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TJCE · Juiz de Direito

Data da Assinatura Digital ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA

163 sentençapublicadas de 20/01/2026 a 04/05/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 0210271-20.2015.8.06.0001

Juiz(a) Data da Assinatura Digital ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA28ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 04/05/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: RECONHEÇO, de ofício, a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de anulação do contrato, conforme já apontado na decisão de ID 157017614. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais formulado por F.D. CONSTRUÇÕES, EMPREENDIMENTOS, COMÉRCIO, SERVIÇOS, PROMOÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. em face de TERRA BRASILIS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., em razão da existência de coisa julgada sobre a matéria, decidida nos autos do processo nº 0495235-98.2011.8.06.0001. Resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita deferido à autora (ID 123394834), na forma da legislação aplicável. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3093661-63.2025.8.06.0001

Juiz(a) Data da Assinatura Digital ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA28ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 31/03/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes e, em conseqüência, nos termos do art. 840 do CCB c/c o art. 487, III, alínea b, do CPC, decreto a extinção do feito, com resolução do mérito. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas finais em aplicação ao disposto do art 90 § 3º do CPC/2015. Honorários advocatícios na forma acordada. Determino o cancelamento da audiência designada no ID 185024977. P.R.I., após o transito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3098417-18.2025.8.06.0001

Juiz(a) Data da Assinatura Digital ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA28ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 11/03/2026

DISPOSITIVO Dessa forma, julgo extinto o presente pedido, com resolução de mérito, pelo RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, o que faço com base no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, haja vista o deferimento do benefício da gratuidade judiciária à parte sucumbente, com base no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 0906655-30.2014.8.06.0001

Juiz(a) Data da Assinatura Digital ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA28ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 11/03/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido, JOSÉ WILANI MEDEIROS BAN, a pagar à autora, VEGA S/A TRANSPORTE URBANO, a quantia total de R$ 5.171,74 (cinco mil, cento e setenta e um reais e setenta e quatro centavos), referente aos danos materiais emergentes (R$ 1.850,20) e aos lucros cessantes (R$ 3.321,54). Sobre o valor da condenação deverão incidir: a) correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (29/07/2014); e b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (29/07/2014). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 0237048-61.2023.8.06.0001

Juiz(a) Data da Assinatura Digital ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA28ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 09/03/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 124017139), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 0202486-60.2022.8.06.0001

Juiz(a) Data da Assinatura Digital ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA28ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 09/03/2026

Ante o exposto, acolho o óbice processual anteriormente apontado e, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na inadequação da via eleita. Ressalva-se ao Reconvinte o direito de buscar a satisfação de seu crédito por meio da via processual adequada, qual seja, a propositura de ação de execução autônoma, a ser distribuída ao juízo competente. Condeno o Reconvinte ao pagamento das custas processuais relativas à reconvenção e de honorários advocatícios em favor do patrono do Reconvindo, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa reconvencional, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 0250444-42.2022.8.06.0001

Juiz(a) Data da Assinatura Digital ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA28ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 09/03/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes. b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem ao autor os valores pagos ao fundo comum do consórcio. A restituição deverá ocorrer quando da contemplação da cota do autor por sorteio, em assembleia de consorciados excluídos, ou, subsidiariamente, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, o que ocorrer primeiro, em conformidade com a Lei nº 11.795/2008. c) AUTORIZAR a dedução do valor a ser restituído da cláusula penal, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante apurado. O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do término do prazo para pagamento após a contemplação ou encerramento do grupo. Julgo improcedentes os pedidos de restituição imediata e de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Tutela Cautelar Antecedente 0268752-58.2024.8.06.0001

Juiz(a) Data da Assinatura Digital ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA28ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 09/03/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.955,88 (mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), por ter sido objeto de novação através do parcelamento ofertado pela ré. Determino, por conseguinte, que a ré proceda ao recálculo da dívida, limitando a cobrança aos termos do financiamento (9 parcelas de R$ 352,77), com a exclusão de quaisquer encargos moratórios indevidamente aplicados e com a devida compensação de valores eventualmente pagos a maior. 2. DETERMINAR que a ré promova a exclusão definitiva do nome do autor CONRADO DE SOUZA FARIAS dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, Serasa e outros) em relação à dívida objeto desta ação, no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juizo 3. CONDENAR a ré, CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, a pagar ao autor CONRADO DE SOUZA FARIAS, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais). Sobre este valor deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da negativação indevida (16/09/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 0294709-32.2022.8.06.0001

Juiz(a) Data da Assinatura Digital ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA28ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 09/03/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 0211792-82.2024.8.06.0001

Juiz(a) Data da Assinatura Digital ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA28ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 09/03/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuida dedeferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3007626-03.2025.8.06.0001

Juiz(a) Data da Assinatura Digital ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA28ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 09/03/2026

Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 0252713-83.2024.8.06.0001

Juiz(a) Data da Assinatura Digital ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA28ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 06/03/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1. Tornar definitiva a tutela de urgência concedida, condenando as requeridas, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente em custear integralmente o tratamento quimioterápico da autora, conforme a prescrição médica: PACLITAXEL 80MG/M² + CARBOPLATINA AUC 2 + KYTRIL 1MG (D1 D8 D15) + FILGASTRIM 300MCG, SC (02 AMP, APÓS CADA QUIMIOTERAPIA), A CADA 21 DIAS, ou outro que se fizer necessário no curso do tratamento da mesma patologia, mediante indicação do médico assistente. 2. Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno as requeridas, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 0281129-66.2021.8.06.0001

Juiz(a) Data da Assinatura Digital ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA28ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 06/03/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. DECLARAR rescindido o contrato de locação verbal firmado entre as partes, tornando definitiva a imissão de posse em favor da parte autora, efetivada em 16 de outubro de 2025; 2. CONDENAR a ré, Associação dos Ferroviários e Metroviários Ativos, Aposentados e Pensionista dos Estado do Piauí e Ceará - AFM, ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios (taxas de condomínio e IPTU) vencidos desde janeiro de 2020 até a data da efetiva desocupação do imóvel (16 de outubro de 2025). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada obrigação, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; 3. CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil; 4. AUTORIZAR de logo a expedição de alvará para levantamento, em favor da parte autora, do valor depositado a título de caução (ID 137459672 e 137461629), com seus devidos acréscimos, devendo esta indicar nos autos conta de sua titularidade para fins de transferencia. Extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 0261796-60.2023.8.06.0001

Juiz(a) Data da Assinatura Digital ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA28ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 06/03/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida aos autores (ID 116755049), conforme o disposto no artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 0022330-43.2023.8.06.0001

Juiz(a) Data da Assinatura Digital ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA28ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 05/03/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação de equipamento celebrado entre as partes. b) CONDENAR as requeridas CEARA HIDRAULICOS COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI e L H NASCIMENTO ME (RODLEV), solidariamente, a restituírem à autora GRANTEL ENGENHARIA LTDA. a quantia de R$ 34.350,00 (trinta e quatro mil, trezentos e cinquenta reais), a ser acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (10/05/2022) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação de cada uma das rés. Condeno, ainda, as requeridas, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3047084-27.2025.8.06.0001

Juiz(a) Data da Assinatura Digital ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA28ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 05/03/2026

DISPOSITIVO Dessa forma, julgo extinto o presente pedido, com resolução de mérito, pelo RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - Tema Repetitivo nº 1387 - STJ , o que faço com base no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, haja vista o deferimento do benefício da gratuidade judiciária à parte sucumbente, com base no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3067127-82.2025.8.06.0001

Juiz(a) Data da Assinatura Digital ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA28ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 05/03/2026

DISPOSITIVO Dessa forma, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, reconhecendo a PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, o que faço com base no art. 487, inciso II, c/c art. 332, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, em razão do benefício da gratuidade judiciária que ora defiro à parte autora, com base na presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência e nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3031982-62.2025.8.06.0001

Juiz(a) Data da Assinatura Digital ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA28ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 05/03/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 303, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da ausência de aditamento à petição inicial pela parte autora. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida no ID 154943721. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando o pedido de justiça gratuita formulado na inicial e os documentos que a instruem (ID 153554451), que evidenciam a hipossuficiência da parte, defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. Por conseguinte, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ora fixadas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 0240723-32.2023.8.06.0001

Juiz(a) Data da Assinatura Digital ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA28ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 05/03/2026

Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva para EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, em relação a DANIEL RODRIGUES BRAGA e ao CARTÓRIO GUERREIRO. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu Daniel Rodrigues Braga, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. b) EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC, em relação a ICARO FEITOSA LIMA MARINHO, por ausência de citação válida. c) REJEITO as demais preliminares e a prejudicial de mérito e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, em relação aos réus LAURO FEITOSA MARINHO NETO e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A: 1) CONDENÁ-LOS, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso (julho de 2018) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; 2) CONDENÁ-LOS, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes. Diante da sucumbência mínima da parte autora em relação aos réus condenados, condeno estes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3012947-82.2026.8.06.0001

Juiz(a) Data da Assinatura Digital ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA28ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 05/03/2026

Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos, decretando a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII c/c art. 200, parágrafo único, ambos do NCPC. P.R.I., e, em face da renúncia do prazo recursal, que ora defiro, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

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