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TJES · Juíza de Direito

Silvia Fonseca Silva

226 sentençapublicadas de 09/01/2026 a 23/07/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJESSentença · 1.º grau

TJES, Execução de Título Extrajudicial 0001804-27.2016.8.08.0007

Juiz(a) Silvia Fonseca SilvaBaixo Guandu - 1ª VaraDJEN 23/07/2026

ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo acostado ao ID91916595, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Dispenso as partes o pagamento das custas nos termos do §3º do art. 90 do CPC. Honorários advocatícios na forma do acordo. DETERMINO a expedição de alvará para transferência do montante de R$15.146,02 (quinze mil, cento e quarenta e seis reais e dois centavos), acrescido das devidas correções, disponível nas contas judiciais nº 15371955 e 15371964, para a conta bancária indicada no ID91916595. DETERMINO após o pagamento integral da obrigação, a baixa de todas as garantias pessoais e reais vinculadas ao contrato ou título objeto da presente ação, bem como o levantamento de eventuais contrições. Independente de nova intimação, deverá a parte Exequente manifestar-se nos autos, informando acerca da quitação integral do acordo, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Renovatória de Locação 5001657-95.2025.8.08.0007

Juiz(a) Silvia Fonseca SilvaBaixo Guandu - 1ª VaraDJEN 14/07/2026

SENTENÇA Trata-se a presente de AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL movida por TORRES DO BRASIL S.A. em face de DEMADISON RIBEIRO DOS SANTOS e FLAVIANA APARECIDA RODRIGUES NOIMECK, todos devidamente qualificados. Manifestação (ID 97101361) onde o requerente pugna pela extinção do feito nos termos do art. 485, VIII do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Considerando a manifestação ID 97101361 onde a Requerente pugna pela extinção do feito nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil, e sendo desnecessário o cumprimento do § 4º do art. 485 do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação, nos termos do parágrafo único, artigo 200 do Código de Processo Civil, para que produza os seus legais efeitos. Julgo consequentemente EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas. Considerando que embora não haja renúncia do prazo recursal, entendo que, tacitamente, ao formular tal pedido, a parte não possui mais interesse no prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá ser certificado o imediato trânsito em julgado. CERTIFIQUE-SE O TRANSITO EM JULGADO P.R.I-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5000908-15.2024.8.08.0007

Juiz(a) Silvia Fonseca SilvaBaixo Guandu - 1ª VaraDJEN 13/07/2026

Isto posto, na forma do art. 487, inc. III, alínea c, do Código de Processo Civil, homologo a renúncia à pretensão formulada na ação. Declaro extinto o procedimento. Tendo a celebração da avença extrajudicial ocorrido em momento anterior à prolação da sentença, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, como versa o art. 90, §3°, do Código de Processo Civil. Dispenso, também, o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, conforme acordado no item 2 da minuta. Havendo a interposição de recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao Tribunal. Lado outro, nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente. Intimem-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Consignatória de Aluguéis 5000625-21.2026.8.08.0007

Juiz(a) Silvia Fonseca SilvaBaixo Guandu - 1ª VaraDJEN 02/07/2026

Ante o exposto, reconheço a inadmissibilidade do processamento da presente ação no âmbito do Juizado Especial Cível e INDEFIRO o pedido de remessa dos autos ao Juízo Comum Cível, por ausência de previsão legal na Lei n.º 9.099/95. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5000580-85.2024.8.08.0007

Juiz(a) Silvia Fonseca SilvaBaixo Guandu - 1ª VaraDJEN 26/06/2026

. Manifestação (ID 79158373) onde o requerente pugna pela extinção do feito nos termos do art. 485, VIII do CPC. Intimada a parte Requerida, através do seu douto advogado, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido de desistência formulado pela parte Requerente, esta deixou seu prazo correr in albis, conforme ID 91873772. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Considerando a manifestação ID 79158373 onde a Requerente pugna pela extinção do feito nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil, dado cumprimento ao § 4º do art. 485 do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação, nos termos do parágrafo único, artigo 200 do Código de Processo Civil, para que produza os seus legais efeitos. Julgo consequentemente EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. CONDENO a parte Requerente ao pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade da verba, eis que DEFIRO aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita. P.R.I-se.

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TJESSentença · 1.º grauj. 09/06/2026

TJES, Procedimento Comum Cível 0002272-20.2018.8.08.0007

Juiz(a) Silvia Fonseca SilvaBaixo Guandu - 1ª VaraDJEN 17/06/2026

ISTO POSTO, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada nesta ação, para que, em direito, produza seus efeitos jurídicos e legais, e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea ‘c’, do Novo Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 90, caput, do CPC, CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais, atento aos parâmetros do art. 85, §2º do CPC, FIXO em 10% (dez por cento) do valor da causa. Todavia, considerando o deferimento da assistência judiciária gratuita à parte, SUSPENDO a exigibilidade das verbas, na forma do art. 98, §§2º e 3º do CPC. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Execução de Título Extrajudicial 5000040-66.2026.8.08.0007

Juiz(a) Silvia Fonseca SilvaBaixo Guandu - 1ª VaraDJEN 17/06/2026

one:(27) 37321588 Autos n.º: 5000040-66.2026.8.08.0007 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Marcileni de Almeida Patricio Vasconcelos Executado: Jeferson Pereira dos Santos SENTENÇA Vistos, etc Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO: A exequente informou que o executado procedeu voluntariamente com o pagamento integral do débito exequendo em petição de ID nº 90800658. Com efeito, preceitua o artigo 924, II, do Código de Processo Civil que “extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação” – o que ocorreu, na espécie. Sendo assim, JULGO EXTINTO a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5002425-21.2025.8.08.0007

Juiz(a) Silvia Fonseca SilvaBaixo Guandu - 1ª VaraDJEN 17/06/2026

INVESTIMENTO REU: KAMILA DIAS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 SENTENÇA Trata-se de uma ESTADO DO ESPIRITO SANTO movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de AGUELINO HENCKE - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte Requerente formulou pedido de desistência, ao ID96881681. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Considerando a manifestação de ID96881681, onde a Autora pugna pela extinção do feito nos termos do art. 485, VIII do CPC e sendo desnecessário dar cumprimento ao § 4º do art. 485 do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação, nos termos do parágrafo único, artigo 200 do Código de Processo Civil, para que em direito, produza os seus jurídicos e legais efeitos. Julgo consequentemente EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. CONDENO o Requerente ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 90, caput, do CPC. Deixo de condenar o Requerente ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a relação processual não se formou (a Requerida não foi citada). PROCEDA-SE com a retirada da restrição judicial inserida através do sistema Renajud - ID87835624 Considerando que embora não haja renúncia do prazo recursal, entendo que, tacitamente, ao formular tal pedido, a parte não possui mais interesse no prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá ser certificado o imediato trânsito em julgado. SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002588-98.2025.8.08.0007

Juiz(a) Silvia Fonseca SilvaBaixo Guandu - 1ª VaraDJEN 17/06/2026

ISTO POSTO, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e, em consequência, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5000932-09.2025.8.08.0007

Juiz(a) Silvia Fonseca SilvaBaixo Guandu - 1ª VaraDJEN 17/06/2026

ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo acostado ao ID97105896, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Dispenso as partes o pagamento das custas nos termos do §3º do art. 90 do CPC. Honorários advocatícios na forma do acordo. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5002342-05.2025.8.08.0007

Juiz(a) Silvia Fonseca SilvaBaixo Guandu - 1ª VaraDJEN 17/06/2026

ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo acostado ao ID96743769, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Dispenso as partes o pagamento das custas nos termos do §3º do art. 90 do CPC. Honorários advocatícios na forma do acordo. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Embargos de Terceiro Cível 5000323-26.2025.8.08.0007

Juiz(a) Silvia Fonseca SilvaBaixo Guandu - 1ª VaraDJEN 17/06/2026

ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta, nos termos do art. 918, I do CPC, REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos, e, nos termos do artigo 485, X, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais, atento aos parâmetros do art. 85, §2º do CPC, FIXO em 10% (dez por cento) do valor da causa. Todavia, considerando o deferimento da assistência judiciária gratuita à parte, SUSPENDO a exigibilidade das verbas, na forma do art. 98, §§2º e 3º do CPC. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5000803-38.2024.8.08.0007

Juiz(a) Silvia Fonseca SilvaBaixo Guandu - 1ª VaraDJEN 17/06/2026

ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$9.549,32 (nove mil, quinhentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos) à requerente, a título de ressarcirmento de indenização securitária. O valor deverá ser atualizado, incidindo juros e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ) – ou seja, a data em que o valor foi desembolsado pela requerente. Correção monetária pelo IPCA e juros de acordo com a taxa legal (taxa selic deduzido o índice de atualização monetária), na forma do art. 406 e parágrafos do CC (com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais, atento aos parâmetros do art. 85, §2º do CPC, FIXO em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Execução de Título Extrajudicial 0002004-63.2018.8.08.0007

Juiz(a) Silvia Fonseca SilvaBaixo Guandu - 1ª VaraDJEN 17/06/2026

ISTO POSTO, nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, consoante a desinteressada desídia da parte Autora. CONDENO a parte Exequente ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. P. R. I.-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença 0000691-14.2011.8.08.0007

Juiz(a) Silvia Fonseca SilvaBaixo Guandu - 1ª VaraDJEN 17/06/2026

Diante disso, preceitua o artigo 924, II, do Código de Processo Civil que “extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação” – o que ocorreu, na espécie. Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 0002156-82.2016.8.08.0007

Juiz(a) Silvia Fonseca SilvaBaixo Guandu - 1ª VaraDJEN 17/06/2026

Isto posto, na forma do art. 487, inc. III, alínea c, do Código de Processo Civil, homologo a renúncia à pretensão formulada na ação. Declaro extinto o procedimento. Tendo a celebração da avença extrajudicial ocorrido em momento anterior à prolação da sentença, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, como versa o art. 90, §3°, do Código de Processo Civil. Dispenso, também, o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, conforme acordado no item 2 da minuta. Havendo a interposição de recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao Tribunal. Lado outro, nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Execução de Título Extrajudicial 0002532-73.2013.8.08.0007

Juiz(a) Silvia Fonseca SilvaBaixo Guandu - 1ª VaraDJEN 17/06/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, c/c artigo 921, §4º, e artigo 487, inciso II, todos do Código de Processo Civil. DETERMINO o levantamento de eventuais ordens de bloqueio ou restrições pendentes via SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD, caso existentes. Em razão do princípio da causalidade e da desídia verificada no impulso processual, CONDENO a parte Exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, face a não angularização da relação processual (ausência de citação). Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Execução de Título Extrajudicial 5000179-91.2021.8.08.0007

Juiz(a) Silvia Fonseca SilvaBaixo Guandu - 1ª VaraDJEN 17/06/2026

ISTO POSTO, nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, consoante a desinteressada desídia da parte Autora. CONDENO a parte Exequente ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a relação processual não se formou (a parte Executada não foi citada). Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. P. R. I.-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 0002151-60.2016.8.08.0007

Juiz(a) Silvia Fonseca SilvaBaixo Guandu - 1ª VaraDJEN 17/06/2026

ISTO POSTO, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada nesta ação, para que, em direito, produza seus efeitos jurídicos e legais, e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “c”, do Novo Código de Processo Civil. CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais, atento aos parâmetros do art. 85, §2º do CPC, FIXO em 10% (dez por cento) do valor da causa. Todavia, considerando o deferimento da assistência judiciária gratuita à parte, SUSPENDO a exigibilidade das verbas, na forma do art. 98, §§2º e 3º do CPC. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5002115-49.2024.8.08.0007

Juiz(a) Silvia Fonseca SilvaBaixo Guandu - 1ª VaraDJEN 17/06/2026

ISTO POSTO, nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, consoante a desinteressada desídia da parte Autora. CONDENO o Requerente ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. P. R. I.-se.

Ver decisão Inteiro teor