Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) condenar a ré em obrigação de fazer consistente na realização dos reparos relativos às anomalias classificadas pela perícia judicial como endógenas ou predominantemente endógenas, nos exatos limites dos serviços indicados no laudo de ID 273016082, na complementação de ID 280768975 e nos esclarecimentos de ID 282711844, devendo as obras ser iniciadas no prazo de trinta dias e concluídas no prazo máximo de trinta dias, contados da intimação para cumprimento após o trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; b) para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer e de sua conversão em perdas e danos, fixar o valor dos reparos em R$ 22.017,11 (vinte e dois mil, dezessete reais e onze centavos), correspondente ao orçamento principal retificado e mantido pela perita judicial. Na hipótese de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a quantia de R$ 22.017,11 deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data-base do orçamento pericial posteriormente retificado, e acrescida de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo concedido para o cumprimento da obrigação. Rejeito os demais pedidos. Em face da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais e os autores ao pagamento dos 60% (sessenta por cento) remanescentes. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor atualizado dos reparos reconhecidos nesta sentença. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados, sendo vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Estando a autora sob o pálio da gratuidade de justiça, suspendo, em seu favor, a exigibilidade dos ônus de sucumbência, na forma do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Em caso de honorários periciais remanescentes, expeça-se alvará de levantamento em favor da Perita. Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.