TJDFT, Apelação Cível 0046188-91.2014.8.07.0001
Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Nota promissória. Prescrição intercorrente. Prazo trienal. Suspensão do processo. Ausência de diligências úteis. Lei nº 14.010/2020. Extinção da execução. Honorários advocatícios. Não cabimento. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em nota promissória e extinguiu o feito. 2. A execução foi suspensa por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, iniciando-se posteriormente o prazo da prescrição intercorrente. 3. No curso do processo, foram realizadas diligências para localização de bens, sem êxito. 4. A apelante sustenta a inexistência de inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em definir se houve a configuração da prescrição intercorrente diante das diligências realizadas no curso da execução. III. Razões de decidir 6. A pretensão executiva fundada em nota promissória sujeita-se ao prazo prescricional de três anos, conforme art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. 7. Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, a prescrição intercorrente tem início após a suspensão do processo e a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor. 8. No caso, o processo foi suspenso por um ano, e o prazo prescricional passou a fluir posteriormente, com termo final ajustado considerando a suspensão excepcional prevista na Lei nº 14.010/2020, em razão da pandemia de Covid-19. 9. As diligências realizadas durante o período, consistentes em pesquisas em sistemas judiciais, revelaram-se infrutíferas e não demonstram atuação eficaz do exequente na localização de bens passíveis de penhora. 10. A simples formulação de pedidos de pesquisa patrimonial, sem resultado prático, não é suficiente para interromper ou afastar a prescrição intercorrente. 11. A manutenção indefinida da execução sem perspectiva de satisfação do crédito contraria os princípios da eficiência e da segurança jurídica. 12. Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente afasta a condenação em honorários advocatícios. IV. Dispositivo 13. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil; art. 921, §§ 1º, 4º e 5º, do CPC; art. 37, caput, da Constituição Federal; art. 3º da Lei nº 14.010/2020. Jurisprudência relevante citada: TJDFT. Acórdão 2127685, 0707413-41.2020.8.07.0005, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/05/2026, publicado no DJe: 29/05/2026 e Acórdão 2109795, 0037802-34.1998.8.07.0001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/04/2026, publicado no DJe: 22/04/2026.