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TJDFT

Diva Lucy de Faria Pereira

17 decisão monocrática · 1 acórdãopublicadas de 08/01/2026 a 13/07/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJDFTDecisão monocrática · 2.º grau

TJDFT, Apelação Cível 0046188-91.2014.8.07.0001

Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira7ª Turma CívelDJEN 13/07/2026

Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Nota promissória. Prescrição intercorrente. Prazo trienal. Suspensão do processo. Ausência de diligências úteis. Lei nº 14.010/2020. Extinção da execução. Honorários advocatícios. Não cabimento. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em nota promissória e extinguiu o feito. 2. A execução foi suspensa por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, iniciando-se posteriormente o prazo da prescrição intercorrente. 3. No curso do processo, foram realizadas diligências para localização de bens, sem êxito. 4. A apelante sustenta a inexistência de inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em definir se houve a configuração da prescrição intercorrente diante das diligências realizadas no curso da execução. III. Razões de decidir 6. A pretensão executiva fundada em nota promissória sujeita-se ao prazo prescricional de três anos, conforme art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. 7. Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, a prescrição intercorrente tem início após a suspensão do processo e a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor. 8. No caso, o processo foi suspenso por um ano, e o prazo prescricional passou a fluir posteriormente, com termo final ajustado considerando a suspensão excepcional prevista na Lei nº 14.010/2020, em razão da pandemia de Covid-19. 9. As diligências realizadas durante o período, consistentes em pesquisas em sistemas judiciais, revelaram-se infrutíferas e não demonstram atuação eficaz do exequente na localização de bens passíveis de penhora. 10. A simples formulação de pedidos de pesquisa patrimonial, sem resultado prático, não é suficiente para interromper ou afastar a prescrição intercorrente. 11. A manutenção indefinida da execução sem perspectiva de satisfação do crédito contraria os princípios da eficiência e da segurança jurídica. 12. Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente afasta a condenação em honorários advocatícios. IV. Dispositivo 13. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil; art. 921, §§ 1º, 4º e 5º, do CPC; art. 37, caput, da Constituição Federal; art. 3º da Lei nº 14.010/2020. Jurisprudência relevante citada: TJDFT. Acórdão 2127685, 0707413-41.2020.8.07.0005, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/05/2026, publicado no DJe: 29/05/2026 e Acórdão 2109795, 0037802-34.1998.8.07.0001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/04/2026, publicado no DJe: 22/04/2026.

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TJDFTDecisão monocrática · 2.º grau

TJDFT, Apelação Cível 0741392-30.2025.8.07.0001

Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira3ª Turma CívelDJEN 06/07/2026

Direito processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Ausência de citação. Extinção do processo. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação civil objetivando a reforma da sentença que, em razão da ausência de citação, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento regular e válido do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante de infrutíferas tentativas de localização do réu para citação, é devida a extinção do processo, sem a prévia intimação do autor e se há violação aos princípios da instrumentalidade de formas, da economia e da celeridade processual. III. Razões de decidir 3. Cabe ao autor adotar todas as providências necessárias à localização do endereço do réu, visto que é desarrazoada a pretensão de que a relação jurídica processual se eternize, sobretudo frente à falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de meios lídimos para a citação. 4. A inércia da parte no cumprimento da providência indicada pelo juízo é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, sem que haja ofensa aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual e sem que haja a necessidade de nova intimação da parte, pois a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não a exige. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: É devida a extinção do processo, sem análise meritória, por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular e válido do processo, diante de infrutíferas tentativas de localização do réu para citação, sem que haja necessidade de prévia intimação do autor e violação aos princípios da instrumentalidade de formas, da economia e da celeridade processual. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239 e 485, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1745847, 07088144120218070005, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA; Acórdão 1735351, 07132111220228070005, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível; Acórdão 1693578, 07017451220228070008, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível; Acórdão 1750471, 07000480720238070012, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível; Acórdão 1746703, 07088180820228070017, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível; Acórdão 1737679, 07115873120228070003, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível e Acórdão 1621610, 07022956220218070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível.

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TJDFTDecisão monocrática · 2.º grau

TJDFT, Embargos de Declaração Cível 0743728-35.2020.8.07.0016

Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira1ª Turma CívelDJEN 03/07/2026

Embargos de declaração. Direito processual civil. Alegação de vícios no julgado. Omissão. Ocorrência. Princípio da causalidade. Embargos de terceiro. Resistência na pretensão. Medida contraproducente. Ônus do embargado. Recurso provido sem efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos para suprir omissão em acórdão que negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve sentença que desconstituiu penhora sobre imóvel. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em analisar se há omissão no julgamento em relação à aplicação do princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3. No caso, o acórdão manteve a sentença que desconstituiu a penhora, em razão do reconhecimento da aquisição da propriedade originária, tendo em vista que os embargantes ocupam o imóvel de forma mansa e pacífica há mais de 20 anos. Contudo, o acórdão não se pronunciou acerca do ônus da sucumbência segundo o princípio da causalidade, de modo que assiste razão ao Distrito Federal quanto à alegada omissão. 4. Mesmo ciente de que os embargantes ocupavam o imóvel há mais de 20 anos, o Distrito Federal insistiu na tese de fraude à execução e na pretensão de manutenção da penhora, o que justifica sua condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência. 5. O esforço do exequente em manter a penhora sobre o imóvel dos embargantes é medida contraproducente, pois os custos com a movimentação do Poder Judiciário não compensam o valor do crédito perseguido, tratando-se de medida ineficaz e dispendiosa. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração providos sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. Nos embargos de terceiro, os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; LC n. 1.010/2022, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 872; Acórdão 1958415, 0703265-57.2024.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 05/02/2025.

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TJDFTDecisão monocrática · 2.º grau

TJDFT, Agravo de Instrumento 0707591-92.2026.8.07.0000

Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira3ª Turma CívelDJEN 29/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. COMODATO. MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de embargos de terceiro que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão de ordem de desocupação de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a posse exercida pela agravante em decorrência de contrato de comodato é apta, em juízo de cognição sumária, a caracterizar probabilidade do direito para fins de concessão de tutela possessória de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas ações possessórias, o art. 562 do CPC condiciona o deferimento da medida liminar à adequada comprovação da posse e da ocorrência de turbação ou esbulho. 4. O contrato de comodato apresentado pela agravante configura, em princípio, ato de mera permissão ou tolerância, hipótese que, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, não induz posse apta a justificar, de imediato, a proteção possessória pretendida. 5. A precariedade da relação possessória exercida pela agravante afasta, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência. 6. A controvérsia acerca da natureza jurídica da ocupação do imóvel e da eventual existência de posse protegível demanda ampla dilação probatória, incompatível com a estreita via do agravo de instrumento, recurso de cognição não exauriente. 7. A agravante limitou-se a reiterar os argumentos deduzidos na origem, sem apresentar elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ocupação de imóvel decorrente de contrato de comodato, em regra, configura ato de mera permissão ou tolerância, não sendo suficiente, por si só, para evidenciar a probabilidade do direito possessório em sede de tutela de urgência.” ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 434, 562 e 1.016. CC, art. 1.208. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1982199, 0745400-87.2024.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, j.: 19/03/2025, DJe: 02/04/2025; Acórdão 1898520, 0708898-94.2021.8.07.0020, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, j.: 25/07/2024, DJe: 09/08/2024; Acórdão 1863730, 0700613-70.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, j.: 15/05/2024, DJe: 29/05/2024.

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TJDFTDecisão monocrática · 2.º grau

TJDFT, Apelação Cível 0752008-64.2025.8.07.0001

Rel. Des. Diva Lucy De Faria Pereira2ª Turma CívelDJEN 24/06/2026

CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, MOVIDA POR CÉSAR HERMAN CONTRA FOLHA DE SÂO PAULO. MATÉRIA JORNALÍSTICA RELACIONADA À OPERAÇÃO ANACONDA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA REPORTAGEM. TEORIA DA ACTIO NATA EM SUA VERTENTE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DE CONTEÚDO EM MEIO DIGITAL. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. APELO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença a qual pronunciou a prescrição da pretensão indenizatória e julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer formulado em ação ajuizada em face de empresa jornalística, relacionada à publicação de reportagens sobre a denominada Operação Anaconda. 1.1. O recorrente postula o afastamento da prescrição, a procedência do pedido de retificação e contextualização da matéria jornalística e a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos morais, à imagem profissional e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a incidência do prazo prescricional trienal sobre a pretensão indenizatória decorrente de matéria jornalística publicada em meio eletrônico; (ii) verificar eventual extrapolação do direito de informar apta a justificar obrigação de retificação ou contextualização da reportagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão indenizatória fundada em alegada violação a direitos da personalidade submete-se ao prazo prescricional de três anos, conforme o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, aplicável às ações de reparação civil. 3.1. O termo inicial do prazo prescricional coincide com a data da publicação da matéria jornalística, nos termos do art. 189 do Código Civil, à luz da teoria da actio nata em sua vertente objetiva. 3.2. A manutenção do conteúdo em ambiente digital não possui aptidão para renovar o prazo prescricional, por inexistência de ato ilícito novo ou autônomo. 3.3. A possibilidade de tutela inibitória ou de cessação da lesão, prevista no art. 12 do Código Civil, não afasta a prescrição da pretensão reparatória, por se tratar de pretensões juridicamente distintas. 3.4. Precedente: 0706795-95.2022.8.07.0015, Relator(a): Diva Lucy De Faria Pereira, 1ª Turma Cível, DJe: 11/09/2024. 4. O reconhecimento da prescrição torna prejudicada a análise das demais teses recursais. Nesse sentido: “(...) Fica prejudicada a análise da aplicabilidade das teses firmadas no Tema nº 1.300 do STJ, porquanto o mérito está fulminado pela prescrição. (...)” (0703804-86.2025.8.07.0001, Relator: João Egmont, 2ª Turma Cível, DJe: 18/03/2026). 5. A norma do art. 85, § 11, do CPC serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente. Em razão do desprovimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% para 12%, sobre o valor da causa (R$ 300.000,00), verba suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: “A pretensão indenizatória fundada em alegada violação a direitos da personalidade submete-se ao prazo prescricional de três anos, conforme o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, aplicável às ações de reparação civil.” Dispositivos relevantes citados: artigos 12; 189; 206, § 3º, V, do Código Civil. Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: 0706795-95.2022.8.07.0015, Relator(a): Diva Lucy De Faria Pereira, 1ª Turma Cível, DJe: 11/09/2024; 0703804-86.2025.8.07.0001, Relator(a): João Egmont, 2ª Turma Cível, DJe: 18/03/2026.

