Pular para o conteúdo
TRT10 · Juiz do Trabalho

Alexandre de Azevedo Silva

78 sentençapublicadas de 20/01/2026 a 25/03/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Embargos de Terceiro Cível 0001174-57.2025.5.10.0101

Juiz(a) Alexandre de Azevedo Silva1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DFDJEN 25/03/2026

Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa e impugnação à gratuidade de justiça arguidas pela defesa e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos de Terceiro opostos por CLEITON QUINTINO DA ROCHA em face de JANINE SILVA DORNELAS, para determinar o levantamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel objeto da lide, tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Custas pelos executados nos autos principais, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, inciso V, da CLT. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os expedientes necessários, cabendo à Secretaria: a) promover o traslado da presente decisão para os autos principais (nº 0000349-85.2017.5.10.0007); b) proceder ao cancelamento, junto ao sistema CNIB, das restrições incidentes sobre o imóvel localizado no Lote 05, Rua 320, QS 05, Águas Claras, Brasília/DF, matrícula nº 171.483, oriundas dos autos principais; c) juntar aos autos principais e a estes autos os comprovantes das providências adotadas. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Homologação da Transação Extrajudicial 0000310-82.2026.5.10.0101

Juiz(a) Alexandre de Azevedo Silva1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DFDJEN 23/03/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF HTE 0000310-82.2026.5.10.0101 REQUERENTE: RESTAURANTE DA ANA LTDA REQUERIDO: GABRIEL BATISTA DE MORAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19e6aff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Vistos os autos. Os requerentes se compuseram nos termos da petição de acordo, na qual resolveram que a empregadora pagou ao obreiro a importância de R$ 10.000,00 em parcela única (comprovante de id. 307a328). HOMOLOGO o acordo extrajudicial, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. A transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária. O obreiro dá geral e plena quitação pelo objeto do acordo e da relação jurídica havida. Custas processuais pelos interessados no importe de R$ 200,00, já pagas (comprovante de id. 43fa29b). Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Sentença · 1.º grauj. 18/03/2026

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001038-65.2022.5.10.0101

Juiz(a) Alexandre de Azevedo Silva1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DFDJEN 20/03/2026

Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b4a89b proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CHARLES LOPES ALVES BARRETO,em 17 de março de 2026. DECISÃO Vistos os autos. As partes se compuseram nos termos da petição de acordo juntada nos autos, na qual resolveram que a parte Executada pagará à parte Exequente, mediante a liberação dos depósitos recursais e o restante mediante 10 parcelas de R$ 2.122,40, que terão juros de 1% ao mês. As verbas previdenciárias serão quitadas em até 30 dias após a quitação da última parcela. Homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus efeitos legais, ficando estipulada multa de 50% em caso de inadimplência sobre a parcela vencida e antecipação das demais. O silêncio do exequente no prazo de 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela importará na quitação do ajuste em comento, no que tange à parte que lhe é devida. Considerando o quantum acordado e os termos da Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47/2023, dispensa-se a intimação da PGF sobre os termos do acordo. Expeça-se alvará para liberação dos depósitos recursais ao Autor. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Sentença · 1.º grauj. 13/03/2026

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001209-71.2012.5.10.0101

Juiz(a) Alexandre de Azevedo Silva1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DFDJEN 17/03/2026

NCISCO DOS NAVEGANTES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 765c5e4 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CHARLES LOPES ALVES BARRETO, em 13 de março de 2026. DECISÃO Vistos os autos. As partes se compuseram nos termos da petição de acordo juntada nos autos, na qual resolveram que, para levar a efeito a extinção da execução, a parte Reclamada pagou à parte Autora a importância de R$ 6.000,00, em parcela única. Além desse valor, o montante remanescente nos autos será liberado à Autora. Homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus efeitos legais. Considerando o quantum acordado e os termos da Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47/2023, dispensa-se a intimação da PGF sobre os termos do acordo. PROMOVA a Caixa Econômica Federal, Agência 3309, à(s) seguinte(s) movimentação(ões) na(s) conta(s) judicial(is) 042.04901886-1 e 042.04901918-3: - Transferir o SALDO TOTAL, atinente ao valor a ser liberado à Exequente, para conta bancária de titularidade do seu patrono (conta indicada no Id. c6351ab). Os valores serão movimentados através do sistema SIF, devendo o banco comprovar a movimentação bancária no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo a juntada dos comprovantes nos autos. Registre-se, para os fins que se fizerem necessários, os dados da parte Reclamante (CLEUSA RIBEIRO DA SILVA, CPF: 269.

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Sentença · 1.º grauj. 13/03/2026

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001081-36.2021.5.10.0101

Juiz(a) Alexandre de Azevedo Silva1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DFDJEN 17/03/2026

TOS E PLANEJADOS LTDA, DAYANE DUARTE DE OLIVEIRA CAVALHERI, SARAH PEREIRA DOS SANTOS, ISRAEL MENDES DE SOUSA LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f82218 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pela servidora JOJIANA MENDES NUNES PEDRECAL,em 13 de março de 2026. DECISÃO Vistos os autos. As partes se compuseram nos termos da petição de acordo, na qual resolveram que a parte Reclamada pagará à parte Reclamante a importância de R$ 2.000,00 em parcelas cujos valores e vencimentos estão indicados na peça de acordo. HOMOLOGO o acordo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. O autor dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e da relação jurídica havida, ficando estipulada multa de 100% em caso de inadimplemento. Deverá a parte Reclamante comunicar o inadimplemento do acordo no prazo de 5 (cinco) dias após o seu vencimento, sob pena de preclusão. A transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária. Custas pela parte Reclamante, dispensadas na forma da lei. Deixo de intimar a União na forma da Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47/2023. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000047-50.2026.5.10.0101

Juiz(a) Alexandre de Azevedo Silva1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DFDJEN 16/03/2026

uatinga - DF ATSum 0000047-50.2026.5.10.0101 RECLAMANTE: AGATA SOUSA ALVES RECLAMADO: INSTITUTO EDUCACIONAL PLANALTO CERRANTENSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8cae4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. As partes se compuseram nos termos da petição de acordo, na qual resolveram que a parte Reclamada pagará à parte Reclamante a importância de R$ 16.345,68 (DEZESSEIS MIL, TREZENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS), em 9 parcelas, cujos valores e vencimentos estão indicados na peça de acordo. HOMOLOGO o acordo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. O autor dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e da relação jurídica havida, ficando estipulada multa de 100% em caso de inadimplemento. Deverá a parte Reclamante comunicar o inadimplemento do acordo no prazo de 5 (cinco) dias após o seu vencimento, sob pena de preclusão. A transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária. Custas pela parte Reclamada no valor de R$ 326,91, as quais deverão ser pagas no prazo de cinco dias, após o vencimento da última parcela do acordo. Deixo de intimar a União na forma da Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47/2023. Retire-se o feito da pauta de audiências, em sendo o caso. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Sentença · 1.º grauj. 11/03/2026

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001770-27.2014.5.10.0101

Juiz(a) Alexandre de Azevedo Silva1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DFDJEN 13/03/2026

Diante do exposto, homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus efeitos legais. Custas pelo Terceiro Interessado, no importe de R$ 43,01, já pagas (comprovante de id. 25ad16d). No mais, verifico a existência de valores depositados nos autos a título de bloqueio via Sisbajud sob as contas judiciais nºs 3309.042.04888089-6, 3309.042.04888106-0 e 3309.042.04888111-6, vinculadas à Caixa Econômica Federal. Considerando o pagamento total da avença e a inexistência de pendências relativas a custas processuais ou contribuições previdenciárias, DETERMINO a transferência dos saldos remanescentes disponíveis nos autos em favor do RECLAMANTE, observando-se os dados bancários já informados (id. 2926bd9). A liberação deverá ser efetuada exclusivamente via sistema SIF, mediante transferência eletrônica para a conta indicada, servindo o comprovante de transferência bancária gerado pelo sistema como termo de encerramento das contas judiciais. Destarte, expeça-se a Secretaria deste juízo alvará judicial via Sistema SIF para efetuar a transferência acima e para recolher as custas processuais pagas pelo terceiro interessado (id. 25ad16d) Cadastre-se o terceiro interessado, ERIK EDMUNDO TODE e sua procuradora, MARIA ROSELI MAESTRELLO, para fins de intimação deste ato. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Homologação da Transação Extrajudicial 0000253-64.2026.5.10.0101

Juiz(a) Alexandre de Azevedo Silva1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DFDJEN 13/03/2026

o Trabalho de Taguatinga - DF HTE 0000253-64.2026.5.10.0101 REQUERENTE: RONALDO GOMES COSTA REQUERIDO: TAGUAMIX CONCRETOS CONSTRUCOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4d980c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Vistos os autos. Os requerentes se compuseram nos termos da petição de acordo, na qual resolveram que a empregadora pagará ao obreiro a importância de R$ 3.655,56, em parcela única a ser paga em 11/03/2026, mediante depósito em conta bancária do obreiro, comprovante de pagamento ID8bdf27d. HOMOLOGO o acordo extrajudicial, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Deverá a parte obreira comunicar o inadimplemento do acordo no prazo de 5 (cinco) dias após o seu vencimento, sob pena de preclusão. As parcelas são compostas das seguintes verbas: saldo de salário, um dia R$ 125,56; aviso prévio indenizado, 15 dias, R$ 2.591,20; adicional de tempo de serviço, R$ 6,28; 13º salário proporcional (2/12), R$ 679,20; 13º salário (aviso prévio indenizado), R$ 339,61; deduções previdência social R$ 9,88; previdência social 13º salário, R$ 76,41. O obreiro dá geral e plena quitação pelo objeto do acordo e da relação jurídica havida, ficando estipulada multa de 20% em caso de inadimplemento. As partes requerem a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Defere-se. Esclareço às partes que os alvarás serão expedidos posteriormente em expediente próprio. Custas processuais pelos interessados no importe de R$ 73,00, nos termos do art. 88 do CPC, já recolhidas em guia GRU (ID b58d0e2). Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Homologação da Transação Extrajudicial 0000212-97.2026.5.10.0101

Juiz(a) Alexandre de Azevedo Silva1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DFDJEN 13/03/2026

Taguatinga - DF HTE 0000212-97.2026.5.10.0101 REQUERENTE: LEANDRO DA SILVA PINHEIRO REQUERIDO: JEAN RODRIGUES DUARTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 255a739 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Vistos os autos. Os requerentes se compuseram nos termos da petição de acordo, na qual resolveram que a empregadora pagará ao obreiro a importância de R$ 12.393,84, em duas parcelas de R$ 6.196,92, sendo que a primeira foi paga em 05/02/2026 e a segunda será paga em até 3 (três) dias após a homologação deste acordo. HOMOLOGO o acordo extrajudicial, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Deverá a parte obreira comunicar o inadimplemento do acordo no prazo de 5 (cinco) dias após o seu vencimento, sob pena de preclusão. A transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária. O obreiro dá geral e plena quitação pelo objeto do acordo e da relação jurídica havida, ficando estipulada multa de 10% mais juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, em caso de inadimplemento. Custas processuais pelos interessados no importe de R$ 247,87, nos termos do art. 88 do CPC, já recolhidas em guia GRU (ID 4a21e94). Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Sentença · 1.º grauj. 02/03/2026

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001028-16.2025.5.10.0101

Juiz(a) Alexandre de Azevedo Silva1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DFDJEN 04/03/2026

lentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DJENANE SIQUEIRA SANTOS BRITO, em 02 de março de 2026. DECISÃO Vistos os autos. Analisando detidamente os autos verifico que foi homologado acordo parcial entre a reclamante e a primeira reclamada id 84cae6f, prosseguindo-se o feito em face das demais reclamadas. Posteriormente a reclamante requereu a desistência da ação. Intimadas, a segunda e terceira reclamadas concordaram com a desistência. Tendo em vista o pedido de desistência da presente reclamação trabalhista formulado pela parte reclamante em face da segunda e terceira reclamadas, julgo EXTINTO O PROCESSO, no particular, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII e §4º, do CPC. Retire-se o feito da pauta de audiências. Aguarde-se o cumprimento do acordo. BRASILIA/DF, 02 de março de 2026. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- WS SERVICO DE LIMPEZA LTDA

- NOVA ESPERANCA CONSERVADORA E ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Sentença · 1.º grauj. 02/03/2026

