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TJCE · Juíza de Direito

Cynthia Pereira Petri Feitosa

1.480 sentençapublicadas de 24/04/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3042172-92.2026.8.06.6001

Juiz(a) Cynthia Pereira Petri Feitosa4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar inexigível a restituição dos R$ 800,00 recebidos pela autora em maio de 2025 e condenar o Estado do Ceará a devolver o correspondente valor descontado em julho de 2025, ficando rejeitados os demais pedidos. O valor deverá ser atualizado desde o desconto indevido e acrescido de juros de mora a partir da citação. Até 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, observada, a partir de 10/09/2025, a disciplina constitucional superveniente da Emenda Constitucional n.º 136/2025, vedada a cumulação de índices no mesmo período. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3041392-55.2026.8.06.6001

Juiz(a) Cynthia Pereira Petri Feitosa4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3037318-55.2026.8.06.6001

Juiz(a) Cynthia Pereira Petri Feitosa4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3035816-81.2026.8.06.6001

Juiz(a) Cynthia Pereira Petri Feitosa4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual, RECONHEÇO a prescrição das eventuais diferenças anteriores a 05/08/2021 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) determinar aos requeridos a adequação da pensão à composição remuneratória correspondente ao soldo de 3º Sargento e às demais vantagens da graduação efetiva de Soldado, compreendendo a Gratificação por Tempo de Serviço, a GQP e a GDSC, conforme os valores legalmente aplicáveis, vedado o pagamento cumulativo de vantagem já incorporada; e, b) condenar os requeridos ao pagamento das diferenças positivas a partir de janeiro de 2025, inclusive as vencidas no curso da demanda, mediante simples cálculos aritméticos, observadas as bases integrais de R$ 5.675,40, de janeiro a agosto de 2025, e R$ 5.729,54, a partir de setembro de 2025, com os reajustes legais posteriores, especialmente os previstos na Lei Estadual n.º 19.660/2026, e as cotas de 50% até 10/12/2025 e de 100% desde 11/12/2025, proporcionalmente em dezembro, deduzidos os valores comprovadamente pagos nas mesmas competências e sob os mesmos títulos, inclusive retroativos e decorrentes da tutela provisória. Ficam rejeitadas as demais pretensões, inclusive a implantação autônoma da GDSC, a aplicação integral das vantagens remuneratórias do 3º Sargento e as diferenças relativas ao período de agosto de 2021 a dezembro de 2024, afastado o montante indicado no memorial de cálculo do ID. 226356814. Sobre as parcelas vencidas incidirá a taxa SELIC, uma única vez, desde o vencimento de cada obrigação até 09/09/2025, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. A partir de 10/09/2025, deverão ser observados os critérios de atualização monetária e juros de mora constitucionalmente aplicáveis às condenações não tributárias da Fazenda Pública estadual, conforme a Emenda Constitucional n.º 136/2025, vedada a cumulação de encargos referentes ao mesmo período. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3032969-09.2026.8.06.6001

Juiz(a) Cynthia Pereira Petri Feitosa4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Petição Cível 3042752-80.2026.8.06.0001

Juiz(a) Cynthia Pereira Petri Feitosa4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao valor da causa, retificando-o para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a nulidade da questão n.º 89 da prova objetiva, tipo 4, do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital n.º 001/2025 - SSPDS/AESP; b) determinar ao Estado do Ceará e à FUNECE que atribuam ao autor a pontuação correspondente à questão anulada, caso ainda não computada, procedam ao recálculo de sua nota e atualizem sua classificação no certame, observados os critérios editalícios, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação para cumprimento; e, c) assegurar ao autor o prosseguimento nas etapas subsequentes, conforme a classificação retificada, observados os requisitos editalícios, a modalidade de concorrência e a ordem de convocação, sem direito automático à convocação imediata, ao ingresso no curso de formação, à aprovação final, à nomeação ou à posse. Ficam rejeitados os demais pedidos de anulação das questões n.ºs 14, 17, 29, 47, 66 e 97. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3084311-51.2025.8.06.0001

Juiz(a) Cynthia Pereira Petri Feitosa4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO a perda superveniente do interesse processual, diante dos fatos informados pelo autor, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3033822-18.2026.8.06.6001

Juiz(a) Cynthia Pereira Petri Feitosa4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) RECONHEÇO a prescrição da pretensão relativa às parcelas anteriores a 26/07/2021, extinguindo o processo, nessa parte, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes de declaração de nulidade dos contratos temporários e de condenação do Município de Fortaleza ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, em face da isenção conferida pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3041816-97.2026.8.06.6001

Juiz(a) Cynthia Pereira Petri Feitosa4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3019989-30.2026.8.06.6001

Juiz(a) Cynthia Pereira Petri Feitosa4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL, em razão da identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente demanda e a ação n.º 3008157-97.2026.8.06.6001, anteriormente ajuizada e definitivamente julgada, com trânsito em julgado em 02/07/2026, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3031507-17.2026.8.06.6001

Juiz(a) Cynthia Pereira Petri Feitosa4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de ilegitimidade passiva da FUNECE e extingo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, os pedidos de inclusão compulsória nas etapas subsequentes, reserva de vaga, convocação, matrícula no curso de formação, nomeação e posse; RECONHEÇO a ausência de interesse processual quanto às questões n.ºs 47 e 94 e extingo os respectivos pedidos sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC; REJEITO a alegação de ausência de interesse de agir por falta de prévio recurso administrativo; e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade da questão n.º 75 da prova objetiva, tipo 2, do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital n.º 001/2025 - SSPDS/AESP/SEPLAG/CE, e determinar à FUNECE que, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação para cumprimento, atribua ao autor a pontuação correspondente, proceda ao recálculo de sua nota e atualize sua classificação, observados os critérios editalícios e de desempate. Ficam rejeitados os pedidos de anulação das questões n.ºs 14, 15, 17, 29, 53, 66, 82 e 97. A reclassificação não assegura convocação imediata, participação automática nas etapas posteriores, ingresso no curso de formação, aprovação final, nomeação ou posse. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Petição Cível 3109672-70.2025.8.06.0001

