itos da EC 103, art. 15, apresentando (i) 35 anos de tempo comum, para o mínimo de 35 anos; (ii) 99 pontos, para o mínimo de 99 pontos; e (iii) 369 meses de carência, para o mínimo de 180 meses; Também em 19/08/2022 já havia implementado os requisitos da EC 103, art. 16, apresentando (i) 35 anos de tempo comum, para o mínimo de 35 anos; (ii) 64 anos e 24 dias de idade, para o mínimo de 62 anos e 6 meses; e (iii) 369 meses de carência, para o mínimo de 180 meses, conforme tabela em anexo. Assim, faculto ao autor à opção pelo benefício mais vantajoso. - Do Dispositivo - Por tudo quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo que reconheço o período comum de 05/12/1999 a 10/07/2003 (FRANCISCO BLANES LTDA.) e a especialidade dos períodos de 01/08/1978 a 28/10/1978 (PAP S/A ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES), 01/11/1978 a 10/01/1979 (POSTO DE GASOLINA RIO LTDA), 25/01/1979 a 28/09/1982 (INDUSTRIAS GERAIS DE PARAFUSOS INGEPAL LTDA.), 01/03/1983 a 07/05/1985 (ORLANDO STEVAUX ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA), 06/08/1985 a 25/08/1988 (ABRACATEC ARTEFATOS DE METAIS LTDA FALIDO) e 13/02/1989 a 22/07/1991 (ZANETTINI BAROSSI S A INDUSTRIA E COMERCIO) e condeno o Instituto-réu a convertê-los em tempo de serviço comum, procedendo à pertinente averbação para fins de concessão benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/198.084.959-2 a parte autora, desde a DER reafirmada em 19/08/2022, na modalidade que parte autora considerar mais vantajosa, nos termos da fundamentação acima, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, respeitada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, quanto à incidência de correção e juros de mora, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, alterada pelo Resolução nº 784, de 08.08.2022, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente. Sem custas. Diante da mínima sucumbência do autor (art. 86, parágrafo único do CPC), fixo, em seu favor, os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do Código de Processo Civil observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo. Publique-se.