TJTO, Procedimento Comum Cível 0003413-48.2025.8.27.2740
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada material, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação aos associados Amélia Barbosa do Nascimento, Amilton Cardoso Viana, Antônio Pereira de Morais Filho, Arlete Oliveira da Silva, Constantino Rodrigues Fonseca, Edivan Barbosa do Nascimento, Jesus Milde dos Santos, João Machado da Silva, Maria de Fátima Machado da Silva, Maria de Lourdes Monteiro, Maria Dilma Soares Feitosa, Maria Oreste Ribeiro de Sousa, Neurilene Alves de Lima e Olga Helena de Sousa.
DETERMINO O PROSSEGUIMENTO do feito exclusivamente no que tange aos interesses da associada Gentileza Pereira dos Santos, a qual não figurou como parte nas ações individuais precedentes analisadas nesta decisão.
Cumprido o disposto no artigo 357 e incisos do Código de Processo Civil, DECLARO SANEADO E ORGANIZADO O PROCESSO.
RESSALTO que as partes poderão, de comum acordo, solicitar a homologação da fixação de questões de fato e direito indicadas por elas, a que se referem os incisos II e IV do artigo 357, caso em que haverá homologação do juízo em substituição às acima fixadas.
10. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS
a) INTIMEM-SE as partes e VISTA ao Ministério Público Estadual, para ciência desta decisão.
b) AGUARDE-SE em cartório o prazo de 5 dias (dobrar nas hipóteses legais), findo o qual a decisão se torna estável, conforme artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
c) Após, estável esta decisão:
c.1) OFICIEM-SE ao Corpo de Bombeiros e à Defesa Civil de Aguiarnópolis para dizer se existiram inundações artificiais e remoções forçadas nas praias fluviais denominadas Praia do Pé da Ponte e Ilha Cabral, no Município de Aguiarnópolis, durante os meses que compreendem a temporada de veraneio, no período de 2020 a 2025.
c.2) INTIME-SE as parte autora para apresentar o rol de testemunhas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contendo, o nome da testemunha, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, bem como o número do telefone, sob pena de configurar desinteresse na produção da prova, preclusão e demais consequências legais.
ADVIRTO que a não apresentação do rol de testemunhas ou, apresentado o rol sem endereço completo, será considerado como falta de interesse na produção de provas em audiência. Nesse caso, a instrução será encerrada e os autos virão conclusos para julgamento.
ADVIRTO que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência a ser designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma como preconiza a norma do artigo 455 do CPC. Esta disposição não se aplica às testemunhas indicadas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (artigo 455, § 4º, inciso IV, do CPC).
d) Esgotado o prazo das partes, DEVOLVAM-SE os autos conclusos para indicação de dat