Juiz(a) Cynthia Pereira Petri Feitosa4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO a ausência de personalidade jurídica autônoma da UECE e a ilegitimidade passiva da FUNECE quanto aos atos reservados ao Estado do Ceará, extinguindo os respectivos pedidos sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para anular as questões n.ºs 75 e 89 da prova objetiva, tipo 4, do concurso regido pelo Edital n.º 001/2025 - SSPDS/AESP, determinando à FUNECE que atribua ao autor a pontuação correspondente, caso ainda não computada, proceda ao recálculo de sua nota e atualize sua classificação, observados os critérios editalícios. Ficam rejeitados os pedidos de anulação das questões n.ºs 14, 15, 29, 47, 53, 66, 72 e 97. A reclassificação não assegura convocação imediata ou participação automática nas etapas posteriores do certame. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3024224-40.2026.8.06.6001

Juiz(a) Cynthia Pereira Petri Feitosa4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 03/11/2026

DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O DETRAN/CE possui legitimidade para responder por pedidos de transferência de pontuação e reativação de PPD, independentemente de ser o órgão autuador. 2. É juridicamente possível a indicação do real condutor pela via judicial, mesmo após o encerramento do prazo previsto no § 7º do art. 257 do CTB. 3. Comprovada a identidade do real infrator, admite-se a transferência da pontuação correspondente e o restabelecimento da PPD do condutor indevidamente penalizado, desde que não existam outros impedimentos legais. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30277105920248060001, Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/11/2025). Sendo assim, diante dos parâmetros da responsabilização imposta pelo CTB (art. 257), pelos quais proprietários e condutores dos veículos responderão cada um de per se pela falta em comum que lhes for atribuída, cabendo especificamente ao condutor a responsabilidade pelas infrações materializadas na condição do veículo, a procedência do pedido se impõe à vista do documento do ID 205819567, acordo extrajudicial, junto do qual apontado pela parte autora, e reconhecido pelo litisconsorte ativo, a verdadeira autoria da infração objeto dos AITs citados na exordial. Face o exposto julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC) para determinar às partes requeridas, cada qual no âmbito de suas atribuições, a procederem à transferência da pontuação referente aos Autos de Infração nº (AIT) VM00232773 e VM00273795 do prontuário de Hector Josmar Gonzalez Rodrigues para o prontuário de Aline Correia de Sousa, na qualidade de real condutora infratora, bem como à exclusão dos respectivos pontos da CNH do primeiro autor Hector Josmar Gonzalez Rodrigues e à reativação de sua PPD nº 5057405430, desde que não haja outros impedimentos legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se Sem custas sem honorários.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3009921-21.2026.8.06.6001

Juiz(a) Cynthia Pereira Petri Feitosa4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3041053-96.2026.8.06.6001

Juiz(a) Cynthia Pereira Petri Feitosa4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3004587-06.2026.8.06.6001

Juiz(a) Cynthia Pereira Petri Feitosa4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, caso submetido ao rito dos Juizados Especiais. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública 3058558-58.2026.8.06.0001

Juiz(a) Cynthia Pereira Petri Feitosa4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO oposta pelo Estado do Ceará e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EXECUTÓRIO, para condenar o ESTADO DO CEARÁ a pagar ao exequente CLAUDIO VIDAL DE BRITO a quantia líquida total de R$ 3.347,60 (três mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos), decorrente da atuação como defensor dativo nos processos supramencionados. Sobre o valor do débito, a atualização monetária e os juros moratórios deverão observar a sistemática constitucional aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública (art. 100, § 8º, da CF/88 e Emendas Constitucionais nº 113/2021 e posteriores), adotando-se a taxa SELIC como índice único de correção e juros a partir da citação/comunicação do débito nesta demanda. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase processual de Primeiro Grau, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Transitada em julgado esta decisão sem alteração: Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do credor para pagamento no prazo legal, observando-se os dados bancários indicados na exordial. Cumprida a obrigação com o efetivo depósito/pagamento, expeça-se alvará/ordem de transferência e arquivem-se os autos com as devidas baixas.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 3038895-31.2023.8.06.0001

Juiz(a) Cynthia Pereira Petri Feitosa4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 29/10/2026

Diante disso, julgo extinta a obrigação de pagar ora executada, o que faço com fulcro no inciso II do art. 924 do CPC, o qual determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Sem condenação em custas ou honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3083681-92.2025.8.06.0001

Juiz(a) Cynthia Pereira Petri Feitosa4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza, extinguindo o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em face do IPM-Fortaleza, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, preservados os efeitos da coisa julgada formada no processo n.º 0677972-55.2000.8.06.0001. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3021968-19.2025.8.06.0001

Juiz(a) Cynthia Pereira Petri Feitosa4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto EXTINGO, sem resolução do mérito, a demanda em relação à Americanas S/A., diante da inadmissibilidade de sua permanência no polo passivo do Juizado Especial da Fazenda Pública, com fundamento nos arts. 5º, inciso II, e 27 da Lei n.º 12.153/2009, no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995 e no art. 485, inciso IV, do CPC; e, quanto ao Estado do Ceará, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Publique-se.

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