PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001498-79.2017.5.07.0014 RECLAMANTE: JONHATAN LUCAS REBOUCAS DE SOUSA RECLAMADO: JJJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7431212 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Desse modo, JULGO IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na modalidade inversa, em relação à empresa AHCOR COMÉRCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA., rejeitando o pedido de sua inclusão no polo passivo da execução. DA RESPONSABILIDADE DE GUILHERME GARONI GOMES Conforme se verifica dos autos, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi anteriormente instaurado, por meio da decisão de #id:f338a1b, também em face de GUILHERME GARONI GOMES, na condição de sócio retirante da executada, tendo-lhe sido oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. GUILHERME GARONI GOMES foi regularmente notificado acerca da instauração do incidente, conforme comprovação constante dos autos, deixando, contudo, transcorrer o prazo sem manifestação. Posteriormente, foi proferida a decisão de #id:1071ebb, por meio da qual se reconheceu a responsabilidade subsidiária dos demais sócios retirantes alcançados pelo incidente. Verifica-se, entretanto, que GUILHERME GARONI GOMES, embora incluído na decisão que instaurou o IDPJ e regularmente notificado, não constou do julgamento então proferido, permanecendo pendente a apreciação de sua situação. Assim, considerando a regular instauração do incidente em seu desfavor, a observância do contraditório e a ausência de manifestação no prazo concedido, passa-se à apreciação da responsabilidade de GUILHERME GARONI GOMES. Conforme já reconhecido no julgamento de ID #id:1071ebb em relação aos demais sócios retirantes, frustradas as tentativas de satisfação do crédito em face da devedora principal, mostra-se cabível o redirecionamento da execução aos sócios responsáveis, observados os limites legais aplicáveis. Desse modo, pelos mesmos fundamentos adotados na decisão de ID #id:1071ebb quanto aos demais sócios retirantes alcançados pelo incidente, ACOLHO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação a GUILHERME GARONI GOMES, declarando sua responsabilidade subsidiária pelo débito exequendo, observados os limites temporais e legais decorrentes de sua condição de sócio retirante. Com base nos princípios que regem o Direito do Trabalho, como o da simplicidade e o da primazia do crédito exequendo, conheço do INCIDENTE para declarar a responsabilidade subsidiária do(a)(s) sócio(a)(s) GUILHERME GARONI GOMES, CPF: 034.248.341-22 Dê-se ciência às partes. Após, sendo o caso, cite(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s)GUILHERME GARONI GOMES, CPF: 034.248.341-22 1, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague(m) ou garanta(m) a execução para fins de embargos no prazo legal, sob pena de penhora. Decor