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TJTO · Juiz de Direito

Francisco Vieira Filho

216 sentençapublicadas de 17/03/2026 a 22/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJTOSentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJTO, Procedimento Comum Cível 0003413-48.2025.8.27.2740

Juiz(a) Francisco Vieira Filho1ª Vara Cível de TocantinópolisDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada material, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação aos associados Amélia Barbosa do Nascimento, Amilton Cardoso Viana, Antônio Pereira de Morais Filho, Arlete Oliveira da Silva, Constantino Rodrigues Fonseca, Edivan Barbosa do Nascimento, Jesus Milde dos Santos, João Machado da Silva, Maria de Fátima Machado da Silva, Maria de Lourdes Monteiro, Maria Dilma Soares Feitosa, Maria Oreste Ribeiro de Sousa, Neurilene Alves de Lima e Olga Helena de Sousa.

DETERMINO O PROSSEGUIMENTO do feito exclusivamente no que tange aos interesses da associada Gentileza Pereira dos Santos, a qual não figurou como parte nas ações individuais precedentes analisadas nesta decisão.

Cumprido o disposto no artigo 357 e incisos do Código de Processo Civil, DECLARO SANEADO E ORGANIZADO O PROCESSO.

RESSALTO que as partes poderão, de comum acordo, solicitar a homologação da fixação de questões de fato e direito indicadas por elas, a que se referem os incisos II e IV do artigo 357, caso em que haverá homologação do juízo em substituição às acima fixadas.

10. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS

a) INTIMEM-SE as partes e VISTA ao Ministério Público Estadual, para ciência desta decisão.

b) AGUARDE-SE em cartório o prazo de 5 dias (dobrar nas hipóteses legais), findo o qual a decisão se torna estável, conforme artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil.

c) Após, estável esta decisão:

c.1) OFICIEM-SE ao Corpo de Bombeiros e à Defesa Civil de Aguiarnópolis para dizer se existiram inundações artificiais e remoções forçadas nas praias fluviais denominadas Praia do Pé da Ponte e Ilha Cabral, no Município de Aguiarnópolis, durante os meses que compreendem a temporada de veraneio, no período de 2020 a 2025.

c.2) INTIME-SE as parte autora para apresentar o rol de testemunhas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contendo, o nome da testemunha, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, bem como o número do telefone, sob pena de configurar desinteresse na produção da prova, preclusão e demais consequências legais.

ADVIRTO que a não apresentação do rol de testemunhas ou, apresentado o rol sem endereço completo, será considerado como falta de interesse na produção de provas em audiência. Nesse caso, a instrução será encerrada e os autos virão conclusos para julgamento.

ADVIRTO que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência a ser designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma como preconiza a norma do artigo 455 do CPC. Esta disposição não se aplica às testemunhas indicadas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (artigo 455, § 4º, inciso IV, do CPC).

d) Esgotado o prazo das partes, DEVOLVAM-SE os autos conclusos para indicação de dat

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TJTOSentença · 1.º grauj. 17/08/2026

TJTO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0003125-03.2025.8.27.2740

Juiz(a) Francisco Vieira Filho1ª Vara Cível de TocantinópolisDJEN 21/10/2026

Ante o exposto:

a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por Felipe Lima da Silva em desfavor do Estado do Tocantins, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo Estado do Tocantins, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em despesas processuais e honorários, por tramitar pelo rito da Lei nº 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública), conforme artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 combinado com o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.

Desse modo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Sentença NÃO sujeita a reexame necessário, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/2009.

6. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS

INTIMEM-SE as partes para ciência desta sentença, com prazo de 10 (dez) dias, inclusive para a Fazenda Pública (artigos 7º e 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c artigo 42 da Lei nº 9.099/1995).

Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, mesmo que seja a Fazenda Pública (artigos 7º e 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c artigo 49 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1.023, § 2º, do CPC), e, após, devolvam-se os autos à conclusão para julgamento.

Interposto recurso inominado, após o preparo, INTIME-SE a parte requeridacorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, mesmo que seja a Fazenda Pública, oferecer resposta escrita (artigos 7º e 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c artigo 42, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.099/1995). Por último, DEVOLVAM-SE os autos à conclusão para juízo de admissibilidade (Enunciado 166 do FONAJE).

Certificado o trânsito em julgado, BAIXEM-SE os autos e CUMPRA-SE o disposto no Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.

Publique-se.

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TJTOSentença · 1.º grauj. 13/09/2026

TJTO, Desapropriação 5000349-04.2009.8.27.2740

Juiz(a) Francisco Vieira Filho1ª Vara Cível de TocantinópolisDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CUJO INSTRUMENTO FOI JUNTADO NO EVENTO 309, para que produza os jurídicos e legais efeitos, pelo que:

a) DECLARO a desapropriação, em favor do Município de Tocantinópolis, das três áreas de terras descritas no Decreto Municipal nº 185/2009 e individualizadas na petição inicial:

- gleba de terras com área de 63.480,00 m², registrada sob o número de ordem 663, às folhas 100 do Livro 3-C de Transcrição das Transmissões de Imóveis;

- área de terras de 14.753,40 m², registrada sob a Matrícula 655, às folhas 56 do Livro 2-B de Registro Geral de Imóveis; e

- gleba de terras com área de 55.055,00 m² (inserida em área maior de 77,5 alqueires), registrada sob o número de ordem 2.718, às folhas 123 do Livro 3-B de Transcrição das Transmissões de Imóveis, todas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tocantinópolis.

- Certidões e memoriais descritivos constantes dos autos (evento 1, INIC2).

b) DECLARO que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), originariamente depositada em juízo (evento 1, DESP4 fls. 2), e acrescida de seus rendimentos bancários, atendeu à determinação constitucional de justa indenização (artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal), ante a expressa concordância e quitação manifestada pelas partes no termo de transação (evento 309).

c) CONCEDO a imissão definitiva na posse e CONSOLIDO a propriedade dos imóveis expropriados em favor do Município de Tocantinópolis, servindo a presente sentença como título hábil para a transferência do domínio perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.

A expedição de Alvará Judicial para levantamento integral da quantia depositada judicialmente fica condicionada à publicação de Edital e apresentação em Juízo, pelo espólio do réu ou seus sucessores, de prova da propriedade e de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado (artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/1941).

Custas processuais remanescentes dispensadas (artigo 90, § 3º, CPC).

A Fazenda Pública é isenta da taxa judiciária (artigo 85, inciso XVI, da Lei estadual nº 1.287/2001).

Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

Sentença NÃO sujeita à reexame necessário (artigo 28, §1º, do Decreto-Lei 3.365/1941).

3. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS

RETIFIQUE-SE o cadastro processual, conforme já ordenado nos eventos 169 e 279, para exclusão definitiva do aludido Fundo Municipal de Saúde, mantendo-se unicamente o Município de Tocantinópolis na autuação processual pelo polo ativo.

PUBLIQUE-SE esta sentença no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.

INTIMEM-SE as partes, por seus representantes processuais, para ciência desta sentença.

Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias - dobrar nas hipóteses legais, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, e, após, devolvam-se os autos à conclusão par

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TJTOSentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJTO, Procedimento Comum Cível 0001235-92.2026.8.27.2740

Juiz(a) Francisco Vieira FilhoCentral de Processamento Eletrônico - Cpe Norte CívelDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com amparo no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, da taxa judiciária e demais despesas processuais, com fundamento no artigo 82 do Código de Processo Civil.

Sem honorários, por ausência de angularização da relação processual.

4. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS

INTIMEM-SE as partes para ciência desta sentença.

Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias manifestar-se/apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, e, após, devolvam-se os autos à conclusão para julgamento.

Oferecido recurso de apelação, CITE-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões. Após, DEVOLVAM-SE os autos à conclusão na forma do artigo 485, § 7º, do CPC.

Certificado o trânsito em julgado, BAIXEM-SE os autos e CUMPRA-SE o disposto no Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.

Publique-se.

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TJTOSentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TJTO, Procedimento Comum Cível 0001232-11.2024.8.27.2740

Juiz(a) Francisco Vieira FilhoCentral de Processamento Eletrônico - Cpe Norte CívelDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL e o ABANDONO DE CAUSA, e, como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 76, §1º, inciso I, e artigo 485, incisos III e IV, ambos do Código de Processo Civil.

Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária. Suspensa a exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do CPC.

Sem honorários sucumbenciais.

INTIMEM-SE as partes para ciência desta sentença, tanto pelo e-Proc como pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias manifestar-se/apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, e, após, devolvam-se os autos à conclusão para julgamento.

Oferecido recurso de apelação, CITE-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões. Após, DEVOLVAM-SE os autos à conclusão na forma do artigo 485, § 7º, do CPC.

Certificado o trânsito em julgado, BAIXEM-SE os autos e CUMPRA-SE o disposto no Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.

Publique-se.

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TJTOSentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TJTO, Ação Civil Pública Cível 0001758-51.2019.8.27.2740

Juiz(a) Francisco Vieira Filho1ª Vara Cível de TocantinópolisDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que:

a) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de Paulo Gomes de Souza para responder pelos pedidos de obrigação de fazer consistentes em reformas estruturais e regularização de funcionamento de estabelecimento de ensino público pertencente ao patrimônio público municipal, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a ele, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

b) ACOLHO INTEGRALMENTE os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em face do Município de Tocantinópolis, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido na obrigação de fazer consistente em sanar integralmente as irregularidades estruturais, sanitárias, de acessibilidade e administrativas na Escola Municipal Manoel de Souza Lima, localizada no Povoado Folha Grossa, conforme necessidades descritas na petição inicial.

c) DETERMINO ao requerido que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitada ao patamar de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a ser revertida em favor do Fundo Estadual de Proteção aos Direitos Difusos, comprove nos autos o cumprimento dos itens desatendidos conforme evento 100, CERT2 (ficando a cargo do Ministério Público a fiscalização desse prazo).

d) CONDENO a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 9º da Lei estadual nº 4.240/2023. A Fazenda Pública é isenta da taxa judiciária (artigo 85, inciso XVI, da Lei estadual nº 1.287/2001).

Sem honorários sucumbenciais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em observância ao princípio da simetria, é incabível a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em ação civil pública, quando ausente má-fé, tal como ocorre em relação à parte requerente, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 (STJ: EAREsp 962.250/SP, AgInt no REsp 2.010.444/RS).

Desse modo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Sentença sujeita a reexame necessário, por se tratar de sentença ilíquida, conforme Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.

6. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS

INTIMEM-SE as partes para ciência desta sentença, tanto pelo e-Proc como pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias - dobrar nas hipóteses legais, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, e, após, devolvam-se os autos à conclusão para julgamento.

Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais, oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCED

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TJTOSentença · 1.º grauj. 07/10/2026

TJTO, Procedimento Comum Cível 0016018-02.2023.8.27.2706

Juiz(a) Francisco Vieira FilhoCentral de Processamento Eletrônico - Cpe Norte CívelDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, RESOLVO o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e:

a) REJEITO as preliminares suscitadas na contestação de evento 76.

b) JULGO parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para:

b.1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade dos descontos efetuados na conta corrente da parte demandante sob a rubrica de "TARIFA BANCARIA" atinente a pacote de cesta de serviços, determinando que a instituição demandada proceda à conversão da modalidade para o pacote de serviços essenciais gratuitos regulamentado pelo Banco Central do Brasil, abstendo-se em definitivo de promover novos lançamentos a esse título na respectiva conta bancária.

b.2) CONDENAR a instituição financeira demandada BANCO BRADESCO S.A. à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados sob a rubrica "TARIFA BANCARIA", a ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil a contar de cada evento danoso (data de cada débito), nos moldes do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, cuja apuração deverá ocorrer por meio de liquidação por arbitramento.

b.3) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial.

Em face da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo da parte autora e 50% (cinquenta por cento) a cargo da demandada BANCO BRADESCO S.A., vedada a compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil).

Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas à parte autora, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça.

PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA

Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO. Publique-se.

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TJTOSentença · 1.º grauj. 30/09/2026

TJTO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0010010-38.2025.8.27.2706

Juiz(a) Francisco Vieira FilhoCentral de Processamento Eletrônico - Cpe Norte CívelDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência expressa da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço amparado no artigo 485, inciso VIII, do CPC.

Com espeque na norma do art. 90, caput¸ do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de eventuais despesas processuais remanescentes.

Sem honorários, pois não houve sequer citação.

Sejam removidas eventuais restrições no RENAJUD provenientes deste processo.

Intime-se o requerente para comprovar nos autos a restituição do bem apreendido ao requerido, no prazo de 5 (cinco) dias.

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TJTOSentença · 1.º grauj. 01/09/2026

TJTO, Cumprimento de Sentença 0003299-46.2024.8.27.2740

Juiz(a) Francisco Vieira FilhoCentral de Processamento Eletrônico - Cpe Norte CívelDJEN 01/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO INTEGRALMENTE SATISFEITA A OBRIGAÇÃO objeto da presente demanda executiva.

Sem honorários nesta fase, porque não houve resistência ao pedido.

Sem custas ou taxa judiciária da fase de cumprimento de sentença, conforme itens 2.7.1.2.8 e 3.6.2.11 da Portaria nº 94/2015 (Manual Prático de Despesas Processuais do Grupo Gestor das Tabelas Processuais do Poder Judiciário do Estado do Tocantins).

Como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487 combinado com o artigo 925 do Código de Processo Civil.

3. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS

PUBLIQUE-SE no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.

INTIMEM-SE as partes, por seus representantes processuais, para ciência desta sentença.

Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias - dobrar nas hipóteses legais, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, e, após, devolvam-se os autos à conclusão para julgamento.

Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais, oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, BAIXEM-SE os autos e CUMPRA-SE o disposto no Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.

Publique-se.

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TJTOSentença · 1.º grauj. 28/09/2026

TJTO, Cumprimento de Sentença 0011196-67.2023.8.27.2706

Juiz(a) Francisco Vieira FilhoCentral de Processamento Eletrônico - Cpe Norte CívelDJEN 01/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença em razão da satisfação da obrigação, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.

Sem custas remanescentes nem honorários adicionais em razão da inexistência de resistência e do pagamento voluntário e tempestivo realizado pela executada.

Promova-se o levantamento de eventuais restrições ou penhoras decorrentes deste processo.

Preclusas as vias recursais, proceda-se às devidas anotações e baixas de praxe no sistema processual.

Cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se definitivamente os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOSentença · 1.º grauj. 21/09/2026

TJTO, Procedimento Comum Cível 0003365-26.2024.8.27.2740

Juiz(a) Francisco Vieira FilhoCentral de Processamento Eletrônico - Cpe Norte CívelDJEN 24/09/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais e também o pedido reconvencional, pelo que:

a) REJEITO os pedidos formulados na ação principal proposta por Ronaldo Ribeiro de Sousa em face de Iranelma dos Santos Silva.

b) REJEITO o pedido formulado na reconvenção proposta por Iranelma dos Santos Silva em face de Ronaldo Ribeiro de Sousa.

c) REJEITO o pedido de condenação por litigância de má-fé.

d) Quanto à ação principal, CONDENO Ronaldo Ribeiro de Sousa ao reembolso/pagamento das custas processuais, taxa judiciária e outras despesas do processo, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser acrescido de correção monetária, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.

e) Quanto à reconvenção, CONDENO Iranelma dos Santos Silva ao reembolso/pagamento das custas processuais, taxa judiciária e outras despesas do processo, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção, a ser acrescido de correção monetária, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.

f) SUSPENDO a exigibilidade dos encargos sucumbenciais imputados à Ronaldo Ribeiro de Sousa, em razão da gratuidade da justiça a ele deferida, com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

g) SUSPENDO a exigibilidade dos encargos sucumbenciais imputados à Iranelma dos Santos Silva, em razão da gratuidade da justiça a ela deferida, com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Por consequência, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

6. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS

INSIRA-SE a etiqueta virtual de Justiça Gratuita também em relação à parte requerida, deferida no evento 55.

INTIMEM-SE as partes para ciência desta sentença, tanto pelo e-Proc como pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias - dobrar nas hipóteses legais, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, e, após, devolvam-se os autos à conclusão para julgamento.

Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais, oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

Certificado o trânsito em julgado, não havendo requeri

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TJTOSentença · 1.º grauj. 21/09/2026

TJTO, Procedimento Comum Cível 0004094-86.2023.8.27.2740

Juiz(a) Francisco Vieira FilhoCentral de Processamento Eletrônico - Cpe Norte CívelDJEN 24/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos inaugurais, pelo que:

a) RECONHEÇO a prescrição quinquenal exclusivamente em relação à pretensão de restituição dos valores descontados em período anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.

b) DECLARO a inexistência de relação jurídica contratual válida firmada entre as partes referente à contratação de "LIBERTY SEGUROS".

c) CONDENO a parte requerida à obrigação de restituir o indébito, por valor igual ao dobro do que a parte requerente pagou em excesso, englobando tanto os descontos indevidos anteriores à propositura da ação como aqueles que eventualmente ocorreram durante a tramitação do processo, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação, acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), conforme valor a ser apurado em liquidação de sentença com cálculo a ser feito considerando o indébito mês a mês.

d) CONDENO a parte requerida à obrigação de indenizar a parte requerente, a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), assim considerada a data do primeiro desconto indevido não prescrito.

e) RECONHEÇO que a parte requerente sucumbiu em parte mínima do pedido, de modo que a parte requerida responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, na forma do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e Súmula 326 do STJ.

f) CONDENO a parte requerida ao reembolso/pagamento das custas processuais, taxa judiciária e outras despesas do processo, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e Súmula 326 do STJ.

g) ESTABELEÇO que a correção monetária deverá aplicar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, conforme artigo 389, parágrafo único, do Código Civil.

h) ESTABELEÇO que os juros moratórios deverão corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme artigo 406, § 1º, do Código Civil.

Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme artigo 487, inciso I, do CPC.

6. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS

INTIMEM-SE as partes para ciência desta sentença, tanto pelo e-Proc como pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para manifestar-se no pr

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TJTOSentença · 1.º grauj. 21/09/2026

TJTO, Execução de Título Extrajudicial 0001742-58.2023.8.27.2740

Juiz(a) Francisco Vieira FilhoCentral de Processamento Eletrônico - Cpe Norte CívelDJEN 24/09/2026

Ante o exposto, resolvo as questões pendentes, pelo que:

a) HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte executada no evento 268 em relação à manifestação do evento 267, declarando extinto o exame desse petitório.

b) CONHEÇO EM PARTE da exceção de pré-executividade oposta no evento 268, admitindo-a exclusivamente quanto à alegação de extinção da execução forçada por ajuste entre exequente e terceiro embargante (reflexos do ajuste perante o título executivo) e pagamento superveniente (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil); NÃO CONHEÇO dos pedidos de anulação de negócio jurídico firmado entre exequentes e terceiro embargante, de tutela de urgência e de expedição de ofício à OAB.

c) REJEITO o mérito da exceção de pré-executividade na parte da qual a conheço e DECLARO que o acordo extrajudicial firmado entre os exequentes e o terceiro embargante, com seus respectivos pagamentos, não produz efeito liberatório em relação ao executado, que permanece vinculado à presente execução nos limites da petição inicial e do título executivo que a instrui.

d) REJEITO o pedido de condenação dos exequentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

e) DEIXO DE fixar honorários.

f) RATIFICO que concluídas as formalidades materiais de penhora e reavaliação do bem, qualquer ato expropriatório ou de praceamento judicial da Fazenda Claudina I deverá permanecer suspenso até o julgamento final ou revogação formal da ordem de suspensão vigente nos autos conexos dos Embargos de Terceiro nº 0002286-12.2024.8.27.2740.

g) PROCEDO com as determinações para o impulso processual, o que faço nos termos adiante.

9. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS

a) INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão, tanto pelo e-Proc como pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

b) DESABILITE-SE o perito RAFAEL GALVANI FERREIRA e HABILITE-SE a perita ROSIMEIRE ALVES DE OLIVEIRA MAIA, conforme determinações dos eventos 205 e 247.

c) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a certidão de inteiro teor atualizada da Matrícula nº 2471 do Cartório de Registro de Imóveis de Tocantinópolis e comprovar o recolhimento das despesas complementares de locomoção devidas ao oficial de justiça (evento 226, CERT2).

d) Cumprido o item anterior, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e depósito.

e) Juntada a certidão e o auto de avaliação de depósito, INTIMEM-SE as partes para manifestações, com prazo de 15 dias.

f) Cumpridas as providências, DEVOLVAM-SE os autos à conclusão.

Tocantinópolis, 21 de setembro de 2026.

FRANCISCO VIEIRA FILHO

Juiz de Direito

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TJTOSentença · 1.º grauj. 18/09/2026

TJTO, Procedimento Comum Cível 0006250-47.2026.8.27.2706

Juiz(a) Francisco Vieira FilhoCentral de Processamento Eletrônico - Cpe Norte CívelDJEN 23/09/2026

Ante o exposto:

a) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL em relação à requerida COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE ARAGUAÍNA - UNIMED ARAGUAÍNA, ante a sua manifesta ilegitimidade passiva, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a ela, com fundamento no artigo 330, inciso II, combinado com o artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.

b) Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da requerida excluída, tendo em vista que a inicial sequer havia sido formalmente recebida e a adequação subjetiva decorreu de emenda oportuna antes da angularização válida da lide.

c) DETERMINO À SECRETARIA que proceda à imediata retificação da capa e dos registros do sistema eletrônico dos autos, excluindo-se a Cooperativa de Trabalho Médico de Araguaína - Unimed Araguaína e seus procuradores do polo passivo, fazendo constar exclusivamente como requeridas a UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. e a FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA (FAMA) - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

d) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, para:

d.1) Determinar que as requeridas UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. e FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA (FAMA) se abstenham de suspender, rescindir ou cancelar o contrato de assistência médico-hospitalar titularizado por DEUSE MEIRE LEÃO GOMES (ou produto correspondente a que esteja vinculada), bem como se abstenham de inscrever seu nome em órgãos restritivos de crédito por débitos atinentes às diferenças do reajuste controvertido, garantindo a cobertura integral e sem embaraços aos atendimentos, procedimentos, exames e terapias médicas necessárias.

d.2) Autorizar a autora a efetuar o adimplemento mensal provisório da contraprestação na quantia incontroversa de R$ 1.107,45 (mil, cento e sete reais e quarenta e cinco centavos), devendo as requeridas providenciarem a emissão e o envio dos boletos bancários no valor fixado para a residência ou e-mail da consumidora com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de vencimento, ou, alternativamente, autorizar a consignação mediante depósito judicial nos presentes autos até que viabilizada a emissão administrativa regular.

d.3) Fixar, para a hipótese de descumprimento injustificado de quaisquer dos comandos acima determinados, multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de outras medidas coercitivas idôneas para assegurar o resultado prático equivalente (artigo 537 do CPC).

Cumprida a retificação do polo passivo, INTIMEM-SE as requeridas Unimed-Rio e FAMA, por via postal ou eletrônica, com urgência, para imediato cumprimento da medida liminar concedida.

Defiro a petição inicial, porque está regularmente instruída e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC.

Gratuid

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TJTOSentença · 1.º grauj. 17/09/2026

TJTO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0017101-48.2026.8.27.2706

Juiz(a) Francisco Vieira FilhoCentral de Processamento Eletrônico - Cpe Norte CívelDJEN 22/09/2026

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, c/c artigos 320, 321 e 485, inciso I do CPC.

Em face do princípio da causalidade, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e taxa judiciária.

Sem condenação em honorários, tendo em vista que não houve a triangularização da relação processual.

Havendo interposição de recurso, retornem os autos conclusos para os fins do artigo 485, §7º do CPC.

Com o trânsito em julgado, PROCEDA-SE conforme o provimento 2/2023/CGJUS/TJTO.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOSentença · 1.º grauj. 17/09/2026

TJTO, Procedimento Comum Cível 0000509-21.2026.8.27.2740

Juiz(a) Francisco Vieira FilhoCentral de Processamento Eletrônico - Cpe Norte CívelDJEN 21/09/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO ENTABULADO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NO EVENTO 44, para que produza os jurídicos e legais efeitos.

Custas processuais remanescentes dispensadas (artigo 90, § 3º, CPC).

Taxa judiciária não incluída na dispensa acima (Recomendação nº 07/2018 - CGJUS/ASCGJUS). Nos termos do artigo 90, § 2º, do CPC, a taxa judiciária fica rateada entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.

Sem fixação de honorários ante a solução consensual.

Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

3. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS

INTIMEM-SE as partes para ciência desta sentença, tanto pelo e-Proc como pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias - dobrar nas hipóteses legais, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, e, após, devolvam-se os autos à conclusão para julgamento.

Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais, oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, BAIXEM-SE os autos e CUMPRA-SE o disposto no Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOSentença · 1.º grauj. 16/09/2026

TJTO, Execução de Título Extrajudicial 0004184-70.2018.8.27.2740

Juiz(a) Francisco Vieira FilhoCentral de Processamento Eletrônico - Cpe Norte CívelDJEN 21/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", e no artigo 922, ambos do Código de Processo Civil:

a) HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (evento 135, PED_HOMOLOG_ACORDO1).

a) SUSPENDO a presente execução pelo prazo concedido para o cumprimento integral das parcelas acordadas (Maio de 2027), nos moldes do artigo 922 do Código de Processo Civil, facultando às partes manifestação caso ocorra o descumprimento do pacto, hipótese em que a execução retomará seu curso regular.

b) MANTENHO integralmente todas as penhoras, averbações, bloqueios e restrições já efetivados nestes autos, os quais permanecerão vigentes até a notícia de satisfação integral do débito ou ulterior deliberação judicial específica. Ressalvo que eventual pedido de alienação, substituição ou liberação de gravame incidente sobre bens constritos dependerá de requerimento formal, prévia manifestação da parte exequente e decisão deste Juízo.

3. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS

a) INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão, tanto pelo e-Proc como pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

b) TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos dos processos referidos nº 0004185-55.2018.8.27.2740 e nº 0004182-03.2018.8.27.2740.

c) PROCEDA-SE ao movimento de suspensão processual.

d) Findo o prazo estipulado para quitação (Maio de 2027), INTIME-SE a parte exequente para informar sobre o adimplemento integral no prazo de 10 (dez) dias, viabilizando a extinção do processo pelo artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ADVERTINDO que a ausência de manifestação será interpretada como concordância com a extinção do feito.

Tocantinópolis, 16 de setembro de 2026.

FRANCISCO VIEIRA FILHO

Juiz de Direito

Ver decisão Inteiro teor
TJTOSentença · 1.º grauj. 17/09/2026

TJTO, Execução de Título Extrajudicial 0002462-93.2021.8.27.2740

Juiz(a) Francisco Vieira FilhoCentral de Processamento Eletrônico - Cpe Norte CívelDJEN 21/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, § 5º, e no artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

Sem ônus para as partes, ante a aplicação do princípio da causalidade e do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil.

Por conseguinte, com fundamento no artigo 924, inciso V, c/c artigo 487, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

6. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS

PUBLIQUE-SE no Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

INTIMEM-SE as partes para ciência desta sentença.

Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias - dobrar nas hipóteses legais, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, e, após, devolvam-se os autos à conclusão para julgamento.

Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais, oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme o artigo 1.010, § 3º, do CPC.

Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme o artigo 1.010, § 3º, do CPC.

Após o trânsito em julgado:

PROCEDA-SE com a integral verificação dos autos e, sendo o caso, CANCELE-SE todas as constrições patrimoniais e negativações eventualmente existentes nos autos. CERTIFIQUE-SE conforme o caso.

BAIXEM-SE os autos e CUMPRA-SE o Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOSentença · 1.º grauj. 23/02/2026

TJTO, Procedimento Comum Cível 0003081-18.2024.8.27.2740

Juiz(a) Francisco Vieira Filho1ª Vara Cível de TocantinópolisDJEN 17/09/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inaugural, pelo que:

a) REJEITO o pedido de cobrança formulado pela Construtora Ponte Alta Ltda;

b) CONDENO a Construtora Ponte Alta Ltda ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e outras despesas do processo, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser acrescido de correção monetária, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

A correção monetária deverá aplicar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, conforme artigo 389, parágrafo único, do Código Civil.

Desse modo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Sentença NÃO sujeita a reexame necessário, pois a Fazenda Pública logrou êxito.

5. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS

DESABILITE-SE o Ministério Público, conforme manifestação do evento 46.

INTIMEM-SE as partes para ciência desta sentença.

Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias - dobrar nas hipóteses legais, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, e, após, devolvam-se os autos à conclusão para julgamento.

Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais, oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, BAIXEM-SE os autos e CUMPRA-SE o disposto no Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOSentença · 1.º grauj. 14/09/2026

TJTO, Procedimento Comum Cível 0002479-95.2022.8.27.2740

Juiz(a) Francisco Vieira Filho1ª Vara Cível de TocantinópolisDJEN 17/09/2026

o artigo 100 da Constituição Federal, a serem apurados em liquidação de sentença, admitida a aplicação do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil.

Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total devido o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias pertinentes, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n° 642 e 643, de 3/4/2018, ambas da Presidência do TJTO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.

Desse modo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Sentença sujeita a reexame necessário, por se tratar de sentença ilíquida, conforme Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.

6. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS

INTIMEM-SE as partes para ciência desta sentença, tanto pelo e-Proc como pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias - dobrar nas hipóteses legais, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, e, após, devolvam-se os autos à conclusão para julgamento.

Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais, oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, BAIXEM-SE os autos e CUMPRA-SE o disposto no Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor