TJCE, Procedimento Comum Cível 0210271-20.2015.8.06.0001
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: RECONHEÇO, de ofício, a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de anulação do contrato, conforme já apontado na decisão de ID 157017614. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais formulado por F.D. CONSTRUÇÕES, EMPREENDIMENTOS, COMÉRCIO, SERVIÇOS, PROMOÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. em face de TERRA BRASILIS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., em razão da existência de coisa julgada sobre a matéria, decidida nos autos do processo nº 0495235-98.2011.8.06.0001. Resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita deferido à autora (ID 123394834), na forma da legislação aplicável. Publique-se.