TJBA, Termo Circunstanciado 8000293-24.2025.8.05.0006
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a proposta de transação penal aceita por TAINARA DE JESUS GONÇALVES e SANDOVAL SANTOS GALVÃO, nos exatos termos acordados na audiência preliminar (id 572049087), determinando a aplicação da medida restritiva de direitos acordada. Ressalte-se que a presente medida despenalizadora não gera reincidência, tampouco constará de certidão de antecedentes criminais, ressalvado o registro interno destinado unicamente a impedir a concessão do mesmo benefício no prazo legal de 5 (cinco) anos, conforme prevê o artigo 76, §§ 4º e 6º, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se os autores do fato para que compareçam à Secretaria deste Juízo a fim de darem início ao cumprimento das condições fixadas, mediante fornecimento de guia/conta vinculada para os depósitos parcelados, advertindo-os de que o descumprimento injustificado implicará a retomada do curso regular do procedimento. Ficam as partes cientes de que a extinção da punibilidade ficará condicionada ao integral cumprimento da obrigação assumida. Considerando a atuação da defensora dativa Dra. Veronica Moraes Pereira Barreto (OAB/BA 71.671), nomeada para o ato de audiência preliminar (id 572049087), fixo os seus honorários advocatícios no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a serem suportados pelo Estado da Bahia, servindo a presente sentença como título executivo judicial. Expeça-se a respectiva certidão. Intimem-se a defensora dativa e a vítima.