TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000592-72.2024.8.06.0013
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR o promovido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a pagar ao autor a quantia de R$ 5.228,94, a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo índice do IPCA a partir de cada débito/saque indevido (26/10/2023 - Súmula nº 43 do STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do CC); B) CONDENAR a promovida HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. a pagar ao autor a quantia de R$ 2.904,00, a título de reparação por danos materiais (ou cancelar as cobranças das respectivas faturas, caso ainda pendentes, estornando eventuais encargos gerados), atualizada monetariamente pelo IPCA a contar da data de cada compra/lançamento (26/10/2023) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; C) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os promovidos BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo índice do IPCA a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Karizi Maria de Araújo Alves Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO