TJCE, Procedimento Comum Cível 0211332-27.2026.8.06.0001
Isto posto, o mais que dos autos consta, fundamentado nas disposições legais e jurisprudenciais supramencionadas e ainda no art. 490, do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para ratificar a decisão interlocutória proferida no ID 213323938, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura da internação e dos procedimentos médico-hospitalares emergenciais indicados ao demandante, objeto da presente demanda. Condeno a demandada ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser atualizado monetariamente, a partir desta data, com espeque na Súmula 362 do STJ, pela taxa SELIC (a qual alberga correção monetária e juros de mora). Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte adversa, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.