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TRT8 · Juiz do Trabalho

Paulo Jose Alves Cavalcante

170 sentençapublicadas de 29/04/2026 a 25/08/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000030-78.2025.5.08.0012

Juiz(a) Paulo Jose Alves Cavalcante12ª Vara do Trabalho de BelémDJEN 25/08/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000030-78.2025.5.08.0012 RECLAMANTE: MARIA LIDIA TRINDADE MENDELO RECLAMADO: PAULO ROBERTO BRAGA DE OLIVEIRA BENTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78d4cc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença: Considerando a manifestação do reclamado (id bccdd86) abrindo mão do prazo para embargos, e realizado o cumprimento integral das obrigações do processo, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. a) expeçam-se os competentes alvarás judiciais para pagamento e recolhimento das parcelas discriminadas na planilha de cálculos de ID ca02a9e; b) promova-se a baixa de todas as restrições e gravames impostos em desfavor do réu no curso da execução, notadamente em sistemas como SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, BNDT e CNIB. Oficie-se, se necessário. c) cumpridas as determinações supra, e certificado que as contas judiciais vinculadas a este processo se encontram com saldo zerado, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.

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TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000158-98.2025.5.08.0012

Juiz(a) Paulo Jose Alves Cavalcante12ª Vara do Trabalho de BelémDJEN 20/07/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000158-98.2025.5.08.0012 RECLAMANTE: JOSEANA CRISTINA SILVA BORGES RECLAMADO: NORSEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 785cdc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA: Considerando o cumprimento integral das obrigações decorrentes do acordo homologado neste feito, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.

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TRT8Sentença · 1.º grauj. 15/07/2026

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000371-41.2024.5.08.0012

Juiz(a) Paulo Jose Alves Cavalcante12ª Vara do Trabalho de BelémDJEN 17/07/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, nos termos da petição de ID c8da9a9, no valor total de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) devidos à exequente e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de honorários de sucumbência, em parcela única, com vencimento em 15/07/2026, para que produza seus efeitos jurídicos. a) o pagamento deverá ser realizado através de depósito judicial na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A (guia de depósito a ser gerada na internet, pelos links: https://pje.trt8.jus.br/sif/boleto/novo ou https://pje.trt8.jus.br/siscondj/login.jsp). Caso o depósito não seja realizado dessa forma, os devedores deverão comprovar o pagamento nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. b) fica sob a responsabilidade da parte executada o recolhimento das contribuições previdenciária incidentes sobre a parcela de natureza remuneratória do acordo, correspondente a 31,38% de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou seja, R$ 9.414,00 (nove mil, quatrocentos e quatorze reais), nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, do art. 43, da Lei 8.212/1991, e da OJ 376, da SDI-1, do TST. c) a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias no valor total de R$ 3.153,31 (três mil, cento e cinquenta e três reais e trinta e um centavos), deverá ser realizada no prazo de 30 dias contados do vencimento da parcela do acordo, sob pena de execução. d) ficam as custas processuais a cargo da exequente, nos termos da cláusula 5 do acordo, restando dispensado o seu recolhimento por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT). e) comprovado o pagamento, expeça-se alvará eletrônico de transferência em favor da advogada da exequente, conforme dados bancários indicados na petição de ID c8da9a9, tanto em relação ao crédito devido à exequente quanto aos honorários de sucumbência. f) fica suspensa a execução até o cumprimento integral do acordo. g) cumprido integralmente o acordo, inclusive com o recolhimento dos encargos cabíveis, retornem-me os autos conclusos para a prolação de sentença de extinção do feito. Intimem-se.

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TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000353-88.2022.5.08.0012

Juiz(a) Paulo Jose Alves Cavalcante12ª Vara do Trabalho de BelémDJEN 17/07/2026

Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC. Promova-se a baixa de eventuais restrições que tenham sido inseridas em face da parte executada. Oportunamente, certifique-se a inexistência de pendências e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas legais.

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TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Cumprimento de Sentença 0000711-87.2021.5.08.0012

Juiz(a) Paulo Jose Alves Cavalcante12ª Vara do Trabalho de BelémDJEN 17/07/2026

Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC. Promova-se a baixa de eventuais restrições que tenham sido inseridas em face da parte executada. Oportunamente, certifique-se a inexistência de pendências e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas legais.

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TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0000095-39.2026.5.08.0012

Juiz(a) Paulo Jose Alves Cavalcante12ª Vara do Trabalho de BelémDJEN 16/07/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000095-39.2026.5.08.0012 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TECNOLOGIAS DA INFORMACAO NOS ESTADOS DO AMAPA E DO PARA EXECUTADO: COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DE BELEM - CINBESA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bec946 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença: Considerando o cumprimento integral das obrigações decorrentes do acordo homologado neste feito, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC e determino a adoção das seguintes providências: a) promova-se a baixa de todas as restrições e gravames impostos em desfavor da requerida no curso da execução, notadamente em sistemas como SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, BNDT e CNIB. Oficie-se, se necessário. b) cumpridas as determinações supra, e certificado que as contas judiciais vinculadas a este processo se encontram com saldo zerado, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.

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TRT8Sentença · 1.º grauj. 14/07/2026

TRT8, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0000393-31.2026.5.08.0012

Juiz(a) Paulo Jose Alves Cavalcante12ª Vara do Trabalho de BelémDJEN 16/07/2026

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido neste aspecto, considerando que a reclamada comprovou regular adimplemento da sua obrigação neste aspecto” “c.1) Pagar aos empregados cujos contratos por prazo determinado foi reconhecida a validade na presente decisão as seguintes parcelas rescisórias: a) saldo de salário; b) 13º salário proporcional; c) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. c.2) Pagar aos demais empregados cujos contratos foram reconhecidos como celebrados na modalidade por prazo indeterminado (com exceção de MAYCON SOURIENSE GUEDES) as seguintes parcelas rescisórias: a) saldo de salário; b) 13º salário proporcional; c) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; d) aviso prévio de 30 dias; e) multa de 40% sobre o FGTS nos termos do art. 18 § 1º da Lei 8.036/90;” Cotejando-se as pretensões da impugnante com os comandos acima transcritos, constata-se que lhe assiste razão, pelo que acolho a impugnação, no particular, e determino a exclusão das parcelas tíquete-alimentação, FGTS (principal) e multa do art. 467, da CLT. Honorários advocatícios. Aduziu a executada que a sentença arbitrou os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da execução, contudo, os cálculos apresentados elevam essa porcentagem para 15%, sem qualquer respaldo legal ou judicial. Assim decidiu a sentença de conhecimento da ACC 000795-38.2023.5.08.0006 sobre o tema: “Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, condeno a reclamada ao pagamento de 5% do valor apurado sobre cada execução individual aos advogados dos substituídos, nos termos do art. 791-A da CLT”. Dessa forma, assiste razão à executada, pelo que acolho a impugnação, no particular, e determino a minoração dos honorários para 5% sobre o valor apurado. Base de cálculo incorreta. Afirma a impugnante que a base de cálculo das verbas rescisórias deve considerar o salário real à época dos fatos, que era de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), e não R$ 1.716,00 (mil, setecentos e dezesseis reais) como indicado na planilha de cálculo do exequente. Ao contrário do que afirma a executada, a base de cálculo para as verbas rescisórias deve ser o salário-base somado às parcelas de natureza salarial, que, no caso em questão, perfaz o montante de R$ 1.716,00 (mil, setecentos e dezesseis reais), conforme comprovam os documentos anexos aos autos (TRCTs e contracheques). Dessa forma, correta a base de cálculo utilizada pelo exequente. Rejeito a impugnação, no tópico. Salários retidos e abatimento do valor pago a título de verbas rescisórias. Afirma a executada que restou comprovado o pagamento dos salários do meses de julho e agosto de 2023 ao exequente, além das verbas rescisórias pelos documentos anexos, pelo que requer a exclusão de tais valores. Analiso. Quanto aos salários retidos (julho e agosto/2023) e eventuais abatimentos de valores pagos, a sentença de conhecimento condenou a executada “(...) a pagar o salário devido aos empregados, desde o início do contrato, devi

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TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas 0000404-94.2025.5.08.0012

Juiz(a) Paulo Jose Alves Cavalcante12ª Vara do Trabalho de BelémDJEN 16/07/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CPSAC 0000404-94.2025.5.08.0012 REQUERENTE: ZENAIDE MARIA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e337576 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença: Considerando o cumprimento integral das obrigações do processo, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC e determino: a) expeçam-se os competentes alvarás judiciais para pagamento e recolhimento das parcelas discriminadas na planilha de cálculos de ID 7e22390. b) promova-se a baixa de todas as restrições e gravames impostos em desfavor do requerido no curso da execução, notadamente em sistemas como SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, BNDT e CNIB. Oficie-se, se necessário. c) cumpridas as determinações supra, e certificado que as contas judiciais vinculadas a este processo se encontram com saldo zerado, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.

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TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Consignação em Pagamento 0000385-60.2026.5.08.0010

Juiz(a) Paulo Jose Alves Cavalcante12ª Vara do Trabalho de BelémDJEN 15/07/2026

Ante o exposto, na ação de consignação em pagamento ajuizada por CONSORCIO LIBERDADE em face dos eventuais dependentes habilitados perante a Previdência Social e/ou sucessores de IVAILSON RODRIGUES FARIAS, julgo procedente o pedido formulado por CONSORCIO LIBERDADE para: a) declarar extinta a obrigação da consignante relativa às verbas rescisórias decorrentes do contrato de trabalho mantido com IVAILSON RODRIGUES FARIAS, quitadas pelo depósito judicial de R$ 1.485,91 (IDs b074912 e 99dbe32), nos termos do art. 334, do CC e do art. 546, do CPC; b) determinar a expedição de alvará judicial em favor de LILIA DOS SANTOS COSTA FARIAS, única dependente habilitada perante a Previdência Social (ID 2d7a1ff), para levantamento integral do valor consignado, com seus acréscimos legais, depositado na conta judicial 2806042052872613 (ID 99dbe32); c) custas, pela consignatária, no importe de R$ 29,72, calculadas à razão de 2% sobre o valor da causa (art. 789, caput, da CLT), das quais fica isenta em razão dos benefícios da justiça gratuita ora concedidos de ofício (art. 790, § 3º, da CLT); d) comprovado o levantamento do valor pela consignatária e o recolhimento das custas, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.

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TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000516-29.2026.5.08.0012

Juiz(a) Paulo Jose Alves Cavalcante12ª Vara do Trabalho de BelémDJEN 15/07/2026

Ante o exposto, na ação trabalhista ajuizada por OCIMAR LIMA TEIXEIRA em face de AGUAS LINDAS LTDA, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos da petição de ID 80217ac, para que produza seus efeitos jurídicos, ressalvadas as disposições a seguir. a) o pagamento das parcelas deverá ser realizado através de depósito judicial na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A (guia de depósito a ser gerada na internet, pelos links: https://pje.trt8.jus.br/sif/boleto/novo ou https://pje.trt8.jus.br/siscondj/login.jsp). Caso o depósito não seja realizado dessa forma, a reclamada deverá comprovar o pagamento nos autos no prazo de 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela. b) considerando que o acordo não discriminou a natureza jurídica das parcelas que o compõem, e observada a proporcionalidade constante da planilha de cálculos de ID 9a177db, que aponta percentual de parcelas remuneratórias e tributáveis de 15,88%, as contribuições previdenciárias incidirão sobre a base de R$ 2.064,40 (15,88% de R$ 13.000,00). Aplicada a alíquota total de 31%, arbitro as contribuições previdenciárias em R$ 639,96 (seiscentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos), a cargo da reclamada, que deverá comprovar o recolhimento nos autos no prazo de 30 (trinta) dias contados do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Imposto de renda não incidente, ante os valores envolvidos e a natureza das parcelas. c) a reclamada deverá proceder à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, com data de saída em 01/07/2026, até o dia 15/07/2026, conforme pactuado. d) somente após a comprovação do registro da baixa do contrato de trabalho na CTPS digital do autor, expeçam-se os alvarás pertinentes para levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS do reclamante, registrada a renúncia expressa à multa de 40% do FGTS, bem como o alvará para fins de habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego, cabendo ao órgão responsável verificar o preenchimento dos requisitos legais. e) concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, a teor do art. 790, §3º, da CLT. f) custas, pelo autor, no importe de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), calculadas à razão de 2% sobre o valor da avença (art. 789, caput, da CLT), de cujo pagamento fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 790-A, da CLT). g) cumprido o acordo e recolhidos os encargos, retornem-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção do feito. Intimem-se.

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TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000371-41.2024.5.08.0012

Juiz(a) Paulo Jose Alves Cavalcante12ª Vara do Trabalho de BelémDJEN 15/07/2026

Ante o exposto, na ação trabalhista movida por BRUNA DANIELLE ARANHA RIBEIRO em desfavor de COIMBRA DA CRUZ & CORREA PEREIRA LTDA, JOSE RAIANE DE JESUS CORREA PEREIRA e ROSEMERY COIMBRA DA CRUZ, rejeito as preliminares e a prejudicial e julgo procedente o incidente, para o fim de: a) declarar a responsabilidade patrimonial do suscitado RHUBEN HANDREWS GONÇALVES LAREDO pelo crédito exequendo, mantendo definitivamente sua inclusão no polo passivo da execução; b) converter em penhora o arresto realizado via SISBAJUD, determinar a transferência dos valores para conta judicial e expedir alvará de liberação em favor da exequente, até o limite do crédito exequendo. Intimem-se.

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TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000945-30.2025.5.08.0012

Juiz(a) Paulo Jose Alves Cavalcante12ª Vara do Trabalho de BelémDJEN 15/07/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000945-30.2025.5.08.0012 RECLAMANTE: HELTON IGOR DA COSTA OLIVEIRA RECLAMADO: ARAUTOS CONTABILIDADE E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1150da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA: Considerando o cumprimento integral das obrigações decorrentes do acordo homologado neste feito, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.

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TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Cumprimento de Sentença 0000149-05.2026.5.08.0012

Juiz(a) Paulo Jose Alves Cavalcante12ª Vara do Trabalho de BelémDJEN 15/07/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CumSen 0000149-05.2026.5.08.0012 EXEQUENTE: ARISON RODRIGO DOS SANTOS SOUZA EXECUTADO: MARIUA CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da437e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA: Considerando o cumprimento integral das obrigações decorrentes do acordo homologado neste feito, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.

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TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000673-36.2025.5.08.0012

Juiz(a) Paulo Jose Alves Cavalcante12ª Vara do Trabalho de BelémDJEN 15/07/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000673-36.2025.5.08.0012 RECLAMANTE: FABIO SOUZA VIEIRA RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b25ee61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença: Considerando o cumprimento integral das obrigações do processo, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC e determino: a) expeçam-se os competentes alvarás judiciais para recolhimento dos encargos fundiários e previdenciários. b) promova-se a baixa de todas as restrições e gravames impostos em desfavor dos réus no curso da execução, notadamente em sistemas como SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, BNDT e CNIB. Oficie-se, se necessário. c) cumpridas as determinações supra, e certificado que as contas judiciais vinculadas a este processo se encontram com saldo zerado, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.

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TRT8Sentença · 1.º grauj. 08/07/2026

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000673-36.2025.5.08.0012

Juiz(a) Paulo Jose Alves Cavalcante12ª Vara do Trabalho de BelémDJEN 10/07/2026

Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos da petição de ID 72d6eec, no valor total de R$ 9.803,20, além dos honorários advocatícios de R$ 1.179,63, para que produza seus efeitos jurídicos, inclusive quanto à cláusula penal de 50% pactuada para a hipótese de inadimplemento, e determino: a) o pagamento de R$ 5.289,69 (cinco mil, duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos) ao exequente, em parcela única, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da ciência desta decisão, mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil S/A (guia de depósito a ser gerada pelos links: https://pje.trt8.jus.br/sif/boleto/novo ou https://pje.trt8.jus.br/siscondj/login.jsp). Caso o depósito não seja realizado dessa forma, os devedores deverão comprovar o pagamento nos autos no prazo de 5 (cinco) dias; b) o depósito de R$ 4.513,51 (quatro mil, quinhentos e treze reais e cinquenta e um centavos), correspondente ao FGTS e à multa de 40%, na conta vinculada do exequente, no mesmo prazo do item anterior, com comprovação nos autos em 5 (cinco) dias; c) o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.179,63, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência desta decisão, mediante depósito judicial, na forma do item "a"; d) fica sob a responsabilidade das executadas o recolhimento dos encargos previdenciários no importe de R$ 400,11 (quatrocentos reais e onze centavos) e das custas processuais no valor de R$ 265,60 (duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), conforme planilha de ID 4caad30, com comprovação nos autos no prazo de 30 (trinta) dias contados do vencimento da parcela única do acordo, sob pena de execução; e) a suspensão da execução até o integral cumprimento do acordo. f) cumprido integralmente o acordo, inclusive com o recolhimento dos encargos cabíveis, retornem-me os autos conclusos para a liberação de eventuais constrições patrimoniais e prolação de sentença de extinção do feito. Intimem-se.

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TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000482-54.2026.5.08.0012

Juiz(a) Paulo Jose Alves Cavalcante12ª Vara do Trabalho de BelémDJEN 10/07/2026

Ante o exposto, na ação trabalhista ajuizada por JARD DAVID DA SILVA CAMPOS em face de A DE ARAUJO PINHEIRO LTDA, CARLOS ROBERTO FRANCO e CAMINHOS MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos da petição de ID 2760c35, no valor total de R$ 17.000,00, em 4 parcelas, sendo a primeira de R$ 5.000,00, com vencimento em 26/06/2026, e as demais de R$ 4.000,00 cada, com vencimentos em 03/07/2026, 10/07/2026 e 17/07/2026, para que produza seus efeitos jurídicos. a) o pagamento das parcelas deverá ser realizado através de depósito judicial na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A (guia de depósito a ser gerada na internet, pelos links: https://pje.trt8.jus.br/sif/boleto/novo ou https://siscondj.trt8.jus.br/siscondj/login.jsp). Caso o depósito não seja realizado dessa forma, as reclamadas deverão comprovar o pagamento nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, contados do vencimento de cada parcela, inclusive quanto às já vencidas. b) nos termos do art. 832, §§ 3º e 3º-A, da CLT, registra-se que as parcelas do acordo possuem natureza indenizatória, compatível com os pedidos de igual natureza formulados na inicial e na emenda. Dessa forma, não emergem contribuições previdenciárias. Imposto de renda não incidente. c) as reclamadas deverão retificar a CTPS do reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, para constar admissão em 10/10/2023, saída em 09/05/2026 e salário de R$ 2.300,00, conforme pactuado na cláusula primeira, comprovando nos autos. d) após a retificação, expeçam-se os alvarás pertinentes para levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS e para habilitação no programa seguro-desemprego. Quanto às competências de FGTS a integralizar, deverão as reclamadas regularizar os depósitos até 24/07/2027, conforme a cláusula terceira, e, decorrido esse prazo, mediante requerimento, expeça-se novo alvará para levantamento. e) concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, a teor do art. 790, § 3º, da CLT. f) custas, pelo autor, em R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), calculadas sobre o valor da avença, de cujo pagamento fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 790-A, da CLT). g) cancele-se a audiência designada para o dia 08/09/2026. h) cumprido o acordo e recolhidos os encargos, retornem-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção do feito. Intimem-se.

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TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000382-07.2023.5.08.0012

Juiz(a) Paulo Jose Alves Cavalcante12ª Vara do Trabalho de BelémDJEN 10/07/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000382-07.2023.5.08.0012 RECLAMANTE: JOCILENE BRITO VIANA RECLAMADO: IDEAL MOVEIS COMERCIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71d080f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA: Considerando o cumprimento integral das obrigações decorrentes do acordo homologado neste feito, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.

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TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000216-67.2026.5.08.0012

Juiz(a) Paulo Jose Alves Cavalcante12ª Vara do Trabalho de BelémDJEN 10/07/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000216-67.2026.5.08.0012 RECLAMANTE: ADROALDO FEITOSA DE MORAIS RECLAMADO: BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b74261f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA: Considerando o cumprimento integral das obrigações decorrentes do acordo homologado neste feito, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.

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TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000884-09.2024.5.08.0012

Juiz(a) Paulo Jose Alves Cavalcante12ª Vara do Trabalho de BelémDJEN 10/07/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000884-09.2024.5.08.0012 RECLAMANTE: BRUNO CLAUDIO SILVA DAS NEVES RECLAMADO: ASSOCIACAO DE MORADORES DOS CONJ PEDRO TEIXEIRA I E II INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c68d2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA: Considerando o cumprimento integral das obrigações decorrentes do acordo homologado neste feito, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.

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TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000601-83.2024.5.08.0012

Juiz(a) Paulo Jose Alves Cavalcante12ª Vara do Trabalho de BelémDJEN 10/07/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000601-83.2024.5.08.0012 RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO FLORES MUNIZ RECLAMADO: VIACAO GUAJARA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abade76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença: Os depósitos recursais existentes nos autos são suficientes para a quitação integral do crédito exequendo, conforme planilha de cálculos de ID a2059e0. Dessa forma, satisfeita a obrigação pela executada, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC e determino: a) expeçam-se os competentes alvarás judiciais para pagamento e recolhimento das parcelas discriminadas na planilha de cálculos de ID a2059e0. b) promova-se a baixa de todas as restrições e gravames impostos em desfavor da ré no curso da execução, notadamente em sistemas como SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, BNDT e CNIB. Oficie-se, se necessário. c) cumpridas as determinações supra, e certificado que as contas judiciais vinculadas a este processo se encontram com saldo zerado, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.

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