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TJTO

Adolfo Amaro Mendes

2.235 acórdãopublicadas de 31/03/2026 a 20/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJTOAcórdão · 2.º grauj. 30/09/2026

TJTO, Apelação Cível 0026249-30.2019.8.27.2706

Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes1ª Câmara CívelDJEN 20/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA AO PASEP. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES VINCULANTES. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA REPETITIVO Nº 1.150/STJ. TEMA REPETITIVO Nº 1.300/STJ. IRDR Nº 3/TJTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SAQUES EM CAIXA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência de ação indenizatória fundada em alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. O agravante sustenta cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da demanda sem realização da perícia contábil requerida, ao argumento de que a prova técnica seria necessária para demonstrar as irregularidades. O agravado suscita ausência de dialeticidade recursal e ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da demanda, sem produção de perícia contábil, configura cerceamento de defesa diante da ausência de individualização mínima das irregularidades alegadas na conta PASEP; (iii) determinar os efeitos da distribuição do ônus da prova estabelecida pelo Tema Repetitivo nº 1.300/STJ e da revelia do Banco do Brasil sobre a demonstração dos alegados desfalques; e (iv) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder à pretensão fundada em movimentações e desfalques supostamente indevidos na conta individualizada do PASEP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O agravo interno observa a dialeticidade recursal quando suas razões impugnam especificamente o fundamento central da decisão monocrática, ainda que retomem argumentos anteriormente deduzidos na apelação.

Os arts. 370 e 371 do CPC conferem ao magistrado, destinatário da prova, o poder de determinar as diligências necessárias à formação de seu convencimento e de indeferir, mediante fundamentação adequada, as provas inúteis, impertinentes ou desnecessárias, sem que isso configure, por si só, violação à ampla defesa.

A perícia contábil mostra-se desnecessária quando os elementos apresentados pelo autor não fornecem suporte mínimo às irregularidades alegadas e a metodologia empregada na memória de cálculo não corresponde ao regime jurídico considerado aplicável às contas individualizadas do PASEP.

A memória de cálculo produzida unilateralmente, sem demonstração de correspondência entre os coeficientes empregados e os índices oficiais de remuneração e sem individualização dos lançamentos supostamente irregulares, não delimita fato controvertido concreto que torne indispensável a produção de prova pericial.

A utilização de juros compostos mensais de 1% na memória de cálculo diverge da periodicidade anual prevista no art. 3º, “b”, da Lei Complementar nº 26/1975, de modo que a divergência alcança os próprios critérios jurídicos adotados como premissa para apuração do valor reclamado e não apenas operação aritmética suscetível de correção pericial.

A prova pericial esclarece fatos controvertidos dependentes de conhecimento técnico ou científico, mas não substitui a parte na identificação do fato constitutivo de seu direito nem se presta à reconstrução integral da evolução histórica da conta para investigar indiscriminadamente eventual desfalque, aplicação incorreta de índices ou movimentação indevida não previamente individualizada.

O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório permite a formação fundamentada do convencimento judicial acerca da desnecessidade da perícia contábil, conforme orientação reafirmada pelo STJ no AREsp nº 2.931.475/RN.

O Tema Repetitivo nº 1.300/STJ atribui ao participante o ônus de provar a irregularidade dos saques efetuados mediante crédito em conta e pagamento por folha — PASEP-FOPAG —, nos termos do art. 373, I, do CPC, sem inversão pelo art. 6º, VIII, do CDC ou redistribuição dinâmica pelo art. 373, § 1º, do CPC, enquanto incumbe ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade dos saques realizados diretamente em caixa nas suas agências.

A distribuição do ônus probatório pressupõe a delimitação prévia do fato controvertido, razão pela qual o Tema 1.300/STJ não dispensa o demandante de apontar minimamente o fato constitutivo de sua pretensão nem converte a perícia em instrumento de investigação geral da movimentação histórica da conta.

Os extratos e as microfilmagens que revelam lançamentos correspondentes à sistemática do PASEP, inclusive sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, sem demonstração de saque diretamente em caixa por terceiro estranho à relação jurídica ou de apropriação indevida de valores pelo Banco do Brasil, não evidenciam a hipótese que transfere à instituição financeira o ônus probatório relativo ao saque em caixa.

A revelia produz presunção relativa e não conduz automaticamente à procedência da pretensão nem altera, por si só, a disciplina específica do ônus da prova, devendo seus efeitos ser examinados em conjunto com o acervo probatório e com a natureza das alegações formuladas.

Os lançamentos identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” não caracterizam, sem elemento concreto em sentido contrário, desfalques patrimoniais, pois o entendimento adotado no IRDR nº 3/TJTO reconhece, em princípio, sua regularidade como pagamentos realizados em favor do próprio participante.

A produção de perícia pressupõe que a parte delimite o fato reputado lesivo e apresente elementos mínimos disponíveis em seu favor, pois a prova técnica pode esclarecer fatos e quantificar consequências, mas não deve pesquisar indiscriminadamente a existência de irregularidades não individualizadas pelo demandante.

O Tema Repetitivo nº 1.150/STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas que lhe imputem desfalques decorrentes de saques indevidos, ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP ou falhas na administração das contas individualizadas, ressalvadas as pretensões que tenham por objeto exclusivamente a definição dos índices de atualização do fundo.

O Banco do Brasil possui legitimidade passiva quando a causa de pedir não se limita à substituição abstrata dos índices estabelecidos pelos órgãos gestores, mas também atribui à instituição financeira movimentações e desfalques supostamente indevidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da demanda não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento judicial e a parte não individualiza minimamente irregularidade cuja apuração dependa de perícia contábil. 2. A perícia contábil pode esclarecer e quantificar irregularidades concretamente delimitadas, mas não substitui a parte na identificação do fato constitutivo de seu direito nem constitui instrumento de investigação geral da movimentação histórica da conta PASEP. 3. O Tema 1.300/STJ não dispensa o participante de delimitar previamente o fato controvertido e de cumprir o ônus probatório que lhe compete quanto aos lançamentos mediante crédito em conta e PASEP-FOPAG. 4. A revelia do Banco do Brasil produz presunção relativa e não implica procedência automática da pretensão nem afasta a disciplina específica do ônus probatório. 5. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva quando a demanda lhe atribui movimentações, desfalques ou falhas na administração da conta individualizada do PASEP.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, I e § 1º, e 932, IV, “b” e “c”; CDC, art. 6º, VIII; LC nº 26/1975, art. 3º, “b”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; STJ, AREsp nº 2.931.475/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, sessão virtual de 14 a 22.04.2026, publ. DJEN/CNJ em 28.04.2026; TJTO, IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (IRDR nº 3).

Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

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TJTOAcórdão · 2.º grau

TJTO, Apelação Cível 0001115-61.2021.8.27.2728

Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes1ª Câmara CívelDJEN 20/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que deu provimento ao agravo interno da parte autora para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução processual para realização de prova pericial contábil. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à inexistência de cerceamento de defesa, à sua ilegitimidade passiva à luz do Tema 1.150 do STJ, à distribuição do ônus da prova e à suficiência da prova documental, requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais invocados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil à luz do Tema 1.150 do STJ; (ii) estabelecer se há contradição no reconhecimento da necessidade de prova pericial contábil diante da alegada suficiência da prova documental; (iii) determinar se o acórdão foi omisso quanto à distribuição do ônus da prova, conforme o Tema 1.300 do STJ; e (iv) verificar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração e a necessidade de pronunciamento expresso para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão reconheceu a legitimidade passiva do embargante ao reconhecer que a demanda versa sobre supostas irregularidades na gestão da conta individual vinculada ao PASEP, hipótese em que o Banco do Brasil permanece como parte legítima para responder pelos prejuízos eventualmente causados ao titular, nos termos do Tema 1.300/STJ.

5. A controvérsia envolve matéria técnica relacionada à regularidade dos lançamentos, rubricas, microfilmagens e critérios de atualização da conta, circunstância que justifica a realização de prova pericial contábil e afasta a alegação de julgamento antecipado por se tratar de matéria exclusivamente de direito.

6. O entendimento firmado no Tema 1.300 do STJ acerca da distribuição do ônus da prova não impede a produção da prova técnica necessária à demonstração dos fatos controvertidos, sendo incompatível julgar improcedente o pedido por insuficiência probatória após impedir a produção da prova apta ao esclarecimento da controvérsia.

7. O prequestionamento dos dispositivos legais suscitados considera-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração.

8. A inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas demandas que apuram supostas irregularidades na gestão de conta individual vinculada ao PASEP, quando a pretensão não se limita à substituição de índices de atualização monetária.

3. A necessidade de prova pericial contábil afasta o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia envolve matéria técnica indispensável ao esclarecimento dos fatos.

4. A distribuição do ônus da prova não autoriza o indeferimento da prova técnica necessária à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado.

5. O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo 1.300.

ACÓRDÃO

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A., mantendo integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora.

Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Adolfo Amaro Mendes e Silvana Maria Parfieniuk e as Juízas convocadas Odete Batista Dias Almeida e Rosa Maria Rodrigues Gazire Rossi.

Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça André Ricardo Fonseca Carvalho.

Palmas, 07 de outubro de 2026.

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TJTOAcórdão · 2.º grauj. 30/09/2026

TJTO, Apelação Cível 0002598-33.2024.8.27.2725

Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes1ª Câmara CívelDJEN 20/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTA VINCULADA AO PASEP. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATENDIMENTO PARCIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. EXTRATOS APRESENTADOS A PARTIR DO ANO DE 2000. DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DE 1987 A 1999 NÃO EXIBIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INDISPONIBILIDADE DOS REGISTROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. MEDIDAS COERCITIVAS NÃO APLICADAS IMEDIATAMENTE. PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS E MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedente ação autônoma de exibição de documentos e determinou a apresentação integral dos extratos microfilmados de conta vinculada ao PASEP, desde a inscrição da parte autora até o ano de 1999, ou a comprovação da impossibilidade material de exibição, no prazo de quinze dias.

