elo exequente padece de vício, uma vez que utilizou índices de atualização dissonantes da natureza do débito e do título judicial exequendo. Regularmente intimada para se manifestar acerca do incidente, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. Presentes os pressupostos processuais, passo a decidir. Inicialmente, cumpre resgatar os parâmetros fixados na sentença condenatória proferida em face da executada, a fim de delimitar a base de cálculo do débito: Fortes nessas razões, com fulcro no art. 487, I, CPC, com base nos fundamentos faticos e juridicos acima indicados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito para CONDENAR O MUNICÍPIO DE ARAME A PAGAR A ADIEL JOAQUIM MOTA, o valor de R$ 13.141,00 (treze mil cento e quarenta e um reais), referente a férias anuais mais um 1/3 referente aos anos 2009/2010/2011/2012, décimo terceiro referente aos anos de 2009/2010/2011/2012, depósito do FGTS, multa referente a 60 parcelas do FGTS e salário de dezembro de 2012. Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária e juros de mora, tendo por termo inicial a data em que cada 1/3 das férias deveria ter sido paga, na linha dos precedentes do STJ, na forma do art. 1°-F da Lei 9.494/97 (juros moratórios de 0,5% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE. Sem custas, face a isenção da Fazenda Pública. Cumpre ressaltar que a via da impugnação ao cumprimento de sentença é o instrumento processual adequado para o executado insurgir-se contra erros de cálculo e excessos, conforme o Art. 525, §1º, inciso V, do CPC. Compulsando os autos, verifico que a memória de cálculo apresentada pela exequente (ID 126932327) padece de vícios que configuram nítido excesso de execução, nos moldes do art. 917, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, por pugnar por quantia superior àquela albergada pelo título judicial. No tocante ao termo inicial dos juros moratórios, o art. 405 do Código Civil estabelece que estes incidem a partir da citação. Da análise aritmética, contata-se que a parte exequente retroagiu o termo inicial a período anterior ao ato citatório, em manifesta dissonância com o ordenamento jurídico e com o título executivo. Outrossim, quanto à atualização monetária, impende destacar que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único para fins de atualização e compensação da mora. No caso em tela, a parte exequente utilizou o INPC até o ano de 2024, ignorando a vigência da norma constitucional e o regime especial de correção dos débitos fazendários. Diante do exposto, ACOLHO a presente impugnação para reconhecer o excesso de execução, ante a flagrante inadequação dos cálculos aos parâmetros legais e judiciais estabelecidos. Não remanescendo controvérsia sobre o quantum debeatur, a homologação é medida que se impõe para a regular satisfação do crédito. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados, fixando o val