TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3033162-24.2026.8.06.6001
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: a) CONFIRMAR a tutela de evidência deferida nos autos (ID 235773299), determinando em definitivo ao ESTADO DO CEARÁ a obrigação de fazer consistente na inclusão da rubrica de abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias regulamentares (terço constitucional) e da gratificação natalina (décimo terceiro salário) da promovente, em todas as folhas de pagamento subsequentes, enquanto perdurar a sua permanência no serviço ativo e a percepção do referido abono; b) CONDENAR o promovido ao pagamento das diferenças vencidas decorrentes da supressão do abono de permanência das bases de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, a serem apuradas por simples cálculos aritméticos em fase própria, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 20/08/2021. Para a atualização do valor objeto da condenação, observar-se-ão os seguintes critérios: I - até 08/12/2021, aplicar-se-á o IPCA-E como índice de correção monetária, bem como os juros de mora segundo a taxa aplicada para a remuneração da poupança, conforme Tema 810/STF; II - a partir de 09/12/2021, com a vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será aplicada a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios; III - com a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir de 09/09/2025, deixa de vigorar a aplicação da taxa SELIC, retornando-se à incidência do IPCA-E como índice de correção monetária salarial, bem como os juros moratórios de 2% a.a., ou SELIC se mais favorável ao devedor, conforme Provimento nº 207 do CNJ. Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pelo autor. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, consoante preceitua o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado supletivamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se as partes eletronicamente.