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TRT7 · Juiz do Trabalho Substituto

Carlos Leonardo Teixeira Carneiro

400 sentençapublicadas de 03/03/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001636-31.2026.5.07.0014

Juiz(a) Carlos Leonardo Teixeira Carneiro14ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001636-31.2026.5.07.0014 RECLAMANTE: ANA CELIA DIAS PEREIRA RECLAMADO: MARIA TERESA TAVARES BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2df8725 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando, assim, que não foi cadastrado corretamente o polo ativo/passivo no Pje, extingo o feito sem resolução do mérito, por falta de preenchimento dos pressupostos processuais, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita a parte reclamante com salário indicado na inicial superior a 40% do Teto da Regime Geral de Previdência, tendo em vista que há nos autos declaração de pobreza de próprio punho, presumindo-se a sua incapacidade financeira ( art. 790, § 4º da CLT c/c art. 99, § 3º do CPC). Custas pelo reclamante, porém dispensadas (art. 790-A, da CLT). Retire-se o feito de pauta. Notifique-se a parte autora. Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos.

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001662-29.2026.5.07.0014

Juiz(a) Carlos Leonardo Teixeira Carneiro14ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 05/11/2026

DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 852-B, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, c/c os artigos 330, inciso I e parágrafo 1º, incisos I e III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais a cargo da reclamante, cuja exigibilidade resta dispensada em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Intime-se a parte reclamante por meio de sua advogada cadastrada, via DJEN.

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001048-29.2023.5.07.0014

Juiz(a) Carlos Leonardo Teixeira Carneiro14ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001048-29.2023.5.07.0014 RECLAMANTE: SER EDUCACIONAL S.A. RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2823c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Ante a certidão supra, julgo extinta a execução (art. 924, II, CPC), devendo a Secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). Por fim, após o(s) registro(s), nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE.

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001650-15.2026.5.07.0014

Juiz(a) Carlos Leonardo Teixeira Carneiro14ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 05/11/2026

DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 852-B, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, c/c os artigos 330, inciso I e parágrafo 1º, incisos I e III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais a cargo da reclamante, cuja exigibilidade resta dispensada em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Intime-se a parte reclamante por meio de sua advogada cadastrada, via DJEN.

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001112-90.2024.5.07.0018

Juiz(a) Carlos Leonardo Teixeira Carneiro14ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001112-90.2024.5.07.0018 RECLAMANTE: GOLDNELIA RENATA RIBEIRO DA COSTA RECLAMADO: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 124e5fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Ante a certidão supra, considerando a comprovação do depósito judicial suficiente à satisfação integral do débito exequendo, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Em consequência, torno sem efeito as determinações de prosseguimento da execução constantes da decisão de id:093d2b1, uma vez que o débito já se encontrava quitado quando de sua prolação. Expeçam-se alvarás para liberação dos valores depositados, observada a discriminação constante da planilha de cálculos de id:c10999f, em favor dos seguintes beneficiários: Parte reclamante GOLDNELIA RENATA RIBEIRO DA COSTA, referente ao crédito trabalhista, utilizando-se os dados bancários informados na manifestação de id:3c5a5ec; Patrono(a) da parte reclamante, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, observados os dados bancários constantes da mesma manifestação; Perito FREDERICO SÉRGIO UCHÔA FEITOSA, referente aos honorários periciais fixados nos autos. Após a expedição e o cumprimento dos alvarás, promovam-se os registros necessários para fins estatísticos (e-Gestão). Cumpridas as determinações e nada mais havendo a providenciar, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, com as baixas devidas. A publicação desta sentença (ou de seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- GOLDNELIA RENATA RIBEIRO DA COSTA

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001112-90.2024.5.07.0018

Juiz(a) Carlos Leonardo Teixeira Carneiro14ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001112-90.2024.5.07.0018 RECLAMANTE: GOLDNELIA RENATA RIBEIRO DA COSTA RECLAMADO: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 124e5fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Ante a certidão supra, considerando a comprovação do depósito judicial suficiente à satisfação integral do débito exequendo, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Em consequência, torno sem efeito as determinações de prosseguimento da execução constantes da decisão de id:093d2b1, uma vez que o débito já se encontrava quitado quando de sua prolação. Expeçam-se alvarás para liberação dos valores depositados, observada a discriminação constante da planilha de cálculos de id:c10999f, em favor dos seguintes beneficiários: Parte reclamante GOLDNELIA RENATA RIBEIRO DA COSTA, referente ao crédito trabalhista, utilizando-se os dados bancários informados na manifestação de id:3c5a5ec; Patrono(a) da parte reclamante, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, observados os dados bancários constantes da mesma manifestação; Perito FREDERICO SÉRGIO UCHÔA FEITOSA, referente aos honorários periciais fixados nos autos. Após a expedição e o cumprimento dos alvarás, promovam-se os registros necessários para fins estatísticos (e-Gestão). Cumpridas as determinações e nada mais havendo a providenciar, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, com as baixas devidas. A publicação desta sentença (ou de seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- LOJAS RIACHUELO SA

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000966-03.2020.5.07.0014

Juiz(a) Carlos Leonardo Teixeira Carneiro14ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 04/11/2026

os atualizada de Id. b4840f2. Expeçam-se alvarás, em favor da parte reclamante e de seu advogado, para liberação dos respectivos créditos, mediante transferência para as contas bancárias informadas na petição de Id. 25de28a. Quanto aos honorários contratuais, observe-se o pedido de destaque formulado na petição de Id. 25de28a, acompanhado do respectivo contrato, desde que ainda não apreciado, evitando-se duplicidade de pagamento. Expeçam-se, ainda, alvarás em favor da União, para recolhimento das contribuições previdenciárias e custas processuais. Considerando a satisfação integral do débito, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). Após a confirmação do cumprimento dos alvarás, nada mais havendo a providenciar, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. A publicação desta sentença (ou de seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- EVANDO MARQUES DOS SANTOS

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000966-03.2020.5.07.0014

Juiz(a) Carlos Leonardo Teixeira Carneiro14ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 04/11/2026

os atualizada de Id. b4840f2. Expeçam-se alvarás, em favor da parte reclamante e de seu advogado, para liberação dos respectivos créditos, mediante transferência para as contas bancárias informadas na petição de Id. 25de28a. Quanto aos honorários contratuais, observe-se o pedido de destaque formulado na petição de Id. 25de28a, acompanhado do respectivo contrato, desde que ainda não apreciado, evitando-se duplicidade de pagamento. Expeçam-se, ainda, alvarás em favor da União, para recolhimento das contribuições previdenciárias e custas processuais. Considerando a satisfação integral do débito, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). Após a confirmação do cumprimento dos alvarás, nada mais havendo a providenciar, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. A publicação desta sentença (ou de seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001086-36.2026.5.07.0014

Juiz(a) Carlos Leonardo Teixeira Carneiro14ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001086-36.2026.5.07.0014 RECLAMANTE: ANA MILCA DA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: FRANCISCA PINHEIRO JOVENTINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9847bbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Ante a certidão supra, considerando a satisfação integral do débito exequendo mediante bloqueio realizado por meio do SISBAJUD, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, devendo a Secretaria promover os registros necessários para fins estatísticos (e-Gestão). Determino a expedição de alvará em favor da União, para recolhimento da contribuição previdenciária, no importe de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais). Quanto ao pedido de liberação de valores remanescentes formulado pela executada, verifico que não há saldo excedente a restituir, uma vez que a constrição efetivada se limitou ao valor integral da execução, correspondente à contribuição previdenciária devida. Após a confirmação do recolhimento e o registro dos valores necessários aos indicadores estatísticos, nada mais havendo a providenciar, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. A publicação desta sentença (ou de seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- FRANCISCA PINHEIRO JOVENTINO

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001086-36.2026.5.07.0014

Juiz(a) Carlos Leonardo Teixeira Carneiro14ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001086-36.2026.5.07.0014 RECLAMANTE: ANA MILCA DA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: FRANCISCA PINHEIRO JOVENTINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9847bbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Ante a certidão supra, considerando a satisfação integral do débito exequendo mediante bloqueio realizado por meio do SISBAJUD, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, devendo a Secretaria promover os registros necessários para fins estatísticos (e-Gestão). Determino a expedição de alvará em favor da União, para recolhimento da contribuição previdenciária, no importe de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais). Quanto ao pedido de liberação de valores remanescentes formulado pela executada, verifico que não há saldo excedente a restituir, uma vez que a constrição efetivada se limitou ao valor integral da execução, correspondente à contribuição previdenciária devida. Após a confirmação do recolhimento e o registro dos valores necessários aos indicadores estatísticos, nada mais havendo a providenciar, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. A publicação desta sentença (ou de seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- ANA MILCA DA SILVA RODRIGUES

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001652-82.2026.5.07.0014

Juiz(a) Carlos Leonardo Teixeira Carneiro14ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 04/11/2026

DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 852-B, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, c/c os artigos 330, inciso I e parágrafo 1º, incisos I e III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais a cargo da reclamante, cuja exigibilidade resta dispensada em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Retire-se o feito de pauta. Intime-se a parte reclamante por meio de sua advogada cadastrada, via DJEN.

