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TRF1 · Juíza Federal

Laís Durval Leite

156 sentençapublicadas de 20/01/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF1Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRF1, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1008862-33.2024.4.01.4301

Juiz(a) Laís Durval LeiteJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TODJEN 05/11/2026

III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a conceder o benefício pensão por morte em favor de MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA PEREIRA (CPF: 196.513.253-72), nos seguintes termos: BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE DIB 16/08/2023 DIP 01/10/2025 RMI SALÁRIO-MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 44.695,56 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência 10/2025, alcança R$ 44.695,56 (quarenta e quatro mil, seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a fazer parte integrante desta sentença. DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido). Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001806-12.2025.4.01.4301

Juiz(a) Laís Durval LeiteJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TODJEN 26/06/2026

III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a conceder o benefício pensão por morte em favor de FRANCISCO AURELIANO DE MONTE (CPF: 104.023.492-53), nos seguintes termos: BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE DIB 19/09/2024 DIP 01/01/2026 RMI SALÁRIO-MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 26.770,37 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DCB, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência 12/2025, alcança R$ 26.770,37 (vinte e seis mil, setecentos e setenta reais e trinta e sete centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a fazer parte integrante desta sentença. DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido). Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1009735-33.2024.4.01.4301

Juiz(a) Laís Durval LeiteJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TODJEN 10/04/2026

III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício auxílio por incapacidade temporária em favor de DAMARA DIVINA LUIZA BORGES (CPF:973.613.481-49), nos seguintes termos: BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DIB 14/03/2024 DIP 01/01/2026 DCB 17/08/2026 RMI 01 SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 38.003,72 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência 12/2025, alcança R$ 38.003,72 (trinta e oito mil, três reais e setenta e dois centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a fazer parte integrante desta sentença. DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido). Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1010015-04.2024.4.01.4301

Juiz(a) Laís Durval LeiteJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TODJEN 27/03/2026

III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, sentenciando o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro a justiça gratuita. Inexistem, em primeiro grau, honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial. Transitada a sentença em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006558-27.2025.4.01.4301

Juiz(a) Laís Durval LeiteJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TODJEN 11/02/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO:1006558-27.2025.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A):CLAUDECY PEREIRA DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O ACORDO firmado. Defiro a AJG. Declaro o trânsito em julgado da sentença. A Secretaria deverá cumprir as seguintes determinações, em sequência: 1) Intimar o INSS/Ceab, a fim de que: a. cumpra a obrigação de fazer, no prazo de 30 dias (DIP no primeiro dia do mês corrente, caso outra data não tenha sido acordada); b. elabore a planilha referente às parcelas vincendas, no prazo de 30 dias; c. em qualquer caso, não poderá haver hiato entre a DIP e o fim do período abrangido pelos cálculos. 2) Após, intimar a parte autora para manifestação acerca dos cálculos, no prazo de 5 dias; 3) Fica deferido o destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais, no percentual previsto no contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do ofício requisitório a ser expedido, desde que formalizado pedido neste sentido e apresentado o contrato de prestação de serviços antes da expedição da requisição de pagamento, com fundamento nos artigos 36 e 38 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94. 4) Não havendo objeção, expedir requisição de pagamento, conforme modalidade aplicável, e intimar, inclusive para que a parte autora acompanhe a tramitação desta diretamente no sítio do TRF na internet, sendo desnecessária nova intimação; 5) Tudo cumprido, arquivar. Caso se trate de atermação, antes de proceder ao arquivamento, a Secretaria intimará a parte autora da disponibilização dos valores requisitados. Araguaína/TO, data e hora no sistema. (sentença assinada digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 23/01/2026

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006177-19.2025.4.01.4301

Juiz(a) Laís Durval LeiteJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TODJEN 28/01/2026

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais já requisitados. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC. Sentença registrada automaticamente. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 16/01/2026

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1007710-13.2025.4.01.4301

Juiz(a) Laís Durval LeiteJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TODJEN 28/01/2026

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais já requisitados. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC. Sentença registrada automaticamente. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 16/01/2026

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1007724-94.2025.4.01.4301

Juiz(a) Laís Durval LeiteJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TODJEN 28/01/2026

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais já requisitados. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC. Sentença registrada automaticamente. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 19/01/2026

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1009335-82.2025.4.01.4301

Juiz(a) Laís Durval LeiteJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TODJEN 28/01/2026

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais já requisitados. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC. Sentença registrada automaticamente. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 16/01/2026

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1008327-70.2025.4.01.4301

Juiz(a) Laís Durval LeiteJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TODJEN 28/01/2026

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais já requisitados. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC. Sentença registrada automaticamente. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 19/01/2026

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003938-42.2025.4.01.4301

Juiz(a) Laís Durval LeiteJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TODJEN 28/01/2026

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais já requisitados. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC. Sentença registrada automaticamente. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 16/01/2026

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1005566-66.2025.4.01.4301

Juiz(a) Laís Durval LeiteJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TODJEN 28/01/2026

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais já requisitados. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC. Sentença registrada automaticamente. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF1Sentença · 1.º grauj. 16/01/2026

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1005579-65.2025.4.01.4301

Juiz(a) Laís Durval LeiteJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TODJEN 28/01/2026

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais já requisitados. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC. Sentença registrada automaticamente. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF1Sentença · 1.º grauj. 19/01/2026

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1005866-28.2025.4.01.4301

Juiz(a) Laís Durval LeiteJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TODJEN 28/01/2026

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais já requisitados. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3o do CPC/2015. Sentença registrada automaticamente. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 19/01/2026

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1007816-72.2025.4.01.4301

Juiz(a) Laís Durval LeiteJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TODJEN 28/01/2026

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais já requisitados. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3o do CPC/2015. Sentença registrada automaticamente. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002800-40.2025.4.01.4301

Juiz(a) Laís Durval LeiteJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TODJEN 28/01/2026

III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a conceder o benefício de salário-maternidade (segurado especial) em favor de DARLEANE BARBOSA DOS SANTOS (CPF:115.390.911-12), acrescido de abono anual (art. 120, §2º do Decreto nº 3.048/1999), nos seguintes termos: BENEFÍCIO SALÁRIO-MATERNIDADE DIB 11/07/2022 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 7.203,65 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação que, atualizado até a competência 12/2025, alcança R$ 7.203,65 (sete mil, duzentos e três reais e sessenta e cinco centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a fazer parte integrante desta sentença. Inexistindo efeitos prospectivos, não há falar em antecipação dos efeitos da tutela com implantação imediata do benefício, pois o pagamento dos valores somente deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença (artigo 100 da CF/88). Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência, neste grau de jurisdição. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015. Com o trânsito em julgado e mantida a sentença: a) intime-se o INSS/CEAB para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias; b) intime-se a parte autora para apresentar os cálculos do valor retroativo, no prazo de 30 (trinta) dias; c) em seguida, vista ao INSS, por 10 (dez) dias. Nada impugnado, expeça-se a RPV. Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Araguaína/TO, datado digitalmente.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1008584-32.2024.4.01.4301

Juiz(a) Laís Durval LeiteJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TODJEN 28/01/2026

III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a conceder o benefício de salário-maternidade (segurado especial) em favor de CRISLANE DOS SANTOS NASCIMENTO (CPF:717.017.791-96), acrescido de abono anual (art. 120, §2º do Decreto nº 3.048/1999), nos seguintes termos: BENEFÍCIO SALÁRIO-MATERNIDADE DIB 20/09/2022 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 7.208,37 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação que, atualizado até a competência 12/2025, alcança R$ 7.208,37 (sete mil, duzentos e oito reais e trinta e sete centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a fazer parte integrante desta sentença. Inexistindo efeitos prospectivos, não há falar em antecipação dos efeitos da tutela com implantação imediata do benefício, pois o pagamento dos valores somente deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença (artigo 100 da CF/88). Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência, neste grau de jurisdição. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015. Com o trânsito em julgado e mantida a sentença: a) intime-se o INSS/CEAB para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias; b) intime-se a parte autora para apresentar os cálculos do valor retroativo, no prazo de 30 (trinta) dias; c) em seguida, vista ao INSS, por 10 (dez) dias. Nada impugnado, expeça-se a RPV. Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Araguaína/TO, datado digitalmente.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1009194-97.2024.4.01.4301

Juiz(a) Laís Durval LeiteJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TODJEN 28/01/2026

III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício auxílio por incapacidade temporária em favor de NILTON ANTÔNIO DE ARAÚJO (CPF: 865.401.141-68), nos seguintes termos: BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DIB 11/07/2023 DCB 11/08/2023 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 1.885,07 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência 01/2026, alcança R$ 1.885,07 (um mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e sete centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a fazer parte integrante desta sentença. Inexistindo efeitos prospectivos, não há falar em antecipação dos efeitos da tutela com implantação imediata do benefício, pois o pagamento dos valores somente deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença (artigo 100 da CF/88). Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência, neste grau de jurisdição. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Com base no art. 12, §3º, da Lei nº 10.259/01, condeno o INSS a reembolsar os valores antecipados a título de honorários decorrentes da realização de perícia médica. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015. Com o trânsito em julgado, expeça-se a RPV do valor indicado acima. Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Araguaína/TO, datado digitalmente.

Ver decisão Inteiro teor
TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000312-15.2025.4.01.4301

Juiz(a) Laís Durval LeiteJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TODJEN 28/01/2026

Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, ante a inércia da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência. Defiro a assistência judiciária gratuita. Registro efetuado eletronicamente. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001554-09.2025.4.01.4301

Juiz(a) Laís Durval LeiteJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TODJEN 28/01/2026

Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, ante a inércia da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência. Defiro a assistência judiciária gratuita. Registro efetuado eletronicamente. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor