Ante o exposto, com fulcro no art. 356, I do CPC, julgo parcialmente procedente o mérito para fins de determinar a decretação do divórcio do casal JOSÉ EWERTHON CANDIDO ALVES e J. A. D. S.. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório competente. Tendo em vista que a parte autora não pode dispor do direito da parte ré em retornar a utilizar o nome de solteira, indefiro o pedido, ficando facultado à parte ré dispor sobre em contestação. Considerando o teor da petição inicial e o desinteresse expresso de conciliar, lançando mão do princípio da economia processual, excepcionalmente, deixo de designar a audiência de que trata o art. 334, do CPC. Proceda-se à CITAÇÃO da parte demandada para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será aquele previsto no art. 335, III, do CPC, para que ofereça contestação na forma dos artigos 335 e seguintes, também do CPC. Após, intime-se a parte demandante para RÉPLICA nos casos dos artigos 350 (Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova) e 351 (Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova) do NCPC. Diligencie-se. Pacatuba/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito