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TJTO

Rafael Gonçalves de Paula

146 acórdãopublicadas de 26/03/2026 a 08/07/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJTOAcórdão · 2.º grau

TJTO, Agravo de Instrumento 0018881-75.2025.8.27.2700

Rel. Des. Rafael Gonçalves de Paula1ª Câmara CívelDJEN 08/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA Nº 1.132/STJ. POSSIBILIDADE DE EMENDA À EXORDIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato com garantia de alienação fiduciária, desconsiderou notificação extrajudicial devolvida ao remetente com a anotação “não procurado” e determinou à parte autora a comprovação da regular constituição em mora do devedor, sob pena de extinção do feito. A parte agravante sustentou que a mora decorre do simples vencimento da obrigação e que o envio da notificação ao endereço indicado no contrato seria suficiente, ainda sem prova de recebimento, requerendo a reforma da decisão para deferimento da medida liminar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial devolvida com a anotação “não procurado” é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor fiduciário, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão; e (ii) estabelecer se, ausente tal comprovação, deve ser mantida a decisão que determinou a emenda da petição inicial para regularização do pressuposto processual, em vez da extinção imediata da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No agravo de instrumento, o exame do Tribunal limita-se ao acerto ou desacerto da decisão interlocutória recorrida, sem incursão plena no mérito da ação principal, por se tratar de recurso processado segundo o evento da lide.

4. Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento da obrigação e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo também esse requisito indispensável ao deferimento da busca e apreensão liminar, conforme o artigo 3º do mesmo diploma.

5. O Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para a comprovação da mora, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento pelo destinatário ou por terceiro.

6. Contudo, a devolução da correspondência com a anotação “não procurado” revela situação distinta daquela apreciada no precedente repetitivo, porque indica que a notificação não chegou a ser efetivamente encaminhada ao endereço contratual, não havendo prova mínima de que a comunicação tenha alcançado o destino ou mesmo de que tenha havido tentativa útil de entrega.

7. A orientação adotada harmoniza-se com precedentes desta Corte estadual, os quais assentam que a anotação “não procurado” afasta a constituição válida em mora e não contraria o Tema nº 1.132, justamente porque este pressupõe o efetivo envio da notificação ao endereço contratual.

8. Também não cabe acolher, em contrarrazões, pedido de extinção imediata da ação originária, pois, ausente documento essencial à regular formação do processo, é admissível a emenda da petição inicial para apresentação de prova prévia da constituição em mora, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. Em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” não comprova, por si só, a constituição em mora do devedor, porque não evidencia entrega nem tentativa efetiva de encaminhamento ao endereço contratual. Tal circunstância afasta a incidência automática da tese firmada no Tema nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O precedente do Tema nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça dispensa a prova do recebimento da notificação extrajudicial, mas não elimina a necessidade de demonstração de seu efetivo envio ao endereço indicado no contrato. Quando a correspondência retorna com a informação “não procurado”, sem prova de que tenha chegado ao destino, configura-se distinção relevante apta a impedir a aplicação direta do precedente vinculante.

3. Não instruída a petição inicial com prova idônea da constituição em mora, não se impõe, de imediato, a extinção do processo, sendo cabível a intimação da parte autora para emendar a inicial e suprir o documento essencial, na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil, desde que a prova diga respeito a providência anterior ao ajuizamento da demanda.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, e 3º, caput; Código de Processo Civil, arts. 321 e 485, IV.

Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.132, Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS; Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.418.430/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.992.381, Rel. Min. Marco Buzzi, publ. 17.06.2024; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 2.136.435, Rel. Min. Raul Araújo, publ. 04.06.2024; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0007042-87.2024.8.27.2700, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 24.07.2024; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0003274-56.2024.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 24.04.2024; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0007421-28.2024.8.27.2700, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 12.06.2024.

Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do instrumento, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator, o Juiz Convocado em substituição Rafael Gonçalves de Paula.

Votaram acompanhando o Relator a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.

Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.

Palmas, 15 de abril de 2026.

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TJTOAcórdão · 2.º grau

TJTO, Apelação Cível 0000178-42.2025.8.27.2718

Rel. Des. Rafael Gonçalves de Paula1ª Câmara CívelDJEN 08/07/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA DESAPROPRIADA PARA FORMAÇÃO DE RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E FAIXA DE SEGURANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ESBULHO COMPROVADO. POSSE INJUSTA E CLANDESTINA. CONTRATO PARTICULAR COM TERCEIRO. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.219 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido da ação de reintegração de posse ajuizada por concessionária responsável por empreendimento hidrelétrico, relativa a imóvel situado às margens do Rio Tocantins, desapropriado amigavelmente para formação do reservatório da Usina Hidrelétrica de Estreito.

2. A sentença confirmou tutela de urgência e determinou a desocupação da área no prazo de quinze dias úteis, a demolição das construções, a retirada de benfeitorias, a recomposição ambiental no prazo de noventa dias, com imposição de multa diária, além de condenação ao pagamento de custas e honorários, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

3. A apelante sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de depoimento pessoal e prova pericial, bem como pleiteia o reconhecimento de posse de boa-fé, com direito à indenização e retenção por benfeitorias, nos termos do art. 1.219 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se a ocupação da área desapropriada, destinada à formação de reservatório e caracterizada como área de preservação permanente, configura posse de boa-fé apta a ensejar indenização e direito de retenção por benfeitorias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois as razões de apelação impugnam especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010 do Código de Processo Civil.

6. O julgamento antecipado da lide é medida legítima quando os elementos documentais são suficientes à formação do convencimento do julgador, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não configurando cerceamento de defesa, conforme Tema Repetitivo 437 do Superior Tribunal de Justiça.

7. A escritura pública de desapropriação amigável comprova a aquisição da área pela concessionária, bem como sua posse anterior destinada ao enchimento do reservatório e à conservação das margens do lago.

8. Vistorias realizadas em 06/12/2023, 17/10/2024 e 05/11/2024, instruídas com registros fotográficos, demonstram a invasão da área de preservação permanente, com supressão de vegetação, plantio recente, construção de moradia precária e instalação de fossa séptica, caracterizando esbulho.

9. Restaram preenchidos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, evidenciando-se a posse anterior da autora, o esbulho praticado e a data de sua ocorrência.

10. O contrato particular de compra e venda firmado com terceiro, sem anuência da legítima possuidora e sem registro imobiliário, não configura justo título nem é apto a demonstrar boa-fé, revelando posse injusta e clandestina.

11. O esbulho em área de preservação permanente e faixa de segurança exclui a alegação de boa-fé e afasta a aplicação do art. 1.219 do Código Civil, inexistindo direito à indenização ou retenção por benfeitorias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 13% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma.

Tese de julgamento:

1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento do magistrado, sendo legítimo o indeferimento de provas inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do Tema 437 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A ocupação de área desapropriada para formação de reservatório de usina hidrelétrica, caracterizada como área de preservação permanente e faixa de segurança, configura esbulho possessório quando demonstradas a posse anterior do autor e a invasão pelo réu, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil.

3. O contrato particular firmado com terceiro, desacompanhado de registro e sem anuência do legítimo possuidor, não constitui justo título nem autoriza o reconhecimento de posse de boa-fé, sendo inaplicável o art. 1.219 do Código Civil para fins de indenização ou direito de retenção por benfeitorias realizadas em área objeto de esbulho.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 355, I; 370, parágrafo único; 561; 1.010; 85, § 11; 98, § 3º; Código Civil, art. 1.219; Lei nº 12.651/2012, art. 7º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 437; Tribunal de Justiça do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0015143-84.2022.8.27.2700, Rel. Desa. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 08/03/2023; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação/Remessa Necessária nº 0007299-85.2020.8.27.2722, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 11/05/2022.

Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de manter inalterada a sentença primeva e, de consequência, MAJORAR os honorários de sucumbência para 13 % sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porém mantida suspensa a exigibilidade - art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator, Juiz Convocado em substituição Rafael Gonçalves de Paula.

Votaram acompanhando o Relator a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.

Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.

Palmas, 15 de abril de 2026.

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TJTOAcórdão · 2.º grau

TJTO, Agravo de Instrumento 0020451-96.2025.8.27.2700

Rel. Des. Rafael Gonçalves de Paula1ª Câmara CívelDJEN 22/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO DE CONDICIONAR A DESOCUPAÇÃO AO PRÉVIO DEPÓSITO DE VALOR FIXADO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a intimação da parte executada para desocupar voluntariamente, no prazo de 30 dias, o imóvel objeto da lide, com expedição de mandado de reintegração de posse em caso de descumprimento.

2. O agravante sustenta que a desocupação deveria ser condicionada ao prévio depósito judicial do valor de R$ 41.465,66, atualizado, sob o argumento de que as obrigações decorrentes da rescisão contratual seriam recíprocas e deveriam ser cumpridas simultaneamente, invocando a boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa. Aduz, ainda, situação de hipervulnerabilidade em razão da idade avançada.

3. A sentença exequenda declarou resolvido o contrato por culpa da parte requerida, determinou a reintegração de posse do imóvel, fixou prazo para desocupação voluntária e condenou o autor à restituição de quantia específica ao requerido, a ser paga no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado. O decisum transitou em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir se, na fase de cumprimento de sentença, é possível condicionar a desocupação do imóvel determinada no título judicial ao prévio depósito da quantia cuja restituição também foi fixada na sentença transitada em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo de instrumento é cabível contra decisão proferida em cumprimento de sentença, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estando presentes os requisitos de admissibilidade.

6. A interposição de recurso especial antes do julgamento colegiado não impede o exame do agravo de instrumento, em observância aos princípios da duração razoável do processo e do esgotamento da jurisdição ordinária.

7. A sentença transitada em julgado é acobertada pela coisa julgada material, que a torna imutável e indiscutível, conforme artigo 502 do Código de Processo Civil, sendo vedado rediscutir ou modificar o que foi decidido.

8. No cumprimento e na liquidação de sentença, é defeso discutir novamente a lide ou alterar o conteúdo do título executivo, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo o juízo ater-se aos limites objetivos do comando judicial.

9. A sentença exequenda determinou a reintegração de posse com prazo para desocupação voluntária, sem reconhecer direito de retenção do imóvel, tampouco condicionar a medida ao prévio pagamento da quantia a ser restituída.

10. A pretensão de subordinar a desocupação ao depósito judicial do valor devido implica modificação do título executivo judicial, em afronta à eficácia preclusiva da coisa julgada e ao artigo 505 do Código de Processo Civil.

11. Eventual crédito do agravante decorrente da condenação imposta à parte adversa pode ser satisfeito pelos meios executivos próprios, não sendo possível, na fase executiva, criar condição não prevista na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. É vedado, na fase de cumprimento de sentença, rediscutir ou modificar o conteúdo do título judicial transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material prevista no artigo 502 do Código de Processo Civil, cuja eficácia preclusiva impede a introdução de condições não estabelecidas no decisum.

2. A determinação de reintegração de posse fixada na sentença, sem previsão de direito de retenção ou de condicionamento ao prévio pagamento de quantia, deve ser cumprida nos exatos termos do título executivo, não sendo possível subordinar a desocupação a depósito judicial não previsto expressamente.

3. A existência de condenação recíproca ao pagamento de quantia não autoriza, na fase executiva, a imposição de cumprimento simultâneo das obrigações quando a sentença não assim dispôs, devendo eventual crédito ser perseguido por meio das vias executivas próprias, em respeito à autoridade da coisa julgada e à segurança jurídica.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, § 3º; 292, § 3º; 487, I; 489, § 3º; 502; 505; 509, § 4º; 1.015, parágrafo único. Código Civil, art. 884.

Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Agravo de Instrumento nº 1.0000.20.504731-9/001, Rel. Des. Kildare Carvalho, 4ª Câmara Cível, j. 02.09.2021; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.088510-9/001, Rel. Des. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. 22.07.2021.

Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, a fim de manter inalterada a decisão agravada, nos termos do voto do Relator, Rafael Gonçalves de Paula, Juiz convocado em substituição.

Votaram acompanhando o Relator a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.

Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.

Palmas, 15 de abril de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOAcórdão · 2.º grau

TJTO, Agravo de Instrumento 0000570-02.2026.8.27.2700

Rel. Des. Rafael Gonçalves de Paula1ª Câmara CívelDJEN 22/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS RECEBIDOS POR INSTITUIÇÃO PRIVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. ARTIGO 833, INCISO IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pela executada e determinou sua intimação para pagamento voluntário do débito no prazo de quinze dias, sob pena de multa e honorários, com posterior adoção de medidas constritivas. A agravante sustenta a impenhorabilidade de seus bens e ativos financeiros, ao argumento de que se trata de associação civil sem fins lucrativos, que presta serviços na área da saúde mediante contrato de gestão, recebendo recursos públicos destinados à execução de atividades sociais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se os valores pertencentes à instituição privada executada são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão de alegada origem pública e destinação à prestação de serviços de saúde.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, desde que comprovadas a origem pública e a destinação específica dos valores.

4. A simples alegação de que a instituição executada recebe verbas públicas por força de contrato de gestão não é suficiente para afastar a penhora, sendo indispensável prova inequívoca de que os valores atingidos pela constrição judicial decorrem exclusivamente de repasses públicos vinculados e que sua afetação comprometeria a continuidade do serviço essencial.

5. No caso concreto, a executada não apresentou elementos probatórios aptos a demonstrar que os ativos financeiros sujeitos à execução possuem origem pública específica e destinação vinculada, não se admitindo presunção de impenhorabilidade.

6. Ausente a demonstração dos requisitos legais, não se verifica ilegalidade na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, tampouco a presença dos pressupostos para concessão de efeito suspensivo, nos termos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil exige comprovação inequívoca da origem pública dos recursos e de sua destinação específica à aplicação compulsória em saúde, educação ou assistência social, não sendo suficiente a mera alegação de recebimento de verbas públicas por instituição privada.

2. A natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos e a existência de contrato de gestão com o poder público não geram presunção de impenhorabilidade de ativos financeiros, incumbindo à executada demonstrar que os valores constritos decorrem exclusivamente de repasses públicos vinculados.

3. Inexistindo prova concreta da origem e da destinação específica dos recursos, é legítima a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e o prosseguimento da execução, com fundamento nos artigos 523, § 1º, 525, § 6º, e 833, inciso IX, do Código de Processo Civil.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 523, § 1º; 525, § 6º; 833, IX.

Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0011611-78.2023.8.27.2729, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 16/07/2025, publicado em 28/07/2025.

Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, a fim de manter inalterada a decisão agravada, nos termos do voto do Relator Rafael Gonçalves de Paula, Juiz convocado em substituição.

Votou acompanhando o Relator a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.

Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.

Palmas, 15 de abril de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJTOAcórdão · 2.º grau

TJTO, Agravo de Instrumento 0020242-30.2025.8.27.2700

Rel. Des. Rafael Gonçalves de Paula1ª Câmara CívelDJEN 19/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELO ARREMATANTE. INTEMPESTIVIDADE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL NÃO REGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE ÔNUS REAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA ALEGAR PREJUÍZO DE CREDOR HIPOTECÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou pedido de desistência da arrematação formulado pelo arrematante, mantendo a hasta pública realizada em 29/04/2025 e determinando a intimação para pagamento das parcelas assumidas, sob pena de multa prevista no art. 903, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC) e demais consequências legais.

2. O agravante sustentou que a arrematação não se aperfeiçoou por ausência de assinatura do magistrado no auto, bem como alegou omissão no edital quanto à existência de contrato de arrendamento rural vigente até 30/11/2026, defendendo tratar-se de vício grave apto a autorizar a desistência. Aduziu, ainda, nulidade do parcelamento diante da existência de crédito hipotecário em favor do Banco da Amazônia S/A (BASA).

3. A decisão agravada concluiu pela intempestividade do pedido de desistência, pela inexistência de ônus real não mencionado no edital e pela validade da arrematação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido de desistência da arrematação foi tempestivo, nos termos do art. 903, § 5º, I, do CPC; (ii) estabelecer se contrato particular de arrendamento rural, não registrado na matrícula do imóvel e celebrado após a averbação da penhora, configura ônus real apto a justificar a desistência; (iii) determinar se o arrematante possui legitimidade para alegar nulidade do parcelamento sob fundamento de prejuízo ao credor hipotecário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 903, § 5º, I, do CPC estabelece prazo peremptório de 10 (dez) dias para o arrematante desistir da arrematação, mediante comprovação de ônus real ou gravame não mencionado no edital, operando-se a preclusão temporal após seu decurso.

6. No caso, o auto de arrematação foi lavrado em 29/04/2025, com assinatura do leiloeiro e do arrematante, tendo o pedido de desistência sido apresentado apenas em 03/06/2025, 55 dias após a arrematação, quando já esgotado o prazo legal.

7. A arrematação se aperfeiçoa com a assinatura do auto pelo leiloeiro e pelo arrematante, sendo a ausência de assinatura do magistrado mera irregularidade formal, conforme precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.197513-7/006).

8. O contrato de arrendamento rural invocado foi celebrado por instrumento particular e não foi registrado na matrícula do imóvel, além de ter sido firmado após a averbação da penhora ocorrida em 12/06/2023, carecendo de publicidade e de eficácia erga omnes e não se caracterizando como ônus real.

9. A ausência de registro do contrato afasta a obrigatoriedade de sua menção no edital, nos termos do art. 886, VI, do CPC, não havendo vício apto a ensejar a desistência.

10. O arrematante não possui legitimidade para sustentar, em nome próprio, suposto prejuízo ao credor hipotecário, vedada a defesa de direito alheio nos termos do art. 18 do CPC, especialmente quando o próprio credor participou do feito e postulou preferência no produto da arrematação.

11. Uma vez perfectibilizada a arrematação e operada a preclusão, eventual invalidação do ato depende de ação autônoma, nos termos do art. 903, § 4º, do CPC, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. O prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 903, § 5º, I, do Código de Processo Civil é peremptório e decadencial, operando-se a preclusão temporal do direito de desistir da arrematação quando formulado o pedido após seu decurso, ainda que alegada existência de vício no edital.

2. A arrematação judicial se aperfeiçoa com a assinatura do auto pelo leiloeiro e pelo arrematante, sendo a ausência de assinatura do magistrado mera irregularidade formal que não impede a formação de ato perfeito, acabado e eficaz.

3. Contrato particular de arrendamento rural não registrado na matrícula do imóvel, celebrado após a averbação da penhora, não configura ônus real nem gravame oponível à arrematação judicial, afastando a incidência do art. 903, § 5º, I, do Código de Processo Civil.

4. É vedado ao arrematante pleitear, em nome próprio, nulidade fundada em suposto prejuízo a credor hipotecário, à luz do art. 18 do Código de Processo Civil, especialmente quando o credor participou do processo e não se opôs às condições da alienação.

5. Após a perfectibilização da arrematação e a superação do prazo legal de impugnação, eventual desconstituição do ato deve ser buscada por meio de ação autônoma, nos termos do art. 903, § 4º, do Código de Processo Civil, preservando-se a segurança jurídica das alienações judiciais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18; 804; 886, VI; 895, § 7º; 903, §§ 4º, 5º, I, e 6º; CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), art. 92, §§ 3º e 5º; Código Penal, art. 358.

Jurisprudência relevante citada no voto: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.23.197513-7/006, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, 11ª Câmara Cível, j. 11/02/2026; TJTO, Apelação Cível nº 0001559-58.2024.8.27.2706, Rel. Des. Marcio Barcelos Costa, j. 18/06/2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 010114-19.2023.8.27.2700, Rel. Des. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 06/03/2024.

Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, a fim de manter inalterada a decisão agravada, nos termos do voto do Relator, Rafael Gonçalves de Paula, Juiz convocado em substituição.

Votaram acompanhando o Relator a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.

Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.

Palmas, 15 de abril de 2026.

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TJTOAcórdão · 2.º grau

TJTO, Apelação Cível 0013858-04.2023.8.27.2706

Rel. Des. Rafael Gonçalves de Paula1ª Câmara CívelDJEN 19/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o ajuizamento de múltiplas ações contra a mesma instituição financeira, em curto intervalo de tempo e com petições iniciais substancialmente semelhantes, caracteriza fracionamento indevido de demandas apto a configurar litigância predatória e justificar a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise do histórico processual revela que a parte autora ajuizou diversas demandas contra a mesma instituição financeira em intervalo mínimo de tempo, inclusive no mesmo dia, com petições iniciais praticamente idênticas e fundamentadas em alegações semelhantes de inexistência de contratação e descontos indevidos em benefício previdenciário.

4. Embora cada ação mencione contrato específico, verifica-se que as pretensões poderiam ter sido reunidas em uma única demanda, nos termos do art. 327 do Código de Processo Civil, que admite a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, ainda que não haja conexão entre eles.

5. O fracionamento de demandas nessas circunstâncias caracteriza prática incompatível com os princípios da boa-fé, da cooperação e da eficiência processual, previstos nos arts. 5º e 8º do Código de Processo Civil, na medida em que promove a multiplicação artificial de processos e potencial aumento indevido de indenizações e honorários advocatícios.

6. O Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por meio da Nota Técnica nº 10/2023, identifica a fragmentação de pretensões com finalidade de multiplicação de ganhos como indício de litigância predatória, prática que compromete a eficiência do sistema de justiça e sobrecarrega a atividade jurisdicional.

7. Nessas hipóteses, evidencia-se a ausência de interesse processual na dimensão da necessidade, uma vez que a tutela jurisdicional poderia ser buscada de forma adequada por meio de demanda única, razão pela qual se mostra legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Tese de julgamento:

1. O ajuizamento de múltiplas ações contra a mesma instituição financeira, em curto intervalo temporal e com causas de pedir substancialmente semelhantes, configura fracionamento indevido de demandas e pode caracterizar litigância predatória.

2. A fragmentação injustificada de pretensões que poderiam ser deduzidas em uma única demanda evidencia ausência de interesse processual na dimensão da necessidade, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 8º, 327 e 485, VI.

Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0016943-95.2023.8.27.2706, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 27.11.2024, DJe 06.12.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801207-75.2024.8.20.5159, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 24.01.2025; TJMG, Apelação Cível nº 5001137-52.2020.8.13.0111, Rel. Des. Fernando Lins, j. 13.04.2023.

Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, que estabelece modelo padronizado de elaboração de ementas com divisão em cabeçalho, caso em exame, questão em discussão, razões de decidir e dispositivo e tese , bem como em consonância com a Resolução nº 49/2024 do TJTO, que adotou a referida padronização no âmbito do tribunal .

Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

ACÓRDÃO

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso para manter incólume a sentença vergastada. Deixar de majorar os honorários advocatícios recursais, pois estes não foram fixados na sentença, Rafael Gonçalves de Paula, Juiz convocado em substituição.

Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Adolfo Amaro Mendes e Silvana Maria Parfieniuk, e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.

Voto Vista da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe:Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e de DAR PROVIMENTO à apelação cível interposta para CASSAR a sentença impugnada e, consequentemente, determinar o retorno do processo à comarca/vara de origem, para regular tramitação. Considerando que a sentença impugnada está sendo cassada em sua totalidade em razão de erro de procedimento (error in procedendo) insanável praticado pelo magistrado sentenciante, não há que se falar em honorários advocatícios recursais; mesmo porque a condenação à sucumbência cai por terra com a cassação da sentença impugnada. É como voto.

Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.

Palmas, 15 de abril de 2026.

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TJTOAcórdão · 2.º grau

TJTO, Apelação Cível 0001654-05.2021.8.27.2703

Rel. Des. Rafael Gonçalves de Paula1ª Câmara CívelDJEN 15/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO DE DILAÇÃO DE PRAZO SEM JUSTA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento de determinação judicial para juntada de documentos reputados indispensáveis ao regular desenvolvimento do feito, notadamente procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço da parte autora.

2. Embora devidamente intimado, o autor limitou-se a requerer dilação de prazo de forma genérica e sem apresentar justificativa plausível para o não atendimento da determinação judicial, circunstância que levou o juízo de origem a extinguir o feito com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação judicial para apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço, como forma de assegurar a regularidade da representação processual; e (ii) estabelecer se o descumprimento dessa determinação, sem demonstração de justa causa, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela e em observância ao dever de condução do processo, pode determinar a juntada de documentos destinados a assegurar a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação, sobretudo em demandas seriadas ou com indícios de litigância abusiva.

5. A exigência de procuração atualizada e comprovante de endereço não configura restrição indevida ao acesso à justiça, mas providência voltada à garantia da higidez do processo, à prevenção de nulidades e à observância dos princípios da boa-fé e da cooperação processual.

6. O acesso à jurisdição não dispensa o atendimento aos pressupostos processuais, sendo legítima a determinação de emenda da petição inicial quando constatada a necessidade de complementação documental para o regular prosseguimento do feito.

7. O pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado de demonstração concreta de impedimento ou justa causa, não satisfaz o disposto no art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual não afasta os efeitos do descumprimento da ordem judicial.

8. Diante da inércia da parte autora em atender à determinação judicial no prazo assinalado, revela-se legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

9. A extinção do processo sem julgamento do mérito não impede a repropositura da demanda, desde que sanada a irregularidade relativa à representação processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. O magistrado pode, no exercício do poder geral de cautela e com fundamento nos princípios da cooperação processual e da boa-fé, determinar a apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e de comprovante de endereço da parte autora, quando presentes circunstâncias que recomendem maior rigor na verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação.

2. O descumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial, especialmente quanto à juntada de documentos considerados indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, quando a parte, devidamente intimada, deixa de atender à ordem sem demonstrar justa causa.

3. A exigência de regularização da representação processual não constitui obstáculo ilegítimo ao acesso à justiça, pois o direito fundamental de ação deve ser exercido em conformidade com os pressupostos processuais e com as medidas destinadas a assegurar a autenticidade da postulação e a regularidade do processo, sobretudo em demandas de natureza repetitiva ou massificada.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 223, §1º, 320, 321, 485, IV, 85, §11, e 98, §3º; Código Civil, art. 654, §1º.

Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 2.220.305/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.11.2025, DJEN 27.11.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0005698-05.2024.8.27.2722, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel. Des. Marcio Barcelos Costa, j. 30.07.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000564-98.2023.8.27.2732, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 17.12.2025.

Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

ACÓRDÃO

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, conhecer do apelo, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença inalterada. Majoração dos honorários advocatícios já fixados em desfavor do autor/apelante ao cômputo geral de R$ 1.500,00 (art. 85, § 11, do CPC, e Tema nº 1.059/STJ), suspensa, contudo, a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto da Relator, Juiz convocado em substituição Rafael Gonçalves de Paula

Votaram acompanhando o Relator os Desembargadores Adolfo Amaro Mendes e Silvana Maria Parfieniuk e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.

Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, em divergência ao posicionamento adotado pelo relator, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja concedido prazo à parte autora para a apresentação de procuração atualizada e revestida das formalidades legais previstas nos artigos 595 e 654, § 1º, do Código Civil. Sem honorários recursais, diante da cassação da sentença.

Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.

Palmas, 18 de março de 2026.

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TJTOAcórdão · 2.º grau

TJTO, Apelação Cível 0001204-38.2022.8.27.2732

Rel. Des. Rafael Gonçalves de Paula1ª Câmara CívelDJEN 12/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

2. A parte autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário, sob a rubrica “Enc Lim Crédito”, pleiteando a declaração de nulidade da contratação, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.

3. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para apresentação de procuração com poderes específicos e comprovante de residência atualizado. Diante do não atendimento integral da determinação, indeferiu a inicial e extinguiu o feito.

4. No recurso, sustenta a apelante que apresentou procuração pública e requereu dilação de prazo para juntar os documentos exigidos, defendendo excesso de formalismo e cerceamento de defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de juntada de procuração com poderes específicos e comprovante de residência atualizado, com fundamento no poder geral de cautela do magistrado; (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento integral da determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, sendo a procuração requisito essencial à regularidade da representação processual, conforme artigos 104 e 105 do mesmo diploma.

7. O instrumento de mandato deve observar os requisitos do artigo 654, § 1º, do Código Civil, com indicação do lugar onde foi passado, qualificação das partes, data e objetivo da outorga, com designação e extensão dos poderes conferidos.

8. Em demandas massificadas ou com características de postulação em série, é legítima, com fundamento no poder geral de cautela, a exigência de procuração específica e atualizada, bem como de comprovante de residência recente, a fim de resguardar a higidez do processo e aferir a efetiva ciência da parte quanto ao ajuizamento da ação.

9. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o magistrado determinar a juntada de procuração específica, inclusive com indicação do objeto da demanda, não configurando tal medida ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República.

10. O não cumprimento integral da determinação de emenda da inicial, no prazo assinalado, caracteriza inércia processual apta a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.

11. A extinção sem exame do mérito não impede o ajuizamento de nova ação, desde que sanada a irregularidade apontada, inexistindo cerceamento de defesa ou negativa de acesso à Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença de extinção sem resolução de mérito. Majoram-se os honorários advocatícios em R$ 200,00, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Tese de julgamento:

1. É legítima a exigência, pelo magistrado, de juntada de procuração com poderes específicos e comprovante de residência atualizado, com fundamento no poder geral de cautela, especialmente em demandas massificadas, a fim de assegurar a regularidade da representação processual e a efetiva ciência da parte quanto ao ajuizamento da ação, sem que isso configure violação ao direito de acesso à Justiça.

2. O não cumprimento integral da determinação de emenda da petição inicial, no prazo fixado, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, nos termos dos artigos 485, inciso IV, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, inciso XXXV; Código de Processo Civil, arts. 104, 105, 320, 321, parágrafo único, 485, inciso IV, e 85, §§ 2º, 8º e 11; Código Civil, art. 654, § 1º.

Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0001804-24.2023.8.27.2700, Rel. Des. ANGELA ISSA HAONAT, j. 12.04.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0002793-43.2022.8.27.2707, Rel. Des. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, j. 23.11.2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0004272-92.2022.8.27.2700, Rel. Des. ADOLFO AMARO MENDES, j. 06.07.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0002628-93.2022.8.27.2707, Rel. Desa. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, j. 19.10.2022.

Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

ACÓRDÃO

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter incólume a sentença hostilizada. Ante o improvimento do recurso, majorar os honorários advocatícios em R$ 200,00, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do Juiz convocado em substituição Rafael Gonçalves de Paula.

Votaram acompanhando o Relator os Desembargadores Adolfo Amaro Mendes e Silvana Maria Parfieniuk e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.

Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e de DAR PROVIMENTO à apelação cível interposta para o fim de CASSAR a sentença e determinar o retorno do processo à comarca/vara de origem, para o regular prosseguimento. Considerando que a sentença impugnada está sendo cassada em sua totalidade em razão de erro de procedimento (error in procedendo) insanável praticado pelo magistrado sentenciante, não há que se falar em honorários advocatícios recursais. Mesmo porque a condenação à sucumbência cai por terra com a cassação da sentença impugnada. É como voto.

Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.

Palmas, 18 de março de 2026.

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TJTOAcórdão · 2.º grau

TJTO, Apelação Cível 0043834-50.2024.8.27.2729

Rel. Des. Rafael Gonçalves de Paula1ª Câmara CívelDJEN 11/05/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em alegados desfalques e irregularidades na conta individual do PASEP administrada por instituição financeira .

2. O apelante alega nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova pericial contábil, em demanda envolvendo conta PASEP, configura cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O juiz pode indeferir provas inúteis ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.

5. O conjunto probatório é suficiente quando os extratos da conta PASEP, emitidos pela instituição gestora, apresentam lançamentos padronizados e presumidamente verídicos.

6. A presunção relativa de veracidade dos extratos não foi afastada, pois não houve impugnação específica dos lançamentos nem indicação concreta de irregularidades. A alegação genérica de diferenças de valores não justifica a realização de prova técnica.

7. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial não se mostra essencial à solução da controvérsia.

8. Ausente requerimento específico de prova pericial em momento oportuno, reforça-se a desnecessidade da diligência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Preliminar de nulidade rejeitada.

Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da controvérsia.”

ACÓRDÃO

A egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA, rejeitar a preliminar de nulidade aventada, para que seja apreciado o mérito recursal, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE. Votante: Juiz RAFAEL GONÇALVES DE PAULA; Votante: Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA; Votante: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES; Votante: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK.

Palmas, 18 de março de 2026.

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TJTOAcórdão · 2.º grauj. 16/04/2026

TJTO, Revisão Criminal 0017722-97.2025.8.27.2700

Rel. Des. Rafael Gonçalves de PaulaTribunal PlenoDJEN 24/04/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA, CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS E EXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Revisão Criminal ajuizada com fundamento no artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, visando desconstituir acórdão que manteve sentença condenatória por crime de roubo majorado, praticado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, culminando na condenação à pena de 10 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Sustenta-se erro judiciário, prova ilícita decorrente de confissão obtida mediante tortura, desconsideração de confissão judicial de corréu que isentaria o requerente, além de pedido subsidiário de readequação da dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revisão criminal é cabível diante das alegações de contrariedade à evidência dos autos, prova ilícita e existência de novas provas de inocência; e (ii) estabelecer se é possível o reexame da dosimetria da pena pela via revisional, à luz do artigo 621 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é admissível nas hipóteses taxativas previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à reapreciação ampla do conjunto fático-probatório nem à rediscussão de matérias já decididas pelas instâncias ordinárias.

4. A alegação de confissão obtida mediante tortura refere-se a fato conhecido e suscitado durante a instrução processual, passível de análise em apelação, estando, portanto, alcançada pela preclusão, não configurando prova nova apta a ensejar revisão criminal.

5. A confissão judicial do corréu, invocada como nova prova de inocência, foi produzida e valorada no curso da ação penal originária, tendo sido expressamente examinada pelo juízo de primeiro grau, pelo Tribunal em sede de apelação e pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo inovação fática superveniente.

6. A condenação não se mostra manifestamente contrária à evidência dos autos, estando amparada em conjunto probatório harmônico e coerente, sendo inviável, na via revisional, a simples substituição do juízo valorativo anteriormente firmado.

7. O pedido subsidiário de readequação da dosimetria da pena igualmente não encontra guarida na revisão criminal, porquanto ausente demonstração de ilegalidade flagrante ou de prova nova descoberta após a sentença, revelando-se tentativa de utilização da ação como sucedâneo recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Revisão Criminal não conhecida.

Tese de julgamento:

1. A revisão criminal é medida excepcional, de cabimento restrito às hipóteses taxativas do artigo 621 do Código de Processo Penal, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscussão de matérias já apreciadas.

2. Alegações de prova ilícita ou nulidades conhecidas durante a instrução e não infirmadas nas vias recursais ordinárias submetem-se à preclusão, não configurando fundamento idôneo para revisão criminal.

3. A confissão de corréu produzida e valorada no processo originário não constitui prova nova de inocência, nos termos do artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, quando já examinada pelas instâncias judiciais competentes.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 5º, incisos XLVI e LVI; Código Penal, art. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, e art. 70; Código de Processo Penal, arts. 157, 386, inciso VII, 621, incisos I e III.

Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Agravo em Recurso Especial nº 2.579.150/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024; Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.850.458/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30.03.2021; Tribunal de Justiça do Tocantins, Revisão Criminal nº 0008177-03.2025.8.27.2700, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, j. 21.08.2025.

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TJTOAcórdão · 2.º grauj. 18/03/2026

TJTO, Apelação Cível 0001926-36.2025.8.27.2710

Rel. Des. Rafael Gonçalves de Paula1ª Câmara CívelDJEN 24/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADAS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. CONTROLE DE DEMANDAS MASSIFICADAS E POSSÍVEIS LIDES PREDATÓRIAS. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo sem resolução de mérito em ação declaratória de nulidade de cobranças bancárias cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora, beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alegou a ocorrência de descontos mensais em sua conta bancária relativos a tarifas e pacotes de serviços supostamente não contratados, totalizando R$ 1.292,40, requerendo a declaração de nulidade das cobranças, restituição em dobro e indenização por danos morais.

2. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para apresentação de documentos considerados necessários à verificação da regularidade da representação processual, especialmente nova procuração com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado. Diante do não atendimento da determinação judicial, foi indeferida a petição inicial e extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a determinação judicial para apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado, como medida de controle da regularidade processual em demandas massificadas, bem como se o descumprimento dessa determinação autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O magistrado possui poder geral de cautela para adotar medidas destinadas a assegurar a regularidade do processo e a higidez da atividade jurisdicional, especialmente diante da multiplicação de demandas semelhantes que podem revelar indícios de litigância abusiva ou predatória.

5. A exigência de apresentação de procuração específica, contendo indicação do objeto da outorga, bem como de comprovante de endereço atualizado da parte autora, constitui providência legítima destinada a confirmar a efetiva ciência da parte quanto ao ajuizamento da demanda e a regularidade da representação processual.

6. Nos termos do artigo 654, § 1º, do Código Civil, o instrumento particular de mandato deve conter elementos essenciais, como a indicação da data e do objetivo da outorga, bem como a designação e a extensão dos poderes conferidos, sendo admissível ao magistrado exigir esclarecimentos ou complementações quando presentes circunstâncias que recomendem cautela.

7. A determinação judicial de emenda da petição inicial não configura violação ao direito de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, sobretudo quando se trata de providência simples e plenamente viável, dependente apenas de contato entre advogado e cliente.

8. O não atendimento injustificado à ordem judicial de regularização da inicial caracteriza ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, autorizando o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme previsto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

9. A extinção do processo sem análise do mérito não impede o ajuizamento de nova ação, desde que atendidas as exigências processuais relativas à regularidade da representação da parte em juízo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela e com fundamento no dever de assegurar a regularidade do processo, pode determinar a apresentação de procuração específica, com indicação do objeto da outorga e extensão dos poderes conferidos, bem como de comprovante de endereço atualizado da parte autora, especialmente em demandas massificadas ou que revelem indícios de litigância abusiva.

2. O descumprimento injustificado da determinação judicial de emenda da petição inicial, destinada à comprovação da regularidade da representação processual, caracteriza ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, autorizando o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

3. A exigência de regularização da representação processual, mediante juntada de procuração específica e documentos complementares, não viola o direito fundamental de acesso à justiça, constituindo medida legítima voltada à preservação da boa-fé processual, da cooperação entre as partes e da integridade da atividade jurisdicional.

Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 104, 320, 485, IV; Código Civil, art. 654, § 1º.

Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0001804-24.2023.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 12.04.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0002793-43.2022.8.27.2707, Rel. Desa. Maysa Vendramini Rosal, j. 23.11.2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0004272-92.2022.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 06.07.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0002628-93.2022.8.27.2707, Rel. Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 19.10.2022.

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TJTOAcórdão · 2.º grauj. 18/03/2026

TJTO, Apelação Cível 0001944-40.2023.8.27.2706

Rel. Des. Rafael Gonçalves de Paula1ª Câmara CívelDJEN 24/04/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de vínculo contratual entre as partes e determinou a restituição em dobro dos valores descontados a título de “contribuição”, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de mero aborrecimento.

2. O autor alegou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, sem qualquer contratação ou autorização, requerendo a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, já declarados ilegítimos na sentença, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, bastando a demonstração do ato ilícito e do dano.

5. Reconhecida a inexistência de contratação e a indevida realização de descontos em benefício previdenciário, resta caracterizada falha na prestação do serviço, configurando ato ilícito indenizável (arts. 186 e 927 do Código Civil).

6. O desconto indevido incidente sobre verba de natureza alimentar ultrapassa o mero dissabor cotidiano, pois compromete a subsistência do beneficiário e impõe indevida restrição financeira, além de sujeitá-lo à busca de solução administrativa e judicial.

7. Em hipóteses dessa natureza, o dano moral é in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto, por decorrer diretamente da prática ilícita, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.

8. A fixação do quantum indenizatório deve observar a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e assegurando caráter pedagógico à condenação.

9. Consideradas as circunstâncias do caso, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado e proporcional à lesão experimentada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, ambos a contar do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça).

Tese de julgamento:

1. O desconto indevido realizado em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

2. A incidência de descontos não autorizados sobre verba de natureza alimentar caracteriza dano moral in re ipsa, por violar direito da personalidade e comprometer a subsistência do beneficiário, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto.

3. O valor da indenização por danos morais deve observar a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º, 927 e 944; CPC, art. 373, II. Súmula 54 do STJ.

Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmulas 297, 479 e 54; TJTO, Apelação Cível 0000478-19.2021.8.27.2726, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 23.02.2022; TJTO, Apelação Cível 0001073-37.2024.8.27.2718, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 17.09.2025.

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TJTOAcórdão · 2.º grau

TJTO, Apelação Cível 0010365-19.2023.8.27.2706

Rel. Des. Rafael Gonçalves de Paula1ª Câmara CívelDJEN 24/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PODER GERAL DE CAUTELA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta para discutir suposto empréstimo consignado não contratado, com descontos mensais em benefício previdenciário.

2. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para juntada de procuração específica e atualizada, com poderes individualizados e indicação do contrato impugnado, bem como comprovante de endereço recente. Não atendida a determinação, e indeferido pedido de dilação de prazo por ausência de justa causa, o processo foi extinto com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado encontra respaldo legal e se é compatível com o princípio do acesso à justiça; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela e da direção do processo, pode determinar a juntada de documentos indispensáveis à regular constituição e ao desenvolvimento válido do feito, especialmente em demandas repetitivas que exigem maior controle quanto à regularidade da representação processual.

5. A exigência de procuração específica, com indicação do objeto da outorga e individualização do contrato impugnado, encontra amparo no art. 654, § 1º, do Código Civil, que impõe a indicação da data e do objetivo da outorga, garantindo a higidez da representação.

6. A determinação de apresentação de comprovante de endereço atualizado visa assegurar a correta identificação da parte e prevenir litígios abusivos, não configurando exigência desproporcional ou obstáculo ilegítimo ao acesso à justiça.

7. O pedido de dilação de prazo não foi acompanhado de demonstração de justa causa, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, sendo legítimo o indeferimento e a aplicação do art. 485, IV, do mesmo diploma legal diante do não cumprimento da ordem de emenda.

8. A extinção sem resolução de mérito não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que observadas as exigências formais relativas à regularidade da representação processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Tese de julgamento:

1. O magistrado pode, com fundamento no poder geral de cautela e na direção do processo, exigir a apresentação de procuração específica e atualizada, com indicação do objeto da outorga e individualização do contrato discutido, bem como comprovante de endereço recente, a fim de assegurar a regularidade da representação processual e o desenvolvimento válido do feito.

2. O descumprimento de determinação de emenda da petição inicial para juntada de documentos considerados indispensáveis, sem demonstração de justa causa para dilação de prazo, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, não configurando ofensa ao princípio do acesso à justiça.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 223, 321, parágrafo único, 485, IV, e 85, § 11; Código Civil, art. 654, § 1º.

Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel. Des. Marcio Barcelos Costa, julgado em 30/07/2025; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0004181-60.2022.8.27.2713, Rel. Des. José Ribamar Mendes Júnior, julgado em 26/04/2023; Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Apelação Cível nº 5129711-42.2022.8.21.0001, Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, julgado em 11/05/2023.

Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

ACÓRDÃO

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter incólume a sentença hostilizada, mesmo que por fundamentos diversos. Ante o improvimento do apelo majoro os honorários advocatícios em desfavor da apelante em mais R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme art. 85, § 11, do CPC, restando suspensa sua exigibilidade, uma vez que deferida a assistência judiciária gratuita, nos termos do voto do Relator, Rafael Gonçalves de Paula Juiz convocado em substituição.

Votaram acompanhando o Relator os Desembargadores Adolfo Amaro Mendes, Silvana Maria Parfieniuk e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.

Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, em divergência ao posicionamento adotado pela relatora, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem honorários recursais, diante da cassação da sentença.

Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.

Palmas, 18 de março de 2026.

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TJTOAcórdão · 2.º grau

TJTO, Apelação Cível 0000226-27.2023.8.27.2732

Rel. Des. Rafael Gonçalves de Paula1ª Câmara CívelDJEN 23/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS EM LEI. EXCESSO DE FORMALISMO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de descumprimento de determinação de emenda à petição inicial.

2. Fato relevante. Juízo de origem exigiu procuração atualizada com poderes específicos e detalhamento da relação jurídica, além de comprovante de endereço atualizado. Parte autora apresentou nova documentação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo, por suposto descumprimento de determinação de emenda à inicial, é válida quando as exigências impostas não encontram previsão legal e a parte demonstra comportamento processual diligente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O poder de direção do processo autoriza o juiz a adotar medidas para regularidade processual, mas não permite impor exigências não previstas em lei de forma desproporcional.

5. A exigência de procuração com detalhamento da relação jurídica e atualização temporal não encontra respaldo no art. 105 do CPC, que não impõe tais requisitos.

6. A jurisprudência do STJ admite a exigência de procuração atualizada apenas de forma excepcional e mediante fundamentação concreta, inexistente no caso.

7. A parte autora apresentou documentos e demonstrou conduta colaborativa, em consonância com o art. 6º do CPC.

8. A extinção do processo revela excesso de formalismo e viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV).

9. Ausência de indícios concretos de fraude ou irregularidade que justifiquem medida restritiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por descumprimento de emenda à inicial é indevida quando fundada em exigências não previstas em lei. 2. A exigência de procuração atualizada constitui medida excepcional, que depende de fundamentação concreta. 3. Deve prevalecer a primazia do julgamento de mérito quando a parte demonstra comportamento processual colaborativo.”

ACÓRDÃO

A egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem honorários recursais, diante da cassação da sentença, nos termos do voto da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe; votante: Juiz Rafael Gonçalves de Paula; votante: Juíza Odete Batista Dias Almeida; votante: Desembargador Adolfo Amaro Mendes; votante: Desembargadora Silvana Maria Parfieniuk.

Palmas, 18 de março de 2026.

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TJTOAcórdão · 2.º grau

TJTO, Apelação Cível 0000956-70.2024.8.27.2710

Rel. Des. Rafael Gonçalves de Paula1ª Câmara CívelDJEN 16/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E DETALHADA. EXCESSO DE FORMALISMO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I e IV, do CPC, em razão do alegado descumprimento de determinação para apresentação de documentos indispensáveis.

2. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se alegam descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não reconhecido.

3. A parte autora apresentou procuração atualizada e comprovante de endereço, mas o juízo entendeu pela irregularidade do mandato por ausência de detalhamento do contrato, e manteve a extinção do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é legítimo o indeferimento da petição inicial por suposta irregularidade da procuração, diante da ausência de indicação detalhada do contrato impugnado, mesmo após a parte autora ter atendido à determinação judicial de emenda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A parte autora demonstrou comportamento cooperativo ao apresentar os documentos exigidos, não havendo inércia ou descumprimento deliberado da ordem judicial.

6. A exigência de detalhamento específico da relação jurídica na procuração não encontra amparo no art. 105 do CPC, que não condiciona a validade do mandato à indicação pormenorizada do contrato discutido.

7. A imposição de requisito não previsto em lei configura excesso de formalismo e viola os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito.

8. A exigência mostra-se desproporcional, sobretudo em demanda que questiona a própria existência do contrato, gerando ônus excessivo à parte autora.

9. O poder de direção do processo deve ser exercido com observância ao direito de acesso à justiça, não podendo medidas de cautela se converterem em obstáculo ao exame do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.

Tese de julgamento:“1. É indevido o indeferimento da petição inicial por ausência de detalhamento da relação jurídica na procuração, quando atendidos os requisitos do art. 105 do CPC. 2. O excesso de formalismo viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e do acesso à justiça.”

ACÓRDÃO

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos o relator Juiz Rafael Gonçalves de Paula e a Juíza Odete Batista Dias Almeida, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem honorários recursais, diante da cassação da sentença, nos termos do voto da Relatora para o acórdão, Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, no que foi acompanhada pelos Desembargadores Adolfo Amaro Mendes e Silvana Maria Parfieniuk.

Palmas, 18 de março de 2026.

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TJTOAcórdão · 2.º grau

TJTO, Apelação Cível 0000742-18.2025.8.27.2719

Rel. Des. Rafael Gonçalves de Paula1ª Câmara CívelDJEN 09/04/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.

2. A parte autora pleiteia a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00, sob o argumento de inadequação do valor fixado.

3. A controvérsia decorre de descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem comprovação de contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por dano moral deve ser majorado diante das circunstâncias do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as condições das partes.

6. Os descontos indevidos somaram R$ 125,80, o que revela baixa repercussão econômica do ilícito.

7. A jurisprudência do tribunal fixa, em casos semelhantes, indenização no valor de R$ 1.000,00, como medida suficiente para compensar o dano e inibir a reiteração da conduta.

8. A majoração pretendida implicaria enriquecimento sem causa, em descompasso com os parâmetros adotados em casos análogos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A fixação da indenização por dano moral decorrente de descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. É adequada a manutenção do valor de R$ 1.000,00 quando reduzida a extensão do dano e alinhado o montante à jurisprudência do tribunal.”

ACÓRDÃO

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos o relator JUIZ RAFAEL GONÇALVES DE PAULA e a Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da sentença, nos termos do voto da Relatora para o acórdão: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, acompanhada pelo Desembargador ADOLFO AMARO MENDES e pela Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK.

Palmas, 18 de março de 2026.

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TJTOAcórdão · 2.º grauj. 18/03/2026

TJTO, Apelação Cível 0002410-80.2022.8.27.2702

Rel. Des. Rafael Gonçalves de Paula1ª Câmara CívelDJEN 07/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. JUNTADA DE DOCUMENTO APENAS EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta sob alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para juntada de procuração específica e atualizada, com requisitos pormenorizados, e comprovante de residência recente. Diante do não cumprimento integral da determinação, o feito foi extinto com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em apelação, a autora juntou a procuração específica e requereu o prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de procuração específica e atualizada como condição para o regular prosseguimento da demanda; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito; (iii) determinar se é possível a juntada, apenas em grau recursal, de documento indispensável à regularidade da representação processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A juntada de procuração específica apenas com as razões de apelação não pode ser conhecida, por se tratar de documento indispensável à regularidade da representação processual, que deveria ter instruído a petição inicial, nos termos dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, operando-se a preclusão.

4. A admissão de documento essencial somente em grau recursal implicaria supressão de instância e violação ao contraditório e à ampla defesa, pois a matéria não foi submetida ao crivo do juízo de origem.

5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se admite a juntada, em apelação, de documento indispensável à propositura da ação ou substancial à defesa, ressalvadas hipóteses de documento novo, o que não se verifica no caso.

6. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode determinar a apresentação de procuração específica e atualizada, com indicação pormenorizada da relação jurídica discutida, especialmente em demandas massificadas, a fim de assegurar a regularidade da representação processual e a higidez do processo.

7. A exigência de instrumento de mandato com requisitos específicos encontra respaldo no § 1º do art. 654 do Código Civil e não configura ofensa ao direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, por se tratar de medida voltada à constituição válida e regular do processo.

8. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, no prazo assinalado, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Tese de julgamento:

1. O magistrado pode, no exercício do poder geral de cautela, exigir a apresentação de procuração específica e atualizada, com indicação pormenorizada da relação jurídica discutida, como medida destinada a assegurar a regularidade da representação processual e a constituição válida do processo, especialmente em demandas massificadas.

2. É inadmissível a juntada, apenas em grau recursal, de documento indispensável à propositura da ação ou à regularidade da representação processual, quando inexistente justificativa legal para a apresentação tardia, operando-se a preclusão e vedada a supressão de instância.

3. O descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial para apresentação de documentos essenciais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem que isso configure violação ao direito de acesso à justiça.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, 434, 435, 485, IV, e 85, § 11; Código Civil, art. 654, § 1º.

Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no AREsp 641.561/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23.05.2017, DJe 05.06.2017; STJ, REsp 1.262.132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.11.2014, DJe 03.02.2015; TJTO, Apelação Cível 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, j. 30.07.2025.

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TJTOAcórdão · 2.º grauj. 18/03/2026

TJTO, Apelação Cível 0001040-17.2024.8.27.2728

Rel. Des. Rafael Gonçalves de Paula1ª Câmara CívelDJEN 07/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. MATÉRIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento de valores supostamente indevidos em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. A parte autora, servidora pública aposentada e participante do PASEP, sustenta que recebeu quantia incompatível com o tempo de serviço e as contribuições realizadas, apontando lançamentos a débito e rubricas que afirma não ter autorizado nem recebido. Alega falha na gestão da conta pelo Banco do Brasil S.A., requerendo ressarcimento e indenização por danos morais.

3. O juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial contábil requerida e, ao final, julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a sentença pode subsistir diante da complexidade técnica da controvérsia relativa aos lançamentos e à evolução do saldo da conta PASEP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Nos termos do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe ao autor comprovar os saques que configuram fato constitutivo de seu direito, sendo incabível a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ou a redistribuição prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil.

6. A atribuição do ônus probatório ao autor não autoriza o indeferimento imotivado de prova técnica apta a viabilizar o seu cumprimento, sobretudo quando expressamente requerida desde a fase inicial do processo.

7. A controvérsia envolve análise de extratos e microfilmagens referentes a lançamentos realizados ao longo de décadas em conta vinculada ao PASEP, matéria de natureza técnica e contábil que extrapola o conhecimento comum.

8. A perícia contábil revela-se meio idôneo para apurar a regularidade dos lançamentos, a aplicação dos índices de correção monetária e a efetiva disponibilização dos valores indicados como pagos, não se tratando de prova manifestamente inútil ou protelatória, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.

9. O indeferimento da prova, seguido do julgamento de improcedência por insuficiência probatória, compromete o contraditório e a ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, configurando cerceamento de defesa.

10. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece a imprescindibilidade da prova pericial contábil em demandas relativas a divergências de cálculos e supostos desfalques em conta PASEP, admitindo a desconstituição de decisões que indeferem tal meio de prova.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada prova pericial contábil. Sem honorários recursais, ante a cassação da sentença.

Tese de julgamento:

1. Nas ações que discutem supostos desfalques, lançamentos indevidos ou incorreta aplicação de índices de correção em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, conforme o Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova fora das hipóteses legais.

2. A atribuição do ônus da prova ao autor não afasta o dever do magistrado de oportunizar a produção de prova pericial contábil quando a controvérsia envolver matéria técnica complexa, especialmente análise de extratos, microfilmagens e critérios de atualização de valores, sob pena de inviabilizar o exercício efetivo do direito de defesa.

3. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial contábil requerida de forma fundamentada, quando a sentença de improcedência se apoia justamente na ausência de comprovação dos fatos que dependiam de conhecimento técnico especializado, impondo-se a desconstituição do julgado e a reabertura da instrução processual.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 370, 373, § 1º, e 487, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.300; Tribunal de Justiça do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0000604-11.2025.8.27.2700, Rel. Des. Marcio Barcelos Costa, j. 17.12.2025; Agravo de Instrumento nº 0008891-60.2025.8.27.2700, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 16.07.2025; Agravo de Instrumento nº 0000601-56.2025.8.27.2700, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, j. 18.03.2025.

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TJTOAcórdão · 2.º grauj. 18/03/2026

TJTO, Apelação Cível 0004690-75.2020.8.27.2740

Rel. Des. Rafael Gonçalves de Paula1ª Câmara CívelDJEN 07/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. CONTEXTO DE LITIGÂNCIA MASSIFICADA. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais.

2. A parte autora, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria previdenciária, alegou a realização de descontos em seu benefício decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), que afirma não ter contratado validamente, sustentando ter sido induzida a contratar modalidade diversa daquela pretendida.

3. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para apresentação de documentos considerados necessários à verificação da regularidade da representação processual e da higidez da postulação, notadamente procuração específica e comprovante de endereço atualizado. Diante do não atendimento integral da determinação judicial, foi proferida sentença de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485 do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação judicial de apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado como condição para o regular processamento da ação; e (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O magistrado possui poder geral de cautela para adotar providências destinadas a assegurar a regularidade do processo e a autenticidade da representação processual, especialmente em contextos de litigância massificada envolvendo demandas semelhantes.

6. A exigência de procuração atualizada e específica, bem como de comprovante de endereço recente da parte autora, constitui medida voltada à verificação da validade da representação processual e da legitimidade da postulação, não configurando restrição indevida ao acesso à justiça.

7. O art. 321 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando constatada a ausência de documentos necessários ao regular processamento da demanda, sendo legítimo o indeferimento da inicial caso a parte não cumpra a determinação judicial no prazo fixado.

8. No caso concreto, embora regularmente intimada, a parte autora limitou-se a requerer dilação de prazo, sem apresentar os documentos exigidos ou justificativa idônea capaz de afastar a necessidade de regularização processual.

9. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198 reconhece que, diante de indícios de litigância abusiva ou predatória, o juiz pode exigir a emenda da petição inicial para comprovação da autenticidade da postulação e do interesse de agir, desde que de forma fundamentada e razoável.

10. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reiteradamente admitido a exigência de procuração específica e de documentos atualizados em demandas de massa relativas a descontos em benefícios previdenciários, como forma de garantir a lisura do processo e evitar fraudes ou postulações artificiais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela e diante de contexto de litigância massificada, pode determinar a emenda da petição inicial para apresentação de documentos destinados a comprovar a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação, como procuração específica e comprovante de endereço atualizado, desde que a medida seja fundamentada e proporcional às circunstâncias do caso concreto.

2. O descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial, quando regularmente intimada a parte para sanar vícios ou apresentar documentos considerados necessários ao regular desenvolvimento do processo, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485 do Código de Processo Civil.

3. A adoção de providências processuais destinadas a verificar a autenticidade da representação e a legitimidade da demanda, especialmente em hipóteses de litigância predatória ou massificada, não configura violação ao direito constitucional de acesso à justiça, mas expressão do dever do magistrado de conduzir o processo de modo a assegurar sua regularidade, boa-fé e efetividade.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988 (CF/1988), art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil (CPC), arts. 321, parágrafo único, 485, I e IV, 927, III, e 85, § 11; Código Civil (CC), art. 654, § 1º.

Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tema Repetitivo nº 1.198; Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), Apelação Cível nº 0000425-49.2023.8.27.2732, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, j. 17.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, j. 30.07.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0011728-98.2025.8.27.2729, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 10.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0003866-16.2023.8.27.2707, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 04.06.2025.

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TJTOAcórdão · 2.º grauj. 18/03/2026

TJTO, Apelação Cível 0002084-33.2022.8.27.2731

Rel. Des. Rafael Gonçalves de Paula1ª Câmara CívelDJEN 07/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMENDA DA INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de alegados descontos indevidos em benefício previdenciário vinculados a cartão de crédito não contratado, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (Código de Processo Civil, art. 485, I e IV).

2. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para juntada de procuração ad judicia específica e atualizada, com indicação pormenorizada da relação jurídica discutida, bem como comprovante de endereço recente. A parte autora limitou-se a impugnar a decisão, sem cumprir a determinação, sobrevindo a extinção do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação judicial de apresentação de procuração específica e atualizada, bem como de comprovante de endereço recente, como condição para o regular prosseguimento da ação; (ii) estabelecer se o descumprimento dessa determinação autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Código de Processo Civil exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, entre eles o instrumento de mandato válido, apto a demonstrar a regularidade da representação processual (CPC, arts. 104 e 320).

5. Nos termos do art. 654, § 1º, do Código Civil, a procuração deve conter a indicação da parte outorgante, data e objeto da outorga, o que autoriza o magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, a exigir instrumento atualizado e com delimitação da relação jurídica discutida.

6. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela e em observância aos princípios da boa-fé e da cooperação processual, pode determinar providências destinadas a assegurar a higidez da representação processual, especialmente em demandas massificadas, com indícios de padronização documental e potencial litigância predatória.

7. A determinação de emenda foi clara, delimitada e acompanhada da concessão de prazo razoável de 15 dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, não havendo ofensa ao art. 317 do mesmo diploma legal, tampouco ao princípio da primazia do julgamento do mérito.

8. O não atendimento da ordem judicial, após regular intimação, configura inércia da parte e autoriza o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme arts. 330, IV, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil.

9. A medida não viola o direito de acesso à justiça (Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV), pois a extinção sem exame do mérito não impede a repropositura da ação, desde que sanada a irregularidade apontada.

10. A jurisprudência desta Corte admite a exigência de procuração específica e atualizada como mecanismo legítimo de controle da regularidade processual, bem como a extinção do feito diante do descumprimento da determinação de emenda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença de extinção sem resolução do mérito. Honorários advocatícios majorados para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Tese de julgamento:

1. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela e à luz dos princípios da boa-fé e da cooperação processual, pode exigir a apresentação de procuração específica e atualizada, com indicação da relação jurídica controvertida, bem como comprovante de endereço recente, como medida destinada a assegurar a regularidade da representação e o desenvolvimento válido do processo, especialmente em demandas massificadas.

2. O descumprimento, pela parte autora, de determinação clara e fundamentada para emenda da petição inicial, após concessão de prazo razoável, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil.

3. A extinção do processo por ausência de regularização da representação processual não configura violação ao direito de acesso à justiça, quando assegurada oportunidade prévia de saneamento, sendo possível a repropositura da demanda após a correção da irregularidade.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 104, 317, 320, 321, 330, IV, e 485, I e IV; Código Civil, art. 654, § 1º.

Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 2.021.665/MS (Tema 1.198); Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível 0005698-05.2024.8.27.2722, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 04/02/2026; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel. Des. Marcio Barcelos Costa, j. 30/07/2025; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível 0000564-98.2023.8.27.2732, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 17/12/2025.

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