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TJCE · Juiz de Direito

Antonio Teixeira de Sousa

904 sentençapublicadas de 24/02/2026 a 06/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJCESentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJCE, Procedimento Comum Cível 0211332-27.2026.8.06.0001

Juiz(a) Antonio Teixeira de Sousa25ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 06/11/2026

Isto posto, o mais que dos autos consta, fundamentado nas disposições legais e jurisprudenciais supramencionadas e ainda no art. 490, do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para ratificar a decisão interlocutória proferida no ID 213323938, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura da internação e dos procedimentos médico-hospitalares emergenciais indicados ao demandante, objeto da presente demanda. Condeno a demandada ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser atualizado monetariamente, a partir desta data, com espeque na Súmula 362 do STJ, pela taxa SELIC (a qual alberga correção monetária e juros de mora). Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte adversa, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.

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TJCESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJCE, Procedimento Comum Cível 3018741-84.2026.8.06.0001

Juiz(a) Antonio Teixeira de Sousa25ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 06/11/2026

D. Representante do Ministério Público, na pessoa do Dr. NAELSON BARROS MARQUES JÚNIOR, que ofereceu parecer favorável ao deferimento do alvará, como se verifica do ID 205377999, não vislumbro óbice à autorização para a lavratura da escritura pública definitiva e posterior registro do imóvel em nome da menor. Contudo, a instituição do usufruto vitalício pretendido depende de prévia regularização da representação da incapaz, mediante curadoria especial, diante do possível conflito de interesses. ISSO POSTO, o mais que dos autos consta e fundamentado nos dispositivos jurídicos supramencionados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o PEDIDO, determinando a expedição de Alvará Judicial, autorizando RACHEL MAIA LAURINDO MOTA LIRA, na qualidade de representante legal da menor M. M. L. M. L., a promover a lavratura da escritura pública definitiva de compra e venda do apartamento nº 1601, do empreendimento "Trend Living", objeto da matrícula nº 99.982 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza, figurando a menor como adquirente e proprietária do imóvel, bem como a praticar os atos necessários ao respectivo registro imobiliário. Deixo de autorizar a instituição do usufruto vitalício pretendido, ressalvada sua apreciação mediante procedimento próprio, com adequada representação dos interesses da incapaz. Em seguida, arquive-se o feito com a devida baixa na distribuição, após o trânsito em julgado. Sem custas e sem honorários. P.R.I. Fortaleza, 29 de outubro de 2026.

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TJCESentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJCE, Procedimento Comum Cível 3029733-07.2026.8.06.0001

Juiz(a) Antonio Teixeira de Sousa25ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 06/11/2026

Isto posto, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no dispositivo supra invocado. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Consignação em Pagamento 0206039-47.2024.8.06.0001

Juiz(a) Antonio Teixeira de Sousa25ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 06/11/2026

ISTO POSTO, o mais que dos autos consta, fundamentado ainda nos arts. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para confirmar a tutela de urgência concedida no ID 120174573 e declarar extinto o Contrato de Locação comercial firmado, em razão da resilição unilateral da locatária, fixando o termo final em 17/08/23, exonerando a promovente em relação a todos os aluguéis e encargos locatícios vincendos a partir dessa data. Declaro entregues as chaves do imóvel, a partir do depósito na Secretaria deste juízo, conforme certidão de ID 120177083, autorizando a promovida a proceder com seu levantamento. Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a RECONVENÇÃO, para determinar que a autora/reconvinda promova a alteração do endereço da sua sede social registrado no seu CNPJ junto à Receita Federal, retirando a indicação do imóvel objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico da parte adversa, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, rateado na proporção de um terço em desfavor da parte autora e de dois terços, em desfavor da demandada, considerando ambas as ações. Mantenho a sentença nos seus demais termos, não conflitantes com os termos desta decisão de mérito. P. R. I. Fortaleza 31 de outubro de 2026.

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TJCESentença · 1.º grauj. 31/10/2026

TJCE, Procedimento Comum Cível 3039696-10.2024.8.06.0001

Juiz(a) Antonio Teixeira de Sousa25ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 06/11/2026

Isto posto, o mais que dos autos consta, com arrimo na fundamentação supra, bem como nos dispositivos acima invocados, bem como no art. 490, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação, por ausência de demonstração de ato ilícito que possa ser atribuído ao promovido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o trabalho realizado, a natureza da demanda e o tempo exigido para o serviço. P. R. I. Fortaleza, 31 de outubro de 2026.

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TJCESentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJCE, Procedimento Comum Cível 3027430-20.2026.8.06.0001

Juiz(a) Antonio Teixeira de Sousa25ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 06/11/2026

Isto posto, o mais que dos autos consta, com fundamento nas disposições legais e jurisprudenciais supramencionadas e ainda no art. 490, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, em face da ausência de ato ilícito atribuível à promovida, considerando que agiu no exercício regular do direito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.

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TJCESentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJCE, Procedimento Comum Cível 0216927-17.2020.8.06.0001

Juiz(a) Antonio Teixeira de Sousa25ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 06/11/2026

Isto posto, o mais que dos autos consta, com fundamento nas disposições legais supramencionadas e ainda no art. 490, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO, para reconhecer a falha na prestação do serviço médico, decorrente da prescrição inadequada de palmilha compensatória, condenando solidariamente os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a serem atualizados monetariamente, a partir desta data, com espeque na Súmula 362 do STJ, pela SELIC (a qual alberga correção monetária e juros de mora)." Considerando a sucumbência mínima da promovente, condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte adversa, que ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.

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TJCESentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJCE, Procedimento Comum Cível 0234536-42.2022.8.06.0001

Juiz(a) Antonio Teixeira de Sousa25ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 06/11/2026

Isto posto, o mais que dos autos consta, com arrimo na documentação carreada aos autos e nos dispositivos legais supra invocados, JULGO PROCEDENTE a ação, para CONDENAR a demandada ao pagamento do remanescente da caução contratual, prestada por ocasião da locação, devidamente atualizada pelo IPCA, além de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir da citação, conforme prever o art. 405, do Código Civil Brasileiro, o que deverá ser substituído pela SELIC, a partir de 30 de agosto de 2024, nos moldes do art. 406 do aludido diploma legal. Em virtude do disposto na fundamentação supra, revogo a medida de urgência de ID 117297789 outrora deferida. Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor do proveito econômico, decorrente desta decisão. P. R. I. Fortaleza, 26 de outubro de 2026.

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TJCESentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJCE, Procedimento Comum Cível 0266240-44.2020.8.06.0001

Juiz(a) Antonio Teixeira de Sousa25ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 06/11/2026

Isto posto, o mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais supramencionadas e ainda no art. 490, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO, em face da ausência de prova dos fatos alegados. Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.

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TJCESentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJCE, Procedimento Comum Cível 3040872-87.2025.8.06.0001

Juiz(a) Antonio Teixeira de Sousa25ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 06/11/2026

Isto posto, o mais que dos autos consta e com fulcro no art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido originário de exibição de documentos, em razão da apresentação dos contratos pelo promovido no curso do processo. INDEFIRO o pedido de aditamento da petição inicial formulado no ID 175682332, diante da ausência de consentimento do promovido, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil, deixando de apreciar os pedidos de declaração de nulidade contratual, restituição em dobro e indenização por danos morais. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao princípio da causalidade. P. R. I. Fortaleza, 23 de outubro de 2026.

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TJCESentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJCE, Procedimento Comum Cível 0102054-43.2016.8.06.0001

Juiz(a) Antonio Teixeira de Sousa25ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 05/11/2026

Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para condenar a promovida ao pagamento da quantia de R$ 1.147,00 (mil cento e quarenta e sete reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir de 15/04/2015, data em que, conforme alegado e não impugnado, ocorreu a devolução do equipamento e o cumprimento da obrigação pelo promovente, acrescida de juros de mora de 1% ao mês até 28/08/2024 e, a partir de então, da TAXA SELIC, até o efetivo pagamento. Condeno mais a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da indenização supra, após atualizado. P.R.I. Fortaleza, 28 de outubro de 2026.

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TJCESentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJCE, Procedimento Comum Cível 3056008-90.2026.8.06.0001

Juiz(a) Antonio Teixeira de Sousa25ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 05/11/2026

Isto posto, o mais que dos autos consta, e ainda com fundamento nas disposições legais supramencionadas e no art. 490, do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para condenar solidariamente as demandadas UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL a pagar danos morais à autora, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente, a partir desta data, com espeque na Súmula 362 do STJ, pela taxa SELIC (a qual alberga correção monetária e juros de mora). Condeno mais as promovidas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte adversa, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da indenização supra, após atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.

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TJCESentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJCE, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 3043410-07.2026.8.06.0001

Juiz(a) Antonio Teixeira de Sousa25ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 05/11/2026

Isto posto, o mais que dos autos consta e com fundamento nas disposições legais supramencionadas e ainda no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE esta Ação de Despejo, ratificando a medida liminar outrora deferida no ID 207073812, DECLARANDO RESCINDIDO O CONTRATO DE LOCAÇÃO celebrado entre as partes, determinando a intimação dos locatários para fazerem a desocupação do imóvel no prazo de quinze dias. Caso não desocupem, fica de logo determinado a expedição de Mandado de Despejo Compulsório, com ordem de arrombamento e de força policial. Também CONDENO os demandados ao pagamento de todos os aluguéis e acessórios da locação em atraso, assim como seus respectivos acessórios, vencidos e não pagos, como também aqueles que se vencerem até a efetiva desocupação do aludido imóvel, aplicando-se o IPCA como índice de correção monetária até a data da citação, a partir do que deverá ser adotada a taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros de mora. Também condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento sobre o débito a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. P. R. I. Fortaleza, 27 de outubro de 2026.

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TJCESentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJCE, Procedimento Comum Cível 0221656-18.2022.8.06.0001

Juiz(a) Antonio Teixeira de Sousa25ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 05/11/2026

Isto posto, com fulcro nas razões acima expostas e no art. 490 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO, pela ausência de fatos ou circunstâncias que justifiquem uma condenação por danos materiais e morais. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Todavia, suspendo a exigibilidade dessas verbas, pelo prazo de até cinco anos, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária. P.R.I Fortaleza, 27 de outubro de 2026.

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TJCESentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJCE, Procedimento Comum Cível 0188348-30.2018.8.06.0001

Juiz(a) Antonio Teixeira de Sousa25ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 05/11/2026

Diante do exposto, o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 490 e demais dispositivos legais supra invocados, JULGO IMPROCEDENTE a ação, em razão de não vislumbrar presentes os elementos ensejadores de reparação por danos. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no § 3.º, do art. 98 do CPC. P. R. I. Fortaleza, 23 de outubro de 2026.

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TJCESentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJCE, Procedimento Comum Cível 3087861-54.2025.8.06.0001

Juiz(a) Antonio Teixeira de Sousa25ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 05/11/2026

Isto posto, o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 490, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, em face da ausência de prova de que o demandante possui incapacidade ou sequela decorrente de acidente de trabalho, que implique redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Sem condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, diante da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJCESentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJCE, Procedimento Comum Cível 3088641-91.2025.8.06.0001

Juiz(a) Antonio Teixeira de Sousa25ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 05/11/2026

Isto posto, o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 490, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, em face da ausência de prova de que o demandante possui incapacidade ou sequela decorrente de acidente de trabalho, que implique redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Sem condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, diante da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Monitória 0266608-14.2024.8.06.0001

Juiz(a) Antonio Teixeira de Sousa22ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, homologando por sentença o termo de acordo de ID 254543441, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas e honorários na forma acordada entre as partes, dispensadas eventuais custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. P.R.I. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, arquivem-se os autos de imediato.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3106250-87.2025.8.06.0001

Juiz(a) Antônio Teixeira de Sousa22ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, considerando o pedido deduzido pela parte autora, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulada no ID 222811542 e, por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais finais, se houver, pela parte autora desistente, consoante disciplina o artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, observando-se que as custas de distribuição inicial encontram-se quitadas nos autos (ID 208039084). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de citação do polo passivo e da não constituição de causídico pela demandada. Certificado o trânsito em julgado desta sentença e ultimadas as cautelas de praxe, arquivem-se definitivamente os presentes autos com a correspondente baixa na distribuição.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3019043-16.2026.8.06.0001

Juiz(a) Antonio Teixeira de Sousa22ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE para: a) declarar a nulidade do contrato nº 04520811177728124707, devendo a parte promovida proceder com o cancelamento de inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito relativo a este; b) condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de juros equivalentes à taxa Selic, excluído o componente equivalente ao IPCA (art. 406, §1º c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e correção pelo IPCA a partir do arbitramento (súmula 362, STJ). Custas e honorários pela parte promovida que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.

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