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TJBA · Juíza de Direito

Gabriele Araujo Pinheiro

230 sentençapublicadas de 27/01/2026 a 29/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Termo Circunstanciado 8000293-24.2025.8.05.0006

Juiz(a) Gabriele Araujo PinheiroVara Criminal de Santa TeresinhaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a proposta de transação penal aceita por TAINARA DE JESUS GONÇALVES e SANDOVAL SANTOS GALVÃO, nos exatos termos acordados na audiência preliminar (id 572049087), determinando a aplicação da medida restritiva de direitos acordada. Ressalte-se que a presente medida despenalizadora não gera reincidência, tampouco constará de certidão de antecedentes criminais, ressalvado o registro interno destinado unicamente a impedir a concessão do mesmo benefício no prazo legal de 5 (cinco) anos, conforme prevê o artigo 76, §§ 4º e 6º, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se os autores do fato para que compareçam à Secretaria deste Juízo a fim de darem início ao cumprimento das condições fixadas, mediante fornecimento de guia/conta vinculada para os depósitos parcelados, advertindo-os de que o descumprimento injustificado implicará a retomada do curso regular do procedimento. Ficam as partes cientes de que a extinção da punibilidade ficará condicionada ao integral cumprimento da obrigação assumida. Considerando a atuação da defensora dativa Dra. Veronica Moraes Pereira Barreto (OAB/BA 71.671), nomeada para o ato de audiência preliminar (id 572049087), fixo os seus honorários advocatícios no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a serem suportados pelo Estado da Bahia, servindo a presente sentença como título executivo judicial. Expeça-se a respectiva certidão. Intimem-se a defensora dativa e a vítima.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Inquérito Policial 8000376-62.2025.8.05.0225

Juiz(a) Gabriele Araujo PinheiroVara Criminal de Santa TeresinhaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto: HOMOLOGO, por sentença, o acordo civil entabulado entre as partes (id 561703130) e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DIVANI BASTOS MASCENA, com fundamento no art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 107, inciso V, do Código Penal. FIXO os honorários advocatícios em favor da defensora dativa, Dra. Anna Karolline Fonseca Borges (OAB/BA nº 76.116), no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a serem suportados pelo Estado da Bahia, servindo a presente sentença como título executivo judicial. Publicada em audiência. Registre-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0000117-53.2018.8.05.0225

Juiz(a) Gabriele Araujo PinheiroVara Criminal de Santa TeresinhaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu VITOR LEAL BARRETO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em cumprimento ao princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal) e observando o método trifásico consagrado no artigo 68 do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal a ser imposta ao sentenciado. Primeira Fase: Pena-Base Na fixação da pena-base, o magistrado deve sopesar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, devendo considerar com preponderância a natureza e a quantidade da substância apreendida, a personalidade e a conduta social do agente, por imperativo do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. - No tocante à culpabilidade, a conduta praticada não refoge à censurabilidade ordinária inerente ao tipo penal violado, não havendo elementos para considerá-la desfavorável. - Quanto aos antecedentes criminais, o sentenciado ostenta primariedade técnica, inexistindo condenações penais com trânsito em julgado registradas em sua certidão cartorária (id's 97674627 e 97674656, fls. 31), incidindo o enunciado da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. - No que tange à conduta social, os depoimentos testemunhais colhidos demonstraram inserção comunitária positiva e desempenho de ocupações laborais na prestação de serviços de sonorização e lavanderia, não havendo desabono comprovado. - A personalidade do agente não pode ser aferida a partir dos elementos coligidos nos autos, não havendo subsídios técnicos para valoração negativa. - Os motivos do crime são inerentes à busca pelo ganho pecuniário fácil, típica do comércio e circulação ilícita de entorpecentes, já sopesada pelo legislador ordinário na fixação do preceito secundário abstrato. - As circunstâncias do crime não extrapolaram as previsões normativas comuns à espécie. - As consequências do crime não ultrapassaram as consequências ínsitas ao crime formal de perigo comum contra a saúde coletiva. - O comportamento da vítima em nada influiu para o desdobramento do ilícito, tratando-se de infração que tem por sujeito passivo a coletividade. Por fim, analisando a quantidade e a natureza da droga apreendida (artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 ), constata-se a apreensão de nada menos que 18.000 comprimidos de clobenzorex. A expressiva quantidade e o elevado potencial de difusão lesiva à saúde pública justificam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. Sopesando a circunstância preponderante desfavorável relativa à expressiva quantidade do psicotrópico apreendido (artigo 42 da Lei de Drogas ) e a neutralidade das demais circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, exaspero a reprimenda em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, fixando a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cin

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Sumário 8000846-64.2023.8.05.0225

Juiz(a) Gabriele Araujo PinheiroVara Criminal de Santa TeresinhaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, revogo o recebimento da denúncia e julgo extinta a punibilidade de Carlos Santos da Silva, qualificado nos autos, o que faço com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, e no artigo 397, inciso IV, do Código de Processo Penal. Fixo honorários advocatícios em favor da advogada dativa, Bela. Rafaele Letícia Albuquerque Vieira, OAB/BA nº 78.079, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem suportados pelo Estado da Bahia, servindo esta sentença como título executivo judicial, devendo a Defensoria Pública e o Estado da Bahia serem intimados acerca da nomeação e desta sentença. Sem custas processuais. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Termo Circunstanciado 8000292-39.2025.8.05.0006

Juiz(a) Gabriele Araujo PinheiroVara Criminal de Santa TeresinhaDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a composição civil pactuada entre as partes (id 572049074) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com fulcro no art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 107, inciso V, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SUELY MOURA DE FREITAS, qualificada nos autos, em virtude da renúncia ao direito de representação. Ressalta-se que a Investigada foi representada por defensor dativo, ante a ausência de Defensoria Pública instalada na Comarca, devendo ser intimada com o Estado da Bahia para tomarem conhecimento da referida nomeação. Dessa forma, condeno o Estado da Bahia a pagar ao advogado Rafael Souza Araújo, OAB/BA 60.745, honorários no valor de R$ 700,00 (Setecentos reais), fixados com base no artigo 22, §1º, da Lei nº 8.906/94. Sem custas processuais. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Termo Circunstanciado 8003662-60.2024.8.05.0006

Juiz(a) Gabriele Araujo PinheiroVara Criminal de Santa TeresinhaDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a composição civil pactuada entre as partes (id 577149497) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com fulcro no art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 107, inciso V, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VALDENICE ARAGÃO SAMPAIO BENEDITO, em virtude da renúncia ao direito de representação. Ressalta-se que a Investigada foi representada por defensor dativo, ante a ausência de Defensoria Pública instalada na Comarca, devendo ser intimada com o Estado da Bahia para tomarem conhecimento da referida nomeação. Dessa forma, condeno o Estado da Bahia a pagar ao advogado Rafael Souza Araújo, OAB/BA 60.745, honorários no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), fixados com base no artigo 22, §1º, da Lei nº 8.906/94. Sem custas processuais. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Termo Circunstanciado 8000872-91.2025.8.05.0225

Juiz(a) Gabriele Araujo PinheiroVara Criminal de Santa TeresinhaDJEN 22/10/2026

, a autora do fato, devidamente acompanhado por defensor dativo, aceitou a proposta de transação penal nos termos apresentados pelo Ministério Público (id 561708421). É o relatório. Decido. Tendo em vista aceitação da referida proposta, cabe ao juiz a sua apreciação, nos termos do artigo 76, §3º, da Lei 9.099/95. No caso, verifico que o acordo atende às exigências legais, não estando configurada nenhuma hipótese impeditiva prevista no artigo 76, §2º, do referido diploma legal. Além disso, não houve vício na aceitação, tendo sido o suposto autor(a) do fato acompanhado por defensor. Isso posto, HOMOLOGO o acordo celebrado, aplicando ao suposto autor(a) do fato CRISTIANE PAIVA DE ALMEIDA a pena antecipada de prestação pecuniária, consistente no pagamento de 01 (um) salário-mínimo vigente, dividido em 08 (oito) parcelas, que serão pagas até o dia 10 de cada mês, mediante depósito identificado na conta de transações penais deste juízo, na forma pactuada nos termos de audiência de id's 531811011 e 561708421. Por fim, ante a indispensável atuação de defensora dativa nomeada para suprir a ausência de órgão da Defensoria Pública na comarca, impõe-se a fixação da devida remuneração a cargo do Estado da Bahia, com suporte no art. 22, § 1º, da Lei Federal nº 8.906/1994, atendendo à complexidade da causa e ao zelo profissional. Fixo os honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada (id 561708421), Bela. Anna Karolline Fonseca Borges, OAB/BA 76.116, em R$ 700,00 (Setecentos reais), a serem suportados pelo Estado da Bahia. Advirta-se a suposta autora na forma do inteiro teor do artigo 76 e seus parágrafos da Lei 9.099/95. Anote-se apenas para os fins previstos no art. 76, § 4º, da Lei 9.099/95. Cumprida a medida, certifique-se nos autos, dê-se vista ao Ministério Público e voltem conclusos. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000975-69.2023.8.05.0225

Juiz(a) Gabriele Araújo Pinheiro1ª V dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de Santa TeresinhaDJEN 07/10/2026

Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, revogando a liminar concedida nos autos (ID- 486269701). Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995). Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA. Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000515-77.2026.8.05.0225

Juiz(a) Gabriele Araujo Pinheiro1ª V dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de Santa TeresinhaDJEN 07/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000210-98.2023.8.05.0225

Juiz(a) Gabriele Araujo Pinheiro1ª V dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de Santa TeresinhaDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: I. condenar a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de cada respectivo desembolso, quais sejam, R$ 2.000,00 em 23/09/2022, R$ 200,00 em 12/10/2022 e R$ 500,00 em 14/10/2022, acrescida de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde a data da citação válida; II. condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em benefício da parte autora no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data de arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados da citação válida. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000938-37.2026.8.05.0225

Juiz(a) Gabriele Araújo Pinheiro1ª V dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de Santa TeresinhaDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONCEDER a tutela de urgência e condenar a ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., a restabelecer definitivamente o perfil da autora no Instagram, @_karennqueiroz, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, por ora, a R$ 10.000,00, com fundamento nos arts. 497, 536, § 1º, e 537 do CPC; b) Condenar a ré a pagar à autora R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa legal - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação, observados os arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, §§1º e 3º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, e a Súmula 362 do STJ. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Anotem-se as futuras publicações no Diário da Justiça Eletrônico, com exclusividade, em nome do patrono indicado pela ré, Dr. Celso de Faria Monteiro, OAB/BA nº 36.272 (ID 572731228), sob pena de nulidade, na forma do art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 8000855-26.2023.8.05.0225

Juiz(a) Gabriele Araujo Pinheiro1ª V dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de Santa TeresinhaDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios deverão ser suportados na forma convencionada pelas partes no instrumento de transação; no silêncio do ajuste quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se ainda a dispensa das custas remanescentes, se houver, ex vi do art. 90, § 3º, do mesmo diploma legal. Considerando a preclusão lógica decorrente da celebração da avença, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Proceda-se à revogação de eventuais ordens de restrição ou constrição lançadas sobre o veículo nos presentes autos via Renajud, caso existentes. Cumpridas as formalidades legais e recolhidas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000024-70.2026.8.05.0225

Juiz(a) Gabriele Araujo Pinheiro1ª V dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de Santa TeresinhaDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GABRIEL DA FONSECA CORTES, para condenar o executado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente aos honorários advocatícios decorrentes de sua atuação como defensor dativo em 1 (um) processo na Comarca de Santa Terezinha/BA. Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeçam-se a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor de GABRIEL DA FONSECA CORTES, OAB/BA nº 81.069, referente aos honorários de defensor dativo e honorários de execução, arbitrados nesta decisão, a ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial. Sem custas. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual informatizado. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais. Intimações e diligências necessárias. Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8000423-17.2017.8.05.0225

Juiz(a) Gabriele Araújo Pinheiro1ª V dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de Santa TeresinhaDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para reconhecer o excesso de execução no cálculo inicial da exequente e, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo posteriormente apresentado, que se amolda à legislação vigente. Em consequência, EXTINGO a presente fase de cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e fixo o valor devido pelo executado em R$ 3.990,28 (três mil, novecentos e noventa reais e vinte e oito centavos), atualizado até março de 2026, assim composto: a) R$ 3.469,81 a título de principal corrigido em favor da exequente; b) R$ 520,47 a título de honorários advocatícios de sucumbência. O valor total consolidado deverá ser atualizado pela taxa Selic a partir de abril de 2026 até a data da efetiva expedição da requisição de pagamento. Diante da sucumbência mínima da exequente, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico da impugnação, que arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente executado e o valor aqui homologado, apurados na mesma data base, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV). Custas na forma da lei. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8000463-96.2017.8.05.0225

Juiz(a) Gabriele Araújo Pinheiro1ª V dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de Santa TeresinhaDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO a pagar à parte autora, AURINO SANTOS DA SILVA, os valores referentes aos vencimentos dos meses de novembro de 2012 e dezembro de 2012, bem como o 13º salário integral do ano de 2012. Sobre o valor da condenação deverão incidir encargos moratórios, observando-se a modulação dos efeitos nas ADIs 4.357 e 4.425 e o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, para o período anterior a 09/12/2021, a correção monetária deverá seguir o IPCA-E e os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), contados a partir da citação válida. A partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (que engloba juros e correção), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, §3º, I, do CPC. O Município é isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação, ainda que atualizado, não ultrapassa o patamar de 100 (cem) salários-mínimos, conforme preconiza o art. 496, §3º, III, do CPC. Fica desde já consignado que, em caso de interposição de recurso, proceda-se à intimação da parte contrária para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000393-98.2025.8.05.0225

Juiz(a) Gabriele Araújo Pinheiro1ª V dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de Santa TeresinhaDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RENILDA FERREIRA SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e do débito no valor de R$ 1.740,73, referente ao contrato de cartão de crédito objeto desta lide. b) DETERMINAR que o réu promova a baixa definitiva da inscrição do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA/SPC) em relação ao débito declarado inexistente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. c) CONDENO o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (05/04/2023), nos termos da Súmula 54 do STJ, bem como de correção monetária pelo IPCA desde a mesma data. Fixo, ainda, a incidência de juros de mora a partir da citação, calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (IPCA), na forma da Lei nº 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo. Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Caso haja pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, a parte recorrente deverá instruir sua petição com documentos que comprovem a insuficiência de recursos, como contracheque ou declaração de imposto de renda, para fins de análise do pleito. Com o trânsito em julgado e não sendo realizado o depósito dos valores da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, incidirá multa de 10% (dez por cento), em conformidade ao previsto no art. 52, III da Lei 9099/05 e art. 523, §1º, primeira parte, do CPC, sendo dispensável nova intimação com fulcro no princípio da celeridade processual, inerente ao rito sumaríssimo. Havendo cumprimento voluntário, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente em favor da parte autora. Caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo acima referido, havendo requerimento da parte autora, inicie-se a execução nos termos do art. 52, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000843-41.2025.8.05.0225

Juiz(a) Gabriele Araújo Pinheiro1ª V dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de Santa TeresinhaDJEN 06/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado por ALMIR GONCALVES DOS SANTOS e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Como consequência desta decisão: a) Mantenho o indeferimento do pedido de tutela de urgência, conforme fundamentação anterior. b) Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. c) Rejeito o pedido de condenação em multa por litigância de má-fé apresentado por NU FINANCEIRA S.A. d) Determino, após o trânsito em julgado, que a Secretaria proceda à baixa definitiva no sistema e ao arquivamento destes autos. Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo. Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000583-61.2025.8.05.0225

Juiz(a) Gabriele Araújo Pinheiro1ª V dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de Santa TeresinhaDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: 1. DECLARAR a inexistência de relação contratual e de débitos referentes ao serviço "OI TV" na conta bancária da parte autora. 2. CONDENAR a ré OI S.A. ao pagamento de R$ 653,04 (seiscentos e cinquenta e três reais e quatro centavos), a título de repetição de indébito em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem custas e honorários nesta fase (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Considerando que o fato gerador (descontos indevidos em 2025) é posterior ao pedido de processamento da nova recuperação judicial da ré (01/03/2023), trata-se de crédito extraconcursal, não sujeito ao plano de recuperação judicial (Tema 1.051 do STJ). A execução deve prosseguir neste juízo, conforme orientação do TJBA (Aviso nº 78/2020). As intimações devem ser realizadas exclusivamente em nome da advogada Natália Vidal de Santana (OAB/BA 47.306), sob pena de nulidade (art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC). Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo. Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Caso haja pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, a parte recorrente deverá instruir sua petição com documentos que comprovem a insuficiência de recursos, como contracheque ou declaração de imposto de renda, para fins de análise do pleito. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000464-08.2022.8.05.0225

Juiz(a) Gabriele Araújo Pinheiro1ª V dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de Santa TeresinhaDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95). Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo. Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Caso haja pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, a parte recorrente deverá instruir sua petição com documentos que comprovem a insuficiência de recursos, como contracheque ou declaração de imposto de renda, para fins de análise do pleito. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Interdição 8000414-11.2024.8.05.0225

Juiz(a) Gabriele Araujo Pinheiro1ª V dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de Santa TeresinhaDJEN 06/10/2026

o alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015; grifos aditados). Assim sendo, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para nomear a Sra. TELMA MARIA DE JESUS SANTANA como curadora definitiva do interditado EDMILSON RONALDO DE JESUS FREIRE, com poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial, para mantê-la em sua companhia, a fim de auxiliá-la, ficando impedido de alienar os bens a ele (interditado) pertencentes, ao passo que, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, face a gratuidade judiciária anteriormente deferida. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao registro desta sentença no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais competente, servindo-se cópia assinada desta sentença como mandado de registro, e imediatamente publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pelo período de 06 (seis) meses, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, na forma determinada pelo art. 755, §3º, do CPC e artigos 29, V, 89 e 92, todos da Lei 6.015/73. Após o cumprimento das providências e do trânsito em julgado desta sentença, INTIME-SE a curadora para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso, assinando o termo de curatela definitiva, na forma do art. 759, inciso I, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, não havendo mais pendência, arquivem-se os autos.

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