TJTO, Apelação Cível 0026249-30.2019.8.27.2706
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA AO PASEP. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES VINCULANTES. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA REPETITIVO Nº 1.150/STJ. TEMA REPETITIVO Nº 1.300/STJ. IRDR Nº 3/TJTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SAQUES EM CAIXA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência de ação indenizatória fundada em alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. O agravante sustenta cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da demanda sem realização da perícia contábil requerida, ao argumento de que a prova técnica seria necessária para demonstrar as irregularidades. O agravado suscita ausência de dialeticidade recursal e ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da demanda, sem produção de perícia contábil, configura cerceamento de defesa diante da ausência de individualização mínima das irregularidades alegadas na conta PASEP; (iii) determinar os efeitos da distribuição do ônus da prova estabelecida pelo Tema Repetitivo nº 1.300/STJ e da revelia do Banco do Brasil sobre a demonstração dos alegados desfalques; e (iv) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder à pretensão fundada em movimentações e desfalques supostamente indevidos na conta individualizada do PASEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O agravo interno observa a dialeticidade recursal quando suas razões impugnam especificamente o fundamento central da decisão monocrática, ainda que retomem argumentos anteriormente deduzidos na apelação.
Os arts. 370 e 371 do CPC conferem ao magistrado, destinatário da prova, o poder de determinar as diligências necessárias à formação de seu convencimento e de indeferir, mediante fundamentação adequada, as provas inúteis, impertinentes ou desnecessárias, sem que isso configure, por si só, violação à ampla defesa.
A perícia contábil mostra-se desnecessária quando os elementos apresentados pelo autor não fornecem suporte mínimo às irregularidades alegadas e a metodologia empregada na memória de cálculo não corresponde ao regime jurídico considerado aplicável às contas individualizadas do PASEP.
A memória de cálculo produzida unilateralmente, sem demonstração de correspondência entre os coeficientes empregados e os índices oficiais de remuneração e sem individualização dos lançamentos supostamente irregulares, não delimita fato controvertido concreto que torne indispensável a produção de prova pericial.
A utilização de juros compostos mensais de 1% na memória de cálculo diverge da periodicidade anual prevista no art. 3º, “b”, da Lei Complementar nº 26/1975, de modo que a divergência alcança os próprios critérios jurídicos adotados como premissa para apuração do valor reclamado e não apenas operação aritmética suscetível de correção pericial.
A prova pericial esclarece fatos controvertidos dependentes de conhecimento técnico ou científico, mas não substitui a parte na identificação do fato constitutivo de seu direito nem se presta à reconstrução integral da evolução histórica da conta para investigar indiscriminadamente eventual desfalque, aplicação incorreta de índices ou movimentação indevida não previamente individualizada.
O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório permite a formação fundamentada do convencimento judicial acerca da desnecessidade da perícia contábil, conforme orientação reafirmada pelo STJ no AREsp nº 2.931.475/RN.
O Tema Repetitivo nº 1.300/STJ atribui ao participante o ônus de provar a irregularidade dos saques efetuados mediante crédito em conta e pagamento por folha — PASEP-FOPAG —, nos termos do art. 373, I, do CPC, sem inversão pelo art. 6º, VIII, do CDC ou redistribuição dinâmica pelo art. 373, § 1º, do CPC, enquanto incumbe ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade dos saques realizados diretamente em caixa nas suas agências.
A distribuição do ônus probatório pressupõe a delimitação prévia do fato controvertido, razão pela qual o Tema 1.300/STJ não dispensa o demandante de apontar minimamente o fato constitutivo de sua pretensão nem converte a perícia em instrumento de investigação geral da movimentação histórica da conta.
Os extratos e as microfilmagens que revelam lançamentos correspondentes à sistemática do PASEP, inclusive sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, sem demonstração de saque diretamente em caixa por terceiro estranho à relação jurídica ou de apropriação indevida de valores pelo Banco do Brasil, não evidenciam a hipótese que transfere à instituição financeira o ônus probatório relativo ao saque em caixa.
A revelia produz presunção relativa e não conduz automaticamente à procedência da pretensão nem altera, por si só, a disciplina específica do ônus da prova, devendo seus efeitos ser examinados em conjunto com o acervo probatório e com a natureza das alegações formuladas.
Os lançamentos identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” não caracterizam, sem elemento concreto em sentido contrário, desfalques patrimoniais, pois o entendimento adotado no IRDR nº 3/TJTO reconhece, em princípio, sua regularidade como pagamentos realizados em favor do próprio participante.
A produção de perícia pressupõe que a parte delimite o fato reputado lesivo e apresente elementos mínimos disponíveis em seu favor, pois a prova técnica pode esclarecer fatos e quantificar consequências, mas não deve pesquisar indiscriminadamente a existência de irregularidades não individualizadas pelo demandante.
O Tema Repetitivo nº 1.150/STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas que lhe imputem desfalques decorrentes de saques indevidos, ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP ou falhas na administração das contas individualizadas, ressalvadas as pretensões que tenham por objeto exclusivamente a definição dos índices de atualização do fundo.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva quando a causa de pedir não se limita à substituição abstrata dos índices estabelecidos pelos órgãos gestores, mas também atribui à instituição financeira movimentações e desfalques supostamente indevidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da demanda não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento judicial e a parte não individualiza minimamente irregularidade cuja apuração dependa de perícia contábil. 2. A perícia contábil pode esclarecer e quantificar irregularidades concretamente delimitadas, mas não substitui a parte na identificação do fato constitutivo de seu direito nem constitui instrumento de investigação geral da movimentação histórica da conta PASEP. 3. O Tema 1.300/STJ não dispensa o participante de delimitar previamente o fato controvertido e de cumprir o ônus probatório que lhe compete quanto aos lançamentos mediante crédito em conta e PASEP-FOPAG. 4. A revelia do Banco do Brasil produz presunção relativa e não implica procedência automática da pretensão nem afasta a disciplina específica do ônus probatório. 5. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva quando a demanda lhe atribui movimentações, desfalques ou falhas na administração da conta individualizada do PASEP.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, I e § 1º, e 932, IV, “b” e “c”; CDC, art. 6º, VIII; LC nº 26/1975, art. 3º, “b”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; STJ, AREsp nº 2.931.475/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, sessão virtual de 14 a 22.04.2026, publ. DJEN/CNJ em 28.04.2026; TJTO, IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (IRDR nº 3).
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.