DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. AGENTES QUÍMICOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social e pela parte autora contra sentença que reconheceu a especialidade de determinados períodos laborados em condições nocivas e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo. O INSS impugna o reconhecimento da especialidade de períodos submetidos a calor, ruído e agentes químicos, suscita ausência de interesse processual e requer a fixação dos efeitos financeiros a partir da citação. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade de períodos não reconhecidos e a extinção sem resolução do mérito quanto ao intervalo sem documentação técnica. A sentença também reconheceu a especialidade de períodos laborados na Eucatex Indústria e Comércio Ltda., na British Indústria e Comércio Ltda., na Acqua Doce Lavanderia Ltda. e na Fedrigoni Brasil Papéis Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se é cabível o conhecimento da remessa necessária; (ii) se a juntada judicial de documentos complementares afasta o interesse processual; (iii) se devem ser reconhecidos como especiais os períodos submetidos a calor, ruído, soda cáustica, hidrocarbonetos e ácido sulfúrico; (iv) se a ausência de prova técnica quanto a determinado período impõe a extinção sem resolução do mérito; e (v) qual benefício deve ser concedido e a partir de quando devem produzir efeitos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária não deve ser conhecida quando o proveito econômico da condenação não alcança mil salários mínimos, ainda que a sentença seja ilíquida, conforme o art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. O prévio requerimento administrativo e o indeferimento do benefício demonstram o interesse de agir. A apresentação judicial de documentos complementares não elimina a resistência administrativa, sobretudo quando o Instituto Nacional do Seguro Social teve oportunidade de impugnar o conteúdo dos documentos no processo judicial. A análise da atividade especial observa a legislação vigente no período da prestação laboral. O Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui meio de prova apto a demonstrar a exposição a agentes nocivos, desde que contenha informações sobre as atividades exercidas, os agentes ambientais e os responsáveis técnicos pelos registros. O período laborado na Eucatex Indústria e Comércio Ltda. entre 1º de janeiro de 1999 e 31 de dezembro de 2000 deve ser mantido como especial, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário registra exposição a calor proveniente de fonte artificial em níveis superiores aos parâmetros aplicáveis ao período. Também permanecem reconhecidos os períodos já admitidos administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social. O intervalo de 20 de março de 2007 a 22 de junho de 2007 deve ser reconhecido como especial em razão da exposição a ruído de 90 dB(A), superior ao limite de tolerância vigente. O período de 23 de junho de 2007 a 26 de fevereiro de 2008 também deve ser reconhecido como especial, pois as atribuições de operador de caldeira, inclusive o tratamento de água e a limpeza do setor, demonstram exposição habitual a soda cáustica ou hidróxido de sódio. O período laborado na Acqua Doce Lavanderia Ltda. entre 10 de março de 2008 e 9 de setembro de 2008 deve ser mantido como especial, diante da exposição a calor em nível superior ao limite aplicável à atividade, conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário. O período laborado na Fedrigoni Brasil Papéis Ltda. entre 15 de setembro de 2008 e 13 de novembro de 2019 deve ser mantido como especial, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário registra exposição habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A), além de hidrocarbonetos e ácido sulfúrico em parte do intervalo. A indicação de equipamento de proteção individual eficaz não afasta a especialidade quando se trata de ruído acima dos limites legais de tolerância. A ausência de documentação técnica indispensável à comprovação da especialidade do período de 21 de setembro de 2006 a 19 de março de 2007 impede o exame do mérito do pedido, mas não conduz à sua improcedência. Impõe-se a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de renovação da pretensão mediante apresentação de prova técnica idônea. O conjunto reconhecido permite a concessão de aposentadoria especial, com 25 anos, 1 mês e 17 dias de tempo especial e 315 meses de carência em 13 de novembro de 2019. Também estão preenchidos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive sem incidência do fator previdenciário, conforme os períodos e regras de transição aplicáveis. Deve ser assegurada à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo, em 28 de agosto de 2020. Mantém-se a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, majorados para 12% sobre as parcelas vencidas até a sentença, observados o art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil, e a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária não conhecida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer a especialidade do período de 23 de junho de 2007 a 26 de fevereiro de 2008 e extinguir, sem resolução do mérito, o pedido relativo ao período de 21 de setembro de 2006 a 19 de março de 2007, assegurada a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, facultada a opção pelo benefício mais vantajoso. Tese de julgamento: A juntada judicial de documentos complementares não afasta o interesse de agir quando houve requerimento administrativo, indeferimento do benefício e resistência do Instituto Nacional do Seguro Social. A exposição habitual a ruído acima dos limites legais, calor acima dos parâmetros regulamentares e agentes químicos nocivos autoriza o reconhecimento da atividade especial, sendo insuficiente a indicação de equipamento de proteção individual eficaz para afastar a especialidade quanto ao ruído. A ausência de prova técnica indispensável ao reconhecimento da atividade especial impõe a extinção do pedido sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sem impedir a renovação da pretensão com novos elementos probatórios. Preenchidos os requisitos para mais de uma modalidade de aposentadoria, deve ser assegurada à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo quando o conjunto probatório permite identificar o momento de implementação dos requisitos. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 201, § 7º; Emenda Constitucional nº 20/1998, art. 9º; Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; Emenda Constitucional nº 136/2025; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, 373, I, 485, IV, e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65, 68 e 70; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e parágrafo único; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350 da repercussão geral, RE nº 631.240/MG; STF, Tema 555 da repercussão geral, ARE nº 664.335; STJ, Tema 534 dos recursos repetitivos, REsp nº 1.306.113/SC; STJ, Tema 629 dos recursos repetitivos, REsp nº 1.352.721/SP; STJ, Tema 694 dos recursos repetitivos, REsp nº 1.398.260/PR; STJ, Tema 660 dos recursos repetitivos, REsp nº 1.369.834/PI; STJ, Tema 1.018 dos recursos repetitivos; STJ, Tema 1.059 dos recursos repetitivos, REsp nº 1.864.633/RS; STJ, Tema 1.090 dos recursos repetitivos, REsp nº 2.080.584, REsp nº 2.082.072 e REsp nº 2.116.343; STJ, Tema 1.124 dos recursos repetitivos, REsp nº 1.905.830/SP; STJ, Petição nº 10.262/RS; STJ, REsp nº 1.578.404/PR; Tribunal Nacional de Uniformização, Tema 213; Tribunal Federal de Recursos, Súmula nº 198; Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 111.