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TRT17 · Juiz do Trabalho

Vitor Hugo Vieira Miguel

225 sentençapublicadas de 08/01/2026 a 02/07/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT17Sentença · 1.º grauj. 30/06/2026

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000045-76.2019.5.17.0151

Juiz(a) Vitor Hugo Vieira MiguelVara do Trabalho de GuarapariDJEN 02/07/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0000045-76.2019.5.17.0151 RECLAMANTE: SAUL FERREIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO SLEEP INN MACAE E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 748c7c1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc, Julgo extinta a execução em face da executada PACIFIC RECURSOS HUMANOS LTDA-ME, por cumprida a obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Exclua-se a referida executada do BNDT. A execução prossegue em face dos demais executados ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES e ARQ-TEC ARQUITETURA, bem como seus sócios, observando-se o saldo remanescente de R$ 4.825,34, conforme manifestação da d. Contadoria e planilhas anexas (id. 47b20a2, id. ee789cc, id. 260d304 e id. 9643b51). Intimem-se os executados remanescentes para complementação do valor da execução, em 5 dias, ressaltando que no silêncio, os valores disponíveis nos autos serão liberados aos credores, com o prosseguimento regular do feito. Decorrido o prazo, expeçam-se alvarás, mantendo-se o feito sobrestado aguardando os próximos depósitos (id. 9fec78f). GUARAPARI/ES, 30 de junho de 2026. VITOR HUGO VIEIRA MIGUEL Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- SAUL FERREIRA

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TRT17Sentença · 1.º grauj. 30/06/2026

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000045-76.2019.5.17.0151

Juiz(a) Vitor Hugo Vieira MiguelVara do Trabalho de GuarapariDJEN 02/07/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0000045-76.2019.5.17.0151 RECLAMANTE: SAUL FERREIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO SLEEP INN MACAE E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 748c7c1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc, Julgo extinta a execução em face da executada PACIFIC RECURSOS HUMANOS LTDA-ME, por cumprida a obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Exclua-se a referida executada do BNDT. A execução prossegue em face dos demais executados ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES e ARQ-TEC ARQUITETURA, bem como seus sócios, observando-se o saldo remanescente de R$ 4.825,34, conforme manifestação da d. Contadoria e planilhas anexas (id. 47b20a2, id. ee789cc, id. 260d304 e id. 9643b51). Intimem-se os executados remanescentes para complementação do valor da execução, em 5 dias, ressaltando que no silêncio, os valores disponíveis nos autos serão liberados aos credores, com o prosseguimento regular do feito. Decorrido o prazo, expeçam-se alvarás, mantendo-se o feito sobrestado aguardando os próximos depósitos (id. 9fec78f). GUARAPARI/ES, 30 de junho de 2026. VITOR HUGO VIEIRA MIGUEL Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- MARGARET SIEGLE

- ARQ-TEC ARQUITETURA ENG COM E REPRESENTACOES LTDA - ME

- ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO SLEEP INN MACAE

- EDUARDO TRIGO GOMES

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000508-71.2026.5.17.0151

Juiz(a) Vitor Hugo Vieira MiguelVara do Trabalho de GuarapariDJEN 02/07/2026

Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos para condenar a reclamada nas obrigações descritas na fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Condeno, ainda, a parte reclamada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor equivalente a 05% sobre o valor total bruto da condenação, aos procuradores do reclamante. Condeno, também, a reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor equivalente a 10% sobre os títulos que resultaram improcedentes ao procurador da reclamada, que ficará em condição suspensiva nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Juros de mora e atualização monetária, nos termos da fundamentação supra. A contribuição previdenciária e o IRPF observarão os critérios de cálculo definidos na fundamentação acima. Custas processuais no valor de R$ 386,29 (trezentos e oitenta e seis reais, e vinte e nove centavos), pela reclamada, calculadas sobre R$ 19.314,69 (dezenove mil, trezentos e quatorze reais, e sessenta e nove centavos), valor arbitrado à condenação apenas para esse efeito (art. 789, § 2º, da CLT). Intimem-se as partes.

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TRT17Sentença · 1.º grauj. 24/06/2026

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000776-69.2019.5.17.0152

Juiz(a) Vitor Hugo Vieira MiguelVara do Trabalho de GuarapariDJEN 26/06/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0000776-69.2019.5.17.0152 RECLAMANTE: GERALDINO BORGES DA SILVA RECLAMADO: ENGELMIG ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cd69f3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Homologo o acordo entabulado pelas partes, id. bac61c3 para que surta seus efeitos legais. Em se tratando de parcelas de natureza indenizatórias, não haverá incidência de contribuições previdenciárias. Multa de 30% em caso de inadimplência. Dê-se ciência às partes. Cumprido integralmente o acordo e comprovado o pagamento das parcelas acessórias, retornem-me os autos conclusos para extinção da execução. GUARAPARI/ES, 24 de junho de 2026. VITOR HUGO VIEIRA MIGUEL Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ENGELMIG ELETRICA LTDA

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TRT17Sentença · 1.º grauj. 24/06/2026

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000776-69.2019.5.17.0152

Juiz(a) Vitor Hugo Vieira MiguelVara do Trabalho de GuarapariDJEN 26/06/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0000776-69.2019.5.17.0152 RECLAMANTE: GERALDINO BORGES DA SILVA RECLAMADO: ENGELMIG ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cd69f3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Homologo o acordo entabulado pelas partes, id. bac61c3 para que surta seus efeitos legais. Em se tratando de parcelas de natureza indenizatórias, não haverá incidência de contribuições previdenciárias. Multa de 30% em caso de inadimplência. Dê-se ciência às partes. Cumprido integralmente o acordo e comprovado o pagamento das parcelas acessórias, retornem-me os autos conclusos para extinção da execução. GUARAPARI/ES, 24 de junho de 2026. VITOR HUGO VIEIRA MIGUEL Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- GERALDINO BORGES DA SILVA

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000208-12.2026.5.17.0151

Juiz(a) Vitor Hugo Vieira MiguelVara do Trabalho de GuarapariDJEN 25/06/2026

Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos para condenar a reclamada nas obrigações descritas na fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Condeno, ainda, a parte reclamada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor equivalente a 10% sobre o valor total bruto da condenação, aos procuradores do(a) reclamante. Juros de mora e atualização monetária, nos termos da fundamentação supra. A contribuição previdenciária e o IRPF observarão os critérios de cálculo definidos na fundamentação acima. Custas processuais no valor de R$ 360,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 18.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes.

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000764-14.2026.5.17.0151

Juiz(a) Vitor Hugo Vieira MiguelVara do Trabalho de GuarapariDJEN 25/06/2026

Diante do exposto, extingo o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no disposto no § 1º do artigo 852-B da CLT c/c art. 485, IV do CPC. Defiro a justiça gratuita (§ 3º do art. 790 da CLT). Custas de R$ 423,23, apurado sobre o valor estipulado à causa (R$ 21.161,59), pela autora dispensada, eis que beneficiária da justiça gratuita. Retire-se o feito de pauta. Decorrido o prazo recursal in albis, dê-se baixa e arquivem-se.

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000100-32.2016.5.17.0151

Juiz(a) Vitor Hugo Vieira MiguelVara do Trabalho de GuarapariDJEN 22/06/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0000100-32.2016.5.17.0151 RECLAMANTE: ROBERTO LEANDRO VICTOR RECLAMADO: A.S.I. ENGENHARIA, MONTAGEM, FABRICACAO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5058b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Porque satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Havendo valores nos autos, observe a Secretaria os termos do SECOR ATO 01/2020 - PROJETO GARIMPO TRT 17ª REGIÃO e OFÍCIO SECOR Nº 01/2026. Caso contrário, expeça-se alvará em favor do réu beneficiário. Retirem-se o(s) nome(s) do(s) devedor(es) do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Exclua(m)-se a(s) restrição(ões) judicial(is) do(s) cadastro(s) do(s) veículo(s) do(a) reclamado(a). Decorrido o prazo legal in albis e comprovado o repasse das parcelas acessórias aos cofres públicos, remetam-se os presentes autos ao ARQUIVO. Ficam cientes as partes com a publicação desta sentença no DJEN. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7/7/2023, que a desobriga de manifestar-se nos autos quando a cobrança de contribuições previdenciárias e fiscais forem igual ou inferior a R$ 40.000,00. VITOR HUGO VIEIRA MIGUEL Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- A.S.I. ENGENHARIA, MONTAGEM, FABRICACAO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - EPP

- ALVARO JOSE MARINHO BARBOSA

- JOAO AGRIPINO ALVES

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000100-32.2016.5.17.0151

Juiz(a) Vitor Hugo Vieira MiguelVara do Trabalho de GuarapariDJEN 22/06/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0000100-32.2016.5.17.0151 RECLAMANTE: ROBERTO LEANDRO VICTOR RECLAMADO: A.S.I. ENGENHARIA, MONTAGEM, FABRICACAO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5058b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Porque satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Havendo valores nos autos, observe a Secretaria os termos do SECOR ATO 01/2020 - PROJETO GARIMPO TRT 17ª REGIÃO e OFÍCIO SECOR Nº 01/2026. Caso contrário, expeça-se alvará em favor do réu beneficiário. Retirem-se o(s) nome(s) do(s) devedor(es) do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Exclua(m)-se a(s) restrição(ões) judicial(is) do(s) cadastro(s) do(s) veículo(s) do(a) reclamado(a). Decorrido o prazo legal in albis e comprovado o repasse das parcelas acessórias aos cofres públicos, remetam-se os presentes autos ao ARQUIVO. Ficam cientes as partes com a publicação desta sentença no DJEN. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7/7/2023, que a desobriga de manifestar-se nos autos quando a cobrança de contribuições previdenciárias e fiscais forem igual ou inferior a R$ 40.000,00. VITOR HUGO VIEIRA MIGUEL Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ROBERTO LEANDRO VICTOR

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Cumprimento Provisório de Sentença 0000003-14.2025.5.17.0152

Juiz(a) Vitor Hugo Vieira MiguelVara do Trabalho de GuarapariDJEN 22/06/2026

Diante disso, porque satisfeita a obrigação até o momento, julgo extinta a execução, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Antes, porém, transfira o valor existente nos autos para conta vinculada ao processo principal. Intimem-se.

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001321-35.2025.5.17.0151

Juiz(a) Vitor Hugo Vieira MiguelVara do Trabalho de GuarapariDJEN 19/06/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATSum 0001321-35.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: MAYCON HERMINIO TEODORO RECLAMADO: JU & CA MATERIAIS DE LIMPEZA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc534cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Porque satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Havendo valores nos autos, observe a Secretaria os termos do SECOR ATO 01/2020 - PROJETO GARIMPO TRT 17ª REGIÃO e OFÍCIO SECOR Nº 01/2026. Caso contrário, expeça-se alvará em favor do réu beneficiário. Decorrido o prazo legal in albis e comprovado o repasse das parcelas acessórias aos cofres públicos, remetam-se os presentes autos ao ARQUIVO. Ficam cientes as partes com a publicação desta sentença no DJEN. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7/7/2023, que a desobriga de manifestar-se nos autos quando a cobrança de contribuições previdenciárias e fiscais forem igual ou inferior a R$ 40.000,00. VITOR HUGO VIEIRA MIGUEL Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- JU & CA MATERIAIS DE LIMPEZA EIRELI - ME

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001321-35.2025.5.17.0151

Juiz(a) Vitor Hugo Vieira MiguelVara do Trabalho de GuarapariDJEN 19/06/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATSum 0001321-35.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: MAYCON HERMINIO TEODORO RECLAMADO: JU & CA MATERIAIS DE LIMPEZA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc534cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Porque satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Havendo valores nos autos, observe a Secretaria os termos do SECOR ATO 01/2020 - PROJETO GARIMPO TRT 17ª REGIÃO e OFÍCIO SECOR Nº 01/2026. Caso contrário, expeça-se alvará em favor do réu beneficiário. Decorrido o prazo legal in albis e comprovado o repasse das parcelas acessórias aos cofres públicos, remetam-se os presentes autos ao ARQUIVO. Ficam cientes as partes com a publicação desta sentença no DJEN. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7/7/2023, que a desobriga de manifestar-se nos autos quando a cobrança de contribuições previdenciárias e fiscais forem igual ou inferior a R$ 40.000,00. VITOR HUGO VIEIRA MIGUEL Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- MAYCON HERMINIO TEODORO

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000673-67.2016.5.17.0152

Juiz(a) Vitor Hugo Vieira MiguelVara do Trabalho de GuarapariDJEN 19/06/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0000673-67.2016.5.17.0152 RECLAMANTE: MARCELLI AZEREDO DOS SANTOS RECLAMADO: ROBERTO V. NICACIO COMERCIO DE CONFECCOES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d81f3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Porque satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se alvarás aos credores, observando-se os valores apurados pela Contadoria e o(s) depósito(s) de ID. 7eae58b. Havendo valores nos autos, observe a Secretaria os termos do SECOR ATO 01/2020 - PROJETO GARIMPO TRT 17ª REGIÃO e OFÍCIO SECOR Nº 01/2026. Caso contrário, expeça-se alvará em favor do réu beneficiário. Retirem-se o(s) nome(s) do(s) devedor(es) do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Exclua(m)-se a(s) restrição(ões) judicial(is) do(s) cadastro(s) do(s) veículo(s) do(a) reclamado(a). Decorrido o prazo legal in albis e comprovado o repasse das parcelas acessórias aos cofres públicos, remetam-se os presentes autos ao ARQUIVO. Ficam cientes as partes com a publicação desta sentença no DJEN. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7/7/2023, que a desobriga de manifestar-se nos autos quando a cobrança de contribuições previdenciárias e fiscais forem igual ou inferior a R$ 40.000,00. VITOR HUGO VIEIRA MIGUEL Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ROBERTO V. NICACIO COMERCIO DE CONFECCOES - ME

Ver decisão Inteiro teor
TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000673-67.2016.5.17.0152

Juiz(a) Vitor Hugo Vieira MiguelVara do Trabalho de GuarapariDJEN 19/06/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0000673-67.2016.5.17.0152 RECLAMANTE: MARCELLI AZEREDO DOS SANTOS RECLAMADO: ROBERTO V. NICACIO COMERCIO DE CONFECCOES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d81f3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Porque satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se alvarás aos credores, observando-se os valores apurados pela Contadoria e o(s) depósito(s) de ID. 7eae58b. Havendo valores nos autos, observe a Secretaria os termos do SECOR ATO 01/2020 - PROJETO GARIMPO TRT 17ª REGIÃO e OFÍCIO SECOR Nº 01/2026. Caso contrário, expeça-se alvará em favor do réu beneficiário. Retirem-se o(s) nome(s) do(s) devedor(es) do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Exclua(m)-se a(s) restrição(ões) judicial(is) do(s) cadastro(s) do(s) veículo(s) do(a) reclamado(a). Decorrido o prazo legal in albis e comprovado o repasse das parcelas acessórias aos cofres públicos, remetam-se os presentes autos ao ARQUIVO. Ficam cientes as partes com a publicação desta sentença no DJEN. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7/7/2023, que a desobriga de manifestar-se nos autos quando a cobrança de contribuições previdenciárias e fiscais forem igual ou inferior a R$ 40.000,00. VITOR HUGO VIEIRA MIGUEL Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- MARCELLI AZEREDO DOS SANTOS

Ver decisão Inteiro teor
TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000734-47.2024.5.17.0151

Juiz(a) Vitor Hugo Vieira MiguelVara do Trabalho de GuarapariDJEN 19/06/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATSum 0000734-47.2024.5.17.0151 RECLAMANTE: RUAN GUILHERME DE SOUZA FREITAS RECLAMADO: GUARAPARI TELECOM LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f14aaae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Porque satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se alvarás aos credores, observando-se os valores apurados pela Contadoria e o(s) depósito(s) existentes nos autos. Nos termos do artigo 32 do Ato Presi nº 64/2020, concedo ao(à) perita o prazo de 5 dias para que forneça(m) os dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, agência, conta e operação) para depósito da importância a que faz jus. Havendo valores nos autos, observe a Secretaria os termos do SECOR ATO 01/2020 - PROJETO GARIMPO TRT 17ª REGIÃO e OFÍCIO SECOR Nº 01/2026. Caso contrário, expeça-se alvará em favor do réu beneficiário. Retirem-se o(s) nome(s) do(s) devedor(es) do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Exclua(m)-se a(s) restrição(ões) judicial(is) do(s) cadastro(s) do(s) veículo(s) do(a) reclamado(a). Decorrido o prazo legal in albis e comprovado o repasse das parcelas acessórias aos cofres públicos, remetam-se os presentes autos ao ARQUIVO. Ficam cientes as partes com a publicação desta sentença no DJEN. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7/7/2023, que a desobriga de manifestar-se nos autos quando a cobrança de contribuições previdenciárias e fiscais forem igual ou inferior a R$ 40.000,00. VITOR HUGO VIEIRA MIGUEL Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- SMART CELL TELECOMUNICACOES LTDA

- GUARAPARI TELECOM LTDA.

Ver decisão Inteiro teor
TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000734-47.2024.5.17.0151

Juiz(a) Vitor Hugo Vieira MiguelVara do Trabalho de GuarapariDJEN 19/06/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATSum 0000734-47.2024.5.17.0151 RECLAMANTE: RUAN GUILHERME DE SOUZA FREITAS RECLAMADO: GUARAPARI TELECOM LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f14aaae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Porque satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se alvarás aos credores, observando-se os valores apurados pela Contadoria e o(s) depósito(s) existentes nos autos. Nos termos do artigo 32 do Ato Presi nº 64/2020, concedo ao(à) perita o prazo de 5 dias para que forneça(m) os dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, agência, conta e operação) para depósito da importância a que faz jus. Havendo valores nos autos, observe a Secretaria os termos do SECOR ATO 01/2020 - PROJETO GARIMPO TRT 17ª REGIÃO e OFÍCIO SECOR Nº 01/2026. Caso contrário, expeça-se alvará em favor do réu beneficiário. Retirem-se o(s) nome(s) do(s) devedor(es) do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Exclua(m)-se a(s) restrição(ões) judicial(is) do(s) cadastro(s) do(s) veículo(s) do(a) reclamado(a). Decorrido o prazo legal in albis e comprovado o repasse das parcelas acessórias aos cofres públicos, remetam-se os presentes autos ao ARQUIVO. Ficam cientes as partes com a publicação desta sentença no DJEN. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7/7/2023, que a desobriga de manifestar-se nos autos quando a cobrança de contribuições previdenciárias e fiscais forem igual ou inferior a R$ 40.000,00. VITOR HUGO VIEIRA MIGUEL Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- RUAN GUILHERME DE SOUZA FREITAS

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000513-30.2025.5.17.0151

Juiz(a) Vitor Hugo Vieira MiguelVara do Trabalho de GuarapariDJEN 19/06/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0000513-30.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: LUIZ ALBERTO CIRINO RECLAMADO: CIA DE MELHORAMENTOS E DESENVOLVIMENTO URBANO GUARAPARI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 696bbd6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Porque satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se alvarás aos credores, observando-se os valores apurados pela Contadoria e o(s) depósito(s) de ID. 1a3c6bf, pág. 02. Nos termos do artigo 32 do Ato Presi nº 64/2020, concedo ao(à) reclamante o prazo de 5 dias para que forneça(m) os dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, agência, conta e operação) para depósito da importância a que faz jus. Havendo valores nos autos, observe a Secretaria os termos do SECOR ATO 01/2020 - PROJETO GARIMPO TRT 17ª REGIÃO e OFÍCIO SECOR Nº 01/2026. Caso contrário, expeça-se alvará em favor do réu beneficiário. Decorrido o prazo legal in albis e comprovado o repasse das parcelas acessórias aos cofres públicos, remetam-se os presentes autos ao ARQUIVO. Ficam cientes as partes com a publicação desta sentença no DJEN. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7/7/2023, que a desobriga de manifestar-se nos autos quando a cobrança de contribuições previdenciárias e fiscais forem igual ou inferior a R$ 40.000,00. VITOR HUGO VIEIRA MIGUEL Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- CIA DE MELHORAMENTOS E DESENVOLVIMENTO URBANO GUARAPARI

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000513-30.2025.5.17.0151

Juiz(a) Vitor Hugo Vieira MiguelVara do Trabalho de GuarapariDJEN 19/06/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0000513-30.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: LUIZ ALBERTO CIRINO RECLAMADO: CIA DE MELHORAMENTOS E DESENVOLVIMENTO URBANO GUARAPARI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 696bbd6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Porque satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se alvarás aos credores, observando-se os valores apurados pela Contadoria e o(s) depósito(s) de ID. 1a3c6bf, pág. 02. Nos termos do artigo 32 do Ato Presi nº 64/2020, concedo ao(à) reclamante o prazo de 5 dias para que forneça(m) os dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, agência, conta e operação) para depósito da importância a que faz jus. Havendo valores nos autos, observe a Secretaria os termos do SECOR ATO 01/2020 - PROJETO GARIMPO TRT 17ª REGIÃO e OFÍCIO SECOR Nº 01/2026. Caso contrário, expeça-se alvará em favor do réu beneficiário. Decorrido o prazo legal in albis e comprovado o repasse das parcelas acessórias aos cofres públicos, remetam-se os presentes autos ao ARQUIVO. Ficam cientes as partes com a publicação desta sentença no DJEN. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7/7/2023, que a desobriga de manifestar-se nos autos quando a cobrança de contribuições previdenciárias e fiscais forem igual ou inferior a R$ 40.000,00. VITOR HUGO VIEIRA MIGUEL Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- LUIZ ALBERTO CIRINO

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000324-18.2026.5.17.0151

Juiz(a) Vitor Hugo Vieira MiguelVara do Trabalho de GuarapariDJEN 19/06/2026

Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos para condenar as 1ª e a 2ª reclamadas, esta última subsidiariamente, nas obrigações descritas na fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Condeno, ainda, as 1ª e a 2ª reclamadas no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor equivalente a 10% sobre o valor total bruto da condenação, aos procuradores da reclamante. Os valores da condenação constam discriminados na planilha em anexo, que faz parte integrante da presente sentença. Juros de mora e atualização monetária, nos termos da fundamentação supra. A contribuição previdenciária e o IRPF observarão os critérios de cálculo definidos na fundamentação acima. Custas processuais no valor de R$ 36,16, pelas reclamadas, calculadas sobre R$ 1.808,13, valor da condenação. Intimem-se as partes.

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TRT17Sentença · 1.º grau

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000387-87.2019.5.17.0151

Juiz(a) Vitor Hugo Vieira MiguelVara do Trabalho de GuarapariDJEN 17/06/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATSum 0000387-87.2019.5.17.0151 RECLAMANTE: CREMILSON PEREIRA RECLAMADO: CRONOS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3410b8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Porque satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se alvarás aos credores, observando-se os valores apurados pela Contadoria e o(s) depósito(s) de ID. c38f37. Havendo valores nos autos, observe a Secretaria os termos do SECOR ATO 01/2020 - PROJETO GARIMPO TRT 17ª REGIÃO e OFÍCIO SECOR Nº 01/2026. Caso contrário, expeça-se alvará em favor do réu beneficiário. Retirem-se o(s) nome(s) do(s) devedor(es) do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Exclua(m)-se a(s) restrição(ões) judicial(is) do(s) cadastro(s) do(s) veículo(s) do(a) reclamado(a). Decorrido o prazo legal in albis e comprovado o repasse das parcelas acessórias aos cofres públicos, remetam-se os presentes autos ao ARQUIVO. Ficam cientes as partes com a publicação desta sentença no DJEN. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7/7/2023, que a desobriga de manifestar-se nos autos quando a cobrança de contribuições previdenciárias e fiscais forem igual ou inferior a R$ 40.000,00. VITOR HUGO VIEIRA MIGUEL Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- LORENGE SPE 138 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA

- CRONOS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA

- MARCELO GOMES PRATA

- PAULO LUIZ LACORTE

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