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TJMT · Juíza de Direito

Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga

106 sentençapublicadas de 13/02/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Reconhecimento e Extinção de União Estável 1013024-61.2022.8.11.0055

Juiz(a) Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga2ª Vara Cível de Tangará da SerraDJEN 09/11/2026

Diante do exposto, e de tudo quanto mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial, e, via de consequência, JULGO O FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, arcará a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tendo sido deferida a gratuidade da justiça, no entanto, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as formalidades de estilo.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Cumprimento de Sentença 0015754-67.2019.8.11.0055

Juiz(a) Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga2ª Vara Cível de Tangará da SerraDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, em razão da satisfação integral da obrigação, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Em decorrência: 1. DETERMINO o LEVANTAMENTO DEFINITIVO de toda e qualquer penhora, averbação, restrição ou gravame decorrente deste processo que recaia sobre os imóveis registrados sob as Matrículas nº 77.681, nº 77.773 e nº 77.774, todas do Cartório do 2º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Cuiabá/MT, bem como a exoneração definitiva do encargo atribuído à depositária fiel nomeada nos autos. 2. EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Cartório do 2º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Cuiabá/MT, determinando o cancelamento e a baixa de todas as anotações e averbações de penhora ou de certidões expedidas com base no art. 844 do CPC oriundas deste processo sobre as referidas matrículas (nº 77.681, nº 77.773 e nº 77.774), servindo cópia desta sentença como ordem judicial bastante, cabendo à parte interessada o encaminhamento se necessário. 3. DETERMINO a baixa e o cancelamento de eventuais indisponibilidades, restrições ou bloqueios porventura ativos em desfavor dos executados junto aos sistemas eletrônicos conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB), certificando-se. Custas e despesas processuais remanescentes, se houver, na forma ajustada no acordo homologado ou, à falta de estipulação expressa, divididas igualmente entre as partes (art. 90, § 2º, do CPC), observada eventual gratuidade concedida. Honorários advocatícios já compreendidos na transação quitada. Transitada esta em julgado e cumpridas as diligências de praxe, certifique-se, proceda-se à baixa definitiva na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Alvará Judicial - Lei 6858/80 1009652-02.2025.8.11.0055

Juiz(a) Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga2ª Vara Cível de Tangará da SerraDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, c/c arts. 720 e 723 do Código de Processo Civil e arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 6.858/1980. Em consequência, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor de BEATRIZ DE DEUS BOA SORTE DE LIMA (CPF nº 338.512.618-52), autorizando-a a proceder ao levantamento integral junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: a) Da totalidade dos saldos e rendimentos existentes na conta vinculada de FGTS sob titularidade de JOÃO NEVES BOA SORTE (PIS/PASEP nº 107.79603.75-0, CPF nº 043.526.078-27), cujo saldo base apurado em 14/10/2026 é de R$ 6.004,84, com os acréscimos legais e correções até a data do efetivo levantamento; b) Da totalidade dos valores e rendimentos depositados na CONTA POUPANÇA mantida na Agência nº 2086, Operação 1288, Conta nº 000777500368-6, de titularidade de JOÃO NEVES BOA SORTE (CPF nº 043.526.078-27), cujo saldo base apurado em 09/10/2026 é de R$ 13.196,49, acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo saque/transferência. Sem custas remanescentes e sem honorários sucumbenciais, em razão da concessão da gratuidade da justiça (Id 208429813) e da natureza de jurisdição voluntária sem litigiosidade. Precluso o prazo recursal ou havendo expressa renúncia, expeça-se o alvará judicial pelo sistema eletrônico e, nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo no acervo do Pje.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Sobrepartilha 1012745-36.2026.8.11.0055

Juiz(a) Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga2ª Vara Cível de Tangará da SerraDJEN 28/10/2026

Posto isso, DECIDO: DEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos de inventário nº 1005799-58.2020.8.11.0055, relativos ao espólio de GILBERTO VASCONCELOS DE FREITAS, para que a sobrepartilha seja processada naquele feito, nos termos do art. 670, parágrafo único, do CPC. ACOLHO a retificação do pedido apresentada nos IDs 245119620 e 246890452, para que a sobrepartilha seja processada em caráter litigioso, tendo como pretensão das requerentes a atribuição de um terço dos direitos pertencentes ao falecido a cada sucessora, sem prejuízo da apreciação da natureza dos bens e dos quinhões após o contraditório. DETERMINO à Secretaria que proceda ao traslado, para os autos do inventário originário, da petição inicial de ID 244586005, das manifestações de IDs 245119620 e 246890452, das procurações de IDs 244587884 e 244587885, dos documentos imobiliários de IDs 244590202 e 244590205 e das demais peças pertinentes à pretensão de sobrepartilha que ainda não integrem aquele feito, dispensada a reprodução de documentos já existentes no inventário. DETERMINO, ainda, a retificação da representação processual, para que o advogado VANDER JOSÉ DA SILVA RIBEIRO, OAB/MT 6.160-B, permaneça vinculado exclusivamente às requerentes MÔNICA SILVA DE FREITAS e ANA LÚCIA SILVA DE FREITAS, excluindo-se sua vinculação a CONCEIÇÃO LUIZ SILVA DE FREITAS, que deverá permanecer identificada como inventariante e interessada na sobrepartilha, com representação processual própria. Efetivado o traslado, INTIME-SE, nos autos do inventário originário, CONCEIÇÃO LUIZ SILVA DE FREITAS, por intermédio de sua representação processual regularmente constituída, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de sobrepartilha litigiosa, especialmente quanto à natureza dos direitos imobiliários relativos às matrículas nº 46.497 e nº 46.498 e à distribuição dos quinhões proposta pelas requerentes, observado o procedimento dos arts. 627 e 670 do CPC. Na ausência de representação processual válida, proceda-se à sua intimação pessoal para regularização e manifestação. Considerando que a pretensão deverá prosseguir exclusivamente nos autos do inventário originário, JULGO EXTINTO o presente processo autônomo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, preservado o exame integral do pedido de sobrepartilha nos autos nº 1005799-58.2020.8.11.0055. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de formação de relação processual contenciosa nesta autuação. Efetivado o traslado e transitada em julgado esta sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as baixas necessárias, mantendo-se o regular prosseguimento da sobrepartilha no inventário originário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. RAÍZA VITÓRIA DE CASTRO REGO BASTOS GONZAGA Juíza de Direito

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Arrolamento Sumário 1001194-30.2024.8.11.0055

Juiz(a) Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga2ª Vara Cível de Tangará da SerraDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Plano de Partilha apresentado no Id. 239921641, e ADJUDICO em favor da herdeira única LINDALVA ROSA DOS SANTOS a totalidade dos bens e valores deixados pelo falecimento de MARTA REGINA DOS SANTOS, ressalvados eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I e arts. 659, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça concedida e da natureza do procedimento. A presente sentença não está sujeita a prazo recursal por ausência de um dos requisitos essenciais ao direito de recorrer que é o interesse recursal, razão pela qual determino que, após a publicação, seja certificado o trânsito em julgado. Em seguida: 1. EXPEÇA-SE a competente CARTA DE ADJUDICAÇÃO em relação aos veículos automotores descritos no relatório (Fiat/Argo, placa QCI9771, e Honda/Biz 110I, placa QCJ3931), para transferência perante o DETRAN/MT em favor da adjudicatária; 2. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL eletrônico (ou ordem via sistema SISBAJUD/SISCONDJ), autorizando a herdeira adjudicatária LINDALVA ROSA DOS SANTOS, ou seus procuradores com poderes específicos para receber e dar quitação, a proceder ao levantamento integral dos saldos existentes na conta corrente nº 29.191-9, Agência 1249, mantida junto ao Banco Bradesco S.A. em nome da de cujus Marta Regina dos Santos, com os rendimentos correspondentes; 3. INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual de Mato Grosso, via sistema eletrônico, enviando-lhe cópia desta sentença, nos termos do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Arrolamento Comum 1004211-79.2021.8.11.0055

Juiz(a) Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga2ª Vara Cível de Tangará da SerraDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, acolho a manifestação de Id 245149570 e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da carência superveniente de interesse processual pela perda do objeto. Custas e despesas processuais pela requerente, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude da gratuidade da justiça anteriormente deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios em razão da inexistência de litigiosidade. Certifique-se o trânsito em julgado incontinenti, considerando a preclusão lógica e a ausência de interesse recursal diante do expresso pedido de encerramento formulado pela parte autora. Promovam-se as baixas necessárias nos registros do sistema PJe e, ato contínuo, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Arrolamento Sumário 1010312-30.2024.8.11.0055

Juiz(a) Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga2ª Vara Cível de Tangará da SerraDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes, eis que concedido o beneficio da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios. A presente sentença não está sujeita a prazo recursal por ausência de um dos requisitos essenciais ao direito de recorrer que é o interesse recursal, razão pela qual determino que, após a publicação, seja certificado o trânsito em julgado. Em seguida: a) Expeça-se o competente FORMAL DE PARTILHA em favor dos herdeiros, instruídos com as peças essenciais elencadas no art. 655 do CPC e a cópia integral desta sentença e do plano homologado, para cumprimento perante os Serviços Notariais e Registrais competentes e repartições públicas; b) Intime-se a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso para ciência desta decisão e, se desejar, promover eventual fiscalização ou lançamento complementar do ITCD na via administrativa. Após, arquivem-se os autos.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Inventário 1001170-36.2023.8.11.0055

Juiz(a) Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga2ª Vara Cível de Tangará da SerraDJEN 28/10/2026

Ante o exposto: 1. CONVERTO o rito processual para ARROLAMENTO SUMÁRIO, com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Civil. 2. ACOLHO a retificação do valor da causa para R$ 480.206,66 (quatrocentos e oitenta mil, duzentos e seis reais e sessenta e seis centavos). Proceda a Secretaria com as anotações pertinentes no sistema Pje. 3. INDEFIRO o pedido de habilitação formulado pelos terceiros Osmar Pereira Camacho e Francisca Lima Camacho (Id 178613821), bem como HOMOLOGO a desistência do pedido de habilitação de terceiros cessionários manifestada no Id 252032899, remetendo os interessados às vias ordinárias para persecução de direitos obrigacionais/possessórios. 4. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a PARTILHA AMIGÁVEL dos bens deixados por falecimento de ANTÔNIA PEREIRA QUEIROZ constante do plano consolidado no Id 253139463, atribuindo a cada um dos beneficiários a fração ideal de 1/10 (um décimo) do acervo materno inventariado, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre a totalidade das Matrículas nºs 1.666, 1.667 e 1.668 do 1º Serviço Notarial e Registral de Tangará da Serra/MT, na seguinte proporção: a) Joana Queiroz Ferreira: 5% de cada imóvel; b) Espólio de Alegar Pereira Queiroz: 5% de cada imóvel; c) Espólio de Argemiro Ferreira dos Santos: 5% de cada imóvel (a ser objeto de inventário próprio); d) João Queiroz Ferreira: 5% de cada imóvel; e) José Carlos Queiroz Ferreira: 5% de cada imóvel; f) Luiz Ferreira dos Santos: 5% de cada imóvel; g) Maria José Queiroz da Fonseca: 5% de cada imóvel; h) Mário Ferreira dos Santos: 5% de cada imóvel; i) Orlando Queiroz Ferreira: 5% de cada imóvel; j) Sebastiana Queiroz de Jesus: 5% de cada imóvel. Tudo com expressa ressalva a direitos de terceiros e a eventual lançamento de diferenças fiscais pela Fazenda Pública Estadual. Assim, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 659 do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (Id 125673966). Sem honorários advocatícios, em virtude da ausência de lide. A presente sentença não está sujeita a prazo recursal por ausência de um dos requisitos essenciais ao direito de recorrer que é o interesse recursal, razão pela qual determino que, após a publicação, seja certificado o trânsito em julgado. Em seguida: a) Expeça-se o competente FORMAL DE PARTILHA em favor das partes beneficiárias, fornecendo à parte interessada as peças necessárias, nos termos do artigo 659, § 2º do CPC, na proporção estabelecida acima. b) Intime-se a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso para ciência desta decisão e, se desejar, promover eventual fiscalização ou lançamento complementar do ITCD na via administrativa. Após, arquivem-se os autos.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 1006807-60.2026.8.11.0055

Juiz(a) Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga2ª Vara Cível de Tangará da SerraDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação pelo executado. OFICIE-SE ao Cartório do 2º Ofício da Comarca de Brasnorte/MT, determinando a baixa e o cancelamento definitivo do protesto extrajudicial lavrado em desfavor de MARCOS ANTÔNIO BORGES DOS SANTOS (CPF nº 727.112.481-00), decorrente da certidão de crédito judicial expedida nestes autos (Id 243729076), consoante dispõe o art. 517, § 4º, do CPC. Sem custas remanescentes ou honorários advocatícios sucumbenciais a fixar, ante o benefício da gratuidade da justiça já deferido (Id 235530868) e a ausência de resistência processual ou manifestação contrária das partes. Em razão da evidente preclusão lógica e da ausência de interesse recursal decorrente da manifestação de Id 251781959, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença. Cumpridas as determinações acima e ultimadas as anotações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa definitiva na distribuição. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 1011583-40.2025.8.11.0055

Juiz(a) Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga2ª Vara Cível de Tangará da SerraDJEN 08/10/2026

Ante o exposto: 1. ACOLHO PARCIALMENTE A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, com fulcro no art. 205 do Código Civil e, nos termos dos arts. 356, II, e 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido subsidiário (item 1.2 da emenda de Id. 220461678 — redução da doação por inoficiosidade fundada no art. 549 do Código Civil), prosseguindo a demanda quanto às demais pretensões (nulidade da doação por simulação e doação universal, petição de herança c/c colação de bens, e retenção/indenização por acessão). 2. REJEITO a preliminar de carência de ação e a impugnação ao valor da causa. 3. MANTENHO a gratuidade judiciária concedida ao autor e DEFIRO PROVISORIAMENTE os benefícios da justiça gratuita às rés Michelle Silveira Denadai e Karen Silveira Denadai. 4. RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (art. 114 do CPC) e determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para requerer e promover a citação da codoadora JOSEFA SILVEIRA DENADAI (ou de seu espólio/sucessores, caso falecida), fornecendo a devida qualificação e endereço, sob pena de extinção sem julgamento de mérito do pedido de nulidade integral do negócio (art. 115, parágrafo único, do CPC). 5. MANTENHO INTEGRALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA POSSESSÓRIA em favor do menor B. D. F. D. até o julgamento final da lide. 6. DETERMINO a realização de prova pericial de engenharia, nos termos dos arts. 464 e 465 do CPC, nomeando como perito o INSTITUTO MEDIAPE, Mediação, Arbitragem, Recuperação de Empresas e Perícias LTDA (Avenida Isaac Póvoas, n.º 586, sala 01-B, Bairro Centro Norte, Cuiabá/MT, telefone (65) 3322-9858), para análise da : I) metragem exata e descrição do terreno e da edificação residencial com piscina; II) época aproximada da construção; III) apuração do valor de mercado atual do lote nu e da edificação separadamente; IV) padrão construtivo e estado de conservação. 6.1. Intime-se a empresa para: (a) aceitar o encargo; (b) declarar eventuais impedimentos ou suspeições; e (c) apresentar proposta de honorários, nos termos do art.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Interdição 1001460-79.2026.8.11.0044

Juiz(a) Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga1ª Vara de ParanatingaDJEN 07/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão do falecimento de José de Moraes Souza. DECLARO CESSADA a curatela provisória deferida no ID 236775484, em razão do óbito do curatelado ocorrido em 24 de agosto de 2026. CANCELEM-SE as diligências ainda pendentes destinadas à instrução da ação, inclusive o estudo psicossocial, caso ainda não realizado. INTIME-SE Lorivan Guimarães Souza para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar contas do período em que exerceu a curatela provisória, em apenso, na forma dos arts. 553 e 763, § 2º, do CPC. Caso não tenha administrado valores ou patrimônio do curatelado em razão do encargo, deverá declarar expressamente essa circunstância. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de resistência processual. Após o trânsito em julgado e a adoção das providências pertinentes à prestação de contas, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se.

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TJMT, Procedimento Comum Cível 1001322-49.2025.8.11.0044

Juiz(a) Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga1ª Vara de ParanatingaDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e TORNO SEM EFEITO, exclusivamente nestes autos, o pronunciamento de ID 239962085, por se tratar de decisão manifestamente juntada em processo diverso daquele a que pertence, DETERMINO, por conseguinte, sua EXCLUSÃO. No mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUARA FURQUIM ARRUDA em face de CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS ROTA DOS GRÃOS S.A. Em razão da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas permanece suspensa, em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se.

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TJMT, Procedimento Comum Cível 1002389-49.2025.8.11.0044

Juiz(a) Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga1ª Vara de ParanatingaDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Damião Rodrigues de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. CONDENO o INSS a conceder ao autor aposentadoria por incapacidade permanente de natureza previdenciária, com data de início do benefício em 28/01/2025, calculada na forma do art. 26, caput e § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, observados o histórico contributivo do segurado e o piso previdenciário. CONDENO o INSS a acrescer ao benefício o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, a partir de 20/02/2026, inclusive quando o valor da aposentadoria atingir o limite máximo do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do parágrafo único, “a”, do mesmo dispositivo. REJEITO o pedido de cálculo da aposentadoria pelo coeficiente de 100% previsto no art. 26, § 3º, II, da Emenda Constitucional nº 103/2019. DECLARO PREJUDICADO o pedido subsidiário de concessão de benefício por incapacidade temporária. CONDENO o INSS ao pagamento das parcelas vencidas da aposentadoria desde 28/01/2025 e das diferenças decorrentes do adicional de 25% desde 20/02/2026, observados os critérios de correção monetária, juros de mora e compensação estabelecidos na fundamentação. Considerando que a parte autora sucumbiu apenas quanto ao critério de cálculo e a parcela temporal do adicional, aspectos acessórios diante da concessão dos dois benefícios econômicos centrais postulados, reconheço a sucumbência mínima, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC. CONDENO o INSS ao pagamento integral das custas processuais, observada a Súmula nº 178 do STJ, bem como dos honorários advocatícios, cujo percentual será definido na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, incidindo sobre as prestações vencidas até a data desta sentença, conforme a Súmula nº 111 do STJ. A sentença não está sujeita à remessa necessária. A condenação é mensurável por simples cálculo aritmético e manifestamente inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.081, REsp nº 1.894.666/SC. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE o INSS para proceder à implantação definitiva do benefício e do adicional nos termos fixados nesta sentença. Cumpridas as providências e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Arrolamento Sumário 1012254-05.2021.8.11.0055

Juiz(a) Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga2ª Vara Cível de Tangará da SerraDJEN 06/10/2026

Ante o exposto: 1. REJEITO integralmente os requerimentos, pedidos de avaliação judicial pericial, ofícios à Receita Federal e prestação de contas formulados pelo interessado ROSALVO LUIZ GIRALDI (IDs 244210999 e 248080619), com fundamento nos arts. 502, 612 e 661 do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé. 2. ACOLHO o pedido de retificação do valor da causa para R$ 4.113.824,31 (quatro milhões, cento e treze mil, oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e um centavos), determinando à Secretaria que proceda à alteração no sistema Pje. 3. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL RETIFICADO apresentado em ID 231623846 dos presentes autos de Arrolamento Sumário dos bens deixados por INELVA FALAVINHA, adjudicando aos herdeiros JOSÉ MILTON FALAVINHA e GIOVANA FALAVINHA DE CASTRO, bem como ao meeiro ROSALVO LUIZ GIRALDI, os seus respectivos quinhões e frações ideais ali especificados, ressalvados eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a" e "b", do Código de Processo Civil. 4. DETERMINO à Secretaria do Juízo as seguintes providências: 4.1. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência e apuração do saldo final de eventuais custas e despesas processuais complementares pendentes em razão da retificação do valor da causa; 4.2. Havendo custas a recolher, expeça-se alvará eletrônico para levantamento do montante correspondente diretamente do saldo depositado na Conta Judicial n.º 1900117472038 (Banco do Brasil), com quitação das guias nos autos; 4.3. Transitada em julgado a presente sentença e quitadas as custas judiciais: a) Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor de ROSALVO LUIZ GIRALDI autorizando a transferência da propriedade do veículo Toyota Corolla XEI AT 2.0, ano 2017/2018, cor branca, Chassi 9BRBD3HE4J0354676, Renavam 01119443625, perante o DETRAN competente; b) Expeçam-se ALVARÁS JUDICIAIS Eletrônicos em favor de JOSÉ MILTON FALAVINHA (50%) e GIOVANA FALAVINHA DE CASTRO (50%) para o levantamento do saldo remanescente existente na Conta Judicial n.º 1900117472038, bem como para o saque das quantias depositadas na conta vinculada de FGTS n.º 09962502475001/11171 perante a Caixa Econômica Federal (ID 229600098); c) Expeçam-se os competentes FORMAIS DE PARTILHA em favor dos herdeiros, instruídos com as peças de estilo (art. 655 do CPC); d) Intimem-se as Fazendas Públicas dos Estados de Mato Grosso e de Santa Catarina, via sistema, na forma do art.

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TJMT, Alvará Judicial - Lei 6858/80 1003604-90.2026.8.11.0055

Juiz(a) Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga2ª Vara Cível de Tangará da SerraDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c art. 666 e art. 723 do Código de Processo Civil, e nos arts. 1º e 2º da Lei nº 6.858/1980, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para o fim de: a) AUTORIZAR a requerente JOSENAI OLIVEIRA TERRA (CPF nº 655.761.360-04) a proceder ao levantamento integral dos saldos bancários, contas correntes, contas salários, aplicações e eventuais rendimentos existentes em nome da falecida ZOILA UNIVERSINA SOUZA DE OLIVEIRA (CPF nº 247.423.410-15) junto ao BANCO DO BRASIL S/A (Agência nº 7138-2, Conta nº 18142-0), bem como eventuais saldos remanescentes apurados nas pesquisas dos autos mantidos perante o Banco Cooperativo Sicredi S/A, Coop Sicredi Sudoeste MT/PA e Banco Bradesco S/A. b) DETERMINAR à Secretaria da Vara a imediata expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, constando a expressa autorização para que a Requerente, ou seus procuradores devidamente constituídos com poderes específicos para receber e dar quitação (ID 227458959), possam levantar os valores diretamente perante a(s) referida(s) instituição(ões) financeira(s). Custas processuais recolhidas (ID 227580045 e ID 228532488). Sem honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e não contencioso. Preclusa a via recursal e expedido o competente alvará, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo no sistema processual eletrônico P.

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TJMT, Alvará Judicial - Lei 6858/80 1003734-80.2026.8.11.0055

Juiz(a) Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga2ª Vara Cível de Tangará da SerraDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 1º da Lei nº 6.858/80 e nos arts. 666 e 725, VII, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor de ELIANE FERMINO DOS SANTOS (CPF: 016.255.321-80), autorizando o levantamento integral do saldo depositado na conta vinculada de FGTS de titularidade do falecido PAULO FIRMINO DOS SANTOS (CPF: 454.191.679-72, PIS/PASEP: 1203573605-8), com os devidos acréscimos legais e atualização monetária incidentes até a data do efetivo pagamento. O alvará terá validade de 90 (noventa) dias, devendo ser encaminhado eletronicamente à Caixa Econômica Federal ou disponibilizado nos autos para impressão pela patrona. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante a natureza voluntária do procedimento e a concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Transitada em julgado e cumpridas as diligências de praxe com a expedição do alvará, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição.

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TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000525-39.2026.8.11.0044

Juiz(a) Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga1ª Vara de ParanatingaDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DOUGLAS DAVID MACEDO em face de BANCO BRADESCO S.A. DECLARO INDEVIDAS as cobranças realizadas sob as rubricas “CESTA CELULAR CORRESP PAIS” e “VR.PARCIAL CESTA CELULAR COR”, discriminadas na petição inicial, no montante histórico total de R$ 2.320,27. CONDENO o Banco Bradesco S.A. a restituir, de forma simples, os R$ 90,00 cobrados em 08/01/2021, 05/02/2021 e 05/03/2021. CONDENO o Banco Bradesco S.A. a restituir em dobro as demais cobranças indevidas referentes à cesta de serviços e realizadas após 30/03/2021, cujo principal histórico corresponde a R$ 2.230,27, totalizando R$ 4.460,54. A restituição perfaz, portanto, o montante histórico de R$ 4.550,54, sobre o qual incidirá correção monetária desde cada desembolso indevido e juros de mora a partir da citação, observados os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, a Lei nº 14.905/2024 e o Tema nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. DETERMINO ao Banco Bradesco S.A. que cesse as cobranças referentes ao pacote “CESTA CELULAR CORRESP PAIS”, inclusive sob denominação equivalente ou parcial, vedada nova cobrança dessa natureza sem contratação válida e específica pelo consumidor. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição dos valores lançados sob as rubricas “MORA CRÉDITO PESSOAL” e “BX. ANT. FINANC/EMP”, bem como o pedido de restituição dos R$ 6,75 referentes a “SAQUEterminal” e “VR.PARCIAL SAQUEterminal”. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas substancialmente superior do autor, CONDENO as partes ao pagamento proporcional das despesas processuais, na razão de 90% pelo autor e 10% pelo réu, nos termos do art. 86 do CPC. CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais atribuídas ao autor fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. DETERMINO à Secretaria a retificação da classe processual para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, preservados os atos processuais já praticados. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, ARQUIVEM-SE. Publique-se.

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TJMT, Procedimento Comum Cível 1000145-16.2026.8.11.0044

Juiz(a) Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga1ª Vara de ParanatingaDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDILSON ASSIS DE MIRANDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, inclusive os pedidos de aposentadoria por incapacidade permanente, adicional de 25% e, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária, e RESOLVO o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, e 6º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e ARQUIVEM-SE. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 1011057-39.2026.8.11.0055

Juiz(a) Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga2ª Vara Cível de Tangará da SerraDJEN 29/09/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR imposta ao requerente ARY DA FONSECA SILVA JUNIOR em favor do requerente KHEVYN GABRIEL FERREIRA BASSANI FONSECA, a partir da data de homologação desta sentença, declarando extinto o processo com resolução do mérito. Intimem-se as partes, por intermédio do advogado constituído, sobre a presente sentença.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Arrolamento Comum 1000981-92.2022.8.11.0055

Juiz(a) Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga2ª Vara Cível de Tangará da SerraDJEN 22/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO A PARTILHA dos bens do espólio de LINEI BIRK, nos termos do plano de partilha constante do ID 235642315, atribuindo aos interessados os seus respectivos quinhões, ressalvados eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", c/c os arts. 659 e 664, todos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, ante a gratuidade deferida. A presente sentença não está sujeita a prazo recursal por ausência de um dos requisitos essenciais ao direito de recorrer que é o interesse recursal, razão pela qual determino que, após a publicação, seja certificado o trânsito em julgado. Em seguida: 1. Expeça-se o Formal de Partilha em favor das partes beneficiárias, fornecendo à parte interessada as peças necessárias, nos termos do artigo 659, § 2º do CPC, na proporção estabelecida acima; 2. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso para ciência desta decisão e, se desejar, promover eventual fiscalização ou lançamento complementar do ITCD na via administrativa. Após, arquivem-se os autos.

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