Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, por sentença, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. De imediato, converta-se o bloqueio judicial em penhora, independentemente de termo, transferindo-se o numerário para conta à disposição deste Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, caso ainda não tenha sido feito. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, nos termos da Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, para o levantamento da quantia de R$ 2.228,69, bem como de eventuais acréscimos financeiros, objeto da penhora online (ID 243434403), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora. O alvará poderá ser expedido em nome dos advogados constituídos, desde que a procuração outorgue poderes específicos para dar e receber quitação. No que se refere à sociedade de advogados, o alvará somente poderá ser expedido em seu favor caso a mesma esteja expressamente mencionada na procuração, a qual deverá conter poderes específicos para receber e dar quitação. Determino, ainda, a restituição ao executado do valor depositado judicialmente sob o ID. 256743628, acrescido de eventuais rendimentos financeiros, mediante expedição de alvará eletrônico, com transferência para a conta bancária indicada no ID. 256743626, observadas as cautelas de praxe. Na hipótese de inexistir procuração com tais poderes, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar seus dados bancários ou juntar instrumento de mandato que contenha expressamente a referida outorga. Em caso de falha ou erro do Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, desde já autorizo a expedição de alvará no próprio PJe, com remessa, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, nos termos do §1º do art. 1º da Portaria nº 109/2022 do TJCE. Na hipótese de ausência dos dados bancários da parte beneficiária, intime-se para indicação, no prazo de cinco dias. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva.