RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO - SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO TEMA 1.417 DO STF - AFATADO - REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NÃO CONHECIDO - APLICAÇÃO AO CASO DA RESPONSABILIDADE TARIFÁRIA DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA - AFASTADO - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIADEDE DA EMPRESA AÉREA - AFASTADO - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - AFASTADO - MINORAÇÃO DO VALOR DANO MORAL - AFASTADO - RECURSO NÃO CONHECIDO, EM PARTE E, QUANTO AO MÉRITO, IMPROVIDO . I - Não se aplica a suspensão nacional determinada no Tema 1.417 do STF quando a própria companhia aérea admite que o atraso do voo decorreu de impedimentos operacionais inerentes à sua atividade, circunstância que afasta a discussão sobre caso fortuito externo ou força maior objeto da controvérsia submetida à sistemática da repercussão geral. Configurada distinção fática relevante (distinguishing), impõe-se o regular prosseguimento do feito. II - Não se conhece do pedido de revogação da gratuidade da justiça por ausência de interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC, quando inexiste decisão concedendo o benefício à parte adversa e, a pretensão recursal, carece de utilidade prática, porquanto eventual revogação somente teria repercussão favorável ao Recorrente em caso de provimento do próprio recurso, o que não ocorre. III - Na relação jurídica de transporte aéreo nacional, por interpretação integrativa do sistema jurídico, aplica o Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.078/1990), reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I), o princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, VI) e a tutela consumerista como expressão concreta da proteção do consumidor enquanto direito fundamental (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal) e integrante da ordem econômica nacional (art. 170, V, da Constituição Federal). IV - A alegação de impedimentos operacionais não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas de exclusão previstas no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de fortuito interno, inerente aos riscos da atividade empresarial de transporte aéreo, e ausente prova concreta da incidência de qualquer excludente legal, resta caracterizada a falha na prestação do serviço. O atraso do voo, em contrato de transporte sujeito à obrigação de resultado, configura prestação inadequada do serviço e mantém o dever de indenizar. V - A caracterização do dano moral não pode ser analisada de forma abstrata, devendo levar em consideração as peculiaridades do caso concreto e as condições pessoais da vítima, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a assistência material prestada mostrou-se manifestamente insuficiente. O fornecimento de voucher de alimentação no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), para uma permanência prolongada de aproximadamente 9 (nove) horas no aeroporto, revela providência meramente formal, incapaz de assegurar ao passageiro, de 52 anos de idade, o mínimo de conforto, alimentação adequada e dignidade durante a espera, portanto, de se manter o an debetur e o seu quantum, pois o valor de cinco mil reais não se mostra desproporcional. VI - Recurso não conhecido em parte e, quanto ao mérito, improvido.