Por todo o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, no mérito, propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRENO CAIQUE ANGELINO para condenar ATENTO SERVICOS E CONSERVACAO LTDA, e, subsidiariamente, ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DO JARDIM INDAIATUBA GOLFE (quanto aos créditos relativos ao período de 21/05/2024 até 09/10/2024) e SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM PORTAL DE ITAICI (quanto aos créditos relativos ao período de 10/10/2024 até a 17/12/2024), a pagar-lhe: - aviso prévio indenizado (30 dias); - saldo salarial (17 dias) - 7/12 de 13º salário proporcional; - 7/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; - art. 477, §8º da CLT; - art. 467 da CLT; - diferenças salariais e reflexos; - horas extras e reflexos; - intervalo intrajornada sem reflexos; - reparação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Considerando o reconhecimento em juízo da nulidade da justa causa, com a dispensa por pedido de demissão do reclamante, condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em proceder à baixa na CTPS da parte reclamante para fazer constar a data de término do vínculo em 16/01/2025, sob pena de multa única de R$ 500,00 (artigos 652, “d”, da CLT e 497 e 537 do CPC). Para tanto, deverá a Secretaria da Vara promover a intimação de ambas as partes para comparecimento em dia e hora por ela fixados, em até 48h do trânsito em julgado da presente decisão. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em efetuar os depósitos faltantes do FGTS na conta vinculada da parte reclamante de todo o período do vínculo (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90). A reclamada deverá, ainda, efetuar o depósito da multa de 40% na conta vinculada do FGTS da parte reclamante sobre o valor devido ao longo de todo o contrato de trabalho ora reconhecido (art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90), salvo em relação ao aviso prévio indenizado (Súmula 305 e OJ nº 42, II, da SDI-1 do TST) e às férias indenizadas (OJ 195 da SDI- I do C. TST), que não apresentam natureza salarial. Confiro a esta sentença força de alvará judicial para levantamento dos valores depositados na conta vinculada da parte reclamante junto ao FGTS, caso não optante do saque-aniversário (art. 20-A, II, da Lei 8.036/1990), e para requerimento de Seguro Desemprego, desde que preenchidos os requisitos da Lei 7.998/1990, com redação dada pela Lei 13.134/15, nos termos do art. 4º, IV, da Resolução nº 467 do CODEFAT. Fixo honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, em favor do patrono de cada parte, pagos pela parte contrária, observada a OJ-348 da SDI-I/TST, sem compensação. Porém, considerando que o STF na ADIN 5.766, decidiu pela inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, sendo a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita fica suspensa a exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 0