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TJMT · Juiz de Direito

MT Rafael Deprá Panichella

123 sentençapublicadas de 17/03/2026 a 29/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Ação Penal - Procedimento Sumário 1010103-48.2020.8.11.0040

Juiz(a) MT Rafael Deprá Panichella1ª Vara Criminal de SorrisoDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da pessoa acusada, com fundamento no artigo 89, §5º, da Lei n. 9.099/1995. Mantenha-se registro somente para efeito de controle de aplicação de novo benefício, conforme disposto no do artigo 76, §§ 4º e 6º, da Lei n. 9.099/1995. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa técnica. Com o trânsito em julgado, remeta-se o boletim individual ao Instituto de Identificação. Caso haja algum bem lícito apreendido, determino a devolução do objeto a quem de direito. Se houver fiança prestada nos autos, declaro-a sem efeito, procedendo-se na forma do artigo 337 do Código de Processo Penal. Proceda-se à incineração da substância entorpecente apreendida, caso ainda não tenha sido feita. Caso haja, determino que a(s) arma(s) e munição(ões) porventura apreendida(s) seja(m) desvinculada(s) do processo, cumprindo-se o disposto no artigo 25 da Lei n. 10.826/2003. Assim, comunique-se por ofício ao Comando do Exército acerca da destinação das armas e munições apreendidas. Ultimadas as providências, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Ação Penal - Procedimento Sumário 0009466-51.2019.8.11.0040

Juiz(a) MT Rafael Deprá Panichella1ª Vara Criminal de SorrisoDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da pessoa acusada, com fundamento no artigo 89, §5º, da Lei n. 9.099/1995. Mantenha-se registro somente para efeito de controle de aplicação de novo benefício, conforme disposto no do artigo 76, §§ 4º e 6º, da Lei n. 9.099/1995. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa técnica. Com o trânsito em julgado, remeta-se o boletim individual ao Instituto de Identificação. Ultimadas as providências, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1016288-63.2024.8.11.0040

Juiz(a) MT Rafael Deprá Panichella1ª Vara Criminal de SorrisoDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu João Davi de Sousa Almeda como incurso nas sanções do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Passa-se a dosar a pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA Com fundamento no princípio da individualização das penas, no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), passa-se à dosimetria da reprimenda imposta à pessoa acusada. 4.1 Do tráfico de drogas O delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é abstratamente punido com reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e ao pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Primeira fase: circunstâncias judiciais · culpabilidade: a conduta da pessoa acusada é reprovável, mas não autoriza aumento de pena por já estar contemplada nas elementares típicas (neutra); · antecedentes: a pessoa acusada não registra antecedentes à época dos fatos (neutra); · motivos do crime: não há nos autos comprovação de motivos que ensejam a valoração (neutra); · circunstâncias do crime: de igual modo, não autoriza o aumento (neutra); · conduta social: não há nos autos elementos capazes de revelar a conduta da pessoa acusada no âmbito familiar, no trabalho e na sociedade, não merecendo, pois, aumento de pena por tal circunstância judicial (neutra); · personalidade: igualmente faltam elementos (neutra); · consequências: a conduta não trouxe maiores consequências, dada a apreensão dos entorpecentes (neutra); e · comportamento da vítima: prejudicado (neutra). Na primeira fase da dosimetria, em análise às circunstâncias judiciais do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, verifica-se que as quantidades de entorpecentes apreendidas (7,10 g, 48,42 g e 15,70 g de cocaína e maconha) são manifestamente ínfimas. Embora o referido dispositivo legal estabeleça a preponderância da natureza e da quantidade da droga sobre as demais circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, a aplicação desse rigor deve ser filtrada pelo princípio da proporcionalidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema 1262 (REsp 2.003.735/PR), submeteu a julgamento a tese de que a exasperação da pena-base em casos de ínfima quantidade de drogas, independentemente da natureza, pode caracterizar um aumento desproporcional. No caso em análise, a lesão ao bem jurídico saúde pública é mínima, não justificando um incremento na reprimenda inicial. Com efeito, tendo em vista que a controvérsia no STJ busca evitar que o rigor do art. 42 se converta em excesso punitivo diante de apreensões inexpressivas, deixa-se de valorar negativamente a quantidade e a natureza da substância, mantendo-se o reconhecimento de que tais vetores não possuem densidade suficiente para afastar a pena do seu mínimo legal. Por estes motivos, com estribo nos artigos 59 e 68, do Código Penal, c/c artigo 33 e artigo 42, ambos da Lei 11.343/06, aplica-se a pena base distanciada do mínimo legal em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Segunda fase: ci

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Acordo de Não Persecução Penal 1001422-79.2026.8.11.0040

Juiz(a) MT Rafael Deprá Panichella1ª Vara Criminal de SorrisoDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da pessoa investigada/beneficiada em razão do cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal, com fundamento no artigo 28-A, §13º, do Código de Processo Penal. Sem custas, na forma da lei. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Caso haja algum bem lícito apreendido, determino a devolução do objeto a quem de direito. Se ainda pendente, proceda-se à Secretaria Judicial à transferência de numerários vinculados ao processo na forma convencionada/homologada ou, em sua ausência, em favor do Conselho Comunitário de Segurança Pública de Sorriso (CONSEG), mediante depósito no Banco do Brasil, na conta n. 10507-4, agência 1917-8, CNPJ 30.129.903/0001-38. Caso haja, determino que a(s) arma(s) e munição(ões) porventura apreendida(s) seja(m) desvinculada(s) do processo, cumprindo-se o disposto no artigo 25 da Lei n. 10.826/2003. Assim, comunique-se por ofício ao Comando do Exército acerca da destinação das armas e munições apreendidas. Ultimada as providências, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe. Comarca de Sorriso-MT Rafael Deprá Panichella Juiz de Direito

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1004034-24.2025.8.11.0040

Juiz(a) MT Rafael Deprá Panichella1ª Vara Criminal de SorrisoDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu Guilherme dos Santos Correia como incurso nas sanções do artigo 33, §4º, combinado com artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. Passa-se a dosar a pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA Com fundamento no princípio da individualização das penas, no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), passa-se à dosimetria da reprimenda imposta à pessoa acusada. 4.1 Do tráfico de drogas O delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é abstratamente punido com reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e ao pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Primeira fase: circunstâncias judiciais · culpabilidade: a conduta da pessoa acusada é reprovável, mas não autoriza aumento de pena por já estar contemplada nas elementares típicas (neutra); · antecedentes: a pessoa acusada não registra antecedentes à época dos fatos (neutra); Súmula n. 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Tema n. 129 do STF (Repercussão Geral): A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. · motivos do crime: não há nos autos comprovação de motivos que ensejam a valoração (neutra); · circunstâncias do crime: de igual modo, não autoriza o aumento (neutra); · conduta social: não há nos autos elementos capazes de revelar a conduta da pessoa acusada no âmbito familiar, no trabalho e na sociedade, não merecendo, pois, aumento de pena por tal circunstância judicial (neutra); · personalidade: igualmente faltam elementos (neutra); · consequências: a conduta não trouxe maiores consequências, dada a apreensão dos entorpecentes (neutra); e · comportamento da vítima: prejudicado (neutra). Na primeira fase da dosimetria, em análise às circunstâncias judiciais do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, verifica-se que as quantidades de entorpecentes apreendidas (0,16 g, 1,10 e 8,93 g de cocaína) são manifestamente ínfimas. Embora o referido dispositivo legal estabeleça a preponderância da natureza e da quantidade da droga sobre as demais circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, a aplicação desse rigor deve ser filtrada pelo princípio da proporcionalidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema 1262 (REsp 2.003.735/PR), submeteu a julgamento a tese de que a exasperação da pena-base em casos de ínfima quantidade de drogas, independentemente da natureza, pode caracterizar um aumento desproporcional. No caso em análise, a lesão ao bem jurídico saúde pública é mínima, não justificando um incremento na reprimenda inicial. Com efeito, tendo em vista que a controvérsia no STJ busca evitar que o rigor do art. 42 se converta em excesso punitivo diante de apreensões inexpressivas, deixa-se de valorar negativamente a quantidade e a natureza da substância,

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Ação Penal de Competência do Júri 0006343-89.2012.8.11.0040

Juiz(a) MT. Rafael Deprá Panichella1ª Vara Criminal de SorrisoDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE ADMISSÍVEL a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para PRONUNCIAR, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, o acusado Leandro Rodrigues Bento Correia, como incurso na suposta prática da conduta delitiva prevista no artigo 121, §2º (homicídio qualificado), inciso II (motivo fútil), combinado com artigo 14, inciso II (tentativa), ambos do Código Penal, tendo como vítima Sebastião da Silva, a fim de que seja oportunamente submetido a julgamento pelo egrégio Tribunal do Júri desta Comarca em decorrência da acusação. Em relação ao acusado Ari Bento Correia, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial acusatória e, por conseguinte, IMPRONUNCIO-O, por não haver indícios suficientes de autoria em seu desfavor no fato delituoso descrito na denúncia, ressaltando-se que, enquanto não estiver extinta a punibilidade, poderá, em qualquer tempo, ser instaurado processo contra a pessoa, desde que haja novas provas. Concedo à pessoa pronunciada o direito de recorrer em liberdade, eis que esta compareceu espontaneamente a todas as fases do processo, não sendo, portanto, necessária e adequada à decretação de sua prisão cautelar. Deixa-se de determinar que se lance o nome do(s) acusado(s) no rol dos culpados, em face do disposto no artigo 5º inciso LVII da Constituição Federal. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Ação Penal - Procedimento Sumário 1009677-02.2021.8.11.0040

Juiz(a) MT Rafael Deprá Panichella1ª Vara Criminal de SorrisoDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da pessoa acusada, com fundamento no artigo 109, inciso VI, combinado com artigo 107, inciso IV, ambos do Código Penal, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva antecipada. Outrossim, a pena de multa quando for alternativa ou cumulativamente cominada ou aplicada, é atingida pela prescrição no mesmo prazo estabelecido para a pena privativa – artigo 114, inciso II, do CP. Via de consequência, CANCELA-SE a audiência de instrução e julgamento designada nestes autos. Por oportuno, com fulcro no princípio da causalidade, decreto o perdimento do valor pago a título de fiança, se existente. Para tanto: O montante será destinado ao pagamento das custas processuais e, caso reste saldo, será transferido ao Conselho da Comunidade local, observadas as orientações administrativas pertinentes. Dito isso, proceda-se à Secretaria Judicial às providências necessárias para a efetivação da transferência, garantindo a correta destinação dos valores. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa técnica. Recolha-se o mandado de prisão, porventura expedido. Com o trânsito em julgado, ultimadas as providências, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Inquérito Policial 1005816-32.2026.8.11.0040

Juiz(a) MT Rafael Deprá Panichella1ª Vara Criminal de SorrisoDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da pessoa investigada, com fundamento no artigo 109, incisos IV e VI, combinado com artigo 107, inciso IV, combinado com artigo 115, caput, todos do Código Penal, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Por conseguinte, determino o arquivamento deste inquérito policial, com as ressalvas do art. 28 do Código de Processo Penal. Se houver recolhimento da fiança, determino a restituição em favor da pessoa autuada, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa técnica. Recolha-se o mandado de prisão, porventura expedido. Com o trânsito em julgado, ultimadas as providências, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Inquérito Policial 1005695-04.2026.8.11.0040

Juiz(a) MT Rafael Deprá Panichella1ª Vara Criminal de SorrisoDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da pessoa investigada, com fundamento no artigo 109, incisos IV e VI, combinado com artigo 107, inciso IV, combinado com artigo 115, caput, todos do Código Penal, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Por conseguinte, determino o arquivamento deste inquérito policial, com as ressalvas do art. 28 do Código de Processo Penal. Se houver recolhimento da fiança, determino a restituição em favor da pessoa autuada, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa técnica. Recolha-se o mandado de prisão, porventura expedido. Com o trânsito em julgado, ultimadas as providências, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Ação Penal - Procedimento Sumário 1012113-60.2023.8.11.0040

Juiz(a) MT Rafael Deprá Panichella1ª Vara Criminal de SorrisoDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da pessoa acusada, com fundamento no artigo 89, §5º, da Lei n. 9.099/1995. Mantenha-se registro somente para efeito de controle de aplicação de novo benefício, conforme disposto no do artigo 76, §§ 4º e 6º, da Lei n. 9.099/1995. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa técnica. Com o trânsito em julgado, remeta-se o boletim individual ao Instituto de Identificação. Ultimadas as providências, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Ação Penal - Procedimento Sumário 1003991-92.2022.8.11.0040

Juiz(a) MT Rafael Deprá Panichella1ª Vara Criminal de SorrisoDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da pessoa acusada, com fundamento no artigo 89, §5º, da Lei n. 9.099/1995. Mantenha-se registro somente para efeito de controle de aplicação de novo benefício, conforme disposto no do artigo 76, §§ 4º e 6º, da Lei n. 9.099/1995. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa técnica. Com o trânsito em julgado, remeta-se o boletim individual ao Instituto de Identificação. Ultimadas as providências, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Ação Penal de Competência do Júri 1015385-91.2025.8.11.0040

Juiz(a) MT. Rafael Deprá Panichella1ª Vara Criminal de SorrisoDJEN 01/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE ADMISSÍVEL a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para PRONUNCIAR, com fundamento no artigo 413, do Código de Processo Penal (CPP), os acusados Patrício Almeida Lima e Rodrigo Brandão da Silva, imputando-lhes a suposta prática das condutas delitivas previstas no artigo 121, §2º (homicídio qualificado), incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e inciso IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, tendo como vítima Valdemir Mendes da Silva, a fim de que seja oportunamente submetido a julgamento pelo egrégio Tribunal do Júri desta Comarca em decorrência da acusação. Em relação ao acusado David Ryan Salazar da Silva, com fundamento no artigo 414 do CPP, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial acusatória e, por conseguinte, IMPRONUNCIO-O por não haver indícios suficientes de autoria em seu desfavor no fato delituoso descrito na denúncia, ressalvado que, enquanto não estiver extinta a punibilidade, poderá, a qualquer tempo, ser instaurado processo contra ele, desde que haja nova prova. Em razão da impronúncia deste último, revogo a prisão provisória ou as medidas cautelares aplicadas em seu desfavor. Se necessário, expeça-se o respectivo alvará do soltura em favor de David Ryan Salazar da Silva, colocando-o em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Nego ao(s) réu(s) pronunciado(s) o direito de recorrer(em) em liberdade, eis que se encontram presentes os requisitos para a manutenção da custódia cautelar (fundamentação per relationem ou aliunde), com a finalidade de garantia da ordem pública. Deixa-se de determinar que se lance o nome do(s) acusado(s) no rol dos culpados, em face do disposto no artigo 5º inciso LVII da Constituição Federal. Em razão desta decisão judicial, fica prejudicada a análise dos embargos de declaração oposto em Id. 249215318 (16/09/2026). Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Ação Penal - Procedimento Sumário 1010858-67.2023.8.11.0040

Juiz(a) MT Rafael Deprá Panichella1ª Vara Criminal de SorrisoDJEN 22/09/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da pessoa acusada, com fundamento no artigo 89, §5º, da Lei n. 9.099/1995. Mantenha-se registro somente para efeito de controle de aplicação de novo benefício, conforme disposto no do artigo 76, §§ 4º e 6º, da Lei n. 9.099/1995. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa técnica. Com o trânsito em julgado, remeta-se o boletim individual ao Instituto de Identificação. Ultimadas as providências, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Acordo de Não Persecução Penal 1010138-32.2025.8.11.0040

Juiz(a) MT Rafael Deprá Panichella1ª Vara Criminal de SorrisoDJEN 22/09/2026

Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da pessoa investigada/beneficiada em razão do cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal, com fundamento no artigo 28-A, §13º, do Código de Processo Penal. Sem custas, na forma da lei. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Caso haja algum bem lícito apreendido, determino a devolução do objeto a quem de direito. Se ainda pendente, proceda-se à Secretaria Judicial à transferência de numerários vinculados ao processo na forma convencionada/homologada ou, em sua ausência, em favor do Conselho Comunitário de Segurança Pública de Sorriso (CONSEG), mediante depósito no Banco do Brasil, na conta n. 10507-4, agência 1917-8, CNPJ 30.129.903/0001-38. Caso haja, determino que a(s) arma(s) e munição(ões) porventura apreendida(s) seja(m) desvinculada(s) do processo, cumprindo-se o disposto no artigo 25 da Lei n. 10.826/2003. Assim, comunique-se por ofício ao Comando do Exército acerca da destinação das armas e munições apreendidas. Ultimada as providências, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe. Comarca de Sorriso-MT Rafael Deprá Panichella Juiz de Direito

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Ação Penal - Procedimento Sumário 1006717-05.2023.8.11.0040

Juiz(a) MT Rafael Deprá Panichella1ª Vara Criminal de SorrisoDJEN 22/09/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da pessoa acusada, com fundamento no artigo 89, §5º, da Lei n. 9.099/1995. Mantenha-se registro somente para efeito de controle de aplicação de novo benefício, conforme disposto no do artigo 76, §§ 4º e 6º, da Lei n. 9.099/1995. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa técnica. Com o trânsito em julgado, remeta-se o boletim individual ao Instituto de Identificação. Ultimadas as providências, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Inquérito Policial 1009733-59.2026.8.11.0040

Juiz(a) MT. Rafael Deprá Panichella1ª Vara Criminal de SorrisoDJEN 17/09/2026

Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Manoel Lucas de Queiroz Pantoja, inscrito no CPF sob o n. 096.006.291-29, em razão de sua morte, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal, c/c artigo 62 do Código de Processo Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Acordo de Não Persecução Penal 1010595-64.2025.8.11.0040

Juiz(a) MT Rafael Deprá Panichella1ª Vara Criminal de SorrisoDJEN 16/09/2026

Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da pessoa investigada/beneficiada em razão do cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal, com fundamento no artigo 28-A, §13º, do Código de Processo Penal. Sem custas, na forma da lei. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Caso haja algum bem lícito apreendido, determino a devolução do objeto a quem de direito. Se ainda pendente, proceda-se à Secretaria Judicial à transferência de numerários vinculados ao processo na forma convencionada/homologada ou, em sua ausência, em favor do Conselho Comunitário de Segurança Pública de Sorriso (CONSEG), mediante depósito no Banco do Brasil, na conta n. 10507-4, agência 1917-8, CNPJ 30.129.903/0001-38. Caso haja, determino que a(s) arma(s) e munição(ões) porventura apreendida(s) seja(m) desvinculada(s) do processo, cumprindo-se o disposto no artigo 25 da Lei n. 10.826/2003. Assim, comunique-se por ofício ao Comando do Exército acerca da destinação das armas e munições apreendidas. Ultimada as providências, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe. Comarca de Sorriso-MT Rafael Deprá Panichella Juiz de Direito

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Petição Criminal 1008284-44.2026.8.11.0015

Juiz(a) MT. Rafael Deprá Panichella1ª Vara Criminal de SorrisoDJEN 16/09/2026

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 93 e 94 do CP e artigo 743 e seguintes do CPP, julgo procedente o pedido formulado para conceder a reabilitação criminal a Flávio dos Santos Salvador, inscrito no CPF sob o n. 016.762.561-64, referente à condenação sofrida nos autos da Ação Penal n. 997-36.2007.811.0040 (Execução Penal n. 0007543-68.2011.811.0040). Em consequência, determino o cumprimento das seguintes providências, observando-se o Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC-TJMT): 1. Decretação do sigilo: seja anotado o sigilo absoluto dos registros da condenação e do processo, nos termos do art. 93 do CP, art. 748 do CPP e art. 446, inciso IX, do CNGC-TJMT. 2. Emissão de certidões: determine-se que quaisquer certidões criminais destinadas a efeitos civis sejam expedidas com a locução "nada consta para efeitos civis" (CNGC-TJMT, art. 446, IX). 3. Lançamento no PJe: proceda a Secretaria Judicial ao registro direto da concessão da reabilitação e do sigilo no campo "Informações Criminais" do PJe, em atenção ao art. 367, §3º, do CNGC-TJMT. 4. Atualização no SEC/TJMT: promova-se a atualização cadastral no Sistema de Expedição de Certidões (SEC/TJMT) para exclusão do processo das buscas públicas automatizadas on-line (CNGC-TJMT, arts. 104 e 114). 5. Ofício à POLITEC/MT: expeça-se comunicação, preferencialmente via Malote Digital (CNGC-TJMT, art. 99), ao Instituto de Identificação da POLITEC/MT para que efetue as anotações e baixas necessárias nos prontuários estaduais. Precluso o direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1005189-04.2021.8.11.0040

Juiz(a) MT Rafael Deprá Panichella1ª Vara Criminal de SorrisoDJEN 15/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu Wagner Luiz Costa Almeida como incurso nas sanções do artigo 33, caput, e artigo 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006. Passa-se a dosar a pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA Com fundamento no princípio da individualização das penas, no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), passa-se à dosimetria da reprimenda imposta à pessoa acusada. 4.1 Do tráfico de drogas O delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é abstratamente punido com reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e ao pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Primeira fase: circunstâncias judiciais · culpabilidade: a culpabilidade, conforme a doutrina e jurisprudência, consiste no grau de reprovação que a pessoa acusada tem do delito praticado. No caso dos autos, há vetor que exaspera a pena. Concurso de agentes: O fato de o delito ter sido praticado em concurso de agentes demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da reprimenda basilar. (STJ. AgRg no REsp 1.960.385/MT, Relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021). ·antecedentes: a pessoa acusada não registra antecedentes à época dos fatos (neutra); Súmula n. 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Tema n. 129 do STF (Repercussão Geral): A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. · motivos do crime: não há nos autos comprovação de motivos que ensejam a valoração (neutra); · circunstâncias do crime: de igual modo, não autoriza o aumento (neutra); · conduta social: não há nos autos elementos capazes de revelar a conduta da pessoa acusada no âmbito familiar, no trabalho e na sociedade, não merecendo, pois, aumento de pena por tal circunstância judicial (neutra); · personalidade: igualmente faltam elementos (neutra); · consequências: a conduta não trouxe maiores consequências, dada a apreensão dos entorpecentes (neutra); e · comportamento da vítima: prejudicado (neutra). A toda evidência deve ser valorada desfavoravelmente a quantidade da substância ou do produto (03 porções de substância análoga à pasta base de cocaína, perfazendo cerca de 495,30 g) e natureza (pasta base de cocaína) que, nos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006, desfavorecem completamente a pessoa acusada, demandando maior rigor, eis que expressiva a lesão ao bem jurídico tutelado – saúde pública. Por estes motivos, com estribo nos artigos 59 e 68, do Código Penal, c/c artigo 33 e artigo 42, ambos da Lei 11.343/06, aplica-se a pena base distanciada do mínimo legal em 7 anos, 6 meses de reclusão e 750 dias-multa. Segunda fase: circunstâncias legais · Agravante: não há – o Executivo de Pena n. 2000004-83.2024.8.14.0070 versa sobre fato posterior; e · Atenua

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1003875-86.2022.8.11.0040

Juiz(a) MT Rafael Deprá Panichella1ª Vara Criminal de SorrisoDJEN 14/09/2026

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para integrar a sentença nos pontos acima indicados e, diante da insuficiência de provas lícitas à comprovação da autoria delitiva, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER o acusado Tomás Alconchel da Silva, qualificado nos autos em epígrafe, da imputação da prática da conduta delitiva prevista no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Determino, ainda, que sejam expressamente desconsiderados, para qualquer finalidade, os elementos decorrentes da busca domiciliar declarada ilícita pelo STJ, notadamente as balanças de precisão, papel-filme, embalagens e demais objetos apreendidos no imóvel, bem como a quantidade de droga a eles relacionada. Ficam igualmente esclarecidas, em caráter subsidiário, as questões relativas à utilização do denominado “Material 3” de 32g e à fração de redução do tráfico privilegiado, que não poderão ser fundamentadas em elementos alcançados pela declaração de ilicitude, caso a condenação venha a ser restabelecida ou revista pela instância competente. Caso tenha sido decretada a prisão preventiva do(s) acusado(s), revogo-a. Nesta hipótese, expeça-se alvará de soltura ou contramandado de prisão, conforme o caso, se por outro motivo não estiver preso. Sem custas. Caso haja algum bem lícito apreendido, determino a devolução do objeto a quem de direito. Proceda-se à incineração da substância entorpecente apreendida, caso ainda não tenha sido feita. Caso haja, determino que a(s) arma(s) e munição(ões) porventura apreendida(s) seja(m) desvinculada(s) do processo, cumprindo-se o disposto no artigo 25 da Lei n. 10.826/2003. Assim, comunique-se por ofício ao Comando do Exército acerca da destinação das armas e munições apreendidas. Publique-se.

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