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001028-16.2025.5.10.0101

Juiz(a) Alexandre de Azevedo Silva1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DFDJEN 04/03/2026

lentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DJENANE SIQUEIRA SANTOS BRITO, em 02 de março de 2026. DECISÃO Vistos os autos. Analisando detidamente os autos verifico que foi homologado acordo parcial entre a reclamante e a primeira reclamada id 84cae6f, prosseguindo-se o feito em face das demais reclamadas. Posteriormente a reclamante requereu a desistência da ação. Intimadas, a segunda e terceira reclamadas concordaram com a desistência. Tendo em vista o pedido de desistência da presente reclamação trabalhista formulado pela parte reclamante em face da segunda e terceira reclamadas, julgo EXTINTO O PROCESSO, no particular, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII e §4º, do CPC. Retire-se o feito da pauta de audiências. Aguarde-se o cumprimento do acordo. BRASILIA/DF, 02 de março de 2026. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- MARIA ROMUALDA JOSE MIRANDA

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Sentença · 1.º grauj. 02/03/2026

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000910-45.2022.5.10.0101

Juiz(a) Alexandre de Azevedo Silva1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DFDJEN 04/03/2026

Ante o exposto, CONHEÇO das impugnações aos cálculos apresentadas por TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A para, no mérito, JULGÁ-LA PARCIALMENTE PROCEDENTE, e JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada por OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 55,35, nos termos do art. 789-A, VII, da CLT, a serem incluídas na conta e recolhidas ao final. Intime-se o reclamante para apresentar nova conta retificada, no prazo de 10 (dez) dias, observando estritamente os seguintes parâmetros: a) considerar o período de 04/07/2022 a 02/08/2022 como férias gozadas, com exclusão dos reflexos de férias indenizadas; b) calcular as contribuições previdenciárias patronais nos termos do regime de desoneração (CPRB), incidindo sobre a receita bruta, e não à alíquota de 20% sobre a folha; c) apurar os juros de mora sobre o valor bruto das verbas, antes da dedução da contribuição previdenciária devida pelo reclamante; d) incluir os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada, conforme percentual fixado no título executivo. Alerta-se ao reclamante que as custas processuais de conhecimento já recolhidas nas interposições de recursos devem ser deduzidas da conta final. Alerta-se o reclamante de que as custas processuais relativas à fase de conhecimento, já recolhidas por ocasião da interposição de recursos, deverão ser devidamente deduzidas da conta final, a fim de evitar cobrança em duplicidade. Consigne-se que a decisão que aprecia impugnação aos cálculos possui natureza interlocutória, sendo incabível agravo de petição, nos termos da Súmula nº 214 do TST, facultada a renovação da matéria por ocasião dos embargos à execução, na forma do art. 884 da CLT. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Sentença · 1.º grauj. 02/03/2026

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000247-91.2025.5.10.0101

Juiz(a) Alexandre de Azevedo Silva1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DFDJEN 04/03/2026

arte reclamada pagará à parte Exequente o valor líquido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, destinados ao patrono do reclamante. O pagamento total de R$ 11.000,00 (onze mil reais), que será quitado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados do dia útil subsequente ao da intimação da homologação do acordo nos autos, via crédito na seguinte conta: BANCO BRADESCO, AG. 606, CONTA: 184074-6, TITULARIDADE: ALISSON EVANGELISTA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ/PIX: 47.759.922/0001-40. Homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus efeitos legais, ficando estipulada multa de 10% em caso de inadimplência. As partes informam que as verbas do acordo, são de natureza 100% indenizatórias. O silêncio do exequente no prazo de 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela importará na quitação do ajuste em comento, no que tange à parte que lhe é devida. Custas pela parte Executada, no importe de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), já somado eventual valor devido a título de custas do art. 789-A-IX, da CLT, devendo ser recolhida no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela, sob pena de execução. Considerando o quantum acordado e os termos da Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47/2023, dispensa-se a intimação da PGF sobre os termos do acordo. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001113-70.2023.5.10.0101

Juiz(a) Alexandre de Azevedo Silva1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DFDJEN 03/03/2026

Ante o exposto, por não restarem comprovados os pressupostos legais previstos no art. 50 do Código Civil, em estrita observância à tese vinculante do STF no Tema 1.232, JULGO IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica e INDEFIRO a inclusão da empresa RESERVA DOIS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA no polo passivo da execução. Custas pela Autora, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), de cujo recolhimento fica dispensada, em razão da gratuidade de justiça outrora deferida. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Sentença · 1.º grauj. 27/02/2026

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000143-56.2012.5.10.0101

Juiz(a) Alexandre de Azevedo Silva1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DFDJEN 03/03/2026

s autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo servidor ADRIANO DA CUNHA SILVA, em 27 de fevereiro de 2026. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos os autos. A Executada COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF ofereceu proposta de acordo visando por fim à presente execução. Intimado, o exequente se manifestou concordando com a proposta. Assim, os cálculos foram atualizados pelo perito contábil, com a inclusão dos honorários periciais, totalizando-se R$ 9.923,04. Intimadas sobre a atualização dos cálculos, as partes não se manifestaram. Nesse contexto, homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus efeitos legais, no importe de R$ 9.923,04. Custas dispensadas. Considerando o quantum acordado e os termos da Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47/2023, dispensa-se a intimação da PGF sobre os termos do acordo. Em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a execução do presente julgado deverá observar o sistema de requisição de pagamento por meio de Precatório/RPV em face da Fazenda Pública, tendo em vista a impenhorabilidade de seus bens (RE nº 220.906-9). O trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 06/06/2016, período em que se encontrava vigente a Lei Distrital nº 3.624/2005, que fixava o teto das RPVs em 10 (dez) salários-mínimos, razão pela qual será expedida RPV para pagamento do acordo. Intime-se o exequente para indicação de dados bancários.

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Sentença · 1.º grauj. 27/02/2026

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001016-70.2023.5.10.0101

Juiz(a) Alexandre de Azevedo Silva1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DFDJEN 03/03/2026

de 2026. DECISÃO Vistos os autos. As partes se compuseram nos termos da petição de acordo juntada nos autos, na qual resolveram que, para levar a efeito a extinção da execução, a parte Executada pagará à parte Exequente a importância de R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais), em parcela única no dia 9/01/2026. O pagamento deverá ser realizado via depósito bancário e/ou PIX, exclusivamente na conta do escritório do patrono da parte reclamante, qual seja: FERNANDO INÁCIO REZENDE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 37.660.249/0001-33, NUBANK: 0260, AGÊNCIA 0001, CONTA CORRENTE: 855099973-2. HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surta seus efeitos legais, ficando estipulada multa de 50% em caso de inadimplência sobre a parcela vencida e a antecipação das demais. O silêncio do exequente no prazo de 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela importará na quitação do ajuste em comento, no que tange à parte que lhe é devida. Considerando o trânsito em julgado da decisão judicial, bem como ante a impossibilidade de ser levada a efeito transação sobre direitos de terceiros, após o cumprimento do acordo quanto ao crédito do reclamante, deverá a Secretaria da Vara efetuar a adequação dos cálculos referentes aos recolhimentos previdenciários, nos termos da OJ-SDI1 n. 376. Custas pela parte Executada, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), já somado eventual valor devido a título de custas do art. 789-A-IX, da CLT. Efetuados os cálculos acima, intime-se a parte Executada para pagamento do valor remanescente devido mediante deposito judicial, no prazo de 30 dias, sob pena de execução. Considerando o quantum acordado e os termos da Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47/2023, dispensa-se a intimação da PGF sobre os termos do acordo. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Sentença · 1.º grauj. 26/02/2026

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001359-86.2011.5.10.0101

Juiz(a) Alexandre de Azevedo Silva1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DFDJEN 02/03/2026

