DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista nº 0011156-43.2025.5.15.0138, ajuizada por NERRYZE RAYANE DE CARVALHO SILVA em face da reclamada GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos termos da fundamentação, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as verbas rescisórias: A) Saldo de salário de 21 dias; B) Aviso prévio indenizado; C) 13º salário proporcional de 2023, considerada a projeção do aviso prévio; D) Férias proporcionais do último período aquisitivo + 1/3, considerada a projeção do aviso prévio; E) DSR; F) multa do art. 467 da CLT; G) multa do art. 477, §8º, da CLT. Além disso condeno a reclamada na obrigação de fazer consubstanciada no recolhimento de FGTS do pacto, com a respectiva multa de 40%, na conta vinculada da autora, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa cominatória. Autoriza-se a liberação do FGTS por alvará, após o trânsito em julgado. Nos termos do art. 791-A da CLT, a reclamada fica condenada, ainda, ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, no importe de 10% do valor da liquidação, pelo nível de trabalho exigido do advogado, observado o disposto na OJ n. 348 da SBDI-1/TST. Por outro lado, em face do ônus da sucumbência (art. 791-A, §3º, da CLT), ante o julgamento de improcedência dos pedidos indenização por danos morais, a parte autora fica condenada ao pagamento dos honorários devidos ao causídico da acionada no importe de 10% sobre o valor atribuído a esses pedidos na inicial. Em face da justiça gratuita da parte autora, a exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa enquanto permanecer tal condição, até o prazo máximo de dois anos após o trânsito em julgado (ADI 5766 (Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, publicado em 03/05/2022). Determina-se que seja feito recolhimento de contribuições previdenciária nos moldes do § 3º do art. 114 da Constituição Federal, combinado com a Lei 10.035/2000, cabíveis a cada uma das partes, inclusive com a dedução da quota-parte da reclamante, além de retenção do imposto de renda, pela trabalhadora, caso não seja isenta na forma da Lei 8.383/1991, sob pena de execução. DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECLAMANTE. CUSTAS PELA RECLAMADA, SOBRE O VALOR ORA ARBITRADO DE R$15.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI E DA FUNDAMENTAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL