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TJDFT · Juíza de Direito Substituta

Ana Beatriz Brusco

371 sentençapublicadas de 25/02/2026 a 24/07/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0740128-41.2026.8.07.0001

Juiz(a) Ana Beatriz Brusco9ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 24/07/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo. O pedido de desistência é incompatível com a pretensão recursal. Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0737001-95.2026.8.07.0001

Juiz(a) Ana Beatriz Brusco9ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 24/07/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo. O pedido de desistência é incompatível com a pretensão recursal. Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0714222-49.2026.8.07.0001

Juiz(a) Ana Beatriz Brusco9ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 24/07/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, nos moldes do artigo 775 do CPC. Custas remanescentes pela parte credora. Sem honorários. Ressalto que o julgado citado pela parte credora relativo à responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais refere-se a ação de título extrajudicial e, não judicial. O pedido de desistência é incompatível com a pretensão recursal. Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0732918-41.2023.8.07.0001

Juiz(a) Ana Beatriz Brusco9ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 24/07/2026

Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento. Verifico que a quantia de R$ 13.057,71 foi bloqueada/transferida de conta bancária de titularidade do executado HENRIQUE GABRIEL VON KRIIGER SILVA, conforme comprovante anexo. Portanto, expeça-se alvará de levantamento/ofício para transferência da referida quantia, mais juros e correção monetária, se houver, em favor de HENRIQUE GABRIEL VON KRIIGER SILVA, cujos dados bancários foram indicados ao ID 281639808. Segue tela retirada do sistema BANKJUS: Custas finais, se houver, pelas executadas. O pagamento voluntário e a quitação pelo credor são incompatíveis com a pretensão recursal. Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Após, adotada as providências de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0710241-12.2026.8.07.0001

Juiz(a) Ana Beatriz Brusco9ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 24/07/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.131,84 (três mil, cento e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos) a título de reparação por danos materiais. Sobre tal montante, deverá incidir correção monetária calculada pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (desembolso do valor do frete e emissão da nota fiscal). Quanto aos juros de mora, estes deverão incidir desde a citação e corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme a nova disciplina do artigo 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) e as diretrizes do Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas em razão do benefício da assistência judiciária gratuita ora deferido. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0741585-11.2026.8.07.0001

Juiz(a) Ana Beatriz Brusco9ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 23/07/2026

Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, e na forma do permissivo estatuído no § 3º do mesmo citado artigo do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o exequente nas custas processuais, já que estas deverão ser recolhidas na ação principal. Advirto ao requerente que deverá promover o cumprimento de sentença nos autos da ação de conhecimento, mediante petição acompanhada de planilha detalhada e atualizada do débito, além do recolhimento das custas iniciais referentes à fase que pretende inaugurar. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, com as cautelas de praxe.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0741661-69.2025.8.07.0001

Juiz(a) Ana Beatriz Brusco9ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 22/07/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) condenar a ré em obrigação de fazer consistente na realização dos reparos relativos às anomalias classificadas pela perícia judicial como endógenas ou predominantemente endógenas, nos exatos limites dos serviços indicados no laudo de ID 273016082, na complementação de ID 280768975 e nos esclarecimentos de ID 282711844, devendo as obras ser iniciadas no prazo de trinta dias e concluídas no prazo máximo de trinta dias, contados da intimação para cumprimento após o trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; b) para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer e de sua conversão em perdas e danos, fixar o valor dos reparos em R$ 22.017,11 (vinte e dois mil, dezessete reais e onze centavos), correspondente ao orçamento principal retificado e mantido pela perita judicial. Na hipótese de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a quantia de R$ 22.017,11 deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data-base do orçamento pericial posteriormente retificado, e acrescida de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo concedido para o cumprimento da obrigação. Rejeito os demais pedidos. Em face da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais e os autores ao pagamento dos 60% (sessenta por cento) remanescentes. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor atualizado dos reparos reconhecidos nesta sentença. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados, sendo vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Estando a autora sob o pálio da gratuidade de justiça, suspendo, em seu favor, a exigibilidade dos ônus de sucumbência, na forma do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Em caso de honorários periciais remanescentes, expeça-se alvará de levantamento em favor da Perita. Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0709592-42.2025.8.07.0014

Juiz(a) Ana Beatriz Brusco9ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 22/07/2026

Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento. Expeça-se alvará eletrônico para levantamento em favor do credor, cujos dados bancários foram apresentados ao ID 283722456 (procuração ao ID 250109912). Custas finais, se houver, pela parte executada. A ausência de impugnação à penhora e a quitação pelo credor são incompatíveis com a pretensão recursal. Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Após, adotadas as providências de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0724944-45.2026.8.07.0001

Juiz(a) Ana Beatriz Brusco9ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 22/07/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 20.514,50 (vinte mil, quinhentos e quatorze reais e cinquenta centavos), que deverá ser acrescida de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento e correção monetária com base no IPCA desde o vencimento, em conformidade com a cláusula contratual 6.4. Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0764468-83.2025.8.07.0001

Juiz(a) Ana Beatriz Brusco9ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 22/07/2026

ovação do pagamento, conforme atesta certidão de ID 283825499. É o relato. Decido. O recolhimento das custas iniciais constitui um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência de tal pagamento, após a regular intimação da parte para suprir a falta, impede o prosseguimento da ação. No presente caso, a parte autora foi devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas, contudo, manteve-se inerte. Frente em tais fundamentos, reconheço, na espécie, a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido, e, por conseguinte, extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, Inciso IV, e na forma do permissivo estatuído no § 3º do mesmo citado artigo do Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade, arcará a parte autora, que deu causa à extinção do feito, com as custas processuais. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, com as cautelas de praxe.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0735260-20.2026.8.07.0001

Juiz(a) Ana Beatriz Brusco9ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 21/07/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela parte autora (art. 90 do CPC). Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0751251-41.2023.8.07.0001

Juiz(a) Ana Beatriz Brusco9ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 21/07/2026

Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento. Expeça-se alvará (CEF) da quantia depositada ao ID 283359339, favor do exequente, cujos dados bancários foram informados ao ID 283359339. Custas finais, se houver, pela parte executada. O pagamento voluntário e a quitação pelo credor são incompatíveis com a pretensão recursal. Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Após, adotada as providências de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0752925-54.2023.8.07.0001

Juiz(a) Ana Beatriz Brusco9ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 21/07/2026

Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC. Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922, parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. O acordo entre as partes é incompatível com a pretensão recursal. Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0702325-24.2026.8.07.0001

Juiz(a) Ana Beatriz Brusco9ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 21/07/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela parte autora (art. 90 do CPC). O pedido de desistência é incompatível com a pretensão recursal. Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Comunique-se a desistência nos autos do Agravo 0701936-42.2026.8.07.0000, em curso na 2ª Turma Cível. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0760519-51.2025.8.07.0001

Juiz(a) Ana Beatriz Brusco9ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 21/07/2026

Ante o exposto: (i) REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pelo executado GERSON SAMPAIO ESTEVES; (ii) Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, em face do pagamento. Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência para a Caixa Econômica Federal - CEF da quantia R$ 9.214,43 (ID 279889641), mais juros e correção monetária, se houver, em favor do credor, que fica, desde já, intimado para apresentar os dados bancários para realização da transação. Segue tela retirada do sistema BANKJUS: Custas finais, se houver, pela parte executada. Transitada em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0735508-83.2026.8.07.0001

Juiz(a) Ana Beatriz Brusco9ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 20/07/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela parte autora (art. 90 do CPC). Promovo a retirada da restrição do veículo objeto da ação perante o sistema RENAJUD (comprovante anexo) O pedido de desistência é incompatível com a pretensão recursal. Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0734311-93.2026.8.07.0001

Juiz(a) Ana Beatriz Brusco9ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 20/07/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de busca e apreensão, diante da purgação integral da mora, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A restrição inserida por meio do RENAJUD já foi retirada, conforme documento anexo. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará, em favor da parte autora, da quantia depositada, mediante transferência para a conta bancária indicada no ID 283529090. Transitada em julgado e não havendo novos requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0724022-04.2026.8.07.0001

Juiz(a) Ana Beatriz Brusco9ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 20/07/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento da quantia atualizada de R$ 14.459,10 (quatorze mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e dez centavos), que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e com a inclusão de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de planilha de cálculo acostada ao ID 274527446 (04/05/2026), bem como das parcelas que se vencerem no decorrer da lide, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada vencimento, mais multa por atraso de 2% (dois por cento), até o efetivo pagamento.". No mais, mantenho intacta sentença hostilizada. Publique-se e Intimem-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0739562-92.2026.8.07.0001

Juiz(a) Ana Beatriz Brusco9ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 17/07/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela parte autora (art. 90 do CPC). O pedido de desistência é incompatível com a pretensão recursal. Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0711502-80.2024.8.07.0001

Juiz(a) Ana Beatriz Brusco9ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 17/07/2026

Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para: a) declarar inexigível a cobrança de R$ 1.337,25, referente ao pretendido ressarcimento de metade dos honorários periciais; b) reconhecer a satisfação da parcela incontroversa de R$ 291,93; e c) afastar a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II e III, do Código de Processo Civil. Condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), com base no princípio da equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Para tanto, levo em consideração que a diferença entre o valor correto do débito exequendo e aquele indevidamente cobrado é de apenas R$ 1.337,25. A aplicação exclusiva dos critérios percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil resultaria em verba honorária irrisória. Considero, ainda, o reduzido grau de complexidade da impugnação e o trabalho desenvolvido no incidente. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento da quantia depositada de R$ 291,93, acrescida dos rendimentos da conta judicial. Para tanto, intime-se a parte credora para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, seus dados bancários completos, sob pena de pesquisa das informações necessárias por meio do SISBAJUD. BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2026 12:42:35. Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta 06

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