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TJDFT, Apelação Cível 0720509-72.2024.8.07.0009

Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira3ª Turma CívelDJEN 16/06/2026

Direito processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Ausência de citação. Extinção do processo. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação civil objetivando a reforma da sentença que, em razão da ausência de citação, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento regular e válido do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante de infrutíferas tentativas de localização do réu para citação, é devida a extinção do processo, sem a prévia intimação do autor e se há violação aos princípios da instrumentalidade de formas, da economia e da celeridade processual. III. Razões de decidir 3. Cabe ao autor adotar todas as providências necessárias à localização do endereço do réu, visto que é desarrazoada a pretensão de que a relação jurídica processual se eternize, sobretudo frente à falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de meios lídimos para a citação. 4. A inércia da parte no cumprimento da providência indicada pelo juízo é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, sem que haja ofensa aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual e sem que haja a necessidade de nova intimação da parte, pois a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não a exige. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: É devida a extinção do processo, sem análise meritória, por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular e válido do processo, diante de infrutíferas tentativas de localização do réu para citação, sem que haja necessidade de prévia intimação do autor e violação aos princípios da instrumentalidade de formas, da economia e da celeridade processual. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239 e 485, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1745847, 07088144120218070005, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA; Acórdão 1735351, 07132111220228070005, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível; Acórdão 1693578, 07017451220228070008, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível; Acórdão 1750471, 07000480720238070012, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível; Acórdão 1746703, 07088180820228070017, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível; Acórdão 1737679, 07115873120228070003, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível e Acórdão 1621610, 07022956220218070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível.

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TJDFTDecisão monocrática · 2.º grau

TJDFT, Apelação Cível 0718791-12.2025.8.07.0007

Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira1ª Turma CívelDJEN 10/06/2026

Direito do consumidor. Apelação cível. Ação de rescisão de contrato de consórcio. Recurso inominado. Equívoco na denominação do recurso. Vício de consentimento. Ausência de comprovação. Danos materiais. Danos morais. Ausência de ato ilícito. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta pelo autor visando à reforma da sentença que julgou improcedente ação de rescisão de contrato de consórcio com pedido de indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em (i) verificar a alegação de inadequação da via eleita; (ii) analisar a ocorrência de vício de consentimento na adesão a grupo de consórcio; e (iii) examinar a responsabilidade da ré de indenizar o autor por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. O equívoco na denominação do recurso de apelação não é motivo suficiente para sua inadmissibilidade quando o ato processual atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC.

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TJDFTDecisão monocrática · 2.º grau

TJDFT, Recurso Inominado Cível 0718399-72.2025.8.07.0007

Rel. Des. Diva Lucy de Faria PereiraPrimeira Turma RecursalDJEN 06/05/2026

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. MOTORISTA DE APLICATIVO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTRUMENTO DE TRABALHO. FINS PROFISSIONAIS. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para declarar a nulidade de determinadas cláusulas do contrato de locação de veículo (com opção de compra futura) para uso como motorista de aplicativo, reduzir a multa rescisória para 30% sobre as parcelas vincendas, condenar à restituição de valores pagos, a título de manutenção do veículo, e ao pagamento de de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.500,00 para cada um dos recorridos. Nas razões recursais, a recorrente sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alega que os recorridos tiveram acesso ao contrato, anuindo com seus termos, defende que as cláusulas invalidadas pela sentença visam resguardar o patrimônio da empresa em caso de inadimplência; que não foi comprovado o efetivo dano material suportado pelos recorridos. Por fim, impugna a condenação por danos morais, por inexistência de ato ilícito ou de cobrança vexatória por parte da recorrente. Requer a reforma integral da sentença. 2. Recurso próprio, tempestivo e preparo recolhido. Contrarrazões apresentadas (ID 81349202). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar: a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade das cláusulas do contrato de locação de veículo, a alegada inadimplência, eventual dano material e se configurado dano moral indenizável. III. Razões de decidir 4. Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica entre as partes não possui natureza consumerista, pois a locação dos veículos pelos recorridos destinou-se ao exercício de atividade profissional, como instrumento de trabalho, e não ao uso pessoal (cláusula 5.1 do contrato). Nessa hipótese, não há exaurimento da cadeia produtiva, razão pela qual os locatários não se qualificam como destinatários finais, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se precedente da 1ª Turma Cível deste e.TJDFT: (Acórdão 1987823, 0750887-38.2024.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 22/04/2025.) 5. Assim, os contratos firmados entre as partes possuem natureza civil, regidos pelas normas do Código Civil, prevalecendo a força obrigacional do pacto e a liberdade contratual, observados os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187, CC). 6. O contrato de locação de veículo, com opção de aquisição futura do bem, apresenta cláusulas claras quanto ao valor da locação semanal (R$ 300,00) e às consequências do inadimplemento, impondo aos locatários o dever de adimplir todas as obrigações assumidas, inclusive o pagamento de multas de trânsito, conforme cláusula 2.7 do instrumento contratual (IDs 81348550 a 81348552). 7. Razão assiste à recorrente quanto à ausência de comprovação do alegado dano material. Os recorridos não apresentaram comprovantes de pagamento dos débitos atribuídos pela recorrente nos documentos de IDs 81349178, 81349188 e 81349189, deixando de demonstrar o efetivo adimplemento das obrigações contratuais. Ao revés, as mensagens acostadas aos autos indicam descumprimento reiterado das obrigações relativas à manutenção do veículo, multas de trânsito e renegociação de dívida (ID 81348549). Desse modo, afasta-se o dever de restituição imposto na sentença, uma vez que a indenização por dano material exige a comprovação do efetivo prejuízo, nos termos do art. 944 do Código Civil, ônus do qual os recorridos não se desincumbiram. 8. Dano moral. A indenização por dano moral pressupõe a ocorrência de ato ilícito, o nexo causal e a efetiva lesão a direito da personalidade, apta a atingir a dignidade da pessoa humana (art. 5º, V e X, da CF/88 c/c art. 186 do Código Civil). No caso concreto, não se verifica qualquer elemento capaz de caracterizar abalo moral indenizável. A alegada ameaça de bloqueio do veículo decorre de previsão contratual expressa (cláusula 2.6), aplicável em caso de inadimplemento, à qual os recorridos anuíram no momento da contratação. Inexistente, portanto, ato ilícito imputável à recorrente, impõe-se o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 9. Ademais, a hipótese não configura dano moral in re ipsa, sendo indispensável a demonstração da violação a direito da personalidade, o que não ocorreu. Em sentido semelhante, confira-se precedente da Terceira Turma Recursal do TJDFT: (Acórdão 2093518, 0720305-12.2025.8.07.0003, Relator(a): GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/02/2026, publicado no DJe: 10/03/2026.) 10. Por fim, verifica-se que os recorridos não cumpriram o ônus probatório que lhes incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao deixarem de comprovar fato constitutivo de seu direito, impondo-se a reforma integral da sentença. IV. Dispositivo e tese 11.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante da ausência de recorrente vencido nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 12. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95.

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TJDFTDecisão monocrática · 2.º grau

TJDFT, Recurso Inominado Cível 0820788-11.2025.8.07.0016

Rel. Des. Diva Lucy de Faria PereiraPrimeira Turma RecursalDJEN 31/03/2026

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AFASTADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, em razão da complexidade da matéria que, inclusive, demanda realização de prova pericial. Em suas razões, a recorrente requer seja reformada a sentença, ante a manifesta competência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da demanda. 2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. Não foram apresentadas contrarrazões ante a ausência de citação da parte ré. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar demanda em que se pleiteia o fornecimento de medicamento ao plano de saúde. III. Razões de decidir 4. O juízo de origem concluiu que a necessidade de consulta prévia ao NATJUS ou a entes ou pessoas com expertise técnica denota, necessariamente, a complexidade da matéria e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõem os arts. 3º e 51, II, da Lei n. 9.099/95. 5. O entendimento deste E. TJDFT é no sentido de que as notas técnicas elaboradas pelo Natjus (Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário) não são, tecnicamente, perícia médica e, a necessária consulta ao núcleo não é apta, por si só, a afastar a competência dos juizados especiais. (Acórdão 1986072, 0747683-83.2024.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 31/03/2025, publicado no DJe: 15/04/2025.) 6. Ainda, no julgamento do IRDR 2016.00.2 024562-9 (Tema 3), o e. TJDFT fixou entendimento de que causas sobre fornecimento de serviços de saúde não são, por si só, complexas, e que o valor da causa não altera a competência. 7. No caso concreto, o medicamento pretendido pela autora (Dupilumabe) tem indicação de uso na bula para a doença que a acomete (esofagite eosinofílica – EEo). Ademais, ainda que não conste do rol da ANS para a referida doença, a ANVISA aprovou sua indicação para esofagite eosinofílica, publicando ampliação de uso do medicamento para o tratamento da referida doença (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/novos-medicamentos-e-indicacoes/dupixent-dupilumabe-ampliacao-de-uso-1). 8. Assim, ausente a demonstração de necessidade de produção de prova pericial, não se sustentam os motivos que levaram o juízo de origem a declarar a sua incompetência para o processamento do feito. 9. Todavia, inviável aplicar a teoria da causa madura, ante a necessidade de se dar prosseguimento ao procedimento no juízo de origem, porquanto a sentença foi proferida antes do prazo para contestação, sendo necessária a regular instrução processual, não estando em condições de imediato julgamento. IV. Dispositivo e tese 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para afastar a preliminar de incompetência reconhecida pelo juízo de origem. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 11. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95.

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TJDFTDecisão monocrática · 2.º grau

TJDFT, Embargos de Declaração Cível 0745171-93.2025.8.07.0000

Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira1ª Turma CívelDJEN 30/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, proveu o recurso da embargante para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguir o cumprimento individual de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não fixar honorários advocatícios em favor da embargante, após o provimento do agravo de instrumento com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa e a consequente extinção do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa arguida na impugnação ao cumprimento de sentença, resultando na extinção do processo, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários advocatícios são fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 5. A jurisprudência reconhece a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida e o feito é extinto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 2057676, 0709848-27.2025.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/10/2025, publicado no DJe: 29/10/2025; Acórdão 1953919, 0722533-03.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.

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TJDFTDecisão monocrática · 2.º grau

TJDFT, Recurso Inominado Cível 0702437-67.2025.8.07.0020

Rel. Des. Diva Lucy de Faria PereiraPrimeira Turma RecursalDJEN 18/03/2026

Juizado especial cível. Direito processual civil. Execução de título extrajudicial. Ação de declaração de inexigibilidade em tramitação. Requisitos essenciais do título. Prejudicialidade externa evidenciada. Suspensão inviável nos juizados especiais. Extinção do processo cabível. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte exequente em face de sentença que reconheceu a prejudicialidade externa entre a presente demanda e a ação ajuizada visando da declaração da inexigibilidade do título e, em consequência, extinguiu a presente execução, sem resolução do mérito, com suporte no art. 2º c/c art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Em suas razões, o recorrente defende que a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução (art. 784, §1º, do CPC). Requer seja afastada a extinção do processo e determinado seu regular prosseguimento. 2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. Foram apresentadas contrarrazões. II. Questão em discussão. 3. Discute-se a existência de prejudicialidade externa entre a execução e a ação declaratória de inexigibilidade, apta a justificar a extinção da presente demanda. III. Razões de decidir. 4. Efeito suspensivo. É incabível a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, diante da inexistência dos requisitos exigidos pelo art. 43 da Lei nº 9.099/95. 5. O recorrente ajuizou a presente execução visando ao pagamento de débito no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), referente a Nota Promissória de nº 01, vencida em 10/3/2024. No entanto, constata-se que foi proposta ação de conhecimento n. 0712506-94.2025.8.07.0009, pendente de julgamento, na qual pretende-se o reconhecimento da inexigibilidade do título, com discussão acerca do preenchimento e regularidade dos requisitos essenciais da nota promissória. Ressalte-se que há, inclusive, informação de registro de Boletim de Ocorrência por suposto crime de estelionato envolvendo as partes e o título em questão, o que reforça a necessidade de se aguardar o julgamento da mencionada ação de conhecimento. 6. Neste contexto, verifica-se a existência de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, alínea “a”, do CPC, porquanto na ação de conhecimento discute-se a exigibilidade do título em que se funda a presente execução, de forma que há controvérsia acerca da existência dos requisitos para a constituição do título. Nesse sentido: Acórdão 1410353, 0713889-76.2021.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/03/2022, publicado no DJe: 06/04/2022. 7. Portanto, em atenção ao princípio da segurança jurídica e diante da necessidade de se evitar decisões conflitantes, mostra-se inviável o prosseguimento da execução. Todavia, o procedimento de suspensão do processo é incompatível com o rito sumaríssimo, pois contraria os princípios que orientam a atuação nos Juizados Especiais. Assim, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. Tal solução afigura-se menos gravosa ao exequente que poderá, posteriormente, ajuizar nova ação de execução, se entender cabível. IV. Dispositivo. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n 9.099/95. 9. A súmula do julgamento servirá de acórdão.

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TJDFTAcórdão · 2.º grauj. 02/03/2026

TJDFT, Embargos de Declaração Cível 0708052-38.2025.8.07.0020

Rel. Des. Diva Lucy de Faria PereiraTerceira Turma RecursalDJEN 13/03/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo recorrente, em face do acordão que negou provimento ao recurso na parte conhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: (i) cerceamento de defesa; (ii) omissão e contradição; e (iii) redução da verba sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridades, suprir omissões, corrigir contradições ou retificar erros materiais. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. Inteligência do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei n.º 9.099/95. 4. Nos termos do art. 11, da Portaria GPR 359 de 27 de junho de 2025: “Nas hipóteses legais de cabimento de sustentação oral, será facultado aos advogados e demais habilitados nos autos juntar as respectivas sustentações por meio eletrônico, em local próprio contido no menu dos autos digitais, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento em ambiente virtual”. 5. Nesse contexto, não há violação das normas procedimentais quando a ausência de sustentação oral decorre de falha da própria parte, consistente no requerimento inadequado de sustentação oral e na consequente retirada do processo da pauta da sessão virtual para julgamento presencial, seguida de posterior pedido de manutenção do feito na pauta da sessão virtual para realização de sustentação oral por vídeo, sem observar o antecedência de 48h exigida. Vale citar: Acórdão 1958383, 0729481-89.2023.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 05/02/2025. Preliminar de nulidade rejeitada. 6. No mérito, o acórdão enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme exige o art. 489, § 1º, do CPC, não sendo necessária a análise de todas as alegações e teses apresentadas, ainda que a solução tenha se dado de forma contrária aos interesses da parte. 7. Conclui-se que a pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, porquanto inexistente qualquer vício no acórdão a ser enfrentado. 8. Outrossim, a fixação dos honorários sucumbenciais observou o regramento legal (Lei nº 9.099, art. 55). IV. DISPOSITIVO 9. Embargos rejeitados. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48 e 55; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1958383, 0729481-89.2023.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 05/02/2025.

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TJDFTDecisão monocrática · 2.º grau

TJDFT, Agravo de Instrumento 0743421-56.2025.8.07.0000

Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira1ª Turma CívelDJEN 03/03/2026

Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Alimentos. Tutela de urgência. Direito de Vizinhança. Uso irregular da propriedade. Arremesso de resíduos e infiltrações. Dilação probatória. Necessidade. Ausência de perigo de dano iminente. Decisão mantida. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o fechamento de janelas irregulares, instalação de barreiras antiresíduos e cessação de condutas perturbadoras, sob alegação de dano estrutural e infiltração no seu imóvel. II. Questões em discussão 2. A controvérsia reside em verificar a presença dos requisitos ensejadores para a concessão da tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. O direito de vizinhança (art. 1.277 do Código Civil) pressupõe a comprovação de uso anormal da propriedade que prejudique a segurança, o sossego ou a saúde. 4. Quando os fatos narrados, tais como irregularidades construtivas, origem de infiltrações e atos de incivilidade dependem de dilação probatória e contraditório para sua elucidação, é temerária a intervenção judicial imediata, especialmente se a medida pretendida possui caráter satisfativo e de difícil reversão. 5. Inexistindo prova de risco iminente de desabamento ou ameaça direta à integridade física que justifique a supressão das etapas processuais ordinárias, deve-se prestigiar a cautela do juízo de origem em aguardar a instrução técnica e o contraditório. IV. Dispositivo e tese 6. Decisão mantida. 7. Recurso desprovido. Tese: Em conflitos de vizinhança, a concessão de tutela de urgência fundada em uso anormal da propriedade que não implique em perigo de dano iminente deve aguardar a dilação probatória ou perícia técnica em observância ao princípio do contraditório e à cautela processual. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 300; Código Civil: art. 1.277. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2013008, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2025.

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TJDFTDecisão monocrática · 2.º grau

TJDFT, Agravo de Instrumento 0745233-36.2025.8.07.0000

Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira1ª Turma CívelDJEN 25/02/2026

Agravo de instrumento. Direito de Família. Ação de divórcio cumulada com guarda e convivência. Melhor interesse da criança. suspensão do convívio paterno-filial. Indícios de violência doméstica e alto conflito. Condicionamento à realização de estudo psicossocial. ônus de custeio da prova pericial. Incompatibilidade da alegação de hipossuficiência com a renda bruta. inaplicabilidade do custeio estatal. inteligência do art. 82, § 1º, do CPC. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto da decisão proferida em ação de divórcio litigioso c/c guarda e convivência que indeferiu o pedido de tutela de urgência apara o imediato restabelecimento da convivência paterno-filial e manteve a obrigação de o agravante custear os honorários periciais para a realização do estudo psicossocial. II. Questões em discussão 2. (i) Possibilidade de suspensão e condicionamento do regime de convivência paterno-filial à prévia realização de estudo psicossocial, mesmo após a revogação de medidas protetivas e (ii) Responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais, diante da alegação de impossibilidade financeira do agravante. III. Razões de decidir 3. O Juízo agiu com prudência, norteado pelo princípio do melhor interesse da criança, por ser este um metaprincípio que exige cautela máxima. Havendo histórico de violência doméstica e alto conflito entre os genitores, a suspensão do convívio é medida excepcional justificada. 4. O estudo psicossocial é indispensável para aferir as melhores condições de segurança e desenvolvimento da menor, não havendo elementos objetivos suficientes que autorizem a retomada compulsória do convívio antes da avaliação técnica. 5. A produção do estudo psicossocial interessa precipuamente ao agravante, que busca alterar a situação atual de restrição. Nos termos do art. 82, § 1º, do CPC, cabe ao autor adiantar as despesas dos atos que requer. A alegação de hipossuficiência não se sustenta, pois a renda bruta do agravante é incompatível com a miserabilidade jurídica, especialmente porque o juízo de origem já havia facultado o parcelamento do valor. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, desprovido, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória agravada. Tese: Em ações de guarda e convivência envolvendo crianças em cenário de alto conflito e histórico de violência doméstica, a suspensão do convívio e seu condicionamento à prévia realização de estudo psicossocial configuram medida cautelar legítima, em observância ao princípio do melhor interesse da criança. O ônus de custeio da prova pericial, que visa embasar o pleito do agravante recai sobre ele, sendo incompatível o pedido de custeio estatal quando a renda declarada não configura miserabilidade jurídica. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 227; Código de Processo Civil, art. 82, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1763368, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/09/2023.

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TJDFTDecisão monocrática · 2.º grau

TJDFT, Recurso Inominado Cível 0709034-70.2025.8.07.0014

Rel. Des. Diva Lucy de Faria PereiraPrimeira Turma RecursalDJEN 02/02/2026

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE AUTOGESTÃO. EMPRESA PÚBLICA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE ASSUNÇAO DE COMPETÊNCIA (IAC), Nº 5, STJ. REGULAÇÃO POR CONTRATO DE TRABALHO, ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA. PLANO DE DEMISSÃO. VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que extingui o processo sem resolução do mérito, fundamentada na incompetência absoluta do juízo em razão da matéria, conforme o art. 114, IX da CF/88, na tese firmada no IAC nº 5 do STJ e no art. 51, II da Lei 9.099/95. Em suas razões recursais, a parte autora/recorrente alega que não há provas de que o benefício é regulado por contrato de trabalho ou acordo e convenção coletivos de trabalho, requerendo a permanência do processo na justiça comum. 2. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça, que ora defiro com base no contracheque de ID 78685784. Contrarrazões apresentadas (ID 78685871). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar a competência, em razão da matéria, para o processamento e julgamento da causa. III. Razões de decidir 4. O plano de saúde é qualificado como de autogestão, pois destina-se exclusivamente a atender os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (CORREIOS), e seus dependentes, sendo integralmente custeado pela empresa pública. 5. A alegação recursal da parte autora de inexistência de provas quanto à vinculação do plano de saúde a contrato de trabalho ou acordo/convenção coletivo não procede, pois sendo a vigência por três anos do plano de saúde, mesmo que custeado apenas pelo empregado, decorreu da rescisão do contrato de trabalho quando da adesão do empregado ao plano de demissão. Assim, o benefício resulta inerentemente das negociações formalizadas por instrumentos contratuais ou acordos e convenções coletivas. 6. A sentença recorrida seguiu a tese firmada pela Corte Superior, no Incidente de Assunção de Competência (IAC), nº 5, STJ, que definiu a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações em que o benefício foi regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, mesmo que figure como parte o trabalhador aposentado ou seu dependente do trabalhador, tal como a hipótese apresentada. 7. Nesse sentido, menciono julgado de caso similar pelo TJDFT: (Acórdão 1367001, 0745675-75.2020.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/08/2021, publicado no DJe: 10/09/2021.) 8. Isso posto, impõe-se a manutenção da sentença. IV. Dispositivo e tese 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte autora/recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa face a gratuidade de justiça, ora deferida. 10. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95.

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TJDFTDecisão monocrática · 2.º grau

TJDFT, Agravo de Instrumento 0731671-57.2025.8.07.0000

Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira2ª Turma CívelDJEN 09/01/2026

CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO AGRAVADA PELO SEQUESTRO DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS AGRAVANTES. NATUREZA INSTRUMENTAL E NÃO CONTENCIOSA. ART. 381 DO CPC. SEQUESTRO DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA INEQUÍVOCA. VIABILIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida nos autos da ação de produção antecipada da prova. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste, portanto, em determinar se é devido o sequestro do imóvel pertencente aos agravantes. E, em caso positivo, se é possível serem nomeados como depositários do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A produção antecipada de provas, regulada nos artigos 381 a 383 do CPC, é ação de natureza instrumental e não contenciosa, destinada à documentação ou conservação de elementos probatórios os quais possam se tornar inacessíveis no tempo. 3.1. Embora se reconheça a possibilidade excepcional de cumulação de pedido de tutela de urgência em ação probatória, tal medida exige demonstração inequívoca da urgência e da necessidade da constrição para viabilizar a própria produção da prova pretendida, fato não verificado nos autos quanto aos agravantes. 4. No presente caso, a decisão agravada determinou o sequestro de diversos imóveis, incluindo aquele de propriedade dos agravantes, com base exclusivamente na narrativa da agravada, sem que houvesse qualquer indício concreto de fraude na aquisição do bem pelos recorrentes. 4.1. O sequestro de imóvel, neste contexto, expõe terceiros de boa-fé a constrição patrimonial desprovida de base fática mínima, a princípio. 5. Ademais, o perigo de dano inverso é evidente: os agravantes, além de não integrarem a cadeia de supostos atos ilícitos narrados pela agravada, encontram-se na posse do imóvel e são responsáveis pelo adimplemento do financiamento, sendo a constrição apta a lhes causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, situação a qual justifica a concessão da tutela recursal. 5.1. Nesse sentido: “(...) Para deferimento de medida cautelar de arresto devem ser apresentados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e sua efetivação, conforme regra do caput do art. 300 do CPC. (0723962-10.2021.8.07.0000, Relatora: Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, DJe: 10/12/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "Embora se reconheça a possibilidade excepcional de cumulação de pedido de tutela de urgência em ação probatória, tal medida exige demonstração inequívoca da urgência e da necessidade da constrição para viabilizar a própria produção da prova pretendida, fato não verificado nos autos quanto aos agravantes”. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 381 a 383 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0723962-10.2021.8.07.0000, Relator(a): Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, DJe: 10/12/2021.

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TJDFTDecisão monocrática · 2.º grau

TJDFT, Apelação Cível 0712495-48.2023.8.07.0005

Rel. Des. Diva Lucy De Faria Pereira2ª Turma CívelDJEN 09/01/2026

CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FACE DA AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2. O autor foi intimado para informar o paradeiro do veículo ou converter a ação em execução, permanecendo inerte. 3. A sentença extinguiu o feito por ausência superveniente de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de manifestação quanto à conversão da ação em execução, é válida diante da alegação de erro administrativo e inexistência de abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, mas não enfrenta o fundamento da sentença, qual seja, a ausência de interesse de agir pela não conversão da ação. 5.1. O apelante sustenta erro administrativo e inexistência de abandono, mas não impugna especificamente o fundamento adotado pelo juízo de origem. 5.2. A dialeticidade recursal exige impugnação direta dos fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu. 6. A jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que a ausência de pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução inviabiliza o prosseguimento do feito, justificando a extinção sem resolução de mérito. 6.1. Jurisprudência: “4. A extinção do processo foi fundamentada na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da inércia da parte autora em cumprir diligência essencial ao prosseguimento da demanda. 5. A hipótese não configura abandono de causa, razão pela qual é dispensável a intimação pessoal da parte autora, conforme jurisprudência consolidada. 6. A ausência de pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução, somada à não indicação de endereço para cumprimento da liminar, inviabiliza o regular andamento do feito, justificando a extinção sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. (...)” (TJDFT, APC 0710420-14.2024.8.07.0001, Relator(a): Diva Lucy De Faria Pereira, 8ª Turma Cível, DJe: 09/10/2025.) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução configura falta superveniente de interesse de agir, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. A impugnação recursal deve enfrentar diretamente os fundamentos da sentença, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade." __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; art. 93, inc. IX; CPC, arts. 485, IV; 1.010, III; 1.013, §1º; 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC nº 0700321-16.2023.8.07.0002, Rel. Luís Gustavo B. De Oliveira, 3ª Turma Cível, DJe: 11/09/2025; TJDFT, APC nº 0710420-14.2024.8.07.0001, Rel. Diva Lucy De Faria Pereira, 8ª Turma Cível, DJe: 09/10/2025.

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TJDFTDecisão monocrática · 2.º grau

TJDFT, Agravo Interno Cível 0730793-35.2025.8.07.0000

Rel. Des. Diva Lucy De Faria Pereira2ª Turma CívelDJEN 08/01/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO AGRAVADA PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VALOR DA CAUSA RETIFICADO DE OFÍCIO. NATUREZA DE DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática a qual não conheceu do agravo de instrumento, por inadmissibilidade, dirigido contra determinação judicial de emenda à petição inicial e retificação de ofício do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se a determinação de emenda à petição inicial possui conteúdo decisório a ensejar o cabimento de agravo de instrumento nos termos do art. 1.015, II e parágrafo único, do CPC; (ii) verificar se é possível o deferimento da gratuidade de justiça ao recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato judicial impugnado, concernente à determinação de emenda à petição inicial possui natureza de despacho, sem aptidão para causar gravame à parte, inexistindo conteúdo decisório a autorizar sua impugnação mediante agravo de instrumento. 4. O agravo de instrumento demanda observância do rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, não se enquadrando a ordem de emenda à inicial nas hipóteses ali previstas, conforme entendimento pacífico desta Corte. 5. Eventual indeferimento da petição inicial, após descumprimento da determinação de emenda, comporta impugnação mediante recurso de apelação, nos termos do art. 331 do CPC, circunstância a afastar a aplicação da tese de taxatividade mitigada. 6. Jurisprudência desta Corte: “(...) 2. São irrecorríveis, nos termos da legislação processual civil brasileira, os atos judiciais que constituem mero despacho, assim entendidos os que, por não terem conteúdo decisório, nenhum prejuízo podem causar aos litigantes, daí porque classificados como atos ordinatórios ou de impulso oficial. Não cabe, portanto, recurso contra tais pronunciamentos do juízo. Assim, em respeito ao princípio da taxatividade dos recursos, é de ser firmado juízo negativo de admissibilidade para o agravo de instrumento manejado contra a determinação de emenda da inicial, porque apenas destinada a assegurar o regular andamento do processo.(...).” (0700498-49.2023.8.07.9000, Relatora: Diva Lucy De Faria Pereira, 1ª Turma Cível, DJe: 24/08/2023). 7. Em consonância com o artigo 292, II, do CPC, o valor da causa na ação a qual objetiva a rescisão do ato jurídico será correspondente ao valor do ato. Veja-se que a legislação não adequa o valor da causa à realidade financeira da parte. 7.1. Ademais, o valor da causa também não é matéria cognoscível através do presente recurso, uma vez que não está elencada no art. 1.015 do CPC, o qual disciplina as hipóteses suscetíveis de impugnação por agravo de instrumento. 8. Deve ser indeferido o requerimento de gratuidade de justiça, por sua manifesta inadmissibilidade, tendo em vista que o agravante praticou ato incompatível com o interesse recursal, quando recolheu o preparo para a interposição do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: "O pronunciamento judicial determinando emenda à petição inicial tem natureza de despacho, sendo irrecorrível mediante agravo de instrumento, por força dos arts. 1.001 e 1.015 do CPC, cabendo eventual impugnação apenas por meio de apelação após sentença de indeferimento da inicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, 321, 331, 932, III, 1.001, 1.015, II e parágrafo único, 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.987.884/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21.06.2022; TJDFT, 07269448920248070000, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, DJE 27.09.2024; TJDFT, 0700498-49.2023.8.07.9000, Rel. Des. Diva Lucy De Faria Pereira, 1ª Turma Cível, DJe 24.08.2023.

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