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TJCE · Juiz de Direito

Raimundo Deusdeth Rodrigues Junior

1.036 sentençapublicadas de 16/02/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3033162-24.2026.8.06.6001

Juiz(a) Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: a) CONFIRMAR a tutela de evidência deferida nos autos (ID 235773299), determinando em definitivo ao ESTADO DO CEARÁ a obrigação de fazer consistente na inclusão da rubrica de abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias regulamentares (terço constitucional) e da gratificação natalina (décimo terceiro salário) da promovente, em todas as folhas de pagamento subsequentes, enquanto perdurar a sua permanência no serviço ativo e a percepção do referido abono; b) CONDENAR o promovido ao pagamento das diferenças vencidas decorrentes da supressão do abono de permanência das bases de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, a serem apuradas por simples cálculos aritméticos em fase própria, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 20/08/2021. Para a atualização do valor objeto da condenação, observar-se-ão os seguintes critérios: I - até 08/12/2021, aplicar-se-á o IPCA-E como índice de correção monetária, bem como os juros de mora segundo a taxa aplicada para a remuneração da poupança, conforme Tema 810/STF; II - a partir de 09/12/2021, com a vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será aplicada a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios; III - com a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir de 09/09/2025, deixa de vigorar a aplicação da taxa SELIC, retornando-se à incidência do IPCA-E como índice de correção monetária salarial, bem como os juros moratórios de 2% a.a., ou SELIC se mais favorável ao devedor, conforme Provimento nº 207 do CNJ. Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pelo autor. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, consoante preceitua o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado supletivamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se as partes eletronicamente.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3038639-28.2026.8.06.6001

Juiz(a) Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: a) CONFIRMAR a tutela de evidência deferida nos autos (ID 226898316), determinando em definitivo ao ESTADO DO CEARÁ a obrigação de fazer consistente na inclusão da rubrica de abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias regulamentares (terço constitucional) e da gratificação natalina (décimo terceiro salário) da promovente, em todas as folhas de pagamento subsequentes, enquanto perdurar a sua permanência no serviço ativo e a percepção do referido abono; b) CONDENAR o promovido ao pagamento das diferenças vencidas decorrentes da supressão do abono de permanência das bases de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, a serem apuradas por simples cálculos aritméticos em fase própria, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 20/08/2021; Para a atualização do valor objeto da condenação, observar-se-ão os seguintes critérios: I - até 08/12/2021, aplicar-se-á o IPCA-E como índice de correção monetária, bem como os juros de mora segundo a taxa aplicada para a remuneração da poupança, conforme Tema 810/STF; II - a partir de 09/12/2021, com a vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será aplicada a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios; III - com a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir de 09/09/2025, deixa de vigorar a aplicação da taxa SELIC, retornando-se à incidência do IPCA-E como índice de correção monetária salarial, bem como os juros moratórios de 2% a.a., ou SELIC se mais favorável ao devedor, conforme Provimento nº 207 do CNJ. Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pelo autor. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, consoante preceitua o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado supletivamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se as partes eletronicamente.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3098148-76.2025.8.06.0001

Juiz(a) Raimundo Deusdeth Rodrigues Junior6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/CE e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO JACKSON CARVALHO SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE e do ESTADO DO CEARÁ, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3015723-97.2026.8.06.6001

Juiz(a) Raimundo Deusdeth Rodrigues Junior6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora desde o evento danoso, conforme índices de atualização monetária previstos na Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, caso nada seja requerido, arquivem-se os autos.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3006169-96.2026.8.06.0001

Juiz(a) Raimundo Deusdeth Rodrigues Junior6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR o direito da autora à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de pensão, a partir de 20/02/2024, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; 2) CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar ao Estado do Ceará que cesse a retenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de pensão da autora, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação, caso os descontos ainda estejam ocorrendo. A probabilidade do direito decorre do conjunto documental que comprova a moléstia grave e o direito à isenção; o perigo de dano está na continuidade de descontos incidentes sobre verba de caráter alimentar; 3) CONDENAR o Estado do Ceará a restituir os valores de imposto de renda retidos indevidamente sobre a pensão a partir de 20/02/2024, inclusive os eventualmente descontados no curso do processo, até a data da efetiva cessação, observada a prescrição quinquenal. O montante será apurado na fase de cumprimento de sentença por meio de mero cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC), com base nos comprovantes de pagamento e retenção juntados aos autos. Para a atualização dos valores objeto da condenação, observar-se-á o seguinte: a) até 08/12/2021, aplicar-se-á o IPCA-E como índice de correção monetária, com a incidência de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, com base na taxa de remuneração da caderneta de poupança; b) a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que compreende, de forma unificada, correção monetária e juros de mora; c) a partir de 10/09/2025, aplicar-se-ão os critérios de atualização previstos na Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Não há remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3033209-95.2026.8.06.6001

Juiz(a) Raimundo Deusdeth Rodrigues Junior6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para determinar ao Estado do Ceará que proceda à implantação definitiva da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) nos proventos da pensão da parte autora, considerando o valor que o instituidor da pensão perceberia se vivo fosse, e para condená-lo ao pagamento do valor retroativo, limitado aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Para a atualização dos valores objeto da condenação, observar-se-á o seguinte: 1) até 08/12/2021, aplicar-se-á o IPCA-E como índice de correção monetária, com a incidência de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, com base na taxa de remuneração da caderneta de poupança; 2) a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que compreende, de forma unificada, correção monetária e juros de mora; 3) a partir de 10/09/2025, aplicar-se-ão os critérios de atualização previstos na Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, caso nada seja requerido, arquivem-se os autos.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3033552-91.2026.8.06.6001

Juiz(a) Raimundo Deusdeth Rodrigues Junior6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por José Ednardo Alves Fraga, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, inclusive os pedidos de anulação do Auto de Infração de Trânsito nº SA02247008 e do Processo Administrativo nº 00405426/2022, de cancelamento da penalidade de suspensão do direito de dirigir e da exigência de curso de reciclagem, de anulação das decisões administrativas por alegada falta de motivação - inclusive da decisão da JARI - e de indenização por danos morais. Não há remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3085680-80.2025.8.06.0001

Juiz(a) Raimundo Deusdeth Rodrigues Junior6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no ID 256096538 e, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso I e § 1º, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3022007-24.2026.8.06.6001

Juiz(a) Raimundo Deusdeth Rodrigues Junior6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 05/11/2026

ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 337, §§ 1º e 4º, e 485, V, do Código de Processo Civil, extingo o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à ANDEILE AIRAM CELESTINO LEMOS LIMA e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO em relação aos demais autores, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. RECONHECER o direito dos autores à concessão jurídica e incidência do terço constitucional de férias (art. 7º, XVII, da CF/88) sobre a integralidade do período de férias de 60 (sessenta) dias anuais instituídos pelo art. 113, § 2º, da Lei Municipal nº 5.895/1984, limitando-se o direito aos períodos em que os requerentes estiveram em efetivo exercício de suas funções (docência, coordenação, direção ou cargo comissionado) em Unidades Escolares da rede municipal de ensino; 2. CONDENAR o Município de Fortaleza ao pagamento, na forma simples, das diferenças remuneratórias do terço constitucional de férias incidente sobre o segundo período semestral de 30 (trinta) dias de cada ano (parcelas vencidas e vincendas no curso do processo), observada a estrita prescrição quinquenal contada retroativamente a partir da data de ajuizamento da ação (25/05/2026). Os valores devidos deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença por meio de mero cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC), tomando-se por base as fichas financeiras funcionais dos autores e autorizando-se o abatimento de quantias comprovadamente pagas sob idêntico título. Para a atualização dos valores objeto da condenação, observar-se-á o seguinte: a) até 08/12/2021, aplicar-se-á o IPCA-E como índice de correção monetária, com a incidência de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, com base na taxa de remuneração da caderneta de poupança; b) a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que compreende, de forma unificada, correção monetária e juros de mora; c) a partir de 10/09/2025, aplicar-se-ão os critérios de atualização previstos na Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Não há remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3004743-49.2026.8.06.0001

Juiz(a) Raimundo Deusdeth Rodrigues Junior6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 05/11/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, a fim de determinar que o DETRAN/CE proceda à transferência das pontuações referentes aos AITs M600945853, A600434085, M600965284, M600979920, F600144642, M600737954 e A600340833 para o real infrator JOÃO SANTOS DA SILVA FILHO, excluindo-se do prontuário do também autor, ROMENES BEZERRA DA SILVA, as sanções administrativas decorrentes, com a consequente reativação de sua PPD, se cabível. Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, caso nada seja requerido, arquivem-se os autos.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3014386-73.2026.8.06.6001

Juiz(a) Raimundo Deusdeth Rodrigues Junior6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 05/11/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, a fim de determinar que o DETRAN/CE proceda à transferência das pontuações referentes ao AIT nº AS01363739 e V607485068 para o real infrator MARIA VILANI DA SILVA SOARES, excluindo-se do prontuário do também autor, ANTONIO IVAN PEREIRA COSTA, as sanções administrativas decorrentes, com a consequente reativação de sua PPD, se cabível. Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, caso nada seja requerido, arquivem-se os autos.

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TJCESentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3012199-92.2026.8.06.6001

Juiz(a) Raimundo Deusdeth Rodrigues Junior6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) confirmar em definitivo a tutela de urgência deferida (ID 199369178); b) declarar a nulidade do ato administrativo que desconsiderou a documentação de FRANCISCA APARECIDA MADEIRO DE FREITAS e culminou em sua eliminação na segunda etapa (análise curricular) do processo seletivo regido pelo Edital nº 215/2025; e c) determinar aos promovidos que considerem válidos os documentos acadêmicos apresentados pela autora, atribuindo-lhe a correspondente pontuação na prova de títulos, assegurando-lhe a regular classificação no Banco de Gestores Escolares para os cargos de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico, em estrita igualdade de condições com os demais candidatos aprovados. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

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TJCESentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3012215-46.2026.8.06.6001

Juiz(a) Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SANAUTO NORDESTE AUTOMÓVEIS LTDA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3023740-25.2026.8.06.6001

Juiz(a) Raimundo Deusdeth Rodrigues Junior6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c a Lei nº 12.153/2009, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para: a) declarar o direito dos promoventes LEONARDO NOBERTO DE MORAIS, MARYANE MATIAS LEITE CINTRA, LUCIANO UCHOA NUNES FILHO e PAULO GABRIEL LIMA DA ROCHA, enquanto estiverem em atividade e efetivamente lotados em unidade escolar, ao gozo de dois períodos anuais de 30 dias de férias a cada semestre letivo, na forma do artigo 113, § 2º, da Lei Municipal nº 5.895/1984, com o pagamento do terço constitucional sobre ambos os períodos; b) condenar o MUNICÍPIO DE FORTALEZA na obrigação de fazer consistente em conceder anualmente os 2 (dois) períodos de férias de 30 (trinta) dias a cada semestre letivo aos autores, implementando na folha de pagamento o respectivo abono do terço constitucional em favor de cada um deles em ambos os períodos, condicionado à permanência da lotação em unidade escolar, providência a ser efetivada após o trânsito em julgado mediante expedição de ofício à autoridade competente, na forma do artigo 12 da Lei nº 12.153/2009; c) condenar o MUNICÍPIO DE FORTALEZA ao pagamento, em favor dos promoventes, das diferenças remuneratórias a título de terço constitucional incidente sobre o segundo período aquisitivo de férias de cada ano letivo, na forma simples, vencidas e não pagas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (a partir de 01/06/2021), bem como daquelas vencidas no curso da lide até a efetiva implementação em folha de pagamento, com valores a serem apurados em cumprimento de sentença por mero cálculo aritmético, observadas as fichas financeiras individuais; Para a atualização do valor objeto da condenação, observar-se-ão os seguintes critérios: I - até 08/12/2021, aplicar-se-á o IPCA-E como índice de correção monetária, bem como os juros de mora segundo a taxa aplicada para a remuneração da poupança, conforme Tema 810/STF; II - a partir de 09/12/2021, com a vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será aplicada a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios; III - com a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir de 09/09/2025, deixa de vigorar a aplicação da taxa SELIC, retornando-se à incidência do IPCA-E como índice de correção monetária salarial, bem como os juros moratórios de 2% a.a., ou SELIC se mais favorável ao devedor, conforme Provimento nº 207 do CNJ. Após a liquidação dos valores por simples cálculo das partes, o adimplemento da obrigação pecuniária far-se-á pela sistemática do artigo 13 da Lei nº 12.153/2009, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o limite legal vigente para o Município de Fortaleza, vedado o fracionamento do crédito. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da

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TJCESentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJCE, Petição Cível 3065738-28.2026.8.06.0001

Juiz(a) Raimundo Deusdeth Rodrigues Junior6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por José Aluísio Bezerra Ferreira Lima em face do Município de Fortaleza, para: a) declarar o direito do promovente à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os proventos de sua aposentadoria (matrícula nº 433701), com fulcro no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, com efeitos retroativos a contar de 18/10/2021; b) determinar ao promovido que proceda à imediata e definitiva abstenção de efetuar descontos a título de imposto de renda retido na fonte sobre os proventos de inatividade do autor; c) condenar o Município de Fortaleza a restituir ao promovente a totalidade dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria no período compreendido entre 18/10/2021 e a efetiva cessação dos descontos em folha de pagamento, com observância da prescrição quinquenal daquelas parcelas que porventura antecederam o quinquênio da propositura, quantia a ser apurada mediante simples cálculos aritméticos; d) determinar que, sobre o montante a ser restituído, incida exclusivamente a taxa Selic (compreendendo correção monetária e juros de mora, sem cumulação com qualquer outro índice), a contar de cada retenção indevida na fonte, consoante o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995; e) autorizar a compensação e o abatimento das quantias que comprovadamente já tenham sido restituídas ao autor em virtude do processamento de suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) relativas aos exercícios correspondentes, com base nos comprovantes pertinentes a serem colacionados na fase de cumprimento. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3027580-43.2026.8.06.6001