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Cumprimento de Sentença 0000684-62.2020.5.07.0014

Juiz(a) Carlos Leonardo Teixeira Carneiro14ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumSen 0000684-62.2020.5.07.0014 EXEQUENTE: LUCAS FELIPE MACEDO DOS SANTOS EXECUTADO: MSC CRUISES S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID addaccf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista os termos da certidão supra, julgo extinta a execução (art. 924, do CPC), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (E-Gestão). Expeça-se alvará em favor da exequente e seu advogado, conforme planilha de Id 7043888. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- LUCAS FELIPE MACEDO DOS SANTOS

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Cumprimento de Sentença 0000684-62.2020.5.07.0014

Juiz(a) Carlos Leonardo Teixeira Carneiro14ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumSen 0000684-62.2020.5.07.0014 EXEQUENTE: LUCAS FELIPE MACEDO DOS SANTOS EXECUTADO: MSC CRUISES S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID addaccf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista os termos da certidão supra, julgo extinta a execução (art. 924, do CPC), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (E-Gestão). Expeça-se alvará em favor da exequente e seu advogado, conforme planilha de Id 7043888. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.

- MSC CRUISES S.A.

- MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001526-32.2026.5.07.0014

Juiz(a) Carlos Leonardo Teixeira Carneiro14ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 23/10/2026

Pelo exposto da fundamentação supra, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS (art. 852-B, §1º, da CLT). Custas pelo reclamante, porém dispensadas (art. 790-A, da CLT) OU (ADC/80, STF). Retire-se o processo de pauta. Notifique-se o reclamante por meio de seu advogado. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- YASMIN FERREIRA RODRIGUES

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001498-79.2017.5.07.0014

Juiz(a) Carlos Leonardo Teixeira Carneiro14ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 16/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001498-79.2017.5.07.0014 RECLAMANTE: JONHATAN LUCAS REBOUCAS DE SOUSA RECLAMADO: JJJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7431212 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Desse modo, JULGO IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na modalidade inversa, em relação à empresa AHCOR COMÉRCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA., rejeitando o pedido de sua inclusão no polo passivo da execução. DA RESPONSABILIDADE DE GUILHERME GARONI GOMES Conforme se verifica dos autos, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi anteriormente instaurado, por meio da decisão de #id:f338a1b, também em face de GUILHERME GARONI GOMES, na condição de sócio retirante da executada, tendo-lhe sido oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. GUILHERME GARONI GOMES foi regularmente notificado acerca da instauração do incidente, conforme comprovação constante dos autos, deixando, contudo, transcorrer o prazo sem manifestação. Posteriormente, foi proferida a decisão de #id:1071ebb, por meio da qual se reconheceu a responsabilidade subsidiária dos demais sócios retirantes alcançados pelo incidente. Verifica-se, entretanto, que GUILHERME GARONI GOMES, embora incluído na decisão que instaurou o IDPJ e regularmente notificado, não constou do julgamento então proferido, permanecendo pendente a apreciação de sua situação. Assim, considerando a regular instauração do incidente em seu desfavor, a observância do contraditório e a ausência de manifestação no prazo concedido, passa-se à apreciação da responsabilidade de GUILHERME GARONI GOMES. Conforme já reconhecido no julgamento de ID #id:1071ebb em relação aos demais sócios retirantes, frustradas as tentativas de satisfação do crédito em face da devedora principal, mostra-se cabível o redirecionamento da execução aos sócios responsáveis, observados os limites legais aplicáveis. Desse modo, pelos mesmos fundamentos adotados na decisão de ID #id:1071ebb quanto aos demais sócios retirantes alcançados pelo incidente, ACOLHO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação a GUILHERME GARONI GOMES, declarando sua responsabilidade subsidiária pelo débito exequendo, observados os limites temporais e legais decorrentes de sua condição de sócio retirante. Com base nos princípios que regem o Direito do Trabalho, como o da simplicidade e o da primazia do crédito exequendo, conheço do INCIDENTE para declarar a responsabilidade subsidiária do(a)(s) sócio(a)(s) GUILHERME GARONI GOMES, CPF: 034.248.341-22 Dê-se ciência às partes. Após, sendo o caso, cite(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s)GUILHERME GARONI GOMES, CPF: 034.248.341-22 1, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague(m) ou garanta(m) a execução para fins de embargos no prazo legal, sob pena de penhora. Decor

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0002000-37.2025.5.07.0014

Juiz(a) Carlos Leonardo Teixeira Carneiro14ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, para reconhecer a responsabilidade patrimonial secundária de PEDRO TIAGO RAMALHO DE LEMOS, pelo débito trabalhista objeto desta execução, nos termos da fundamentação. Determino: 1. A manutenção de PEDRO TIAGO RAMALHO DE LEMOS no polo passivo da execução, na condição de responsável patrimonial secundário. 2. A conversão em penhora dos valores regularmente constritos por meio do SISBAJUD, naquilo que ainda não tenha sido formalizado. 3. A expedição de alvará judicial para levantamento, em favor da parte exequente, dos valores efetivamente disponíveis em conta judicial, provenientes do bloqueio de R$ 3.059,74 identificado no ID #id:5cf8400, com os acréscimos legais, se existentes, observado o limite do crédito exequendo atualizado. 4. A Secretaria deverá conferir previamente a efetiva transferência e disponibilidade do numerário, bem como o abatimento do alvará de R$ 4.961,49, já pago em 13/07/2026, evitando-se pagamento em duplicidade. 5. A destinação dos valores deverá observar a discriminação dos créditos da reclamante, dos honorários advocatícios, das contribuições previdenciárias e das custas, conforme os cálculos homologados, respeitadas as deduções e atualizações cabíveis. 6. Após a liberação, atualize-se a conta de liquidação, com abatimento dos pagamentos efetuados. Verificada a satisfação integral das obrigações, venham os autos conclusos para apreciação da extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000298-27.2023.5.07.0014

Juiz(a) Carlos Leonardo Teixeira Carneiro14ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 15/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000298-27.2023.5.07.0014 RECLAMANTE: FRANCISCA RENATA DE ARAUJO SOARES RECLAMADO: WISE ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7913198 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Considerando a garantia integral da execução e o decurso do prazo sem a oposição de embargos, converto em pagamento o valor bloqueado via SISBAJUD. Ante a satisfação integral do débito, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão); Expeçam-se alvarás, em prol da parte autora e de seu(sua) advogado(a), utilizando-se os dados bancários informados nos autos, e da União, para recolhimento da contribuição previdenciária, conforme cálculos de id:2a114f5. Por fim, após registrado(s) o(s) valor(es) necessário(s) para os indicadores estatísticos, considerando o pagamento integral do débito exequendo, nada mais havendo a providenciar, remetam-se os presentes autos imediatamente ao ARQUIVO DEFINITIVO. Expedientes necessários. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- FRANCISCA RENATA DE ARAUJO SOARES

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000298-27.2023.5.07.0014

Juiz(a) Carlos Leonardo Teixeira Carneiro14ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 15/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000298-27.2023.5.07.0014 RECLAMANTE: FRANCISCA RENATA DE ARAUJO SOARES RECLAMADO: WISE ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7913198 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Considerando a garantia integral da execução e o decurso do prazo sem a oposição de embargos, converto em pagamento o valor bloqueado via SISBAJUD. Ante a satisfação integral do débito, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão); Expeçam-se alvarás, em prol da parte autora e de seu(sua) advogado(a), utilizando-se os dados bancários informados nos autos, e da União, para recolhimento da contribuição previdenciária, conforme cálculos de id:2a114f5. Por fim, após registrado(s) o(s) valor(es) necessário(s) para os indicadores estatísticos, considerando o pagamento integral do débito exequendo, nada mais havendo a providenciar, remetam-se os presentes autos imediatamente ao ARQUIVO DEFINITIVO. Expedientes necessários. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- EDUARDO PESSOA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

- THE WISE GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA

- THE WISE NEGOCIOS LTDA

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001542-83.2026.5.07.0014

Juiz(a) Carlos Leonardo Teixeira Carneiro14ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 15/10/2026

DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 852-B, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o artigo 330, inciso I e parágrafo 1º, incisos I e III, e o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais a cargo da reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 12.737,25, cuja exigibilidade resta dispensada em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Retire-se o feito de pauta de audiências. Intime-se a parte reclamante por meio de sua advogada regularmente cadastrada nos autos, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001554-97.2026.5.07.0014

Juiz(a) Carlos Leonardo Teixeira Carneiro14ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 15/10/2026

DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 852-B, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, c/c os artigos 330, inciso I e parágrafo 1º, incisos I e III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais a cargo da reclamante, cuja exigibilidade resta dispensada em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Retire-se o feito de pauta. Intime-se a parte reclamante por meio de sua advogada cadastrada, via DJEN.

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