Pular para o conteúdo
TJRO · Juiz de Direito

Luis Delfino Cesar Júnior

446 sentençapublicadas de 22/04/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJROSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRO, Procedimento Comum Cível 7000323-59.2026.8.22.0009

Juiz(a) Luis Delfino Cesar JúniorPimenta Bueno - 1ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de ALEXANDRE RODRIGUES AGUIAR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, e por consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno a parte a pagar custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em decorrência da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo legal. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TJROSentença · 1.º grau

TJRO, Cumprimento de Sentença 7060579-60.2024.8.22.0001

Juiz(a) Luís Delfino César JúniorPorto Velho - 7ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MAX QUINTINO DO CARMO SOARES em face de AMERON ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA RONDÔNIA S/A, nos seguintes termos: a) CONFIRMAR a tutela deferida (Id 114711831) para que a requerida autorize e custeie o procedimento de reconstrução parcial bilateral da mandíbula, incluindo os materiais de OPME (Órteses, Próteses e Materiais Especiais) indicados pelo médico responsável (Id 113471705). b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de perdas e danos, considerando o descumprimento da medida liminar, com juros e correção monetária a partir desta data, atualização na forma do disposto no art. 389, parágrafo único e art.406 do Código Civil." A referida sentença transitou em julgado e no id141743006 comparece a parte exequente MAX QUINTINO DO CARMO SOARES pugnando pelo cumprimento da sentença com liquidação de sentença pelo rito comum, sob o argumento de que a executada AMERON jamais teria cumprido a obrigação em sede liminar. Contudo, entendo não merecer prosperar o pedido de liquidação de sentença, mesmo porque o comando emergente da sentença de mérito não determinou esse procedimento. Determinou sim, a obrigação de fazer no item"a", a saber: obrigar a ré a custear o procedimento de reconstrução parcial bilateral da mandúbula, incluindo os materiais OPME (órteses, próteses e materiais especiais) indicados pelo médico responsável (id113471705). Nesta esteira, recebo a presente e determino o seu processamento, nos termos do art. 536 e seguintes do Código de Processo Civil, quanto ao item "a" do dispositivo do decisum. 1) Intime-se a parte executada, para, no prazo de 20 (vinte) dias, satisfaça a obrigação de reconstrução parcial e bilateral da mandíbula, incluíndo os materiais, sob pena de majoração da multa já aplicada no id114711831 para R$2.000,00 por dia, limitado a R$60.000,00, sem prejuízo de elevação de astreintes e de outras medidas judiciais que se façam necessárias. A parte executada poderá ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos próprios autos sua impugnação na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil. 2) em relação ao item "b" do dispositivo da sentença, deverá o executado assim que intimado, pague a quantia descrita no item "b" do dispositivo da sentença de mérito, no prazo de quinze dias. Fixo a multa de 10% sobre o montante da condenação em caso de inadimplemento (art523 § 1º do CPC. Intime-se, cumpra-se e expeça-se o necessário.

Ver decisão Inteiro teor
TJROSentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJRO, Procedimento Comum Cível 7005348-87.2025.8.22.0009

Juiz(a) Luis Delfino Cesar JúniorPimenta Bueno - 1ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Deixo de determinar a suspensão do feito tendo em vista que, conforme consta, o valor acordado já foi pago, portanto, cumprida a obrigação (ID 144292348). Considerando que o acordo foi celebrado após a prolação da sentença, não incide a hipótese de isenção das custas finais, motivo pelo qual são devidas as custas processuais finais, cujo pagamento ficará a cargo da parte requerida, conforme expressamente pactuado entre as partes. Fica a parte requerida intimada para comprovar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, o que fica desde já determinado no caso de inadimplemento. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único do CPC. EXPEDI alvará em favor da parte autora, por meio de sua procuradora com poderes para recebimento (ID 126103711), através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual enviei os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJROSentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJRO, Procedimento Comum Cível 7000883-98.2026.8.22.0009

Juiz(a) Luis Delfino Cesar JúniorPimenta Bueno - 1ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, rejeito o plano de pagamento ofertado e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A parte autora arcará com as custas e despesas processuais, bem como condeno-a em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida no ID 135151458. Em caso de interposição de apelação ou de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJROSentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJRO, Procedimento Comum Cível 7003772-25.2026.8.22.0009

Juiz(a) Luis Delfino Cesar JúniorPimenta Bueno - 1ª Vara CívelDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, propostos por SEBASTIÃO FERREIRA LIMA em face de BANCO BRADESCO, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre a requerente e o requerido, o qual ensejou o desconto na conta bancária da requerente, denominado "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO2; b) Condenar o requerido a restituir, em favor de SEBASTIÃO FERREIRA LIMA os valores descontados de sua conta bancária intitulados "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO2", em dobro, devendo referido valor ser acrescido de juros de 1% desde a citação e correção monetária desde a data do ajuizamento do pedido; c) Julgar improcedente o pedido de dano moral. Os juros de mora incidirão sobre o valor principal devido à razão de 0,5% ao mês até 10/01/2003; de 1% ao mês no período compreendido entre 11/01/2003 e 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, serão calculados conforme a taxa legal definida pela Resolução CMN 5.171/24. A atualização monetária deverá ser realizada utilizando-se o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) para o período de 01/07/1995 até 29/08/2024, e o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) a partir de 30/08/2024. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. P.R.I.C.

Ver decisão Inteiro teor
TJROSentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJRO, Procedimento Comum Cível 7003332-29.2026.8.22.0009

Juiz(a) Luis Delfino Cesar JúniorPimenta Bueno - 1ª Vara CívelDJEN 23/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, conforme o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil (CPC). EXPEÇA-SE o termo de guarda unilateral das crianças K.L.P.T. e J.A.P.T em favor da genitora P. P. M.. Deixo de determinar a suspensão do feito, tendo em vista que, em caso de descumprimento, o processo poderá ser desarquivado para cumprimento de sentença sem incidência do pagamento de custas. Homologado o acordo, não há sucumbência de nenhuma das partes, sendo incabível, portanto, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como não são devidas custas processuais (art. 8°, III da Lei n. 3.896/2016). Sem custas. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único do CPC. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJROSentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJRO, Regularização de Registro Civil 7002642-97.2026.8.22.0009

Juiz(a) Luis Delfino Cesar JúniorPimenta Bueno - 1ª Vara CívelDJEN 21/10/2026

autora sob o argumento de que a regularização pretendida está sendo realizada diretamente pela via administrativa (ID 143326350). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Consoante o § 4º, do art. 485, do Código de Processo Civil (CPC), a extinção por desistência da ação dependerá do consentimento da parte ré, caso esta tenha apresentado contestação. Considerando que a presente ação tramita sob o rito de jurisdição voluntária, trata-se de procedimento judicial sem litígio ou partes adversas. Portanto, não se exige consentimento. Conforme o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII do CPC. Sem custas. Sentença transitada em julgado nesta data, diante da preclusão lógica (art. 1.000, parágrafo único do CPC). Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJROSentença · 1.º grau

TJRO, Reintegração / Manutenção de Posse 7024630-43.2022.8.22.0001

Juiz(a) Luís Delfino César JúniorPorto Velho - 7ª Vara CívelDJEN 20/10/2026

Diante disso, tenho que não preenchidos os requisitos do artigo 561 do CPC, sendo descabida pretensão de reintegração de posse. Ademais, a prova da posse e do esbulho são condições essenciais (obrigatórias) para a procedência do pedido de reintegração. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA. HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA.CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTAMENTO.1. Não tendo os autores da ação de reintegração se desincumbido do ônus de provar a posse alegada, o pedido deve ser julgado improcedente e o processo extinto com resolução de mérito. 2. Recurso especial conhecido e provido (STJ, REsp 930.336/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 20/02/2014) Apelação cível. Ação possessória. Reintegração. Requisitos não preenchidos. Recurso desprovido. A não comprovação da posse e do esbulho, requisitos essenciais da ação de reintegração de posse, impedem a procedência do pedido. (TJRO, APELAÇÃO 0017209-05.2014.822.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2019) Portanto, a prova da posse se daria pela relação direta (corpus) com o imóvel e por realização de benfeitorias ou qualquer ato que agregasse valor econômico ou conferisse função social ao imóvel, o que não se comprovou. Por outro lado, restou provado que o requerido exerce a posse direta sobre o imóvel, já tendo ali construído um mercado e demonstrou também toda a cadeia sucessória desde sua origem junto a construtora do loteamento, o que necessariamente afasta o reconhecimento do esbulho. Assim, não há que se falar em reintegração de posse. Conforme o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NILSON BASTO DE SOUZA em desfavor de DAURI RODRIGUES FILHO, por consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Condeno o autor ao adimplemento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos que fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor dado à causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC que pela condição de gratuidade, resta suspensa a cobrança. Aportando recurso de apelação, deverá o serviço cartorário de pronto intimar o recorrido para, em querendo, no prazo legal, ofertar contrarrazões. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJROSentença · 1.º grauj. 18/10/2026

TJRO, Execução de Título Extrajudicial 7006076-94.2026.8.22.0009

Juiz(a) Luis Delfino Cesar JúniorPimenta Bueno - 1ª Vara CívelDJEN 20/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil - CPC. Deixo de determinar a suspensão do feito, tendo em vista que, em caso de descumprimento, o processo poderá ser desarquivado para cumprimento de sentença sem incidência do pagamento de custas. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único do CPC. Custas iniciais a cargo da parte autora, conforme despacho de ID. 144089736. Sem custas finais (art. 8° da Lei n. 3.896/2016). Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJROSentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJRO, Procedimento Comum Cível 7003023-08.2026.8.22.0009

Juiz(a) Luis Delfino Cesar JúniorPimenta Bueno - 1ª Vara CívelDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DIVINO ALVES RODRIGUES face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, via de consequência declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (art. 85 do CPC), observada a condição de suspensiva de exigibilidade, considerando a concessão do benefício da gratuidade (art. 98, § 3º do CPC). Havendo interposição de recurso de apelação, o serviço cartorário deverá intimar de pronto o apelado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. EXPEÇA-SE o necessário para pagamento dos honorários periciais. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJROSentença · 1.º grau

TJRO, Embargos à Execução 7032547-74.2026.8.22.0001

Juiz(a) Luís Delfino César JúniorPorto Velho - 7ª Vara CívelDJEN 19/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MONICA RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença nos autos n. 7070739-13.2025 para prosseguimento daquela ação. Havendo apelação antes do trânsito em julgado, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, INTIME-SE a parte contrária para apresentar manifestação. Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do CPC. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJROSentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJRO, Procedimento Comum Cível 7002043-61.2026.8.22.0009

Juiz(a) Luis Delfino Cesar JúniorPimenta Bueno - 1ª Vara CívelDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, rejeito o plano de pagamento ofertado e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A parte autora arcará com as custas e despesas processuais, bem como condeno-a em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida no ID 135151458. Em caso de interposição de apelação ou de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJROSentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TJRO, Procedimento Comum Cível 7004153-33.2026.8.22.0009

Juiz(a) Luis Delfino Cesar JúniorPimenta Bueno - 1ª Vara CívelDJEN 13/10/2026

GURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária, proposta por ANTONIO CARDOSO DA SILVA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. As partes informaram a celebração de acordo e requereram a homologação. É o relatório. Decido. O acordo pactuado (ID 1434631121 e 143819027) retrata a vontade das partes e não demonstra nenhum vício aparente. Verifico que, conforme consta em ID 139735701, a procuração outorga ao patrono poderes para transigir. 1. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil (CPC). Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único do CPC. Sem custas. Honorários advocatícios na forma do acordo. 2. À CPE: proceda-se à intimação judicial do INSS, por meio do PREVJUD (Prov. 22/2025/CGJ), para a implantação do benefício concedido em sede desta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.1 No caso de inoperabilidade do sistema PREVJUD, INTIME-SE o INSS via sistema PJE para cumprir a ordem judicial. ESPÉCIE: B31 CPF: 001.663.112-94 DIB: 001.663.112-94 DIP: 01/09/2026 DCB: 26/02/2027 CIDADE DE PAGAMENTO: PIMENTA BUENO 3. INTIME-SE a parte interessada a apresentar a planilha das parcelas remanescentes, atentando-se ao teor do acordo, em 05 (cinco) dias, sob pena de pronto arquivamento. Quedando-se inerte, nada mais pendente, arquivem-se, procedendo-se às baixas devidas.

Ver decisão Inteiro teor
TJROSentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TJRO, Procedimento Comum Cível 7001443-40.2026.8.22.0009

Juiz(a) Luis Delfino Cesar JúniorPimenta Bueno - 1ª Vara CívelDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JUDICI FEITOZA ANDRADE MORAESem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o que faço com lastro no art. 18, I, “e”, c/c o art. 59, ambos da Lei n. 8.213/91, como consequência, condeno o INSS a CONCEDER o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data da cessação, qual seja, 31/12/2025 (ID 133847616), até 6 (seis) meses, contados da perícia médica, realizada em 13/05/2026, de modo que a data de cessação do benefício será em 13/11/2026. Por consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Confirmo a tutela de urgência concedida. Ressalto que é facultado à parte autora requerer a prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias anteriores à cessação do benefício, na hipótese de ter ocorrido a implantação tempestiva do benefício. O valor do benefício deverá obedecer ao disposto no art. 61 da Lei n. 8.213/91. A correção monetária, aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida, deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que o referido manual dispõe que, de setembro/2006 a novembro/2021, aplica-se o INPC/IBGE, com fundamento na Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e 11.430/2006. Lei n. RE n. 870.947 e RE n. 870.947 ED (Tema 810 – STF), REsps n. 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (Tema 905 – STJ) e, a partir de dezembro/2021, aplica-se a Taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC n. 113/2021. Quanto aos juros de mora, o Manual de Cálculos da Justiça Federal dispõe que, de maio/2012 a novembro/2021, incide o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, a contar da citação, com fundamento no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, combinado com a Lei n. 8.177/1991, com alterações da MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012. A partir de dezembro/2021, incide a Taxa SELIC, nos termos do art. 3° da EC n. 113/2021. Ressalta-se que, a partir de 10/09/2025, data de vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros de mora simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), devendo ser aplicada a taxa SELIC caso sua variação no mesmo período seja superior, nos exatos termos do art. 3º, caput e § 1º, da referida Emenda. Diante da singeleza da causa, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, consoante os critérios constantes do art. 85, § 3º, § 2º, I, do CPC, e em conformidade com o enunciado da Súmula n. 111 do STJ. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, dado que a condenação é de valor certo não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I do CPC). Havendo interposição de recurso de apelação, o serviço cartorário deverá intimar de pronto o apelado para, querendo, no prazo de 15

Ver decisão Inteiro teor
TJROSentença · 1.º grau

TJRO, Procedimento Comum Cível 7018396-06.2026.8.22.0001

Juiz(a) Luís Delfino César JúniorPorto Velho - 7ª Vara CívelDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade ativa. Condeno a autora em honorários advocatícios, que, por sua condição de gratuidade, ficarão suspensos na forma do artigo 98 § 3º do CPC Transitada em julgado esta sentença, arquive-se. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJROSentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TJRO, Procedimento Comum Cível 7001532-63.2026.8.22.0009

Juiz(a) Luis Delfino Cesar JúniorPimenta Bueno - 1ª Vara CívelDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAX EMILIANO SOARES DA SILVAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, via de consequência declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (art. 85 do CPC), observada a condição de suspensiva de exigibilidade, considerando a concessão do benefício da gratuidade (art. 98, § 3º do CPC). De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido da parte vencida foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Havendo interposição de recurso de apelação, o serviço cartorário deverá intimar de pronto o apelado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. EXPEÇA-SE o necessário para pagamento dos honorários periciais. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJROSentença · 1.º grauj. 07/10/2026

TJRO, Cumprimento de Sentença 7002063-04.2016.8.22.0009

Juiz(a) Luis Delfino Cesar JúniorPimenta Bueno - 1ª Vara CívelDJEN 09/10/2026

2026 e não deixou bens (ID 142546846). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A desistência da execução antes do oferecimento de defesa independe de aceitação da parte executada, haja vista o fato de que a execução se realiza no interesse da parte exequente (STJ, 3ª Turma, REsp. 263.718/MA, rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, j. 16/04/2002, DJ 20/05/2002, p. 135). Registro ainda que não há impugnação ou embargos pendentes, para se cogitar de necessária imposição de verbas de sucumbência (CPC, art. 775, parágrafo único, I e II). Conforme o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII c/c 775 do CPC. Sem custas. Sentença transitada em julgado nesta data, diante da preclusão lógica (art. 1.000, parágrafo único do CPC). Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJROSentença · 1.º grau

TJRO, Procedimento Comum Cível 7022506-48.2026.8.22.0001

Juiz(a) Luís Delfino César JúniorPorto Velho - 7ª Vara CívelDJEN 09/10/2026

Diante do exposto, bem como pelo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais no patamar de 15% sobre o valor da causa, inteligência do artigo 85 § 2º do CPC que em virtude da gratuidade, restam suspensas na forma da lei de regência. Inexistindo recurso, certifique o trânsito em julgado. P.R.I.C.

Ver decisão Inteiro teor
TJROSentença · 1.º grauj. 06/10/2026

TJRO, Procedimento Comum Cível 7004401-96.2026.8.22.0009

Juiz(a) Luis Delfino Cesar JúniorPimenta Bueno - 1ª Vara CívelDJEN 08/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil - CPC. Deixo de determinar a suspensão do feito tendo em vista que, em caso de descumprimento, o processo poderá ser desarquivado para cumprimento de sentença sem incidência do pagamento de custas. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único do CPC. Sem custas finais (art. 8° da Lei n. 3.896/2016). Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJROSentença · 1.º grauj. 06/10/2026

TJRO, Cumprimento de Sentença 7005661-48.2025.8.22.0009

Juiz(a) Luis Delfino Cesar JúniorPimenta Bueno - 1ª Vara CívelDJEN 08/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil - CPC. Deixo de determinar a suspensão do feito, tendo em vista que, em caso de descumprimento, o processo poderá ser desarquivado para cumprimento de sentença sem incidência do pagamento de custas. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único do CPC. Sem custas finais. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor