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TJCE · JUIZ DE DIREITO

Cláudio Augusto Marques de Sales

276 sentençapublicadas de 14/01/2026 a 06/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJCESentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJCE, Petição Cível 3034834-25.2026.8.06.0001

Juiz(a) Cláudio Augusto Marques de Sales1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do CearáDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SÉRGIO SILVA COSTA SOUSA em face da MASSA FALIDA DE INCOSA ENGENHARIA S.A., para reconhecer o direito do requerente aos honorários advocatícios decorrentes dos serviços profissionais prestados em favor da Massa Falida nos autos da ação nº 0052810-63.2007.8.06.0001 e, em consequência: a) fixo os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento); b) estabeleço que referido percentual incidirá sobre o valor do imóvel que vier a ser apurado na perícia de avaliação, correspondente ao proveito econômico efetivamente preservado no patrimônio da Massa Falida em decorrência do resultado obtido na ação nº 0052810-63.2007.8.06.0001; c) determino que, uma vez definido o valor do imóvel na perícia de avaliação, seja realizada a apuração aritmética da verba honorária mediante a incidência do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor apurado, independentemente de novo arbitramento do percentual; e d) reconheço que o crédito decorrente dos honorários ora arbitrados possui natureza de dívida da massa, nos termos do art. 124, § 2º, II, do Decreto-Lei nº 7.661/1945, devendo sua satisfação ocorrer perante o juízo universal da falência, observada a ordem legal de pagamento aplicável. Considerando que a Massa Falida não ofereceu resistência ao direito do requerente ao arbitramento e que a divergência inicialmente existente quanto à base de cálculo foi posteriormente superada pela concordância das partes, deixo de impor condenação autônoma em honorários sucumbenciais. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJCE, Procedimento Comum Cível 3031177-75.2026.8.06.0001

Juiz(a) Cláudio Augusto Marques de Sales1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do CearáDJEN 29/10/2026

Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial; b) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a Gabriel Kayatt de Queiroz (arts. 354, parágrafo único, e 485, VI, do CPC), CONDENANDO-O ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; c) REJEITO a prejudicial de prescrição; d) DECLARO saneado o processo, nos termos do art. 357 do CPC, com a fixação dos fatos incontroversos, das questões de fato e de direito e da distribuição do ônus da prova constantes da fundamentação; e) ATRIBUO às rés o ônus de demonstrar a causa da transferência de R$ 1.000.000,00 realizada em 3 de dezembro de 2025 e a origem dos recursos empregados (art. 373, § 1º, do CPC); f) DIFIRO a apreciação do pedido reiterado de tutela de urgência para depois da manifestação dos réus sobre os documentos juntados com a réplica. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, findo o qual esta decisão se torna estável (art.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Habilitação de Crédito 3000088-53.2026.8.06.0512

Juiz(a) Claudio Augusto Marques de Sales3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do CearáDJEN 28/10/2026

Isto posto, JULGO EXTINTO o presente incidente de habilitação de crédito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC c/c arts. 7º e 99 da Lei nº 11.101/05. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, ante a extinção por readequação ao rito administrativo falimentar e ausência de sucumbência nesta fase processual (art. 85 do CPC). Decorrido o prazo, remeta-se os autos ao arquivo. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Habilitação de Crédito 0233587-47.2024.8.06.0001

Juiz(a) Claudio Augusto Marques de Sales3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do CearáDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo ESTADO DO CEARÁ e JULGO EXTINTO o presente incidente de habilitação de crédito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios, diante da natureza do incidente e da ausência de litigiosidade superveniente. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3030403-45.2026.8.06.0001

Juiz(a) Cláudio Augusto Marques de Sales3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do CearáDJEN 26/10/2026

direito disponível, as partes são livres para pôr fim ao litígio por meio de concessões mútuas, conforme preceitua art. 840 do Código Civil. Na hipótese, verifico que as partes foram representadas por seus advogados e representantes legais, bem como o acordo detém objeto lícito e envolve direito patrimonial disponível, situação que demonstra a inexistência de óbice para a homologação da transação. Logo, considerando que os litigantes se encontram devidamente representados e não há qualquer indício que evidencie vício em sua manifestação de vontade, com fundamento no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado para que seus efeitos legais passem a incidir na relação jurídico-processual. Por fim, determino a suspensão do processo até integral efetivação do pactuado, devendo as partes informarem a este juízo acerca do cumprimento dos termos da obrigação ali avençada, a fim de que possa ser ARQUIVADO o presente processo. Honorários conforme o disposto da minuta do acordo. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJCE, Procedimento Comum Cível 0050170-98.2020.8.06.0044

Juiz(a) Cláudio Augusto Marques de Sales1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do CearáDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos (CPC, art. 200, parágrafo único), a desistência da ação manifestada pelos autores e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90). Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Habilitação de Crédito 3000124-95.2026.8.06.0512

Juiz(a) Cláudio Augusto Marques de Sales3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do CearáDJEN 20/10/2026

Isto posto, JULGO EXTINTO o presente incidente de habilitação de crédito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC c/c arts. 7º e 99 da Lei nº 11.101/05. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, ante a extinção por readequação ao rito administrativo falimentar e ausência de sucumbência nesta fase processual (art. 85 do CPC). Decorrido o prazo, remeta-se os autos ao arquivo. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Habilitação de Crédito 3002544-73.2026.8.06.0512

Juiz(a) Cláudio Augusto Marques de Sales3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do CearáDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, e com fundamento no art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência do autor e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Impugnação de Crédito 3000741-55.2026.8.06.0512

Juiz(a) Cláudio Augusto Marques de Sales3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do CearáDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente incidente, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Habilitação de Crédito 3001870-95.2026.8.06.0512

Juiz(a) Cláudio Augusto Marques de Sales3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do CearáDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º, § 2º, 9º, II, 15, 41, I, 49 e 83, I, da Lei nº 11.101/2005, e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar a inclusão, no quadro-geral de credores da recuperação judicial nº 3000234-31.2025.8.06.0512, do crédito de R$ 1.787,91 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e noventa e um centavos), atualizado até 14/10/2025, em favor de LUCIANA MONTEIRO CHAVES, inscrita no CPF sob o nº 082.420.866-80, na Classe I - Trabalhista. Ficam excluídos da habilitação os honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 89,40, por constituírem crédito extraconcursal de titularidade do advogado, e as custas processuais, no valor de R$ 200,00, por constituírem verba pública de titularidade da União, ressalvada aos respectivos titulares a cobrança pelas vias adequadas. O pagamento do crédito ora habilitado observará as condições e os prazos do plano de recuperação judicial, respeitado o limite do art. 54 da Lei nº 11.101/2005. Os dados bancários indicados na inicial deverão ser considerados pela recuperanda e pela Administração Judicial por ocasião do cumprimento do plano, observados os poderes especiais para receber e dar quitação constantes da procuração de ID 235993990. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida à requerente. Sem honorários advocatícios neste incidente, à míngua de resistência à pretensão. Intime-se a Administração Judicial para que promova a inclusão do crédito na relação de credores e o considere na consolidação do quadro-geral, nos termos do art.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Habilitação de Crédito 3002278-86.2026.8.06.0512

Juiz(a) Cláudio Augusto Marques de Sales3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do CearáDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 9º, 10, 15, II, 41, I e III, e 49 da Lei nº 11.101/2005, acolho o parecer da administradora judicial e JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a habilitação, na recuperação judicial de Mais Sabor Indústria e Comércio de Refrigerantes Ltda. e outras, processo nº 0257374-08.2024.8.06.0001, do crédito de R$ 4.794,59 (quatro mil, setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos), em favor de Oliveira & Sampaio Comercial de Livros Ltda., CNPJ nº 23.594.666/0001-10, na Classe III, créditos quirografários, e do crédito de R$ 871,74 (oitocentos e setenta e um reais e setenta e quatro centavos), relativo a honorários advocatícios, em favor de Duquesne Monteiro de Castro, OAB/CE 6.734, na Classe I, créditos derivados da legislação do trabalho e a eles equiparados. Ambos os valores, posicionados em março de 2022, deverão ser atualizados pela administradora judicial até 5 de agosto de 2024, segundo os critérios do título judicial. Os créditos são habilitados na condição de retardatários, com os efeitos do art. 10, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Custas já satisfeitas pela requerente. Sem honorários advocatícios, pela ausência de litigiosidade. Intime-se a administradora judicial para que promova a inclusão dos créditos na relação de credores e, oportunamente, no quadro-geral de credores, com os valores devidamente atualizados. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais. Comunique-se o teor desta decisão ao Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível, para ciência nos autos do processo nº 0864073-15.2014.8.06.0001. Retifique-se a autuação, para que conste a atual denominação da requerida. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Habilitação de Crédito 3000289-45.2026.8.06.0512

Juiz(a) Cláudio Augusto Marques de Sales3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do CearáDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º, § 2º, 9º, II, 10, 41, I, e 49 da Lei nº 11.101/2005, e acolhendo o parecer da administração judicial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a retificação do crédito inscrito em favor de IARA SANTOS DO NASCIMENTO, CPF nº 051.818.903-18, na recuperação judicial de MAIS SABOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERANTES LTDA. e outras, que passará a constar pelo valor de R$ 39.030,58 (trinta e nove mil e trinta reais e cinquenta e oito centavos), na Classe I - créditos derivados da legislação do trabalho, bem como a inscrição do crédito de R$ 5.192,15 (cinco mil, cento e noventa e dois reais e quinze centavos), a título de honorários advocatícios, em favor de JOSÉ ÍTALO CORREIA BARBOSA, CPF nº 211.044.413-49, OAB/CE nº 11.281, igualmente na Classe I, ambos atualizados até 05/08/2024. Ficam excluídos da habilitação os valores referentes à contribuição social, ao imposto de renda e às custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de resistência à pretensão. Sem custas, por ser a habilitante beneficiária da gratuidade judiciária. Intime-se a administração judicial para que proceda às anotações necessárias na relação de credores, com reflexo na consolidação do quadro geral de credores, na forma do art. 18 da Lei nº 11.101/2005. Intimem-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Habilitação de Crédito 3086663-79.2025.8.06.0001

Juiz(a) Claudio Augusto Marques de Sales3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do CearáDJEN 16/10/2026

Isto posto, JULGO EXTINTO o presente incidente de habilitação de crédito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC c/c arts. 7º e 99 da Lei nº 11.101/05. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, ante a extinção por readequação ao rito administrativo falimentar e ausência de sucumbência nesta fase processual (art. 85 do CPC). Decorrido o prazo, remeta-se os autos ao arquivo. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Habilitação de Crédito 3110615-87.2025.8.06.0001

Juiz(a) Cláudio Augusto Marques de Sales3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do CearáDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, acolhendo o parecer da administração judicial (ID 241796535), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento nos arts. 9º, II, 10, 15, II, 41, I, e 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a retificação da relação de credores da recuperação judicial de Mais Sabor Indústria e Comércio de Refrigerantes Ltda. e outras (processo nº 0257374-08.2024.8.06.0001), na Classe I (créditos derivados da legislação do trabalho), a fim de que, em substituição ao valor de R$ 90.612,67 hoje relacionado, passe a constar: (i) o crédito de R$ 70.588,58 (setenta mil, quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), em nome de JOSÉ EDENILSON COSTA DE FREITAS, CPF nº 771.672.793-15, correspondente ao líquido devido ao reclamante (R$ 47.567,34) e ao FGTS (R$ 23.021,24); e (ii) o crédito de R$ 7.295,48 (sete mil, duzentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), em nome de JOSÉ FABIANO LIMA, OAB/CE nº 7.331, CPF nº 234.438.203-87, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ambos atualizados até 05/08/2024. EXCLUO da habilitação a parcela de R$ 11.932,23, relativa à contribuição social, por se tratar de crédito de titularidade da União, não sujeito à recuperação judicial, e INDEFIRO os pedidos de expedição de alvará e de depósito em conta bancária, devendo o pagamento observar o plano de recuperação judicial. Sem custas, diante da gratuidade judiciária deferida (ID 188439070), e sem honorários advocatícios sucumbenciais neste incidente, ausente resistência à pretensão. INTIME-SE a administradora judicial para que proceda à retificação ora determinada e a considere na consolidação do quadro-geral de credores (art. 18 da Lei nº 11.101/2005). INTIMEM-SE o habilitante, a recuperanda e a administradora judicial, observando-se, quanto à recuperanda, o requerimento de intimação exclusiva em nome do advogado Roberto Lincoln de Sousa Gomes Júnior, OAB/CE nº 33.249-A (art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil). Ciência ao Ministério Público. Preclusa esta decisão, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Habilitação de Crédito 3001847-52.2026.8.06.0512

Juiz(a) Cláudio Augusto Marques de Sales3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do CearáDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, acolho o parecer da Administração Judicial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento nos arts. 9º, 10, 15 e 49 da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO a habilitação, no quadro geral de credores da recuperação judicial do Grupo GSP (processo nº 3000234-31.2025.8.06.0512), do crédito de R$ 8.757,14 (oito mil, setecentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos), atualizado até 14/10/2025, em favor de MARAISA DA SILVA CAMPOS, inscrita no CPF sob o nº 068.447.866-89, na Classe I - créditos derivados da legislação do trabalho, tendo por devedora CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. Ficam excluídos do valor habilitado a contribuição previdenciária de R$ 88,90 e os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 438,89, pelas razões expostas. Custas pela habilitante, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Intime-se a Administração Judicial para incluir o crédito na relação de credores e considerá-lo na consolidação do quadro geral, nos termos dos arts.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Habilitação de Crédito 3002037-15.2026.8.06.0512

Juiz(a) Claudio Augusto Marques de Sales3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do CearáDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, acolho o parecer da administração judicial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento nos arts. 9º, II, 10, § 5º, 15, II, 41, I, e 49 da Lei nº 11.101/2005, para determinar a habilitação, na recuperação judicial de CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. (processo nº 3000234-31.2025.8.06.0512), do crédito de R$ 5.947,63 (cinco mil, novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e três centavos), atualizado até 14/10/2025, na Classe I - Trabalhista, em favor de SAMUEL DOUGLAS SOARES DE AZEVEDO, inscrito no CPF sob o nº 618.793.543-81. O valor compreende R$ 5.081,16 de crédito trabalhista líquido, R$ 323,47 de FGTS e R$ 543,00 de honorários advocatícios sucumbenciais, estes de titularidade do advogado João Carlos Ferreira, cuja identificação deverá constar da anotação correspondente. Indefiro o pedido quanto à contribuição social, de R$ 115,14, e às custas judiciais, de R$ 100,57, pelas razões expostas na fundamentação. Sem custas e sem honorários advocatícios. Intime-se a administração judicial para que promova a inclusão do crédito na relação de credores e o considere na consolidação do quadro-geral, na forma do art.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Habilitação de Crédito 3001849-22.2026.8.06.0512

Juiz(a) Cláudio Augusto Marques de Sales3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do CearáDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, acolho o parecer da Administração Judicial e, com fundamento nos arts. 6º, § 2º, 9º, II, 10, § 5º, 15, II, 41, I, e 49 da Lei nº 11.101/2005, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para determinar a habilitação do crédito de MARIA APARECIDA BARBOSA GUIMARÃES, CPF nº 931.523.376-04, no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial nº 3000234-31.2025.8.06.0512, no valor de R$ 8.816,60 (oito mil, oitocentos e dezesseis reais e sessenta centavos), atualizado até 14/10/2025, na Classe I, relativa aos créditos derivados da legislação do trabalho, tendo por devedora Criart Serviços de Terceirização de Mão de Obra Ltda. Ficam excluídos do montante habilitado a contribuição previdenciária, de R$ 89,48, e os honorários advocatícios sucumbenciais, de R$ 441,87, nos termos da fundamentação, ressalvadas aos respectivos titulares as vias próprias. Determino à Administração Judicial que inclua o crédito na relação de credores ou retifique o quadro, conforme o estágio do processo principal, nos termos do art. 18 da Lei nº 11.101/2005. O pagamento observará as condições do plano de recuperação judicial. Sem honorários advocatícios. Custas pela requerente, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido das recuperandas para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Italo Liberato Barroso Mendes, OAB/CE nº 20.695, conforme o art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Intimem-se a requerente, as recuperandas e a Administração Judicial.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Habilitação de Crédito 3002341-14.2026.8.06.0512

Juiz(a) Cláudio Augusto Marques de Sales3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do CearáDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º, § 2º, 9º, II, 10, § 5º, 15, II, 41, I, e 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, e acolhendo o parecer da Administração Judicial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e DETERMINO a inclusão, no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial nº 3000234-31.2025.8.06.0512, do crédito de R$ 9.580,61 (nove mil, quinhentos e oitenta reais e sessenta e um centavos), atualizado até 14/10/2025, em favor de ANANDA BENTO MENESES, CPF nº 624.289.113-17, na Classe I (créditos derivados da legislação do trabalho). INDEFIRO a habilitação das parcelas relativas à contribuição previdenciária (R$ 514,27), às custas processuais (R$ 211,59) e aos honorários advocatícios de sucumbência (R$ 484,84), pelas razões expostas. DEIXO DE ACOLHER, por ora, o pedido de reserva de honorários contratuais, à falta do contrato exigido pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, e DEFIRO a anotação dos dados bancários indicados na inicial, nos termos da fundamentação. Sem custas, em razão da gratuidade deferida, e sem honorários advocatícios, ausente resistência ao pedido. INTIMEM-SE a requerente, a recuperanda e a Administração Judicial, cabendo a esta última promover a inclusão do crédito na relação de credores, para oportuna consolidação do quadro geral (art. 18 da Lei nº 11.101/2005). Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os presentes autos, com as baixas devidas.

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TJCESentença · 1.º grauj. 06/10/2026

TJCE, Tutela Cautelar Antecedente 0214889-56.2025.8.06.0001

Juiz(a) Cláudio Augusto Marques de Sales1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do CearáDJEN 15/10/2026

A extinção do feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC, não retira das cláusulas pactuadas sua plena exigibilidade, permitindo à credora, em caso de descumprimento, valer-se diretamente do cumprimento de sentença (art. 513 e seguintes do CPC) ou da execução extrajudicial da garantia real, sem necessidade de que o processo originário permaneça artificialmente pendente. Assim, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes na petição de ID 251641481, e, por conseguinte, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 06/10/2026

TJCE, Petição Cível 3075576-92.2026.8.06.0001

Juiz(a) Cláudio Augusto Marques de Sales1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do CearáDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

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