TJCE, Petição Cível 3034834-25.2026.8.06.0001
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SÉRGIO SILVA COSTA SOUSA em face da MASSA FALIDA DE INCOSA ENGENHARIA S.A., para reconhecer o direito do requerente aos honorários advocatícios decorrentes dos serviços profissionais prestados em favor da Massa Falida nos autos da ação nº 0052810-63.2007.8.06.0001 e, em consequência: a) fixo os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento); b) estabeleço que referido percentual incidirá sobre o valor do imóvel que vier a ser apurado na perícia de avaliação, correspondente ao proveito econômico efetivamente preservado no patrimônio da Massa Falida em decorrência do resultado obtido na ação nº 0052810-63.2007.8.06.0001; c) determino que, uma vez definido o valor do imóvel na perícia de avaliação, seja realizada a apuração aritmética da verba honorária mediante a incidência do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor apurado, independentemente de novo arbitramento do percentual; e d) reconheço que o crédito decorrente dos honorários ora arbitrados possui natureza de dívida da massa, nos termos do art. 124, § 2º, II, do Decreto-Lei nº 7.661/1945, devendo sua satisfação ocorrer perante o juízo universal da falência, observada a ordem legal de pagamento aplicável. Considerando que a Massa Falida não ofereceu resistência ao direito do requerente ao arbitramento e que a divergência inicialmente existente quanto à base de cálculo foi posteriormente superada pela concordância das partes, deixo de impor condenação autônoma em honorários sucumbenciais. Publique-se.