TJTO, Agravo de Instrumento 0018881-75.2025.8.27.2700
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA Nº 1.132/STJ. POSSIBILIDADE DE EMENDA À EXORDIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato com garantia de alienação fiduciária, desconsiderou notificação extrajudicial devolvida ao remetente com a anotação “não procurado” e determinou à parte autora a comprovação da regular constituição em mora do devedor, sob pena de extinção do feito. A parte agravante sustentou que a mora decorre do simples vencimento da obrigação e que o envio da notificação ao endereço indicado no contrato seria suficiente, ainda sem prova de recebimento, requerendo a reforma da decisão para deferimento da medida liminar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial devolvida com a anotação “não procurado” é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor fiduciário, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão; e (ii) estabelecer se, ausente tal comprovação, deve ser mantida a decisão que determinou a emenda da petição inicial para regularização do pressuposto processual, em vez da extinção imediata da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No agravo de instrumento, o exame do Tribunal limita-se ao acerto ou desacerto da decisão interlocutória recorrida, sem incursão plena no mérito da ação principal, por se tratar de recurso processado segundo o evento da lide.
4. Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento da obrigação e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo também esse requisito indispensável ao deferimento da busca e apreensão liminar, conforme o artigo 3º do mesmo diploma.
5. O Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para a comprovação da mora, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento pelo destinatário ou por terceiro.
6. Contudo, a devolução da correspondência com a anotação “não procurado” revela situação distinta daquela apreciada no precedente repetitivo, porque indica que a notificação não chegou a ser efetivamente encaminhada ao endereço contratual, não havendo prova mínima de que a comunicação tenha alcançado o destino ou mesmo de que tenha havido tentativa útil de entrega.
7. A orientação adotada harmoniza-se com precedentes desta Corte estadual, os quais assentam que a anotação “não procurado” afasta a constituição válida em mora e não contraria o Tema nº 1.132, justamente porque este pressupõe o efetivo envio da notificação ao endereço contratual.
8. Também não cabe acolher, em contrarrazões, pedido de extinção imediata da ação originária, pois, ausente documento essencial à regular formação do processo, é admissível a emenda da petição inicial para apresentação de prova prévia da constituição em mora, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. Em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” não comprova, por si só, a constituição em mora do devedor, porque não evidencia entrega nem tentativa efetiva de encaminhamento ao endereço contratual. Tal circunstância afasta a incidência automática da tese firmada no Tema nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O precedente do Tema nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça dispensa a prova do recebimento da notificação extrajudicial, mas não elimina a necessidade de demonstração de seu efetivo envio ao endereço indicado no contrato. Quando a correspondência retorna com a informação “não procurado”, sem prova de que tenha chegado ao destino, configura-se distinção relevante apta a impedir a aplicação direta do precedente vinculante.
3. Não instruída a petição inicial com prova idônea da constituição em mora, não se impõe, de imediato, a extinção do processo, sendo cabível a intimação da parte autora para emendar a inicial e suprir o documento essencial, na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil, desde que a prova diga respeito a providência anterior ao ajuizamento da demanda.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, e 3º, caput; Código de Processo Civil, arts. 321 e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.132, Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS; Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.418.430/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.992.381, Rel. Min. Marco Buzzi, publ. 17.06.2024; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 2.136.435, Rel. Min. Raul Araújo, publ. 04.06.2024; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0007042-87.2024.8.27.2700, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 24.07.2024; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0003274-56.2024.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 24.04.2024; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0007421-28.2024.8.27.2700, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 12.06.2024.
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ACÓRDÃO
A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do instrumento, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator, o Juiz Convocado em substituição Rafael Gonçalves de Paula.
Votaram acompanhando o Relator a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.
Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 15 de abril de 2026.