TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3042172-92.2026.8.06.6001
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar inexigível a restituição dos R$ 800,00 recebidos pela autora em maio de 2025 e condenar o Estado do Ceará a devolver o correspondente valor descontado em julho de 2025, ficando rejeitados os demais pedidos. O valor deverá ser atualizado desde o desconto indevido e acrescido de juros de mora a partir da citação. Até 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, observada, a partir de 10/09/2025, a disciplina constitucional superveniente da Emenda Constitucional n.º 136/2025, vedada a cumulação de índices no mesmo período. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Publique-se.