Juiz(a) Raimundo Deusdeth Rodrigues Junior6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da promovente, Mônica Maria Fonseca de Souza Medeiros, à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao veículo de sua propriedade, marca Honda WR-V EX CVT, ano/modelo 2017/2018, placa POW-9410, chassi 93HGH8840JZ114805, a contar do exercício de 2025, determinando que o Estado do Ceará proceda à baixa dos gravames fiscais e se abstenha de efetuar cobranças ou lançar restrições cadastrais decorrentes do referido tributo sobre o citado bem; b) CONDENAR o promovido, Estado do Ceará, a restituir à demandante as quantias indevidamente recolhidas a título de IPVA nos exercícios de 2025 e 2026, no importe histórico de R$ 4.180,25 (quatro mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) (ID 212060800), com incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de cada pagamento indevido até 09/09/2025; e, a partir de 10/09/2025, atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde cada recolhimento, com incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão, conforme preconiza o art. 167, parágrafo único, do CTN e a jurisprudência sumulada. O pagamento do montante condenatório dar-se-á pela sistemática de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 13, I e § 2º, da Lei nº 12.153/2009, observado o teto legal do Estado do Ceará, no prazo legal de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Com o trânsito em julgado, oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ/CE) e ao DETRAN/CE para cumprimento da obrigação de fazer declaratória (art. 12 da Lei nº 12.153/2009), e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3026017-14.2026.8.06.6001

Juiz(a) Raimundo Deusdeth Rodrigues Junior6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 05/11/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1) declarar o direito da parte autora ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, conforme previsto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, com o pagamento do adicional constitucional de 1/3 (um terço) incidente sobre a totalidade do período; 2) condenar a parte ré ao pagamento, na forma simples, das diferenças relativas ao adicional de 1/3 de férias correspondente aos 15 (quinze) dias de férias usufruídos após o segundo semestre letivo, referentes a todos os anos em que a parte autora esteve em efetivo exercício em unidade escolar, observada a prescrição quinquenal, contada a partir da data de ajuizamento da presente ação individual, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. Para a atualização dos valores objeto da condenação, observar-se-á o seguinte: 1) até 08/12/2021, aplicar-se-á o IPCA-E como índice de correção monetária, com a incidência de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, com base na taxa de remuneração da caderneta de poupança; 2) a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que compreende, de forma unificada, correção monetária e juros de mora; 3) a partir de 10/09/2025, aplicar-se-ão os critérios de atualização previstos na Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, caso nada seja requerido, arquivem-se os autos.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3037783-64.2026.8.06.6001

Juiz(a) Raimundo Deusdeth Rodrigues Junior6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 05/11/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1) declarar o direito da parte autora ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, conforme previsto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, com o pagamento do adicional constitucional de 1/3 (um terço) incidente sobre a totalidade do período; 2) condenar a parte ré ao pagamento, na forma simples, das diferenças relativas ao adicional de 1/3 de férias correspondente aos 15 (quinze) dias de férias usufruídos após o segundo semestre letivo, referentes a todos os anos em que a parte autora esteve em efetivo exercício em unidade escolar, observada a prescrição quinquenal, contada a partir da data de ajuizamento da presente ação individual, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. Para a atualização dos valores objeto da condenação, observar-se-á o seguinte: 1) até 08/12/2021, aplicar-se-á o IPCA-E como índice de correção monetária, com a incidência de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, com base na taxa de remuneração da caderneta de poupança; 2) a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que compreende, de forma unificada, correção monetária e juros de mora; 3) a partir de 10/09/2025, aplicar-se-ão os critérios de atualização previstos na Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, caso nada seja requerido, arquivem-se os autos.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3021094-42.2026.8.06.6001

Juiz(a) Raimundo Deusdeth Rodrigues Junior6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 05/11/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, caso nada seja requerido, arquivem-se os autos.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3029263-18.2026.8.06.6001

Juiz(a) Raimundo Deusdeth Rodrigues Junior6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.

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