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TJMT · Juíza de Direito

Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva

564 sentençapublicadas de 09/01/2026 a 22/04/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1013038-71.2026.8.11.0001

Juiz(a) Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva3º Juizado Especial Cível de CuiabáDJEN 22/04/2026

Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o feito com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a parte reclamada a pagar aos reclamantes o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor, a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, contados a partir da citação. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Submeto à homologação da MMª Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Daniele Lauanny Oliveira Correa de Jesus Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. HOMOLOGA-SE a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 8º da LCE n. 270/2007. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1011084-87.2026.8.11.0001

Juiz(a) Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva3º Juizado Especial Cível de CuiabáDJEN 22/04/2026

Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o feito com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONFIRMAR e tornar definitivos os efeitos da tutela de urgência deferida em decisão de ID. 224922173; b) DECLARAR a inexistência dos débitos negativados pela Reclamada no seguinte valor de R$ 200,09 (duzentos reais e nove centavos), determinando a Empresa Reclamada a retirada dos dados do Reclamante, nos cadastros negativadores (SPC/SERASA, SCPC, SCR) e protesto, pela dívida aqui discutida; c) CONDENAR a parte Reclamada ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, contados a partir da citação. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Submeto à homologação da MMª Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Daniele Lauanny Oliveira Correa de Jesus Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. HOMOLOGA-SE a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 8º da LCE n. 270/2007. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1012878-46.2026.8.11.0001

Juiz(a) Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva3º Juizado Especial Cível de CuiabáDJEN 22/04/2026

Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o feito com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a parte reclamada ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, contados a partir da citação; Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Submeto à homologação da MMª Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Daniele Lauanny Oliveira Correa de Jesus Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. HOMOLOGA-SE a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 8º da LCE n. 270/2007. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1004213-41.2026.8.11.0001

Juiz(a) Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva3º Juizado Especial Cível de CuiabáDJEN 22/04/2026

DISPOSITIVO Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido produzido na peça anteloquial e, por corolário, · Condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, contados a partir da citação; · Condeno a reclamada ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 668,76 (seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), a ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Ana Rosa Martins Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. HOMOLOGA-SE a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 8º da LCE n. 270/2007. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1010265-53.2026.8.11.0001

Juiz(a) Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva3º Juizado Especial Cível de CuiabáDJEN 22/04/2026

DISPOSITIVO Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos produzidos na peça anteloquial e, por corolário RECONHEÇO a exigibilidade do crédito no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a partir do evento danoso. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Consoante no disposto do art. 40, da Lei 9.099/95, submeto o presente processos à apreciação do MM. Juiz de Direito. Ana Rosa Martins Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. HOMOLOGA-SE a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 8º da LCE n. 270/2007. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1036446-96.2023.8.11.0001

Juiz(a) Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva3º Juizado Especial Cível de CuiabáDJEN 22/04/2026

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível SENTENÇA Processo: 1036446-96.2023.8.11.0001 Exequente: MIRIAN FREITAS OLIVEIRA Executado: LUIS ANTONIO SIGARINE BASTOS Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente já alcançou a satisfação integral da obrigação pela quitação do débito efetuado pela parte executada. Assim, diante da satisfação integral da obrigação, impõe-se a extinção do presente feito. Posto isto, JULGO EXTINTO a presente execução com base no disposto artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC. Expeçam-se os competentes alvarás para levantamento do numerário depositado em favor da parte exequente e da parte executada, observando os dados bancários informados (ID 210220320 e ID 210295387). Oficie-se ao Recursos Humanos do TJ/MT, para que proceda à imediata suspensão dos descontos mensais efetuados na folha de pagamento do executado. Sem custas nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995). Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, e arquive-se mediante as cautelas de praxe. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Cumprimento de Sentença 1078856-04.2025.8.11.0001

Juiz(a) Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva3º Juizado Especial Cível de CuiabáDJEN 22/04/2026

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível SENTENÇA Processo: 1078856-04.2025.8.11.0001 Exequente: WESLEY ARNALDO DA SILVA Executado: NU PAGAMENTOS S.A. Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente já alcançou a satisfação integral da obrigação pela quitação do débito efetuado pela parte executada (ID 228215430/228216293), pugnando a extinção do presente feito. Assim, diante da satisfação integral da obrigação, impõe-se a extinção do presente feito. Posto isto, JULGO EXTINTO a presente execução com base no disposto artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC. Expeça-se alvará para levantamento do numerário depositado em favor da parte exequente, na pessoa de seu advogado, observando os dados bancários informados (ID 229706562). Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as cautelas de praxe. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1010930-69.2026.8.11.0001

Juiz(a) Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva3º Juizado Especial Cível de CuiabáDJEN 22/04/2026

DISPOSITIVO Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido produzido na peça anteloquial e, por corolário: · Condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, contados a partir da citação; · Condeno a reclamada ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$466,24 (Quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos), a ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Ana Rosa Martins Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. HOMOLOGA-SE a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 8º da LCE n. 270/2007. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1010357-31.2026.8.11.0001

Juiz(a) Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva3º Juizado Especial Cível de CuiabáDJEN 22/04/2026

DISPOSITIVO Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido produzido na peça anteloquial e, por corolário: · Condeno a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, contados a partir da citação; · Condeno a parte reclamada ao ressarcimento do valor de R$ 222,40 (duzentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), referente a aquisição da nova passagem, a ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Ana Rosa Martins Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. HOMOLOGA-SE a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 8º da LCE n. 270/2007. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1009991-89.2026.8.11.0001

Juiz(a) Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva3º Juizado Especial Cível de CuiabáDJEN 22/04/2026

DISPOSITIVO Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos produzidos na peça anteloquial e, por corolário: · Condeno a parte reclamada à restituição simples do valor pago a maior R$ 39,80 (trinta e nove reais e oitenta centavos), a ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a partir do evento danoso; · Condeno a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Consoante no disposto do art. 40, da Lei 9.099/95, submeto o presente processos à apreciação do MM. Juiz de Direito. Ana Rosa Martins Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. HOMOLOGA-SE a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 8º da LCE n. 270/2007. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006566-54.2026.8.11.0001

Juiz(a) Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva3º Juizado Especial Cível de CuiabáDJEN 22/04/2026

DISPOSITIVO Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos produzidos na peça anteloquial e, por corolário: · Confirmo a liminar deferida no ID 222455054 · Condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, contados a partir da citação. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Consoante no disposto do art. 40, da Lei 9.099/95, submeto o presente processos à apreciação do MM. Juiz de Direito. Ana Rosa Martins Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. HOMOLOGA-SE a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 8º da LCE n. 270/2007. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1027597-67.2025.8.11.0001

Juiz(a) Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva3º Juizado Especial Cível de CuiabáDJEN 22/04/2026

ado Especial Cível SENTENÇA Processo: 1027597-67.2025.8.11.0001 Exequente: STUDIO S FORMATURAS LTDA Executado: GENESIS DEL VALLE CALDERON RONDON Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. Mérito. Posto isto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo (ID 224021230/224021232) entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com julgamento de mérito. Expeça-se alvará para levantamento do numerário depositado em favor da parte exequente, na pessoa de seu advogado, observando os dados bancários informados no acordo. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as cautelas de praxe. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1052277-19.2025.8.11.0001

Juiz(a) Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva3º Juizado Especial Cível de CuiabáDJEN 22/04/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito. Fica revogada eventual decisão antecipatória já proferida. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1009550-45.2025.8.11.0001

Juiz(a) Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva3º Juizado Especial Cível de CuiabáDJEN 22/04/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito. Fica revogada eventual decisão antecipatória já proferida. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Cumprimento de Sentença 1083608-19.2025.8.11.0001

Juiz(a) Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva3º Juizado Especial Cível de CuiabáDJEN 22/04/2026

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível SENTENÇA Processo: 1083608-19.2025.8.11.0001 Exequente: RICARTE DE FREITAS JUNIOR Executado: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente já alcançou a satisfação integral da obrigação pela quitação do débito efetuado pela parte executada (ID 198756898), pugnando a extinção do presente feito. Assim, diante da satisfação integral da obrigação, impõe-se a extinção do presente feito. Posto isto, JULGO EXTINTO a presente execução com base no disposto artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC. Expeça-se alvará para levantamento do numerário depositado em favor da parte exequente, na pessoa de seu advogado, observando os dados bancários informados (ID 200192625). Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as cautelas de praxe. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Cumprimento de Sentença 1022062-26.2026.8.11.0001

Juiz(a) Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva3º Juizado Especial Cível de CuiabáDJEN 22/04/2026

Posto isso, RECONHEÇO, de ofício, a falta de interesse processual perante este Juizado Especial Cível para processamento deste feito e, via de consequência, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito o presente feito, com fulcro no artigo 51, II da Lei n. 9099/1995 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil – CPC. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Transitado em julgado a sentença, arquive-se mediante as cautelas de praxe. Proceda-se com as baixas necessárias. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1011438-15.2026.8.11.0001

Juiz(a) Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva3º Juizado Especial Cível de CuiabáDJEN 22/04/2026

DISPOSITIVO Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido produzido na peça anteloquial e, por corolário, · CONDENO a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada reclamante, a ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, contados a partir da citação; · INDEFIRO o pedido do pagamento de indenização por dano material referente ao valor de 250 (duzentos e cinquenta) DES. Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Ana Rosa Martins Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. HOMOLOGA-SE a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 8º da LCE n. 270/2007. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003156-85.2026.8.11.0001

Juiz(a) Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva3º Juizado Especial Cível de CuiabáDJEN 22/04/2026

DISPOSITIVO Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos produzidos na peça anteloquial e, por corolário: § Determino que a reclamada reative/desbloqueie a conta corrente de titularidade do reclamante no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da presente data; § Condeno, a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, contados a partir da citação. Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Ana Rosa Martins Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. HOMOLOGA-SE a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 8º da LCE n. 270/2007. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1005575-78.2026.8.11.0001

Juiz(a) Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva3º Juizado Especial Cível de CuiabáDJEN 22/04/2026

UIABÁ 3º Juizado Especial Cível SENTENÇA Processo: 1005575-78.2026.8.11.0001 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL HAWAII Requerido: APARECIDA IZABEL PEREIRA Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. Mérito. Posto isto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo (ID 226882093) entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com julgamento de mérito. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as cautelas de praxe. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1053915-87.2025.8.11.0001

Juiz(a) Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva3º Juizado Especial Cível de CuiabáDJEN 20/04/2026

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art.6° da Lei 9.099/95, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA os pedidos iniciais formulados pela requerente e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Condenação em custas e honorários incabíveis nesta fase, a teor do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Submeto à homologação da MMª Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Daniele Lauanny Oliveira Correa de Jesus Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. HOMOLOGA-SE a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 8º da LCE n. 270/2007. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se.

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