Pular para o conteúdo
TJCE · Juiz de Direito

Jhulian Pablo Rocha Faria

250 sentençapublicadas de 09/01/2026 a 19/06/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 0200801-61.2023.8.06.0137

Juiz(a) Jhulian Pablo Rocha Faria2ª Vara da Comarca de PacatubaDJEN 19/06/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente processo, com fundamento no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Suspensas, contudo, a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado com fulcro no art. 1.000 do CPC e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Divórcio Consensual 3001109-25.2026.8.06.0137

Juiz(a) Jhulian Pablo Rocha Faria2ª Vara da Comarca de PacatubaDJEN 19/05/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes em todos os seus termos e decreto o divórcio do casal, ficando dissolvido vínculo conjugal estabelecido pelo casamento. O retorno ou manutenção do nome de solteiro(a) fica regulado pelos termos do acordo. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais. Contudo, diante da gratuidade judiciária a qual defiro neste momento processual, tais despesas ficarão suspensas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença no ato da publicação. Certifique-se o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos necessários e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Reconhecimento e Extinção de União Estável 3001123-43.2025.8.06.0137

Juiz(a) Jhulian Pablo Rocha Faria2ª Vara da Comarca de PacatubaDJEN 19/05/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil, homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes (ID nº 186850410), a fim de DECLARAR o RECONHECIMENTO e a DISSOLUÇÃO da UNIÃO ESTÁVEL entre A. F. V. D. S. e T. L. E.. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Divórcio Consensual 3000603-49.2026.8.06.0137

Juiz(a) Jhulian Pablo Rocha Faria2ª Vara da Comarca de PacatubaDJEN 19/05/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes em todos os seus termos e decreto o divórcio do casal, ficando dissolvido vínculo conjugal estabelecido pelo casamento. O retorno ou manutenção do nome de solteiro(a) fica regulado pelos termos do acordo. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais. Contudo, diante da gratuidade judiciária a qual defiro neste momento processual, tais despesas ficarão suspensas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença no ato da publicação. Certifique-se o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos necessários e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Divórcio Consensual 3001236-60.2026.8.06.0137

Juiz(a) Jhulian Pablo Rocha Faria2ª Vara da Comarca de PacatubaDJEN 19/05/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes em todos os seus termos e decreto o divórcio do casal, ficando dissolvido vínculo conjugal estabelecido pelo casamento. O retorno ou manutenção do nome de solteiro(a) fica regulado pelos termos do acordo. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais. Contudo, diante da gratuidade judiciária a qual defiro neste momento processual, tais despesas ficarão suspensas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença no ato da publicação. Certifique-se o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos necessários e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000359-57.2025.8.06.0137

Juiz(a) Jhulian Pablo Rocha Faria2ª Vara da Comarca de PacatubaDJEN 18/05/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a abusividade da cobrança da taxa de evolução de obra após a entrega do imóvel; b) CONDENAR as rés a restituírem à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente pagos a título de taxa de evolução de obra, desde o início da cobrança indevida até a sua efetiva cessação, acrescidos de juros de mora a contar da citação, nos termos da legislação aplicável. c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e danos morais, ante a ausência de comprovação de prejuízo indenizável. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Divórcio Consensual 3001257-36.2026.8.06.0137

Juiz(a) Jhulian Pablo Rocha Faria2ª Vara da Comarca de PacatubaDJEN 18/05/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes em todos os seus termos e decreto o divórcio do casal, ficando dissolvido vínculo conjugal estabelecido pelo casamento. O retorno ou manutenção do nome de solteiro(a) fica regulado pelos termos do acordo. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais. Contudo, diante da gratuidade judiciária a qual defiro neste momento processual, tais despesas ficarão suspensas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença no ato da publicação. Certifique-se o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos necessários e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3002061-38.2025.8.06.0137

Juiz(a) Jhulian Pablo Rocha Faria2ª Vara da Comarca de PacatubaDJEN 18/05/2026

gado constante da procuração ou substabelecimentos subsequentes, ressalvados os casos em que há restrições aos poderes conferidos por meio do substabelecimento, ou quando há pedido expresso para que as intimações realizem-se em nome de patrono determinado.4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.979548, 20120910260147APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 17/11/2016. Pág.: 605/665). Assim, caracterizada a ausência do pressuposto citatório do requerido, impõe-se a extinção da pretensão sem análise do mérito. Dispositivo Deste modo, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3000161-20.2025.8.06.0137

Juiz(a) Jhulian Pablo Rocha Faria2ª Vara da Comarca de PacatubaDJEN 18/05/2026

gado constante da procuração ou substabelecimentos subsequentes, ressalvados os casos em que há restrições aos poderes conferidos por meio do substabelecimento, ou quando há pedido expresso para que as intimações realizem-se em nome de patrono determinado.4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.979548, 20120910260147APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 17/11/2016. Pág.: 605/665). Assim, caracterizada a ausência do pressuposto citatório do requerido, impõe-se a extinção da pretensão sem análise do mérito. Dispositivo Deste modo, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Guarda 3000305-57.2026.8.06.0137

Juiz(a) Jhulian Pablo Rocha Faria2ª Vara da Comarca de PacatubaDJEN 18/05/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes em todos os seus termos e decreto o divórcio do casal, ficando dissolvido vínculo conjugal estabelecido pelo casamento. O retorno ou manutenção do nome de solteiro(a) fica regulado pelos termos do acordo. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais. Contudo, diante da gratuidade judiciária a qual defiro neste momento processual, tais despesas ficarão suspensas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença no ato da publicação. Certifique-se o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos necessários e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Execução de Título Extrajudicial 3000449-65.2025.8.06.0137

Juiz(a) Jhulian Pablo Rocha Faria2ª Vara da Comarca de PacatubaDJEN 18/05/2026

DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, determinando o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO com esteio no art. 290 e 485, I, do CPC, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Pacatuba/CE, data registrada no sistema. Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3001096-60.2025.8.06.0137

Juiz(a) Jhulian Pablo Rocha Faria2ª Vara da Comarca de PacatubaDJEN 18/05/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a abusividade da cobrança da taxa de evolução de obra após a entrega do imóvel; b) CONDENAR as rés a restituírem à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente pagos a título de taxa de evolução de obra, desde o início da cobrança indevida até a sua efetiva cessação, acrescidos de juros de mora a contar da citação, nos termos da legislação aplicável. c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e danos morais, ante a ausência de comprovação de prejuízo indenizável. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento Provisório de Decisão 3000267-45.2026.8.06.0137

Juiz(a) Jhulian Pablo Rocha Faria2ª Vara da Comarca de PacatubaDJEN 18/05/2026

Ante o exposto, tendo em vista a ausência do interesse de agir, por inadequação da via eleita, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, III e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se o determinado na Decisão id.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3001520-39.2024.8.06.0137

Juiz(a) Jhulian Pablo Rocha Faria2ª Vara da Comarca de PacatubaDJEN 12/05/2026

LTDA e outros SENTENÇA Cuida-se de ação judicial na qual as partes celebraram acordo (id. 202084023) e decidiram encerrar a lide. Analisando o acordo sob o ponto de vista da validade, verifico que as partes possuem capacidade para transacionar e que o objeto é lícito, possível e determinado, não ofendendo a lei, a moral e os bons costumes. Portanto, considerando a vontade manifestada e a ausência de óbices ou vícios subjetivos, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos, o acordo celebrado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na minuta id. 202084023 e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito (CPC - art. 487, III, "b"). O artigo 515 do Código de Processo Civil confere força executiva à sentença judicial homologatória, razão pela qual eventual descumprimento do acordo implicará execução imediata, mediante provocação da parte interessada. Deixo de impor o pagamento de custas em razão da concessão da gratuidade. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo. P.R.I. Pacatuba/CE, data registrada no sistema.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Divórcio Consensual 3003416-83.2025.8.06.0137

Juiz(a) Jhulian Pablo Rocha Faria2ª Vara da Comarca de PacatubaDJEN 12/05/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes em todos os seus termos e decreto o divórcio do casal, ficando dissolvido vínculo conjugal estabelecido pelo casamento. O retorno ou manutenção do nome de solteiro(a) fica regulado pelos termos do acordo. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais. Contudo, diante da gratuidade judiciária a qual defiro neste momento processual, tais despesas ficarão suspensas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença no ato da publicação. Certifique-se o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos necessários e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Execução de Título Extrajudicial 3002083-96.2025.8.06.0137

Juiz(a) Jhulian Pablo Rocha Faria2ª Vara da Comarca de PacatubaDJEN 12/05/2026

DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, determinando o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO com esteio no art. 290 e 485, I, do CPC, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Divórcio Litigioso 3000960-29.2026.8.06.0137

Juiz(a) Jhulian Pablo Rocha Faria2ª Vara da Comarca de PacatubaDJEN 07/05/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 356, I do CPC, julgo parcialmente procedente o mérito para fins de determinar a decretação do divórcio do casal JOSÉ EWERTHON CANDIDO ALVES e J. A. D. S.. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório competente. Tendo em vista que a parte autora não pode dispor do direito da parte ré em retornar a utilizar o nome de solteira, indefiro o pedido, ficando facultado à parte ré dispor sobre em contestação. Considerando o teor da petição inicial e o desinteresse expresso de conciliar, lançando mão do princípio da economia processual, excepcionalmente, deixo de designar a audiência de que trata o art. 334, do CPC. Proceda-se à CITAÇÃO da parte demandada para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será aquele previsto no art. 335, III, do CPC, para que ofereça contestação na forma dos artigos 335 e seguintes, também do CPC. Após, intime-se a parte demandante para RÉPLICA nos casos dos artigos 350 (Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova) e 351 (Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova) do NCPC. Diligencie-se. Pacatuba/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Divórcio Litigioso 3000947-30.2026.8.06.0137

Juiz(a) Jhulian Pablo Rocha Faria2ª Vara da Comarca de PacatubaDJEN 07/05/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 356, I do CPC, julgo parcialmente procedente o mérito para fins de determinar a decretação do divórcio do casal VERA LÚCIA RODRIGUES MARTINS e ANASTACIO OLIVEIRA MARTINS. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório competente, advertindo de que a parte demandante deseja retornar a utilizar o nome de solteira. CITE-SE o(a) demandado para apresentar contestação, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Pacatuba/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito

Ver decisão Inteiro teor