Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JUDICI FEITOZA ANDRADE MORAESem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o que faço com lastro no art. 18, I, “e”, c/c o art. 59, ambos da Lei n. 8.213/91, como consequência, condeno o INSS a CONCEDER o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data da cessação, qual seja, 31/12/2025 (ID 133847616), até 6 (seis) meses, contados da perícia médica, realizada em 13/05/2026, de modo que a data de cessação do benefício será em 13/11/2026. Por consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Confirmo a tutela de urgência concedida. Ressalto que é facultado à parte autora requerer a prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias anteriores à cessação do benefício, na hipótese de ter ocorrido a implantação tempestiva do benefício. O valor do benefício deverá obedecer ao disposto no art. 61 da Lei n. 8.213/91. A correção monetária, aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida, deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que o referido manual dispõe que, de setembro/2006 a novembro/2021, aplica-se o INPC/IBGE, com fundamento na Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e 11.430/2006. Lei n. RE n. 870.947 e RE n. 870.947 ED (Tema 810 – STF), REsps n. 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (Tema 905 – STJ) e, a partir de dezembro/2021, aplica-se a Taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC n. 113/2021. Quanto aos juros de mora, o Manual de Cálculos da Justiça Federal dispõe que, de maio/2012 a novembro/2021, incide o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, a contar da citação, com fundamento no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, combinado com a Lei n. 8.177/1991, com alterações da MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012. A partir de dezembro/2021, incide a Taxa SELIC, nos termos do art. 3° da EC n. 113/2021. Ressalta-se que, a partir de 10/09/2025, data de vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros de mora simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), devendo ser aplicada a taxa SELIC caso sua variação no mesmo período seja superior, nos exatos termos do art. 3º, caput e § 1º, da referida Emenda. Diante da singeleza da causa, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, consoante os critérios constantes do art. 85, § 3º, § 2º, I, do CPC, e em conformidade com o enunciado da Súmula n. 111 do STJ. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, dado que a condenação é de valor certo não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I do CPC). Havendo interposição de recurso de apelação, o serviço cartorário deverá intimar de pronto o apelado para, querendo, no prazo de 15