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TJCE · JUÍZA DE DIREITO

Helga Medved

967 sentençapublicadas de 27/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJCESentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3041672-26.2026.8.06.6001

Juiz(a) Helga Medved21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 09/11/2026

Diante do exposto, homologo, por sentença, o acordo realizado entre as partes, nos termos ali formulados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do CPC. Arquive-se, já que inexiste sucumbência, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado. Cancele-se a audiência de conciliação designada. Sem custas. P. R. I. Fortaleza, 4 de novembro de 2026.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001936-15.2025.8.06.0220

Juiz(a) Helga Medved22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos termos da ata de audiência realizada e acostada nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 57 da Lei n. 9.099/95, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do CPC. Desde já autorizada a expedição de alvará em caso de depósito judicial comprovado no processo. Saliente-se, por oportuno, que a guia de depósito judicial deve ser emitida no site da Caixa Econômica Federal, cujo link está disponível na página do FERMOJU (www.tjce.jus.br/fermoju). Contudo, ressalta-se que o pagamento desse boleto pode ser feito em qualquer instituição bancária, de modo que, mesmo em não havendo agência desse banco na localidade, o depósito poderá ser efetivado mediante recolhimento em qualquer instituição financeira. Caso exista penhora sobre bem(ns) imóvel(is), torno-a(s) sem efeito. Ou, se for o caso de mandado de penhora expedido, determino o seu imediato recolhimento, com a comunicação ao Oficial de Justiça da Unidade ou à Ceman. Na hipótese de haver penhora de valores via sistema Sisbajud que não tenha sido objeto do acordo, determino o seu imediato desbloqueio. Por outro lado, caso o acordo envolva prestação pecuniária e os valores por ventura bloqueados tenham sido objeto do acordo, determino a transferência para uma conta judicial e, posteriormente, deverá ser expedido o alvará judicial, com a devida indicação, pela parte beneficiária, dos seus dados bancários. Na existência de restrição(ões) veiculares via Renajud, determino a sua respectiva exclusão. Arquivem-se os autos, até manifestação posterior das partes em caso de descumprimento da avença.

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TJCESentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3038159-50.2026.8.06.6001

Juiz(a) Helga Medved21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 09/11/2026

Diante do exposto, homologo, por sentença, o acordo realizado entre as partes, nos termos ali formulados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do CPC. Arquive-se, já que inexiste sucumbência, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado. Sem custas. P. R. I. Fortaleza/CE, 4 de novembro de 2026.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 3018439-97.2026.8.06.6001

Juiz(a) Helga Medved22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 06/11/2026

Face ao exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., para reconhecer o excesso de execução e determinar que os juros de mora incidentes sobre os danos materiais fluam a partir de 18/05/2026, fixando como montante incontroverso da execução o valor de R$ 7.551,82 (sete mil, quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta e dois centavos) e como parcela controversa o importe de R$ 196,33 (cento e noventa e seis reais e trinta e três centavos). De imediato, expeça-se alvará/transferência judicial em favor da parte exequente quanto ao valor incontroverso de R$ 7.551,82, observando-se os dados bancários informados nos autos. Quanto ao valor controverso de R$ 196,33, determino que permaneça retido em conta vinculada a este Juízo, devendo a sua liberação em favor da embargante/executado ocorrer somente após o trânsito em julgado desta sentença. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3035708-52.2026.8.06.6001

Juiz(a) Helga Medved22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos termos da ata de audiência realizada e acostada nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 57 da Lei n. 9.099/95, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do CPC. Desde já autorizada a expedição de alvará em caso de depósito judicial comprovado no processo. Saliente-se, por oportuno, que a guia de depósito judicial deve ser emitida no site da Caixa Econômica Federal, cujo link está disponível na página do FERMOJU (www.tjce.jus.br/fermoju). Contudo, ressalta-se que o pagamento desse boleto pode ser feito em qualquer instituição bancária, de modo que, mesmo em não havendo agência desse banco na localidade, o depósito poderá ser efetivado mediante recolhimento em qualquer instituição financeira. Caso exista penhora sobre bem(ns) imóvel(is), torno-a(s) sem efeito. Ou, se for o caso de mandado de penhora expedido, determino o seu imediato recolhimento, com a comunicação ao Oficial de Justiça da Unidade ou à Ceman. Na hipótese de haver penhora de valores via sistema Sisbajud que não tenha sido objeto do acordo, determino o seu imediato desbloqueio. Por outro lado, caso o acordo envolva prestação pecuniária e os valores por ventura bloqueados tenham sido objeto do acordo, determino a transferência para uma conta judicial e, posteriormente, deverá ser expedido o alvará judicial, com a devida indicação, pela parte beneficiária, dos seus dados bancários. Na existência de restrição(ões) veiculares via Renajud, determino a sua respectiva exclusão. Arquivem-se os autos, até manifestação posterior das partes em caso de descumprimento da avença.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3035645-27.2026.8.06.6001

Juiz(a) Helga Medved22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos termos da ata de audiência realizada e acostada nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 57 da Lei n. 9.099/95, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do CPC. Desde já autorizada a expedição de alvará em caso de depósito judicial comprovado no processo. Saliente-se, por oportuno, que a guia de depósito judicial deve ser emitida no site da Caixa Econômica Federal, cujo link está disponível na página do FERMOJU (www.tjce.jus.br/fermoju). Contudo, ressalta-se que o pagamento desse boleto pode ser feito em qualquer instituição bancária, de modo que, mesmo em não havendo agência desse banco na localidade, o depósito poderá ser efetivado mediante recolhimento em qualquer instituição financeira. Caso exista penhora sobre bem(ns) imóvel(is), torno-a(s) sem efeito. Ou, se for o caso de mandado de penhora expedido, determino o seu imediato recolhimento, com a comunicação ao Oficial de Justiça da Unidade ou à Ceman. Na hipótese de haver penhora de valores via sistema Sisbajud que não tenha sido objeto do acordo, determino o seu imediato desbloqueio. Por outro lado, caso o acordo envolva prestação pecuniária e os valores por ventura bloqueados tenham sido objeto do acordo, determino a transferência para uma conta judicial e, posteriormente, deverá ser expedido o alvará judicial, com a devida indicação, pela parte beneficiária, dos seus dados bancários. Na existência de restrição(ões) veiculares via Renajud, determino a sua respectiva exclusão. Arquivem-se os autos, até manifestação posterior das partes em caso de descumprimento da avença.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3046894-72.2026.8.06.6001

Juiz(a) Helga Medved22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 06/11/2026

2ª Unidade de Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] / WhatsApp: 85 98123-9027 Rua Gonçalves Ledo, 1240, Centro, Fortaleza/CE PROCESSO Nº:3046894-72.2026.8.06.6001 AUTOR: MAX LIMA DA SILVA REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata a presente de ação proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados. Em sequência, a parte autora formulou pedido de desistência. É o breve relato. Decido. HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência realizado pela parte promovente, a teor do petitório/termo constante dos autos, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do NCPC. Revogo a decisão de ID 251384519. Cancele-se a audiência UNA, caso esteja designada. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3052241-86.2026.8.06.6001

Juiz(a) Helga Medved22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 3º, § 2º, e no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, combinados com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para o processamento de causas de natureza alimentar. Por consequência da extinção do processo sem análise meritória, resta prejudicada a apreciação do pleito de tutela provisória de urgência., Cancele-se eventual audiência designada nos autos. Caso requerido na inicial, fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado, quais sejam, a DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, em observância ao disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 3018581-04.2026.8.06.6001

Juiz(a) Helga Medved22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, por sentença, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. De imediato, converta-se o bloqueio judicial em penhora, independentemente de termo, transferindo-se o numerário para conta à disposição deste Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, caso ainda não tenha sido feito. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, nos termos da Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, para o levantamento da quantia de R$ 2.228,69, bem como de eventuais acréscimos financeiros, objeto da penhora online (ID 243434403), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora. O alvará poderá ser expedido em nome dos advogados constituídos, desde que a procuração outorgue poderes específicos para dar e receber quitação. No que se refere à sociedade de advogados, o alvará somente poderá ser expedido em seu favor caso a mesma esteja expressamente mencionada na procuração, a qual deverá conter poderes específicos para receber e dar quitação. Determino, ainda, a restituição ao executado do valor depositado judicialmente sob o ID. 256743628, acrescido de eventuais rendimentos financeiros, mediante expedição de alvará eletrônico, com transferência para a conta bancária indicada no ID. 256743626, observadas as cautelas de praxe. Na hipótese de inexistir procuração com tais poderes, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar seus dados bancários ou juntar instrumento de mandato que contenha expressamente a referida outorga. Em caso de falha ou erro do Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, desde já autorizo a expedição de alvará no próprio PJe, com remessa, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, nos termos do §1º do art. 1º da Portaria nº 109/2022 do TJCE. Na hipótese de ausência dos dados bancários da parte beneficiária, intime-se para indicação, no prazo de cinco dias. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3020276-90.2026.8.06.6001

Juiz(a) Helga Medved22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: 1) declarar a nulidade da multa condominial no valor histórico de R$ 4.107,70 (quatro mil, cento e sete reais e setenta centavos), formalizada na Comunicação nº 23.2026 e cobrada no boleto com vencimento em maio de 2026; 2) condenar o promovido a restituir ao promovente, exclusivamente de forma simples, a quantia de R$ 4.107,70 (quatro mil, cento e sete reais e setenta centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo desembolso (04/05/2026) e acrescida de juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA, contados a partir da citação válida; e 3) julgar improcedentes os demais pedidos. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e Intime-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Execução de Título Extrajudicial 3044186-49.2026.8.06.6001

Juiz(a) Helga Medved22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos termos da ata de audiência/petitório realizado e acostado nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 57 da Lei 9099/95, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do NCPC. Desde já autorizada a expedição de alvará em caso de depósito judicial comprovado no processo. Saliente-se, por oportuno, que a guia de depósito judicial deve ser emitida no site da Caixa Econômica Federal, cujo link está disponível na página do FERMOJU (www.tjce.jus.br/fermoju). Contudo, ressalta-se que o pagamento desse boleto pode ser feito em qualquer instituição bancária, de modo que, mesmo em não havendo agência desse banco na localidade, o depósito poderá ser efetivado mediante recolhimento em qualquer instituição financeira. Caso exista penhora sobre bem(ns) imóvel(is), torno-a(s) sem efeito. Ou, se for o caso de mandado de penhora expedido, determino o seu imediato recolhimento, com a comunicação ao Oficial de Justiça da Unidade ou à Ceman. Na hipótese de haver penhora de valores via sistema Sisbajud que não tenha sido objeto do acordo, determino o seu imediato desbloqueio. Por outro lado, caso o acordo envolva prestação pecuniária e os valores por ventura bloqueados tenham sido objeto do acordo, determino a transferência para uma conta judicial e, posteriormente, deverá ser expedido o alvará judicial, com a devida indicação, pela parte beneficiária, dos seus dados bancários. Na existência de restrição(ões) veiculares via Renajud, determino a sua respectiva exclusão. Arquivem-se os autos, até manifestação posterior das partes em caso de descumprimento da avença.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3033624-78.2026.8.06.6001

Juiz(a) Helga Medved22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 06/11/2026

Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] / WhatsApp: 85 98123-9027 Rua Gonçalves Ledo, 1240, Centro, Fortaleza/CE PROCESSO Nº:3033624-78.2026.8.06.6001 AUTOR: CONDOMINIO F NUNES VILLAGE EMELYNE REU: PEDRO IVAN SEABRA DOS SANTOS, MARIA LEONICE SOUZA DOS SANTOS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata a presente de ação proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados. Em sequência, a parte autora formulou pedido de desistência. É o breve relato. Decido. HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência realizado pela parte promovente, a teor do petitório/termo constante dos autos, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do NCPC. Cancele-se a audiência UNA, caso esteja designada. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Execução de Título Extrajudicial 3033025-42.2026.8.06.6001

Juiz(a) Helga Medved22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 06/11/2026

dade de Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] / WhatsApp: 85 98123-9027 Rua Gonçalves Ledo, 1240, Centro, Fortaleza/CE PROCESSO Nº: 3033025-42.2026.8.06.6001 EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DE DALIAS EXECUTADO: MARIA ROSELMA DE CASTRO SOUSA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata a presente de ação proposta pela parte exequente contra a parte executada, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados. Em sequência, a parte exequente formulou pedido de desistência. É o breve relato. Decido. HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência realizado pela parte exequente, a teor do petitório/termo constante dos autos, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII e art. 775, do CPC. Na hipótese de existirem valores bloqueados nas contas do devedor, determino o desbloqueio no sistema Sisbajud. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3035444-35.2026.8.06.6001

Juiz(a) Helga Medved22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes MATHEUS D OLIVEIRA CHEADE e ST2 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, nos termos da ata de audiência realizada e acostada nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 57 da Lei n. 9.099/95, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do CPC. Desde já autorizada a expedição de alvará em caso de depósito judicial comprovado no processo. Saliente-se, por oportuno, que a guia de depósito judicial deve ser emitida no site da Caixa Econômica Federal, cujo link está disponível na página do FERMOJU (www.tjce.jus.br/fermoju). Contudo, ressalta-se que o pagamento desse boleto pode ser feito em qualquer instituição bancária, de modo que, mesmo em não havendo agência desse banco na localidade, o depósito poderá ser efetivado mediante recolhimento em qualquer instituição financeira. Caso exista penhora sobre bem(ns) imóvel(is), torno-a(s) sem efeito. Ou, se for o caso de mandado de penhora expedido, determino o seu imediato recolhimento, com a comunicação ao Oficial de Justiça da Unidade ou à Ceman. Na hipótese de haver penhora de valores via sistema Sisbajud que não tenha sido objeto do acordo, determino o seu imediato desbloqueio. Por outro lado, caso o acordo envolva prestação pecuniária e os valores por ventura bloqueados tenham sido objeto do acordo, determino a transferência para uma conta judicial e, posteriormente, deverá ser expedido o alvará judicial, com a devida indicação, pela parte beneficiária, dos seus dados bancários. Na existência de restrição(ões) veiculares via Renajud, determino a sua respectiva exclusão. PROSSIGA-SE O FEITO COM RELAÇÃO A PROMOVIDA MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. APÓS A APRESENTAÇÃO DA RÉPLICA, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3032830-57.2026.8.06.6001

Juiz(a) Helga Medved22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, afasto as preliminares e, no mérito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a promovida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a favor da autora, a título de reparação por danos morais. Sobre este montante deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora contados desde a citação inicial conforme a Taxa Legal calculada na forma do art. 406, § 1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e Intime-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3032763-92.2026.8.06.6001

Juiz(a) Helga Medved22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a promovida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a favor do autor, a título de reparação por danos morais. Sobre este montante deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora contados desde a citação inicial conforme a Taxa Legal calculada na forma do art. 406, § 1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3030728-62.2026.8.06.6001

Juiz(a) Helga Medved22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) condenar a promovida ao pagamento da quantia de R$ 472,00 (quatrocentos e setenta e dois reais) a título de danos materiais em favor das autoras, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso (29/04/2026) e acrescida de juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil a contar da citação; b) condenar a promovida ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autora, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença e acrescida de juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil a contar da citação. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, em observância ao disposto no Artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3033590-06.2026.8.06.6001

Juiz(a) Helga Medved22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, em observância ao disposto no Artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3034248-30.2026.8.06.6001

Juiz(a) Helga Medved22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência e nulidade da contratação de Reserva de Cartão Consignado (RCC) nº 764700873-4 em nome da parte promovente perante o banco demandado, determinando a imediata e definitiva cessação de quaisquer descontos a tal título sobre o benefício previdenciário da autora (NB 146.681.857-0), oficiando-se ao INSS, se necessário; b) CONDENAR a parte promovida, BANCO PAN S.A., a reembolsar à parte autora a quantia total de R$ 8.104,90 (oito mil, cento e quatro reais e noventa centavos), referente aos valores indevidamente descontados no período de 24/09/2022 a 24/10/2026, acrescida das parcelas que eventualmente venham a ser descontadas antes da suspensão definitiva dos descontos e do pagamento da condenação, com atualização monetária calculada pela variação do IPCA a partir de cada desconto indevido, e incidência de juros moratórios legais a contar da citação (art. 405 do CC); c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento da quantia certa de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento nesta data e acrescida de juros moratórios legais a partir da citação. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, em observância ao disposto no Artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3034638-97.2026.8.06.6001

Juiz(a) Helga Medved22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) condenar a promovida a pagar aos autores, a título de indenização por danos materiais com alimentação, a quantia de R$ 271,70, o valor da condenação material seja corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso , e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, incidentes a contar da citação; c) julgar improcedentes os demais pedidos Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e Intime-se.

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