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TJMT · Juiz de Direito

Carlos Eduardo de Moraes e Silva

439 sentençapublicadas de 10/02/2026 a 23/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1001790-92.2024.8.11.0029

Juiz(a) Carlos Eduardo de Moraes e Silva1ª Vara de CanaranaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes da petição de id. 251411925 e, nos termos do art. 922, do CPC, DETERMINO a suspensão deste processo, com baixa no relatório mensal, até a data do efetivo cumprimento do acordo. PROMOVA a baixa de quaisquer restrições, gravames, ônus ou averbações existentes sobre os imóveis de propriedade do executado que tenham sido constituídos em razão da presente lide. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para realizar a baixa nas restrições em nome do executado atinente ao presente feito, caso haja. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo. DETERMINO a suspensão deste processo, com baixa no relatório mensal, até a data do efetivo cumprimento do acordo. Decorrido o prazo estipulado, intimem-se as partes para manifestarem eventual cumprimento do acordo entabulado. Cumpra-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1001814-52.2026.8.11.0029

Juiz(a) Carlos Eduardo de Moraes e Silva1ª Vara de CanaranaDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado em id. 249110762, em todos os seus termos, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, para fixar a guarda, os alimentos e direito de visita aos menores conforme acordado, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Ante a renúncia do prazo recursal, DOU a presente sentença por transitada em julgado. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000431-39.2026.8.11.0029

Juiz(a) Carlos Eduardo de Moraes e Silva1ª Vara de CanaranaDJEN 15/10/2026

DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Aportou aos autos proposta de acordo formulada pela autarquia federal (id. 247731851) e, por sua vez, aceita pela parte autora (id. 248191664) sem ressalvas. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese. Fundamento. Decido No caso não vislumbro qualquer irregularidade processual, ou mesmo, de trato material que possa causar vício irremediável às partes, motivo pelo qual HOMOLOGO por sentença o acordo proposto e aceito pela parte autora, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Com efeito, expeça-se ofício ao setor de implantação de beneficio do INSS, através do Sistema PrevJud, para, em 45 (quarenta e cinco) dias, promover a implantação do benefício nos termos desta sentença. Proceda a Sra. Gestora com as providências necessárias para que seja expedido o respectivo ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor) de valor junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Liquidado o Precatório/RPV, expeça-se, de plano, o respectivo Alvará para levantamento dos valores, certifique-se nos autos e retornem os autos conclusos para extinção, na forma do artigo 924 do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Monitória 1001833-58.2026.8.11.0029

Juiz(a) Carlos Eduardo de Moraes e Silva1ª Vara de CanaranaDJEN 07/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO entabulado em id. 247251779, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta decisão, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo. Deixo de apreciar o pedido de suspensão do feito, uma vez que a norma processual prevista no art. 922, do CPC, aplica-se apenas aos fetos executórios, bem como eventual descumprimento do acordo ensejará pedido de execução nestes mesmos autos. Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1002791-44.2026.8.11.0029

Juiz(a) Carlos Eduardo de Moraes e Silva1ª Vara de CanaranaDJEN 07/10/2026

DO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA SENTENÇA Processo: 1002791-44.2026.8.11.0029. AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S.A. REU: ELEUZA NOVAES DOS SANTOS BELLON Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de ELEUZA NOVAES DOS SANTOS BELLON, partes qualificadas nos autos. A parte autora peticionou nos autos, pugnando pela desistência da ação e extinção do feito (id. 249991405). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta imediato julgamento. HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da execução e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito quanto ao saldo residual de honorários, com fundamento no art. 775 c/c o art. 924, inciso V, e art. 485, inciso VIII, todos do Código de Processo Civil. . Deixo de condenar as partes em custas e honorários, haja vista que o feito ainda não havia sido recebido. Dou a presente sentença por transitada em julgada. Arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Embargos de Terceiro Cível 1002782-82.2026.8.11.0029

Juiz(a) Carlos Eduardo de Moraes e Silva1ª Vara de CanaranaDJEN 07/10/2026

por MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO em face de ALEX ZANCHET, todos qualificados no feito. Extrai-se dos autos que as partes, acertadamente, entabularam acordo visando por fim a presente contenda, requerendo, pois, a homologação da avença e a extinção do feito (id. 250292109). Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamento. Decido. Nota-se que o direito das partes são disponíveis e seus respectivos procuradores possuem bastantes poderes para transigirem. Assim, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo efetivado entre as partes, e via de consequência, JULGO EXTINTA o presente feito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da avença. Dou a presente sentença por transitada em julgado. Certifique e remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Cumprimento de Sentença 0001760-55.2016.8.11.0029

Juiz(a) Carlos Eduardo de Moraes e Silva1ª Vara de CanaranaDJEN 07/10/2026

Ante o exposto, tendo havido o integral cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, consoante regra ínsita ao art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados para a conta informada no id. 246457971. Sem custas e honorários advocatícios. Dou a presente sentença por transitada em julgado. ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1002485-75.2026.8.11.0029

Juiz(a) Carlos Eduardo de Moraes e Silva1ª Vara de CanaranaDJEN 02/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO entabulado em id. 250103569, em todos os seus termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta decisão, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos da avença. Dou a presente sentença por transitada em julgado. Arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Intime-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1003020-38.2025.8.11.0029

Juiz(a) Carlos Eduardo de Moraes e Silva1ª Vara de CanaranaDJEN 01/10/2026

Face ao exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para o fim de TORNAR DEFINITIVA a medida liminar de busca e apreensão deferida no id. 200351265 e, consequentemente, CONSOLIDAR, de forma plena e exclusiva, nas mãos da parte autora, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., a posse e a propriedade do bem descrito na inicial, qual seja, o veículo automotor Honda, modelo HONDA/FIT LX FLEX, ano de fabricação/modelo 2010/2011, cor cinza, placa JIF8G19, chassi 93HGE6750BZ102164, RENAVAM 00257268197. FACULTO à parte autora a venda do bem a terceiros, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando aos devedores o saldo porventura apurado. DETERMINO a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (DETRAN/MT) para que, independentemente do recolhimento de taxas e emolumentos, proceda à expedição de novo Certificado de Registro de Veículo em nome da parte autora, livre de quaisquer ônus e gravames pretéritos de responsabilidade dos devedores, os quais são responsáveis por tributos e multas incidentes sobre o veículo até a data da efetiva apreensão (23/10/2025), nos termos do art. 1.368-B do Código Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais, atento aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC — considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado —, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. DECLARO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, procedam-se às baixas e anotações de estilo e, em seguida, arquivem-se os autos.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000744-97.2026.8.11.0029

Juiz(a) Carlos Eduardo de Moraes e Silva1ª Vara de CanaranaDJEN 30/09/2026

AS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. Aportou aos autos proposta de acordo formulada pela autarquia federal (id. 242847052) e, por sua vez, aceita pela parte autora (id. 247431233) sem ressalvas. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese. Fundamento. Decido No caso não vislumbro qualquer irregularidade processual, ou mesmo, de trato material que possa causar vício irremediável às partes, motivo pelo qual HOMOLOGO por sentença o acordo proposto e aceito pela parte autora, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Com efeito, expeça-se ofício ao setor de implantação de beneficio do INSS, através do Sistema PrevJud, para, em 45 (quarenta e cinco) dias, promover a implantação do benefício nos termos desta sentença. Proceda a Sra. Gestora com as providências necessárias para que seja expedido o respectivo ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor) de valor junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Liquidado o Precatório/RPV, expeça-se, de plano, o respectivo Alvará para levantamento dos valores, certifique-se nos autos e retornem os autos conclusos para extinção, na forma do artigo 924 do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 1000519-77.2026.8.11.0029

Juiz(a) Carlos Eduardo de Moraes e Silva1ª Vara de CanaranaDJEN 30/09/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO, com fundamento nos artigos 719 e 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o acordo unânime firmado por todos os herdeiros legítimos nos id. 234208191 e id. 234278434, para determinar a retificação e adequação do formal de partilha homologado nos autos de separação judicial nº 29-59.1995.8.11.0029, a fim de que o imóvel matriculado sob o nº 12.162 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Canarana/MT conste como atribuído integralmente e com exclusividade (100%) à falecida Eunice de Freitas Martins, mantidas hígidas as demais disposições daquela partilha originária. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da requerente Ana Claudia de Freitas Martins, com amparo no artigo 98 do Código de Processo Civil, estendendo os efeitos da AJG a todos os atos extrajudiciais decorrentes do feito. DEFIRO a habilitação nos autos dos interessados Carlos Bruno de Freitas Martins e Carla Adriana de Freitas Martins Gonçalves de Moraes, determinando à Secretaria que proceda ao cadastramento da advogada constituída, Dra. Erika Ariany Rocha Renz (OAB/MT 29.545), para que as futuras publicações e intimações relativas a ambos os interessados sejam veiculadas exclusivamente em seu nome, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil; DETERMINO a expedição de Certidão/Aditamento ao Formal de Partilha ou Ofício com força de mandado judicial, instruído com cópia da presente decisão e das manifestações de id. 234208191 e id. 234278434, endereçado ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canarana/MT, para fins de averbação e regularização da cadeia registral na matrícula nº 12.162. Sem custas remanescentes em face do benefício concedido. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade. Oportunamente, com a expedição e entrega dos expedientes necessários, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas e anotações. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Exibição de Documento ou Coisa Cível 1002806-47.2025.8.11.0029

Juiz(a) Carlos Eduardo de Moraes e Silva1ª Vara de CanaranaDJEN 30/09/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO entabulado em id. 243045789, em todos os seus termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta decisão, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos da avença. Considerando a renúncia expressa do prazo recursal, dou a presente sentença por transitada em julgado. Arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Intime-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Cumprimento de Sentença 1001978-17.2026.8.11.0029

Juiz(a) Carlos Eduardo de Moraes e Silva1ª Vara de CanaranaDJEN 22/09/2026

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA SENTENÇA Processo: 1001978-17.2026.8.11.0029. REQUERENTE: O. BALDIN LTDA REQUERIDO: ABREU TRANSPORTES LTDA Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por O. BALDIN LTDA em face de ABREU TRANSPORTES LTDA, partes qualificadas nos autos. A parte autora peticionou nos autos, pugnando pela desistência da ação e extinção do feito (id. 248463776). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta imediato julgamento. HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da execução e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito quanto ao saldo residual de honorários, com fundamento no art. 775 c/c o art. 924, inciso V, e art. 485, inciso VIII, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, posto que o pedido foi feito antes do recebimento formal da inicial. Dou a presente sentença por transitada em julgada. Arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1002709-13.2026.8.11.0029

Juiz(a) Carlos Eduardo de Moraes e Silva1ª Vara de CanaranaDJEN 22/09/2026

IÁRIO 1ª VARA DE CANARANA SENTENÇA Processo: 1002709-13.2026.8.11.0029. AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S.A. REU: JEANZE JOAQUIM LEMES DOS SANTOS Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposto por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de JEANZE JOAQUIM LEMES DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos. A parte autora peticionou nos autos, pugnando pela desistência da ação e extinção do feito (id. 248808169). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta imediato julgamento. HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da execução e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito quanto ao saldo residual de honorários, com fundamento no art. 775 c/c o art. 924, inciso V, e art. 485, inciso VIII, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, posto que o pedido foi feito antes do recebimento formal da inicial. Dou a presente sentença por transitada em julgada. Arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Inquérito Policial 1000357-58.2021.8.11.0029

Juiz(a) Carlos Eduardo de Moraes e Silva1ª Vara de CanaranaDJEN 22/09/2026

Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade do investigado RODRIGO SILVA FIDELES, qualificado nos autos, com fundamento legal no artigo 107, inciso IV, Código Penal. Determino a restituição ao investigado do valor recolhido a título de fiança, com as devidas correções, nos termos do artigo 337 do CPP. Intime-se o investigado, por sua Defesa Técnica, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários para expedição do alvará de levantamento.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Cumprimento de Sentença 1001483-46.2021.8.11.0029

Juiz(a) Carlos Eduardo de Moraes e Silva1ª Vara de CanaranaDJEN 22/09/2026

Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Município de Canarana e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar a omissão verificada na decisão de id. 244314425, integrando-a nos seguintes termos: Julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Canarana em id. 183113765, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 83.771,24 (oitenta e três mil setecentos e setenta e um reais e vinte e quatro centavos), correspondente à diferença entre a pretensão inicial (R$ 500.089,01) e o cálculo contábil homologado (R$ 416.317,77); Em razão da sucumbência no incidente, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Procuradoria do Município de Canarana, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso extirpado), com fulcro no artigo 85, parágrafos 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de sua exigibilidade por força da gratuidade da justiça anteriormente deferida (artigo 98, parágrafo 3º, do CPC); Ficam mantidos e ratificados os demais termos da decisão embargada quanto à expedição das ordens de pagamento do crédito principal homologado. Intimem-se as partes.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1001175-78.2019.8.11.0029

Juiz(a) Carlos Eduardo de Moraes e Silva1ª Vara de CanaranaDJEN 22/09/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da novação operada pela homologação do Plano de Recuperação Judicial do executado (id. 233382370). Pelo princípio da causalidade, CONDENO a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. DETERMINO o imediato levantamento de todas as restrições e penhoras efetuadas nestes autos, especialmente as realizadas via sistema RenaJud (id. 38871302). Expeça-se a respectiva Certidão de Crédito em favor da exequente para que, se necessário, proceda à habilitação de seus honorários sucumbenciais ou eventuais diferenças no juízo da recuperação judicial, servindo a presente sentença como prova da constituição do referido crédito acessório. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000900-85.2026.8.11.0029

Juiz(a) Carlos Eduardo de Moraes e Silva1ª Vara de CanaranaDJEN 22/09/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO entabulado em id. 244060576, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta decisão, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo. Dou a presente sentença por Transitada em julgado. Arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 0000920-79.2015.8.11.0029

Juiz(a) Carlos Eduardo de Moraes e Silva1ª Vara de CanaranaDJEN 21/09/2026

Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MOACIR DOS PASSOS FRANCA - ME e MEIRE DOS PASSOS FRANCA, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 921, parágrafos 4º e 5º, c/c o artigo 924, inciso V, e artigo 487, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se, preclusa esta decisão, alvará de levantamento ou transferência eletrônica dos valores anteriormente bloqueados em favor da instituição financeira exequente, com os devidos acréscimos legais da conta judicial, para quitação e amortização parcial do crédito original. Sem custas processuais remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 921, parágrafo 5º, in fine, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais restrições, indisponibilidades e penhoras remanescentes que tenham sido lançadas nos autos sobre bens ou direitos dos devedores. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e a respectiva baixa na distribuição.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Arrolamento Comum 1001518-30.2026.8.11.0029

Juiz(a) Carlos Eduardo de Moraes e Silva1ª Vara de CanaranaDJEN 18/09/2026

Posto isso, considerando a documentação apresentada, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e determino a expedição do(s) Alvará(s) para levantamento dos valores existentes pertencentes ao de cujus JOSÉ FRANCISCO BARBOSA DA SILVA, depositados na Caixa Econômica Federal e Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Araguaia e Xingu - Sicredi Araxingu, em favor da requerente e, consequentemente, EXTINGUO o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC. Sem custas em face da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios, haja vista que incabíveis à espécie. Dou a presente sentença por transitada em julgado. Expeça-se o necessário e arquivem-se os autos com as baixas devidas.

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