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TRT15 · Juiz do Trabalho Substituto

Pedro de Meirelles

35 sentençapublicadas de 08/01/2026 a 20/04/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010647-93.2017.5.15.0138

Juiz(a) Pedro de Meirelles2ª Vara do Trabalho de JacareíDJEN 20/04/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ ATOrd 0010647-93.2017.5.15.0138 AUTOR: NELSON NILO DE MENEZES JUNIOR RÉU: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4d4350 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por NELSON NILO DE MENEZES JUNIOR em face de COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, mantendo-se integral e rigorosamente os cálculos homologados na decisão, nos termos da fundamentação. Fixam-se as custas processuais na forma do art. 789-A, inciso VII, da CLT, no importe de R$ 55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), a cargo da executada, cujo recolhimento deverá ocorrer ao final da execução. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- NELSON NILO DE MENEZES JUNIOR

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010647-93.2017.5.15.0138

Juiz(a) Pedro de Meirelles2ª Vara do Trabalho de JacareíDJEN 20/04/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ ATOrd 0010647-93.2017.5.15.0138 AUTOR: NELSON NILO DE MENEZES JUNIOR RÉU: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4d4350 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por NELSON NILO DE MENEZES JUNIOR em face de COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, mantendo-se integral e rigorosamente os cálculos homologados na decisão, nos termos da fundamentação. Fixam-se as custas processuais na forma do art. 789-A, inciso VII, da CLT, no importe de R$ 55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), a cargo da executada, cujo recolhimento deverá ocorrer ao final da execução. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011065-89.2021.5.15.0138

Juiz(a) Pedro de Meirelles2ª Vara do Trabalho de JacareíDJEN 20/04/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ ATOrd 0011065-89.2021.5.15.0138 AUTOR: MARIO APARECIDO MACHADO RÉU: RODOVIARIO TRANSBUENO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15bdc87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por MARIO APARECIDO MACHADO em face de RODOVIÁRIO TRANSBUENO LIMITADA, mantendo-se integral e rigorosamente os cálculos homologados na decisão, nos termos da fundamentação. Fixam-se as custas processuais referentes à impugnação à sentença de liquidação no valor de R$ 55,35, a cargo da executada, na forma do artigo 789-A, inciso VII, da Consolidação das Leis do Trabalho, cujo recolhimento deverá ser comprovado ao final. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- RODOVIARIO TRANSBUENO LIMITADA

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011065-89.2021.5.15.0138

Juiz(a) Pedro de Meirelles2ª Vara do Trabalho de JacareíDJEN 20/04/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ ATOrd 0011065-89.2021.5.15.0138 AUTOR: MARIO APARECIDO MACHADO RÉU: RODOVIARIO TRANSBUENO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15bdc87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por MARIO APARECIDO MACHADO em face de RODOVIÁRIO TRANSBUENO LIMITADA, mantendo-se integral e rigorosamente os cálculos homologados na decisão, nos termos da fundamentação. Fixam-se as custas processuais referentes à impugnação à sentença de liquidação no valor de R$ 55,35, a cargo da executada, na forma do artigo 789-A, inciso VII, da Consolidação das Leis do Trabalho, cujo recolhimento deverá ser comprovado ao final. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- MARIO APARECIDO MACHADO

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011388-60.2022.5.15.0138

Juiz(a) Pedro de Meirelles2ª Vara do Trabalho de JacareíDJEN 20/04/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ ATOrd 0011388-60.2022.5.15.0138 AUTOR: JESANA TORRES CAMPOS RIBEIRO RÉU: AVIBRAS INDUSTRIA AEROESPACIAL S A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fc398c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Impugnação à Decisão de Liquidação oposta por JESANA TORRES CAMPOS RIBEIRO em face de AVIBRAS INDUSTRIA AEROESPACIAL S A EM RECUPERACAO JUDICIAL, mantendo-se integral e rigorosamente os cálculos homologados na decisão, nos termos da fundamentação. Fixam-se as custas processuais na forma do art. 789-A, inciso VII, da CLT, no importe de R$ 55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), a cargo da executada, cujo recolhimento deverá ocorrer ao final da execução. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- JESANA TORRES CAMPOS RIBEIRO

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011388-60.2022.5.15.0138

Juiz(a) Pedro de Meirelles2ª Vara do Trabalho de JacareíDJEN 20/04/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ ATOrd 0011388-60.2022.5.15.0138 AUTOR: JESANA TORRES CAMPOS RIBEIRO RÉU: AVIBRAS INDUSTRIA AEROESPACIAL S A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fc398c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Impugnação à Decisão de Liquidação oposta por JESANA TORRES CAMPOS RIBEIRO em face de AVIBRAS INDUSTRIA AEROESPACIAL S A EM RECUPERACAO JUDICIAL, mantendo-se integral e rigorosamente os cálculos homologados na decisão, nos termos da fundamentação. Fixam-se as custas processuais na forma do art. 789-A, inciso VII, da CLT, no importe de R$ 55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), a cargo da executada, cujo recolhimento deverá ocorrer ao final da execução. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- AVIBRAS INDUSTRIA AEROESPACIAL S A EM RECUPERACAO JUDICIAL

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011084-66.2019.5.15.0138

Juiz(a) Pedro de Meirelles2ª Vara do Trabalho de JacareíDJEN 17/04/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ ATOrd 0011084-66.2019.5.15.0138 AUTOR: ROBERTO DONIZETI DA SILVA RÉU: LOJAS CEM SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8a5d4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3– CONCLUSÃO Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por LOJAS CEM S.A., mantendo integralmente os cálculos de liquidação homologados, nos termos da fundamentação. Custas processuais sobre os embargos à execução no valor de R$ 44,26, a cargo da executada embargante, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho, a serem recolhidas ao final. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- ROBERTO DONIZETI DA SILVA

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011084-66.2019.5.15.0138

Juiz(a) Pedro de Meirelles2ª Vara do Trabalho de JacareíDJEN 17/04/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ ATOrd 0011084-66.2019.5.15.0138 AUTOR: ROBERTO DONIZETI DA SILVA RÉU: LOJAS CEM SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8a5d4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3– CONCLUSÃO Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por LOJAS CEM S.A., mantendo integralmente os cálculos de liquidação homologados, nos termos da fundamentação. Custas processuais sobre os embargos à execução no valor de R$ 44,26, a cargo da executada embargante, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho, a serem recolhidas ao final. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- LOJAS CEM SA

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010310-12.2014.5.15.0138

Juiz(a) Pedro de Meirelles2ª Vara do Trabalho de JacareíDJEN 17/04/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ ATOrd 0010310-12.2014.5.15.0138 AUTOR: JOAO QUIRINO RÉU: ARDAGH METAL PACKAGING BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4d2ccd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na impugnação aos cálculos oposta por ARDAGH METAL PACKAGING BRASIL LTDA, em face de JOÃO QUIRINO, nos termos da fundamentação. Custas no valor de R$ 55,35, pela executada, na forma do artigo 789-A, inciso VII, da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante da manutenção dos cálculos, prossiga-se com a execução, observando-se os valores já homologados. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- ARDAGH METAL PACKAGING BRASIL LTDA

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010310-12.2014.5.15.0138

Juiz(a) Pedro de Meirelles2ª Vara do Trabalho de JacareíDJEN 17/04/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ ATOrd 0010310-12.2014.5.15.0138 AUTOR: JOAO QUIRINO RÉU: ARDAGH METAL PACKAGING BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4d2ccd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na impugnação aos cálculos oposta por ARDAGH METAL PACKAGING BRASIL LTDA, em face de JOÃO QUIRINO, nos termos da fundamentação. Custas no valor de R$ 55,35, pela executada, na forma do artigo 789-A, inciso VII, da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante da manutenção dos cálculos, prossiga-se com a execução, observando-se os valores já homologados. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- JOAO QUIRINO

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Cumprimento de Sentença 0010311-16.2022.5.15.0138

Juiz(a) Pedro de Meirelles2ª Vara do Trabalho de JacareíDJEN 17/04/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na impugnação à decisão de liquidação apresentada por ALEXANDRE MARCOS OTONI; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para determinar o refazimento dos cálculos periciais, exclusivamente quanto à correção dos seguintes equívocos demonstrados: a) excluir os sábados da base de cálculo dos reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado; b) excluir a indenização de despesas de veículo nos meses de afastamento integral do trabalhador por férias ou licenças superiores a quinze dias no mês. Custas processuais da fase de execução a cargo da executada, fixadas em R$ 44,26 para os embargos à execução e R$ 55,35 para a impugnação à liquidação, na forma do artigo 789-A, incisos V e VII, da CLT. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Cumprimento de Sentença 0010311-16.2022.5.15.0138

Juiz(a) Pedro de Meirelles2ª Vara do Trabalho de JacareíDJEN 17/04/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na impugnação à decisão de liquidação apresentada por ALEXANDRE MARCOS OTONI; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para determinar o refazimento dos cálculos periciais, exclusivamente quanto à correção dos seguintes equívocos demonstrados: a) excluir os sábados da base de cálculo dos reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado; b) excluir a indenização de despesas de veículo nos meses de afastamento integral do trabalhador por férias ou licenças superiores a quinze dias no mês. Custas processuais da fase de execução a cargo da executada, fixadas em R$ 44,26 para os embargos à execução e R$ 55,35 para a impugnação à liquidação, na forma do artigo 789-A, incisos V e VII, da CLT. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- ALEXANDRE MARCOS OTONI

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TRT15Sentença · 1.º grauj. 09/04/2026

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010273-33.2024.5.15.0138

Juiz(a) Pedro de Meirelles2ª Vara do Trabalho de JacareíDJEN 13/04/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ ATOrd 0010273-33.2024.5.15.0138 AUTOR: JOSE LEITE BARBOSA RÉU: AMBEV S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3630d3d proferida nos autos. Prioridade(s): Idoso, Pessoa com Deficiência DECISÃO Em virtude da homologação da transação entre as mesmas partes no processo 0011299-32.2025.5.15.0138, a qual engloba, inclusive, os pedidos aqui formulados, conforme ata de audiência anexa (ID.4bf7a93), julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do contido no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010890-90.2024.5.15.0138

Juiz(a) Pedro de Meirelles2ª Vara do Trabalho de JacareíDJEN 03/03/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ ATOrd 0010890-90.2024.5.15.0138 AUTOR: ELIAS CAZARINO RÉU: VIACAO JACAREI LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 823ee99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em virtude da homologação da transação entre as mesmas partes no processo 0011185-93.2025.5.15.0138 , dando quitação ao presente processo, conforme decisão anexa Id a8cdb5d, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do contido no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se.

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TRT15Sentença · 1.º grauj. 02/02/2026

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010211-90.2024.5.15.0138

Juiz(a) Pedro de Meirelles2ª Vara do Trabalho de JacareíDJEN 04/02/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ ATOrd 0010211-90.2024.5.15.0138 AUTOR: ARLINDO ROSA DE SOUZA RÉU: VIACAO JACAREI LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb4d133 proferida nos autos. DECISÃO Em virtude da homologação da transação entre as mesmas partes no processo 0011144-29.2025.5.15.0138 CumPrSe , a qual engloba, inclusive, os pedidos aqui formulados, conforme ata de audiência anexa (ID.3757491), julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do contido no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Após o cumprimento integral do acordo, restará liberada a apólice de seguro garantia ofertada pela reclamada no processo como garantia do Juízo, servindo esta decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte interessada à seguradora. Intimem-se.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011156-43.2025.5.15.0138

Juiz(a) Pedro de Meirelles2ª Vara do Trabalho de JacareíDJEN 08/01/2026

DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista nº 0011156-43.2025.5.15.0138, ajuizada por NERRYZE RAYANE DE CARVALHO SILVA em face da reclamada GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos termos da fundamentação, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as verbas rescisórias: A) Saldo de salário de 21 dias; B) Aviso prévio indenizado; C) 13º salário proporcional de 2023, considerada a projeção do aviso prévio; D) Férias proporcionais do último período aquisitivo + 1/3, considerada a projeção do aviso prévio; E) DSR; F) multa do art. 467 da CLT; G) multa do art. 477, §8º, da CLT. Além disso condeno a reclamada na obrigação de fazer consubstanciada no recolhimento de FGTS do pacto, com a respectiva multa de 40%, na conta vinculada da autora, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa cominatória. Autoriza-se a liberação do FGTS por alvará, após o trânsito em julgado. Nos termos do art. 791-A da CLT, a reclamada fica condenada, ainda, ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, no importe de 10% do valor da liquidação, pelo nível de trabalho exigido do advogado, observado o disposto na OJ n. 348 da SBDI-1/TST. Por outro lado, em face do ônus da sucumbência (art. 791-A, §3º, da CLT), ante o julgamento de improcedência dos pedidos indenização por danos morais, a parte autora fica condenada ao pagamento dos honorários devidos ao causídico da acionada no importe de 10% sobre o valor atribuído a esses pedidos na inicial. Em face da justiça gratuita da parte autora, a exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa enquanto permanecer tal condição, até o prazo máximo de dois anos após o trânsito em julgado (ADI 5766 (Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, publicado em 03/05/2022). Determina-se que seja feito recolhimento de contribuições previdenciária nos moldes do § 3º do art. 114 da Constituição Federal, combinado com a Lei 10.035/2000, cabíveis a cada uma das partes, inclusive com a dedução da quota-parte da reclamante, além de retenção do imposto de renda, pela trabalhadora, caso não seja isenta na forma da Lei 8.383/1991, sob pena de execução. DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECLAMANTE. CUSTAS PELA RECLAMADA, SOBRE O VALOR ORA ARBITRADO DE R$15.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI E DA FUNDAMENTAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011156-43.2025.5.15.0138

Juiz(a) Pedro de Meirelles2ª Vara do Trabalho de JacareíDJEN 08/01/2026

DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista nº 0011156-43.2025.5.15.0138, ajuizada por NERRYZE RAYANE DE CARVALHO SILVA em face da reclamada GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos termos da fundamentação, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as verbas rescisórias: A) Saldo de salário de 21 dias; B) Aviso prévio indenizado; C) 13º salário proporcional de 2023, considerada a projeção do aviso prévio; D) Férias proporcionais do último período aquisitivo + 1/3, considerada a projeção do aviso prévio; E) DSR; F) multa do art. 467 da CLT; G) multa do art. 477, §8º, da CLT. Além disso condeno a reclamada na obrigação de fazer consubstanciada no recolhimento de FGTS do pacto, com a respectiva multa de 40%, na conta vinculada da autora, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa cominatória. Autoriza-se a liberação do FGTS por alvará, após o trânsito em julgado. Nos termos do art. 791-A da CLT, a reclamada fica condenada, ainda, ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, no importe de 10% do valor da liquidação, pelo nível de trabalho exigido do advogado, observado o disposto na OJ n. 348 da SBDI-1/TST. Por outro lado, em face do ônus da sucumbência (art. 791-A, §3º, da CLT), ante o julgamento de improcedência dos pedidos indenização por danos morais, a parte autora fica condenada ao pagamento dos honorários devidos ao causídico da acionada no importe de 10% sobre o valor atribuído a esses pedidos na inicial. Em face da justiça gratuita da parte autora, a exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa enquanto permanecer tal condição, até o prazo máximo de dois anos após o trânsito em julgado (ADI 5766 (Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, publicado em 03/05/2022). Determina-se que seja feito recolhimento de contribuições previdenciária nos moldes do § 3º do art. 114 da Constituição Federal, combinado com a Lei 10.035/2000, cabíveis a cada uma das partes, inclusive com a dedução da quota-parte da reclamante, além de retenção do imposto de renda, pela trabalhadora, caso não seja isenta na forma da Lei 8.383/1991, sob pena de execução. DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECLAMANTE. CUSTAS PELA RECLAMADA, SOBRE O VALOR ORA ARBITRADO DE R$15.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI E DA FUNDAMENTAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- NERRYZE RAYANE DE CARVALHO SILVA

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011176-34.2025.5.15.0138

Juiz(a) Pedro de Meirelles2ª Vara do Trabalho de JacareíDJEN 08/01/2026

DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista nº 0011176-34.2025.5.15.0138, ajuizada por IZETE DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA em face da reclamada GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos termos da fundamentação, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as verbas rescisórias: A) Saldo de salário de 05 dias; B) Aviso prévio indenizado (03 dias pleiteados na inicial); C) 13º salário proporcional (04/12); D) Férias vencidas +1/3; E) Férias proporcionais (08/12) + 1/3; F) Aviso prévio indenizado (12 dias pedido na inicial) G) multa do art. 467 da CLT; H) multa do art. 477, §8º, da CLT. Além disso condeno a reclamada na obrigação de fazer consubstanciada no recolhimento de FGTS do pacto, com a respectiva multa de 40%, na conta vinculada da autora, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa cominatória. Autoriza-se a liberação do FGTS por alvará, após o trânsito em julgado. Nos termos do art. 791-A da CLT, a reclamada fica condenada, ainda, ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, no importe de 10% do valor da liquidação, pelo nível de trabalho exigido do advogado, observado o disposto na OJ n. 348 da SBDI-1/TST. Determina-se que seja feito recolhimento de contribuições previdenciária nos moldes do § 3º do art. 114 da Constituição Federal, combinado com a Lei 10.035/2000, cabíveis a cada uma das partes, inclusive com a dedução da quota-parte da reclamante, além de retenção do imposto de renda, pela trabalhadora, caso não seja isenta na forma da Lei 8.383/1991, sob pena de execução. DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECLAMANTE. CUSTAS PELA RECLAMADA, SOBRE O VALOR ORA ARBITRADO DE R$11.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI E DA FUNDAMENTAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011176-34.2025.5.15.0138

Juiz(a) Pedro de Meirelles2ª Vara do Trabalho de JacareíDJEN 08/01/2026

DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista nº 0011176-34.2025.5.15.0138, ajuizada por IZETE DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA em face da reclamada GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos termos da fundamentação, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as verbas rescisórias: A) Saldo de salário de 05 dias; B) Aviso prévio indenizado (03 dias pleiteados na inicial); C) 13º salário proporcional (04/12); D) Férias vencidas +1/3; E) Férias proporcionais (08/12) + 1/3; F) Aviso prévio indenizado (12 dias pedido na inicial) G) multa do art. 467 da CLT; H) multa do art. 477, §8º, da CLT. Além disso condeno a reclamada na obrigação de fazer consubstanciada no recolhimento de FGTS do pacto, com a respectiva multa de 40%, na conta vinculada da autora, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa cominatória. Autoriza-se a liberação do FGTS por alvará, após o trânsito em julgado. Nos termos do art. 791-A da CLT, a reclamada fica condenada, ainda, ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, no importe de 10% do valor da liquidação, pelo nível de trabalho exigido do advogado, observado o disposto na OJ n. 348 da SBDI-1/TST. Determina-se que seja feito recolhimento de contribuições previdenciária nos moldes do § 3º do art. 114 da Constituição Federal, combinado com a Lei 10.035/2000, cabíveis a cada uma das partes, inclusive com a dedução da quota-parte da reclamante, além de retenção do imposto de renda, pela trabalhadora, caso não seja isenta na forma da Lei 8.383/1991, sob pena de execução. DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECLAMANTE. CUSTAS PELA RECLAMADA, SOBRE O VALOR ORA ARBITRADO DE R$11.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI E DA FUNDAMENTAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- IZETE DA CONCEICAO OLIVEIRA

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011062-95.2025.5.15.0138

Juiz(a) Pedro de Meirelles2ª Vara do Trabalho de JacareíDJEN 08/01/2026

DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista nº 0011062-95.2025.5.15.0138, ajuizada por ELIANE DE OLIVEIRA PEREIRA em face da reclamada GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos termos da fundamentação, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as verbas rescisórias: A) Saldo de salário de 05 dias; B) Adicional de Insalubridade de 40%; C) 13º salário proporcional (04/12); D) Férias vencidas +1/3; E) Férias proporcionais (07/12) + 1/3; F) Aviso prévio indenizado (12 dias pedido na inicial) G) multa do art. 467 da CLT; H) multa do art. 477, §8º, da CLT. Além disso condeno a reclamada na obrigação de fazer consubstanciada no recolhimento de FGTS do pacto, com a respectiva multa de 40%, na conta vinculada da autora, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa cominatória. Autoriza-se a liberação do FGTS por alvará, após o trânsito em julgado. Nos termos do art. 791-A da CLT, a reclamada fica condenada, ainda, ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, no importe de 10% do valor da liquidação, pelo nível de trabalho exigido do advogado, observado o disposto na OJ n. 348 da SBDI-1/TST. Determina-se que seja feito recolhimento de contribuições previdenciária nos moldes do § 3º do art. 114 da Constituição Federal, combinado com a Lei 10.035/2000, cabíveis a cada uma das partes, inclusive com a dedução da quota-parte da reclamante, além de retenção do imposto de renda, pela trabalhadora, caso não seja isenta na forma da Lei 8.383/1991, sob pena de execução. DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECLAMANTE. CUSTAS PELA RECLAMADA, SOBRE O VALOR ORA ARBITRADO DE R$15.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI E DA FUNDAMENTAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- ELIANE DE OLIVEIRA PEREIRA

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