Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu João Davi de Sousa Almeda como incurso nas sanções do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Passa-se a dosar a pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA Com fundamento no princípio da individualização das penas, no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), passa-se à dosimetria da reprimenda imposta à pessoa acusada. 4.1 Do tráfico de drogas O delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é abstratamente punido com reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e ao pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Primeira fase: circunstâncias judiciais · culpabilidade: a conduta da pessoa acusada é reprovável, mas não autoriza aumento de pena por já estar contemplada nas elementares típicas (neutra); · antecedentes: a pessoa acusada não registra antecedentes à época dos fatos (neutra); · motivos do crime: não há nos autos comprovação de motivos que ensejam a valoração (neutra); · circunstâncias do crime: de igual modo, não autoriza o aumento (neutra); · conduta social: não há nos autos elementos capazes de revelar a conduta da pessoa acusada no âmbito familiar, no trabalho e na sociedade, não merecendo, pois, aumento de pena por tal circunstância judicial (neutra); · personalidade: igualmente faltam elementos (neutra); · consequências: a conduta não trouxe maiores consequências, dada a apreensão dos entorpecentes (neutra); e · comportamento da vítima: prejudicado (neutra). Na primeira fase da dosimetria, em análise às circunstâncias judiciais do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, verifica-se que as quantidades de entorpecentes apreendidas (7,10 g, 48,42 g e 15,70 g de cocaína e maconha) são manifestamente ínfimas. Embora o referido dispositivo legal estabeleça a preponderância da natureza e da quantidade da droga sobre as demais circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, a aplicação desse rigor deve ser filtrada pelo princípio da proporcionalidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema 1262 (REsp 2.003.735/PR), submeteu a julgamento a tese de que a exasperação da pena-base em casos de ínfima quantidade de drogas, independentemente da natureza, pode caracterizar um aumento desproporcional. No caso em análise, a lesão ao bem jurídico saúde pública é mínima, não justificando um incremento na reprimenda inicial. Com efeito, tendo em vista que a controvérsia no STJ busca evitar que o rigor do art. 42 se converta em excesso punitivo diante de apreensões inexpressivas, deixa-se de valorar negativamente a quantidade e a natureza da substância, mantendo-se o reconhecimento de que tais vetores não possuem densidade suficiente para afastar a pena do seu mínimo legal. Por estes motivos, com estribo nos artigos 59 e 68, do Código Penal, c/c artigo 33 e artigo 42, ambos da Lei 11.343/06, aplica-se a pena base distanciada do mínimo legal em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Segunda fase: ci