eficácia comprovada, segurança e incorporação pela ANS, não sendo obrigatório o custeio quando a prescrição se baseia em estudos iniciais e séries de casos, sem evidências científicas robustas para a patologia específica.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, 51, IV; Constituição Federal, arts. 6º e 196; ADI 7265/STF.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT, CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão interlocutória proferida no Evento 55, para autorizar a agravante a efetuar a cobrança da coparticipação no percentual contratual de 30% (trinta por cento) sobre o custo do medicamento Brigatinibe fornecido à parte agravada por força de decisão judicial.

Palmas, 07 de outubro de 2026.

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TJTOAcórdão · 2.º grau

TJTO, Apelação Cível 0003269-83.2020.8.27.2729

Rel. Des. Rubem Ribeiro de Carvalho2ª Câmara CívelDJEN 20/10/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE ELÉTRICO EM SUBESTAÇÃO HOSPITALAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. EMPRESA RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO PREDIAL E ELÉTRICA DO HOSPITAL. CONTROLE DE ACESSO À SUBESTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE PREPOSTO NO PROCEDIMENTO DE DESLIGAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADOS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA PARA A EXTENSÃO DOS DANOS. ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pela empresa requerida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos indenizatórios decorrentes de acidente elétrico ocorrido durante serviço de substituição de disjuntores em subestação hospitalar, condenando-a ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos materiais a título de lucros cessantes, R$ 25.000,00 por danos morais e R$ 20.000,00 por danos estéticos, além dos consectários legais e ônus sucumbenciais.

2. A apelante sustenta, em síntese, ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade pelo acidente, culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro e, subsidiariamente, excesso nos valores indenizatórios e necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais.

II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão:

(i) a legitimidade passiva da empresa requerida;

(ii) a existência de responsabilidade civil pelo acidente elétrico e as alegadas causas excludentes;

(iii) a ocorrência de culpa concorrente da vítima e seus efeitos sobre o quantum indenizatório dos danos materiais, morais e estéticos; e

(iv) a existência de sucumbência recíproca e a distribuição dos ônus sucumbenciais.

III. Razões de decidir

4. A legitimidade passiva é aferida à luz da teoria da asserção. A empresa possui pertinência subjetiva com a demanda porque exercia atividades de manutenção predial e elétrica no hospital, detinha a chave da subestação e participou da liberação de acesso ao local, tendo ainda preposto envolvido no procedimento de desligamento da instalação.

5. A circunstância de a instalação dos disjuntores ter sido ajustada pela Energisa com a empresa do autor não torna a requerida estranha ao evento, pois sua atuação estava relacionada ao ambiente e às providências operacionais que antecederam a intervenção elétrica.

6. A prova demonstra a participação do preposto da requerida no procedimento de desligamento, embora não permita afirmar, de forma inequívoca, que ele tenha sido o único responsável pela falha técnica específica verificada na desenergização. A responsabilidade deve ser examinada a partir do conjunto das circunstâncias do acidente.

7. Não configurados o fato exclusivo de terceiro ou a culpa exclusiva da vítima. A contratação da empresa do autor pela concessionária não rompe, por si só, o nexo causal, ausente demonstração de atuação exclusiva e autônoma de terceiro apta a produzir o evento.

8. Demonstrada, contudo, a inobservância, pelo autor, de medidas de segurança aplicáveis ao serviço elétrico, inclusive quanto à utilização de vestimenta antichama adequada e procedimentos complementares de proteção previstos na NR-10. Embora essa conduta não tenha sido causa exclusiva da descarga elétrica, contribuiu diretamente para a extensão e o agravamento das queimaduras e das sequelas. Configurada a culpa concorrente prevista no art. 945 do Código Civil.

9. Reconhecida a contribuição culposa do autor para a extensão das lesões, mostra-se adequada a redução de 20% das indenizações fixadas na origem, passando os danos materiais de R$ 20.000,00 para R$ 16.000,00, os danos morais de R$ 25.000,00 para R$ 20.000,00 e os danos estéticos de R$ 20.000,00 para R$ 16.000,00.

10. Não configurada sucumbência recíproca, pois os pedidos indenizatórios foram acolhidos em sua essência, sendo a fixação dos valores em montante inferior ao postulado insuficiente, por si só, para caracterizar sucumbência do autor, especialmente quanto aos danos morais, nos termos da Súmula 326 do STJ. Mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a culpa concorrente do autor, fixada em 20% para fins de quantificação das indenizações atingidas pelo art. 945 do Código Civil, reduzindo os danos materiais para R$ 16.000,00, os danos morais para R$ 20.000,00 e os danos estéticos para R$ 16.000,00, mantendo os consectários legais e a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na sentença.

Tese de julgamento:

“1. A empresa responsável pela manutenção predial e elétrica de unidade hospitalar, que detém o controle de acesso à subestação e participa, por meio de preposto, do procedimento de desligamento da instalação, possui legitimidade para responder por acidente ocorrido no local.

2. A culpa exclusiva da vítima ou o fato exclusivo de terceiro somente afastam o dever de indenizar quando demonstrados como causa exclusiva e suficiente para o evento.

3. A inobservância, pela vítima, de medidas de segurança que contribua para a extensão das lesões caracteriza culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil, autorizando a redução proporcional da indenização.

4. A culpa concorrente repercute sobre as verbas indenizatórias na medida em que a conduta da vítima interferiu na intensidade do dano e de seus desdobramentos.”

Dispositivos relevantes citados: Arts. 5º, V e X, da Constituição Federal; 85, §§ 2º e 11, e 373 do Código de Processo Civil; 186, 927, 932, III, 933, 944, 945, 402 e 403 do Código Civil; Súmula 326 do STJ; Súmula 387 do STJ; AgInt no AREsp 1.490.113/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/03/2025, DJe 25/03/2025.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) reconhecer a culpa concorrente do autor para a extensão dos danos, fixando-se sua contribuição em 20% para fins de quantificação das indenizações atingidas pelo art. 945 do Código Civil; b) reduzir a indenização por danos materiais de R$ 20.000,00 para R$ 16.000,00; c) reduzir a indenização por danos morais de R$ 25.000,00 para R$ 20.000,00; d) reduzir a indenização por danos estéticos de R$ 20.000,00 para R$ 16.000,00; e) manter os critérios de atualização monetária e juros moratórios fixados na sentença de origem; f) manter a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na sentença, inclusive os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação; e g) deixar de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do parcial provimento do recurso. No mais, mantenho a sentença tal como proferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 07 de outubro de 2026.

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TJTOAcórdão · 2.º grau

TJTO, Apelação Cível 0013599-72.2024.8.27.2706

Rel. Des. Rubem Ribeiro de Carvalho2ª Câmara CívelDJEN 20/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA ANALFABETA. IRDR Nº 0010329-83.2019.827.0000. SUSPENSÃO PROCESSUAL. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE O SOBRESTAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência da contratação de seguro, condenou a requerida à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

2. A apelante sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito, a impossibilidade de restituição em dobro, a ausência de danos morais e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório, além de requerer o afastamento da gratuidade da justiça.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão:

(i) saber se é válida a sentença proferida durante a vigência da suspensão processual determinada no IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000, instaurado para uniformização da controvérsia acerca da validade de contratações bancárias firmadas por pessoas analfabetas; e

(ii) saber se, reconhecida a nulidade da sentença, resta prejudicado o exame do mérito recursal.

III. Razões de decidir

4. Consta dos autos que a parte autora é pessoa analfabeta, circunstância que atrai a incidência da determinação de suspensão processual estabelecida no IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000, nos termos do art. 982, I, do CPC.

5. A sentença recorrida foi proferida durante a vigência do sobrestamento determinado no incidente repetitivo, em afronta ao art. 314 do CPC, que veda a prática de atos processuais durante o período de suspensão, ressalvadas apenas medidas urgentes.

6. A prolação de sentença durante a suspensão processual configura error in procedendo e enseja nulidade absoluta do julgado, matéria cognoscível de ofício, conforme entendimento consolidado desta Corte de Justiça.

