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TJCE · Juiz de Direito

Ezequias da Silva Leite

631 sentença · 105 acórdão · 1 decisão monocráticapublicadas de 08/04/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000592-72.2024.8.06.0013

Juiz(a) Ezequias da Silva Leite01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 30/10/2026

Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR o promovido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a pagar ao autor a quantia de R$ 5.228,94, a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo índice do IPCA a partir de cada débito/saque indevido (26/10/2023 - Súmula nº 43 do STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do CC); B) CONDENAR a promovida HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. a pagar ao autor a quantia de R$ 2.904,00, a título de reparação por danos materiais (ou cancelar as cobranças das respectivas faturas, caso ainda pendentes, estornando eventuais encargos gerados), atualizada monetariamente pelo IPCA a contar da data de cada compra/lançamento (26/10/2023) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; C) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os promovidos BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo índice do IPCA a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Karizi Maria de Araújo Alves Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Execução de Título Extrajudicial 3001859-16.2023.8.06.0013

Juiz(a) Ezequias da Silva Leite01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 3000438-20.2025.8.06.0013

Juiz(a) Ezequias da Silva Leite01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo da Contadoria (ID 204781004), RECONHEÇO o cumprimento voluntário da obrigação e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, e no art. 925 do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995). Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3032087-47.2026.8.06.6001

Juiz(a) Ezequias da Silva Leite01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré TAM LINHAS AÉREAS S/A a pagar ao autor RICARDO CESAR BEZERRA TELES JUNIOR a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais. O valor indenizatório deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, observando-se a disciplina da Lei nº 14.905/2024. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000439-05.2025.8.06.0013

Juiz(a) Ezequias da Silva Leite01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Fica prejudicado o pedido de redesignação da audiência (ID 252918335). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001611-26.2026.8.06.6001

Juiz(a) Ezequias da Silva Leite01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO a preliminar, RECONHEÇO a incompetência deste Juizado Especial Cível, em razão da complexidade da causa, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 3º, caput, e 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º grau, em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, comprovantes de renda e das condições econômicas que demonstrem a impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, conforme o Enunciado 116 do FONAJE, sob pena de deserção recursal. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3004294-36.2026.8.06.6001

Juiz(a) Ezequias da Silva Leite01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, considerando a ausência de representação processual válida, a ilegitimidade ativa para representar o autor e transigir, bem como o abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos III e IV, c/c art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil e art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95.Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3002103-18.2026.8.06.6001

Juiz(a) Ezequias da Silva Leite01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, REJEITO as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC) para CONDENAR a promovida a pagar à promovente R$ 300,00 (trezentos reais), por danos materiais, com correção monetária desde o desembolso, em 07/08/2025, e juros de mora desde a citação, observando-se o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 (exceto quanto aos efeitos do inciso I do referido dispositivo, que incidem desde 01/07/2024), quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e aos juros. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). O pedido de gratuidade da justiça será examinado se houver recurso. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Execução de Título Extrajudicial 3030169-08.2026.8.06.6001

Juiz(a) Ezequias da Silva Leite01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 783, 803, I, 924, I, e 485, I, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais por força do art. 53 da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 3001703-91.2024.8.06.0013

Juiz(a) Ezequias da Silva Leite01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos, para fixar o débito em R$ 17,31 (R$ 15,74 mais a multa de R$ 1,57), e, satisfeita a obrigação pelos depósitos existentes, JULGO EXTINTA a execução (art. 924, II, do CPC). Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor do embargado do depósito de ID 150677407 e de R$ 1,57 do depósito de ID 166931957, com os acréscimos, para a conta indicada no ID 161476593, e restitua-se ao embargante o saldo do depósito de ID 166931957, para a conta que indicar em 5 (cinco) dias. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3017805-04.2026.8.06.6001

Juiz(a) Ezequias da Silva Leite01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, REJEITO a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC) para: a) declarar inexigível a multa de R$ 328,19 do serviço Vivo Travel Mensal Europa, lançada na fatura com vencimento em 17/11/2025 (ID 240589884); b) fixar em R$ 376,73 a multa por rescisão antecipada do contrato de permanência da proposta S000001907271 e declarar inexigível o excedente de R$ 3.844,27 lançado nas faturas com vencimento em 17/11/2025 e 17/12/2025 (IDs 240589884 e 240589886). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000004-94.2026.8.06.0013

Juiz(a) Ezequias da Silva Leite01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar Gol Linhas Aéreas S.A. a pagar a Suely Sampaio da Silva R$ 4.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde esta sentença e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil desde a citação. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000542-46.2024.8.06.0013

Juiz(a) Ezequias da Silva Leite01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Sônia Maria Leite Gadelha e Antônio Edmilson Gadelha Júnior em face de Tô em Casa Bar e Espetaria Ltda., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ausente litigância de má-fé. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000898-75.2023.8.06.0013

Juiz(a) Ezequias da Silva Leite01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários em primeiro grau. Fortaleza/CE, data do sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITEJuiz de Direito

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3024271-14.2026.8.06.6001

Juiz(a) Ezequias da Silva Leite01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação, a teor do parágrafo único do art. 200 do CPC e extingo o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 3002205-30.2024.8.06.0013

Juiz(a) Ezequias da Silva Leite01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO A SATISFAÇÃO INTEGRAL da obrigação e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC. INDEFIRO o pedido de bloqueio via SISBAJUD (ID 200866040) e o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé (ID 198627440). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJCESentença · 1.º grauj. 12/10/2026

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3012473-56.2026.8.06.6001

Juiz(a) Ezequias da Silva Leite01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar R$ 108,00 por danos materiais, corrigidos pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros legais desde a citação. Julgo improcedente o pedido de dano moral. Resolução do mérito, art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3015966-41.2026.8.06.6001

Juiz(a) Ezequias da Silva Leite01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 26/10/2026

ocorreu na hipótese. A assunção ou alegação de afazer profissional ordinário informada à undécima hora, às vésperas da assentada, não configura motivo imprevisível ou inevitável, revelando evidente inobservância ao princípio da cooperação processual e desrespeito à pauta deste Juízo e à parte contrária, que compareceu pontualmente acompanhada de advogado. Desse modo, rejeitada a justificativa apresentada, a ausência da parte autora impõe a extinção terminativa do feito, consoante comando imperativo da legislação de regência. Razões postas, INDEFIRO o pedido de ID 237863859 e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente demanda sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3017485-51.2026.8.06.6001

Juiz(a) Ezequias da Silva Leite01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. a restituir à autora R$ 999,00 e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. a restituir R$ 84,00, ambos de forma simples, com correção monetária pelo IPCA-E desde os débitos e juros pela taxa legal desde a citação, bem como para condenar as duas rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescidos de juros legais desde a citação. Sem custas e honorários nesta fase, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3002555-81.2025.8.06.0013

Juiz(a) Ezequias da Silva Leite01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente os réus a pagar ao autor R$ 10.000,00 por danos morais, corrigidos pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil desde a citação. Determino, ainda, que os réus removam, no prazo de 5 (cinco) dias, as publicações e o vídeo identificados na petição inicial, especialmente aqueles veiculados no perfil @leoesdatuf_chapa91 e relacionados às imputações de violência contra mulher, roubo e homicídio, abstendo-se de republicá-los. No mesmo prazo, deverão publicar no referido perfil retratação objetiva, com duração mínima de 7 (sete) dias, informando tão somente que as imputações dirigidas a Anderson Luis da Silva Oliveira, individualizando-as fielmente conforme o teor das publicações, não foram comprovadas e não deveriam ter sido divulgadas. Fixo multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. O pedido excedente de indenização é improcedente. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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