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TRF3 · Juiz Federal Substituto

Guilherme Machado Mattar

925 sentença · 242 acórdãopublicadas de 18/02/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5015369-28.2025.4.03.6183

Juiz(a) Guilherme Machado Mattar5ª Vara Previdenciária Federal de São PauloDJEN 09/11/2026

Diante do exposto, julgo extinto o feito sem o exame do seu mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5004622-53.2024.4.03.6183

Juiz(a) Guilherme Machado Mattar5ª Vara Previdenciária Federal de São PauloDJEN 09/11/2026

Por todo o exposto, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO sem o exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de emissão de GPS para complementação de valores de contribuições previdenciárias recolhidas em valor inferior ao mínimo, bem como em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 11/05/1992 a 27/11/1992 (TELECOM ITALIA PARTICIPAÇÕES E GESTÃO ADMINISTRATIVA / OLIVETTI DO BRASIL S/A) e, no mais, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com a resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5017492-62.2026.4.03.6183

Juiz(a) Guilherme Machado Mattar5ª Vara Previdenciária Federal de São PauloDJEN 09/11/2026

o requisito econômico (renda per capita do núcleo familiar), impondo-se a necessidade de complementação da prova, incabível na via eleita. 3. Apelação a que se nega provimento. (TRF-4 – AC 50021971720174047009 PR 5002197-17.2017.4.04.7009, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, Data do Julgamento 29/05/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). (Negritei). Assim, poderá a parte impetrante se socorrer das vias ordinárias próprias para alcançar, em sua totalidade, o bem da vida pretendido, o qual possibilitará o exercício amplo do princípio do contraditório. Por estas razões, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, inciso II, e 485, incisos I e VI, e § 3º, ambos do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 10, da Lei nº 12.016/2009. Isento de custas. Honorários advocatícios indevidos. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5008388-17.2024.4.03.6183

Juiz(a) Guilherme Machado Mattar5ª Vara Previdenciária Federal de São PauloDJEN 09/11/2026

Por todo o exposto, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO sem o exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/2018 a 01/02/2019 (BENCORPE MEDICINA OCUPACIONAL LTDA) e 06/03/2019 a 08/11/2019 (SE IMTEP) e, no mais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a: a) averbar (obrigação de fazer) o tempo de serviço especial de 01/11/2002 a 15/02/2011 (HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA S.A), nos termos da fundamentação; b) conceder e implantar (obrigação de fazer), em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com DIB em 19/10/2023 (data do requerimento administrativo, observado o direito adquirido até a vigência da EC nº 103/2019), nos termos da fundamentação; e, c) pagar as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até o dia imediatamente anterior à implantação, descontado os valores pagos a título de benefício inacumulável, observada a prescrição quinquenal. As parcelas atrasadas devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF nº 658, de 10.08.2020 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução. Antecipo a tutela jurisdicional, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Imponho ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantação do benefício em favor da parte autora. Custas na forma da lei. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno cada uma das partes ao pagamento, para o advogado da parte contrária, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a metade do valor da causa. A exigibilidade, relativamente à parte autora, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5012098-45.2024.4.03.6183

Juiz(a) Guilherme Machado Mattar5ª Vara Previdenciária Federal de São PauloDJEN 09/11/2026

Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo que reconheço os períodos comuns de 20/10/1972 a 02/06/1973 (PASSARELLI), 21/09/1973 a 14/12/1973 (PASSARELLI), 25/06/1974 a 04/07/1975 (SERVIX), 09/06/1986 a 22/06/1986 (OBRADEC), 01/01/1991 a 07/01/1991 (SOFT), 13/02/1995 a 20/02/1995 (DESAFIO), 18/02/1997 a 18/05/1997 (DRH) e a especialidade dos períodos de 25/06/1974 a 04/07/1975 (SERVIX), 14/12/1982 a 01/08/1985 (TENENGE), 13/11/1991 A 09/12/1991 (MONTCALM) e condeno o Instituto-réu a convertê-los em tempo de serviço comum, procedendo à pertinente averbação para fins de concessão benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/165.691.386-8, DER 31/08/2017, com efeitos financeiros a partir da citação em 03/11/2024, nos termos da fundamentação acima, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, respeitada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, quanto à incidência de correção e juros de mora, o Manual de Cálculos da Justiça Federal e atualizações vigentes, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente. In casu, ambas as partes sucumbiram em partes importantes do pedido inicial, não havendo que se falar em mínima parcela do pedido, mas sim em sucumbência recíproca. Assim, em razão da sucumbência recíproca e proporcional, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, cada uma, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º do Código de Processo Civil (Refiro-me: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001678-30.2020.4.03.6115. RELATORA: VANESSA MELLO - Juíza Federal Convocada), observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Custas nos termos da lei. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5015984-18.2025.4.03.6183

Juiz(a) Guilherme Machado Mattar5ª Vara Previdenciária Federal de São PauloDJEN 09/11/2026

nsiderando, portanto, a DER da aposentadoria mencionada, aplicável ao cálculo do respectivo salário-de-benefício o disposto no artigo 31 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997. Observo, no entanto, a partir da carta de concessão da aposentadoria em questão (Id 475855117) e dos salários constantes do CNIS (Id 475855118), que já foi incluído no cálculo do salário-de-benefício o auxílio-acidente NB 94/169.904.240-0, concedido em 18/04/2009 (475855118, p. 9). Assim, o pedido formulado na inicial deve ser julgado improcedente. - Dispositivo - Por tudo quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do novo CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5014920-07.2024.4.03.6183

Juiz(a) Guilherme Machado Mattar5ª Vara Previdenciária Federal de São PauloDJEN 09/11/2026

concessão do benefício (9 anos, 7 meses e 23 dias - Id 358126920, p. 102; p. 105), era evidente a irregularidade do ato concessório, de modo que a uma pessoa de diligência normal seria possível constatar o pagamento indevido. Dessa forma, não constato irregularidade no ato de revisão do benefício, bem como na apuração do débito da autora em relação ao INSS, de modo que o pedido deve ser julgado improcedente. Ressalto ainda que não consta em petição inicial pedido de reconhecimento de tempo especial (Id 345791413) , não sendo este o objeto do feito. - Do dispositivo - Por tudo quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5010566-02.2025.4.03.6183

Juiz(a) Guilherme Machado Mattar5ª Vara Previdenciária Federal de São PauloDJEN 06/11/2026

NDUSTRIA E COMERCIO LTDA), verifico que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP juntado (Id 415604527, p. 20-23) não atesta a exposição a nenhum agente nocivo que pudesse ensejar o enquadramento almejado. Dessa forma, tendo em vista que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e não logrando ele demonstrar documentalmente os fatos constitutivos do direito alegado, não procede o pedido de reconhecimento da especialidade formulado na inicial. - Do Dispositivo - Por tudo quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com a resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5002556-32.2026.4.03.6183

Juiz(a) Guilherme Machado Mattar5ª Vara Previdenciária Federal de São PauloDJEN 06/11/2026

DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O alvará judicial tem natureza de mera autorização, não podendo ser imposto coercitivamente a terceiros que apresentem resistência ao seu cumprimento. Havendo negativa da instituição financeira quanto ao cumprimento do alvará, a parte interessada deve buscar a solução da controvérsia por meio de ação própria na via contenciosa. Dispositivos relevantes citados: CPC , art. 1.026 , § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1003618-94.2018.8.26.0198 , Rel. Des. Emerson Sumariva Júnior , j. 03/03/2023. TJSP, Apelação Cível nº 1006368-72.2018.8.26.0197 , Rel. Des. José Joaquim dos Santos , j. 29/10/2024. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2128418-58.2019.8.26.0000 , Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto , j. 05/08/2019. STJ, EDcl no REsp nº 497.941/RS , Rel. Min. Franciulli Netto , j. 05/05/2004. STJ, EDcl no AgRg no Ag nº 522.074/RJ , Rel. Min. Denise Arruda , j. 25/10/2004. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049221-44.2025.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025) (Negritei e grifei) Sob este prisma, cumpre-me ressaltar que a presente impetração possui natureza condenatória, inviável nos limites estreitos da via mandamental. Isso porque a parte impetrante pretende compelir a parte impetrada a realizar o “pagamento da quantia referente aos resíduos previdenciários conforme sentença transitada em julgado (doc.17) e respectivo Alvará (doc.30)” (Id 559609576, p. 22), isto é, vale-se do mandamus como substitutivo da ação de cobrança. A despeito de eventual análise quanto ao acerto, ou não, da decisão administrativa que recusou cumprimento à ordem judicial, fato é que a via do mandado de segurança não se presta à cobrança de valores em atraso, nem pode criar efeitos financeiros pretéritos. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS FINANCEIROS. INADEQUAÇÃO. 1. Os efeitos financeiros da segurança concedida abarcam apenas as parcelas a contar da data da impetração, pois o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria (Súmulas 269 e 271/STF). 2. Mostra-se inadequada a propositura de cumprimento de sentença de mandado de segurança para o recebimento das parcelas devidas entre a DIB e a implantação. (TRF da 4ª Região, 10ª Turma, AC 5004516-90.2019.4.04.7007, rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 09/11/2021) (Negritei). Portanto, embora as argumentações expostas na inicial sejam aparentemente relevantes, a meu ver, a via escolhida não se mostra adequada ao fim almejado. Assim sendo, há que se extinguir o feito sem o julgamento de seu mérito, ante a falta de um dos requisitos indispensáveis ao exercício do direito de ação, qual seja, o interesse processual, cuja ausência imprime à parte

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5005867-36.2023.4.03.6183

Juiz(a) Guilherme Machado Mattar5ª Vara Previdenciária Federal de São PauloDJEN 06/11/2026

itos da EC 103, art. 15, apresentando (i) 35 anos de tempo comum, para o mínimo de 35 anos; (ii) 99 pontos, para o mínimo de 99 pontos; e (iii) 369 meses de carência, para o mínimo de 180 meses; Também em 19/08/2022 já havia implementado os requisitos da EC 103, art. 16, apresentando (i) 35 anos de tempo comum, para o mínimo de 35 anos; (ii) 64 anos e 24 dias de idade, para o mínimo de 62 anos e 6 meses; e (iii) 369 meses de carência, para o mínimo de 180 meses, conforme tabela em anexo. Assim, faculto ao autor à opção pelo benefício mais vantajoso. - Do Dispositivo - Por tudo quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo que reconheço o período comum de 05/12/1999 a 10/07/2003 (FRANCISCO BLANES LTDA.) e a especialidade dos períodos de 01/08/1978 a 28/10/1978 (PAP S/A ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES), 01/11/1978 a 10/01/1979 (POSTO DE GASOLINA RIO LTDA), 25/01/1979 a 28/09/1982 (INDUSTRIAS GERAIS DE PARAFUSOS INGEPAL LTDA.), 01/03/1983 a 07/05/1985 (ORLANDO STEVAUX ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA), 06/08/1985 a 25/08/1988 (ABRACATEC ARTEFATOS DE METAIS LTDA FALIDO) e 13/02/1989 a 22/07/1991 (ZANETTINI BAROSSI S A INDUSTRIA E COMERCIO) e condeno o Instituto-réu a convertê-los em tempo de serviço comum, procedendo à pertinente averbação para fins de concessão benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/198.084.959-2 a parte autora, desde a DER reafirmada em 19/08/2022, na modalidade que parte autora considerar mais vantajosa, nos termos da fundamentação acima, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, respeitada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, quanto à incidência de correção e juros de mora, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, alterada pelo Resolução nº 784, de 08.08.2022, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente. Sem custas. Diante da mínima sucumbência do autor (art. 86, parágrafo único do CPC), fixo, em seu favor, os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do Código de Processo Civil observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5016171-60.2024.4.03.6183

Juiz(a) Guilherme Machado Mattar5ª Vara Previdenciária Federal de São PauloDJEN 05/11/2026

ementado os requisitos da EC 103, art. 19, apresentando (i) 17 anos, 7 meses e 9 dias de tempo comum, para o mínimo de 15 anos; (ii) 65 anos, 5 meses e 14 dias de idade, para o mínimo de 62 anos; e (iii) 216 meses de carência, para o mínimo de 180 meses. Faculto a parte autora a opção pela modalidade que entender mais vantajosa. Ressalto que o benefício é devido desde a citação, 15/01/2025, tendo em vista que os documentos que ensejaram o reconhecimento do direito da parte autora somente foram juntados em juízo (Id 348996143; Id 426817657 e seguintes). - Dispositivo - Por tudo quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com resolução de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que reconheço o período de 01/03/2010 a 30/01/2018 (DTS/CONVERGENTE PARTICIPAÇÕES LTDA) e condeno o Instituto-réu a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por idade da parte autora, NB 41/225.519.837-6, DER 06/09/2024, na modalidade que entender mais vantajosa, com efeitos financeiros a partir da citação, 15/01/2025, nos termos da fundamentação acima, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, respeitada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, quanto à incidência de correção e juros de mora, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, alterada pelo Resolução nº 784, de 08.08.2022, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente. Sem custas. Diante da mínima sucumbência do autor (art. 86, parágrafo único do CPC), fixo, em seu favor, os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do Código de Processo Civil observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5014137-78.2025.4.03.6183

Juiz(a) Guilherme Machado Mattar5ª Vara Previdenciária Federal de São PauloDJEN 05/11/2026

assinado por representante legal da empresa com poderes específicos para tanto, havendo, no documento, a indicação de seu cargo e NIT, bem como o carimbo da empresa. Há, também, a indicação do(s) responsável(eis) técnico(s) legalmente habilitado(s) pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica para todo o período de trabalho, nos termos da legislação previdenciária. Assim, no caso específico dos autos, entendo que foram juntados documentos suficientes a comprovar o exercício de atividade em condições especiais no período sob comento. - Dispositivo - Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pelo que reconheço e homologo os períodos especiais de 03/03/1980 a 30/11/1982 (SERVIX ENGENHARIA S/A), 01/12/1982 a 14/04/1986 (SERVIX ENGENHARIA S/A) e 15/04/1986 a 09/05/1986 (SERVIX ENGENHARIA S/A) devendo o Instituto-réu convertê-los em tempo de serviço comum, procedendo à pertinente averbação; declaro a inexigibilidade do débito da autora com o INSS (Id 452923763, p. 82-88), condeno a Autarquia-Ré a cessar a cobrança referente ao NB 42/149.981.474-4 e a restabelecer o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/149.981.474-4 à autora, adimplindo as parcelas devidas desde a data de sua cessação, em 19/08/2025, observada a prescrição quinquenal, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, alterada pelo Resolução nº 784, de 08.08.2022, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal. O Manual de Cálculos da Justiça Federal possui natureza uniformizadora dos critérios executivos adotados no âmbito da Justiça Federal, sendo atualizado conforme a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, razão pela qual deve ser observado na fase de execução, inclusive de ofício (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003917-53.2024.4.03.6119). Sem custas. Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5001985-61.2026.4.03.6183

Juiz(a) Guilherme Machado Mattar5ª Vara Previdenciária Federal de São PauloDJEN 05/11/2026

a, tendo em vista que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e não logrando ele demonstrar documentalmente os fatos constitutivos do direito alegado, não procede o pedido de reconhecimento da especialidade formulado na inicial. - Do Dispositivo - Por tudo quanto exposto, EXTINGO a presente ação, sem o exame de seu mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade de 20/05/1985 a 07/03/1994 (Polícia Militar do Estado de São Paulo), nos termos do art. 485, VIII, do CPC e, no mais, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com a resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas legais. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), em desfavor da parte sucumbente. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5015523-51.2022.4.03.6183

Juiz(a) Guilherme Machado Mattar5ª Vara Previdenciária Federal de São PauloDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM O EXAME DE SEU MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5009781-40.2025.4.03.6183

Juiz(a) Guilherme Machado Mattar5ª Vara Previdenciária Federal de São PauloDJEN 05/11/2026

ecorrendo a probabilidade das alegações do próprio teor desta sentença, bem como que se encontra presente o necessário risco de dano, em face da própria natureza alimentar do benefício previdenciário, entendo deva ser reconsiderado o entendimento inicialmente proferido, para nesta oportunidade, deferir a antecipação de tutela de modo a garantir à parte autora o recebimento de seus benefícios futuros, ficando, portanto, o recebimento dos benefícios atrasados fora do alcance desta antecipação, visto que regidos pela sistemática do artigo 100 da CF/88. - Do Dispositivo - Por tudo quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo que reconheço a especialidade dos períodos de 01/08/1982 a 13/12/1985 (REAL GRÁFICA E COPIADORA LTDA), 03/02/1986 a 08/04/1987 (NAKAMURA ARTES GRÁFICAS LTDA), 01/03/1988 a 30/06/1992 (EDITORA E GRÁFICA ALPES LTDA) e 01/07/1993 a 28/04/1995 (EDITORA E GRÁFICA ALPES LTDA) e condeno o Instituto-réu a convertê-los em tempo de serviço comum, procedendo à pertinente averbação para fins de concessão benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/225.525.621-0 ao autor, desde a DER 24/09/2024, nos termos da fundamentação acima, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, respeitada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, quanto à incidência de correção e juros de mora, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, alterada pelo Resolução nº 784, de 08.08.2022, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente. DEFIRO, igualmente, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar à autarquia ré a imediata implantação do benefício da parte autora, respeitados os limites impostos pelo dispositivo acima e a restrição quanto às parcelas já vencidas não abrangidas por esta antecipação de tutela. Sem custas. Diante da mínima sucumbência do autor (art. 86, parágrafo único do CPC), fixo, em seu favor, os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do Código de Processo Civil observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5007082-76.2025.4.03.6183

Juiz(a) Guilherme Machado Mattar5ª Vara Previdenciária Federal de São PauloDJEN 05/11/2026

ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” Dessa forma, não constato irregularidade no ato de revisão do benefício, bem como na apuração do débito da parte autora em relação ao INSS, de modo que o pedido deve ser julgado improcedente. - Do dispositivo - Por tudo quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5016986-23.2025.4.03.6183

Juiz(a) Guilherme Machado Mattar5ª Vara Previdenciária Federal de São PauloDJEN 05/11/2026

e magistério acima destacado, para fins de averbação previdenciária. Nesse plano, ressalto que, muito embora o autor tenha realizado pedido condenatório (concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do professor), é inegável a existência de elemento declaratório contido implicitamente em seu bojo, a tornar possível a concessão de provimento judicial meramente declaratório. Deixo de analisar o pedido de reafirmação da DER, vez que o autor não reuniria tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício almejado. - Dispositivo - Por tudo quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com resolução de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que reconheço e homologo os períodos de magistério de 17/05/1993 a 12/09/1993 (Estado de São Paulo) para fins de averbação previdenciária. Sem custas. Diante da mínima sucumbência do réu (art. 86, parágrafo único, do CPC), fixo em seu favor os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5013831-12.2025.4.03.6183

Juiz(a) Guilherme Machado Mattar5ª Vara Previdenciária Federal de São PauloDJEN 05/11/2026

dade de segurada especial, em regime de economia familiar, somados aos períodos comuns reconhecidos administrativamente no Resumo de Documentos para Perfil Contributivo (Id 448629856, p. 166), verifico que a parte autora reunia, na DER 03/10/2023, 32 anos, 4 meses e 20 dias de tempo de contribuição e 339 contribuições vertidas a título de carência, tempo insuficiente à concessão do benefício, nos termos da planilha anexa a esta sentença. Ainda que reafirmada a DER, a parte autora também não reuniria tempo suficiente à concessão do benefício pretendido. - Dispositivo - Por tudo quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com a resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que condeno INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a cumprir o Acórdão nº 27ª JR/2715/2025, proferido pela 27ª Junta de Recursos do CRPS do CRPS, mediante a averbação do período de atividade rural de 14/07/1982 a 05/09/1986, laborado na qualidade de segurada especial em regime de economia familiar, bem como reconheço e homologo o período de atividade rural de 06/09/1986 a 02/10/1986, também laborado como segurada especial sob regime de economia familiar, e condeno a Autarquia-ré a averbá-lo, para fins de contagem de tempo de contribuição. Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor da causa (Refiro-me: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001678-30.2020.4.03.6115. RELATORA: VANESSA MELLO - Juíza Federal Convocada). Custas nos termos da lei. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5008352-04.2026.4.03.6183

Juiz(a) Guilherme Machado Mattar5ª Vara Previdenciária Federal de São PauloDJEN 05/11/2026

principal pretendido (aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência NB 42/239.943.885-4, DER 14/08/2025), pois na data da DER, em 14/08/2025, já havia implementado os requisitos da LC 142/2013, art. 3º, incisos I, II e III, apresentando (i) 35 anos e 7 meses de tempo de contribuição, para o mínimo de 29 anos (Inc. II - moderada); (ii) 437 meses de carência, para o mínimo de 180 meses; e (iii) a condição de pessoa com deficiência na data de implementação dos demais requisitos, nos termos da tabela em anexo que integra esta sentença. - Dispositivo - Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com resolução de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que reconheço os períodos de atividade comum de 29/11/2010 a 14/08/2025 (Data da DER) (Banco do Brasil SA), e condeno o INSS a averbá-lo para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência NB 42/239.943.885-4, desde a DER 14/08/2025, nos termos da fundamentação acima, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, respeitada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, quanto à incidência de correção e juros de mora, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, alterada pelo Resolução nº 784, de 08.08.2022, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo. Publique-se.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Recurso Inominado Cível 5058793-57.2025.4.03.6301

Rel. Des. Federal Guilherme Machado MattarSexta Turma RecursalDJEN 30/10/2026

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CESSADO POR LIMITE MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA POSTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO PARA APURAÇÃO DE SEQUELAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO ADMINISTRATIVA. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS A SENTENÇA. DOCUMENTOS SUPERVENIENTES NÃO CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

Ver decisão Inteiro teor