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TJMA · Juiz de Direito

Calleb Berbert Mariano Ribeiro

120 sentençapublicadas de 24/03/2026 a 19/06/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Execução de Título Extrajudicial 0000248-71.2015.8.10.0135

Juiz(a) Calleb Berbert Mariano Ribeiro1ª Vara de TuntumDJEN 19/06/2026

Ante o exposto, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Condeno a parte requerente nas despesas processuais. Sem condenação em honorários de sucumbência, tendo em vista a ausência de pretensão resistida. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000136-12.2015.8.10.0068

Juiz(a) Calleb Berbert Mariano RibeiroVara Única de ArameDJEN 17/06/2026

elo exequente padece de vício, uma vez que utilizou índices de atualização dissonantes da natureza do débito e do título judicial exequendo. Regularmente intimada para se manifestar acerca do incidente, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. Presentes os pressupostos processuais, passo a decidir. Inicialmente, cumpre resgatar os parâmetros fixados na sentença condenatória proferida em face da executada, a fim de delimitar a base de cálculo do débito: Fortes nessas razões, com fulcro no art. 487, I, CPC, com base nos fundamentos faticos e juridicos acima indicados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito para CONDENAR O MUNICÍPIO DE ARAME A PAGAR A ADIEL JOAQUIM MOTA, o valor de R$ 13.141,00 (treze mil cento e quarenta e um reais), referente a férias anuais mais um 1/3 referente aos anos 2009/2010/2011/2012, décimo terceiro referente aos anos de 2009/2010/2011/2012, depósito do FGTS, multa referente a 60 parcelas do FGTS e salário de dezembro de 2012. Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária e juros de mora, tendo por termo inicial a data em que cada 1/3 das férias deveria ter sido paga, na linha dos precedentes do STJ, na forma do art. 1°-F da Lei 9.494/97 (juros moratórios de 0,5% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE. Sem custas, face a isenção da Fazenda Pública. Cumpre ressaltar que a via da impugnação ao cumprimento de sentença é o instrumento processual adequado para o executado insurgir-se contra erros de cálculo e excessos, conforme o Art. 525, §1º, inciso V, do CPC. Compulsando os autos, verifico que a memória de cálculo apresentada pela exequente (ID 126932327) padece de vícios que configuram nítido excesso de execução, nos moldes do art. 917, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, por pugnar por quantia superior àquela albergada pelo título judicial. No tocante ao termo inicial dos juros moratórios, o art. 405 do Código Civil estabelece que estes incidem a partir da citação. Da análise aritmética, contata-se que a parte exequente retroagiu o termo inicial a período anterior ao ato citatório, em manifesta dissonância com o ordenamento jurídico e com o título executivo. Outrossim, quanto à atualização monetária, impende destacar que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único para fins de atualização e compensação da mora. No caso em tela, a parte exequente utilizou o INPC até o ano de 2024, ignorando a vigência da norma constitucional e o regime especial de correção dos débitos fazendários. Diante do exposto, ACOLHO a presente impugnação para reconhecer o excesso de execução, ante a flagrante inadequação dos cálculos aos parâmetros legais e judiciais estabelecidos. Não remanescendo controvérsia sobre o quantum debeatur, a homologação é medida que se impõe para a regular satisfação do crédito. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados, fixando o val

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800463-67.2022.8.10.0135

Juiz(a) Calleb Berbert Mariano Ribeiro1ª Vara de TuntumDJEN 17/06/2026

Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Eventuais custas processuais, se houver, ficam a cargo da parte autora. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0800609-47.2024.8.10.0068

Juiz(a) Calleb Berbert Mariano RibeiroVara Única de ArameDJEN 16/06/2026

Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial de ID 176323083, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência: REVOGO A PRISÃO CIVIL de ERINEUDO TAVARES DA SILVA decretada no ID 174049762. DETERMINO o imediato recolhimento de eventual mandado de prisão expedido em desfavor do executado, independentemente de cumprimento. Caso o executado já se encontre custodiado, expeça-se, com urgência, o respectivo ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso. DETERMINO o cancelamento de eventuais restrições anotadas junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e o levantamento de protestos judiciais porventura efetivados em razão desta execução, servindo a presente decisão como ofício para tal fim. Ressalto que o descumprimento do acordo ensejará o vencimento antecipado do saldo remanescente, com a imediata retomada do rito da coação pessoal, inclusive com nova decretação de prisão civil e prosseguimento da execução pelo valor total atualizado, descontando-se apenas o que for comprovadamente pago. Custas e honorários na forma pactuada ou, no silêncio, pro rata, observada a gratuidade da justiça já deferida às partes. Decorrido o prazo sem manifestação da exequente, o que deverá ser certificado pela Secretaria, presumi-se-á a quitação integral, com a subsequente conclusão para extinção definitiva pelo pagamento (art. 924, II, CPC). Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0800483-65.2022.8.10.0068

Juiz(a) Calleb Berbert Mariano RibeiroVara Única de ArameDJEN 16/06/2026

Ante o exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para CONDENAR o réu WENDER LIMA DE LIMA como incurso nas penas do artigo 168, parágrafo 1º, inciso III (25 vezes), artigo 299 (8 vezes), e artigo 347, parágrafo único (1 vez), c/c artigo 69 e artigo 71, todos do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena do réu, em estrita observância ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. 4.1. DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA (Artigo 168, § 1º, inciso III, do CP) PRIMEIRA FASE (Pena-base) O crime de apropriação indébita (art. 168, caput, do CP) tem pena cominada de reclusão de 1 a 4 anos e multa. Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Culpabilidade: A culpabilidade do réu é elevada, pois não se limitou a um ato isolado de apropriação, mas estruturou um esquema sistemático, como advogado, para se apropriar de valores de clientes hipervulneráveis (idosos, analfabetos, indígenas e pessoas com deficiência), abusando da confiança profissional que lhe era depositada. A reprovabilidade da conduta extrapola a normalidade do tipo. Vetor negativo. Antecedentes: Consta da certidão de antecedentes criminais (ID 176715210) que o réu possui outras ações penais em trâmite pelos mesmos crimes, todavia a ausência de trânsito em julgado impede a valoração negativa deste vetor, nos termos da Súmula 444 do STJ. Vetor neutro. Conduta social: Não há elementos concretos nos autos que permitam avaliar a conduta social do réu de forma desfavorável. Vetor neutro. Personalidade: verifica-se que inexistem nos autos elementos técnicos concretos e específicos — tais como laudos psicossociais, pareceres psiquiátricos ou estudos comportamentais aprofundados — que permitam a este julgador aferir de forma segura o seu perfil biopsicossocial ou a presença de desvios marcantes de caráter. Desse modo, à míngua de substrato pericial ou técnico idôneo para amparar um juízo de censura especializado, deixo de valorar negativamente a presente circunstância judicial, mantendo-a em patamar neutro. . Vetor negativo. Motivos: Os motivos do crime foram torpes, pois o réu agiu movido pelo intuito de enriquecimento ilícito, às custas de clientes que já se encontravam em situação de hipossuficiência e vulnerabilidade social e econômica. Vetor negativo. Circunstâncias: As circunstâncias do crime são especialmente graves, o modo de execução revela premeditação e reiteração na conduta, traduzindo-se em verdadeira instrumentalização do sistema judicial em detrimento dos mais vulneráveis, o que confere ao fato concreta maior reprovabilidade, justificando o recrudescimento da pena-base nesta vetorial. . Vetor negativo. Consequências: As consequências do crime foram graves, pois as vítimas, em sua maioria aposentados e pessoas de baixa renda, deixaram de receber valores essenciais à sua subsistência, no montante total de R$ 207.866,50. Vetor negativo. Comportamento da vítima: As vítimas não contr

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000031-59.2020.8.10.0068

Juiz(a) Calleb Berbert Mariano RibeiroVara Única de ArameDJEN 16/06/2026

Ante o exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para CONDENAR o réu SILVESTRE STALONE LIMA E SILVA, já qualificado nos autos, pela prática das infrações penais previstas nos artigos 306 e 309 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), em concurso formal próprio, nos termos do artigo 70, primeira parte, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA Passo à individualização das penas para cada um dos delitos em que incorreu o réu, em estrita observância ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. 4.1. QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 306 DO CTB (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE) Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta é inerente ao tipo penal, não extrapolando os limites da norma. b) Antecedentes: compulsando os autos, verifico que o réu é primário, não constando condenações transitadas em julgado em seu desfavor; c) Conduta social: inexistem nos autos elementos técnicos para uma valoração negativa da inserção do réu em seu meio familiar ou comunitário; d) Personalidade: não há nos autos laudo psicológico ou antropológico que permita aferir a estrutura psíquica do agente; e) Motivos do crime: são os comuns à espécie, qual seja, a vontade livre de conduzir veículo após a ingestão de álcool; f) Circunstâncias: este ponto merece especial relevo. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois o réu não apenas conduzia embriagado, como realizava manobras perigosas e veio a causar um acidente de trânsito, colidindo com um veículo D-20. Tal fato demonstra uma maior gravidade na execução, elevando o risco à segurança viária para além do perigo abstrato; g) Consequências: as consequências extrapenais não foram graves, uma vez que não houve registro de vítimas com lesões corporais, limitando-se ao dano patrimonial inerente à colisão; h) Comportamento da vítima: inaplicável, visto que o sujeito passivo é a coletividade. Considerando a existência de uma circunstância judicial negativa (circunstâncias do crime), fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, verifico a inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes. Por essa razão mantenho a pena intermediária em 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva para este crime em 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. Quanto à pena acessória, nos termos dos artigos 293 e 306 do CTB, fixo a suspensão da habilitação ou da proibição de se obter a permissão para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses, considerando o intervalo permitido de, no mínimo dois meses, e no máximo cinco anos, e as circunstâncias do caso concreto. Fixo o valor do dia-multa na razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. 4.2. QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 30

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800385-46.2023.8.10.0068

Juiz(a) Calleb Berbert Mariano RibeiroVara Única de ArameDJEN 15/06/2026

sitado, pleiteando a expedição do alvará e a extinção do feito. Por conseguinte, resta demonstrada a satisfação integral da obrigação. Eis o que cumpria relatar. Decido. Assim, sem grandes divagações deve o presente cumprimento ser extinto, haja vista a satisfação da obrigação. Nesse sentido, expõe o art. 924, CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Isso posto, julgo extinta a presente execução a qual dou por satisfeita, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará Judicial de liberação via sistema em nome da parte autora no importe de R$ 2.320,50 (dois mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) na conta bancária de Agência 0568-1, Conta Corrente: 44277-1, em nome de JOSE PORFIRIO PIMENTA GUAJAJARA - CPF: 028.558.883-44 – Banco do Brasil S/A., e em nome dos patronos o montante de R$ 1.879,50 (mil oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos) do valor depositado em juízo na conta indicada em ID 163193920 (Agência 4322-2, Conta Corrente 48.076-2, Banco do Brasil, Titulares: Ranovick da Costa Rego CPF n° 03749859361, Jessica Lacerda Maciel CPF n° 049.078.053-90, PIX: [email protected]), referente aos honorários sucumbenciais e contratuais. Tendo em vista a autorização expressa para o abatimento dos valores devidos a título de selos judiciais onerosos, expeça-se o competente alvará após a retenção das referidas custas. Após, encaminhem-se os autos à Polícia Civil de Arame/MA para apurar a regularidade da digital aposta na procuração acostada na petição inicial. Por fim, arquive-se, com baixa, em razão do cumprimento integral da obrigação. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0800294-48.2026.8.10.0068

Juiz(a) Calleb Berbert Mariano RibeiroVara Única de ArameDJEN 15/06/2026

DISPOSITIVO Na confluência do exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECOLHAM-SE eventuais mandados expedidos. REVOGO a liminar deferida em ID 177858808 Dou por transitado em julgado nesta data, ante a manifesta ausência de interesse recursal. Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição com as comunicações de praxe.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800825-42.2023.8.10.0068

Juiz(a) Calleb Berbert Mariano RibeiroVara Única de ArameDJEN 15/06/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC/2015. Sem custas. Certifique-se o trânsito em julgado com o devido arquivamento por preclusão lógica decorrente do abandono processual Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Cumprimento de Sentença 0800819-35.2023.8.10.0068

Juiz(a) Calleb Berbert Mariano RibeiroVara Única de ArameDJEN 12/06/2026

evantamento e a extinção do feito (ID 169093101). Eis o que cumpria relatar. Decido. A partir da análise dos autos, resta demonstrada a satisfação integral da obrigação. Assim, sem grandes divagações deve o presente cumprimento ser extinto, haja vista a satisfação da obrigação. Nesse sentido, expõe o art. 924, CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Isso posto, julgo extinta a presente execução a qual dou por satisfeita, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará Judicial de liberação via sistema em nome da parte autora no importe de R$ 2.946,65 (dois mil novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) e em nome dos patronos o montante de R$ 267,87 (duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos) do valor depositado em juízo na conta indicada em ID 176621285 (Agência 4322-2, Conta Corrente 48.076-2, Banco do Brasil, Titulares: Ranovick da Costa Rego CPF n° 03749859361, Jessica Lacerda Maciel CPF n° 049.078.053-90, PIX: [email protected]). Tendo em vista a autorização expressa para o abatimento dos valores devidos a título de selos judiciais onerosos, expeça-se o competente alvará após a retenção das referidas custas. Determino, via SISBAJUD, o desbloqueio imediato do saldo restante bloqueado pertencente à parte executada. Após, arquive-se, com baixa, em razão do cumprimento integral da obrigação. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800701-59.2023.8.10.0068

Juiz(a) Calleb Berbert Mariano RibeiroVara Única de ArameDJEN 11/06/2026

DISPOSITIVO Na confluência do exposto, com fulcro no art. 487, III, “c” do CPC, HOMOLOGO a renúncia do direito material e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dou por transitado em julgado nesta data, ante a manifesta ausência de interesse recursal. Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição com as comunicações de praxe.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800728-71.2025.8.10.0068

Juiz(a) Calleb Berbert Mariano RibeiroVara Única de ArameDJEN 11/06/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Honorários e custas processuais conforme ajustado pelas partes no instrumento de transação. Na ausência de disposição em contrário, as despesas serão divididas igualmente, nos termos do artigo 90, § 2º, do CPC. Fica, contudo, resguardada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora. Homologada a transação, eventual pretensão recursal restará incompatível com o ato praticado, operando-se o trânsito em julgado imediato desta decisão por preclusão lógica, dispensando-se a certidão correspondente, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. Se houver requerimento para expedição de alvará ou transferência eletrônica dos valores depositados, e preenchidos os requisitos, expeça-se o necessário de forma imediata. Cumpridas as formalidades legais e efetuadas as baixas de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Cumprimento de Sentença 0800879-08.2023.8.10.0068

Juiz(a) Calleb Berbert Mariano RibeiroVara Única de ArameDJEN 11/06/2026

sitado, pleiteando a expedição do alvará e a extinção do feito. Por conseguinte, resta demonstrada a satisfação integral da obrigação. Eis o que cumpria relatar. Decido. Assim, sem grandes divagações deve o presente cumprimento ser extinto, haja vista a satisfação da obrigação. Nesse sentido, expõe o art. 924, CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Isso posto, julgo extinta a presente execução a qual dou por satisfeita, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará Judicial de liberação via sistema em nome da parte autora no importe de R$ 4.555,78 (quatro mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos) e em nome dos patronos o montante de R$ 455,58 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) do valor depositado em juízo na conta indicada em ID 177794992 (Agência 4322-2, Conta Corrente 48.076-2, Banco do Brasil, Titulares: Ranovick da Costa Rego CPF n° 03749859361, Jessica Lacerda Maciel CPF n° 049.078.053-90, PIX: [email protected]). Tendo em vista a autorização expressa para o abatimento dos valores devidos a título de selos judiciais onerosos, expeça-se o competente alvará após a retenção das referidas custas. Após, arquive-se, com baixa, em razão do cumprimento integral da obrigação. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Guarda de Família 0800027-76.2026.8.10.0068

Juiz(a) Calleb Berbert Mariano RibeiroVara Única de ArameDJEN 11/06/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes no ID 174245303, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, CONCEDO A GUARDA DEFINITIVA da menor M. S. B. em favor de M. N. D. S. e VÂNIA DA CRUZ SILVA. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Fica assegurado o direito de visitas/convivência aos genitores biológicos, nos termos estabelecidos na Cláusula Sexta do instrumento de transação ora homologado. Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça, com fulcro no art. 98 do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica dos requerentes. DETERMINO AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: Lavre-se o Termo de Guarda Definitiva em favor de M. N. D. S. e Vânia da Cruz Silva, devendo os guardiões serem intimados para a devida assinatura, de forma presencial ou eletrônica; Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800870-46.2023.8.10.0068

Juiz(a) Calleb Berbert Mariano RibeiroVara Única de ArameDJEN 11/06/2026

sitado, pleiteando a expedição do alvará e a extinção do feito. Por conseguinte, resta demonstrada a satisfação integral da obrigação. Eis o que cumpria relatar. Decido. Assim, sem grandes divagações deve o presente cumprimento ser extinto, haja vista a satisfação da obrigação. Nesse sentido, expõe o art. 924, CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Isso posto, julgo extinta a presente execução a qual dou por satisfeita, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará Judicial de liberação via sistema em nome da parte autora no importe de R$ 3.216,54 (três mil, duzentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), e em nome dos patronos o montante de R$ 321,65 (trezentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos) do valor depositado em juízo na conta indicada em ID 176767912 (Agência 4322-2, Conta Corrente 48.076-2, Banco do Brasil, Titulares: Ranovick da Costa Rego CPF n° 03749859361, Jessica Lacerda Maciel CPF n° 049.078.053-90, PIX: [email protected]), referente aos honorários sucumbenciais e contratuais. Tendo em vista a autorização expressa para o abatimento dos valores devidos a título de selos judiciais onerosos, expeça-se o competente alvará após a retenção das referidas custas. Por fim, arquive-se, com baixa, em razão do cumprimento integral da obrigação. Publique-se.

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