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TRF3

Cristina Nascimento de Melo

1.720 acórdãopublicadas de 04/05/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 5003362-26.2020.4.03.6103

Rel. Des. Federal Cristina Nascimento de MeloNona TurmaDJEN 05/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que reconheceu como especial o período de 01/07/2016 a 05/08/2019, mas rejeitou a concessão da gratuidade da justiça. O INSS impugna a especialidade e requer o conhecimento da remessa necessária. A parte autora requer o benefício da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a sentença está sujeita à remessa necessária; (ii) se o período laborado sob exposição a ruído superior a 85 dB(A) deve ser reconhecido como especial; e (iii) se a parte autora faz jus à gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença que apenas reconhece tempo especial, sem conceder benefício ou impor condenação com conteúdo econômico imediato, não se submete à remessa necessária. O PPP registra exposição a ruído de 102,5 dB(A), 101,1 dB(A), 100 dB(A) e 88 dB(A) nos períodos sucessivos de 2016 a 2019, níveis superiores ao limite legal de 85 dB(A). A assinatura do representante da empresa e a ausência de apresentação conjunta do laudo não invalidam o documento, inexistindo dúvida justificada sobre seu conteúdo. A metodologia de aferição indicada no PPP não afasta a especialidade quando comprovada exposição superior ao limite de tolerância. A indicação de equipamento de proteção eficaz não descaracteriza o tempo especial relativo ao ruído. A gratuidade da justiça pode ser requerida em grau recursal. A renda mensal da parte autora é inferior ao parâmetro objetivo adotado pelo Tribunal, e não há prova de patrimônio ou renda adicional suficiente para afastar a alegada hipossuficiência. O benefício suspende a exigibilidade das custas e dos honorários, sem afastar a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida para conceder a gratuidade da justiça, mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2016 a 05/08/2019. Tese de julgamento: A sentença que se limita ao reconhecimento de tempo especial, sem conteúdo econômico imediato, não se sujeita à remessa necessária. O PPP constitui prova suficiente da exposição habitual e permanente a ruído superior ao limite legal, quando inexistente dúvida justificada sobre sua validade. A anotação de eficácia do EPI não afasta a especialidade do labor exposto a ruído acima do limite de tolerância. A gratuidade da justiça pode ser concedida em grau recursal diante da demonstração de insuficiência econômica superveniente. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 201, § 7º; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 4º, II, e 11, 98, 98, § 3º, 99, 373, I, e 496, I e § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 65 e Anexo IV; Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 534, Recurso Especial nº 1.306.113/SC; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 546, Recursos Especiais nº 1.310.034/PR e nº 1.151.363; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 694, Recurso Especial nº 1.398.260/PR; Supremo Tribunal Federal, Tema 555 da Repercussão Geral, Agravo em Recurso Extraordinário nº 664.335; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.090, Recursos Especiais nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343; Turma Nacional de Uniformização, Tema 213; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação/Remessa Necessária nº 0004063-79.2014.4.03.6104.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5259052-08.2020.4.03.9999

Rel. Des. Federal Cristina Nascimento de MeloNona TurmaDJEN 05/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVA ESSENCIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. TEMA REPETITIVO 1.124 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA EMENTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que reconheceu como especiais os períodos de 01/04/1991 a 31/12/1998 e de 01/01/1999 a 21/08/2008, determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e fixou os efeitos financeiros na data da citação, com fundamento no item 2.3 do Tema Repetitivo 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. A embargante alegou omissão e contradição quanto à suficiência da documentação apresentada na via administrativa e requereu a fixação dos efeitos financeiros desde a DER, em 21/08/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a existência de documentação administrativa e, simultaneamente, concluir que a comprovação da especialidade ocorreu somente em juízo; (ii) se houve omissão quanto ao diploma de médico, à carta de exigência e ao PPP apresentados pela parte autora; e (iii) se existe contradição entre o reconhecimento do preenchimento dos requisitos do benefício em 21/08/2008 e a fixação dos efeitos financeiros na data da citação, além da necessidade de correção de erro material na ementa do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se destinam à rediscussão do mérito ou à revaloração da prova. A contradição apta a justificar o recurso deve ser interna ao julgado, não se confundindo com a divergência entre a conclusão adotada e a interpretação da parte. O acórdão distinguiu a documentação administrativa suficiente para o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 da prova necessária à demonstração da exposição habitual e permanente a agentes nocivos no período posterior. A documentação apresentada ao INSS não incluía PPP regular elaborado por empregador, e a exposição a agentes biológicos no período controvertido somente foi comprovada pela perícia judicial. O diploma de médico e a carta de exigência demonstram a habilitação profissional e o exercício da atividade autônoma, mas não comprovam, após 29/04/1995, a exposição a agentes biológicos. O PPP emitido pelo próprio segurado, na condição de contribuinte individual, não foi considerado formulário regular suficiente para a comprovação da especialidade. A carta de exigência juntada com os embargos é documento preexistente, sem demonstração de impossibilidade de apresentação anterior, e não altera a conclusão do acórdão. O reconhecimento do preenchimento dos requisitos materiais do benefício em 21/08/2008 não impede a fixação dos efeitos financeiros na data da citação quando a prova essencial para o reconhecimento da especialidade foi produzida somente em juízo, conforme o item 2.3 do Tema Repetitivo 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. A ementa do acórdão contém erro material ao indicar o reconhecimento da especialidade do período de 04/06/1980 a 19/07/1990, embora o voto condutor tenha reconhecido, na parte conhecida da apelação, os períodos de 01/04/1991 a 31/12/1998 e de 01/01/1999 a 21/08/2008. A correção de ofício alinha a ementa ao conteúdo do voto e do dispositivo, sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Erro material da ementa corrigido de ofício, para constar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1991 a 31/12/1998 e de 01/01/1999 a 21/08/2008, com conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e efeitos financeiros a partir da citação. Tese de julgamento: A documentação administrativa que comprova a condição profissional do segurado não substitui, após 29/04/1995, a prova da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Quando a prova essencial ao reconhecimento da especialidade é produzida somente em juízo, os efeitos financeiros do benefício têm início na data da citação, conforme o item 2.3 do Tema Repetitivo 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. O reconhecimento do preenchimento dos requisitos materiais do benefício em data anterior não impede a fixação dos efeitos financeiros na citação quando aplicada a disciplina do item 2.3 do Tema Repetitivo 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. O erro material existente na ementa pode ser corrigido de ofício quando não altera o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025, 435, 489, § 1º, IV e VI, e 494, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.124; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.291.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 5001723-34.2020.4.03.6115

Rel. Des. Federal Cristina Nascimento de MeloNona TurmaDJEN 05/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE INTERCALADOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INTERCALADA COM CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social e pelo autor contra sentença que reconheceu a especialidade do labor exercido na Mineração Jundu Ltda., de 18/10/1989 a 05/03/1997, computou períodos de benefícios por incapacidade para fins de tempo de contribuição e carência e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde 09/11/2019. O INSS impugna o reconhecimento da atividade especial, o cômputo dos benefícios por incapacidade, a ausência de remessa necessária, os efeitos financeiros e os honorários. O autor requer o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 07/02/2000, em razão da exposição a ruído de até 90,8 dB(A). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) se é cabível o conhecimento da remessa necessária; (ii) se os períodos de 18/10/1989 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 05/03/1997 devem ser reconhecidos como especiais; (iii) se o período de 06/03/1997 a 07/02/2000 deve ser enquadrado como especial em razão de níveis variáveis de ruído; (iv) se os períodos de auxílio-doença intercalados com atividade especial podem ser computados como tempo especial; (v) se o período de aposentadoria por invalidez intercalado com contribuições facultativas pode ser computado para fins de tempo de contribuição e carência; e (vi) se o autor preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento, com definição dos consectários legais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária não deve ser conhecida. Embora a sentença seja ilíquida, o proveito econômico não alcançará o limite de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. O período de 18/10/1989 a 28/04/1995 deve ser reconhecido como especial pelo enquadramento das funções de motorista de ônibus e motorista de caminhão nas categorias profissionais previstas nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. A documentação empresarial descreve as funções exercidas e os veículos conduzidos, não sendo exigível a apresentação de carteira nacional de habilitação ou de requisito não previsto na legislação de regência. O período de 29/04/1995 a 05/03/1997 deve ser mantido como especial porque o perfil profissiográfico previdenciário e o esclarecimento da empregadora comprovam exposição a ruído superior a 80 dB(A), limite aplicável no período. A ausência de indicação da metodologia de aferição não invalida a prova, especialmente porque o intervalo é anterior à disciplina regulamentar sobre a indicação do nível de exposição normalizado. O período de 06/03/1997 a 07/02/2000 não deve ser reconhecido como especial. No intervalo, o limite de tolerância era superior a 90 dB(A), e o perfil profissiográfico previdenciário registra níveis distintos conforme o veículo conduzido, de 90,8 dB(A), 83,45 dB(A) e 84,24 dB(A). Na ausência de nível de exposição normalizado, a adoção do maior nível depende de perícia técnica que demonstre a habitualidade e a permanência da exposição nesse patamar, o que não ocorreu. Os períodos de auxílio-doença de 16/03/1993 a 12/06/1993, de 01/10/1994 a 20/02/1995 e de 05/02/1997 a 05/03/1997 devem ser computados como tempo especial, pois ocorreram durante vínculo em que o autor exercia atividade especial e permaneceram intercalados com períodos de trabalho especial. O período de aposentadoria por invalidez de 06/08/2001 a 26/09/2019 deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência. As contribuições facultativas vertidas em abril de 2018 e outubro de 2019, esta última posterior à cessação do benefício e anterior à data de entrada do requerimento, caracterizam intercalação válida com o período de incapacidade. Na data de entrada do requerimento, o autor contava 36 anos, 6 meses e 25 dias de tempo de contribuição, 407 meses de carência e 92,20 pontos. Preenchidos os requisitos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 09/11/2019. Como o conjunto probatório apresentado em juízo reproduz aquele submetido à apreciação administrativa, os efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil e a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Apelação do autor desprovida. Mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 09/11/2019. Tese de julgamento: “1. É possível o enquadramento por categoria profissional das funções de motorista de ônibus e de caminhão exercidas até 28/04/1995, conforme a legislação vigente à época do labor. 2. O período de auxílio-doença intercalado com atividade especial deve ser computado como tempo especial. 3. O período de aposentadoria por invalidez intercalado com contribuição previdenciária válida pode ser computado para fins de tempo de contribuição e carência. 4. A adoção do maior nível de ruído, quando ausente o nível de exposição normalizado, exige prova técnica da habitualidade e da permanência da exposição nesse patamar. 5. A sentença condenatória contra o Instituto Nacional do Seguro Social não se submete à remessa necessária quando o proveito econômico não alcançar 1.000 salários mínimos.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 201, § 7º, I. Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 5º, e 496, § 3º, I. Lei nº 8.213/1991, arts. 55, II, 57, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58. Decreto nº 3.048/1999, arts. 65 e 70. Lei nº 9.289/1996, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 534, REsp nº 1.306.113/SC; Superior Tribunal de Justiça, Tema 546, REsp nº 1.310.034/PR; Superior Tribunal de Justiça, Tema 694, REsp nº 1.398.260/PR; Superior Tribunal de Justiça, Tema 998, REsp nº 1.723.181/RS; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.083; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.090, REsp nº 2.080.584, REsp nº 2.082.072 e REsp nº 2.116.343; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.124, REsp nº 1.905.830/SP; Superior Tribunal de Justiça, Súmula 111; Supremo Tribunal Federal, Tema 555, ARE nº 664.335; Supremo Tribunal Federal, Tema 1.125, RE nº 1.298.832/RS; Turma Nacional de Uniformização, Tema 213; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5003734-17.2021.4.03.6110; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5032890-86.2022.4.03.9999; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação e Remessa Necessária nº 0004063-79.2014.4.03.6104.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 5072722-92.2023.4.03.9999

Rel. Des. Federal Cristina Nascimento de MeloNona TurmaDJEN 05/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. EFEITOS FINANCEIROS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CABÍVEL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação do INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade rural de 29/10/1977 a 30/12/1988 e a especialidade do labor de 01/06/1995 a 19/07/2018, com conversão do tempo especial em comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) o cabimento da remessa necessária; (ii) a comprovação do trabalho rural; (iii) o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de ambulância; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária não é cabível quando o proveito econômico provável da condenação é inferior a 1.000 salários mínimos, ainda que a sentença seja ilíquida. A anotação de trabalho rural na CTPS e a qualificação profissional do autor como lavrador em certidão de casamento constituem início de prova material, complementado por prova testemunhal coerente e harmônica. Não se exige documentação ano a ano nem que os documentos estejam em nome do próprio segurado. A perícia judicial comprovou a exposição habitual e permanente do motorista de ambulância a agentes biológicos infectocontagiosos. A análise da nocividade é qualitativa, e o uso de equipamento de proteção individual não neutraliza integralmente o risco biológico. Como a prova determinante foi produzida exclusivamente em juízo, os efeitos financeiros do benefício devem incidir a partir da citação, conforme o Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para fixar na data da citação o termo inicial dos efeitos financeiros, mantidos os reconhecimentos do tempo rural, da atividade especial e a concessão do benefício. Tese de julgamento: A remessa necessária não incide quando o proveito econômico provável da condenação é inferior a 1.000 salários mínimos. O início de prova material, complementado por testemunhos coerentes, permite o reconhecimento do trabalho rural sem documentação de todo o período. O labor de motorista de ambulância com exposição habitual a agentes biológicos infectocontagiosos é especial, ainda que haja fornecimento de equipamento de proteção individual. Quando a prova essencial ao reconhecimento do direito é produzida exclusivamente em juízo, os efeitos financeiros têm início na data da citação. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 201, § 7º; Código de Processo Civil, arts. 373, I, 487, I, e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, 57, §§ 3º a 7º, 58 e 106; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; Emenda Constitucional nº 20/1998, art. 9º; Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 534, REsp nº 1.306.113/SC; Superior Tribunal de Justiça, Tema 638, REsp nº 1.348.633/SP; Superior Tribunal de Justiça, Tema 694, REsp nº 1.398.260/PR; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1090, REsp nº 2.080.584, REsp nº 2.082.072 e REsp nº 2.116.343; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1124, REsp nº 1.905.830/SP; Superior Tribunal de Justiça, Súmulas nº 149 e nº 577; Supremo Tribunal Federal, Tema 555, ARE nº 664.335; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5073753-50.2023.4.03.9999.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 5002361-05.2022.4.03.6113

Rel. Des. Federal Cristina Nascimento de MeloNona TurmaDJEN 05/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EMPRESA ATIVA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA. DANO MORAL INDEVIDO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada em face do INSS objetivando o reconhecimento de períodos exercidos sob condições especiais, a concessão de benefício previdenciário (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição) e o pagamento de indenização por dano moral. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/02/1985 a 01/11/1990, 28/03/1991 a 10/10/1992, 27/04/1994 a 25/12/1996, 01/06/1999 a 27/03/2001, 01/10/2001 a 28/09/2002 e 01/10/2004 a 31/03/2007, determinando a respectiva averbação, rejeitando os pleitos de concessão do benefício de aposentadoria e de indenização por dano moral. Apelação da parte autora arguindo nulidade parcial por cerceamento de defesa diante do indeferimento de perícia direta em empresa ativa quanto ao período de 04/07/2013 a 22/07/2020. Apelação do INSS arguindo a nulidade/inadmissibilidade da prova pericial emprestada e postulando a reforma quanto ao reconhecimento da especialidade decorrente do agente ruído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de perícia direta em relação à empresa em atividade configura cerceamento de defesa; (ii) verificar a validade e a admissibilidade da prova pericial emprestada por similaridade referente a empresas inativas/extintas; (iii) analisar se os períodos de labor na indústria calçadista caracterizam-se como especiais por exposição a ruído acima dos limites de tolerância vigentes à época; (iv) definir se a soma dos lapsos laborais preenche os requisitos para concessão de aposentadoria e se é devida indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de prova pericial direta em relação à empresa com atividades ativas e regulares não configura cerceamento de defesa, incumbindo ao trabalhador postular a retificação documental perante a empregadora ou na via própria da Justiça do Trabalho (art. 114, I, da CF/1988 e art. 370, parágrafo único, do CPC). É admissível a utilização de laudos técnicos elaborados em processos paradigmas (prova emprestada por similaridade) para comprovação da especialidade em relação a empresas extintas ou inativas, desde que observado o contraditório (art. 372 do CPC). Mantém-se o reconhecimento da atividade especial nos intervalos postulados, porquanto demonstrada a exposição habitual e permanente a níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância vigentes em cada época de prestação laboral (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), sem que a autarquia tenha apresentado contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões dos laudos periciais. Ausente a comprovação de fatores de risco no PPP do período de 04/07/2013 a 22/07/2020, mantém-se a natureza comum do labor. O tempo de contribuição apurado após as conversões cabíveis é insuficiente para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição sob a égide das regras de transição da EC nº 103/2019. O indeferimento administrativo fundado em divergência de interpretação documental não configura ato ilícito ensejador de reparação por dano moral. Majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte autora em razão do trabalho recursal adicional (art. 85, § 11, do CPC), com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos de apelação da parte autora e do INSS desprovidos. Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia judicial direta em empresa ativa para retificação de dados omissos em formulários previdenciários, cuja complementação deve ser buscada perante o empregador ou na Justiça do Trabalho. É legítima a utilização de laudo técnico pericial produzido em processo paradigma como prova emprestada por similaridade para a comprovação de atividade especial exercida em empresa extinta, desde que assegurado o contraditório. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço assegura o enquadramento do período como especial.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 5054817-74.2023.4.03.9999

Rel. Des. Federal Cristina Nascimento de MeloNona TurmaDJEN 05/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EM INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA E COZINHA INDUSTRIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, FRIO E CALOR. PERÍCIA JUDICIAL DIRETA E POR SIMILARIDADE. EMPRESAS INATIVAS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. TEMA 1124 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, determinou a respectiva averbação e concedeu aposentadoria especial desde a citação. A autora requer a fixação da data de início do benefício na data do requerimento administrativo e a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS suscita remessa necessária e nulidade da prova pericial e, no mérito, impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença está sujeita à remessa necessária; (ii) verificar a validade das perícias judiciais produzidas direta e por similaridade; (iii) definir se os períodos laborais em indústria alimentícia e cozinhas industriais configuram atividade especial; e (iv) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício e os critérios de atualização das parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença ilíquida proferida contra o INSS não se submete à remessa necessária quando o proveito econômico não ultrapassa mil salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. A perícia técnica judicial direta ou por similaridade é admitida quando as empresas empregadoras estão inativas, baixadas ou extintas, ou quando há impossibilidade prática de obtenção contemporânea de Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho. Os laudos foram produzidos por peritos de confiança do juízo, sob contraditório, e não apresentam vício capaz de invalidar a prova. A caracterização da atividade especial observa a legislação vigente ao tempo da prestação laboral. A autora comprovou exposição habitual e permanente a ruído superior a 80 decibéis, frio, umidade e calor excessivo, com Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo superior aos limites previstos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15. As funções de técnica de nutrição, nutricionista, administradora de restaurante, supervisora e gerente de unidade não possuíam natureza exclusivamente administrativa, pois os laudos demonstraram o desempenho concomitante de atividades de preparo e cocção de alimentos em cozinhas industriais. A autora comprovou 26 anos, 9 meses e 22 dias de atividade especial e 326 meses de carência, preenchendo os requisitos para a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/1991. A prova determinante para o reconhecimento da especialidade consistiu em laudos periciais judiciais produzidos no curso da ação, diante da impossibilidade de apresentação dos documentos técnicos no requerimento administrativo. Os efeitos financeiros devem incidir desde a citação, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124. A atualização das parcelas vencidas deve observar os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. O desprovimento da apelação do INSS e o parcial provimento da apelação da autora autorizam a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora parcialmente provida, para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Apelação do INSS desprovida. Mantida a concessão da aposentadoria especial, com efeitos financeiros desde a citação. Tese de julgamento: A perícia judicial direta ou por similaridade constitui meio idôneo para comprovar atividade especial quando há inatividade da empresa empregadora ou impossibilidade de obtenção dos documentos técnicos contemporâneos. A exposição habitual e permanente a ruído, frio, umidade e calor excessivo em indústria alimentícia e cozinha industrial caracteriza atividade especial, ainda que o segurado exerça funções de gestão concomitantes com atividades operacionais. Quando a prova indispensável à concessão do benefício é produzida exclusivamente em juízo, por impossibilidade material de apresentação na via administrativa, os efeitos financeiros da aposentadoria especial incidem desde a citação. A atualização das prestações vencidas deve observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 0003873-22.2020.4.03.6326

Rel. Des. Federal Cristina Nascimento de MeloNona TurmaDJEN 05/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932 DO CPC. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE (AUXÍLIO-SUPLEMENTAR). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO INDEVIDA APÓS A LEI Nº 9.528/1997. ERRO ADMINISTRATIVO DO INSS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. BOA-FÉ DO SEGURADO. TEMA 979 DO STJ. INAPLICABILIDADE EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação autárquica e manteve sentença que determinou o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição cessada administrativamente, com pagamento das parcelas vencidas. A controvérsia teve origem em revisão administrativa promovida pelo INSS, que constatou a cumulação de auxílio-acidente suplementar com aposentadoria por tempo de contribuição, benefícios incompatíveis após a alteração promovida pela Lei nº 9.528/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de julgamento monocrático da apelação com fundamento no art. 932 do CPC e no Enunciado nº 568 do STJ; (ii) a legitimidade da cessação da aposentadoria por tempo de contribuição em razão da vedação de cumulação com auxílio-acidente suplementar e os efeitos do erro administrativo praticado pela autarquia. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático mostra-se cabível quando a controvérsia estiver em consonância com jurisprudência dominante ou precedentes qualificados, permanecendo assegurado o controle colegiado por meio do agravo interno. A cumulação de auxílio-acidente suplementar com aposentadoria passou a ser vedada a partir da alteração promovida pela Medida Provisória nº 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997. Constatada a incompatibilidade dos benefícios, a providência juridicamente adequada consistia na cessação do auxílio-acidente suplementar, e não da aposentadoria por tempo de contribuição, benefício mais vantajoso à segurada. O conjunto probatório demonstra que a aposentadoria foi regularmente concedida pelo próprio INSS, sem qualquer participação dolosa da segurada na manutenção da cumulação posteriormente considerada irregular. A revisão administrativa não identificou fraude, dolo ou má-fé, limitando-se a reconhecer erro administrativo decorrente da manutenção simultânea dos benefícios. O próprio relatório administrativo indicava a cessação do auxílio-acidente suplementar, inexistindo fundamentação para a supressão da aposentadoria por tempo de contribuição. O art. 176-E do Decreto nº 3.048/1999 e a regulamentação administrativa impõem à autarquia o dever de conceder e preservar o benefício mais vantajoso ao segurado sempre que os elementos constantes do processo permitirem o reconhecimento do direito correspondente. Embora o STJ tenha fixado, no Tema 979, a possibilidade de restituição de valores recebidos por força de erro administrativo material ou operacional, a própria Corte modulou os efeitos do precedente para restringir sua incidência às ações ajuizadas após a publicação do respectivo acórdão. Tendo a presente demanda sido ajuizada antes do marco temporal definido pelo STJ, não se aplica a orientação firmada no Tema 979. Prevalece, assim, o entendimento de irrepetibilidade dos valores previdenciários recebidos de boa-fé, especialmente diante de sua natureza alimentar e da ausência de elementos indicativos de comportamento fraudulento da segurada. As razões veiculadas no agravo interno não apresentam fundamentos aptos a infirmar a conclusão adotada na decisão agravada, limitando-se à reiteração de alegações já examinadas. Eventual insurgência quanto ao julgamento monocrático resta superada pela submissão integral da controvérsia ao órgão colegiado por meio do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: É cabível o julgamento monocrático fundado no art. 932 do CPC e no Enunciado nº 568 do STJ quando a matéria estiver em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado, sem afronta ao princípio da colegialidade. Verificada a vedação legal de cumulação entre auxílio-acidente suplementar e aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser preservado o benefício mais vantajoso ao segurado quando a irregularidade decorrer exclusivamente de erro administrativo. A inexistência de fraude, dolo ou má-fé do segurado afasta a legitimidade da supressão de benefício regularmente concedido pela autarquia em decorrência de equívoco administrativo. A modulação de efeitos estabelecida no Tema 979 do STJ impede sua aplicação às ações ajuizadas anteriormente ao marco temporal fixado pela Corte Superior. A mera reiteração de teses já apreciadas não autoriza a reforma da decisão agravada em sede de agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932 e 1.021; Lei nº 8.213/1991, art. 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 176-E; Lei nº 9.528/1997; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 979 dos Recursos Repetitivos; STJ, Enunciado nº 568; TRF3, jurisprudência da 9ª Turma sobre preservação do benefício mais vantajoso e boa-fé do segurado em hipóteses de erro administrativo.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 5004478-33.2022.4.03.6318

Rel. Des. Federal Cristina Nascimento de MeloNona TurmaDJEN 05/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ALUNO-APRENDIZ. RETRIBUIÇÃO INDIRETA. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 113/2021. EC Nº 136/2025. OMISSÕES PARCIALMENTE CONFIGURADAS. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão que não conheceu da remessa necessária e negou provimento à apelação, mantendo o reconhecimento do tempo de aluno-aprendiz de 06/05/1985 a 19/12/1987, da especialidade do período de 16/06/1988 a 05/07/1995 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER, em 26/03/2022. O embargante alegou omissão quanto aos requisitos do tempo de aluno-aprendiz, ao termo inicial da taxa Selic e ao regime de atualização aplicável após a EC nº 136/2025, além de requerer a suspensão do processo em razão do Tema 1.457 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se o acórdão foi omisso quanto à necessidade de comprovação de retribuição à conta do orçamento público, vínculo empregatício e execução de bens e serviços destinados a terceiros para o reconhecimento do tempo de aluno-aprendiz; (ii) se o processo deve ser suspenso em razão do Tema 1.457 do Supremo Tribunal Federal; (iii) se a taxa Selic pode incidir antes da citação válida; e (iv) quais critérios devem ser aplicados aos consectários legais após a vigência da EC nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou os requisitos do tempo de aluno-aprendiz e reconheceu, com base nas certidões apresentadas, a existência de retribuição indireta mediante fornecimento gratuito de alojamento e alimentação. O julgado também afastou a exigência de vínculo empregatício formal com o estabelecimento de ensino. A exigência de vínculo empregatício formal ou de comprovação de execução de encomendas para terceiros não constitui requisito cumulativo para o reconhecimento do período como tempo de aluno-aprendiz, quando comprovada a retribuição à conta do orçamento público. A insurgência do embargante, nesse ponto, busca rediscutir a tese adotada e a valoração da prova, finalidade incompatível com os embargos de declaração. O reconhecimento da repercussão geral não determina, por si só, a suspensão dos processos em curso. A suspensão nacional depende de determinação expressa do relator no Supremo Tribunal Federal, inexistente no caso. A matéria poderá ser observada na fase de liquidação, conforme o que for decidido nos Temas 1.457 e 1.484 do Supremo Tribunal Federal. O acórdão foi omisso quanto aos consectários legais. A taxa Selic prevista no art. 3º da EC nº 113/2021 engloba correção monetária e juros de mora. Antes da citação válida, incide apenas correção monetária pelo INPC. A partir da citação, incide a taxa Selic, uma única vez, acumulada mensalmente. A EC nº 136/2025 alterou o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública federal. A partir de sua vigência, incidem IPCA e juros simples de 2% ao ano ou a taxa Selic, prevalecendo o menor resultado, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025. A modificação dos consectários legais possui efeitos infringentes, porque altera parcialmente o resultado do acórdão. O contraditório foi observado mediante a intimação da parte embargada, que apresentou contrarrazões e se manifestou sobre os pontos suscitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de não conhecimento rejeitada. Pedido de suspensão indeferido. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para estabelecer que, sobre as parcelas vencidas, incide: (i) correção monetária pelo INPC até a citação; (ii) taxa Selic, uma única vez, acumulada mensalmente, da citação até a vigência da EC nº 136/2025; e (iii) a partir da vigência da EC nº 136/2025, IPCA e juros simples de 2% ao ano ou taxa Selic, o que for menor. Mantidos os demais termos do acórdão, inclusive o reconhecimento do tempo de aluno-aprendiz, a especialidade do período laborado, a concessão do benefício, a DIB, o não conhecimento da remessa necessária e os honorários advocatícios. Tese de julgamento: A comprovação de retribuição indireta mediante alojamento e alimentação gratuitos, custeados pelo orçamento público, permite o reconhecimento do tempo de aluno-aprendiz, sem exigência cumulativa de vínculo empregatício formal ou de execução de encomendas para terceiros. O reconhecimento da repercussão geral não suspende automaticamente os processos em curso, salvo determinação expressa do Supremo Tribunal Federal. Antes da citação, incide apenas correção monetária pelo INPC; a partir da citação e até a vigência da EC nº 136/2025, incide a taxa Selic, uma única vez, acumulada mensalmente. Após a vigência da EC nº 136/2025, os débitos da Fazenda Pública federal devem observar o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano ou a taxa Selic, prevalecendo o menor resultado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.023, 1.023, § 2º, 1.025, 35, 183, 240, 489, § 1º, IV, 493 e 927; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, I, “a”, 41-A e 55, caput e § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 60, XXII; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 397, parágrafo único, 405, 406 e 884; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 17; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Tema 1.457 da repercussão geral, RE 1.591.585; Supremo Tribunal Federal, Tema 1.484; Superior Tribunal de Justiça, Súmulas 98, 111 e 204; Tribunal de Contas da União, Súmula 96; Advocacia-Geral da União, Súmula 24; Turma Nacional de Uniformização, Tema 216; Supremo Tribunal Federal, MS 31.518; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002214-18.2019.4.03.6134, julgamento em 25/08/2026; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002601-46.2021.4.03.6107, julgamento em 11/09/2026; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 0001270-02.2013.4.03.6138, relator Desembargador Federal Fernando David Fonseca Gonçalves, julgamento em 14/11/2024; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 9ª Turma, Apelação e Remessa Necessária nº 5003595-75.2024.4.03.6105, julgamento em 22/09/2026; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5000524-30.2023.4.03.6128, julgamento em 22/09/2026; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5001283-55.2023.4.03.6140, julgamento em 22/09/2026; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5020455-24.2018.4.03.6183, julgamento em 18/05/2026.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 5013420-42.2020.4.03.6183

Rel. Des. Federal Cristina Nascimento de MeloNona TurmaDJEN 05/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO INDENIZATÓRIO EM ATRASO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. DIREITO ADQUIRIDO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. REGRA 85/95. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que reconheceu o período de atividade da autora como contribuinte individual entre 01/02/1997 e 31/03/2001, mediante aproveitamento de recolhimento indenizatório efetuado em 28/03/2019, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário, desde a data de entrada do requerimento, em 01/04/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o recolhimento indenizatório efetuado em atraso pode ser computado para o período de 01/02/1997 a 31/03/2001, diante da comprovação do exercício de atividade como contribuinte individual; e (ii) se a autora preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral sem incidência do fator previdenciário na data de entrada do requerimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação previdenciária admite a averbação de período exercido como contribuinte individual mediante recolhimento de contribuições em atraso ou indenização, desde que o segurado comprove o efetivo exercício de atividade remunerada no período correspondente. A autora comprovou o desempenho de atividade empresária entre 01/02/1997 e 31/03/2001 por contratos sociais, alterações societárias registradas perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, fichas cadastrais, declarações fiscais, guias de recolhimento, extratos bancários empresariais e notas fiscais. O recolhimento indenizatório efetuado em 28/03/2019 deve ser aproveitado para o intervalo efetivamente laborado, impondo-se a retificação do Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois a divergência de alocação do recolhimento decorreu de equívoco administrativo. Com o cômputo do período reconhecido e dos demais intervalos incontroversos, a autora totalizou 31 anos, 4 meses e 20 dias de tempo de contribuição em 01/04/2019. A autora preencheu os requisitos para a aposentadoria antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, de modo que incidem as regras anteriores, em respeito ao direito adquirido. Cumpridos o tempo mínimo de contribuição, a carência legal e a pontuação superior a 86 pontos, aplica-se a regra prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, sem incidência do fator previdenciário. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social desprovida. Honorários advocatícios majorados em 2%. Tese de julgamento: O recolhimento indenizatório em atraso relativo a período de atividade como contribuinte individual pode ser computado quando o segurado comprova, por documentação contemporânea e idônea, o efetivo exercício de atividade remunerada no intervalo correspondente. O equívoco administrativo na alocação de recolhimento indenizatório autoriza a retificação do Cadastro Nacional de Informações Sociais para adequação ao período efetivamente laborado. A segurada que, antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, cumpre o tempo mínimo de contribuição, a carência e a pontuação prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/1991 faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 5047815-87.2022.4.03.9999

Rel. Des. Federal Cristina Nascimento de MeloNona TurmaDJEN 05/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA. TEMA 1013 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CORTE E PLANTIO MANUAL DE CANA-DE-AÇÚCAR. PENOSIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR, RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE E HIDROCARBONETOS POLICÍCLICOS AROMÁTICOS. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PUIL 452/PE. DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO. PERÍCIA INDIRETA E EXTEMPORÂNEA. VALIDADE. TEMA 1124 DO STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial exercidos por trabalhador rural no corte e plantio manual de cana-de-açúcar, determinando a revisão do benefício previdenciário. A autarquia suscita preliminarmente o cabimento da remessa necessária, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal e impugna o enquadramento especial dos períodos laborados, a validade da perícia judicial e o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) o cabimento da remessa necessária e o alcance da prescrição quinquenal; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor rural no corte e plantio manual de cana-de-açúcar; (iii) a validade da prova pericial indireta e extemporânea utilizada para comprovação da atividade especial; (iv) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à luz do Tema 1124 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se conhece da remessa necessária, pois o proveito econômico decorrente da revisão de aposentadoria por tempo de contribuição revela-se manifestamente inferior ao limite de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. A prescrição quinquenal incide sobre as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 85 do STJ, circunstância já observada na sentença. O reconhecimento da atividade especial submete-se ao princípio tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente à época do exercício do labor, em conformidade com o Tema 694 do STJ. Embora o PUIL 452/PE tenha afastado o enquadramento automático da atividade exclusivamente agrícola pelo item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, o precedente não impede o reconhecimento da especialidade quando comprovadas concretamente condições nocivas ou penosas de trabalho. O corte manual de cana-de-açúcar caracteriza-se por elevada exigência física, exposição permanente à radiação solar, ao calor excessivo e à fuligem oriunda da queima da palha da cana, contendo hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, circunstâncias aptas a justificar o enquadramento especial quando devidamente comprovadas. A jurisprudência da Nona Turma do TRF da 3ª Região reconhece a extrema penosidade da atividade de corte manual de cana-de-açúcar como elemento apto a caracterizar trabalho especial, especialmente nos períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995. A perícia indireta ou por similaridade constitui meio de prova idôneo quando inviável a inspeção direta do ambiente laboral originário, especialmente diante da extinção de empregadores ou da alteração substancial das condições de trabalho ao longo do tempo. A extemporaneidade do laudo pericial não afasta sua validade probatória, conforme orientação consolidada na Súmula 68 da TNU e na jurisprudência do STJ e deste Tribunal. A prova técnica produzida nos autos demonstrou exposição habitual e permanente a radiação não ionizante, calor acima dos limites de tolerância e hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes na fuligem da cana-de-açúcar queimada, sem demonstração da efetiva neutralização dos riscos por equipamentos de proteção individual. Restou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos reconhecidos na sentença, devendo ser mantido o respectivo enquadramento e a conversão para tempo comum, quando cabível. Nos termos do Tema 1124 do STJ, quando a comprovação da especialidade depende de prova técnica produzida exclusivamente em juízo, por impossibilidade material de sua apresentação na esfera administrativa, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data da citação. Como a sentença já observou a incidência dos juros de mora e da correção monetária a partir da citação, não há reparo a ser efetuado quanto a esse capítulo. Os consectários legais devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, aplicando-se, após a EC nº 113/2021, a Taxa SELIC como índice único de atualização, remuneração e mora. Diante do desprovimento integral da apelação do INSS, impõe-se a majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: A revisão de aposentadoria por tempo de contribuição que gera proveito econômico manifestamente inferior a 1.000 salários mínimos não se submete à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC. O precedente firmado no PUIL 452/PE não impede o reconhecimento da especialidade do labor rural no corte manual de cana-de-açúcar quando comprovadas concretamente a penosidade da atividade e a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. A perícia indireta e extemporânea constitui meio de prova idôneo para comprovação da atividade especial quando inviável a realização de inspeção direta no ambiente de trabalho original. Comprovada a exposição habitual e permanente a calor excessivo, radiação não ionizante e hidrocarbonetos policíclicos aromáticos decorrentes da fuligem da cana queimada, é devido o reconhecimento da especialidade da atividade rural exercida em canaviais. Quando a prova técnica indispensável ao reconhecimento do direito é produzida apenas em juízo, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados a partir da citação, nos termos do Tema 1124 do STJ. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração da verba honorária recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 369, 371 e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58 e 103, parágrafo único; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 3.048/1999; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 694; STJ, Tema 546; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1124; STJ, PUIL 452/PE; STF, Tema 810; STF, ARE 664.335; STJ, Tema 1090; TNU, Súmula 68; TRF3, ApCiv nº 0011787-50.2018.4.03.9999; TRF3, ApelRemNec nº 5329918-41.2020.4.03.9999; TRF3, ApCiv nº 5000701-43.2017.4.03.6115; TRF3, ApelRemNec nº 5768282-51.2019.4.03.9999.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5070367-12.2023.4.03.9999

Rel. Des. Federal Cristina Nascimento de MeloNona TurmaDJEN 05/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO NO CULTIVO E CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA PROVA E DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão que negou provimento à apelação da autarquia e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, mantendo o reconhecimento do labor rural de 24/11/1985 a 31/10/1991 e da especialidade dos períodos de 01/07/1998 a 07/07/2021 e de 08/04/1996 a 30/06/1998. O embargante alegou omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho na lavoura de cana-de-açúcar sem comprovação da efetiva exposição a agente nocivo, bem como quanto ao enquadramento por categoria profissional e ao código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o acórdão foi omisso quanto à necessidade de comprovação da exposição a agentes nocivos no trabalho de cultivo e corte de cana-de-açúcar; (ii) se houve omissão quanto ao enquadramento por categoria profissional e ao código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964; e (iii) se os embargos devem ser acolhidos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão examinou expressamente a especialidade do período de 08/04/1996 a 30/06/1998 e fundamentou o reconhecimento na penosidade das atividades de plantio, carpa e corte de cana-de-açúcar e na exposição qualitativa a defensivos agrícolas e a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos. O colegiado registrou que o reconhecimento da especialidade não decorreu de enquadramento por categoria profissional ou de equiparação ao trabalhador agropecuário, mas da comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, conforme a premissa adotada no julgamento do PUIL 452/PE pelo Superior Tribunal de Justiça. A alegação de que a exposição não poderia ser inferida das atividades exercidas e de que a penosidade seria insuficiente para o reconhecimento da especialidade expressa discordância quanto à valoração da prova e à conclusão jurídica adotada. A rediscussão do mérito não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos da parte quando apresenta fundamento suficiente para a decisão, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. O prequestionamento não constitui hipótese autônoma de cabimento dos embargos de declaração. Ausente vício no acórdão, consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão examina expressamente a especialidade do trabalho na lavoura de cana-de-açúcar e fundamenta o reconhecimento na penosidade e na exposição a agentes nocivos. A alegação de erro na valoração da prova e de inadequação da fundamentação adotada configura pretensão de rediscussão do mérito, insuscetível de exame em embargos de declaração. O prequestionamento não constitui hipótese autônoma de cabimento dos embargos de declaração, aplicando-se o art. 1.025 do Código de Processo Civil quando ausentes os vícios do art. 1.022 do mesmo diploma. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 489, § 1º, IV; Lei nº 3.807/1960, art. 31; Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.2.11 e 2.2.1; Decreto nº 83.080/1979, art. 60; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 4º e 5º, e 58, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, PUIL 452/PE.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 5048339-84.2022.4.03.9999

Rel. Des. Federal Cristina Nascimento de MeloNona TurmaDJEN 05/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CORTE E CULTIVO MANUAL DE CANA-DE-AÇÚCAR. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão que negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação da autarquia, para excluir do cômputo do tempo de contribuição o labor rural exercido entre 28/12/1991 e 22/06/2003, ressalvada a averbação mediante recolhimento das contribuições previdenciárias. O embargante alega omissão quanto ao reconhecimento da especialidade do labor exercido entre 11/03/1991 e 18/03/1991, na carpa e no cultivo manual de cana-de-açúcar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a especialidade do labor manual na lavoura canavieira, exercido em período anterior a 29/04/1995, sem demonstração técnica específica de exposição a agentes nocivos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem meio processual adequado à rediscussão da matéria decidida. O acórdão embargado examinou a controvérsia relativa ao período de 11/03/1991 a 18/03/1991 e reconheceu que a Carteira de Trabalho e Previdência Social e o Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovaram o exercício de atividade de carpa e cultivo manual de cana-de-açúcar. Para o período anterior a 29/04/1995, a legislação admitia o enquadramento por categoria profissional. A comprovação do exercício de atividade de corte e plantio de cana-de-açúcar mediante documento idôneo autoriza o enquadramento no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, sem exigência de Perfil Profissiográfico Previdenciário ou Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho. O precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL nº 452/PE afasta a inclusão da atividade exclusivamente desenvolvida na lavoura no conceito de agropecuária previsto no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. Todavia, a controvérsia nele decidida limitou-se à interpretação do vocábulo “agropecuária”, sem exame específico das condições de penosidade e nocividade relacionadas ao corte manual de cana-de-açúcar. A Nona Turma reconhece a especialidade do labor braçal no corte de cana-de-açúcar diante das condições de esforço físico intenso e repetitivo, exposição térmica prolongada e contato com defensivos agrícolas e resíduos da queima da palha. O acórdão embargado aplicou esse entendimento às provas constantes dos autos, sem reconhecer a especialidade com base em presunção genérica de nocividade. A insurgência do Instituto Nacional do Seguro Social revela inconformismo com a conclusão adotada e busca a reapreciação dos elementos probatórios, providência incompatível com os embargos de declaração. O art. 1.025 do Código de Processo Civil dispensa o enfrentamento individualizado dos dispositivos invocados para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O reconhecimento da especialidade da atividade manual de corte e cultivo de cana-de-açúcar exercida até 28/04/1995 admite enquadramento por categoria profissional, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade mediante documento idôneo. O PUIL nº 452/PE não impede o reconhecimento da especialidade do trabalho manual na lavoura canavieira quando o julgamento se fundamenta nas condições concretas de penosidade e nocividade comprovadas nos autos. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem exigem manifestação individualizada sobre todos os dispositivos invocados para fins de prequestionamento, observado o art. 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.807/1960, art. 31; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.2.1; Decreto nº 83.080/1979, art. 60; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 4º e 5º, e 58

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 5001638-17.2021.4.03.6114

Rel. Des. Federal Cristina Nascimento de MeloNona TurmaDJEN 05/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. DIREITO ADQUIRIDO ÀS REGRAS ANTERIORES À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APURAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação e negou provimento à apelação do INSS. A embargante aponta omissão quanto ao direito adquirido à aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 e à opção pelo benefício mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao direito adquirido da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019; e (ii) se a parte autora pode optar pelo benefício mais vantajoso, observadas as balizas do histórico contributivo reconhecido no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, pois, em 13/11/2019, implementou 35 anos, 2 meses e 28 dias de tempo de contribuição e 323 meses de carência, nos termos do art. 1º da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A parte autora também implementou, em 19/10/2020, os requisitos para a aposentadoria pela regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com 36 anos, 2 meses e 4 dias de tempo de contribuição com pedágio e 334 meses de carência. A parte autora não preencheu os requisitos para a aposentadoria nas regras previstas no art. 52 da Lei nº 8.213/1991, no art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998 e nos arts. 15, 16, 19 e 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019. A parte autora possui direito a regramento anterior à EC 103/2019 e à opção pelo benefício mais vantajoso, cuja apuração e efetivação devem ocorrer na fase de cumprimento de sentença, com observância do histórico contributivo reconhecido no acórdão embargado. Os embargos de declaração destinados ao prequestionamento exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, a omissão parcial justifica a integração do julgado, sem modificação do resultado anteriormente fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para declarar o direito da parte autora à opção pelo benefício mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença, respeitado o histórico contributivo reconhecido. Mantido, no mais, o acórdão embargado. Tese de julgamento: O segurado que implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 possui direito adquirido à aplicação das regras então vigentes. O segurado pode optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso, desde que a apuração observe os períodos contributivos reconhecidos no título judicial. A apuração e a efetivação do benefício mais vantajoso podem ocorrer na fase de cumprimento de sentença.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 0002204-20.2013.4.03.6118

Rel. Des. Federal Cristina Nascimento de MeloNona TurmaDJEN 05/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE PINTOR. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PERÍCIA JUDICIAL EXTEMPORÂNEA E POR SIMILITUDE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/02/1977 a 31/01/1984, 01/05/1984 a 14/10/1991, 02/05/1992 a 24/10/2004 e 02/01/2006 a 04/11/2010, exercidos nas funções de auxiliar de pintura e pintor de autos, e concedeu aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a sentença está sujeita à remessa necessária; (ii) se a prova pericial judicial, ainda que extemporânea e realizada por similitude, comprova a exposição habitual e permanente a agentes químicos; e (iii) se os efeitos financeiros devem ser fixados na data de entrada do requerimento ou na data da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária não incide quando o proveito econômico da condenação não alcança o limite de 1.000 salários mínimos, ainda que a sentença seja ilíquida. A caracterização do tempo especial observa a legislação vigente no período do labor. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento profissional ou a comprovação da exposição a agentes nocivos; após essa data, exige-se a demonstração da exposição habitual e permanente; a partir de 05/03/1997, exige-se laudo técnico. A perícia judicial constitui meio idôneo para comprovar as condições laborais quando inviável a produção de prova direta no local de trabalho. A extemporaneidade do laudo não impede sua utilização, desde que fundamentado e compatível com as atividades desempenhadas. O laudo constatou exposição habitual e permanente a vapores e gases de tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos, sem comprovação da efetiva proteção por equipamentos de proteção individual. A exposição a agentes químicos nocivos permite o reconhecimento da especialidade mediante avaliação qualitativa. Comprovado tempo especial suficiente para a concessão do benefício, a aposentadoria especial é devida. Contudo, tendo a prova essencial sido produzida apenas em juízo, os efeitos financeiros devem ser fixados na data da citação, conforme o item 2.3 da tese do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida, exclusivamente para fixar na data da citação o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A perícia judicial extemporânea ou realizada por similitude pode comprovar a atividade especial quando fundamentada e adequada às condições laborais analisadas. A exposição habitual e permanente a tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos caracteriza atividade especial, ausente comprovação da eficácia dos equipamentos de proteção individual. Quando a prova essencial do direito é produzida somente em juízo, os efeitos financeiros do benefício devem observar a data da citação, nos termos do item 2.3 do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 201, § 7º; Código de Processo Civil, arts. 373, I, 479 e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; Emenda Constitucional nº 20/1998, art. 9º; Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.306.113/SC, Tema 534; Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.398.260/PR, Tema 694; Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.310.034/PR, Tema 546; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.090; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.124; Supremo Tribunal Federal, ARE nº 664.335/SC, Tema 555; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5055835-67.2022.4.03.9999.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 5000147-78.2022.4.03.6133

Rel. Des. Federal Cristina Nascimento de MeloNona TurmaDJEN 05/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. UMIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo segurado e pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 14/07/1986 a 22/01/1990, de 02/09/1991 a 18/02/1998 e de 01/08/2014 a 09/05/2018, além do vínculo comum de 01/10/1985 a 31/05/1986, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde 15/10/2019. O segurado requer o reconhecimento da especialidade do período de 08/04/2002 a 15/10/2019, a concessão de aposentadoria especial ou de benefício mais vantajoso e a averbação expressa do vínculo comum. O Instituto Nacional do Seguro Social impugna o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/2014 a 09/05/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa; (ii) se é cabível o reexame necessário e a atribuição de efeito suspensivo à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social; (iii) se os períodos de 02/09/1991 a 18/02/1998 e de 08/04/2002 a 15/10/2019 devem ser reconhecidos como especiais; (iv) se o vínculo de 01/10/1985 a 31/05/1986 deve ser expressamente averbado; e (v) qual benefício é devido desde a data de entrada do requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir a perícia quando os documentos apresentados são suficientes para a formação do convencimento. A mera discordância da parte quanto às informações constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário não demonstra a necessidade de prova pericial nem configura cerceamento de defesa. O reexame necessário não é cabível quando o proveito econômico da condenação não alcança mil salários mínimos, ainda que a sentença seja ilíquida. A apelação do Instituto Nacional do Seguro Social não deve receber efeito suspensivo porque não foram demonstrados risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso. A análise da atividade especial observa a legislação vigente no período do trabalho. O ruído de 92 dB(A), no período de 14/07/1986 a 31/10/1987, e de 85,4 dB(A), no período de 02/09/1991 a 28/03/1995, supera os limites de tolerância aplicáveis e autoriza o reconhecimento da especialidade. O nível de ruído de 86,1 dB(A), no período de 29/03/1995 a 05/03/1997, também supera o limite regulamentar aplicável. Não pode ser reconhecida, contudo, a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/02/1998, porque não foi comprovada exposição superior a 90 dB(A), limite vigente no intervalo. A exposição habitual à umidade excessiva pode caracterizar atividade especial quando comprovada por documentação técnica e quando as condições de trabalho revelam contato com decantadores, galerias, filtros, túneis, canais, estruturas de água bruta, represas e outros corpos d’água. A anotação genérica de eficácia do equipamento de proteção individual não afasta a especialidade quando há documentos que indicam a existência de certificados de aprovação vencidos e ausência de demonstração técnica da neutralização do risco. A exposição a microrganismos vivos e parasitas infecciosos possui avaliação qualitativa. As atividades de inspeção e coleta de água bruta em rios, córregos e represas, lavagem e desinfecção de frascos e vidrarias utilizados em análises microbiológicas e limpeza de rios, córregos e canais demonstram contato habitual e inerente às funções com agentes biológicos, sendo insuficiente a anotação de eficácia do equipamento de proteção individual para afastar a especialidade. O vínculo de 01/10/1985 a 31/05/1986, comprovado por anotação regular em Carteira de Trabalho e Previdência Social e reconhecido na fundamentação da sentença, deve ser expressamente averbado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e considerado no cálculo do benefício. Em 15/10/2019, o segurado preenchia os requisitos para aposentadoria especial, com 25 anos, 1 mês e 15 dias de tempo especial e 391 meses de carência, e para aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, com 42 anos, 4 meses e 8 dias de tempo comum e 391 meses de carência. Deve ser assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, com efeitos financeiros desde a data de entrada do requerimento administrativo, observada a comprovação do mesmo conjunto probatório na via administrativa e judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social desprovida. Apelação do segurado parcialmente provida para reconhecer a especialidade do período de 08/04/2002 a 31/07/2014, determinar a averbação do vínculo comum de 01/10/1985 a 31/05/1986 e assegurar a concessão de aposentadoria especial. Tese de julgamento: A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário suficiente à formação do convencimento judicial afasta a necessidade de prova pericial, salvo demonstração concreta de insuficiência ou incorreção das informações. O ruído superior aos limites regulamentares vigentes em cada período caracteriza atividade especial, não sendo possível aplicar retroativamente o limite de 85 dB(A) ao intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003. A exposição habitual à umidade excessiva, comprovada por documentação técnica e pelas condições de trabalho, pode caracterizar atividade especial, ainda que o agente não esteja expressamente previsto nos regulamentos previdenciários. A exposição habitual e inerente às funções a microrganismos vivos e parasitas infecciosos possui avaliação qualitativa e caracteriza atividade especial, sem necessidade de exposição durante toda a jornada. A anotação de eficácia do equipamento de proteção individual não afasta a especialidade quando houver elementos que demonstrem a insuficiência ou a ausência de comprovação técnica da neutralização do agente nocivo. O segurado que preencher simultaneamente os requisitos para aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário pode optar pelo benefício mais vantajoso. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 201, § 7º, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019. Código de Processo Civil, arts. 370, 373, inciso I, 496, § 3º, inciso I, 497, 995, parágrafo único, 1.012, caput e § 1º, inciso V, e 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I. Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, e 58, § 1º. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inciso I e parágrafo único. Decreto nº 53.831/1964. Decreto nº 83.080/1979. Decreto nº 2.172/1997. Decreto nº 3.048/1999, arts. 65 e 70. Decreto nº 4.882/2003. Emenda Constitucional nº 20/1998, art. 9º. Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20. Emenda Constitucional nº 136/2025. Norma Regulamentadora nº 15, Anexos X e XIV. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 694 dos recursos repetitivos; Superior Tribunal de Justiça, Tema 534 dos recursos repetitivos, Recurso Especial nº 1.306.113/SC; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.578.404/PR; Superior Tribunal de Justiça, Petição nº 10.262/RS; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.090 dos recursos repetitivos, Recursos Especiais nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343; Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 2.116.343/RJ; Supremo Tribunal Federal, Tema 555 da repercussão geral, Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335; Turma Nacional de Uniformização, Tema 213; Superior Tribunal de Justiça, Recursos Especiais nº 1.310.034/PR e nº 1.151.363/MG; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.398.260/PR; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.468.401/RS; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.018; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.124; Superior Tribunal de Justiça, Tema 995; Supremo Tribunal Federal, Tema 709; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 9ª Turma, Apelação e Remessa Necessária nº 0004063-79.2014.4.03.6104; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5051450-42.2023.4.03.9999; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5069083-42.2018.4.03.9999/SP; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5003659-50.2021.4.03.6183.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 5000847-44.2019.4.03.6138

Rel. Des. Federal Cristina Nascimento de MeloNona TurmaDJEN 05/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 06/02/2004 a 09/02/2007, de 01/08/2007 a 17/08/2012 e de 01/05/2013 a 28/06/2018, determinou a conversão em tempo comum pelo fator 1,40 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde 18/10/2018. O INSS impugna a prova da exposição a ruído, calor e hidrocarbonetos, a eficácia dos equipamentos de proteção individual, o preenchimento dos requisitos do benefício, o cabimento da remessa necessária e os efeitos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se a remessa necessária deve ser conhecida; (ii) se os períodos laborados na empresa P.S. AVI & CIA Ltda. podem ser reconhecidos como especiais com base em PPP, LTCAT e demais documentos ambientais; (iii) se o fornecimento de equipamento de proteção individual afasta a especialidade; e (iv) se o segurado preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária não deve ser conhecida, pois o proveito econômico da condenação não alcança o limite de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, ainda que a sentença seja ilíquida. A legislação aplicável ao reconhecimento da atividade especial é a vigente no período da prestação laboral. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional ou por exposição aos agentes previstos nos regulamentos então vigentes. A partir de 29/04/1995, exige-se a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Desde 05/03/1997, exige-se laudo técnico, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação. O PPP, o LTCAT e os documentos ambientais comprovam a exposição habitual e permanente do segurado a ruído de aproximadamente 91 dB(A), calor e hidrocarbonetos, incluindo óleos e graxas, nos períodos reconhecidos pela sentença. A ausência de indicação da metodologia prevista na NHO 01 da Fundacentro não impede o reconhecimento da especialidade quando o documento registra nível de ruído superior ao limite legal vigente no período. A indicação de equipamento de proteção individual eficaz no PPP gera presunção relativa. A proteção não descaracteriza a especialidade quando subsiste dúvida sobre a neutralização do agente nocivo ou quando a natureza do risco impede a eliminação integral da nocividade. No caso, a exposição a ruído superior ao limite legal não é afastada pela simples declaração de eficácia do equipamento. É possível converter o tempo especial em comum pelo fator 1,40, conforme o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, observada a legislação vigente na data do requerimento administrativo. O segurado totaliza 38 anos e 3 dias de tempo de contribuição e 399 meses de carência em 18/10/2018, superando os requisitos de 35 anos de contribuição e 180 meses de carência. Os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo, pois a prova judicial reproduz o conjunto probatório apresentado na via administrativa. O recurso foi integralmente desprovido, o que autoriza a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença, conforme o art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil e a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados. Tese de julgamento: A remessa necessária não deve ser conhecida quando o proveito econômico da condenação não alcança 1.000 salários mínimos, ainda que a sentença seja ilíquida. A exposição habitual e permanente a ruído superior ao limite legal, calor e hidrocarbonetos, comprovada por PPP, LTCAT e documentos ambientais, autoriza o reconhecimento da atividade especial. A indicação de equipamento de proteção individual eficaz no PPP não afasta a especialidade quando não comprova a neutralização integral do agente nocivo, especialmente em relação ao ruído. O tempo especial pode ser convertido em comum pelo fator 1,40, conforme a legislação vigente na data do requerimento administrativo. Comprovado o preenchimento dos requisitos na data do requerimento administrativo, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde essa data. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 201, § 7º. Emenda Constitucional nº 20/1998, art. 9º. Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20. Emenda Constitucional nº 136/2025. Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 373, I, e 496, § 3º, I. Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58. Decreto nº 3.048/1999, arts. 65 e 70. Lei nº 9.289/1996, art. 4º. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 534, Recurso Especial nº 1.306.113/SC; Superior Tribunal de Justiça, Tema 546, Recurso Especial nº 1.310.034/PR; Superior Tribunal de Justiça, Tema 694, Recurso Especial nº 1.398.260/PR; Superior Tribunal de Justiça, Petição nº 10.262/RS; Superior Tribunal de Justiça, Tema 995; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.059, Recurso Especial nº 1.864.633/RS; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.090, Recursos Especiais nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.124, Recurso Especial nº 1.905.830/SP; Supremo Tribunal Federal, Tema 555, Agravo em Recurso Extraordinário nº 664.335; Turma Nacional de Uniformização, Tema 213; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação e Remessa Necessária nº 0004063-79.2014.4.03.6104; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5032890-86.2022.4.03.9999.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 5001767-34.2021.4.03.6110

Rel. Des. Federal Cristina Nascimento de MeloNona TurmaDJEN 05/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. AGENTES QUÍMICOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social e pela parte autora contra sentença que reconheceu a especialidade de determinados períodos laborados em condições nocivas e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo. O INSS impugna o reconhecimento da especialidade de períodos submetidos a calor, ruído e agentes químicos, suscita ausência de interesse processual e requer a fixação dos efeitos financeiros a partir da citação. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade de períodos não reconhecidos e a extinção sem resolução do mérito quanto ao intervalo sem documentação técnica. A sentença também reconheceu a especialidade de períodos laborados na Eucatex Indústria e Comércio Ltda., na British Indústria e Comércio Ltda., na Acqua Doce Lavanderia Ltda. e na Fedrigoni Brasil Papéis Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se é cabível o conhecimento da remessa necessária; (ii) se a juntada judicial de documentos complementares afasta o interesse processual; (iii) se devem ser reconhecidos como especiais os períodos submetidos a calor, ruído, soda cáustica, hidrocarbonetos e ácido sulfúrico; (iv) se a ausência de prova técnica quanto a determinado período impõe a extinção sem resolução do mérito; e (v) qual benefício deve ser concedido e a partir de quando devem produzir efeitos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária não deve ser conhecida quando o proveito econômico da condenação não alcança mil salários mínimos, ainda que a sentença seja ilíquida, conforme o art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. O prévio requerimento administrativo e o indeferimento do benefício demonstram o interesse de agir. A apresentação judicial de documentos complementares não elimina a resistência administrativa, sobretudo quando o Instituto Nacional do Seguro Social teve oportunidade de impugnar o conteúdo dos documentos no processo judicial. A análise da atividade especial observa a legislação vigente no período da prestação laboral. O Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui meio de prova apto a demonstrar a exposição a agentes nocivos, desde que contenha informações sobre as atividades exercidas, os agentes ambientais e os responsáveis técnicos pelos registros. O período laborado na Eucatex Indústria e Comércio Ltda. entre 1º de janeiro de 1999 e 31 de dezembro de 2000 deve ser mantido como especial, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário registra exposição a calor proveniente de fonte artificial em níveis superiores aos parâmetros aplicáveis ao período. Também permanecem reconhecidos os períodos já admitidos administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social. O intervalo de 20 de março de 2007 a 22 de junho de 2007 deve ser reconhecido como especial em razão da exposição a ruído de 90 dB(A), superior ao limite de tolerância vigente. O período de 23 de junho de 2007 a 26 de fevereiro de 2008 também deve ser reconhecido como especial, pois as atribuições de operador de caldeira, inclusive o tratamento de água e a limpeza do setor, demonstram exposição habitual a soda cáustica ou hidróxido de sódio. O período laborado na Acqua Doce Lavanderia Ltda. entre 10 de março de 2008 e 9 de setembro de 2008 deve ser mantido como especial, diante da exposição a calor em nível superior ao limite aplicável à atividade, conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário. O período laborado na Fedrigoni Brasil Papéis Ltda. entre 15 de setembro de 2008 e 13 de novembro de 2019 deve ser mantido como especial, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário registra exposição habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A), além de hidrocarbonetos e ácido sulfúrico em parte do intervalo. A indicação de equipamento de proteção individual eficaz não afasta a especialidade quando se trata de ruído acima dos limites legais de tolerância. A ausência de documentação técnica indispensável à comprovação da especialidade do período de 21 de setembro de 2006 a 19 de março de 2007 impede o exame do mérito do pedido, mas não conduz à sua improcedência. Impõe-se a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de renovação da pretensão mediante apresentação de prova técnica idônea. O conjunto reconhecido permite a concessão de aposentadoria especial, com 25 anos, 1 mês e 17 dias de tempo especial e 315 meses de carência em 13 de novembro de 2019. Também estão preenchidos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive sem incidência do fator previdenciário, conforme os períodos e regras de transição aplicáveis. Deve ser assegurada à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo, em 28 de agosto de 2020. Mantém-se a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, majorados para 12% sobre as parcelas vencidas até a sentença, observados o art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil, e a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária não conhecida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer a especialidade do período de 23 de junho de 2007 a 26 de fevereiro de 2008 e extinguir, sem resolução do mérito, o pedido relativo ao período de 21 de setembro de 2006 a 19 de março de 2007, assegurada a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, facultada a opção pelo benefício mais vantajoso. Tese de julgamento: A juntada judicial de documentos complementares não afasta o interesse de agir quando houve requerimento administrativo, indeferimento do benefício e resistência do Instituto Nacional do Seguro Social. A exposição habitual a ruído acima dos limites legais, calor acima dos parâmetros regulamentares e agentes químicos nocivos autoriza o reconhecimento da atividade especial, sendo insuficiente a indicação de equipamento de proteção individual eficaz para afastar a especialidade quanto ao ruído. A ausência de prova técnica indispensável ao reconhecimento da atividade especial impõe a extinção do pedido sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sem impedir a renovação da pretensão com novos elementos probatórios. Preenchidos os requisitos para mais de uma modalidade de aposentadoria, deve ser assegurada à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo quando o conjunto probatório permite identificar o momento de implementação dos requisitos. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 201, § 7º; Emenda Constitucional nº 20/1998, art. 9º; Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; Emenda Constitucional nº 136/2025; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, 373, I, 485, IV, e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65, 68 e 70; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e parágrafo único; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350 da repercussão geral, RE nº 631.240/MG; STF, Tema 555 da repercussão geral, ARE nº 664.335; STJ, Tema 534 dos recursos repetitivos, REsp nº 1.306.113/SC; STJ, Tema 629 dos recursos repetitivos, REsp nº 1.352.721/SP; STJ, Tema 694 dos recursos repetitivos, REsp nº 1.398.260/PR; STJ, Tema 660 dos recursos repetitivos, REsp nº 1.369.834/PI; STJ, Tema 1.018 dos recursos repetitivos; STJ, Tema 1.059 dos recursos repetitivos, REsp nº 1.864.633/RS; STJ, Tema 1.090 dos recursos repetitivos, REsp nº 2.080.584, REsp nº 2.082.072 e REsp nº 2.116.343; STJ, Tema 1.124 dos recursos repetitivos, REsp nº 1.905.830/SP; STJ, Petição nº 10.262/RS; STJ, REsp nº 1.578.404/PR; Tribunal Nacional de Uniformização, Tema 213; Tribunal Federal de Recursos, Súmula nº 198; Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 111.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 5078380-97.2023.4.03.9999

Rel. Des. Federal Cristina Nascimento de MeloNona TurmaDJEN 05/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. NULIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que concedeu à segurada aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 13/07/2022. A autarquia alegou nulidade da perícia pela ausência de fixação da data de início da incapacidade e sustentou a perda da qualidade de segurada, com pedido subsidiário de fixação do termo inicial na data da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a ausência de indicação estrita da data de início da incapacidade no laudo pericial impõe a realização de nova perícia ou a anulação da sentença; (ii) se a segurada mantinha a qualidade de segurada e apresentava incapacidade total e permanente na data do requerimento administrativo; e (iii) qual é o termo inicial do benefício e se cabe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial, produzido sob contraditório, diagnosticou transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos, e reconheceu incapacidade laborativa total e permanente, sem possibilidade de reabilitação profissional. A ausência de fixação numérica da data de início da incapacidade não invalida a prova técnica, pois o magistrado deve apreciar o laudo em conjunto com os demais elementos probatórios. Os atestados e relatórios médicos contemporâneos ao requerimento administrativo demonstraram que a incapacidade já impedia o exercício da atividade laborativa em 13/07/2022. A fixação da data de início da incapacidade na data da perícia constitui medida excepcional e exige fundamentação apta a afastar a conclusão de que a incapacidade surgiu em momento anterior ao exame pericial e ao próprio requerimento administrativo. A segurada efetuou recolhimentos previdenciários até junho de 2022 e, na data do requerimento administrativo (julho de 2022), mantinha a qualidade de segurada, inclusive durante o período de graça ordinário de doze meses. Demonstrada a incapacidade total e definitiva na data do requerimento administrativo, o benefício deve ter início nessa data. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios em dois por cento, nos termos do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em dois por cento. Tese de julgamento: A ausência de fixação estrita da data de início da incapacidade no laudo pericial não impõe nova perícia quando o conjunto probatório permite reconhecer a incapacidade em momento anterior ao exame judicial. A segurada que efetuou contribuições até o mês anterior ao requerimento administrativo mantém a qualidade de segurada na data do pedido, observado o período de graça ordinário. Comprovada a incapacidade total e permanente na data do requerimento administrativo, o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser fixado na data de entrada do requerimento. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, II, e 42; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, e 371. Jurisprudência relevante citada: Turma Nacional de Uniformização, Tema 343.

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5059909-33.2023.4.03.9999

Rel. Des. Federal Cristina Nascimento de MeloNona TurmaDJEN 05/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. CORTE E PLANTIO DE CANA-DE-AÇÚCAR. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO E PERÍCIA JUDICIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Ação previdenciária proposta por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria especial. A sentença extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido relativo ao período de 08/05/1995 a 05/03/1997, por ausência de interesse de agir, reconheceu a especialidade dos períodos de 22/05/1987 a 27/11/1989, 07/05/1990 a 15/06/1994, 06/03/1997 a 24/11/2000, 10/01/2001 a 21/12/2005, 01/04/2006 a 31/10/2015 e 01/11/2015 a 11/04/2018, e concedeu aposentadoria especial. O Instituto Nacional do Seguro Social apelou, impugnando a prova da exposição a agentes nocivos, a metodologia de aferição do ruído, o reconhecimento da nocividade de agentes físicos e químicos, o preenchimento dos requisitos do benefício, a permanência em atividade especial e o termo inicial dos efeitos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os períodos de atividade rural em corte e plantio de cana-de-açúcar, exercidos até 28/04/1995, admitem reconhecimento como especiais; (ii) verificar se os documentos profissiográficos e a perícia judicial comprovam a exposição habitual e permanente ao agente físico ruído nos períodos posteriores; (iii) estabelecer os efeitos do uso de equipamento de proteção individual e da permanência do segurado em atividade especial; e (iv) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal não conhece da remessa necessária, pois o proveito econômico da condenação não alcança mil salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. O reconhecimento da especialidade deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, exige-se comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos; desde 06/03/1997, exige-se, em regra, formulário embasado em laudo técnico ou prova pericial. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários comprovam o exercício de atividade rural em corte e plantio de cana-de-açúcar nos períodos de 22/05/1987 a 27/11/1989 e de 07/05/1990 a 15/06/1994. O reconhecimento da especialidade decorre das particularidades do labor braçal no corte de cana-de-açúcar e do enquadramento aplicável aos períodos anteriores a 29/04/1995, sem afastamento da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL 452/PE. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários e o laudo pericial judicial comprovam a exposição do segurado ao agente físico ruído nos períodos de 06/03/1997 a 24/11/2000, 10/01/2001 a 21/12/2005, 18/04/2006 a 31/03/2008 e 01/11/2015 a 11/04/2018. A exposição a ruído em nível igual ao limite de tolerância vigente caracteriza a especialidade, diante da margem de erro inerente aos instrumentos de aferição. A ausência de indicação da metodologia prevista na NHO 01 da FUNDACENTRO não invalida, por si só, a medição de ruído indicada no documento profissiográfico ou no laudo pericial. O julgador deve valorar o critério de aferição efetivamente apresentado, considerando a vulnerabilidade do segurado perante o empregador. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da atividade especial. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado, fundamentou objetivamente a conclusão acerca da exposição a agentes nocivos e não comporta afastamento. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a especialidade do labor exposto a ruído. A permanência em atividade especial após a implantação do benefício autoriza sua cessação, nos termos do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, observado que o afastamento somente se exige após a ciência do deferimento da aposentadoria especial. A perícia judicial constituiu prova essencial para a comprovação da especialidade dos períodos postulados. Os efeitos financeiros devem iniciar na data da citação válida, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social parcialmente provida para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial na data da citação. Tese de julgamento: A atividade de corte e plantio de cana-de-açúcar exercida até 28/04/1995 admite reconhecimento como especial, mediante comprovação do exercício da atividade, em razão do regime de enquadramento por categoria profissional vigente no período. A exposição ao agente físico ruído em nível igual ao limite legal de tolerância caracteriza atividade especial quando corroborada pelos elementos técnicos dos autos. A ausência de indicação da metodologia prevista na NHO 01 da FUNDACENTRO e a extemporaneidade do laudo técnico não afastam, por si sós, a validade da prova da exposição ao ruído. O uso de equipamento de proteção individual não afasta o reconhecimento da especialidade do labor exposto a ruído. Quando a perícia judicial constitui prova essencial para demonstrar o direito ao benefício, os efeitos financeiros da concessão devem iniciar na data da citação válida. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 5º e 8º, e 58; Código de Processo Civil, arts. 479 e 496, § 3º, I

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TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Apelação Cível 5001936-10.2024.4.03.6112

Rel. Des. Federal Cristina Nascimento de MeloNona TurmaDJEN 05/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. MONITORA DE CRECHE. ATIVIDADES PEDAGÓGICAS. TEMPO DE MAGISTÉRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E SALÁRIO-MATERNIDADE. CÔMPUTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação previdenciária em que a autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do professor. A sentença reconheceu períodos de contribuição e de exercício de funções de magistério, inclusive aqueles prestados como monitora de creche e professora de pré-escola, e concedeu o benefício pelas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, com data de início em 04/10/2023. O INSS interpôs apelação. A autora interpôs recurso adesivo para o reconhecimento de períodos adicionais e o cômputo, como tempo de magistério, de períodos de auxílio-doença e salário-maternidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se os períodos em que a autora exerceu as funções de monitora de creche e professora de pré-escola podem ser computados como tempo de efetivo exercício de funções de magistério; (ii) se o período de 27/05/1993 a 19/01/1995 foi suficientemente comprovado para fins de averbação; e (iii) se os períodos de auxílio-doença e salário-maternidade usufruídos durante o exercício da atividade docente podem ser computados como tempo de magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR O enquadramento da atividade para fins de aposentadoria do professor não depende exclusivamente da denominação do cargo. A natureza pedagógica das atribuições efetivamente desempenhadas autoriza o reconhecimento do tempo de magistério quando vinculada à educação infantil e ao processo de ensino e aprendizagem. A prova documental reconhecida na sentença demonstra a inserção dos períodos controvertidos na trajetória profissional docente da autora. A atividade de monitora de creche pode ser computada como tempo de magistério quando comprovado o exercício de funções pedagógicas. Os períodos de auxílio-doença e salário-maternidade usufruídos durante o exercício da atividade de professora integram a trajetória contributiva da segurada no magistério e devem ser computados como tempo de efetivo exercício das funções de magistério. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS desprovida e recurso adesivo da autora parcialmente provido, para determinar o cômputo, como tempo de magistério, dos períodos de auxílio-doença e salário-maternidade indicados no recurso, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: O tempo de serviço prestado como monitora em instituição de ensino pode ser computado como efetivo exercício de funções de magistério quando comprovada a natureza pedagógica das atividades desempenhadas. A averbação de período constante de Certidão de Tempo de Contribuição exige a comprovação de sua destinação ao regime previdenciário em que se pretende o cômputo. Os períodos de auxílio-doença e salário-maternidade usufruídos durante o exercício da atividade docente devem ser computados como tempo de magistério. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 40, § 5º, e art. 201, § 7º. Emenda Constitucional nº 20/1998, art. 9º. Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20 e 24, §§ 1º e 2º. Lei nº 8.213/1991, arts. 56 e 57. Código de Processo Civil, art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, 4º, II, e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.039.644, Tema 965, julgado em 12/10/2017. STJ, REsp nº 1.423.286/RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/08/2015. TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 0002151-29.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. David Dantas, julgado em 08/08/2016. TRF da 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5004575-07.2019.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 19/09/2025.

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