2. A instituição financeira foi condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00, em razão da pretensão resistida e do princípio da causalidade.

3. O apelante sustenta ausência de interesse de agir, cumprimento da obrigação pela juntada dos documentos disponíveis, perda superveniente do objeto, impossibilidade de produção de prova negativa e descabimento dos ônus sucumbenciais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o prévio requerimento administrativo foi atendido em prazo razoável, para fins de caracterização do interesse de agir; (ii) se a apresentação de extratos iniciados em 30/06/2000 e de registro isolado de saldo em 30/06/1999 satisfaz a pretensão de obtenção das microfilmagens e das movimentações ocorridas entre 1987 e 1999; (iii) se a alegação genérica de indisponibilidade dos registros comprova a impossibilidade material de exibição; e (iv) se deve ser mantida a condenação da instituição financeira ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ação autônoma de exibição de documentos é admissível pelo procedimento comum, nos termos do art. 318 do Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, a disciplina dos arts. 396 a 404 do mesmo diploma.

6. O interesse de agir está configurado quando demonstradas a relação jurídica entre as partes, a formulação de requerimento administrativo e a ausência de atendimento integral em prazo razoável, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 648.

7. A ausência de recusa administrativa expressa não afasta o interesse processual quando o requerimento permanece sem atendimento integral. A inércia ou a entrega incompleta da documentação evidencia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional.

8. A autora solicitou administrativamente, em 30/01/2024, as microfilmagens e os extratos da conta PASEP desde sua inscrição, ocorrida em 1987, até o ano de 1999. Embora o próprio Banco tenha fixado 29/05/2024 como prazo para atendimento, a demanda foi ajuizada em 28/11/2024 sem que a documentação tivesse sido integralmente entregue.

9. O extrato apresentado pelo Banco contém movimentações somente a partir de 30/06/2000. O documento denominado “Detalhes da Solicitação REDOC” apenas registra a solicitação interna, enquanto o extrato referente a 30/06/1999 informa saldo anterior de R$ 0,00, sem discriminar as movimentações da conta no período compreendido entre 1987 e 1999.

10. A apresentação de documentos posteriores ao período delimitado na petição inicial, acompanhada de registro isolado de saldo, não satisfaz a pretensão exibitória nem ocasiona a perda superveniente do objeto.

11. A alegação de que foram apresentados todos os documentos disponíveis não comprova a impossibilidade material de cumprimento. Incumbia à instituição financeira demonstrar objetivamente o resultado das buscas, a inexistência dos registros, sua eventual eliminação regular, a inviabilidade técnica de recuperação ou a custódia por terceiro, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

12. Não se exige prova absoluta de fato negativo, mas a apresentação de elementos técnicos e objetivos que se encontram ao alcance da própria instituição financeira. A simples afirmação unilateral de indisponibilidade é insuficiente para afastar o dever de exibição de documento comum às partes.

13. A sentença não impôs imediatamente multa diária ou busca e apreensão. Apenas determinou a apresentação dos documentos ou a comprovação da impossibilidade, ressalvando a eventual adoção posterior de medida coercitiva, cuja necessidade e proporcionalidade deverão ser examinadas no momento oportuno, com observância do contraditório e do art. 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

14. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece que a apresentação parcial dos extratos da conta PASEP configura pretensão resistida, preserva o interesse de agir e autoriza a condenação da instituição financeira nos ônus sucumbenciais quando não comprovada a inviabilidade concreta de exibição. Precedentes: TJTO, Apelação Cível nº 0010588-26.2020.8.27.2722, Rel. João Rigo Guimarães, julgada em 02/07/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0006388-73.2020.8.27.2722, Rel. Márcio Barcelos Costa, julgada em 28/05/2025.

15. A formulação do pedido administrativo, o atendimento incompleto e a posterior oposição judicial ao pedido demonstram que o Banco deu causa ao ajuizamento da ação, justificando a manutenção das despesas processuais e dos honorários advocatícios pelo princípio da causalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. Honorários advocatícios majorados de R$ 1.500,00 para R$ 1.800,00, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Teses de julgamento:

1. A apresentação parcial dos extratos de conta vinculada ao PASEP não afasta o interesse de agir nem ocasiona a perda superveniente do objeto quando permanecem ausentes os documentos correspondentes ao período expressamente delimitado no requerimento administrativo e na petição inicial.

2. A alegação genérica de indisponibilidade dos registros não comprova a impossibilidade material de exibição, incumbindo à instituição financeira demonstrar, mediante elementos objetivos, a inexistência, a eliminação regular, a inviabilidade técnica de recuperação ou a custódia dos documentos por terceiro.

3. A resistência administrativa ou judicial, ainda que parcial, justifica a condenação da instituição financeira ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios pelo princípio da causalidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 318, 373, II, 396, 397, 399, 400, parágrafo único, 485, VI, e 85, §§ 8º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 648; TJTO, Apelação Cível nº 0010588-26.2020.8.27.2722; TJTO, Apelação Cível nº 0006388-73.2020.8.27.2722.

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TJTOAcórdão · 2.º grauj. 16/09/2026

TJTO, Apelação Cível 0025591-06.2019.8.27.2706

Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes1ª Câmara CívelDJEN 19/10/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMAS REPETITIVOS Nº 1.150 E Nº 1.387 DO STJ. DISTINÇÃO NÃO CONFIGURADA. MULTA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame:

1. Agravo interno contra decisão monocrática que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão indenizatória por alegados desfalques, saques indevidos e remuneração inadequada de conta individualizada do PASEP, considerando como termo inicial o saque integral realizado em 02/01/2008.

II. Questão em discussão:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a obtenção de extratos e microfilmagens em 24/07/2019 afasta o saque integral como termo inicial da prescrição; e (ii) saber se incidem a multa por agravo manifestamente improcedente e nova majoração dos honorários recursais.

III. Razões de decidir:

3. O recurso observa a dialeticidade, e a prescrição pode ser reconhecida de ofício, sem supressão de instância ou decisão surpresa, quando as partes são previamente ouvidas e as datas relevantes estão documentalmente demonstradas.

4. O saque integral do principal inicia o prazo prescricional decenal, nos termos dos Temas nº 1.150 e nº 1.387 do STJ, não sendo a obtenção posterior de documentos nem o Tema nº 1.300/STJ suficientes para deslocar o termo inicial. Como o saque ocorreu em 02/01/2008 e a ação foi ajuizada em 25/10/2019, a pretensão está prescrita. A distinção foi fundamentadamente suscitada, razão pela qual não se aplica a multa, nem cabe nova majoração de honorários no mesmo grau de jurisdição.

IV. Dispositivo e tese:

5. Agravo interno conhecido e desprovido. Multa não aplicada. Honorários recursais não majorados.

Tese de julgamento: “1. O saque integral do principal da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão indenizatória. 2. A obtenção posterior de extratos e microfilmagens não desloca o termo inicial da prescrição. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não se aplica quando a distinção do precedente qualificado é fundamentadamente alegada. 4. O agravo interno não autoriza nova majoração de honorários no mesmo grau de jurisdição.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, 487, II, 489, § 1º, VI, 927 e 1.021, §§ 1º, 2º e 4º; CC, arts. 197 a 205.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos nº 1.150, nº 1.201, nº 1.300 e nº 1.387; TJTO, Apelação Cível nº 0047426-44.2020.8.27.2729, Rel. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 03.06.2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOAcórdão · 2.º grauj. 07/10/2026

TJTO, Apelação Cível 0000966-58.2026.8.27.2706

Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes1ª Câmara CívelDJEN 19/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROVA EMPRESTADA REQUERIDA APÓS A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA ANTES DA SENTENÇA. DEPOIMENTO UTILIZADO COMO FUNDAMENTO DECISIVO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que, com apoio decisivo em depoimento prestado pelo preposto da ré em outro processo, declarou a nulidade de contrato relativo à Chácara 27 do Loteamento Raposa do Sertão e condenou a empresa à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se o julgamento antecipado poderia fundamentar-se em prova emprestada requerida pelo autor na fase de especificação de provas, sem oportunidade de manifestação da ré sobre seu aproveitamento na presente demanda.

III. Razões de decidir

3. O art. 372 do CPC admite a utilização de prova produzida em outro processo, observado o contraditório. A participação da ré na produção originária do depoimento não dispensa a oportunidade de discutir sua pertinência e seu alcance na demanda em que se pretende aproveitá-lo.

4. A movimentação processual registra que o autor requereu a prova emprestada no evento 55, os autos foram conclusos em seguida e sobreveio sentença sem intimação da ré para se manifestar sobre o pedido. O depoimento foi utilizado como fundamento decisivo do julgamento e da dispensa das provas requeridas pela empresa, evidenciando prejuízo processual.

5. A desconstituição da sentença exige o retorno dos autos à origem para manifestação da ré, decisão fundamentada sobre a prova emprestada e os requerimentos probatórios, além de pronunciamento expresso, na nova sentença, sobre os pedidos formulados na contestação. A tutela provisória anteriormente deferida conserva sua eficácia até ulterior deliberação fundamentada.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e PROVIDO para desconstituir a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem. Prejudicado o exame das demais questões recursais.

Tese de julgamento:

“A prova emprestada requerida no curso da demanda não pode constituir fundamento decisivo da sentença sem que se assegure à parte contrária oportunidade de manifestação sobre seu aproveitamento e alcance no processo de destino.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 372.

Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0008044-60.2023.8.27.2722, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 27/08/2025; TJTO, Agravo de Instrumento, 0000088-88.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 26/03/2025; TJTO, Agravo de Instrumento, 0017442-63.2024.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 19/02/2025; TJTO, Apelação Cível, 0008044-60.2023.8.27.2722, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 02/09/2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOAcórdão · 2.º grauj. 07/10/2026

TJTO, Apelação Cível 0003670-37.2023.8.27.2710

Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes1ª Câmara CívelDJEN 19/10/2026

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE TARIFA “PSERV”. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADEQUADA DA CIÊNCIA E COMPREENSÃO DO CONSUMIDOR ACERCA DO SERVIÇO CONTRATADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. VALORES EFETIVAMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. NECESSIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que apreciou pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais, envolvendo descontos realizados em benefício previdenciário a título da tarifa “PSERV”.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a validade da contratação da tarifa “PSERV” por meio de contato telefônico; (ii) a existência de relação jurídica apta a legitimar os descontos; (iii) o direito à repetição do indébito; (iv) a configuração de danos morais; (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais e os honorários advocatícios; (iv) prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme art. 14 do CDC.

4. Embora a gravação telefônica demonstre a anuência da consumidora ao débito, a forma como a contratação foi conduzida, com apresentação célere de informações e solicitação de confirmação de dados, não evidencia que tenha havido adequada compreensão acerca do serviço ofertado, especialmente diante da condição de vulnerabilidade da consumidora.

5. Ausente a juntada do contrato e comprovado o desconto da tarifa “PSERV”, não se mostra demonstrada a regularidade da contratação, impondo-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica.

6. Os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, observados os valores efetivamente comprovados nos autos.

7. O desconto indevido em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes capazes de atingir concretamente os direitos da personalidade. No caso, ausentes provas suficientes de constrangimento, humilhação ou efetiva lesão extrapatrimonial, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais.

8. Reconhecido o parcial acolhimento da pretensão, com procedência do pedido de declaração de inexistência da relação jurídica e de restituição dos valores do efetivamente comprovado nos autos, mas rejeição do pedido de danos morais, configura-se a sucumbência recíproca, devendo as despesas processuais ser distribuídas na proporção de 50% para a autora e 50% para os réus.

9. Considerando o proveito econômico irrisório, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.000,00, observada a distribuição definida na fundamentação, com suspensão da exigibilidade da parcela atribuída à autora em razão da gratuidade da justiça.

10. Não são devidos honorários recursais, diante do parcial provimento do recurso.

11. Quanto ao prequestionamento, tendo sido devidamente enfrentadas as matérias jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia, mostra-se desnecessária a manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado, sendo suficiente o prequestionamento da matéria efetivamente debatida.

IV. DISPOSITIVO

12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para declarar a inexistência da relação jurídica, condenar a instituição ré à restituição em dobro dos valores efetivamente comprovados como indevidamente descontados, afastar a condenação por danos morais, redistribuir as despesas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para os réus, com suspensão da exigibilidade da parcela atribuída à autora em razão da gratuidade da justiça, e fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos da fundamentação, sem compensação e sem majoração recursal.

Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação adequada da contratação da tarifa ‘PSERV’, especialmente diante da insuficiente demonstração de ciência e compreensão do consumidor acerca do serviço ofertado, enseja o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 2. Os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, observados os valores efetivamente comprovados. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes e de efetiva ofensa aos direitos da personalidade. 4. Configurada a sucumbência recíproca diante do acolhimento parcial dos pedidos, as despesas processuais devem ser distribuídas proporcionalmente entre as partes. 5. Sendo irrisório o proveito econômico, os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.”

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TJTOAcórdão · 2.º grauj. 07/10/2026

TJTO, Apelação Cível 0007580-38.2025.8.27.2731

Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes1ª Câmara CívelDJEN 19/10/2026

DIREITO CONSTITUCIONAL E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO ANTECIPADA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ESTUDANTE MATRICULADA NO 2º ANO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. FORMAÇÃO GERAL BÁSICA. CUMPRIMENTO DE 2.560 HORAS. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR A CONCLUSÃO INTEGRAL DO PERCURSO CURRICULAR. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. ART. 44, II, DA LEI Nº 9.394/1996. LEI Nº 14.945/2024. MÉRITO ACADÊMICO QUE NÃO SUBSTITUI A CONCLUSÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO TJTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por estudante menor contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança destinado à obtenção antecipada de certificado de conclusão do ensino médio. A impetrante, matriculada no 2º ano, foi aprovada em processo seletivo para o curso superior de Farmácia e sustenta ter cumprido 2.560 horas de atividades escolares, quantitativo superior às 2.400 horas correspondentes à Formação Geral Básica, defendendo possuir direito à certificação necessária à matrícula no ensino superior.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se a sentença é nula por deficiência de fundamentação, em razão do alegado não enfrentamento da tese relativa à integralização da Formação Geral Básica e dos precedentes invocados pela impetrante; (ii) se a aprovação em processo seletivo para ingresso no ensino superior pode substituir a prévia conclusão regular do ensino médio; e (iii) se o cumprimento de 2.560 horas, superior ao quantitativo mínimo destinado à Formação Geral Básica, autoriza a expedição antecipada do certificado de conclusão, apesar de a estudante ainda se encontrar no 2º ano do ensino médio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há nulidade por deficiência de fundamentação quando a sentença identifica a controvérsia e apresenta razões fáticas e jurídicas suficientes para a solução adotada. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que enfrente as questões capazes de determinar o resultado da causa. Eventual necessidade de ajuste do enquadramento jurídico constitui matéria de mérito e pode ser realizada pelo Tribunal no âmbito do efeito devolutivo da apelação.

4. O art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996 estabelece requisitos autônomos e cumulativos para o ingresso nos cursos de graduação: conclusão do ensino médio ou equivalente e classificação em processo seletivo. A aprovação no vestibular demonstra o preenchimento do segundo requisito, mas não dispensa o primeiro.

5. A Lei nº 14.945/2024 estruturou o currículo do ensino médio mediante a conjugação da Formação Geral Básica com os itinerários formativos. A superação isolada do quantitativo mínimo correspondente à Formação Geral Básica não equivale à conclusão do ensino médio nem comprova a integralização de todo o percurso curricular necessário à certificação.

6. O art. 24, I, da Lei nº 9.394/1996, na redação conferida pela Lei nº 14.945/2024, estabelece carga horária mínima anual de 1.000 horas para o ensino médio. A disciplina da carga curricular global deve ser extraída da interpretação conjugada das normas da LDB relativas à duração da etapa, à Formação Geral Básica e aos itinerários formativos, não sendo tecnicamente adequado atribuir isoladamente ao referido dispositivo a previsão de carga horária total de 3.000 horas.

7. O direito de acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um, assegurado pelo art. 208, V, da Constituição Federal, não elimina os requisitos legais próprios da conclusão da etapa educacional antecedente. Mérito acadêmico e conclusão regular da educação básica constituem situações juridicamente distintas.

8. Os mecanismos legais de classificação, reclassificação e avanço escolar dependem de procedimento educacional próprio e não se confundem com a aprovação em vestibular. Ausente prova pré-constituída de conclusão regular do ensino médio ou de procedimento pedagógico idôneo que tenha reconhecido sua conclusão antecipada, não há direito líquido e certo à expedição judicial do certificado.

9. A possibilidade de abreviação de curso por extraordinário aproveitamento prevista no art. 47, § 2º, da LDB refere-se à educação superior e não autoriza a supressão de etapa curricular do ensino médio.

10. Os precedentes favoráveis invocados pela apelante, relativos a estudantes no último ano ou em situação substancialmente próxima da conclusão do ensino médio, não apresentam identidade fático-jurídica com o caso concreto, em que a estudante se encontrava matriculada no 2º ano, impondo-se o distinguishing.

11. A orientação encontra respaldo nos Agravos de Instrumento nº 0017745-43.2025.8.27.2700 e nº 0000105-90.2026.8.27.2700, nos quais o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assentou que a aprovação em vestibular não dispensa a prévia conclusão regular do ensino médio nem autoriza, por si só, a expedição antecipada do respectivo certificado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença denegatória da segurança mantida, com ajustes e acréscimos de fundamentação.

Teses de julgamento:

1. A aprovação em processo seletivo para ingresso no ensino superior e a conclusão do ensino médio constituem requisitos autônomos e cumulativos, nos termos do art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996, não podendo o êxito no vestibular substituir a conclusão regular da educação básica.

2. A integralização isolada da carga horária mínima correspondente à Formação Geral Básica não autoriza a expedição antecipada do certificado quando não demonstrada a conclusão de todo o percurso curricular do ensino médio.

3. A aprovação em vestibular não se equipara aos procedimentos educacionais próprios de classificação, reclassificação ou avanço escolar e, ausente prova pré-constituída da conclusão regular ou antecipada da etapa educacional, inexiste direito líquido e certo à certificação pretendida.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 205 e 208, V; Código de Processo Civil, art. 489, § 1º, IV e VI; Lei nº 9.394/1996, arts. 24, I, 44, II, e 47, § 2º; Lei nº 14.945/2024; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0017745-43.2025.8.27.2700, Rel. Des. Silvana Maria Parfieniuk, julgado em 04/02/2026; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0000105-90.2026.8.27.2700, Rel. Des. Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 15/04/2026; STJ, Tema Repetitivo nº 1.127, com aplicação como reforço interpretativo e observância da distinção entre a controvérsia relativa ao regime da Educação de Jovens e Adultos e a hipótese de estudante matriculada no ensino médio regular.

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TJTOAcórdão · 2.º grauj. 07/10/2026

TJTO, Agravo de Instrumento 0015760-05.2026.8.27.2700

Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes1ª Câmara CívelDJEN 19/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUSPENSÃO SUPERVENIENTE DA INSCRIÇÃO PROFISSIONAL DO ADVOGADO. ATO ANTERIORMENTE PRATICADO. VALIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AGRAVADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA Nº 1.061 DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CUSTEIO PELO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, deferiu perícia grafotécnica requerida pela autora, beneficiária da gratuidade da justiça, fixou os honorários periciais em R$ 1.850,00 e determinou ao Estado o respectivo adiantamento.

2. O ente público sustenta que a prova se destina à verificação da autenticidade de assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, à qual incumbe o correspondente ônus probatório. A tutela recursal foi deferida para suspender a determinação de adiantamento dos honorários pelo Estado.

3. Em contrarrazões, a instituição financeira reconhece que lhe incumbe comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, mas sustenta que a distribuição do ônus da prova não implica obrigação automática de antecipar os honorários periciais. Defende a aplicação do art. 95, § 3º, do CPC e requer o não provimento do recurso, com o restabelecimento da decisão agravada.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o Estado deve adiantar os honorários da perícia grafotécnica requerida por beneficiária da gratuidade da justiça quando a prova se destina a verificar a autenticidade de assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira.

III. Razões de decidir

5. A suspensão da inscrição profissional do advogado ocorrida após sua regular ciência da decisão proferida no recurso não invalida o ato processual anteriormente praticado nem impede o julgamento. Inexistindo outro advogado cadastrado, impõe-se a intimação pessoal da agravada acerca da decisão de mérito, cabendo ao Juízo de origem apreciar a regularização da representação processual para o prosseguimento da demanda.

6. O Tema nº 1.061 do STJ estabelece que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, incumbe a esta comprovar sua autenticidade, por perícia grafotécnica ou outros meios de prova idôneos. A regra também decorre do art. 429, II, do CPC, que atribui o ônus da prova da autenticidade à parte que produziu o documento.

7. A circunstância de a perícia ter sido requerida pela consumidora beneficiária da gratuidade da justiça não autoriza transferir ao Estado o custeio de prova destinada à demonstração de fato cujo ônus probatório recai sobre a instituição financeira. A distribuição desse ônus, contudo, não impõe ao banco dever coercitivo de produzir a perícia ou antecipar seus honorários, cabendo-lhe optar pela produção da prova e, caso não a promova, suportar as consequências processuais da ausência de comprovação da autenticidade contratual.

8. O entendimento não contraria a orientação de que a redistribuição do ônus da prova não transfere compulsoriamente à parte adversa o dever de custear a perícia, pois a instituição financeira permanece sujeita ao risco processual decorrente de sua eventual não produção. Mostra-se indevida, portanto, a imposição ao Estado do adiantamento dos honorários periciais.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e provido, confirmando-se a tutela recursal, para reformar a decisão agravada e afastar a determinação de adiantamento dos honorários periciais pelo Estado, devendo o prosseguimento do feito observar a distribuição do ônus probatório prevista no art. 429, II, do CPC e no Tema nº 1.061 do STJ.

Teses de julgamento

1. Impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, recai sobre esta o ônus de demonstrar sua autenticidade. A gratuidade da justiça concedida ao consumidor não autoriza transferir ao Estado o adiantamento dos honorários de perícia grafotécnica destinada ao cumprimento desse ônus. A instituição financeira não pode ser compelida a produzir ou custear a prova, por se tratar de ônus processual, mas suporta as consequências decorrentes de sua eventual não produção.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 95, § 3º, I, 429, II, e 1.015; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, REsp nº 1.807.831/RO; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0008336-09.2026.8.27.2700, Rel. Desa. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 17/06/2026, juntado aos autos em 22/06/2026; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0000213-90.2024.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 03/04/2024, juntado aos autos em 12/04/2024.

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TJTOAcórdão · 2.º grauj. 07/10/2026

TJTO, Agravo de Instrumento 0017751-16.2026.8.27.2700

Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes1ª Câmara CívelDJEN 19/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO Nº 1.414 DO STJ. CONTROVÉRSIA RELATIVA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA AFETAÇÃO. DISTINGUISHING. AFASTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a suspensão de ação declaratória de ausência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, por considerar a controvérsia abrangida pelo Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ. O agravante sustenta que a demanda originária versa sobre empréstimo consignado comum cuja contratação é impugnada, sem discussão sobre cartão de crédito consignado ou reserva de margem consignável, e requer o afastamento da suspensão.

2. O pedido de efeito suspensivo foi deferido, determinando-se o regular prosseguimento do processo originário, diante da possível distinção entre a controvérsia dos autos e aquela submetida ao Tema nº 1.414/STJ.

3. Embora regularmente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ação que versa sobre descontos decorrentes de empréstimo consignado comum, cuja contratação é impugnada, possui aderência temática ao Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ, de modo a justificar a suspensão do processo.

III. Razões de decidir

5. O Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ abrange controvérsias relacionadas aos contratos de cartão de crédito consignado, envolvendo questões próprias dessa modalidade contratual, como validade e eventual abusividade, dever de informação, prolongamento indeterminado da dívida e consequências de eventual invalidação.

6. A demanda originária, diversamente, discute descontos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado comum cuja contratação é negada. Não há controvérsia sobre cartão de crédito consignado, reserva de margem consignável ou crédito rotativo, inexistindo correspondência entre o objeto da ação e aquele delimitado no recurso repetitivo.

7. A existência de questões jurídicas correlatas, como ausência de contratação, descontos indevidos, restituição de valores e danos morais, não é suficiente para estabelecer aderência temática. A extensão da ordem de suspensão a modalidades contratuais distintas ampliaria indevidamente os limites objetivos da afetação prevista no art. 1.037, II, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e provido para reformar as decisões proferidas na origem, afastar a suspensão fundada no Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ e determinar o regular prosseguimento do processo.

Teses de julgamento

1. A suspensão decorrente de recurso repetitivo exige efetiva aderência temática entre a controvérsia discutida no processo e aquela delimitada na afetação. O Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ, relativo a contratos de cartão de crédito consignado, não alcança demanda fundada em empréstimo consignado comum cuja contratação é impugnada, ainda que existam questões jurídicas correlatas, sob pena de indevida ampliação dos limites objetivos do tema repetitivo.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.037, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.414; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0008003-57.2026.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 03/06/2026, juntado aos autos em 09/06/2026.

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TJTOAcórdão · 2.º grauj. 30/09/2026

TJTO, Apelação Cível 0001418-20.2026.8.27.2722

Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes1ª Câmara CívelDJEN 19/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA IMPUGNADA. PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR DE JULGAMENTO ANTECIPADO. PRECLUSÃO LÓGICA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de que o conjunto probatório demonstrou a contratação e a utilização dos serviços de telecomunicação questionados.

2. O apelante sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado sem a realização de perícia na gravação telefônica apresentada pela fornecedora. No mérito, afirma não ter celebrado a contratação, atribui a operação a fraude e requer o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos, com restituição dos valores e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o julgamento antecipado configurou cerceamento de defesa diante da impugnação da gravação telefônica; (ii) se o acervo probatório comprova a contratação e a utilização dos serviços; e (iii) se estão configurados cobrança indevida, dano moral e dever de restituição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando o próprio autor, intimado para especificar as provas pretendidas, declara expressamente não possuir outras provas a produzir e requer o imediato julgamento do mérito.

5. A posterior alegação de imprescindibilidade de prova pericial mostra-se incompatível com a conduta processual anteriormente adotada, incidindo a preclusão lógica e a vedação ao comportamento contraditório, especialmente porque a demandada, ao se manifestar sobre a instrução, requereu a realização de perícia caso persistisse a impugnação da gravação.

6. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, não pode alegar cerceamento de defesa a parte que, instada a indicar as provas que pretendia produzir, requer o julgamento antecipado da lide. O Tema Repetitivo nº 437 do STJ estabelece, ademais, que a resolução antecipada não configura cerceamento quando os elementos documentais existentes são suficientes para a formação do convencimento judicial.

7. O precedente invocado pelo apelante, relativo à sentença fundada exclusivamente em gravação telefônica impugnada e não submetida à necessária instrução, não se aplica ao caso, pois, além de o próprio autor ter dispensado outras provas, a conclusão judicial decorreu de conjunto probatório mais amplo, constituído pela gravação, pelo comprovante de pagamento, pelas faturas, pelo histórico de chamadas e pelos registros de utilização do serviço.

8. Embora as normas consumeristas autorizem a facilitação da defesa do consumidor, inclusive mediante a inversão do ônus probatório, essa providência não o exonera de apresentar elementos mínimos de verossimilhança da alegação constitutiva de seu direito, tampouco impõe a procedência automática da demanda quando o fornecedor se desincumbe satisfatoriamente do encargo previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

9. A convergência entre os documentos apresentados e a efetiva utilização da linha afasta a tese de fraude ou de inexistência da relação jurídica. A impugnação genérica da gravação e dos registros eletrônicos, desacompanhada de elemento concreto indicativo de adulteração, falsidade ou utilização dos dados por terceiro, não é suficiente para desconstituir o conjunto probatório.

10. Demonstrada a origem contratual da obrigação, a cobrança constitui exercício regular de direito, não havendo pagamento indevido, falha na prestação do serviço ou ato ilícito capaz de fundamentar repetição de indébito e reparação por dano moral.

11. Mantida integralmente a sentença, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, preservada eventual suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.

Teses de julgamento:

1. A parte que, intimada para especificar provas, declara não possuir outras a produzir e requer o julgamento antecipado não pode posteriormente alegar cerceamento de defesa pela ausência de perícia, em razão da preclusão lógica e da vedação ao comportamento contraditório.

2. A gravação telefônica, corroborada por comprovante de pagamento, faturas, histórico de chamadas e registros de utilização do serviço, constitui conjunto probatório suficiente para demonstrar a contratação.

3. Comprovada a relação jurídica e ausente elemento concreto indicativo de fraude, a cobrança configura exercício regular de direito e não gera repetição de indébito ou indenização por dano moral.

Dispositivos relevantes citados: CDC, artigos 6º, inciso VIII, e 14; Código Civil, artigos 186, 187 e 927; CPC, artigos 355, inciso I, 370, 371, 373, incisos I e II, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.742.239/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021; REsp n. 1.114.398/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 16/2/2012 – Tema Repetitivo 437; TJTO, Apelação Cível, 0003916-67.2023.8.27.2731, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 05/08/2026; TJTO, Apelação Cível, 0004865-57.2023.8.27.2710, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 05/08/2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOAcórdão · 2.º grauj. 30/09/2026

TJTO, Agravo de Instrumento 0008371-66.2026.8.27.2700

Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes1ª Câmara CívelDJEN 19/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA INTEGRATIVA. PAGAMENTO DOCUMENTALMENTE RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA PENAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. ERROR IN JUDICANDO. IMPUGNAÇÃO MEDIANTE RECURSO PRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, por unanimidade, conheceu de Agravo de Instrumento e negou-lhe provimento, mantendo decisão proferida em execução de título extrajudicial que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer excesso de execução, determinar o abatimento de pagamento no valor de R$ 7.500,00, excluir honorários advocatícios contratuais da memória do débito, reduzir a cláusula penal para 10% (dez por cento) e manter a condenação da exequente por litigância de má-fé, afastando, ainda, alegação de nulidade por cerceamento de defesa.

2. A embargante sustenta contradição quanto aos limites cognitivos da exceção de pré-executividade; omissão acerca do nexo entre o depósito de R$ 7.500,00 e a obrigação executada; erro de premissa e omissão relativamente à natureza dos honorários advocatícios contratuais; ausência de fundamentação suficiente para a redução da cláusula penal; omissão quanto ao elemento subjetivo da litigância de má-fé e quanto ao conteúdo da intimação eletrônica; além de requerer efeitos infringentes e pronunciamento expresso para fins de prequestionamento.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se há contradição interna no Acórdão quanto aos limites da exceção de pré-executividade; (ii) se houve omissão na apreciação do pagamento de R$ 7.500,00 e de sua vinculação à dívida executada; (iii) se a fundamentação relativa aos honorários advocatícios contratuais contém erro de premissa ou omissão relevante; (iv) se foram suficientemente explicitados os fundamentos para redução da cláusula penal; (v) se houve omissão quanto à configuração da litigância de má-fé; (vi) se o Acórdão deixou de enfrentar adequadamente a alegação de irregularidade da intimação eletrônica; (vii) se a finalidade prequestionatória exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos indicados; e (viii) se é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os Embargos de Declaração possuem função integrativa e destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento destinado à revisão do mérito ou à obtenção de novo julgamento da causa.

5. A contradição apta a justificar os aclaratórios é aquela existente entre as próprias premissas, fundamentos ou conclusões do pronunciamento judicial. A divergência da parte quanto ao alcance conferido pelo Colegiado à exceção de pré-executividade e à jurisprudência invocada caracteriza inconformismo com a solução jurídica adotada, e não contradição interna.

6. Não há omissão quanto ao pagamento de R$ 7.500,00 quando o Acórdão reconheceu sua comprovação documental e considerou, adicionalmente, que a exequente, embora regularmente intimada e dispondo de oportunidade para impugnar o documento, produzir contraprova ou demonstrar causa diversa para o recebimento, permaneceu inerte. A pretensão de atribuir eficácia probatória diversa ao comprovante demanda reexame do mérito.

7. A insurgência relativa aos honorários advocatícios contratuais não evidencia vício integrativo quando a razão determinante do julgamento consistiu na compreensão de que, nas circunstâncias da execução, sua inclusão cumulativa com os honorários decorrentes do processo executivo configuraria duplicidade econômica indevida. A pretensão de conferir interpretação diversa à cláusula contratual ou de aplicar precedente em sentido favorável à tese da embargante configura pedido de rejulgamento.

8. Inexiste omissão quanto à redução da cláusula penal quando o Acórdão aplicou expressamente o art. 413 do Código Civil, considerou o adimplemento parcial da obrigação e fundamentou a adequação do percentual de 10% nos postulados da proporcionalidade, razoabilidade, boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa. A discordância quanto à suficiência dos critérios empregados configura alegação de erro de julgamento.

9. A litigância de má-fé foi mantida a partir de circunstâncias concretamente identificadas no processo, relacionadas à cobrança sem consideração de pagamento reputado documentalmente comprovado, à oportunidade de manifestação da exequente e à posterior insistência na cobrança em montante superior ao reconhecido como devido. A pretensão de reavaliar a suficiência desses fatos para caracterização da conduta sancionável extrapola os limites do art. 1.022 do CPC.

10. A alegação de cerceamento de defesa foi expressamente apreciada, tendo o Acórdão reconhecido a regularidade da intimação eletrônica, a confirmação da comunicação e a certificação do decurso do prazo, concluindo pela inexistência de nulidade ou prejuízo processual demonstrado. A renovação da controvérsia acerca dos registros eletrônicos traduz pretensão de reexame da matéria já decidida.

11. O julgador não está obrigado a responder isoladamente a cada argumento, dispositivo legal ou precedente invocado pela parte, desde que enfrente suficientemente as questões essenciais à resolução da controvérsia. A fundamentação contrária ao interesse do litigante não se confunde com ausência de prestação jurisdicional.

12. Eventual error in judicando, inclusive quanto à interpretação da legislação federal, à aplicação de precedentes, à qualificação jurídica de cláusulas contratuais ou à valoração dos elementos documentais, deve ser impugnado mediante o recurso processualmente adequado, não sendo possível utilizar os Embargos de Declaração como sucedâneo recursal.

13. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, segundo o qual se consideram incluídos no Acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.

14. A rejeição dos Embargos de Declaração não implica, automaticamente, seu caráter manifestamente protelatório. Apresentada fundamentação jurídica específica e evidenciado propósito prequestionatório, sem demonstração suficiente de abuso recursal, não incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESES

15. Embargos de Declaração conhecidos e NÃO PROVIDOS. Acórdão integralmente mantido. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada.

Teses de julgamento:

1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, à renovação da valoração probatória ou à substituição da interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador, quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

2. Não configura contradição interna a divergência da parte quanto ao alcance atribuído pelo Colegiado a dispositivo legal ou precedente jurisprudencial.

3. Não há omissão quando as questões essenciais ao julgamento foram expressamente examinadas e fundamentadas, ainda que o órgão julgador não responda individualmente a todos os argumentos apresentados pela parte.

4. A pretensão de reavaliar matérias expressamente decididas, sob alegação de inadequada interpretação jurídica ou valoração dos elementos dos autos, caracteriza pedido de correção de eventual error in judicando, a ser deduzido mediante recurso próprio.

5. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a referência individualizada a todos os dispositivos legais indicados pelo embargante.

6. A rejeição dos aclaratórios, por si só, não autoriza a imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, especialmente quando presente fundamentação jurídica específica e finalidade prequestionatória.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Código Civil, art. 413.

Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.912.277/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021; EDcl no AgInt no RMS n. 75.702/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 719.697/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 9/4/2026.

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TJTOAcórdão · 2.º grauj. 30/09/2026

TJTO, Agravo de Instrumento 0009310-46.2026.8.27.2700

Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes1ª Câmara CívelDJEN 19/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE ACESSO AO MEDIDOR PARA SUSPENSÃO DO SERVIÇO. ALEGADO IMPEDIMENTO PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTE. FOTOGRAFIAS E ELEMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR A RESISTÊNCIA AO ACESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA COERCITIVA DA PROVIDÊNCIA, COM POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DE APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA TUTELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame:

1. Agravo de Instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que, em ação monitória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em razão de débito superior a R$ 200.459,60, indeferiu, por ora, tutela provisória de urgência destinada a compelir a consumidora a permitir o acesso da equipe técnica ao medidor da unidade consumidora, para adoção das medidas necessárias à suspensão do fornecimento de energia elétrica, inclusive, se necessário, mediante requisição de força policial, por ausência de elementos suficientemente robustos quanto ao alegado impedimento de acesso.

II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela provisória de urgência destinada a impor à agravada a obrigação de permitir o acesso da equipe técnica da concessionária ao medidor da unidade consumidora, possibilitando a adoção das medidas necessárias à suspensão do fornecimento de energia elétrica, inclusive, se necessário, mediante requisição de força policial.

III. Razões de decidir:

3. A tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerada ainda a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, de modo que a cognição sumária dispensa prova exauriente, mas não suporte probatório minimamente consistente acerca do fato que fundamenta a providência pretendida.

4. A documentação apresentada não evidencia, com segurança suficiente, o efetivo impedimento de acesso ao medidor pela agravada, pois os elementos produzidos unilateralmente e as fotografias juntadas, embora possam integrar o acervo probatório, não demonstram, por si sós, resistência imputável à consumidora, havendo distinção entre a existência de circunstância física retratada e a demonstração de conduta destinada a impedir o ingresso da equipe técnica.

5. A natureza coercitiva da medida, destinada a compelir a agravada a permitir o acesso à unidade consumidora para adoção de providências voltadas à suspensão do fornecimento, inclusive com possibilidade de requisição de força policial, exige elementos concretos minimamente suficientes acerca do comportamento que justificaria a intervenção judicial.

6. As prerrogativas e os deveres regulatórios da concessionária decorrentes do regime jurídico do serviço público concedido, ainda que invocados com fundamento na Lei nº 8.987/1995, na Lei nº 9.427/1996 e na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, não suprem a necessidade de demonstração do suporte fático específico da tutela postulada, pois sua existência abstrata não comprova a resistência da consumidora ao acesso ao medidor.

7. O inadimplemento expressivo e os documentos aptos, em cognição sumária, a embasar a pretensão monitória de cobrança não demonstram automaticamente fato diverso, consistente no alegado impedimento de acesso ao medidor, que constitui o pressuposto específico da obrigação de fazer requerida em caráter liminar.

8. As alegações de continuidade do consumo, aumento do débito, prejuízos econômicos e comprometimento da atividade regulatória não autorizam a tutela quando não está suficientemente evidenciada a probabilidade do direito quanto ao impedimento de acesso, uma vez que os requisitos da tutela de urgência são cumulativos; do mesmo modo, a alegada reversibilidade da providência não substitui a necessária demonstração da probabilidade do direito.

9. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza a apreciação da tutela no âmbito recursal, mas não dispensa a demonstração dos pressupostos materiais da medida, razão pela qual, diante das dúvidas relevantes sobre seu suporte fático, mostra-se prudente a formação prévia do contraditório e o aprofundamento do conjunto processual antes da imposição da providência coercitiva.

10. A insuficiência probatória verificada no atual estágio processual não representa rejeição definitiva da pretensão, sendo possível a reanálise da tutela pelo Juízo de origem após a formação do contraditório ou diante de eventual complementação probatória. Nesse sentido, precedente do TJTO reconhece que controvérsias fáticas relacionadas à suspensão do fornecimento de energia elétrica podem demandar dilação probatória, não se justificando a reforma da decisão em sede de cognição sumária.

IV. Dispositivo e tese:

11. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza coercitiva para compelir consumidora a permitir o acesso da concessionária ao medidor da unidade consumidora exige suporte probatório minimamente consistente quanto ao efetivo impedimento de acesso, não sendo suficientes fotografias e elementos produzidos unilateralmente que não demonstrem resistência imputável à consumidora. 2. A existência de inadimplemento e de prerrogativas regulatórias da concessionária não supre a ausência de demonstração do suporte fático específico da obrigação de fazer requerida em caráter liminar. 3. A ausência de elementos suficientemente robustos quanto à probabilidade do direito justifica a manutenção do indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de ulterior reanálise após a formação do contraditório ou eventual complementação probatória.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I.

Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0002776-23.2025.8.27.2700, Rel. Angela Issa Haonat, julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 16/06/2025.

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TJTOAcórdão · 2.º grauj. 30/09/2026

TJTO, Agravo de Instrumento 0013721-35.2026.8.27.2700

Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes1ª Câmara CívelDJEN 19/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA DE FORMA COMPLETA, TEMPESTIVA E OBJETIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO BANCÁRIA E FINANCEIRA COMPLETA APÓS INTIMAÇÃO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE INTEGRAL. DIFICULDADE FINANCEIRA. PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS EM ATÉ DEZ PARCELAS MENSAIS E SUCESSIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PARCELAMENTO CONCEDIDO.

I. Caso em exame:

1. Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo cumulada com tutela de urgência, interposto contra decisão que, em Ação Revisional de Contrato cumulada com pedido de tutela de urgência, indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta insuficiência financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e requer a concessão integral da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas.

II. Questão em discussão:

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade e contém impugnação suficiente aos fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se os elementos apresentados pelo agravante comprovam insuficiência econômica apta à concessão integral da gratuidade da justiça; e (iii) saber se, embora ausentes os requisitos para a gratuidade integral, a dificuldade financeira demonstrada autoriza o parcelamento das despesas processuais como medida proporcional destinada a preservar o acesso à jurisdição.

III. Razões de decidir:

3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o agravante expõe os fatos e deduz o direito pretendido, em observância ao art. 1.016 do CPC, apresentando fundamentos suficientes para o reexame da decisão recorrida.

4. A gratuidade integral da justiça não é cabível, porque a declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção relativa e pode ser afastada por elementos indicativos de capacidade econômica ou pela ausência de comprovação da insuficiência de recursos após prévia intimação, conforme os arts. 98 e 99, § 2º, do CPC e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. No caso, o agravante, embora intimado para demonstrar sua real capacidade financeira, não apresenta de forma completa os extratos bancários das nove instituições financeiras com as quais mantém relacionamento, os comprovantes de recebimento e as declarações de imposto de renda exigidas, impedindo a formação de juízo seguro sobre a alegada hipossuficiência. A declaração de pobreza, a existência de dívidas e o contracheque com remuneração líquida de R$ 1.184,88 não bastam, isoladamente, para demonstrar incapacidade econômica, especialmente porque a consulta ao Portal da Transparência referente a agosto de 2026 indica rendimentos brutos de R$ 20.024,85 e vencimento líquido de R$ 4.192,37.

5. O indeferimento da gratuidade integral não impede a adoção de solução intermediária diante dos elementos indicativos de dificuldade financeira, pois o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC admite a redução e o parcelamento das despesas processuais. A exigência imediata e integral das custas, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC, pode constituir obstáculo material desnecessário ao exercício do direito de ação, razão pela qual o parcelamento do valor devido em até dez parcelas mensais e sucessivas constitui medida proporcional e menos gravosa, preserva o acesso à jurisdição e não afasta o dever de custeio da atividade jurisdicional nem reconhece hipossuficiência integral. A medida encontra fundamento no art. 98, § 6º, do CPC e no art. 160 do Provimento nº 2/2023 — CGJUS/ASJCGJUS.

IV. Dispositivo e tese:

6. Recurso conhecido e desprovido, mantida a decisão agravada quanto ao indeferimento da gratuidade integral da justiça. Concedido o parcelamento das despesas processuais remanescentes em até dez parcelas mensais e sucessivas, com preservação da tramitação do feito originário enquanto regularmente adimplidas as parcelas fixadas.

Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção relativa e não autoriza a concessão integral da gratuidade da justiça quando, após prévia intimação, a parte não apresenta documentação completa, tempestiva e objetiva suficiente para demonstrar que o pagamento das despesas processuais compromete o próprio sustento ou o de sua família. 2. A ausência dos requisitos para a gratuidade integral não impede o parcelamento das despesas processuais quando presentes elementos indicativos de dificuldade financeira, como medida proporcional destinada a compatibilizar o dever de recolhimento das despesas judiciais com a preservação do acesso à jurisdição.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, §§ 5º e 6º, 99, § 2º, 290 e 1.016; Provimento nº 2/2023 — CGJUS/ASJCGJUS, art. 160.

Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0000921-72.2026.8.27.2700, Rel. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 15.04.2026.

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TJTOAcórdão · 2.º grau

TJTO, Agravo de Instrumento 0018152-15.2026.8.27.2700

Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes1ª Câmara CívelDJEN 16/10/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO LEGAL. IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA PELA PRÓPRIA DEVEDORA. ANUÊNCIA DO CÔNJUGE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel constrito em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de se tratar de bem de família, determinando o levantamento da penhora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a manutenção da penhora incidente sobre imóvel utilizado como residência familiar, quando este foi voluntariamente oferecido em garantia hipotecária pela própria devedora principal, com a anuência de seu cônjuge, para assegurar obrigação pessoal oriunda de renegociação de dívida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 8.009/1990 estabelece a impenhorabilidade do bem de família, mas prevê exceção expressa no artigo 3º, inciso V, para os casos de execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

4. O caso concreto exige distinção (distinguishing) em relação ao Tema Repetitivo 1.261 do STJ, pois a dívida não foi contraída por pessoa jurídica ou terceiro, mas pela própria pessoa física proprietária do bem, com a anuência expressa de seu cônjuge na qualidade de interveniente hipotecante.

5. O oferecimento voluntário do imóvel residencial em garantia de dívida própria constitui renúncia à proteção legal, atraindo a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pautada no princípio da boa-fé objetiva.

6. A manutenção da penhora é medida que se impõe, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova para o credor quando a própria entidade familiar contrai a dívida e oferece o bem em garantia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990 incide diretamente quando o imóvel residencial é oferecido voluntariamente em garantia hipotecária pela própria devedora, com a anuência de seu cônjuge, para garantir dívida pessoal.

2. O comportamento da parte que oferece o bem de família em garantia e, posteriormente, alega sua impenhorabilidade viola a boa-fé objetiva e configura venire contra factum proprium, autorizando a manutenção da penhora.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 3º, V; CPC, art. 1.015, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2105326/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 05.06.2025; STJ, AREsp 3218007/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 31.08.2026; TJTO, AI n.º 0015772-53.2025.8.27.2700, Rel. Desa. Angela Issa Haonat, j. 17.12.2025, TJTO, AI, n.º 0013904-74.2024.8.27.2700, Rel. Des. Eurípedes Do Carmo Lamounier, j. 05/03/2025.

ACÓRDÃO

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencido o relator, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de reformar a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem, afastando o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 31.734 do Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína/TO e, por conseguinte, manter a penhora incidente sobre o bem, com o regular prosseguimento dos atos executivos.

Palmas, 30 de setembro de 2026.

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TJTOAcórdão · 2.º grauj. 30/09/2026

TJTO, Apelação Cível 0000410-90.2026.8.27.2727

Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes1ª Câmara CívelDJEN 16/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA TAXA JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão, diante da ausência de complementação das custas processuais e da taxa judiciária.

2. O apelante sustenta que não foi novamente intimado para recolher as despesas processuais após a retificação do valor da causa. Alega, ainda, que eventual extinção por inércia dependeria de sua intimação pessoal.

3. Não foram apresentadas contrarrazões, pois o requerido não foi citado.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o apelante foi regularmente intimado para complementar as despesas processuais após a retificação do valor da causa; e (ii) definir se o cancelamento da distribuição dependia da intimação pessoal da parte.

III. Razões de decidir

5. A regularidade da intimação realizada depois da retificação do valor da causa, por intermédio da advogada constituída e com prazo de 30 dias, afasta a alegação de que não foi oportunizada a complementação das despesas processuais.

6. A ausência de pagamento ou manifestação no prazo concedido autoriza o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.

7. A desnecessidade de intimação pessoal decorre da natureza da extinção, fundada na ausência de recolhimento integral das despesas processuais de ingresso, e não no abandono da causa.

8. A exigência prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil restringe-se às hipóteses dos incisos II e III e não alcança o cancelamento da distribuição disciplinado pelo art. 290 do mesmo diploma.

9. A aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito, instrumentalidade das formas e economia processual não afasta a consequência legal quando a parte, regularmente intimada, permanece inerte.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso admitido e improvido.

Tese de julgamento:

1- O cancelamento da distribuição é cabível quando a parte, intimada por intermédio de seu advogado para complementar as custas processuais e a taxa judiciária, deixa transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento.

2- A intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil não se aplica à extinção fundada no art. 290 do mesmo diploma.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, IV e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0005105-66.2025.8.27.2713, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 02/09/2026; TJTO, Apelação Cível nº 0016673-76.2020.8.27.2706, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 05/08/2026; TJTO, Apelação Cível nº 0002803-55.2026.8.27.2737, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 19/08/2026.

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TJTOAcórdão · 2.º grauj. 07/10/2026

TJTO, Agravo de Instrumento 0018350-52.2026.8.27.2700

Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes1ª Câmara CívelDJEN 16/10/2026

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTA EM REDE SOCIAL INSTAGRAM. ALEGAÇÃO DE INVASÃO POR TERCEIROS. UTILIZAÇÃO DO PERFIL PARA APLICAÇÃO DE GOLPES. POSTERIOR SUSPENSÃO DA CONTA. TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS DE RECUPERAÇÃO. CONTRADITÓRIO SUPERVENIENTEMENTE ESTABELECIDO NA ORIGEM. EXISTÊNCIA E TITULARIDADE DO PERFIL NÃO ESPECIFICAMENTE CONTROVERTIDAS. MECANISMOS TÉCNICOS DE RECUPERAÇÃO RECONHECIDOS PELA PRÓPRIA REQUERIDA. DISTINÇÃO ENTRE RESPONSABILIDADE CIVIL PELA INVASÃO E DEVER DE COOPERAÇÃO PARA RECUPERAÇÃO DA CONTA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. RECUPERAÇÃO SEGURA MEDIANTE VERIFICAÇÃO DE IDENTIDADE. MEDIDA REVERSÍVEL. ASTREINTES. RAZOABILIDADE. TUTELA RECURSAL CONFIRMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, indeferiu tutela de urgência destinada à recuperação da conta do Instagram “@isael737pereira”, ao fundamento de que, naquele estágio inicial, a alegação de invasão por terceiros não permitia afastar eventual violação dos padrões da comunidade pelo próprio autor, sendo necessária a prévia formação do contraditório.

2. O agravante sustenta que o perfil foi invadido por terceiros, utilizado para divulgação de golpes e posteriormente suspenso pela plataforma, apesar das tentativas administrativas de recuperação. Requer a restauração da conta no prazo de 24 horas, sob multa diária de R$ 2.000,00.

3. Em antecipação da tutela recursal, foi determinada a adoção das providências técnicas necessárias à recuperação segura da conta e à restituição de seu controle ao agravante, no prazo de 10 dias da intimação, mediante endereço eletrônico seguro ou outro mecanismo idôneo de confirmação da identidade, sob multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00.

4. Regularmente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões, sobrevindo certificação do decurso do prazo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para reformar a decisão agravada e determinar à requerida a adoção de providências técnicas destinadas à recuperação segura da conta do Instagram e à restituição de seu controle ao agravante.

6. Não integram o objeto do recurso a definição da responsabilidade civil da plataforma pela invasão, a existência de falha de segurança ou a configuração de dano moral indenizável, matérias reservadas à instrução e ao julgamento da ação originária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A decisão agravada foi proferida em momento anterior à formação do contraditório, tendo o Juízo de origem considerado insuficientes os elementos então disponíveis para afastar a possibilidade de violação dos padrões da comunidade pelo próprio usuário.

8. O panorama cognitivo foi posteriormente ampliado. A documentação demonstra a suspensão da conta e a utilização do mecanismo administrativo de recurso, enquanto a contestação apresentada na origem não estabelece controvérsia concreta acerca da existência do perfil ou de sua titularidade, informando, ao contrário, que o endereço eletrônico seguro indicado pelo autor foi encaminhado ao Provedor de Aplicações do Instagram para análise do procedimento de recuperação.

9. A controvérsia sobre a responsabilidade pela causa originária da invasão não se confunde com o dever de adoção de providências razoáveis para recuperação da conta depois de comunicado seu comprometimento. Eventual fato exclusivo da vítima ou de terceiro poderá repercutir sobre a responsabilidade civil, mas não afasta, por si só, a adoção dos mecanismos técnicos de recuperação reconhecidamente disponíveis.

10. A jurisprudência do TJTO admite, em situação envolvendo invasão de conta do Instagram e posterior recuperação do perfil, a utilização de novo endereço eletrônico seguro como condição operacional destinada a viabilizar o restabelecimento da conta, providência compatível com o dever de cooperação. TJTO, Apelação Cível nº 0002387-48.2025.8.27.2729, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgada em 25/02/2026.

11. O Superior Tribunal de Justiça, embora em contexto fático distinto, reconhece a relevância da atuação diligente das plataformas digitais diante de ilícitos praticados por terceiros, orientação que serve como reforço subsidiário, sem importar reconhecimento, neste recurso, da responsabilidade da agravada pela invasão. STJ, REsp nº 2.239.457/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/04/2026.

12. O perigo de dano decorre da prolongada indisponibilidade do perfil e da impossibilidade de o agravante administrar a conta, suas informações, publicações e interações, circunstância apta a comprometer a utilidade prática da tutela final.

13. A medida é reversível, pois a recuperação segura do acesso não impede que, posteriormente, demonstrada infração legitimamente atribuível ao titular, a plataforma adote as providências cabíveis, nem importa reconhecimento definitivo da invalidade da suspensão anteriormente aplicada.

14. Mostra-se proporcional determinar a recuperação segura da conta mediante verificação de identidade, no prazo de 10 dias, em lugar da reativação automática em 24 horas pretendida pelo recorrente. A multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, revela-se adequada à finalidade coercitiva da medida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, confirmando-se a tutela recursal deferida no evento 7.

Tese de julgamento:

1. Demonstradas a titularidade do perfil, a perda de acesso e a existência de mecanismos técnicos disponibilizados pelo provedor, mostra-se cabível a tutela de urgência destinada à recuperação segura de conta de rede social alegadamente comprometida por terceiro.

2. A controvérsia acerca da responsabilidade civil pela invasão não se confunde com a obrigação de adoção de providências técnicas razoáveis para recuperação da conta após a ciência do comprometimento.

3. A restituição do controle mediante endereço eletrônico seguro ou outro mecanismo idôneo de confirmação da identidade preserva a segurança do procedimento e a reversibilidade da tutela.

4. É adequada a fixação de astreintes em valor proporcional e sujeitas à revisão para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput e § 3º; 497; 536; 537; 1.015, I; e 1.019, I.

Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0002387-48.2025.8.27.2729, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgada em 25/02/2026; STJ, REsp nº 2.239.457/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/04/2026.

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TJTOAcórdão · 2.º grau

TJTO, Apelação Cível 0001650-67.2024.8.27.2733

Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes1ª Câmara CívelDJEN 16/10/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. LIDE POSSESSÓRIA ANTERIOR. COMPOSSE FAMILIAR. SUCESSÃO POSSESSÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXCLUÍDA. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de reintegração de posse sem resolução do mérito, reconhecendo a inadequação da via eleita e a ocorrência de coisa julgada material decorrente de interdito proibitório anterior, além de condenar os autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a manutenção do benefício da gratuidade da justiça aos apelantes; (ii) definir se a via possessória eleita é adequada; (iii) estabelecer se há coisa julgada material em relação ao interdito proibitório julgado em 2018, considerando a alegação de composse familiar e sucessão possessória; e (iv) determinar se está configurada a litigância de má-fé apta a justificar a multa aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Mantém-se o benefício da gratuidade da justiça, pois, a despeito da renda demonstrada por um dos autores, o vultoso valor atribuído à causa (R$ 45.000.000,00) tornaria o recolhimento das custas e de eventuais honorários sucumbenciais um fardo financeiro severo e insuportável, garantindo-se, assim, o acesso à Justiça.

4. Afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita, porquanto o pedido formulado (reintegração de posse) e a causa de pedir próxima (esbulho) possuem natureza estritamente possessória, devendo as alegações de nulidade registral contidas na inicial ser tratadas pelo magistrado como meros argumentos laterais.

5. Reconhece-se a ocorrência de coisa julgada material (art. 485, V, do CPC), visto que a área reivindicada encontra-se integralmente inserida na matrícula objeto de proteção possessória deferida aos antecessores dos réus em interdito proibitório anterior, com trânsito em julgado no ano de 2018.

6. Conclui-se que a inclusão de novo autor (cônjuge da autora originária) não afasta a coisa julgada, tratando-se de nítida composse familiar oriunda do mesmo fato gerador, da mesma forma que a proteção possessória garantida pela coisa julgada transmite-se ao adquirente legítimo do imóvel (sucessão possessória), impedindo a rediscussão da lide sob a roupagem de novo esbulho.

7. Exclui-se a multa por litigância de má-fé, visto que a condenação ostenta natureza punitiva e exige demonstração inequívoca de dolo processual. A complexidade da delimitação dos perímetros rurais, a confusão histórica de nomenclaturas e o fato de um dos coautores não ter figurado no polo passivo da ação anterior justificam a exclusão da penalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A inclusão de cônjuge compossuidor no polo ativo de nova demanda possessória não afasta a eficácia da coisa julgada material formada em ação anterior contra o outro cônjuge, quando a posse alegada derivar do mesmo fato gerador.

2. A proteção possessória acobertada pela coisa julgada transmite-se ao sucessor singular do imóvel.

3. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo processual, não comportando presunção.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 109, § 3º, 485, V, e 506.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3001412/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.03.2026; STJ, REsp 1483155/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 24.02.2015.

ACÓRDÃO

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencido o relator, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, tão somente para afastar a condenação dos autores ao pagamento da multa por litigância de má-fé. MANTER a extinção do processo sem resolução do mérito, reformando a fundamentação apenas para afastar a preliminar de inadequação da via eleita, mas mantendo hígida a extinção com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC (Coisa Julgada). Em razão do desprovimento, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa (art. 98, §3º, do CPC), ante a manutenção da gratuidade da justiça deferida aos apelantes.

Palmas, 07 de outubro de 2026.

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TJTOAcórdão · 2.º grauj. 07/10/2026

TJTO, Apelação Cível 0006980-58.2026.8.27.2706

Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes1ª Câmara CívelDJEN 16/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE SEGURO POR TELEFONE. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. ÁUDIO DE TELEATENDIMENTO LIMITADO À CONFIRMAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR EQUIDADE ANTE O PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta pela consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de débitos mensais de seguro no valor de R$ 59,90 debitados em sua conta bancária.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir se o registro fonográfico juntado pela seguradora demonstra consentimento prévio, esclarecido e inequívoco para a celebração do contrato de seguro; (ii) definir o cabimento da repetição do indébito em dobro dos valores descontados; (iii) verificar se os descontos impugnados acarretaram danos morais indenizáveis por violação a direito da personalidade; e (iv) readequar a sucumbência, inclusive no arbitramento dos honorários advocatícios por equidade em razão do reduzido proveito econômico.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica em debate é de natureza consumerista, impondo-se a observância das regras de proteção ao consumidor, em especial a facilitação probatória e o dever de informação adequada (arts. 6º, III e VIII, e 14 da Lei nº 8.078/1990).

4. O acervo probatório demonstra que o diálogo telefônico mantido entre a preposta da fornecedora e a consumidora transcorreu em ritmo acelerado, concentrando-se na mera validação de dados pessoais e bancários já de prévio conhecimento da atendente, sem espaço real para reflexão ou esclarecimento de cláusulas essenciais do pacto, somando-se a isso a ausência de contrato físico assinado, o que inviabiliza o reconhecimento da formação válida do vínculo negocial.

5. Reconhecida a inexistência da contratação, a cobrança efetuada em desconformidade com a boa-fé objetiva impõe a restituição dobrada das quantias subtraídas, com esteio no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não tendo a seguradora comprovado engano justificável.

6. O mero desconto indevido de pequenas parcelas, sem inscrição em órgãos de proteção ao crédito, desprovido de comprovação de abalo anímico de intensidade expressiva ou de violação direta a direitos da personalidade, configura mero aborrecimento e não autoriza o acolhimento do pleito de indenização por dano moral.

7. Constatado que o proveito econômico obtido com a anulação do débito e a restituição dobrada resulta em montante reduzido, o arbitramento de honorários advocatícios em percentual geraria valor irrisório, justificando-se a fixação por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dividindo-se proporcionalmente as custas em virtude da sucumbência recíproca.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a inexistência da relação jurídica e condenar a ré à devolução em dobro das quantias debitadas, mantida a improcedência do pedido de dano moral.

Teses de julgamento: "1. A gravação telefônica consubstanciada em diálogo apressado de mera validação de dados prévios, sem oportunidade de apreensão consciente das cláusulas e desacompanhada de documento assinado, não comprova a manifestação de vontade indispensável à validade do contrato de seguro. 2. A realização de descontos bancários fundados em contratação inexistente atenta contra a boa-fé objetiva e enseja a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. 3. O desconto desprovido de causa jurídica, por si só, quando restrito à esfera patrimonial de pequena monta e desacompanhado de prova de ofensa a direitos da personalidade, não gera compensação por dano moral. 4. Nas causas em que a condenação ou o proveito econômico resulta em cifra irrisória, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada por equidade, a teor do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil."

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 39, IV, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 14, 86, caput, 98, § 3º, e 373, II.

Jurisprudência citada: TJTO , Apelação Cível, 0000691-20.2024.8.27.2726, Rel. MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO , julgado em 15/04/2026; TJTO , Apelação Cível, 0008088-79.2023.8.27.2722, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK , julgado em 15/04/2026.

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TJTOAcórdão · 2.º grauj. 07/10/2026

TJTO, Apelação Cível 0009270-11.2025.8.27.2729

Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes1ª Câmara CívelDJEN 16/10/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSTE DE ALTA TENSÃO INSTALADO EM PROPRIEDADE PARTICULAR. RESTRIÇÃO AO USO E GOZO DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE REMOÇÃO RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL RELEVANTE. MEROS ABORRECIMENTOS E CONTRATEMPOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame:

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, acolheu parcialmente o pedido inicial para determinar à concessionária de energia elétrica a retirada completa de poste de alta tensão e instalações correlatas existentes no imóvel do autor, às suas expensas, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O apelante pretende a reforma parcial da sentença, sustentando que a permanência da estrutura por aproximadamente cinco anos restringiu o uso integral da propriedade, impediu a conclusão de obras, gerou insegurança, sucessivas negativas administrativas e necessidade de ajuizamento da demanda, circunstâncias que configurariam dano moral.

II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em saber se a instalação e permanência de poste de alta tensão em propriedade particular, com restrição ao pleno uso e gozo do imóvel, impedimento de conclusão de obras, insegurança decorrente da presença da rede elétrica, negativas administrativas e necessidade de ajuizamento da ação, além de justificar a obrigação de remoção da estrutura, configuram dano moral indenizável.

III. Razões de decidir:

3. O reconhecimento da situação irregular e da responsabilidade da concessionária pela remoção do poste, sem custos para o consumidor, não conduz automaticamente à configuração de dano moral, pois a obrigação de fazer destinada a fazer cessar a limitação ao exercício do direito de propriedade possui pressupostos distintos da reparação extrapatrimonial, que exige repercussão suficientemente grave sobre a esfera pessoal do lesado e efetiva lesão a direitos da personalidade.

4. A parte autora não demonstra que a conduta da concessionária tenha provocado sofrimento psicológico intenso, humilhação, ofensa à honra, constrangimento grave ou outra repercussão autônoma e juridicamente relevante sobre sua esfera íntima e pessoal, não se desincumbindo do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.

5. A restrição ao aproveitamento integral do imóvel, a impossibilidade de conclusão das obras pretendidas, a insegurança decorrente da presença da rede elétrica, as providências adotadas para obtenção da retirada da estrutura, as negativas administrativas e a necessidade de ajuizamento da ação, embora causem inconvenientes, insatisfação e contratempos, permanecem circunscritas à esfera dos aborrecimentos ordinariamente suportáveis e não demonstram, por si sós, abalo emocional relevante ou violação concreta a direito da personalidade aptos a caracterizar dano moral indenizável.

6. Não há contradição entre o reconhecimento de que a instalação restringe o pleno uso e gozo do imóvel, justificando a obrigação de remoção, e a rejeição da indenização por danos morais, porque se trata de consequências jurídicas distintas, sendo indispensável, para a compensação pecuniária, a demonstração de dano extrapatrimonial efetivo, que não se verifica no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese:

7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.

Tese de julgamento: “1. O reconhecimento de situação irregular que justifica a obrigação de remoção de poste instalado em propriedade particular não implica, por si só, a configuração de dano moral indenizável. 2. A reparação por dano moral exige demonstração de repercussão concreta e suficientemente grave sobre os direitos da personalidade, não bastando os inconvenientes, contratempos e aborrecimentos decorrentes da restrição ao uso do imóvel e das providências necessárias à solução da controvérsia.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 5001999-66.2019.8.21.0036, Quarta Câmara Cível, Rel. Alexandre Mussoi Moreira, j. 17.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000906-86.2021.8.27.2730, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 16.11.2022.

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TJTOAcórdão · 2.º grauj. 07/10/2026

TJTO, Apelação Cível 0010060-68.2020.8.27.2729

Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes1ª Câmara CívelDJEN 16/10/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. SAQUE INTEGRAL COMO TERMO INICIAL. TEMAS Nº 1.150 E Nº 1.387/STJ. DISTINGUISHING INCONSISTENTE. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. MULTA. TEMA Nº 1.201/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame:

1. Agravo Interno contra decisão monocrática que manteve o reconhecimento da prescrição da pretensão relativa a alegadas irregularidades em conta PASEP, considerando como termo inicial o saque integral ocorrido em 07/11/2003. A Agravante sustenta ciência posterior do dano, necessidade de perícia contábil e inadequação do julgamento monocrático.

II. Questão em discussão:

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a obtenção posterior de extratos afasta o saque integral como termo inicial da prescrição; (ii) saber se a ausência de perícia configura cerceamento de defesa e se o julgamento monocrático é adequado; e (iii) saber se o Agravo Interno é manifestamente improcedente para fins de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

III. Razões de decidir:

3. O saque integral do principal em 07/11/2003 inicia o prazo prescricional decenal, conforme os Temas nº 1.150 e nº 1.387/STJ, sendo irrelevante a posterior obtenção de extratos ou conhecimento técnico do alegado prejuízo. A ação ajuizada em 28/02/2020 encontra-se prescrita.

4. A perícia contábil não altera o fato determinante da prescrição e sua dispensa não configura cerceamento de defesa. O julgamento monocrático é adequado diante da aplicação direta de precedente repetitivo, ficando eventual discussão sobre nulidade superada pela apreciação colegiada.

5. O distinguishing não demonstra diferença fática ou jurídica relevante em relação ao Tema nº 1.387/STJ e caracteriza manifesta improcedência, justificando, em julgamento unânime, multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Tema nº 1.201/STJ.

IV. Dispositivo e tese:

6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão agravada. Sendo unânime o julgamento, condenação da Agravante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.

Tese de julgamento: “1. O saque integral do principal da conta PASEP inicia o prazo prescricional decenal, não sendo a obtenção posterior de documentação apta a deslocar esse marco. 2. A formulação de distinguishing sem demonstração de diferença material pode caracterizar manifesta improcedência e autorizar, em julgamento unânime, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 370, parágrafo único, 932, IV, “b”, e 1.021, §§ 4º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos nº 1.150, nº 1.387 e nº 1.201; STJ, REsp nº 2.214.879/PE e REsp nº 2.214.864/PE, Primeira Seção; TJTO, Apelação Cível nº 0009511-79.2020.8.27.2722, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, por unanimidade, juntado aos autos em 21/09/2026.

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