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TJRJ · Juiz Titular

Maria Aparecida da Costa Bastos

54 sentençapublicadas de 22/01/2026 a 08/05/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJRJSentença · 1.º grauj. 06/05/2026

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0905908-68.2024.8.19.0001

Juiz(a) Maria Aparecida da Costa Bastos51ª Vara Cível da Comarca da CapitalDJEN 08/05/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0905908-68.2024.8.19.0001 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXECUTADO: GERALDO DA CONCEICAO DE CARVALHO Considerando a remessa dos autos à Comarca de Contagem/MG, conforme certificado no id. 278488512, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas na hipótese. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intime-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 07/04/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0826282-63.2025.8.19.0001

Juiz(a) Maria Aparecida da Costa Bastos51ª Vara Cível da Comarca da CapitalDJEN 10/04/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0826282-63.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A RÉU: DANIELA DE CAMPOS MONTEIRO Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado no ID268638854 e JULGO EXTINTO O PROCESSO com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, III, b do CPC. Custas e honorários na forma do acordo. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 11/03/2026

TJRJ, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 0830069-63.2022.8.19.0209

Juiz(a) Maria Aparecida da Costa Bastos51ª Vara Cível da Comarca da CapitalDJEN 13/03/2026

:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DEMETRIUS BORILO QUEIROZ RÉU: UP TRADE MARKETING LTDA 1-ID 262249075-Às partes sobre a manifestação da perita. 2-ID 264792674- Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que rejeitou os embargos de declaração, mantendo a produção da prova técnica. No presente feito, a prova pericial documentoscópica foi requerida somente pelo autor, sendo que o réu postulou a produção de perícia contábil, que foi indeferida. Assim, considerando que a prova pericial sequer foi iniciada, o autor pode desistir da sua produção, razão pela qual HOMOLOGO a desistência da prova pericial documentoscópica pelo autor. 3-ID 264792674-O autor formulou pedido de tutela de urgência incidental objetivando a desocupação do imóvel locado pela ré e/ou eventuais ocupantes. Todavia, inexiste fato novo a embasar o pleito do autor, sendo que a medida depende de dilação probatória. Ressalto que, pelo que consta dos autos, o inquérito policial ainda não foi concluído. Assim sendo, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido. Intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 02/03/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0859652-38.2022.8.19.0001

Juiz(a) Maria Aparecida da Costa Bastos51ª Vara Cível da Comarca da CapitalDJEN 12/03/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar o terceiro réu (BANCO DAYCOVAL S/A) a limitar os descontos oriundos do contrato de empréstimo consignado firmado em setembro de 2022 a 35% da remuneração do autor, excluídos os descontos obrigatórios previstos em lei, determinando-se o cumprimento da obrigação por meio de ofício à fonte pagadora. JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em relação aos primeiro, segundo e quarto réus (BANCO MERCANTIL, BANCO BRADESCO e CAPEMISA). Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observado o disposto no artigo 98, (sec) 3º do CPC diante da gratuidade de justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se. Retifique-se o valor atribuído à causa para R$ 19.244,04. Intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 27/02/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0852493-44.2022.8.19.0001

Juiz(a) Maria Aparecida da Costa Bastos51ª Vara Cível da Comarca da CapitalDJEN 04/03/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0852493-44.2022.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARP ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Considerando a quitação do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Com as custas, expeça-se o mandado de pagamento em nome da autora e/ou de seu patrono conforme requerido no id.261949022, observando-se os poderes conferidos na procuração. Certificado o trânsito em julgado e recolhidas as custas processuais porventura devidas, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 22/01/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0846246-42.2025.8.19.0001

Juiz(a) Maria Aparecida da Costa Bastos51ª Vara Cível da Comarca da CapitalDJEN 26/02/2026

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se o disposto no artigo 98, (sec)3º do CPC diante da gratuidade de justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 18/12/2025

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0892851-80.2024.8.19.0001

Juiz(a) Maria Aparecida da Costa Bastos51ª Vara Cível da Comarca da CapitalDJEN 22/01/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0892851-80.2024.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSAFA SAMUEL MOREIRA MAURELLI EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Considerando a quitação do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de pagamento em nome do autor e/ou de seu patrono conforme requerido no índex236207795, observando-se os poderes conferidos na procuração. Certificado o trânsito em julgado e recolhidas as custas processuais porventura devidas, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 01/12/2025

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0834195-67.2023.8.19.0001

Juiz(a) Maria Aparecida da Costa Bastos51ª Vara Cível da Comarca da CapitalDJEN 22/01/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para confirmar a tutela antecipada deferida no ID 51495529, bem como para cancelar as cobranças de fevereiro e junho de 2022, com a condenação da ré ao refaturamento das mencionadas faturas com base na média de consumo dos doze meses anteriores a fevereiro/2022 e a devolver, de forma simples, os valores pagos a maior, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, aplicando-se a Taxa Selic a partir da citação, deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 16/01/2026

TJRJ, Monitória 0865680-22.2022.8.19.0001

Juiz(a) Maria Aparecida da Costa Bastos51ª Vara Cível da Comarca da CapitalDJEN 22/01/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral para, com fulcro no (sec) 8º do art. 702 do CPC, declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial pelo valor apontado na inicial, aplicando-se a Taxa Selic a partir da citação, deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma dos artigos 513 e seguintes do CPC. Intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 16/01/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0957309-09.2024.8.19.0001

Juiz(a) Maria Aparecida da Costa Bastos51ª Vara Cível da Comarca da CapitalDJEN 22/01/2026

ndo o réu responder pelos danos causados na hipótese. Requer a concessão da tutela de urgência para que o réu suspenda imediatamente as cobranças indevidas em sua conta corrente. Postula, ao final, a condenação do réu a restituir a quantia de R$ 3.324,85, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de apresentar o extrato da conta bancária dos últimos cinco anos. Decisão deferindo a tutela antecipada no ID158418650. Contestação no ID 167006270. Réplica no ID 174210019. Decisão saneadora no ID 213164743. AIJ no ID 212498744. É o breve relatório. Decido. HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO no ID 256848202 para surta seus legais e jurídicos efeitos, JULGANDO EXTINTO O EXTINTO o processo com resolução do mérito em relação às partes da demanda, com fundamento no artigo 487 III, "b" do CPC, revogando-se a tutela antecipada deferida no ID 158418650. Custas pelo réu e cada parte arcará com os honorários do seu patrono. Certificado o trânsito em julgado e o cumprimento do acordo, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 16/01/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0892985-10.2024.8.19.0001

Juiz(a) Maria Aparecida da Costa Bastos51ª Vara Cível da Comarca da CapitalDJEN 22/01/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0892985-10.2024.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO MAGALHAES PINHEIRO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Tendo em vista a quitação do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II do CPC. Expeça-se mandado de pagamento na forma requerida no id. 226927152, observados os poderes conferidos na procuração. Comprovado o correto recolhimento de custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 15/01/2026

TJRJ, Tutela Antecipada Antecedente 0847362-83.2025.8.19.0001

Juiz(a) Maria Aparecida da Costa Bastos51ª Vara Cível da Comarca da CapitalDJEN 22/01/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para confirmar a tutela antecipada deferida no ID 187740212 e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, aplicando-se a Taxa Selic a partir da citação, deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 15/01/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0949658-23.2024.8.19.0001

Juiz(a) Maria Aparecida da Costa Bastos51ª Vara Cível da Comarca da CapitalDJEN 22/01/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar a ré a proceder ao reembolso da quantia de R$ 63.545,67, após a comprovação pelo autor de que efetuou o desembolso dos todas dos valores no prazo de 15 dias, aplicando-se a Taxa Selic a partir da citação, deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Tendo em vista a sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes ao rateio das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação a ser pago em favor do patrono do autor e 10% sobre o valor da causa a ser pago ao patrono do réu. Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 12/12/2025

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0903307-26.2023.8.19.0001

Juiz(a) Maria Aparecida da Costa Bastos51ª Vara Cível da Comarca da CapitalDJEN 22/01/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0903307-26.2023.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILMAR DE ARAUJO EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1-ID. 248060720: Ao executado para regularizar o recolhimento devido. 2-Considerando a quitação do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas processuais devidas, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 15/01/2026

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0903581-19.2025.8.19.0001

Juiz(a) Maria Aparecida da Costa Bastos42ª Vara Cível da Comarca da CapitalDJEN 22/01/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0903581-19.2025.8.19.0001 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORTEGA BLINDADOS LTDA EXECUTADO: GERALDO TADEU REZENDE GOMES Trata-se de ação de execução fundada em título executivo extrajudicial promovida por ORTEGA BLINDADOS LTDA em desfavor deGERALDO TADEU REZENDE GOMES. No Id 256635068, noticia o executado a celebração de acordo e pede a respectiva homologação. Decido. Homologo o acordo (Id 256635070) para que produza os seus efeitos jurídicos e legais. Por conseguinte, suspendo o feito até integral cumprimento da avença. Custas já satisfeitas. Arquive-se sem baixa na forma do Provimento CGJ n° 36/2023. Noticiado o cumprimento do acordo, dê-se baixa e arquive-se definitivamente. RIO DE JANEIRO, 15 de janeiro de 2026. MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Substituto

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TJRJSentença · 1.º grauj. 15/01/2026

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0819818-23.2025.8.19.0001

Juiz(a) Maria Aparecida da Costa Bastos42ª Vara Cível da Comarca da CapitalDJEN 22/01/2026

iro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0819818-23.2025.8.19.0001 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: DESIGN-SE COMUNICACAO VISUAL LTDA Trata-se de ação de execução fundada em título executivo extrajudicial promovida por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em desfavor deDESIGN-SE COMUNICACAO VISUAL LTDA. No Id 256679595, noticia a exequente a celebração de acordo e pede a respectiva homologação. Decido. Homologo o acordo (Id 256679595) para que produza os seus efeitos jurídicos e legais. Por conseguinte, suspendo o feito até integral cumprimento da avença. Custas já satisfeitas. Arquive-se sem baixa na forma do Provimento CGJ n° 36/2023. Noticiado o cumprimento do acordo, dê-se baixa e arquive-se definitivamente. RIO DE JANEIRO, 15 de janeiro de 2026. MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Substituto

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TJRJSentença · 1.º grauj. 14/01/2026

TJRJ, Renovatória de Locação 0851059-15.2025.8.19.0001

Juiz(a) Maria Aparecida da Costa Bastos51ª Vara Cível da Comarca da CapitalDJEN 22/01/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar a renovação do contrato de locação não residencial objeto da presente demanda pelo período 5 (cinco) anos, com a fixação do aluguel no valor de R$ 16.907,91, a partir de 01/11/2025, devendo ser reajustado a cada período de 12 (doze) meses de acordo com a variação, positiva ou negativa, do IGP-M da Fundação Getúlio Vargas ou índice que vier a substituí-lo, com a manutenção das demais cláusulas. Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 12/01/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0814184-80.2024.8.19.0001

Juiz(a) Maria Aparecida da Costa Bastos51ª Vara Cível da Comarca da CapitalDJEN 22/01/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para confirmar a tutela antecipada deferida no ID 102019780, bem como para declarar a inexistência da dívida impugnada, além de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, aplicando-se a Taxa Selic a partir da citação, deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 14/01/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0964314-82.2024.8.19.0001

Juiz(a) Maria Aparecida da Costa Bastos51ª Vara Cível da Comarca da CapitalDJEN 22/01/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para confirmar a tutela antecipada deferida no ID 175211354, bem como declarar a inexistência dos débitos impugnados, com o cancelamento do contrato e das cobranças referentes à matrícula nº 402798810. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 09/01/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0869943-63.2023.8.19.0001

Juiz(a) Maria Aparecida da Costa Bastos51ª Vara Cível da Comarca da CapitalDJEN 22/01/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0869943-63.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA PATRICIA ARCANJO, ISMAEL DA FONSECA ARCANJO, CRISTINA DA FONSECA ARCANJO GARCIA, ELIAS DA FONSECA ARCANJO, EVA SUELY DE PAULA ARCANJO FACCHINI, SUELY MARIA ARCANJO DA SILVA, MARIA INES DA FONSECA ARCANJO RÉU: MRS LOGISTICA S A 1- Id. 240355790: HOMOLOGO a desistência da prova oral consistente no depoimento da testemunha da autora (Carlos Henrique). 2- À ré para informar se insiste na oitiva de sua testemunha. Em caso positivo, voltem conclusos para designação de AIJ. Intimem-se.

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