Posto isso, DECIDO: DEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos de inventário nº 1005799-58.2020.8.11.0055, relativos ao espólio de GILBERTO VASCONCELOS DE FREITAS, para que a sobrepartilha seja processada naquele feito, nos termos do art. 670, parágrafo único, do CPC. ACOLHO a retificação do pedido apresentada nos IDs 245119620 e 246890452, para que a sobrepartilha seja processada em caráter litigioso, tendo como pretensão das requerentes a atribuição de um terço dos direitos pertencentes ao falecido a cada sucessora, sem prejuízo da apreciação da natureza dos bens e dos quinhões após o contraditório. DETERMINO à Secretaria que proceda ao traslado, para os autos do inventário originário, da petição inicial de ID 244586005, das manifestações de IDs 245119620 e 246890452, das procurações de IDs 244587884 e 244587885, dos documentos imobiliários de IDs 244590202 e 244590205 e das demais peças pertinentes à pretensão de sobrepartilha que ainda não integrem aquele feito, dispensada a reprodução de documentos já existentes no inventário. DETERMINO, ainda, a retificação da representação processual, para que o advogado VANDER JOSÉ DA SILVA RIBEIRO, OAB/MT 6.160-B, permaneça vinculado exclusivamente às requerentes MÔNICA SILVA DE FREITAS e ANA LÚCIA SILVA DE FREITAS, excluindo-se sua vinculação a CONCEIÇÃO LUIZ SILVA DE FREITAS, que deverá permanecer identificada como inventariante e interessada na sobrepartilha, com representação processual própria. Efetivado o traslado, INTIME-SE, nos autos do inventário originário, CONCEIÇÃO LUIZ SILVA DE FREITAS, por intermédio de sua representação processual regularmente constituída, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de sobrepartilha litigiosa, especialmente quanto à natureza dos direitos imobiliários relativos às matrículas nº 46.497 e nº 46.498 e à distribuição dos quinhões proposta pelas requerentes, observado o procedimento dos arts. 627 e 670 do CPC. Na ausência de representação processual válida, proceda-se à sua intimação pessoal para regularização e manifestação. Considerando que a pretensão deverá prosseguir exclusivamente nos autos do inventário originário, JULGO EXTINTO o presente processo autônomo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, preservado o exame integral do pedido de sobrepartilha nos autos nº 1005799-58.2020.8.11.0055. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de formação de relação processual contenciosa nesta autuação. Efetivado o traslado e transitada em julgado esta sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as baixas necessárias, mantendo-se o regular prosseguimento da sobrepartilha no inventário originário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. RAÍZA VITÓRIA DE CASTRO REGO BASTOS GONZAGA Juíza de Direito