7. Reconhecida a nulidade da sentença, resta inviabilizada a apreciação das teses recursais deduzidas no recurso, ficando prejudicado o exame do mérito da apelação.

IV. Dispositivo e tese

8. Sentença desconstituída de ofício. Recurso de apelação prejudicado.

Tese de julgamento:

“1. É nula a sentença proferida durante o período de suspensão processual determinado em IRDR, por violação aos arts. 314 e 982, I, do CPC.

2. A prolação de sentença durante o sobrestamento configura error in procedendo e enseja nulidade absoluta cognoscível de ofício.

3. Reconhecida a nulidade da sentença, resta prejudicada a análise do mérito recursal.”

Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 314, 926 e 982, I. TJTO, Apelação Cível nº 0020896-96.2025.8.27.2706/TO, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 06.05.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0002702-62.2022.8.27.2703, Rel. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 18.03.2026.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DESCONSTITUIR, de ofício, a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à instância de origem, com a manutenção da suspensão do feito nos moldes determinados no IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000, restando PREJUDICADA a análise do recurso de apelação interposto. Deixa-se de arbitrar honorários recursais, por incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 07 de outubro de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOAcórdão · 2.º grau

TJTO, Apelação Cível 0004025-85.2025.8.27.2707

Rel. Des. Rubem Ribeiro de Carvalho2ª Câmara CívelDJEN 20/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE BANCÁRIA. SEGURO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO REJEITADA. SOLIDARIEDADE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO RECURSAL RESTRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO À VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRECLUSÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DO CAPÍTULO DECLARATÓRIO. DANO MORAL AFASTADO. DESCONTOS DE VALOR ÍNFIMO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA. MERO DISSABOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelações interpostas por instituição bancária e por consumidor aposentado em face de sentença que, integrada por embargos de declaração, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da contratação do seguro sob a rubrica SUDA, condenar solidariamente as demandadas à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).

II. Questão em discussão

2. As questões postas em discussão consistem em:

i) examinar a legitimidade passiva da instituição bancária depositária em relação aos descontos procedidos na conta de titularidade da parte autora;

ii) assentar os limites objetivos do efeito devolutivo recursal, com o reconhecimento da preclusão e do trânsito em julgado do capítulo atinente à inexistência da relação contratual e à respectiva restituição dobrada;

iii) apreciar a configuração do dano moral indenizável diante da cobrança de quantia ínfima e, em sendo cabível, a sua eventual majoração; e

iv) estabelecer a distribuição das verbas sucumbenciais e os honorários recursais.

III. Razões de decidir

3. A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que questiona débitos realizados em conta de correntista, haja vista sua responsabilidade solidária decorrente da cadeia de fornecimento de serviços bancários (artigos 7º, parágrafo único, e 14, caput, do CDC).

4. A matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, delineada nas razões recursais deduzidas por ambos os apelantes, não abrange a validade jurídica do negócio contratual, matéria acobertada pela preclusão e pela coisa julgada material, restando definitiva a declaração de inexistência do débito e a consequente repetição em dobro do indébito, nos moldes do artigo 502 e do artigo 1.013, caput, do Código de Processo Civil.

5. A cobrança indevida de apenas dois lançamentos mensais que totalizaram o valor ínfimo de R$ 153,20 (cento e cinquenta e três reais e vinte centavos), sem repercussão lesiva aos atributos da personalidade, sem inscrição em cadastros de inadimplentes e sem comprometer a subsistência digna do titular da conta, consubstancia mero aborrecimento, afastando a ocorrência de dano moral passível de reparação pecuniária.

6. O afastamento da verba compensatória imaterial impõe a sucumbência recíproca na fase de cognição e acarreta a majoração dos honorários devidos pelo autor em grau recursal, mantida a suspensão de exigibilidade pelo benefício da gratuidade judiciária (artigo 85, § 11, e artigo 98, § 3º, do CPC).

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso do banco conhecido e parcialmente provido para afastar os danos morais. Recurso do autor conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

“1. A ausência de impugnação recursal específica nas razões de apelação acarreta a preclusão e o trânsito em julgado dos capítulos da sentença não devolvidos ao Tribunal, impedindo sua rediscussão em grau recursal.

2. O desconto indevido de montante ínfimo em conta corrente bancária, desacompanhado de inscrição restritiva em cadastros de crédito ou de outros desdobramentos extraordinários, consubstancia mero dissabor cotidiano e não enseja compensação por danos morais.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 98, § 3º, 373, I e II, 502 e 1.013, caput; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, caput e § 1º, e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 186 e 927.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos, rejeitar a preliminar e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do banco réu exclusivamente para afastar a condenação por danos morais, mantendo hígida a sentença quanto à nulidade do seguro e à repetição do indébito em dobro, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, redistribuindo a sucumbência na proporção de 50% para cada polo. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo autor nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em percentual de 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 07 de outubro de 2026.

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TJTOAcórdão · 2.º grau

TJTO, Agravo de Instrumento 0016415-74.2026.8.27.2700

Rel. Des. Rubem Ribeiro de Carvalho2ª Câmara CívelDJEN 20/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARÂMETROS OBJETIVOS FIXADOS NO TÍTULO. APURAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. ART. 509, § 2º, DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. ALEGADO ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. PAGAMENTOS INDIVIDUALIZADOS E COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. PERÍCIA CONTÁBIL E REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO. TEMA 1.378 DO STJ. INAPLICABILIDADE PARA MODIFICAR TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. EFEITO SUSPENSIVO JÁ INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a executada alegou iliquidez do título, necessidade de prévia liquidação, excesso de execução, erro nos cálculos, consideração individualizada dos pagamentos, compensação e necessidade de perícia contábil ou remessa dos autos à Contadoria Judicial.

II. Questão em discussão

2. Discute-se:

(i) a necessidade de prévia liquidação do título;

(ii) a existência de excesso ou erro material nos cálculos;

(iii) a necessidade de consideração individualizada dos pagamentos e de compensação;

(iv) a necessidade de perícia contábil ou remessa à Contadoria Judicial; e

(v) a possibilidade de rediscussão dos critérios definidos no título judicial transitado em julgado.

III. Razões de decidir

3. O título executivo estabeleceu parâmetros objetivos para a apuração do débito, de modo que a quantificação depende apenas de cálculo aritmético, sendo dispensável a instauração de fase autônoma de liquidação, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC.

4. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor reputado correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, conforme art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. A ausência de memória de cálculo apta a demonstrar concretamente o alegado excesso impede o acolhimento da insurgência.

5. A possibilidade de correção de eventual erro material não dispensa a parte executada de demonstrá-lo objetivamente. Alegações genéricas acerca dos critérios de cálculo, dos pagamentos realizados ou de supostos abatimentos não comprovam erro material ou excesso.

6. Inexistindo demonstração concreta dos valores que deveriam ser individualmente abatidos ou compensados, não há fundamento para modificação do montante executado.

7. Desnecessária a realização de perícia contábil ou a remessa dos autos à Contadoria Judicial quando os critérios do título são objetivos e a apuração depende de operações aritméticas, não podendo a intervenção do órgão contábil suprir o ônus processual da executada de apresentar cálculo próprio e discriminado.

8. O trânsito em julgado impede a rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, dos critérios de revisão contratual e dos demais parâmetros definitivamente estabelecidos no título. Eventual questão superveniente não autoriza, por si só, a modificação da coisa julgada.

9. Mantém-se o indeferimento do efeito suspensivo anteriormente proferido, ausentes elementos novos capazes de demonstrar a probabilidade de provimento do recurso.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

“1. Quando o título judicial estabelece parâmetros objetivos cuja aplicação depende apenas de cálculo aritmético, é dispensável a instauração de fase autônoma de liquidação.

2. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor tido por correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, não bastando alegações genéricas de erro nos cálculos.

3. A realização de perícia contábil ou a remessa à Contadoria Judicial é desnecessária quando inexistente complexidade técnica concreta que impeça a apuração aritmética do débito.

4. É vedada, na fase de cumprimento de sentença, a rediscussão dos critérios definidos no título judicial transitado em julgado.”

Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 509, §§ 2º e 4º, 525, §§ 4º e 5º, e 995, parágrafo único. TJ-SP - Agravo Interno Cível: 21639842420268260000.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Quanto ao pedido formulado em contrarrazões de aplicação de penalidade por resistência injustificada, não vislumbro, no caso concreto, elementos suficientes para caracterizar conduta processual dolosa ou manifestamente abusiva que justifique a imposição de multa, razão pela qual o indefiro, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 07 de outubro de 2026.

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TJTOAcórdão · 2.º grau

TJTO, Apelação Cível 0000685-74.2024.8.27.2738

Rel. Des. Rubem Ribeiro de Carvalho2ª Câmara CívelDJEN 20/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUPRIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. RESISTÊNCIA DO CREDOR. RATIO DECIDENDI DO TEMA 872 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ELEVADO. INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE. TEMA 1076 DO STJ. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE LANCE PELO ARREMATANTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à sua apelação, confirmando sentença que anulou arrematação judicial de imóvel indivisível pertencente em condomínio a herdeiros, levado a hasta pública sem sua prévia intimação, e majorou os honorários recursais para 12% sobre o valor atualizado da causa.

2. O embargante sustenta obscuridade e omissão no julgado, alegando que a ausência de abertura de inventário por trinta anos atrai os ônus da sucumbência à autora pelo princípio da causalidade, bem como pugna pela fixação da verba honorária por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) à luz do Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Petição superveniente do arrematante requerendo perante o Tribunal a devolução do lance pago com expedição de alvará eletrônico.

II. Questão em discussão

4. As questões em discussão consistem em definir:

(i) se o pedido de levantamento do lance formulado pelo arrematante deve ser apreciado pelo Tribunal de Justiça ou perante o juízo da execução na origem;

(ii) se há omissão no acórdão quanto ao princípio da causalidade decorrente da demora na abertura de inventário pelos herdeiros e se isso autoriza a inversão dos ônus sucumbenciais; e

(iii) se existe vício na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor atualizado da causa, com a pretendida incidência da apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC).

III. Razões de decidir

5. Os valores vertidos pelo arrematante encontram-se depositados e vinculados à ação de execução de título extrajudicial de origem, cabendo exclusivamente ao juízo da execução a apreciação do pedido de restituição do numerário e a prática dos atos materiais de devolução.

6. Configurada a omissão formal quanto à incidência do princípio da causalidade, impõe-se a sua integração ao acórdão colegiado. A transmissão da herança opera-se desde logo por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), instituindo condomínio indivisível entre os sucessores. Aplica-se por analogia a razão de decidir (ratio decidendi) do Tema Repetitivo 872 do Superior Tribunal de Justiça: a parte credora que, ciente da copropriedade e da sucessão antes do leilão, insiste na expropriação forçada da integralidade do bem e resiste ao pedido de desconstituição responde pelos encargos sucumbenciais pela causalidade. Suprimento da omissão sem efeitos infringentes.

7. Quanto aos honorários sucumbenciais, não se constata omissão ou obscuridade. O acórdão apreciou de modo expresso e fundamentado a incidência do art. 85, § 2º, do CPC, destacando que o elevado valor atualizado da causa (R$ 2.925.000,00) e a mensurabilidade do proveito econômico decorrente da invalidação da arrematação impedem o arbitramento por equidade, em estrita observância à tese vinculante do Tema Repetitivo 1076 do STJ. Pretensão de rediscussão do mérito inviável pela via integrativa.

IV. Dispositivo e tese

8. Pedido de expedição de alvará do arrematante indeferido. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

"1. Responde pelos encargos sucumbenciais com esteio na causalidade o credor que, ciente da titularidade concorrente de herdeiros coproprietários sobre o bem indivisível, insiste nos atos expropriatórios e contesta a demanda anulatória, mediante aplicação analógica da ratio decidendi firmada no Tema Repetitivo 872 do STJ.

3. O elevado valor da causa e o proveito econômico mensurável decorrente da anulação da arrematação obstam a fixação de honorários advocatícios por equidade, impondo-se a observância dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, a teor do Tema Repetitivo 1076 do STJ."

Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 843, 889, II, 903, § 4º, 927, III, 1.022 e 1.025; CC, arts. 1.784 e 1.791.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1.452.840/SP (Tema 872); STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1076).

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, INDEFERIR o requerimento de expedição de alvará eletrônico formulados pelo arrematante Marcelo da Cunha Machado, determinando que o respectivo pleito liberatório seja deduzido perante o Juízo da Execução de origem (autos nº 0001110-19.2015.8.27.2738). Outrossim, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, exclusivamente para suprir a omissão formal do acórdão e integrar a fundamentação atinente ao princípio da causalidade, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, mantendo integralmente a rejeição aos vícios relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais e preservando todos os termos do dispositivo da decisão embargada, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 07 de outubro de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOAcórdão · 2.º grau

TJTO, Agravo de Instrumento 0015766-12.2026.8.27.2700

Rel. Des. Rubem Ribeiro de Carvalho2ª Câmara CívelDJEN 20/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 99, § 2º, DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. VÍCIO DE PROCEDIMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DIRETA E DEFINITIVA DO BENEFÍCIO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITO SUSPENSIVO MANTIDO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem prévia intimação para comprovação da alegada hipossuficiência econômica.

2. Em decisão monocrática, foi concedido efeito suspensivo ao recurso, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano, especialmente em razão da inobservância do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

3. A questão controvertida consiste em definir a validade da decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem oportunizar previamente à parte a comprovação ou complementação dos elementos destinados à demonstração de sua insuficiência econômica.

III. Razões de decidir

4. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, constatada a existência de elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o magistrado deve, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos.

5. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica. Todavia, a existência de dúvidas acerca da hipossuficiência não autoriza o indeferimento imediato do benefício, sendo indispensável a prévia oportunidade de complementação probatória.

6. No caso concreto, embora o Juízo de origem tenha entendido não demonstrada a hipossuficiência econômica do agravante, não lhe foi oportunizada a apresentação de documentação complementar antes do indeferimento, configurando vício de procedimento e afronta aos princípios do contraditório, da cooperação e do devido processo legal.

7. A aferição da capacidade financeira deve considerar o contexto econômico global do requerente, mediante análise conjunta de seus rendimentos e dos compromissos financeiros essenciais devidamente comprovados, não sendo suficiente, isoladamente, determinado elemento de renda.

8. Reconhecida a inobservância do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, não cabe ao Tribunal conceder diretamente e em caráter definitivo a gratuidade da justiça, sob pena de supressão de instância, devendo a matéria ser inicialmente reapreciada pelo Juízo de origem após a regularização do procedimento.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e provido para desconstituir a decisão agravada e determinar ao Juízo de origem que intime o agravante para comprovar e/ou complementar os elementos necessários à demonstração de sua alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, procedendo, após, à reapreciação do pedido de gratuidade da justiça.

Tese de julgamento:

“1. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, diante de elementos que suscitem dúvida quanto à hipossuficiência econômica da pessoa natural, exige prévia intimação da parte para comprovação ou complementação dos elementos necessários, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

2. A inobservância desse procedimento configura vício de procedimento e impõe a desconstituição da decisão que indeferiu o benefício.

3. Reconhecido o vício procedimental, não cabe ao Tribunal conceder diretamente e em caráter definitivo a gratuidade da justiça, sob pena de supressão de instância, devendo a matéria ser reapreciada pelo Juízo de origem após a regularização do procedimento.”

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 6º, 9º, 10, 98 e 99, §§ 2º e 3º. STJ, REsp 2.055.899/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20/06/2023; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0015755-17.2025.8.27.2700, Rel. Desa. Hélvia Túlia Sandes Pedreira, j. 04/03/2026; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0000458-33.2026.8.27.2700, Rel. Desa. Maria Celma Louzeiro Tiago, j. 29/04/2026.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a decisão agravada, determinando ao Juízo de origem que intime o agravante para, no prazo que entender adequado, comprovar e/ou complementar os elementos necessários à demonstração de sua alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, e, após, reaprecie o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 07 de outubro de 2026.

Ver decisão Inteiro teor