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TRT15 · Juíza do Trabalho Substituta

Patricia Reboucas Franceschet Guimaraes

13 sentençapublicadas de 08/01/2026 a 18/06/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010978-20.2024.5.15.0077

Juiz(a) Patricia Reboucas Franceschet GuimaraesVara do Trabalho de IndaiatubaDJEN 18/06/2026

LHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATOrd 0010978-20.2024.5.15.0077 AUTOR: ALEXANDRE SAMPAIO RÉU: AXPR VALVE SCIENCE DISTRIBUICAO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e056656 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Liberar ao Perito. Satisfeita integralmente a obrigação, incluindo o pagamento de eventuais honorários periciais e contribuições previdenciárias, seja porque os pagamentos foram comprovados, seja porque o silêncio do(a) reclamante faz com que se presuma a sua quitação, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Intimem-se as partes.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010157-50.2023.5.15.0077

Juiz(a) Patricia Reboucas Franceschet GuimaraesVara do Trabalho de IndaiatubaDJEN 15/06/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATOrd 0010157-50.2023.5.15.0077 AUTOR: LUAN MURILLO SIMAO POLIS REBELO RÉU: G. T. LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 101385f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Julgo extinta a execução, diante da integral satisfação dos créditos existentes. Proceda a Secretaria à alteração da situação da reclamada junto ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), passando a constar a situação negativa, caso necessário, bem como ao cancelamento de quaisquer restrições porventura existentes neste feito, inclusive CNIB, SerasaJud, baixa em imóveis e veículos. Tudo cumprido, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Cumprimento de Sentença 0011157-17.2025.5.15.0077

Juiz(a) Patricia Reboucas Franceschet GuimaraesVara do Trabalho de IndaiatubaDJEN 10/06/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA CumSen 0011157-17.2025.5.15.0077 EXEQUENTE: GALIANA CRISTINA ANTONIO RODRIGUES DA ROCHA EXECUTADO: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6b5a03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Julgo extinta a execução, diante da integral satisfação dos créditos existentes, mediante silêncio do exequente. Proceda a Secretaria à alteração da situação da reclamada junto ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), passando a constar a situação negativa, caso necessário, bem como ao cancelamento de quaisquer restrições porventura existentes neste feito, inclusive CNIB, SerasaJud, baixa em imóveis e veículos. Tudo cumprido, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010787-72.2024.5.15.0077

Juiz(a) Patricia Reboucas Franceschet GuimaraesVara do Trabalho de IndaiatubaDJEN 26/05/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATOrd 0010787-72.2024.5.15.0077 AUTOR: EDINALDO SEVERINO DA SILVA RÉU: THF CONVERSAO E COMERCIO DE PAPEL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82bd1d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Julgo extinta a execução, diante da integral satisfação dos créditos existentes, mediante cumprimento de acordo. Proceda a Secretaria à alteração da situação da reclamada junto ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), passando a constar a situação negativa, caso necessário, bem como ao cancelamento de quaisquer restrições porventura existentes neste feito, inclusive CNIB, SerasaJud, baixa em imóveis e veículos. Tudo cumprido, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010317-80.2020.5.15.0077

Juiz(a) Patricia Reboucas Franceschet GuimaraesVara do Trabalho de IndaiatubaDJEN 26/05/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATSum 0010317-80.2020.5.15.0077 AUTOR: ANDREZA CANDIDA DA SILVA RÉU: RACE ABRASIVOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f67b064 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do silêncio do exequente, reputo cumprido o acordo homologado. Julgo extinta a execução, diante da integral satisfação dos créditos existentes. Proceda a Secretaria à alteração da situação da reclamada junto ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), passando a constar a situação negativa, caso necessário, bem como ao cancelamento de quaisquer restrições porventura existentes neste feito, inclusive CNIB, SerasaJud, baixa em imóveis e veículos. Tudo cumprido, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010147-40.2022.5.15.0077

Juiz(a) Patricia Reboucas Franceschet GuimaraesVara do Trabalho de IndaiatubaDJEN 18/05/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATOrd 0010147-40.2022.5.15.0077 AUTOR: ROBSON ROBERTO GIACOBE RÉU: LEX CAR ROMAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d56fc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Julgo extinta a execução, diante da integral satisfação dos créditos existentes, mediante cumprimento de acordo. Proceda a Secretaria à alteração da situação da reclamada junto ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), passando a constar a situação negativa, caso necessário, bem como ao cancelamento de quaisquer restrições porventura existentes neste feito, inclusive CNIB, SerasaJud, baixa em imóveis e veículos. Tudo cumprido, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Civil Pública Cível 0013018-82.2018.5.15.0077

Juiz(a) Patricia Reboucas Franceschet GuimaraesVara do Trabalho de IndaiatubaDJEN 14/05/2026

Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05cfe3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Id. 0724ce3. Com razão a executada, os honorários periciais foram quitados e comprovados nos autos, id. 7121c2f. Registre-se o pagamento. Id. 63cf3a6. Defiro. Concedo o prazo de 15 dias para a indicação dos demais beneficiários, com dados completos. Atentem-se as partes para os alvarás eletrônicos expedidos (id. 8fed4ee e 1d78401), bem como para o saldo da conta judicial nº 1700101737260-BB. Satisfeita integralmente a obrigação, incluindo o pagamento de eventuais honorários periciais, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Intimem-se as partes.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Consignação em Pagamento 0013909-59.2025.5.15.0077

Juiz(a) Patricia Reboucas Franceschet GuimaraesVara do Trabalho de IndaiatubaDJEN 05/05/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA em face do ESPÓLIO DE CAIO AMARAL DE JESUS SILVA, para declarar satisfeita a obrigação quanto às verbas rescisórias, limitada aos valores depositados. Determino a liberação do montante total consignado em favor da genitora, Sra. LUCIANE MORAIS DO AMARAL (CPF 014.334.539-75), conforme convencionado entre os herdeiros em audiência, mediante transferência para a conta indicada (Nubank, Ag. 0001, C/C 62533787-5). Expeça-se alvará para o saque de eventuais saldos de FGTS e PIS/PASEP em nome de CAIO AMARAL DE JESUS SILVA (CPF 532.944.938-35) em favor dos genitores. Custas pelos consignatários, no importe de R$ 60,87 (2% sobre o valor total), das quais ficam isentos. Intimem-se as partes.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Cumprimento de Sentença 0011397-40.2024.5.15.0077

Juiz(a) Patricia Reboucas Franceschet GuimaraesVara do Trabalho de IndaiatubaDJEN 30/04/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA CumSen 0011397-40.2024.5.15.0077 EXEQUENTE: THIAGO APARECIDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: BFES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e482849 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Julgo extinta a execução, diante da integral satisfação dos créditos existentes. Proceda a Secretaria à alteração da situação da reclamada junto ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), passando a constar a situação negativa, caso necessário, bem como ao cancelamento de quaisquer restrições porventura existentes neste feito, inclusive CNIB, SerasaJud, baixa em imóveis e veículos. Tudo cumprido, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Embargos de Terceiro Cível 0012867-72.2025.5.15.0077

Juiz(a) Patricia Reboucas Franceschet GuimaraesVara do Trabalho de IndaiatubaDJEN 27/01/2026

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por RZ & CIA IMOVEIS LTDA e RODRIGO KALLAS ZOGAIB em face de ANDRESSA GUILHERME ROQUE, DEVAIR MIGUEL DA SILVA e MARCELO PEREIRA DOS SANTOS. Mantenho, pois, a penhora sobre veículo Ford Ranger STX, placa CHH 9729. Condeno o embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% em favor do patrono do embargado, sobre o valor atribuído à causa, observada a OJ-348 da SDI-I/TST, sem compensação. Custas pelos embargantes, no importe de R$ 44,26, a serem pagas ao final. Com o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente sentença aos autos principais e dê-se prosseguimento à execução. Intimem-se as partes.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Tutela Antecipada Antecedente 0012597-48.2025.5.15.0077

Juiz(a) Patricia Reboucas Franceschet GuimaraesVara do Trabalho de IndaiatubaDJEN 27/01/2026

Por todo o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV e VIII, do CPC, e art. 303, § 6º, do CPC, em relação à ação movida por OST DO BRASIL ORGANIZATIONAL SAFETY TECHNOLOGIES LTDA em face de SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS, DE ASSES, PER, INFORM E PESQUISAS DA REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS. Indefiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte requerida, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Custas pela parte autora, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 10.000,00 (art. 789, II, da CLT). Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, é manejo sabidamente inadequado e do qual emerge o intuito manifestamente protelatório. Intimem-se as partes.

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TRT15Sentença · 1.º grauj. 09/10/2025

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011397-06.2025.5.15.0077

Juiz(a) Patricia Reboucas Franceschet GuimaraesVara do Trabalho de IndaiatubaDJEN 13/01/2026

Por todo o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, no mérito, propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRENO CAIQUE ANGELINO para condenar ATENTO SERVICOS E CONSERVACAO LTDA, e, subsidiariamente, ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DO JARDIM INDAIATUBA GOLFE (quanto aos créditos relativos ao período de 21/05/2024 até 09/10/2024) e SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM PORTAL DE ITAICI (quanto aos créditos relativos ao período de 10/10/2024 até a 17/12/2024), a pagar-lhe: - aviso prévio indenizado (30 dias); - saldo salarial (17 dias) - 7/12 de 13º salário proporcional; - 7/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; - art. 477, §8º da CLT; - art. 467 da CLT; - diferenças salariais e reflexos; - horas extras e reflexos; - intervalo intrajornada sem reflexos; - reparação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Considerando o reconhecimento em juízo da nulidade da justa causa, com a dispensa por pedido de demissão do reclamante, condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em proceder à baixa na CTPS da parte reclamante para fazer constar a data de término do vínculo em 16/01/2025, sob pena de multa única de R$ 500,00 (artigos 652, “d”, da CLT e 497 e 537 do CPC). Para tanto, deverá a Secretaria da Vara promover a intimação de ambas as partes para comparecimento em dia e hora por ela fixados, em até 48h do trânsito em julgado da presente decisão. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em efetuar os depósitos faltantes do FGTS na conta vinculada da parte reclamante de todo o período do vínculo (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90). A reclamada deverá, ainda, efetuar o depósito da multa de 40% na conta vinculada do FGTS da parte reclamante sobre o valor devido ao longo de todo o contrato de trabalho ora reconhecido (art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90), salvo em relação ao aviso prévio indenizado (Súmula 305 e OJ nº 42, II, da SDI-1 do TST) e às férias indenizadas (OJ 195 da SDI- I do C. TST), que não apresentam natureza salarial. Confiro a esta sentença força de alvará judicial para levantamento dos valores depositados na conta vinculada da parte reclamante junto ao FGTS, caso não optante do saque-aniversário (art. 20-A, II, da Lei 8.036/1990), e para requerimento de Seguro Desemprego, desde que preenchidos os requisitos da Lei 7.998/1990, com redação dada pela Lei 13.134/15, nos termos do art. 4º, IV, da Resolução nº 467 do CODEFAT. Fixo honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, em favor do patrono de cada parte, pagos pela parte contrária, observada a OJ-348 da SDI-I/TST, sem compensação. Porém, considerando que o STF na ADIN 5.766, decidiu pela inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, sendo a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita fica suspensa a exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 0

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0012510-63.2023.5.15.0077

Juiz(a) Patricia Reboucas Franceschet GuimaraesVara do Trabalho de IndaiatubaDJEN 08/01/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATSum 0012510-63.2023.5.15.0077 AUTOR: ELIANA JUSTINO VIEIRA RÉU: NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA S/A E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b72d2e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Quita Julgo extinta a execução, diante da integral satisfação dos créditos existentes, mediante pagamento, bloqueio ou cumprimento de acordo. Tudo cumprido, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor