TRF1, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1008862-33.2024.4.01.4301
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a conceder o benefício pensão por morte em favor de MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA PEREIRA (CPF: 196.513.253-72), nos seguintes termos: BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE DIB 16/08/2023 DIP 01/10/2025 RMI SALÁRIO-MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 44.695,56 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência 10/2025, alcança R$ 44.695,56 (quarenta e quatro mil, seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a fazer parte integrante desta sentença. DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido). Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos.