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TJMA · Juíza de Direito

Isabella de Amorim Parga Martins Lago

838 sentençapublicadas de 09/01/2026 a 24/07/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801080-60.2026.8.10.0014

Juiz(a) Isabella de Amorim Parga Martins Lago9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 24/07/2026

Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, condenando a empresa requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais sofridos, com correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos, ambos a contar da data desta decisão. Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Havendo cumprimento voluntário da sentença, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso. A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09. Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801581-14.2026.8.10.0014

Juiz(a) Isabella de Amorim Parga Martins Lago9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 13/07/2026

DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação acima, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801099-66.2026.8.10.0014

Juiz(a) Isabella de Amorim Parga Martins Lago9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 13/07/2026

DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da inicial, para condenar a requerida a pagar à requerente o valor de R$ 290,87 (duzentos e noventa reais e oitenta e sete centavos) a título de indenização por danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso (26/03/2026), e juros de mora a partir da citação, pela SELIC, excluídos desta o IPCA e eventual variação negativa de juros. Ainda, condeno a requerida ao pagamento em favor da requerente da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora, pela SELIC, excluídos desta o IPCA e eventual variação negativa de juros, ambos contabilizados a partir da publicação desta sentença. Havendo cumprimento voluntário da sentença, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso. Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Cumprimento de Sentença 0802356-63.2025.8.10.0014

Juiz(a) Isabella de Amorim Parga Martins Lago9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 13/07/2026

Diante do exposto, extingo o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 775 do Código de Processo Civil. Arquive-se. São Luís, data do sistema. Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800833-79.2026.8.10.0014

Juiz(a) Isabella de Amorim Parga Martins Lago9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 13/07/2026

DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: 1. CONDENAR a requerida TAM Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 281,40 (duzentos e oitenta e um reais e quarenta centavos). O montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice IPCA/IBGE e de juros de mora pela taxa SELIC (excluídos desta o IPCA e juros negativos), ambos consectários legais a partir da data do desembolso. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, ante a declaração de hipossuficiência jurídica acostada aos autos e os termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em face do comando legal insculpido no artigo 54, caput, e artigo 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995. Publicação e registro dispensados por se tratar de processo eletrônico. Intimem-se as partes, atentando-se para o requerimento de cadastramento de patrono exclusivo efetuado pela ré na ata de audiência de ID 181525276.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801091-89.2026.8.10.0014

Juiz(a) Isabella de Amorim Parga Martins Lago9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 13/07/2026

Isto posto, e levando em conta os efeitos da revelia, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando o requerido, BRUNO ALMEIDA BATALHA - CNPJ 62.353-738/0001-90, a pagar ao requerente, J G M CARDONA EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO, o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de reparação pelos danos materiais devidamente comprovados, com correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE a partir da data do ajuizamento da ação (05/05/2026), e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos, estes contados da data citação (26/05/2026 – ID 182665647). Por conseguinte, determino que a Secretaria Judicial promova a exclusão da parte requerida BRUNO ALMEIDA BATALHA - CPF nº 028.210.513-10, consoante fundamentos já explicitados supra. Havendo cumprimento voluntário da sentença, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso. Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801115-20.2026.8.10.0014

Juiz(a) Isabella de Amorim Parga Martins Lago9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 13/07/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. A anuência do requerido é dispensável, conforme o enunciado 90 do FONAJE. Intime-se o reclamante.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801457-31.2026.8.10.0014

Juiz(a) Isabella de Amorim Parga Martins Lago9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 13/07/2026

timada para recolhimento das custas processuais, permaneceu inerte, conforme certidão id 184540946. e, por via de consequência deve ser promovido o cancelamento da distribuição, conforme previsão do art. 290 do CPC. Reconheço de ofício a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Assim sendo, sem maiores delongas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801624-48.2026.8.10.0014

Juiz(a) Isabella de Amorim Parga Martins Lago9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 10/07/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. A anuência do requerido é dispensável, conforme o enunciado n.° 90 do FONAJE. Intime-se o reclamante.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801622-78.2026.8.10.0014

Juiz(a) Isabella de Amorim Parga Martins Lago9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 10/07/2026

DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação acima, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Indefiro o benefício de assistência gratuita. Tratando-se de pessoa jurídica, sua hipossuficiência financeira não é presumível. A presunção é cabida a pessoa natural, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, diploma este que, em seu art. 1.072, III, revogou expressamente os art. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/1950. Ademais, é entendimento sumulado do STJ de que a pessoa jurídica, para fazer jus à justiça gratuita, deve comprovar seu depauperamento, in verbis: Súmula 481. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso em análise, não houve a comprovação da hipossuficiência econômica da reclamada. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801385-44.2026.8.10.0014

Juiz(a) Isabella de Amorim Parga Martins Lago9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 10/07/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 54, da Lei 9.099 de 1995. Cancele a audiência, caso esteja ativa no sistema. Intimem-se as partes desta decisão.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Execução de Título Extrajudicial 0801549-09.2026.8.10.0014

Juiz(a) Isabella de Amorim Parga Martins Lago9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 10/07/2026

Diante do exposto, extingo o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 775 do Código de Processo Civil. Arquive-se. São Luís, data do sistema. Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801101-36.2026.8.10.0014

Juiz(a) Isabella de Amorim Parga Martins Lago9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 10/07/2026

DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos lançados na inicial para: a) tornar definitiva a liminar concedida no ID 180013259, a fim de que a ré, FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ, autorize e custeie integralmente a realização do procedimento cirúrgico de Nefrectomia Parcial assistida por robô em favor do autor, Antonio Denis Torres Gedeon, a ser realizado no Hospital Esperança (UDI) ou em outra unidade apta a executar a técnica conforme a prescrição médica, e proceda ao custeio dos valores referentes aos honorários médicos da equipe de urologia, honorários anestésicos e taxa de utilização robótica; b) condenar a requerida ao pagamento em favor do requerente da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora, pela SELIC, excluídos desta o IPCA e eventual variação negativa de juros, ambos contabilizados a partir da publicação desta sentença. Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita, na forma da lei. Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo cumprimento voluntário da sentença, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso. A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09. Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801090-07.2026.8.10.0014

Juiz(a) Isabella de Amorim Parga Martins Lago9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 09/07/2026

Isto posto, e levando em conta os efeitos da revelia, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando a requerida a pagar à requerente o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a título de reparação pelos danos materiais devidamente comprovados, com correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE a partir da data do ajuizamento da ação (05/05/2026), e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos, estes contados da data citação (26/05/2026 – ID 182374499). Havendo cumprimento voluntário da sentença, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso. Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801601-05.2026.8.10.0014

Juiz(a) Isabella de Amorim Parga Martins Lago9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 09/07/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. A anuência do requerido é dispensável, conforme o enunciado n.° 90 do FONAJE. Intime-se o reclamante.

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Cumprimento de Sentença 0801328-60.2025.8.10.0014

Juiz(a) Isabella de Amorim Parga Martins Lago9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 09/07/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 54, da Lei 9.099 de 1995. Expeça-se alvará judicial do valor penhorado de R$ 7.639,88, em favor da empresa Exequente, AWS COMERCIO DE MATERIAIS, LIMPEZA E PISCINA LTDA, como pagamento da entrada da quantia acordada. O restante do montante bloqueado deverá ser liberado, em favor da parte executada, conforme solicitado no id 184867357. Intime-se a exequente para informar chave PIX ou dados bancários completos, no prazo de 05 dias.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Execução de Título Extrajudicial 0801278-97.2026.8.10.0014

Juiz(a) Isabella de Amorim Parga Martins Lago9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 09/07/2026

Diante do exposto, extingo o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 775 do Código de Processo Civil. Arquive-se. São Luís, data do sistema. Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801341-25.2026.8.10.0014

Juiz(a) Isabella de Amorim Parga Martins Lago9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 09/07/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. A anuência do requerido é dispensável, conforme o enunciado n.° 90 do FONAJE. Intime-se o reclamante.

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802397-30.2025.8.10.0014

Juiz(a) Isabella de Amorim Parga Martins Lago9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 09/07/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por SILVIO RAFAEL LOBATO ARAÚJO em face de HS DO BRASIL LTDA., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro o benefício de assistência gratuita formulado pelo reclamante na inicial. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801555-16.2026.8.10.0014

Juiz(a) Isabella de Amorim Parga Martins Lago9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísDJEN 09/07/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 54, da Lei 9.099 de 1995. Intimem-se as partes desta decisão.

Ver decisão Inteiro teor