ANIEL NUNES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6aa1a55 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CHARLES LOPES ALVES BARRETO,em 26 de fevereiro de 2026. DECISÃO Vistos os autos. As partes se compuseram nos termos da petição de acordo juntada nos autos, na qual resolveram que, para levar a efeito a extinção da execução, a parte Executada pagará à parte Exequente, mediante transferência bancária, a importância de R$ 5.000,00 em parcela única no prazo de 3 dias após a homologação do acordo. Homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus efeitos legais, ficando determinado o prosseguimento da execução pelo seu valor atualizado. O silêncio do exequente no prazo de 05 (cinco) dias após o vencimento da parcela importará na quitação do ajuste em comento, no que tange à parte que lhe é devida. Considerando o trânsito em julgado da decisão judicial, bem como ante a impossibilidade de ser levada a efeito transação sobre direitos de terceiros, após o cumprimento do acordo quanto ao crédito do reclamante, deverá a Secretaria da Vara efetuar a adequação dos cálculos referentes aos recolhimentos previdenciários e custas processuais, nos termos da OJ-SDI1 n. 376. Efetuados os cálculos acima, intime-se a parte Executada para pagamento do valor remanescente devido mediante deposito judicial, no prazo de 30 dias, sob pena de execução. Considerando o quantum acordado e os termos da Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47/2023, dispensa-se a intimação da PGF sobre os termos do acordo. O advogado ROVILSON XAVIER PACHECO deverá indicar conta bancária para recebimento dos seus honorários, no prazo de 5 dias. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Sentença · 1.º grauj. 26/02/2026

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000065-38.2021.5.10.0007

Juiz(a) Alexandre de Azevedo Silva1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DFDJEN 02/03/2026

ntimado para tomar ciência da Decisão ID 9fdfa78 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) NATHALIA MACHADO COUTO POUBEL,em 26 de fevereiro de 2026. DECISÃO Vistos os autos. As partes se compuseram nos termos da petição de acordo juntada nos autos, na qual resolveram que, para levar a efeito a extinção da execução, a parte Executada pagará à parte Exequente, mediante transferência bancária, a importância de R$18.877,75 em 6 parcelas de R$3.146,29, sendo a primeira em 10/03/2026 e as demais a cada 30 (trinta) dias sucessivos. Homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus efeitos legais, ficando estipulada multa de 100% em caso de inadimplência sobre a parcela vencida e antecipação das demais. O silêncio do exequente no prazo de 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela importará na quitação do ajuste em comento, no que tange à parte que lhe é devida. Considerando o trânsito em julgado da decisão judicial, bem como ante a impossibilidade de ser levada a efeito transação sobre direitos de terceiros, após o cumprimento do acordo quanto ao crédito do reclamante, deverá a Secretaria da Vara efetuar a adequação dos cálculos referentes aos recolhimentos previdenciários, nos termos da OJ-SDI1 n. 376. Custas pela parte Executada, no importe de R$377,55, já somado eventual valor devido a título de custas do art. 789-A-IX, da CLT. Efetuados os cálculos acima, intime-se a parte Executada para pagamento do valor remanescente devido mediante deposito judicial, no prazo de 30 dias, sob pena de execução. Considerando o quantum acordado e os termos da Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47/2023, dispensa-se a intimação da PGF sobre os termos do acordo. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0002120-93.2025.5.10.0015

Juiz(a) Alexandre de Azevedo Silva1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DFDJEN 02/03/2026

IÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0002120-93.2025.5.10.0015 RECLAMANTE: BRUNA DA COSTA MACEDO RECLAMADO: RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e7d045 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. As partes se compuseram nos termos da petição de acordo, na qual resolveram que a Reclamada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. pagará à parte Reclamante a importância de R$ 9.000,00 em parcela única até 15 dias úteis após a publicação da presente homologação. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 68ba149), nos termos da proposta e da anuência da Reclamante (ID 6f38e41), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. A autora dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e da relação jurídica havida, ficando estipulada multa de 30% em caso de inadimplemento. Deverá a parte Reclamante comunicar o inadimplemento do acordo no prazo de 5 (cinco) dias após o seu vencimento, sob pena de preclusão. A reclamada deverá efetuar o pagamento dos encargos fiscais e previdenciários, apurados conforme cálculos do acordo (ID d8c28d2), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da quitação do acordo. Custas pela parte Reclamante, dispensadas na forma da lei. Deixo de intimar a União na forma da Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47/2023. Retire-se o feito da pauta de audiências, em sendo o caso. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000452-62.2021.5.10.0101

Juiz(a) Alexandre de Azevedo Silva1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DFDJEN 02/03/2026

Ante o exposto, por não restarem demonstrados os pressupostos legais previstos no art. 50 do Código Civil e a observância ao decidido pelo STF no Tema 1.232, JULGO IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica e INDEFIRO a inclusão da empresa SUPER FROTA LTDA no polo passivo da demanda. Custas pela Autora, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), de cujo recolhimento fica dispensada, em razão da gratuidade de justiça outrora deferida. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor